- Categoria: Concorrencial e antitruste
A pandemia de covid-19 gerou reflexos sobre a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na aplicação da Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência). O órgão tem mantido suas atividades com algumas adaptações na rotina. Boa parte do quadro de funcionários está em trabalho remoto, as reuniões e audiências têm sido feitas por meio de vídeo ou teleconferência, e o Tribunal Administrativo discute a possibilidade de passar a realizar sessões de julgamento de forma virtual.
Diante da Medida Provisória nº 928, de 23 de março, o Cade esclareceu que não correrão prazos processuais em desfavor dos investigados em Processos Administrativos para Imposição de Sanções por Infrações à Ordem Econômica; Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (Apac) e Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais. No entanto, a autarquia continuará seu trabalho nesses casos, praticando os atos processuais que lhe competem.
Os prazos para análise de atos de concentração continuarão a correr normalmente. Também correrão, para o Cade e para as partes, os prazos em inquéritos administrativos; procedimentos preparatórios; acordos de leniência; Termos de Compromisso de Cessação (TCC); Acordos em Controle de Concentrações (ACC); Termos de Compromisso e Desempenho e Consultas.
O presidente da autarquia, Alexandre Barreto, esclareceu em nota recente que o Cade está atento às dificuldades pelas quais todos os setores passam e será razoável na análise de demandas específicas levadas a seu conhecimento, inclusive pedidos de dilação de prazo. Disse ainda que o Cade permanecerá vigilante para evitar abusos e ágil para ajudar a reaquecer a economia o quanto antes.
Diante desse quadro, abordamos a seguir perspectivas nas áreas de controle de condutas anticompetitivas e análise de atos de concentração.
Controle de condutas
No que tange ao controle de condutas anticompetitivas, é importante ter em mente que a declaração do Cade não implica uma flexibilização da aplicação da Lei de Defesa da Concorrência, como já ocorreu no exterior. As autoridades da Grã-Bretanha, por exemplo, divulgaram formalmente a intenção de não tomar medidas diante da cooperação legítima entre empresas, ressaltando, contudo, que não tolerarão medidas inescrupulosas que usem a crise como desculpa para “práticas colusivas não essenciais”.
Empresas concorrentes que precisem discutir mecanismos de cooperação para enfrentar a crise no Brasil, como planejar aumento de produção, comprar insumos conjuntamente, compartilhar ativos de produção ou distribuição ou dividir certos custos operacionais, devem buscar aconselhamento jurídico especializado para avaliar tanto os riscos envolvidos no plano – que dependerá em larga escala das suas justificativas e da inexistência de alternativas menos lesivas à concorrência – quanto as medidas disponíveis para mitigá-los.
Nesse contexto, é possível considerar a execução de um “protocolo antitruste”, prática usual em operações de M&A, para esclarecer o que pode e o que não pode ser discutido; regular o fluxo de informações sensíveis, como custos, nível de ociosidade, volume de produtos em estoque, principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; e restringir o conjunto de executivos ou funcionários que podem ter acesso a tais informações, sob compromissos de confidencialidade.
A crise pode ser tão profunda em alguns setores, como o aéreo, que mecanismos de cooperação duradouros entre concorrentes talvez sejam necessários. Em situações dessa natureza, deve-se avaliar a necessidade de submeter tais arranjos à aprovação prévia do Cade como contratos associativos, assim entendidos aqueles com duração igual ou superior a dois anos e que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde estabeleçam o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua seu objeto.
É possível também avaliar a conveniência de apresentar uma consulta ao Tribunal Administrativo do Cade sobre a licitude de atos, contratos ou estratégias empresariais concebidas para atravessar a crise. O prazo legal máximo para julgamento desses casos é de 120 dias, contados a partir da distribuição da consulta a um conselheiro relator. No entanto, a média de tempo de análise das consultas mais recentes é de aproximadamente 60 dias, tendo havido casos analisados em apenas 14 dias – agilidade que se espera do Cade em procedimentos semelhantes no contexto da pandemia.
Não se deve esperar, contudo, que o Cade venha a tolerar os chamados “cartéis de crise”, ou seja, acordos entre concorrentes em um mercado específico para restringir a produção e/ou reduzir a capacidade em resposta a uma crise na indústria causada pela desaceleração econômica nacional, mundial ou setorial, que envolva diminuição da demanda e excesso de capacidade.
Também não se deve esperar condescendência do Cade com práticas abusivas. A autarquia não tem competência para regular preços, mas pode investigar empresas que pratiquem preços excessivamente altos, ainda que tradicionalmente tenha demonstrado maior preocupação com práticas que envolvam a criação de dificuldades para concorrentes do que a exploração do consumidor. Isso se explica, em grande parte, pela complexidade de se estabelecer um critério para mensurar o que seria preço abusivo, ou seja, qual seria o percentual, a margem ou o preço final praticado que poderia ser considerado abusivo. No entanto, diante da repentina elevação na demanda por determinados produtos relacionadas à prevenção da covid-19 – que tiveram aumento exponencial de preços– o Cade já anunciou e iniciou uma ampla investigação sobre o assunto, e está coletando informações de secretarias de saúde, fabricantes de produtos médico-farmacêuticos, hospitais, distribuidores e varejistas. É possível que investigações semelhantes em outros setores sejam iniciadas.
A pandemia pode afetar também o andamento da negociação de acordos de leniência e termos de compromisso de cessação (TCC), e até mesmo o cumprimento de acordos já celebrados.
A investigação interna das empresas poderá sofrer atrasos em decorrência, por exemplo, da limitação de reuniões presenciais e do acesso a arquivos salvos em equipamentos que estejam na residência de funcionários em trabalho remoto. Podem surgir, ainda, impasses relacionados à entrega de documentos ao Cade, que ocorre presencialmente em função de preocupações com confidencialidade. Superado esse obstáculo, o período de análise de documentos e relatórios apresentados ao Cade também poderá ser mais longo que o usual. Diante disso, é recomendável renegociar prazos com o Cade ou até mesmo solicitar a suspensão do andamento da negociação.
A renegociação pode ser necessária também em casos de TCC já celebrados e com obrigações pecuniárias ou comportamentais. Empresas podem se ver impossibilitadas de realizar o pagamento tempestivo das parcelas de contribuição pecuniária no prazo fixado – usualmente de até dois anos ou, excepcionalmente, quatro anos ou mais. Podem ainda se deparar com obstáculos imprevistos para o cumprimento de obrigações não pecuniárias, como a implementação de programas de compliance, devido às restrições a treinamentos presenciais, viagens de executivos, por exemplo, como informaram as empresas Basso e Valbrás em manifestação recente apresentada ao Cade. Em casos assim, é de extrema importância que os signatários de TCC procurem negociar, com antecedência, dilações com o Cade, a fim de evitar o risco de multa diária por descumprimento do acordo e, em última instância, perder os benefícios do TCC.
Controle de concentrações
As circunstâncias atuais apontam para a possibilidade de aumento do tempo de aprovação de operações e para a necessidade de reflexão cuidadosa do Cade sobre o impacto das suas decisões.
O trabalho remoto adotado por muitas empresas pode afetar a coleta de dados necessários para a notificação, a manifestação como terceiro interessado e a resposta a ofícios enviados pelo Cade a clientes, fornecedores e concorrentes das partes da operação em análise. Espera-se que, apesar dessas dificuldades, o Cade priorize os atos de concentração, não permita que os prazos médios de análise se ampliem e, principalmente, seja sensível às demandas em operações entre empresas que enfrentarem dificuldades extraordinárias para a manutenção dos seus negócios.
É provável que os pedidos de autorização para que as partes consumem uma operação antes de decisão final do Cade, de maneira precária e liminar, se tornem mais frequentes no contexto da crise. A nossa lei impõe critérios estritos para tanto: as partes interessadas precisam demonstrar que (i) não há risco de dano irreparável às condições de concorrência; (ii) as medidas são integralmente reversíveis; e (iii) há risco iminente de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis caso a autorização precária não seja concedida.
O Cade tem sido bastante rigoroso no julgamento dos pedidos de autorização precária até o momento, concedida em um único caso (Ato de Concentração 08700.007756/2017-51, referente ao aumento, de 40% para 100%, da participação da Excelence B.V. na Rio de Janeiro Aeroporto S.A., detentora de 51% da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., que explora a concessão no Aeroporto do Galeão – o Cade concluiu que, na ausência de autorização precária, a concessionária não teria condições financeiras de quitar parcela de pagamento de vencimento iminente no valor de R$ 1,168 bilhão e deveria cessar suas atividades, afetando o funcionamento do aeroporto até que nova licitação fosse realizada).
Outro ponto sensível que demandará a reflexão do Cade diz respeito à possibilidade de ingerência do comprador sobre a atuação da empresa-alvo, no período entre signing e closing, para garantir a sobrevivência do negócio durante uma situação emergencial. Isso pode ser feito por meio de mudanças na administração da empresa, uso de ativos para antecipar sinergias ou até mesmo adiantamento total ou parcial do preço. Tal ingerência poderia ser vista como consumação prévia e indevida da operação, sujeitando as partes às penalidades de gun jumping, notadamente multa que pode chegar a R$ 60 milhões.
Em um momento excepcional e desafiador como o atual, espera-se que o Cade mantenha uma postura aberta, flexível e razoável em relação aos atos de concentração, contribuindo para atenuar os efeitos da crise e melhorar as condições de recuperação da economia, removendo barreiras que possam impedir ou retardar essa retomada.
- Categoria: Direito público e regulatório
“Temos diante de nós uma dura provação.
Temos diante de nós muitos e longos meses de luta e sofrimento.”
Winston Churchill
A análise comparada das curvas do número de infectados e da mortalidade do novo coronavírus (causador da covid-19) não permite outra conclusão senão de que o Brasil será um dos países mais gravemente impactados pela pandemia. Os efeitos serão potencialmente devastadores para as populações afetadas, para a economia nacional e, sobretudo, para o SUS e sua capacidade de absorção de novos pacientes – que, a julgar pelas afirmações das autoridades oficiais, poderá colapsar dentro das próximas semanas.
Em face de tão excepcionais circunstâncias, o direito público ocupará função central, por um lado, na terapêutica da crise sanitária e de saúde pública e, por outro, no enfrentamento da crise econômica.
Quanto ao combate ao vírus, o principal diploma jurídico concebido até o momento foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Lei do Coronavírus). Com a escalada do surto, contudo, os instrumentos nela previstos tiveram que ser revistos, padronizando diretrizes para aplicação em toda a Federação e ampliando seu escopo.
A emenda à Lei do Coronavírus veio por meio da MP 926, de 20 de março de 2020 – sendo sua constitucionalidade, inclusive, recentemente confirmada, em sede cautelar, no âmbito da ADIn 6.341/DF. Entre outras determinações, a MP introduziu o § 8º ao art. 3º da lei, assegurando que quaisquer medidas adotadas no âmbito do combate e enfrentamento à covid-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
O dispositivo foi concomitantemente regulamentado pelo Decreto nº 10.282, também de 20 de março de 2020 (Decreto do Coronavírus). O regulamento determina que as ações de contenção estabelecidas na Lei do Coronavírus não poderão impactar serviços públicos essenciais, atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade – isto é, sem as quais a sobrevivência, a saúde e a segurança da população ficam em perigo – incluindo as respectivas cadeias de atividades conexas, pressupostas e acessórias.
O rol de atividades qualificadas no âmbito do decreto envolve, entre outras: (i) assistência à saúde; (ii) assistência social; (iii) segurança pública e privada; (iv) defesa nacional e civil; (v) transporte de passageiros, incluindo os aplicativos; (vi) telecomunicações e internet; (vii) saneamento; (viii) geração, transmissão e distribuição de energia; (ix) iluminação pública; (x) transporte de cargas, incluindo serviços de entrega por meio do comércio eletrônico; (xi) controle de tráfego aéreo, aquático e terrestre; e (xii) o mercado de capitais e seguros; sem prejuízo de outras atividades que o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 possa definir como essenciais.
O decreto vem em boa hora, na medida em que a profusão de atos normativos editados nos três níveis da Federação – destinados à declaração de emergências de saúde pública, ao incentivo ao isolamento social, à restrição de atividades e serviços públicos – ameaçava sufocar provedores privados de atividades essenciais com incertezas regulatórias que, no limite, ameaçavam levar à paralisia prestadores mesmerizados por tamanha hipertrofia normativa.
Como regra geral, a Lei do Coronavírus passou a determinar que as “limitações de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou do Poder Concedente ou autorizador” (art. 3, § 6º).
A MP também qualificou o regime de dispensa de licitação previsto na lei para compras relacionadas à pandemia, (i) esclarecendo que os bens adquiridos não precisarão ser novos, desde que suas condições de uso sejam garantidas pelo fornecedor; (ii) dispensando a elaboração de estudos preliminares, no caso de bens e serviços comuns, e admitindo a apresentação de termo de referência ou projeto básico simplificados, no caso de bens e serviços de maior complexidade; (iii) reduzindo pela metade os prazos para aquisição de bens e serviços pela modalidade de pregão, eletrônico ou presencial; e (iv) aumentando a margem para que a Administração determine acréscimos ou supressões ao objeto contratado para até 50% do valor inicial.
Além disso, foi ampliado o escopo da dispensa de licitação prevista na lei, para incluir serviços de engenharia, inclusive de fornecedores que estejam com inidoneidade declarada para contratar com o Poder Público (desde que sejam, comprovadamente, os únicos fornecedores possíveis para o bem ou serviço que se busca adquirir), ou mesmo que não possam comprovar regularidade fiscal, trabalhista ou demais exigências de habilitação do edital, na hipótese de haver restrição de fornecedores possíveis.
A medida abre caminho para a contratação de empreiteiras para a construção, reforma e ampliação de hospitais, adaptação de outros equipamentos públicos para a criação de novos leitos e demais medidas destinadas a remediar ou atenuar o iminente colapso do SUS. A dispensa também será fundamental para a aquisição de respiradores (ainda que usados), reagentes para testes, equipamentos de proteção individual, medicamentos, insumos para P&D em vacinas, novos fármacos ou mesmo para a utilização secundária de medicamentos já existentes.
Outro importante, ainda que delicado, instrumento previsto na Lei do Coronavírus é a requisição administrativa, que poderá fundamentar, enquanto perdurar a crise, a utilização pela Administração de recursos pertencentes à iniciativa privada, como hospitais, leitos, hotéis, cruzeiros, estádios, clubes e quadras esportivas, além de máscaras cirúrgicas, aventais hospitalares ou antissépticos para higienização. Poderão também ser objeto de requisição administrativa serviços como capacitações técnicas para a utilização de novos equipamentos e serviços médico-hospitalares em geral. Fundamental destacar que a medida deverá ser fundamentada, estritamente vinculada ao combate à pandemia, e garantirá a indenização posterior àquele de quem o bem ou serviço foi requisitado – ainda que a valoração dessa indenização seja uma fonte potencial de conflitos futuros.
Contra os aspectos econômicos da crise, outros instrumentos passam a ser paulatinamente concebidos. O primeiro setor objeto de tratamento emergencial foi o de aviação civil, para o qual foi editada a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020. A medida buscou, de um lado, garantir algum alívio financeiro aos aeroportos concedidos pelo governo federal, permitindo que eventuais contribuições fixas e variáveis (particularmente os valores devidos a título de outorga), com vencimento ao longo de 2020, possam ser pagos até o fim do ano. De outro, a MP garantiu às companhias aéreas a possibilidade de reembolso das passagens impactadas pela pandemia em um prazo de 12 meses.
Outras providências já ganham corpo, como o diferimento do pagamento de tributos federais (em especial no âmbito do Simples, nos termos da Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional) ou o plano de combate à crise conduzido pelo BNDES – envolvendo a suspensão integral, por seis meses, do pagamento de juros e principal de operações diretas e indiretas com o banco ou a ampliação de crédito para capital de giro destinado a micro, pequenas e médias empresas.
Outra relevante medida foi a edição do Decreto Legislativo nº 6/20, que, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, reconhece o estado de calamidade pública nacional, com o objetivo de flexibilizar as regras orçamentárias e de atingimento de resultados fiscais para impulsionar a alocação estratégica de recursos públicos contra a crise.
Percebe-se que a farmácia do governo está ganhando força para o combate da covid-19 em todas as dimensões. É imperativo, contudo, que os remédios sejam bem administrados, com eficácia, vigor e sabedoria. O subdimensionamento da dosagem, tanto quanto seu abuso, terão consequências desastrosas. Vencer o vírus é agora a prioridade nacional – por mais que o percurso até a vitória possa ser longo e árduo. Como lembrado por Winston Churchill no seu primeiro discurso como primeiro-ministro, tendo sido apontado justamente para combater uma colossal ameaça à civilização mundial, “sem vitória não há sobrevivência”.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 927/20 determinou em seu artigo 13 que, durante o estado de calamidade pública do país em decorrência da pandemia de covid-19, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Os feriados antecipados deverão constar expressamente da notificação.
Para antecipar os feriados religiosos é necessária a concordância do empregado, bem como a formalização mediante acordo individual escrito.
A discussão sobre a possibilidade de antecipação dos feriados e o impacto que isso pode gerar na economia não é nova. De acordo com dados divulgados em 2014 pela consultoria americana em recursos humanos Mercer (e utilizados até hoje para fins estatísticos), o Brasil é o sétimo país do mundo com mais feriados, ao lado de África do Sul, Peru e Grécia, totalizando 12 feriados nacionais. Em primeiro lugar estão Colômbia e Índia, com 18 feriados nacionais cada um, e em segundo lugar estão Tailândia, Líbano e Coreia do Sul, com 16 feriados nacionais cada.
Ainda de acordo com a consultoria Mercer, a produtividade de um país está diretamente ligada à quantidade de feriados que ele tem: quanto maior o número de feriados, menor a produtividade. Diante dos possíveis impactos que os feriados podem gerar para a economia, o Brasil já colocou o tema em pauta em diversas oportunidades.
Em 1985, o governo do presidente José Sarney publicou a Lei nº 7.320, determinando a antecipação, para as segundas-feiras, dos feriados que caíssem nos demais dias da semana. A exceção era os que ocorriam aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. O texto legal foi revogado em 1990, no governo Collor, pela Lei nº 8.087.
Quase 35 anos depois, em 2019, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou um projeto de lei proposto pelo Senado, o PLS 389/16, determinando a comemoração, por antecipação, às segundas-feiras, dos feriados que figurem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) e 25 de dezembro (Natal), ou seja, basicamente nos mesmos termos previstos pela Lei nº 7.320/85. O relatório do PLS 389/16 foi remetido à Câmara dos Deputados, onde aguarda apreciação.
A justificativa para a antecipação dos feriados nas três medidas é a mesma: minimizar os danos ao funcionamento das empresas, ao emprego dos trabalhadores e à arrecadação de tributos, tendo em vista que os feriados levam à redução dos dias úteis destinados à produção e à comercialização de bens e serviços, especialmente em uma situação de pandemia, quando grande parte das atividades foi interrompida e/ou readaptada para minimizar o risco de contágio e disseminação da covid-19.
Trata-se de medida vantajosa para as empresas, especialmente aquelas que aguardam significativo aumento do volume de trabalho após o período de calamidade pública, como no caso de reposição de estoque, desde que a antecipação dos feriados seja rigorosamente observada tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, evitando-se a ausência de trabalho em duplicidade.
- Categoria: Trabalhista
Publicada com o objetivo de amenizar os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, a Medida Provisória nº927/20, de 22 de março, também buscou assegurar a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório às empresas, insculpidos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.[1]
Em seu art. 28, a MP 927/20 prevê a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesas e interposição de recursos em processos administrativos decorrentes de autuações trabalhistas durante o período de 180 dias. A determinação de suspensão abrange processos administrativos oriundos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) no âmbito do Ministério da Economia.
A medida garante a observância da regra prevista no inciso LV do art. 5°, da CF/88, que é plenamente aplicável aos processos administrativos, no quais as partes têm o direito de ampla produção de prova, independentemente de qual modalidade, podendo inclusive requerer a designação de audiência para realização de prova oral.
Além disso, de acordo com as alterações introduzidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a análise de defesas e dos recursos administrativos deverá ser realizada por unidade federativa distinta da que lavrou a autuação, nos termos do critério da desterritorialização.
Também cabe ressaltar que o Ministério da Economia não possui sistema eletrônico de peticionamento para envio de defesas e recursos administrativos, de modo que o protocolo das peças deve ser feito presencialmente pela empresa, preferencialmente no órgão responsável pela autuação, ou por meio de envio de correspondência pelos Correios.
Para protocolo das peças, é necessário deslocamento, seja para comparecer ao órgão do Ministério da Economia, seja para se dirigir a uma agência dos Correios. Na última hipótese, considerando as medidas adotadas para contenção do contágio da doença, há agências dos Correios que nem estão funcionando.
Diante da situação atual de restrição de convívio social e considerando a decretação do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, há extrema dificuldade de garantir o regular andamento dos processos administrativos, de forma que sejam observados os procedimentos aplicáveis e as garantias constitucionais asseguradas às empresas autuadas.
Por esse motivo, a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e interposição de recursos em processos administrativos decorrentes de autuações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS é de suma importância
No entanto, a MP n 927/2020 não dispõe sobre a situação que deverá ser observada no caso de fiscalizações em curso no âmbito do Ministério da Economia. É necessário que as empresas entrem em contato diretamente com os respectivos auditores fiscais do trabalho para verificar qual será o posicionamento adotado caso a caso. Apesar dessa circunstância, que não foi adequadamente dirimida pela medida provisória, as autuações decorrentes das fiscalizações em curso estão suspensas.
Além disso, a MP 927/20 também promove alterações na atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia no período de 180 dias após a sua publicação. De acordo com o art. 31 da MP 927/20, caberá a esses servidores atuar de forma orientadora quanto às irregularidades verificadas nesse período. Isso significa que, verificada eventual irregularidade, antes da lavratura da autuação, os auditores fiscais deverão orientar as empresas sobre como saná-la.
As exceções a essa regra, que permitem a lavratura de autuação no período de 180 dias logo de plano, estão previstas nos incisos I a IV do mesmo dispositivo: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal em decorrência de procedimento fiscal de análise de acidente, somente no que se refere às irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Tal determinação é de extrema importância, considerando que, na atual circunstância, as empresas estão enfrentando inúmeras dificuldades para desenvolver suas atividades, focando, em primeiro lugar, na saúde de seus colaboradores em detrimento do atendimento de formalidades legais que podem ser consideradas desnecessárias ou colocadas em segundo plano ao menos nesse momento.
Assim, tendo em vista que a situação atual pode impossibilitar o cumprimento de determinadas regras por parte das empresas em decorrência de força maior, a disposição prevista no art. 31 da MP 927/20 é extremamente razoável, especialmente tendo em vista que as infrações graves cometidas pelas empresas seguirão sendo fiscalizadas pelo Ministério da Economia e levarão à lavratura de autuação.
[1] “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
- Categoria: Tributário
O STJ iniciou, em 12 de fevereiro, um julgamento que pode ter reflexos importantes na utilização do mandado de segurança para obter a declaração do direito à compensação de tributos recolhidos indevidamente. Estão em discussão os embargos de divergência no Recurso Especial 1.770.495-RS (EREsp 1.770.495-RS), opostos após julgamento realizado pela 2ª Turma do tribunal.
Naquela ocasião, confirmado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prevaleceu o entendimento de que, embora o mandado de segurança possa se utilizado como instrumento para a declaração do direito à compensação do indébito tributário não extinto pela prescrição, essa via não poderia ensejar efeitos patrimoniais pretéritos. Dessa forma, os valores recolhidos deveriam ser pleiteados na via administrativa ou em ação judicial própria.
A linha argumentativa da decisão coloca em debate a coexistência das orientações contidas na Súmula 271 do STF e na Súmula 213 do STJ. A primeira, aprovada pelo STF em dezembro de 1963, assenta que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, que deverão ser objeto de requerimento perante a Administração ou ação judicial própria. A segunda, aprovada pelo STJ em setembro de 1998, estabelece que o mandado de segurança é o meio adequado para declaração do direito à compensação.
É oportuno, portanto, fazer uma investigação dos julgados[1] que resultaram na aprovação da Súmula 271 pelo STF para identificar o alcance desse verbete e constatar, inclusive, que a Lei nº 12.016/09 – que atualmente disciplina o mandado de segurança – incluiu uma previsão específica para o tema.
Uma análise dos casos que antecederam a edição do enunciado sumular revela que eles se referiam a situações em que servidores pleiteavam o reconhecimento de determinado direito perante a Administração – por exemplo, nomeação a cargo após aprovação em concurso – e, como decorrência, o pagamento de certa quantia.
O provimento jurisdicional nos mandados de segurança com o escopo relatado tinha natureza eminentemente constitutiva de direitos. Portanto, a cobrança de eventuais quantias decorrentes do atraso na concretização dessa relação jurídica, como uma espécie de indenização, não seria compatível com esse instrumento processual.
A Lei nº 12.016/09, como adiantado, previu em seu artigo 14, § 4º,[2] que salários e vantagens pecuniárias reconhecidas em favor de servidor público por sentença proferida em mandado de segurança não atingem o período anterior à impetração. Isso confirma o entendimento de que a decisão que reconhece certo direito a servidor público não autoriza que, nas estreitas vias do mandado de segurança, seja pleiteada recomposição econômica concernente ao passado. O limite temporal é a distribuição da medida judicial.
Por sua vez, no STJ, a Súmula 213 surgiu como resultado da jurisprudência consolidada pela possibilidade de utilização do mandado de segurança como instrumento para que se declare o direito à compensação do indébito tributário. Em outras palavras, uma vez que a obrigação tributária decorre da lei, haja vista o princípio da legalidade ser o norteador do sistema tributário nacional, o vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade do veiculo normativo introdutor de uma nova exigência é o pressuposto para que se declare o direito à devolução de valores pagos pela via da compensação. É justamente esse aspecto de cunho unicamente de direito que deve ser apreciado no mandado de segurança aviado com o fim de declarar o direito à compensação.
Uma consequência dessa limitação do alcance do mandado de segurança almejando a declaração do direito à compensação é a vedação de que se aprecie questão atinente à definição do valor a ser objeto de devolução, o que excederia, inclusive, as restrições à utilização do remédio constitucional. Todos os aspectos concernentes à aferição dos valores a serem compensados, prova dos pagamentos indevidos, procedimento, entre outros, deverão seguir o disposto em legislação própria e serão efetivados perante a Administração.
Um elemento adicional à admissão do mandado de segurança como meio par ao reconhecimento do direito à compensação é o fato de a atividade das autoridades administrativas que atuam em matéria tributária ser vinculada. Isso quer dizer que, ainda que o STF ou STJ tenha decidido pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de certo dispositivo de lei, as autoridades continuam aplicando o comando inconstitucional ou ilegal até que o dispositivo seja expressamente revogado ou haja decisão em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante pelo STF. O resultado efetivo dessa postura é que, caso o contribuinte opte por iniciar o procedimento para compensação perante a Administração independentemente de uma decisão judicial, seu requerimento será indeferido e com a imposição de penalidade.
Diante desse cenário, o mandado de segurança com escopo de declaração do direito à compensação é o mecanismo apropriado para o contribuinte obter um provimento jurisdicional que o autorize a compensar valores cobrados com fundamento em disposição inconstitucional ou ilegal.
Assim, infere-se que a simples declaração de que o contribuinte tem direito à compensação não permite concluir que houve atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Ao contrário, a decisão é uma ordem que apenas declara o direito à compensação e que fica condicionada à sua efetivação perante a Administração à observância de disciplina específica (em âmbito federal, Lei nº 9.430/96 e Instrução Normativa RFB nº 1.717/17).
Retornando ao EREsp 1.770.495-RS, constata-se que a apreciação da matéria pela Primeira Seção do STJ é resultado de certa confusão entre as orientações da Súmula 271 do STF e da Súmula 213 do STJ. A conclusão do julgamento poderá levar a uma mudança relevante no modo como o mandado de segurança é empregado para a declaração do direito à compensação.
Até o momento, foram proferidos dois votos, pelos ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de reafirmar a jurisprudência do STJ e a orientação da Súmula 213, admitindo o mandado de segurança para declaração do direito à compensação. E o importante: sempre com a ressalva de que deverá ser respeitada a disciplina pertinente e a apuração dos valores perante a Administração, a quem compete fiscalizar todo o procedimento adotado. Ainda não há data de retomada do julgamento, que ocorrerá com a apresentação do voto do ministro Herman Benjamin.
Espera-se com a conclusão desse julgamento que o STJ corrija a confusão criada no caso específico (EREsp 1.770.495-RS), que levou o tema a ser reapreciado pela Primeira Seção. Isso poderá evitar o retrocesso representando pelo acolhimento de orientação diversa, que remonta ao longínquo ano de 1963, e o desprezo pela jurisprudência consolidada na Corte há mais de 20 anos.
[1] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 6.747 e Recurso Extraordinário 48.657.
[2] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (…)
- § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
- Categoria: Aviação e navegação
Desde dezembro de 2019, fala-se sobre o avanço do coronavírus. Os países mais afetados inicialmente foram os primeiros a sentir o golpe no setor aéreo devido ao cancelamento de voos e ao fechamento de espaços aéreos e fronteiras. Rapidamente a situação se alastrou e, em efeito cascata, levou a um cenário de calamidade para esse mercado em escala mundial. Sem dúvida, as empresas aéreas vivem a pior crise da sua história – mais grave, abrangente e longeva do que as provocadas pelo 11 de setembro e pela recessão financeira de 2008.
No cenário doméstico, não teria como ser diferente. O aumento da cotação do dólar, que por si só já eleva os custos fixos operacionais do setor, veio combinado com uma queda exponencial rápida na demanda de voos de todas as companhias aéreas e na movimentação de passageiros nos terminais aeroportuários. Resultado: as companhias aéreas foram forçadas a cancelar inúmeros voos, remanejar passageiros e deixar suas aeronaves no chão.
Visando reduzir as consequências perniciosas da pandemia de covid-19 para o mercado aéreo, que podem inclusive culminar na insolvência das empresas do setor, mais que nunca será necessário contar com governos e outros stakeholders para apoiar a sobrevivência e o reerguimento do setor.
Em 18 de março, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira devido à pandemia de covid-19. Entre elas, destacam-se: (i) a extensão do prazo para pagamento das contribuições fixas e variáveis nos contratos de concessão de aeroportos até 18 de dezembro de 2020; e (ii) o estabelecimento do prazo de 12 meses para o reembolso do valor correspondentes à compra de passagens aéreas – os consumidores ficam isentos de penalidades contratuais caso aceitem o crédito para utilização da passagem em 12 meses.
As medidas são relevantes para aliviar o caixa das companhias aéreas no curto prazo, pois estendem o prazo de pagamento de taxas aeroportuárias e indenizações pelos voos cancelados, mas não parecem ser suficientes diante da gravidade da situação e da indefinição sobre o retorno da operação regular do setor.
Considerando que o setor aéreo é complexo, envolve diversos atores – financiadores, arrendadores, fabricantes, linhas aéreas, consumidores, operadores aeroportuários – e sofre as consequências da volatilidade do preço do petróleo e do valor do dólar, outras iniciativas provavelmente deverão ser adotadas para que o setor sobreviva a esse período de crise.
Por se tratar de uma das indústrias com maiores custos e menores margens do mundo, é possível antecipar que haverá impacto nos leasings e financiamentos de aeronaves e será necessário renegociar termos e condições de tais operações. Além disso, muito provavelmente o governo federal deverá intervir e prestar assistência às empresas aéreas, tanto no financiamento e na facilitação de crédito como na concessão de benefícios fiscais e até mesmo uma possível redução nas tarifas aeroportuárias aplicáveis.
Nos próximos meses, é provável que a cláusula de caso fortuito e força maior de contratos de financiamento e leasing de aeronaves seja acionada e os termos de tais documentos tenham que ser renegociados.
É uma situação global inédita, que exigirá um esforço conjunto de acionistas, empresas aéreas, financiadores, consumidores e operadores aeroportuários, para assegurar a continuidade da prestação de um serviço público tão relevante para a redução de distâncias na sociedade atual e para o desenvolvimento de diversas atividades, como turismo, medicina, transporte de cargas e pessoas, entre outras.
É de se louvar, portanto, o anúncio de linhas de crédito emergencial para o setor pelo BNDES, feito em 22 de março. Esse tipo de ação, concreta e ágil, pode ser o fiel da balança entre a sobrevivência e o desaparecimento das empresas no Brasil.
Medidas similares estão sendo adotadas em outras partes do mundo, com base em uma visão compartilhada de que a crise é grave, mas as atividades econômicas globais acabarão voltando à normalidade e o transporte aéreo será mais uma vez essencial, como sempre. Os tempos de forte turbulência devem ser atravessados mirando céus limpos em um futuro não tão distante.
- Categoria: Institucional
Cade anuncia regras para prazos durante o estado de calamidade
Diante da edição da Medida Provisória nº 928, de 23 de março, o Cade anunciou em 25 de março que não correrão prazos processuais para os investigados em Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC), e Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais, enquanto perdurar o estado de calamidade referido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [link]
Os prazos para análise de Atos de Concentração continuarão a correr normalmente. Também correrão, para o Cade e as partes, os prazos em Inquéritos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Acordos de Leniência, Consultas, e Termos de Compromisso de Cessação (TCC), Acordos em Controle de Concentrações (ACC) e Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) em monitoramento.
O Cade informou que atuará com sensibilidade perante a crise, abrindo espaço para que eventuais prorrogações de outros prazos sejam negociados caso a caso.
Alterações normativas no âmbito da regulação financeira
ANBIMA
Alteração de prazos no SSM
Objeto: Ampliação por 30 dias de prazos para entrega de determinados documentos no Sistema de Supervisão de Mercados – SSM.
Destinatários: Instituições que seguem os códigos de Distribuição e de Administração de Recursos de Terceiros.
Prazo: 30 de abril de 2020.
ANS
Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020
Objeto: Altera o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 428/2017) para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo coronavírus. A cobertura passa a ser obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável da doença, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
Destinatários: Operadoras de planos de saúde.
Prazo: Indefinido.
Nota Informativa da ANS – Nº 2
Objeto: Orienta as operadoras de planos de saúde a disponibilizar em seus portais na internet e demais meios de comunicação informações sobre o atendimento e a realização do exame para a detecção do coronavírus. Também estabelece atualizações imediatas no Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (Padrão TISS).
Destinatários: Operadoras de planos de saúde.
Prazo: Indefinido.
B3
Comunicado Externo 009/2020-VPC
Objeto: Esclarecimentos sobre Limites de Oscilação e Circuit Breaker nos
Mercados da B3.
Destinatários: Investidores e Participantes.
Prazo: Indefinido.
Ofício Circular 037/2020-PRE – B3
Objeto: Extensão da validade das certificações e recertificações do Programa de Qualificação Operacional – PQO com vencimento em março e abril de 2020.
Destinatários: Intermediários, profissionais certificados e profissionais recém-admitidos ainda não certificados.
Prazo: 31 de julho de 2020.
BACEN
Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020
Objeto: Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Prazo: Indefinido.
Circular n° 3.993, de 23 de março 2020
Objeto: Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Destinatários: Bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Prazo: 27 de novembro de 2020.
BANCO MUNDIAL
Comunicado de 17 de março de 2020
Objeto: Disponibiliza 14 bilhões de dólares americanos para financiamento emergencial de empresas e países em seus esforços para prevenir, detectar e responder ao surto de COVID-19.
Destinatários: Instituições financeiras que financiam empresas e países envolvidos na prevenção, detecção e resposta ao surto de COVID-19.
Prazo: Indefinido.
CMN
Resolução CMN n° 4.782, de 16 de março de 2020
Objeto: Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da COVID-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
Prazo: 30 de setembro de 2020.
Resolução CMN n° 4.783, de 16 de março de 2020
Objeto: Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACPConservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto instituições enquadradas no Segmento 5 (S5).
Prazo: 1º de abril de 2022.
Resolução n° 4.785, de 23 de março de 2020
Objeto: Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências.
Destinatários: Instituições associadas ao FGC.
Prazo: 1º de janeiro de 2022.
Resolução n° 4.786, de 23 de março de 2020
Objeto: Autoriza o BACEN a conceder operações de empréstimo por meio de linha temporária especial de liquidez.
Destinatários: Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas titulares de conta reservas bancárias que aderirem às condições contratuais e aos procedimentos operacionais estabelecidos pelo BACEN para formalização das operações e mobilização dos ativos garantidores.
Prazo: 30 de abril de 2020.
Resolução n° 4.787 de 23 de março de 2020
Objeto: Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Destinatários: Instituições financeiras que captam e captaram recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) a partir de 1º/6/2016.
Prazo: 31 de maio de 2021.
CRSFN
Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020
Objeto: Estabelece, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, medidas temporárias a serem observadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Destinatários: pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas ao CRSFN.
Prazo: enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
CVM
Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SMI
Objeto: Recomendações para os intermediários sobre adoção de plano de contingência em razão de possível situação de estresse operacional causada pela disseminação do COVID-19, bem como sobre possíveis medidas que podem se fazer necessárias na adoção de um plano de contingência dessa natureza.
Destinatários: Intermediários.
Prazo: Indefinido.
FMI
Comunicado de 4 de março de 2020
Objeto: Disponibiliza 50 bilhões de dólares americanos mediante linhas emergenciais para ajudar os países membros a endereçar os desafios decorrentes do surto de COVID-19.
Destinatários: Países membros do FMI.
Prazo: Indefinido.
PREVIC
Comunicação PREVIC s/nº, de 23 de março de 2020
Objeto: Prorroga em 30 (trinta) dias o prazo de entrega de todas as obrigações relativas ao envio de documentos e informações previstas para os meses de março e abril de 2020. A prorrogação considerará os processos de licenciamento, fiscalização, sancionadores e recursos administrativos.
Destinatários: Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e associações representativas do sistema de previdência complementar.
Prazo: 30 de abril de 2020.
SUSEP
Instrução nº 111, de 18 de março de 2020
Objeto: Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito da SUSEP, incluindo, dentre outras medidas, regime de trabalho remoto, distribuição de força de trabalho presencial (revezamento) e a flexibilização da jornada dos servidores. Suspende as atividades de fiscalização in loco nas entidades supervisionadas e o atendimento presencial na própria SUSEP.
Destinatários: Sociedades supervisionadas, servidores e intermediários.
Prazo: Indefinido.
Leis Federais
Lei nº 13.979, de 6.2.2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Projeto de Lei Federal
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Decretos Federais
Decreto nº 10.289 de 24.3.2020
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.
Decreto nº 10.288 de 22.3.2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Decreto nº 10.284 de 20.3.2020
Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19.
Decreto nº 10.282, de 20.3.2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Decreto nº 10.277, de 16.03.2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Medida provisória 925, de 18.3.2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Projetos de Lei Estado de São Paulo
Projeto de Lei N° 151, de 2020
Cria o Programa de Renda Básica Emergencial de São Paulo.
Portarias Estado de São Paulo
Portaria Artesp - 39, de 24-03-2020
Revoga a Portaria Artesp 37, de 16-03-2020, e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (Covid-19) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp
Decretos do Estado de São Paulo
Decreto Nº 64.884, de 24 de março de 2020
Dispõe sobre a cobrança de tarifa de transporte coletivo intermunicipal de policiais civis e militares do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus)
Decreto Nº 64.883, de 23 de março de 2020
Homologa, por 180 (cento e oitenta) dias, o Decreto do Prefeito do Município de Guarulhos, que declarou Situação de Emergência em áreas do Município
Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
Decreto nº 64.879, de 20 de MARÇO de 2020
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual
Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual
Decretos do Município de São Paulo
Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Revoga o Decreto anterior (Decreto nº 59.285 de 18 de março de 2020) alterando o período de suspensão, que passou a ser de 24 de março até 7 de abril. Aumenta a lista de serviços autorizados ao funcionamento.
Decreto nº 59.285 de 18 de março de 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.
Decreto nº 59.290 de 19 de março de 2020
Determina o fechamento dos parques municipais, sob a gestão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, bem como do Parque das Bicicletas e do Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador – CERET
Decreto nº 59.291 de 20 de março de 2020
Declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
Decreto nº 59.292 de 20 de março de 2020
Acrescenta parágrafo único ao artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
- Categoria: Trabalhista
Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da rápida propagação do coronavírus (covid-19), o governo federal publicou, no dia 22 de março, a Medida Provisória nº 927/20 para estabelecer alternativas trabalhistas que poderão ser implantadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.
Uma das medidas trazidas pela MP 927/20 é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. De acordo com a nova regra, as empresas poderão realizar o recolhimento desses valores a partir de julho de 2020.
Essa suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS e diferimento do pagamento revela uma preocupação do governo federal de dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa. A medida se aplica a qualquer empregador, independentemente de:
- número de empregados
- regime de tributação
- natureza jurídica
- ramo de atividade econômica
- adesão prévia
Antecipando-se à eventual dificuldade das empresas de pagar o valor total quando do término do período de suspensão da exigibilidade, a MP 927/20 autoriza que o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 seja realizado em até seis parcelas mensais. Nessa hipótese, as empresas deverão observar a data de vencimento das parcelas, que coincidirá com o sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Por não decorrer de inadimplemento, e sim de uma suspensão de exigibilidade, não incidirá sobre o valor a ser parcelado atualização, multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.
O parcelamento do valor está disponível, a princípio, para todos os empregadores, mas, para usufruir dessa prerrogativa, eles deverão obrigatoriamente declarar, até 20 de junho deste ano, informações sobre os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos a título de contribuição previdenciária.
As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Por sua vez, os valores não declarados serão considerados em atraso e passarão a ser objeto de incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS será entendida como resolvida, ficando o empregador obrigado a proceder com o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, desde que efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização – até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de parcelamento, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento dos valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior que ainda não houver recolhido.
Buscando garantir que o recolhimento do FGTS seja efetivamente realizado quando do término da suspensão de sua exigibilidade, a MP 927/20 esclareceu que eventual inadimplemento ensejará a incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, documento emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e que comprova a regularidade do empregador.
Embora a MP 927/20 não seja explícita sobre a data de início da contagem da incidência de multas e encargos, entendemos que ela não poderá retroagir ao mês de competência do recolhimento do FGTS (março, abril ou maio), tendo em vista que, diante da autorizada suspensão de exigibilidade, a obrigação de realizar o recolhimento apenas começa a existir após o período do diferimento.
Em caráter excepcional, a MP 927/20 suspende ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória. Isso significa dizer que, durante esse prazo, estará suspensa a prescrição quinquenal do direito do empregado de pleitear, na justiça do trabalho, diferenças decorrentes do não recolhimento de contribuições do FGTS.
Os certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP 927/20 terão seus prazos prorrogados por 90 dias, e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Discussão travada recentemente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) suscitou dúvidas sobre os critérios aplicáveis ao cálculo de faturamento de grupo econômico dos fundos de investimento, exercício necessário para avaliar a necessidade de submeter ao crivo do órgão atos de concentração que envolvam fundos.
A norma do Cade atualmente em vigor (Resolução nº 2/12, alterada em 2014) dispõe que, para tal finalidade, consideram-se partes do grupo econômico de um fundo de investimento o grupo de cada cotista que detenha participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo (individualmente ou por acordo de cotistas), as empresas controladas pelo fundo e as empresas nas quais esse fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% do capital social votante.
No caso em comento, o fundo comprador, gerido pela Tarpon Gestora de Recursos S.A., pleiteou à Superintendência-Geral do Cade o reconhecimento de que a submissão da operação era obrigatória sob o argumento de que o gestor deveria ser visto como parte do seu grupo econômico, pois teria autonomia e controle sobre seus investimentos.
Em sua decisão, a Superintendência-Geral optou por considerar o gestor como parte do grupo do fundo. Porém, fez referência ao fato de que, originalmente, a Resolução nº 2/2012 considerava que o gestor era parte do grupo do fundo para fins de cálculo do faturamento, mas, ao revisar essa norma em 2014, o Cade optou por limitar o grupo aos cotistas com percentual substancial das cotas e às empresas de portfólio do fundo, mesmo conhecendo o papel exercido pelo gestor. Mencionou ainda que julgados recentes do Cade confirmaram o entendimento de que a norma aplicável desconsidera o gestor de fundos. Ressaltou por fim que, por cautela, entendeu-se que o gestor deveria ser considerado parte integrante do grupo do fundo comprador, sobretudo pela reiterada manifestação de que o fundo está sob seu controle.
Em suma, ainda que a decisão da Superintendência-Geral não tenha mencionado expressamente o caráter excepcional do entendimento adotado, seu teor já autorizaria essa conclusão.
Essa conclusão foi reforçada diante das discussões travadas na sessão de julgamento do Tribunal do Cade realizada em 4 de março deste ano. Na ocasião, foi analisada a proposta de avocação apresentada por um de seus membros, para quem o tribunal deveria tratar o tema da definição de grupo econômico de fundos de investimento de maneira mais precisa e definitiva, dada a possibilidade de que aquela decisão ensejasse insegurança jurídica em casos futuros. A proposta foi rejeitada, pois prevaleceu entre os membros do tribunal a percepção de que a Superintendência-Geral não havia adotado uma interpretação contrária ao texto atual da Resolução nº 2/12, tampouco uma interpretação que gerasse insegurança jurídica. Por fim, o presidente do Cade sugeriu a formação de um grupo de trabalho para discutir a possibilidade de rever a norma em questão.
Portanto, até que a norma seja alterada ou que o Cade eventualmente venha a adotar uma interpretação não literal de seus dispositivos em decisões reiteradas, hipótese que neste momento parece improvável, não é necessário levar em consideração o gestor ao se calcular o faturamento do grupo de um fundo de investimento.
- Categoria: M&A e private equity
A pandemia de covid-19 gera a cada dia maior perplexidade, conforme a sociedade e os agentes de mercado se dão conta dos seus efeitos na economia e no ambiente de negócios globalmente. Este artigo busca abordar os impactos gerados por essa crise no grupo de transações de fusão e aquisição aparentemente mais afetadas, aquelas cujos contratos foram firmados, mas o negócio em si ainda não foi concluído. São operações no chamado período interino, que se inicia na assinatura do contrato de compra e venda de ações e se encerra no fechamento do negócio, mediante transferência das ações da companhia-alvo ao comprador e pagamento do preço de aquisição das ações ao vendedor.
Se por um lado as operações ainda em fase de negociação permitem que as partes mitiguem, aloquem e precifiquem riscos de acordo com a nova conjuntura a fim de viabilizar o negócio, por outro, as transações que estão entre assinatura e fechamento têm uma situação mais delicada. As partes já estão comprometidas contratualmente, mas ainda não concluíram o negócio, Isso significa que é preciso desembolsar valores e assumir riscos não mais compatíveis com a realidade atual. Nesse contexto, as cláusulas de condução dos negócios e as cláusulas de mudança materialmente adversa (MAC, na sigla em inglês) tornam-se ainda mais relevantes e merecem análise mais atenta.
A cláusula de condução do negócio busca, essencialmente, assegurar a preservação do ativo e garantir que a gestão realizada pelo vendedor não adote medidas que afetem os fundamentos e destruam valor do negócio objeto da transação. Tais cláusulas estabelecem que a condução do negócio durante o período interino ocorra nos limites do curso ordinário das operações. A primeira questão que se coloca é: em um cenário disruptivo de pandemia como o atual, a preservação do negócio pela companhia-alvo possivelmente dependerá de medidas que não se qualificam entre aquelas tomadas no curso normal dos negócios. A crise provavelmente exigirá muito mais que medidas cotidianas.
Nesse caso, a interpretação literal dessas cláusulas limitaria o vendedor e a administração da companhia-alvo a tomar apenas as medidas de dia a dia, o que poderia ser fatal para o negócio e, portanto, insuficiente para o atingimento da sua finalidade. Por outro lado, uma análise contextual da cláusula permite que a administração adote medidas extraordinárias, fora do curso normal dos negócios, desde que elas se justifiquem como necessárias para a continuidade do negócio e preservação do valor da companhia-alvo.
Em um primeiro momento, pode-se argumentar que bastaria ao vendedor e à administração da companhia-alvo buscar o consentimento prévio do comprador para adotar tais medidas extraordinárias. Entretanto, a realidade de uma crise impõe agilidade na tomada de decisões. Submetê-las de forma irrestrita ao comprador aumentaria o risco de configuração de gun jumping, que é um elemento de constante atenção na elaboração dessas cláusulas. Isso porque sempre há a preocupação de evitar que as restrições, os vetos e os direitos conferidos ao comprador no período interino representem efetiva ingerência no negócio, troca de informações sensíveis ou outras circunstâncias prejudiciais do ponto de vista concorrencial.
No entanto, diante de um cenário extraordinário como o atual, em que a gestão da companhia deve tomar decisões difíceis e talvez inéditas na vida da empresa para preservá-la, faria sentido que o comprador participasse dessas decisões de forma mais ativa. Nesse sentido, assim como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) flexibilizou algumas regras previstas na regulação de mercado de capitais para reduzir os impactos econômicos da pandemia nas ofertas públicas de valores mobiliários, seria bem-vinda uma ação das autoridades concorrenciais para limitar as hipóteses de configuração de gun jumping nessas circunstâncias extraordinárias.
No extremo oposto aos esforços para preservar as transações que estão entre a assinatura e o fechamento, é preciso considerar o direito da parte compradora de não concluir a transação na hipótese de ocorrência de eventos que afetem adversamente o negócio. Esse direito está normalmente previsto nas chamadas cláusulas MAC, relacionadas ao que se define no contrato de compra e venda como sendo uma mudança materialmente adversa, cuja ocorrência entre a assinatura e o fechamento da operação permite à parte compradora optar por não fechar o negócio.
Não raro essas cláusulas estabelecem critérios objetivos para caracterização do MAC, como valor ou percentual do preço de compra como referência para as perdas incorridas, acima do qual o comprador poderá exercer o direito de não fechar o negócio. Da mesma forma, não raro são estabelecidas exceções a esse direito, em hipóteses como guerra, cataclismas, catástrofes naturais, entre outros. Nesses casos, os riscos ficam alocados do lado do comprador, que não terá o direito de sair do negócio caso algum desses eventos excepcionados aconteçam. A qualificação da pandemia de covid-19 como uma hipótese ou exceção à clausula MAC deve ser examinada caso a caso. Se houver impasse, as partes idealmente devem buscar uma solução consensual, evitando que a transação fique sobrestada até a conclusão do contencioso judicial ou arbitral. Dada a gravidade da crise econômica que se avizinha, a própria companhia-alvo pode não sobreviver a um longo período de discussão judicial ou arbitral entre comprador e vendedor.
Entre os impactos da covid-19 para as relações contratuais de forma geral, é possível antecipar um intenso debate relativo à ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como nos pleitos de resolução por onerosidade excessiva ou reequilíbrio econômico do contrato. No universo das operações de fusão e aquisição, as cláusulas MAC conferem um tom bastante particular a esses debates, quando travados no âmbito dos contratos de compra e venda de ações. Indiscutivelmente, a redação de cada cláusula MAC será crucial para cada debate concreto. Entretanto, é importante lembrar que o Código Civil exime o devedor dos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que o devedor expressamente não tenha se responsabilizado por eles (artigo 393). O Código Civil também limita a resolução do contrato por onerosidade excessiva aos contratos de execução continuada ou diferida (artigo 478).
Cabe examinar brevemente também os possíveis impactos da covid-19 nas operações de transferência de controle acionário de companhias abertas, sobretudo com relação à obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos acionistas minoritários. A OPA é condição para a eficácia da operação de transferência de controle acionário e busca conferir tratamento igualitário ou equitativo aos minoritários quanto ao compartilhamento do prêmio de controle. Portanto, as operações de transferência de controle que foram celebradas antes dos impactos da covid-19, mas ainda dependem da realização da OPA aos minoritários, impõem uma situação bastante desafiadora aos compradores, pois estes deverão pagar aos minoritários um preço por ação entre 80% e 100% do valor pago aos controladores num cenário de deterioração aguda dos valores dos ativos.
É importante ressaltar que o requerimento de registro da OPA na CVM deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do contrato relativo à transferência do controle acionário (IN CVM 361, artigo 29, §2º). Esse prazo impede que o cumprimento da condição seja implementado de forma mais alongada, o que é ideal na atual situação de incerteza generalizada. No caso das operações em que o edital da OPA já tenha sido publicado, a regulação da CVM permite sua modificação, sem necessidade de autorização da autarquia, desde que em benefício dos destinatários. Qualquer outra alteração requer autorização prévia da CVM. (IN CVM 361, artigo 5º). Esses são exemplos de situações que exigirão sensibilidade do regulador, sendo aconselhável a flexibilização de normas, como já ocorreu em relação a outros normativos.
Diante do atual cenário de crise, repleto de incertezas, é fundamental que todos os envolvidos em operações de fusão e aquisição estejam atentos aos impactos reais e potenciais em cada operação. Os esforços para minimizá-los dependem não apenas de autoridades e reguladores, mas também, e principalmente, de bom senso, criatividade e inteligência jurídica aplicados pelas partes e seus assessores até que se reestabeleça a normalidade.
- Categoria: Trabalhista
Dentro do pacote de medidas editadas pelo governo federal no dia 22 de março (Medida Provisória nº 927/20) para alterar diretrizes da relação de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil, três artigos alteram diretamente as regras de saúde e segurança de trabalho.
Segundo o artigo 15 da MP, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares enquanto durar o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º do texto. Eles deverão ser realizados, no entanto, em até 60 dias após o término do período de calamidade. Já o exame demissional será mantido em todas as dispensas sem justa causa e realizado em até dez dias da data de rescisão. A exceção são os trabalhadores que tiverem realizado o exame periódico nos 180 dias anteriores à data da dispensa. O prazo anterior era de 90 dias para as empresas que integram os grupos de risco 3 e 4 da NR-4 e de 135 dias para os grupos de risco 1 e 2 da mesma NR.
De acordo com §2º do artigo 15, o médico responsável pelo Programa de Saúde Ocupacional da empresa poderá indicar trabalhadores para a realização de tais exames, nos casos em que verificar que a prorrogação dos prazos possa gerar risco à saúde deles.
Trata-se de uma medida de bom senso, em consonância com as demais medidas contidas na MP, já que a situação atual demanda isolamento social e não seria prudente manter a obrigação de exames não urgentes durante período de calamidade pública.
Outro ponto de especial atenção alterado pela MP 927/20 foi a suspensão da exigência de treinamentos obrigatórios para a realização de algumas atividades, como os treinamentos da NR-12, 13, 18, 20, 23, 33, 35 e 36, que citamos como exemplos. Durante o período de exceção, ficam suspensos, portanto, treinamentos específicos para trabalho em altura, em espaços confinados, com combustíveis e inflamáveis, em caldeiras ou com vasos de pressão, assim como os treinamentos obrigatórios sobre medidas preventivas contra incêndios. O empregador poderá, no entanto, fornecer cursos a distância sobre esses temas, desde que verifique o conteúdo programático, conforme exige o §2º do artigo 16 da MP.
Eventuais acidentes em atividades consideradas como “atividades de risco” podem gerar responsabilidade objetiva dos empregadores, cabendo a eles provar a culpa exclusiva da vítima. Nesses casos, a ausência da obrigatoriedade de tais treinamentos no período de calamidade não poderá ser usada como argumento de isenção de responsabilidade.
Assim, é recomendável analisar esse artigo da MP com cautela: o empregador deverá verificar quais treinamentos não poderá oferecer remotamente e realizá-los em até 90 dias do término do período de calamidade pública, conforme prevê o §1º do artigo 16 da MP.
Por fim, no capítulo da MP que trata da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o trecho que pode gerar mais dúvidas para o empregador é o artigo 17. Pela sua redação, as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública (ou seja, as investiduras que terminariam durante esse período poderão ser mantidas até que ele termine), e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
A primeira dúvida possível é sobre o momento do início e do término da estabilidade em processos já iniciados e em comissões que teriam sua vigência encerrada durante a calamidade pública. Isso porque o empregado eleito para a CIPA por seus pares tem estabilidade desde o momento de sua candidatura até um ano após o término de sua investidura no cargo.
A suspensão do processo eleitoral não o invalida e não é causa de interrupção, ou seja, ao fim do período de calamidade pública, ele será retomado do ponto em que foi suspenso. Se já houver candidaturas formalizadas, os candidatos poderão ser considerados estáveis durante todo o período de calamidade pública. No mesmo sentido, a estabilidade dos atuais membros deverá ser prorrogada até o fim do período de calamidade pública, mesmo que seus mandatos se encerrem antes.
Em uma situação extrema, é possível que, em um mesmo período, existam empregados estáveis por serem membros da CIPA, estáveis por serem candidatos em eleições cujo processo já foi iniciado, além dos estáveis pelo período pós-mandato. É uma situação incomum que não pode deixar de ser analisada pelas empresas.
A segunda dúvida é gerada pela palavra “poderão”, uma vez que deixar a cargo do empregador a decisão de manter ou não a Cipa que teria sua vigência encerrada durante o período de calamidade e de suspender o processo eleitoral poderá gerar discussões futuras.
Não são novidade os diversos pedidos de dispensa discriminatória de empregados antes do início do processo eleitoral. Atribuir ao empregador o poder de suspender um novo processo poderá gerar esse tipo de alegação, caso as candidaturas não tenham sido registradas ainda.
Os três artigos estão alinhados com as demais medidas do governo federal para esse momento de crise, mas as dúvidas que eles deixam podem acabar prejudicando sua adoção pelos empregadores.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 927/20, promulgada em 22 de março, dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de covid-19. Com o objetivo de preservar empregos e reduzir os impactos econômicos negativos da crise, uma das alternativas apresentadas na MP 927 é a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A adoção desse regime permitirá que o empregado compense o tempo de interrupção de suas atividades em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho for retomado. A compensação será feita com a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, observado o limite diário de dez horas de trabalho.
As empresas que se interessarem em adotar a medida devem estabelecer o banco de horas mediante acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo, como já estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A grande vantagem da medida é que o prazo para a compensação foi significativamente aumentado. Enquanto a CLT previa que a compensação decorrente do regime de banco de horas teria que ser realizada em até seis meses em caso de acordo individual, e em até 12 meses em caso de acordo coletivo, a MP estabelece um período de até 18 meses, contados do término da decretação do estado de calamidade pública.
A proposta representa uma mudança em relação à ideia comum de posterior compensação de um trabalho prévio realizado em sobrejornada. No banco de horas estabelecido na MP 927, o empregado terá um saldo negativo inicial, a ser compensado com trabalho extraordinário no futuro.
Com relação às empresas que já têm um plano de banco de horas, será preciso analisar os termos vigentes caso a caso para verificar se é possível compatibilizar o plano com a MP 927 ou se há necessidade de repactuá-lo.
Ao permitir uma atividade mais intensa após a cessação do estado de calamidade pública, a adoção do banco de horas previsto na MP 927 pode ser uma saída para a recuperação dos setores mais atingidos pela paralisação do trabalho, como comércio, restaurantes e serviços, e de outros cujas atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho.
Com essa medida, a expectativa é que, após o fim da decretação do estado de calamidade, as empresas possam recuperar a defasagem de produção e minimizar os efeitos econômicos que certamente serão sentidos por todos os setores da sociedade.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 927/20, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e a realização do trabalho.
Em situação análoga, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) já previa, em seu art. 20, §1º, “d”, que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho como regra. A lei considera doença ocupacional apenas se for comprovado que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Dessa forma, a regra geral de enquadramento dos casos de trabalhadores contaminados pelo coronavírus como doença não ocupacional é razoável e adequada, em especial porque, diante da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), não é possível saber quando e onde o trabalhador foi contaminado.
A exceção prevista na MP 927 é o caso do empregador que assumiu o risco de contaminação e agiu de forma negligente com a saúde do empregado.
Como exemplo, poderá ser considerada doença ocupacional a contaminação do empregado instado a viajar a trabalho para local que, notoriamente, é epicentro da covid-19. O mesmo não pode ser entendido da situação de empregados que viajaram a trabalho, antes da declaração de pandemia mundial, para países em que não havia muitos casos de contaminação confirmados.
O nexo de causalidade também pode ser configurado quando comprovado que o empregador deixou de observar as orientações emitidas pelas autoridades de saúde, como na hipótese de não ter sido determinada a quarentena dos empregados que retornaram de viagem a países classificados como de maior risco de transmissão do vírus.
Ainda, a omissão da empresa com relação à adoção de medidas preventivas e de contenção das contaminações pode ser entendida como concausa de eventual doença decorrente do coronavírus. Por esse motivo, as empresas precisam avaliar os riscos e a imprescindibilidade da presença no trabalho, além de adotar ações para preservar a saúde de seus empregados.
Como a doença ocupacional repercute e gera efeitos no contrato de trabalho, é fundamental estabelecer a origem da contaminação pelo coronavírus. As principais implicações do reconhecimento da doença ocupacional são a suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória do empregado pelo prazo mínimo de 12 meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, a demonstração de nexo causal ou concausa entre o trabalho e a doença adquirida, decorrente de ação ou omissão do empregador, poderá ensejar o pagamento de indenização civil ao empregado contaminado.
- Categoria: Ambiental
Com restrições crescentes à livre locomoção das pessoas e ao funcionamento regular de órgãos públicos devido à pandemia de covid-19, a maioria dos órgãos ambientais tomou medidas para minimizar os impactos do vírus no trâmite do processo administrativo.
Houve interrupção de atendimento presencial ao público, o que acarreta a suspensão de prazos para defesas e recursos; a tramitação eletrônica de processos de licenciamento ambiental e o cancelamento de quaisquer reuniões técnicas. Ainda que a fiscalização ambiental não tenha sido oficialmente suspensa, há considerável impacto às atividades dos agentes fiscalizadores.
No Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), órgão ambiental federal, os prazos processuais foram suspensos por prazo indeterminado e os funcionários terão de trabalhar remotamente. Ainda que a atividade de fiscalização esteja mantida, sua efetiva realização depende de determinação dos superintendentes do Ibama em cada uma das unidades do órgão.
Em São Paulo, a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) cancelou temporariamente o atendimento presencial ao público, além de ter ordenado a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, contados a partir de 16 de março.
No Rio de Janeiro, o Inea (Instituto Estadual do Ambiente) também suspendeu o atendimento presencial entre 16 a 27 de março, mesmo período de suspensão dos prazos recursais nos processos administrativos.
Em Minas Gerais, o governo estadual, por meio do Sisema (Sistema Estadual de Meio Ambiente), suspendeu os prazos dos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, na intervenção ambiental, na outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização, decisão válida até 30 de abril e aplicada para todos os atos autorizativos da Semad (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), Igam (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), IEF (Instituto Estadual de Florestas) e Feam (Fundação Estadual do Meio Ambiente).
Os órgãos ambientais dos demais estados e os órgãos municipais também vêm editando normas de suspensão de atendimentos e prazos, o que deve impactar substancialmente o andamento dos processos de licenciamento, autorização e aprovações ambientais, bem como as atividades de fiscalização como um todo.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março, alterou a legislação para regular as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores para preservar o emprego e a renda e para enfrentar a covid-19 enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.
As medidas trabalhistas poderão ser celebradas entre empregado e empregador por acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).
Estas são as principais medidas contidas na MP 927 (resumidas em quadro mais à frente)[1]:
- teletrabalho
- antecipação de férias individuais
- concessão de férias coletivas
- aproveitamento e antecipação de feriados
- banco de horas
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
A MP 927 estabelece que as medidas adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores a 22 de março de 2020 que não contrariem o disposto na MP são consideradas convalidadas.
Fica estabelecido também que o estado de calamidade pública constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, conforme artigo 501 da CLT, o que, nos termos do artigo 503 da CLT, implica na possibilidade de redução geral dos salários dos empregados, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Entretanto, o próprio artigo 2º da MP 927 faz referência aos limites da CF. Nesse contexto, entendemos que a redução salarial (i) deve ser implementada mediante negociação coletiva, na medida em que, conforme o artigo 7, VI, da CF, a redução salarial apenas será considerada válida se negociada com o sindicato profissional; e (ii) poderá ultrapassar o limite de 25% estabelecido pelo artigo 503 da CLT em razão da prevalência do negociado sobre o legislado estabelecido pela Reforma Trabalhista.
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MP 927: MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 |
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MEDIDA |
COMENTÁRIOS |
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Teletrabalho |
Pode ser adotado pelo empregador, a seu critério, independentemente de acordo individual ou coletivo. Requer notificação, escrita ou eletrônica, com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As regras sobre responsabilidade pela aquisição e manutenção e pelo fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e adequada e sobre reembolso de despesas devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho. Caso o empregado não possua equipamentos e infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho: (i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura (que não caracterizarão verba de natureza salarial); ou (ii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing. O empregador poderá adotar o regime de teletrabalho também para estagiários e aprendizes. O empregador também poderá determinar, a seu critério, o retorno ao regime de trabalho presencial, mediante notificação com 48 horas de antecedência. |
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Antecipação de férias individuais |
O empregador poderá antecipar as férias individuais mediante notificação escrita ou eletrônica com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para as férias. As férias: (i) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e (ii) poderão ser concedidas ainda que o seu período aquisitivo não tenha transcorrido (antecipação). O pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. O empregador também poderá optar por efetuar o pagamento do terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário. A conversão de um terço de férias em abono estará sujeita à concordância do empregador. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, com as demais verbas rescisórias, as férias ainda não pagas. O empregador também poderá negociar com os empregados a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. |
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Concessão de férias coletivas |
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas mediante notificação dos empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais. Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias previstos na CLT (dois períodos anuais não inferiores a dez dias corridos). Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para as férias. |
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Aproveitamento e antecipação de feriados |
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais mediante notificação, escrita ou eletrônica, dos empregados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, por acordo escrito. |
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Banco de horas |
O empregador poderá interromper suas atividades e constituir regime especial de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses após a data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo de recuperação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo o limite diário de dez horas. |
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Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho |
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização (i) dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; e (ii) de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os exames demissionais também poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os exames suspensos deverão ser realizados em 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, e os treinamentos, em 90 dias. A Cipa atual poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. |
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Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) |
Fica suspensa a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado, sem a incidência de atualização, multa e encargo, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: (i) a recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e (ii) a depositar os valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior, que ainda não houver recolhido. |
A MP 927 estabeleceu ainda os seguintes os pontos:
- É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: (i) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e (ii) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.
- Durante o período de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
- Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- As convenções e os acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final desse prazo.
Vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.
[1]Este artigo já considera as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que revogou a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador sem negociação coletiva.
*Informação atualizada em 24 de março de 2020, às 7:40
- Categoria: Imobiliário
As Corregedorias de Justiça estaduais estão editando orientações para a prestação dos serviços das serventias extrajudiciais, tabelionatos de notas e cartórios de registro de imóveis por causa da pandemia de covid-19.
Esse movimento decorre da Recomendação n° 45, emitida pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), no dia 17 de março, para orientar as corregedorias locais a suspender ou reduzir o funcionamento de suas serventias de modo temporário e sempre com atenção à evolução da doença em território nacional. Em resposta, algumas corregedorias, principalmente nas localidades mais afetadas pelo novo coronavírus, já alteraram o funcionamento dos cartórios extrajudiciais.
Compilamos a seguir as alterações identificadas até o momento:
São Paulo
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se por meio do Provimento CG nº 7/2020 e do Comunicado CG nº 231/2020, de 17 de março.
Conforme seu entendimento, os serviços extrajudiciais de tabelionatos de notas e de registro de imóveis são considerados imprescindíveis para o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo a circulação da propriedade e a obtenção de crédito com garantia real. Por esse motivo, não será autorizada a cessação desses serviços.
Como forma de conter o avanço da doença, cada serventia poderá optar por incentivar o teletrabalho de seus funcionários e alterar seu horário de funcionamento, respeitando o limite mínimo de ao menos quatro horas por dia de atendimento ao público. Por causa das mudanças, os novos horários de funcionamento e o horário de pico de pessoas no local deverá ser informado previamente aos cidadãos (afixado no próprio cartório ou em seu website).
Para as serventias em que houver diminuição da jornada de trabalho dos funcionários ou rodízio de mais de 1/3 dos profissionais, fica estabelecido que a validade dos prazos dos protocolos dos atos notariais será contada em dobro, exceto nos casos expressamente previstos, a saber:
- os registros de nascimento e de óbito;
- os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;
- os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;
- a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766/79;
- o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano.
As medidas mencionadas no provimento terão validade por 60 dias.
O Provimento da Corregedoria de Justiça CG nº 7/2020 foi regulamentado por meio do Provimento CG nº 8/2020 e do Comunicado CG nº 240/2020, datados de 22 de março, observando a quarentena estabelecida por meio do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março. Nesse regulamento, estabeleceu-se a possibilidade de suspensão do funcionamento dos serviços extrajudiciais no estado, sendo certo que, no caso de suspensão das atividades, ficará também suspenso o decurso dos prazos.
No entanto, haverá plantão, pelo período mínimo de duas horas diárias, por meio presencial ou virtual, ainda dentro do período de suspensão das atividades. O responsável pela serventia deverá esclarecer aos cidadãos a forma pela qual se dará o plantão. Para registros de óbitos e nascimentos, haverá plantão à distância por ao menos quatro horas diárias. Os plantões poderão ser presenciais, virtuais ou por outro modo de atendimento a distância, inclusive meios eletrônicos de comunicação como WhatsApp e Skype.
Esse regime fica estabelecido como obrigatório para as serventias nas quais o responsável, ou seus prepostos ou colaboradores, estejam infectados pelo coronavírus causador da covid-19.
Além disso, os responsáveis pelas serventias poderão estabelecer módulos para o encaminhamento de documentos por vias digitais durante o período de suspensão das atividades; devendo os interessados apresentar fisicamente o documento no prazo de 15 dias contados do fim da suspensão dos serviços.
Especificamente para as serventias do município de São Paulo, conforme o Comunicado nº 1/2020 da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, fica determinada (e não apenas autorizada) a suspensão das atividades dos 18 cartórios de registro de imóveis, dos 10 cartórios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e dos 10 tabelionatos de protesto de títulos, nos dias 23 e 24 de março, dispensado o plantão presencial.
Rio de Janeiro
O estado permitiu a redução do funcionamento dos cartórios extrajudiciais, respeitado o tempo mínimo de quatro horas de funcionamento, conforme o Provimento n° 20/2020 da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, publicado em 17 de março.
Distrito Federal
De maneira parecida, o Distrito Federal decidiu manter a atividade das serventias extrajudiciais, conforme decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 17 de março.
Assim, os cartórios também permanecerão abertos. A fim de evitar aglomerações, definiu-se que os cartórios de registro de imóveis apenas aceitarão pedidos de emissão de certidão de ônus e protocolos de escrituras públicas para registro por meio eletrônico. O cumprimento de eventual exigência também se dará por e-mail.
Essa mesma regra de emissão de documentos em formato digital valerá para a emissão de segunda via de certidões de casamento, óbito e nascimento pelos tabelionatos de notas locais.
Pernambuco
O estado disciplinou o tema em 18 de março, por meio do Provimento nº 08 da Corregedoria de Justiça, que estabelece o funcionamento normal das serventias, inclusive com a manutenção de seu horário. Os cartórios, contudo, deverão adotar medidas para evitar a disseminação da doença entre os cidadãos.
Santa Catarina
A decisão proferida em 24 de março pelo desembargador Dinart Francisco Machado, no âmbito do processo 0013013-32.2020.8.24.0710, foi de suspender os prazos e o atendimento presencial até o dia 31 de março. Até o momento dessa publicação, não havia sido publicado ato prorrogando o prazo de suspensão da atividade das serventias extrajudiciais no Estado.
Goiás
No Ofício Circular 120/2020, de 18 de março, o estado manteve as atividades das serventias extrajudiciais, mas recomendou que os atos sejam eletrônicos. Foi autorizado o protocolo, por meio digital, de documentos, conforme melhor conveniência do tabelião ou do oficial registrador.
Cartórios com atividades suspensas
Outros estados fecharam temporariamente os serviços notariais. É o caso Rio Grande do Sul, que, por meio do Ato nº 09/2020 de sua Corregedoria de Justiça, determinou o fechamento de todas as serventias até o dia de 31 de março. Minas Gerais, pela Portaria Conjunta 950, publicada em 18 de março, determinou que estão suspensos os atendimentos presenciais nas serventias do estado até 27 de março.
Tabela explicativa
Para facilitar a consulta, resumimos abaixo as orientações sobre as serventias extrajudiciais em cada estado:
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Estado |
Situação dos cartórios |
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Distrito Federal |
Funcionamento reduzido – parte dos atos serão feitos apenas digitalmente |
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Goiás |
Funcionamento normal – alguns atos poderão ser feitos digitalmente |
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Minas Gerais |
Fechados |
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Pernambuco |
Funcionamento normal |
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Rio de Janeiro |
Funcionamento com expediente reduzido |
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Rio Grande do Sul |
Fechados |
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Santa Catarina |
Prazos e funcionamento presencial suspensos até 31 de março |
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São Paulo |
Autorizada a suspensão do expediente normal mediante o estabelecimento de atendimento via plantão presencial ou virtual; os prazos poderão ser suspensos durante a suspensão do expediente normal |
*Informação atualizada em 3 de abril de 2020