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MTE publica Relatório de Transparência Salarial

Categoria: Trabalhista

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) acaba de divulgar ao público os Relatórios de Transparência Salarial de todas as empresas com mais de 100 empregados em portal específico.

Como já havíamos antecipado em nossos artigos, a metodologia utilizada pelo MTE para elaboração do Relatório de Transparência Salarial não observa os requisitos legais para equiparação salarial e parte de uma base comparativa não objetiva.

A utilização dos Grandes Grupos de Ocupações como parâmetro de agrupamento para comparação da remuneração de mulheres e homens também gera distorções e tende a levar a conclusões equivocadas sobre o tema.

O tema se tornou ainda mais crítico em razão da publicidade conferida aos relatórios pelo MTE – o que não era esperado e não está em linha com a regulamentação do tema, que conferia às empresas a responsabilidade pela publicação.

Diante desse cenário, as empresas devem avaliar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis em razão da publicidade dada pelo MTE ao relatório.

O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.


Atualização em 15/03/2024, às 19h52: 

O MTE acabou de publicar uma notícia em seu site informado que as empresas deverão considerar como válidos somente os Relatórios de Transparência Salarial que serão disponibilizados a partir de 21 de março no portal Emprega Brasil. 

O MTE destacou que "somente o relatório, que será divulgado a partir do dia 21 de março, deve ser considerado como oficial" e que "Informações disseminadas antes desta data, devem ser ignoradas". 

Diante disso, as empresas deverão continuar trabalhando em seus relatórios próprios e avaliar como seguir, conforme as opções abaixo, de acordo com sua própria realidade:

  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente como fornecido pela autoridade trabalhista (recomendado somente se não houver discrepância salarial);
  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego e, em conjunto, publicar o relatório próprio da empresa, em que possíveis inconsistências do relatório da autoridade trabalhista são esclarecidas; ou
  • ajuizar ação judicial visando a não publicação do relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, mas paralelamente trabalhar no relatório próprio da empresa, considerando que os precedentes ainda não estão bem sedimentados e decisões diferentes poderão ser proferidas – além de a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial continuar em vigor.

Para as empresas que optarem pelo ajuizamento de ações, recomendamos que seja feito o quanto antes, pois o prazo para publicação do Relatório de Transparência Salarial está mantido para 31 de março.

Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

Relatório de Transparência permanece obrigatório?

Categoria: Trabalhista

Dando continuidade aos questionamentos à Portaria 3.714/23, ao Decreto 11.795/23 e à Lei 14.611/23, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), objetivando evitar eventuais efeitos concorrenciais de condutas no mercado de trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 3/2024 recomendando a suspensão ou cancelamento com posterior revisão dos dispositivos legais referentes à obrigação de publicar informações sobre remuneração de empregados no contexto do relatório.

Além disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.612 (ADI 7.612), com pedido de medida cautelar, para avaliar a constitucionalidade de pontos da Lei 14.611/23. A ação foi distribuída para relatoria do ministro Alexandre de Moraes e está pendente de julgamento.

A ADI 7.621 questiona os seguintes pontos:

  • Inconstitucionalidade da expressão “independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho”, contida em seu art. 5º, § 2º – ao excetuar o cumprimento do artigo 461, que dispõe sobre desequiparações salariais lícitas e razoáveis, a expressão mencionada viola o princípio da proporcionalidade, já que há desequiparações salariais legítimas;
  • Inconstitucionalidade da alteração trazida pelo artigo 3º da Lei 14.611/23 no parágrafo 6º do artigo 461 da CLT – o artigo deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal para que o pedido de dano moral apenas seja cumulável em caso de discriminação em sentido estrito (isto é, não basta a simples existência objetiva de diferença salarial ou suposição de diferença não comprovada); e
  • Inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 14.611/23 como regulamentado e, consequentemente, do Decreto 11.795/23 e da Portaria 3.714/23 – o artigo, como regulamentado pelo decreto e pela portaria, permite diferentes interpretações sobre formas legítimas de exigir a publicação do relatório, inclusive violando o contraditório e a ampla defesa.


A CNI alega, também, que o plano de ação é uma penalidade e/ou constrangimento público baseado na aparência de um ilícito. Questiona-se ainda o fato de a publicação do relatório permitir a identificação inconstitucional de dados pessoais, assim como gerar impactos reputacionais às empresas. Além disso, o decreto e a portaria ultrapassariam o disposto na lei, criando obrigações adicionais.

Caso o pedido cautelar seja deferido nos termos pleiteados, as empresas estariam desobrigadas de publicar o relatório ao menos até ser proferida decisão final pelo STF, já que a ADI 7.612 contesta, justamente, a publicação do relatório nos termos definidos pelo decreto e pela portaria.

Os efeitos da medida cautelar, bem como da decisão final do STF, são aplicáveis a todas as empresas, ainda que a ADI 7.612 tenha sido ajuizada apenas pela CNI. Isso ocorre porque a decisão em relação à constitucionalidade de dispositivos legais pelo STF produz efeitos erga omnes (ou seja, vinculantes a todos).

Ainda que a decisão sobre a medida cautelar e a decisão final do STF sejam de que as empresas não estão obrigadas a publicar o relatório, entendemos que esse problema poderia ser sanado se o governo publicasse nova regulamentação com texto adequado às normas constitucionais e trabalhistas. Assim, até que se tenha uma decisão sobre a ADI 7.612, recomenda-se que as empresas  continuem trabalhando em seus relatórios. Essa medida se faz necessária porque:

  • se a decisão do pedido de medida cautelar da ADI 7.612 for de improcedência, as empresas permanecem obrigadas a publicar o relatório nos exatos termos da Lei 14.611/23, do Decreto 11.795/23 e da Portaria 3.714/23, exceto se o governo publicar, até 30 de março, algum ato desobrigando-as nesse sentido; e
  • ainda que a decisão da ADI 7.612 seja de procedência, as empresas deverão aproveitar a análise feita para a elaboração do relatório para identificar possíveis inconsistências que necessitem de correções.

É importante destacar que a obrigação de igualdade salarial entre gêneros nas empresas se mantém, já que a igualdade de gêneros, além de prevista em normas trabalhistas, é uma garantia constitucional. As empresas, portanto, estão sujeitas a fiscalizações do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

Além disso, a nosso ver, ainda que a Lei 14.611/23 possa estar sujeita a alterações, a obrigação de elaborar relatório e/ou de publicá-lo deve ser mantida e, por isso, é fundamental que as empresas estejam preparadas nesse aspecto.

Continuaremos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

Visão inferior de prédio espelhado

Novas regras de tributação de investimentos no exterior

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

Com a Instrução Normativa 2.180/24, publicada em 13 de março, a Receita Federal do Brasil regulamentou as novas regras de tributação de rendimentos de investimentos no exterior detidos por residentes fiscais no Brasil, introduzidas pela Lei 14.754/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024.

A IN 2.180 seguiu a categorização introduzida pela Lei 14.754, segregando os investimentos no exterior em:

  • aplicações financeiras;
  • entidades controladas; e
  • trust

Os rendimentos oriundos desses investimentos passaram a ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 15%.

Destacamos a seguir os principais pontos abordados pela IN 2.180.

Apólices de seguro

A Lei 14.754 prevê que as apólices de seguro no exterior que possibilitem o resgate do valor principal ou dos rendimentos (de forma conjunta ou separada) pelo segurado ou pelos seus beneficiários serão tratadas como aplicações financeiras para fins de tributação.

Contudo, a IN 2.180 estipula que essas apólices serão consideradas entidades controladas nos casos em que o investidor tenha poderes para definir ou influenciar a estratégia de investimento.

Tal previsão, que não consta expressamente da Lei 14.754, pode ser vista como um indício de que, no entendimento da RFB, quaisquer instrumentos financeiros que atribuam à pessoa física capacidade de influenciar as decisões de investimento podem ser classificados como investimentos em entidades controladas.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior

Outra novidade é que a opção de atualização de valor de bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31/12/2023 deverá ser feita por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), que estará disponível no sistema eletrônico do e-CAC de 15/3/2024 a 31/5/2024.

A opção pela atualização do valor dos ativos no exterior é efetivada por meio da apresentação da Abex e do recolhimento do IRPF (à alíquota de 8%) até o dia 31/5/2024. Se cumpridos esses requisitos, a opção produzirá efeitos desde 1/1/2024.

Além disso, a IN 2.180 estabelece que o contribuinte poderá alienar, baixar ou liquidar bem ou direito mantido no exterior, além de distribuir lucros da entidade controlada entre 1/1/2024 e a data da efetivação da opção.

Nessa hipótese, os lucros ou ganhos de capital resultantes estarão sujeitos ao IRPF, apurado com base no custo de aquisição a que o contribuinte teria direito após a atualização (desde que a opção seja efetivada posteriormente).

Regime de transparência fiscal

A opção pelo regime de transparência fiscal em relação às participações detidas em entidades controladas diretas ou indiretas qualificadas (sujeitas ao regime de tributação automática dos lucros ao final de cada ano) existentes no exterior em 31/12/2023 deverá ser indicada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a ser entregue até 31/5/2024, com efeitos a partir de 1/1/2024.

A IN 2.180 prescreve a fórmula que deve ser utilizada pelos contribuintes para alocação do custo de aquisição aos bens e direitos detidos por tais entidades, quando da opção pelo regime de transparência.

A opção pelo regime de transparência fiscal é irreversível. No entanto, a IN 2.180 esclarece que, em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1/1/2024, inclusive as controladas por sucessão e herança, legado ou doação, a pessoa física sucessora/receptora poderá alterar a opção realizada na DAA do de cujus ou do doador. Nessa hipótese, o valor total a ser registrado na DAA deve ser igual ao valor anteriormente registrado pelo de cujus ou doador.

A IN 2.180 também esclareceu que a adoção do regime de transparência fiscal não afasta a retenção de IRRF, conforme aplicável, quando do pagamento de rendimentos à entidade controlada por fonte brasileira.

Pontos relevantes não abordados

A IN 2.180 não abordou aspectos importantes da Lei 14.754 que podem ser objeto de controvérsias no futuro.

O primeiro envolve a ausência de regra expressa ou esclarecimento sobre os impactos tributários decorrentes da adoção dos padrões de contabilidade internacionais (IFRS) e local (BR-GAAP) para a apuração de lucros/dividendos em controladas no exterior. Isso inclui especialmente o tratamento aplicável aos ganhos decorrentes da atualização de ativos financeiros pelo seu valor justo contabilizados em conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial ou Outros Resultados Abrangentes.

Em segundo lugar, a IN 2.180 não esclarece qual é o tratamento tributário e/ou as obrigações do settlor ou de beneficiários de trust discricionário quando há falecimento do settlor, mas não há definição do destinatário do patrimônio do trust.

Outros temas regulamentados

Outros pontos abordados pela IN 2.180:

  • A) APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
  • Soluções para o reporte de investimentos possuídos em condomínio: a IN 2.180 dispõe que cada condômino deverá reportar o investimento em relação à parcela de que é titular ou de maneira igual entre os titulares nos casos em que não é possível identificar o valor atribuído a cada titular do ativo.
  • Ativos virtuais qualificados como aplicação financeira no exterior: ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, serão qualificados como aplicação financeira caso (i) sejam uma representação digital de outra aplicação financeira no exterior; ou (ii) tenham natureza e características de aplicação financeira. Além disso, a IN 2.180 esclarece que os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com o ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições financeiras.
  • Forma de aproveitamento do imposto pago no exterior: o imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.
  • Variação cambial de depósitos em moeda estrangeira: a variação cambial decorrente da utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não estará sujeita ao IRPF, desde que os critérios da Lei 14.754 sejam cumpridos (ou seja, não remuneração e manutenção em instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária da respectiva jurisdição).

Ganho decorrente da alienação de moeda estrangeira em espécie: aplicação das regras de ganho de capital ao ganho resultante (IRPF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%).

  • B) CONTROLADAS NO EXTERIOR
  • Aplicação das regras de tributação de controladas no exterior à veículos ou entidades segregadas: em linha com o disposto na Lei 14.754, a IN 2.180 dispõe que cada classe de cotas ou ações vinculadas a patrimônios segregados dentro de uma mesma entidade será considerada entidade separada. A IN 2.180 acrescentou, ainda, que estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalente (segregação patrimonial) terão o mesmo tratamento.
  • Balanços elaborados para a apuração de lucros em controladas: o balanço da controlada, direta ou indireta, deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP. Além disso, a IN 2.180 estabeleceu controles que devem ser adotados na escrita contábil de tais entidades, especialmente no caso de participação em outras controladas qualificadas.
  • Controladas indiretas ou coligadas não sujeitas ao regime de tributação automática: a IN 2.180 tratou das estruturas com controladas indiretas ou coligadas não enquadradas no regime de tributação automática, dispondo que o resultado apurado em decorrência dessa participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta, que detiver a participação para efeitos da tributação anual automática.
  • Lucros acumulados até 31.12.2023: os lucros acumulados até 2023 por entidade controlada qualificada devem ser destacados em conta específica de reserva de lucros, estando sujeitos à tributação somente quando da sua efetiva disponibilização. A disponibilização dos lucros entre controladas sujeitas ao regime de tributação anual automática não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização. Deve ser mantido o registro destacado no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados. Ainda nesse caso, o IRRF retido na fonte no exterior será passível de dedução na apuração do IRPF devido pela pessoa física controladora no Brasil sobre os lucros apurados até 31/12/2023.
  • Movimentações de dividendos e reduções de capital entre entidades controladas: a IN 2.180 estabeleceu regras para situações envolvendo distribuição de dividendos e devoluções de capital entre controladas qualificadas.
Homem olhando para a foto, com cabelo preto, usando camisa azul e óculos de grau. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "Fernando Munhoz - sócio do Tributário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Modulação de efeitos de decisões no STJ

Categoria: Tributário

Nesta edição, Fernando Munhoz, sócio de Tributário, comenta sobre o uso da modulação de efeito de decisões pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira o vídeo na íntegra!

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Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Medida Provisória restabelece adicional da Cofins-importação

Categoria: Tributário

A Medida Provisória 1.208/24 restabeleceu o adicional de 1% na alíquota da Cofins incidente na importação de produtos de diversos setores. De acordo com a Medida Provisória, tal majoração passará a vigorar a partir de 1° de abril, e afeta diversos setores, como:

  • Aeronáutico
  • Alumínio
  • Automotivo
  • Borracha
  • Calçados
  • Confecções
  • Construção
  • Equipamentos esportivos
  • Equipamentos médico-cirúrgicos
  • Farmacêutico
  • Ferroviário
  • Instrumentos musicais
  • Instrumentos ópticos
  • Máquinas e aparelhos elétricos
  • Marítimo
  • Metais
  • Mobiliário
  • Plástico
  • Químico e vidros
  • Reatores nucleares
  • Relojoaria
  • Têxtil
  • Vestuário

Apesar da previsão de vigência da MP, há fundamentos jurídicos para sustentar que a alíquota adicional à COFINS-Importação somente poderia ser exigida a partir do dia 29 de maio, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Confira neste material o histórico do adicional de alíquota da COFINS-Importação e sua evolução ao longo dos anos.

Visão inferior de prédio espelhado

Prorrogada a adaptação ao marco regulatório dos fundos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Com a edição da Resolução CVM 200/24, em 12 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogou os prazos para que os fundos de investimento existentes (fundos em estoque) na data da entrada em vigor da Resolução CVM 175/22 façam as adaptações necessárias para se ajustar às novas regras do setor.

A Resolução CVM 175/22 estabeleceu o marco regulatório dos fundos de investimento, que trouxe uma série de alterações importantes para a indústria de fundos.

A nova resolução da CVM também estende os prazos relacionados à entrada em vigor de regras que afetam a remuneração por meio de rebate e a possibilidade de criação de classes e subclasses de cotas. Além disso, a Resolução CVM 200/24 regulamentou a aguardada alavancagem dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Com isso, os administradores e gestores desses fundos constituídos antes da entrada em vigor do marco regulatório (ou seja, 2 de outubro de 2023) ganham um prazo adicional para adaptar os regulamentos e o conjunto de contratos com os prestadores de serviços.

Confira os novos prazos:

  • os fundos de investimento em estoque (exceto os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs) tinham que se adaptar até 31 de dezembro de 2024. O prazo foi estendido para 30 de junho de 2025; e
  • os FIDCs em estoque tinham que se adaptar até 1º de abril de 2024. O prazo foi estendido para 29 de novembro de 2024.

Também foi prorrogado o prazo de entrada em vigor de duas regras importantes: uma relacionada à taxa máxima de distribuição e outra relativa à criação de classe de cotas.

A regra sobre estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de novembro deste ano.

A regra obriga que a taxa máxima de distribuição seja prevista no regulamento como encargo do fundo. O objetivo é trazer mais transparência sobre os custos da estrutura de investimento para o investidor e afastar potenciais conflitos de interesse entre o gestor e os cotistas, considerando especialmente o público geral.

Além disso, a transparência em relação aos custos está em linha com as melhores práticas internacionais sobre o tema de remuneração de fundos de investimento, discutidas, em especial, pela Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco, na sigla em inglês). Por sua vez, as classes restritas, centradas no público qualificado e profissional, têm maior liberdade para estipular acordos de remuneração, inclusive com base no rebate.

Os fundos em estoque que operam com estruturas de rebate, de acordo com o previsto no artigo 92 da antiga Instrução CVM 555/14, podem continuar a utilizar essa estrutura, por meio dos seus prestadores de serviço, até o prazo de adaptação – que agora se encerra em 30 de junho de 2025. Esse é o entendimento da CVM manifestado no Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.

No documento, a CVM indica como uma forma de adaptação a possibilidade de remuneração direta entre fundos investidos e fundos investidores, e não remuneração aos prestadores de serviços dos fundos investidores.

A constituição de fundos com diferentes classes e subclasses de cotas, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de outubro deste ano.

Essa é uma das grandes novidades do marco regulatório dos fundos e tem o objetivo de regulamentar o disposto na Lei de Liberdade Econômica. A medida promoverá a eficiência na indústria, com a constituição de estruturas guarda-chuva, que poderão ter diferentes classes de cotas com políticas de investimento, direitos, obrigações e patrimônios segregados entre si.

As subclasses de cotas, por sua vez, podem se diferenciar por público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, bem como taxas do fundo em geral. Além disso, quando criadas como subcategorias de classes restritas, voltadas ao público qualificado e profissional, podem se diferenciar em relação a outros direitos econômicos e políticos.

Sobre a possibilidade de criação de classes em um mesmo fundo, houve recentemente uma definição tributária importante com a edição da Lei 14.754/23. De acordo com essa lei, cada uma das diferentes classes de cotas, quando aplicável, será considerada um fundo de investimento para fins de tributação. Isso possibilita, de fato, a utilização dessas estruturas de maneira mais ampla.

A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não será considerada um evento tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que não haja mudança de titularidade das cotas nem o fundo disponibilize ativo aos cotistas.

A aguardada regulamentação da alavancagem dos FIIs é outra medida importante. A edição da Lei 14.754/23 modificou a Lei 8.668/93, para permitir que os FIIs constituam ônus reais sobre os imóveis, desde que para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou por seus cotistas.

Essa matéria, porém, estava pendente de regulamentação da CVM, de acordo com o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio da autarquia expresso no Ofício Circular CVM/SSE 1/2024, de 22 de fevereiro deste ano.

A pendência fica resolvida, já que a Resolução CVM 200 regulamenta o assunto, permitindo a alavancagem dos FIIs – o que foi feito com a inclusão do inciso V e do parágrafo 3º no artigo 32, além da revogação do inciso II do mesmo artigo, contidos no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Assim, essa alternativa fica liberada inclusive para os FIIs destinados ao público de varejo.

Além disso, na classe exclusiva, que é destinada ao investidor profissional e a cotistas com vínculo societário familiar ou unidos por interesse único e indissociável, o gestor fica autorizado a prestar fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma. Também pode constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe para garantir obrigações assumidas pelos cotistas do fundo.

O marco regulatório dos fundos de investimento entrou em vigor em 2 de outubro de 2023. A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos FIDCs e à criação da nova categoria de fundos de investimento financeiro – que substitui os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

Para saber mais sobre o tema, acesse nosso ebook:

Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento

Veja também nossos artigos que abordam outras orientações da CVM sobre o marco regulatório dos fundos de investimento:

Marco regulatório dos fundos de investimento: novas orientações da CVM

CVM divulga anexos normativos de fundos de investimento

Marco regulatório dos fundos: novas orientações da CVM

Marco regulatório dos fundos de investimento entra em vigor

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