Machado Meyer
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Navio cargeiro parado em porto

PL propõe consolidar normas sobre comércio exterior

Categoria: Tributário

Apresentado no Senado Federal em 29 de fevereiro, o Projeto de Lei 508/24 (PL 508/24), de autoria do senador Renan Calheiros, pretende consolidar as principais normas relacionadas ao comércio exterior em um único diploma legislativo.

Como destacado em sua justificativa, o PL 508/24 visa, principalmente, consolidar a legislação atualmente em vigor, que é bastante fragmentada. Com isso, espera-se reduzir dificuldades práticas e operacionais, além de atualizar a regulação do comércio exterior e torná-la mais acessível.

Entre os principais temas abordados no PL 508/24 estão:

  • Recintos alfandegados e alfandegamento;
  • Despacho, conferência e desembaraço aduaneiro;
  • Fiscalização aduaneira;
  • Tributação aduaneira;
  • Isenções, suspensões, incentivos, estímulos e reduções;
  • Medidas temporárias de abastecimento;
  • Regimes aduaneiros especiais;
  • Responsabilidade tributária;
  • Operações fictas;
  • Zona Franca de Manaus, Zona de Processamento de Exportação e Áreas de Livre Comércio; e
  • Infrações, penalidades e sanções administrativas.

As normas brasileiras mais importantes do comércio exterior remontam à década de 1960. Desde então, diversos outros diplomas vêm sendo alterados e editados de forma pulverizada, o que prejudica o dinamismo característico desse mercado e a aplicação da legislação pelos operadores do comércio exterior.

O PL 508/24 pode ser um importante indutor da modernização das práticas do comércio exterior no Brasil. É uma oportunidade para aprimorar a legislação sobre a matéria e mitigar eventuais erros e custos envolvidos nas transações comerciais.

A iniciativa está em linha com o movimento de atualização e reforma do sistema tributário brasileiro, do qual a reforma tributária sobre o consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/23, é um exemplo.

A apresentação de um projeto de lei dessa natureza representa, ainda, uma oportunidade para modernizar aspectos defasados em relação ao mercado globalizado e às demandas atuais da indústria brasileira.

Por outro lado, é preciso avaliar supressões feitas pelo projeto de lei que podem ter efeitos negativos no mercado. Um exemplo é a retirada do artigo 93 do Decreto-Lei 37/66, dispositivo que delega ao Poder Executivo competência para instituir outros regimes aduaneiros especiais e estabelecer termos, prazos e condições para sua aplicação.

Essa competência, usada em situações econômicas peculiares, é um importante instrumento que garante mais dinamismo ao comércio exterior brasileiro. Por esse motivo, sua exclusão do quadro normativo pode representar um retrocesso em relação ao ordenamento atual.

O PL 508/24 está atualmente na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal (SF-CRE), que deverá avaliar se a proposta atende ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

Para isso, foi aberto o prazo de 30 dias (de 7 de março a 5 de abril) na SF-CRE, para recebimento de sugestões relativas a:

  • redação – exceto alterações que envolvam o mérito da matéria original;
  • incorporação de normas que não foram objeto de consolidação; e
  • retirada de normas que foram objeto de consolidação.

Nossa equipe aduaneira e tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

STJ autoriza penhora de bem de família por dívidas de reforma

Categoria: Imobiliário

No julgamento do Recurso Especial 2.082.860/RS (REsp 2.082.860/RS) realizado no início fevereiro, o STJ autorizou a penhora de um imóvel considerado bem de família, para pagamento de dívidas decorrentes de reformas feitas no próprio imóvel. Até então, o tribunal somente admitia a exceção à impenhorabilidade se as dívidas fossem referentes à construção do imóvel.

No caso em discussão, a proprietária do imóvel contratou verbalmente a reforma e decoração e pagou a parcela inicial da prestação de serviços. Porém, não quitou os valores devidos relativos a honorários pelo acompanhamento e gerenciamento das obras.

As prestadoras de serviço, então, ajuizaram ação pleiteando, além do pagamento dos honorários, despesas com gastos extras e danos morais.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a penhora do imóvel, baseando-se no argumento de que a reforma seria uma das exceções previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.[1] A proprietária recorreu e o processo chegou ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi sustenta que, embora o bem de família seja protegido no ordenamento jurídico, sua impenhorabilidade não é absoluta.

A ministra diz ainda que o termo “financiamento” previsto na Lei 8.009/90 não está restrito às operações de financiamento para aquisição ou construção do imóvel realizadas com instituições financeiras. É possível, portanto, ampliar a interpretação.

Em outras oportunidades, o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade da penhora do bem de família para quitar dívidas referentes à construção de imóvel feita sem recursos de instituições financeiras. No entanto, o entendimento da 3ª Turma liderado pela ministra Nancy Andrighi e seguido unanimemente pelos demais julgadores é o primeiro precedente que envolve a reforma de imóveis.

Nota-se uma tendência a ampliar a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90, permitindo a execução de imóvel não somente em caso de aquisição e construção financiadas por instituições financeiras, mas também para o pagamento de débitos derivados de negócio jurídico envolvendo o próprio bem, como reformas e construções contratadas diretamente com os prestadores de serviços.

A ampliação da interpretação pode favorecer os credores, na medida que autoriza a garantia de novas formas de dívida. Por outro lado, o precedente pode colocar em risco o princípio de proteção da entidade familiar pretendido pela impenhorabilidade do bem de família, ao permitir o alargamento da utilização da penhora e eventuais despejos, em função de negócios não previstos expressamente em lei.

 


[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Guia Básico sobre Regulação de Pesquisas Clínicas

Categoria: Life sciences e saúde

Pesquisas clínicas são estudos realizados para descobrir ou confirmar fatores de risco de doenças, novas indicações terapêuticas, reações adversas e/ou efeitos em uma determinada terapia (inclusive gênica ou celular), técnica, medicamento e/ou dispositivo médico. O propósito desse tipo de pesquisa é avaliar aspectos de qualidade, eficácia e segurança do produto em voluntários humanos.

Nosso ebook “Guia Básico sobre Regulação de Pesquisas Clínicas” detalha cada passo da introdução de novas terapias, medicamentos e dispositivos médicos no mercado, desde as fases pré-clínicas até ensaios em humanos, abordando a regulamentação envolvida.

O ebook explica o papel vital dos principais participantes do processo – incluindo pesquisadores, instituições e voluntários – na condução dessas pesquisas. Além disso, oferece uma visão clara sobre o Projeto de Lei 7.082/17, que visa estabelecer um marco legal para a pesquisa clínica no país, garantindo segurança jurídica e simplificação de processos.

A publicação destaca todos os aspectos relevantes sobre o tema:

  • Etapas das pesquisas
  • Regulação e aprovação
  • Principais participantes
  • Projeto de Lei 7.082/17

Relatório de Transparência Salarial: prorrogado prazo para envio de informações complementares

Categoria: Trabalhista

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para que as empresas realizem o preenchimento ou retificação, no Portal Emprega Brasil, do questionário das informações complementares que vão compor o Relatório de Transparência Salarial.

O prazo, que se encerraria em 29 de fevereiro, passou a ser 8 de março de 2024.

Esse tempo adicional deverá ser utilizado pelas empresas como oportunidade para analisar com atenção os questionamentos e avaliar quais serão as respostas mais adequadas ou revisar as respostas já enviadas.

A informação foi divulgada no site do MTE e pode ser acessada aqui.

Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

Relatório de Transparência Salarial: minha empresa tem um plano de cargos e salários?

Categoria: Trabalhista

Em recentes discussões com clientes sobre o envio das informações complementares no Portal Emprega Brasil, uma das dúvidas mais recorrentes foi se a empresa tinha um plano de cargos e salários.

Afinal, o que é um plano de cargos e salários?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), plano de cargos e salários corresponde a uma política que estabelece regras sobre promoções de empregados com base em "merecimento e antiguidade, ou em apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional".[1]

Qualquer estrutura de cargos e salários – como diretrizes – que não observe exclusivamente os critérios legais mencionados acima não se encaixa no conceito jurídico de plano de cargos e salários.

Como amplamente discutido em nossos artigos anteriores sobre o Relatório de Transparência Salarial, o envio das informações complementares no Portal Emprega Brasil deve considerar conceitos jurídicos, e não de administração/gestão de pessoas.

As empresas devem atentar para o fato de que, ao afirmar expressamente no formulário de informações complementares do Relatório de Transparência Salarial que têm um plano de cargos e salários, elas estão sujeitas a consequências jurídicas.

A primeira delas consiste na impossibilidade de utilizar os requisitos legais de equiparação salarial como justificativa para possíveis diferenças salariais entre empregados que ocupem o mesmo cargo. Isso porque, por determinação legal, a existência de plano de cargos e salários prevalece sobre as regras de equiparação salarial previstas no artigo 461 da CLT.

Trata-se de uma consequência importante, mas ainda mais relevante é a segunda consequência: o plano de cargos e salários pode ser incorporado ao contrato de trabalho, assim como o plano de carreira. Ao implementar essas políticas, a empresa reconhece que ambas podem integrar o contrato de trabalho dos empregados da forma como estiverem estabelecidas.

Essa incorporação contratual dificultaria alterações futuras e, consequentemente, poderia engessar a estrutura da empresa. Esse tema foi amplamente discutido pelos tribunais trabalhistas ao longo dos últimos anos. Abaixo, apenas um exemplo:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR. MUDANÇA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Importa em alteração contratual lesiva a adoção, pelo empregador, de novo Plano de Cargos e Salários que implica notório prejuízo ao trabalhador, mormente quando é dispensada a adesão deste, e sua transmutação é feita de forma automática, sem consulta à sua vontade. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (...)[2]

A nosso ver, diretrizes gerais de gestão de pessoas sobre estrutura de cargos e salários não caracterizam juridicamente planos de cargos e salários e/ou plano de carreira.

Por isso é essencial que, ao enviar as informações complementares no Portal Emprega Brasil, as empresas avaliem com muita cautela se têm ou não plano de cargos e salários.

 


[1] Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
  • 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (...)

[2] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, 0000711-50.2012.5.07.0006, relatora Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, data de publicação: 4 de abril de 2014

 validade de cláusula que limita responsabilidade contratual

Categoria: Contencioso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula que limita a responsabilidade estabelecida em contrato firmado entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma empresa brasileira que atuava como sua representante no país. A decisão foi tomada apesar de haver disparidade entre as capacidades econômicas dos contratantes.

O REsp 1.989.291/SP trata, em sua origem, de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela empresa brasileira que atuava como representante contra a multinacional. A ação se refere à relação comercial de distribuição/representação comercial iniciada na década de 1990, em que a empresa brasileira adquiria equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a operação.

A empresa nacional alega ter sido forçada a fazer renegociações do contrato, sempre em detrimento dos seus interesses. A cláusula que limitava a responsabilidade da multinacional se enquadraria nesse contexto.

O TJSP concluiu que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da sociedade brasileira. Por isso decidiu afastar a incidência da cláusula contratual de limitação da responsabilidade.

O caso foi remetido ao STJ. Após voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pela manutenção do julgado do TJSP – sob o fundamento de que a multinacional teria agido para aumentar a dependência econômica da empresa brasileira, quebrando o equilíbrio contratual –, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro.

A maioria acompanhou o entendimento do ministro Moura Ribeiro de que a eventual infração à ordem econômica e desequilíbrio entre os contratantes poderia até ser alegada para subsidiar o rompimento do contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia de vontade das partes.

Segundo Moura Ribeiro, o simples reconhecimento da superioridade econômica e técnica da fornecedora é insuficiente para tornar nula a cláusula de limitação de responsabilidade.

A distribuidora, ainda de acordo com o ministro, também não pode ser considerada empresa de pequeno porte, já que cresceu muito no período da parceria comercial com a multinacional, não se enquadrando nos conceitos hipossuficiência ou vulnerabilidade. Seria, portanto, plenamente capaz de conhecer e compreender a cláusula limitativa de responsabilidade.

O voto do ministro deixa claro que, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal – e por analogia, uma cláusula limitativa de responsabilidade – para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e cobrar do devedor a integralidade dos danos. Há exceção[1] no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes.

O ministro concluiu que, no caso em questão, não ficou minimamente comprovado o dolo e não havia previsão contratual sobre indenização suplementar. Pelo princípio da força vinculativa dos contratos, portanto, caberia a manutenção da cláusula de limitação:

"Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação".

O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o voto vencedor, reconhecendo a validade da cláusula limitadora da responsabilidade. Ele fez considerações importantes sobre a distinção entre cláusula penal e cláusula de limitação de responsabilidade:

“A cláusula penal, que pode ser classificada como compensatória ou moratória, 'pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório' (REsp 1.736.452/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/12/2020). A rigor, ela serve como uma prefixação do dano, ou seja, em caso de inadimplemento ou mora do devedor, o seu montante já será devido, independentemente da apuração dos danos efetivamente ocorridos.

Já a cláusula de limitação da indenização, por sua vez, tem a função apenas de limitar o valor indenizatório, caso o credor comprove o dano cometido pelo devedor, a sua extensão e o respectivo nexo causal. Logo, não é possível confundir os institutos, aplicando-se a mesma regra para justificar o afastamento da cláusula limitadora de indenização no caso concreto.”

O ministro Bellizze indicou que os valores deverão ser apurados para liquidação de sentença. Caso o valor apurado seja inferior àquele fixado contratualmente como limite indenizatório, ou seja, abaixo de US$ 1 milhão, a cláusula de limitação não terá qualquer efeito prático. Porém, se o valor apurado for superior, o excedente será desconsiderado e se fixará o teto indenizatório previsto no contrato.

O julgado do STJ é de fundamental importância para ratificar o entendimento da Corte Superior sobre pontos principiológicos do direito privado, como a aplicação da força vinculante dos contratos e a autonomia de vontade das partes.

Contribui, ainda, para sedimentar a legalidade de cláusulas contratuais que permitam a partes sofisticadas, em contratos empresariais, pré-fixar perdas e danos, por meio de cláusulas limitadoras de responsabilidade – instrumentos importantes para o mapeamento de riscos e a precificação dos negócios.

 


[1] SIMÃO, José Fernando. Código Civil Comentado. ANDERSON SCHREIBER et al. Ed. Forense, 5ª Edição, pág. 297

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