Publicações
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
O Projeto de Lei (PL) 2.338/23, atualmente em tramitação, tem o objetivo instituir no Brasil o Marco Regulatório da Inteligência Artificial. A proposta ampliou o debate nacional sobre o tema e levou à divulgação de pareceres elaborados por autoridades e entidades.
Em nosso ebook "Inteligência artificial no Brasil", apresentamos as definições, os princípios e os conceitos relacionados ao uso da inteligência artificial propostos pelo PL e ajudamos a entender como a iniciativa busca promover pesquisa e desenvolvimento dos sistemas de IA, viabilizar a avaliação de riscos, estabelecer medidas de governança e incentivar a inovação de forma responsável.
Na publicação, também mostramos quais as repercussões sobre o PL e os próximos passos.
- Categoria: Telecomunicações
A obtenção de financiamento para projetos em condições competitivas é, historicamente, um desafio para as prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente para as prestadoras de pequeno porte (PPP).
Diante desse problema, o Ministério das Comunicações (MCom), em iniciativas que envolvem o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), vem trabalhando para estabelecer mecanismos de financiamento com uso de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
Até 2025, está prevista a liberação de cerca de R$ 2,2 bilhões em recursos desses fundos setoriais para financiar a expansão das redes de telecomunicações no país.
Soma-se a esse montante R$ 1,16 bilhão do Fust já alocado para o BNDES no ano passado, totalizando, assim, mais de R$ 3,3 bilhões disponíveis em diversas modalidades e voltados a empresas de todos os portes.
O MCom trabalha também na construção de uma plataforma com dados sobre os provedores regionais de internet para fornecer informações importantes aos agentes financeiros e facilitar a análise e liberação de recursos.
BNDES
No setor de telecomunicações, o BNDES tem os programas específicos BNDES Finame Funttel, BNDES Finame Fust, BNDES Finem – Telecomunicações, Fust BNDES e Funttel BNDES.
O BNDES Finame Funttel atende a prestadoras de serviços de telecomunicações e fornecedores de bens e serviços especializados para o setor, enquanto o BNDES Finame Fust é voltado especificamente para micro, pequenas ou médias provedoras de internet.
Ambos têm como objetivo financiar a aquisição de equipamentos de telecomunicações, cabos de fibra óptica ou capital de giro associado, limitado a 30% do valor total do financiamento.
O programa BNDES Finem – Telecomunicações é voltado a investimentos para universalização da banda larga e implantação, expansão e modernização de redes de telecomunicações. O valor mínimo de financiamento é de R$ 20 milhões para PPPs e R$ 40 milhões para as demais empresas.
Há também o Funttel BNDES, voltado para o financiamento de investimentos da indústria brasileira de telecomunicações em planos de inovação, ampliação da capacidade produtiva e aquisição de equipamentos desenvolvidos ou produzidos no país.
Já o Fust BNDES financia investimentos destinados à expansão e melhoria da qualidade de redes e serviços em escolas, cidades e área rural.
Ambos são voltados para financiamentos a partir de R$ 10 milhões.
Finep
A Finep é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e tem por objetivo apoiar projetos e estudos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do país.
A empresa oferece a linha de ação Finep 5G – que utiliza recursos do Funttel – em duas modalidades. A primeira, denominada Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), é voltada ao desenvolvimento de soluções tecnológicas potencializadas pela adoção da tecnologia 5G.
Nessa modalidade, há condições especiais para projetos de proponentes com receita operacional bruta anual de até R$ 300 milhões, sediados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou com investimento em P&D interno igual ou superior a 10% de sua receita operacional líquida.
A segunda modalidade, denominada Redes, tem por objetivo a implantação dos empreendimentos vencedores da licitação do 5G, bem como a instalação de redes 5G privadas.
Há também a linha Finep Aquisição Inovadora Telecom, destinada a empresas brasileiras de qualquer porte. Essa linha tem como objetivo financiar a aquisição de tecnologias desenvolvidas por empresas nacionais inovadoras.
Além disso, a Finep também tem o produto Finep Telecom, voltado a atividades inovadoras no setor. Nessa modalidade, as empresas com receita superior a R$ 90 milhões se utilizam do Apoio Direto à Inovação – Finep Telecom, com condições diferenciadas. Já aquelas com receita inferior ao valor mencionado recebem recursos do Finep Inovacred Telecom.
Vemos assim que, apesar de a obtenção de recursos por meio de financiamentos ser um problema histórico no setor de telecomunicações, iniciativas recentes do MCom envolvendo o BNDES e a Finep oferecem um portfólio diversificado de opções de financiamento, com diferentes objetivos, para apoiar as empresas que atuam no setor.
Trata-se de uma boa oportunidade, especialmente para as PPPs, que podem obter financiamentos em condições competitivas com essas entidades e assim receber recursos para trabalhar projetos de expansão e inovação em seus negócios.
- Categoria: Trabalhista
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclareceu recentemente o formato e conteúdo do Relatório de Transparência Salarial (Relatório) e quais seriam os próximos prazos a serem observados pelas empresas até 30 de março, quando o primeiro Relatório deverá ser publicado pelas empresas.
Como apontamos em nosso último artigo, o Relatório será dividido em duas partes. A primeira será composta pelas informações complementares fornecidas pelas empresas no Portal Emprega Brasil e a segunda apresentará o comparativo de salários e remuneração dos empregados.
A primeira providência a ser tomada pelas empresas é acessar o Portal Emprega Brasil e enviar as informações complementares solicitadas pelo MTE até 29 de fevereiro. [Este prazo foi prorrogado para 8 de março de 2024 pelo MTE.]
Nessa etapa, é essencial que o time de Recursos Humanos (RH) responsável pelo envio das informações esteja alinhado com o time jurídico. Isso porque o entendimento do RH sobre determinados temas (como o que caracteriza um plano de cargos e salários) pode não ser o mesmo entendimento do ponto de vista jurídico. Dependendo da informação enviada, a empresa estaria exposta a consequências no resultado do Relatório a ser elaborado pelo MTE.
Encerrado o prazo para envio das informações complementares pelas empresas, o MTE iniciará a elaboração dos Relatórios, que estarão disponíveis para as empresas até 15 de março.
Uma vez divulgado o Relatório pelo MTE, as empresas terão até 30 de março para publicar o seu Relatório nos seus sites, redes sociais ou em instrumentos similares e garantir a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e o público em geral.
Diante disso, até o início do mês de março, as empresas deveriam trabalhar internamente para antecipar qual será o possível panorama do comparativo de cargos e salários entre mulheres e homens que será apresentado no Relatório elaborado pelo MTE.
Vale destacar que apesar de o MTE ter afirmado em seus eventos que o Relatório de Transparência Salarial será realizado por CNPJ – ou seja, cada filial da empresa terá o seu próprio Relatório quando tiver 100 ou mais empregados –, esse posicionamento é contrário à Lei nº 14.611/23, que dispõe expressamente que o Relatório deverá ser elaborado e publicado pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados (ainda que haja CNPJs que, individualmente, tenham menos de 100 empregados).
Por isso, o ideal é que, ao realizar a análise prévia, as empresas simulem os dois cenários: a elaboração de Relatórios por CNPJ – quando tiverem mais de 100 empregados – e a elaboração de um único Relatório, considerando a somatória de empregados da empresa.
Feitas essas considerações, a análise prévia à publicação do Relatório permitirá que a empresa identifique se o Relatório do MTE apontará:
- que não há discrepância salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
- mínima discrepância salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; ou
- grande discrepância salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
No primeiro cenário (improvável), não há medidas a serem adotadas pela empresa, pois não existe inconsistência nos salários e critérios remuneratórios praticados entre mulheres e homens. Cabe, portanto, à empresa seguir com a publicação do Relatório divulgado pelo MTE até 30 de março.
No segundo cenário, como as discrepâncias apontadas pelo Relatório do MTE são mínimas, a empresa teria facilidade para esclarecer juridicamente o porquê dessas discrepâncias.
A conduta mais recomendável a ser adotada nesse caso seria seguir com a publicação do Relatório do MTE e, simultaneamente, publicar os esclarecimentos jurídicos – preparados prévia e internamente – sobre as mínimas inconsistências expostas no Relatório.
No terceiro cenário, é provável que a metodologia utilizada pelo MTE apresente grandes discrepâncias que levem qualquer pessoa que leia o Relatório elaborado pelo MTE a concluir que a empresa pratica discriminação entre mulheres e homens.
Nesse caso, a fim de evitar uma má interpretação do Relatório, bem como possíveis efeitos negativos decorrentes da metodologia utilizada pelo MTE, entendemos que a melhor estratégia a ser adotada pela empresa seria o ajuizamento de medida judicial com pedido liminar contra o MTE.
O objetivo dessa medida seria permitir que a empresa se abstenha de publicar o Relatório elaborado pelo MTE e publique exclusivamente o seu próprio relatório, seguindo os parâmetros da lei.
Para que o pedido liminar seja concedido, a empresa deverá, em conjunto com os fundamentos jurídicos que baseiam a liminar, demonstrar as grandes discrepâncias existentes entre o Relatório do MTE e a realidade praticada na empresa, assim como os prejuízos decorrentes da publicação do Relatório do MTE com informações discrepantes. Exemplos desses prejuízos seriam a exposição da empresa a danos reputacionais e concorrenciais.
É recomendável que a empresa apresente seu relatório próprio ao juízo, tanto para evidenciar as discrepâncias, como para pedir que o juízo determine que o Relatório elaborado pelo MTE não seja divulgado por nenhuma fonte.
Por isso, para que a empresa tenha uma visão completa e clara das suas práticas atuais frente ao cenário a ser analisado e exposto pelo MTE, é essencial que, além da avaliação prévia, a empresa elabore o seu relatório próprio, como parte de sua estratégia de defesa e de imagem a ser passada a seus colaboradores, stakeholders e autoridades trabalhistas.
Diante do exposto e considerando o prazo para publicação do Relatório, o ideal é que, caso a empresa opte por se preparar e antever o resultado do Relatório do MTE, a análise prévia e o relatório próprio estejam prontos até o dia 15 de março.
Dessa forma, a empresa terá condições de apresentar com agilidade suas práticas reais e efetivas aplicadas a salário e remuneração e tomar as medidas cabíveis de forma estratégica.
- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
Publicada em 19 de fevereiro, a Resolução CNSP 464/24 proíbe, entre outras disposições, a criação de novos fundos exclusivos de previdência com patrimônio acima de R$ 5 milhões e destinados exclusivamente ou majoritariamente (75%) a um único segurado e/ou a seus familiares de até segundo grau e/ou cônjuge.
Segundo o voto do superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o objetivo da resolução é evitar, “de forma preventiva, que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos, valendo-se do uso indevido de benefícios que são concedidos a esses produtos em razão da própria natureza jurídica securitária e previdenciária que lhes perfazem”.
As novas regras, que já estão em vigor, surgem em um momento que ocorre grande busca por essa modalidade de fundos como uma alternativa de investimento, por conta de seu diferimento fiscal após a introdução do “come-cotas” nos fundos de investimento fechados – instituído pela Lei 14.754/23, publicada no fim do ano passado.
A resolução indicou que será publicado um normativo complementar, que regulamentará o tratamento a ser dado aos fundos já existentes que não estejam enquadrados nas novas regras.
A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Publicada em 15 de dezembro de 2023, a Resolução CNPC 59/23, trouxe, como analisamos em artigo anterior, diversas mudanças sobre a retirada de patrocínio, que antes era regida pela Resolução CNPC 53/22, revogada pela nova norma.
Entre essas mudanças, encontram-se o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPP) e o Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade (FPPL). Ambos tornam o processo de retirada mais custoso para as patrocinadoras. Por outro lado, trazem mais proteção aos participantes nos casos de retirada de patrocínio, especialmente nos planos de benefícios que garantem uma renda vitalícia.
A resolução entrou em vigor desde sua publicação e se aplica, inclusive, aos processos de retirada em andamento na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), como disposto em seu artigo 26.
Com base nesse dispositivo, a Previc decidiu arquivar 72 pedidos de retirada que se baseavam na norma revogada. A superintendência informou que as entidades podem apresentar novos pedidos de licenciamento já com as adequações às regras estabelecidas pela Resolução CNPC 59/2023.
Essa medida da Previc certamente repercutirá no Judiciário, considerando que a legalidade do artigo 26 da resolução é bastante controversa, por trazer insegurança jurídica. O arquivamento feito pela Previc desconsidera a expectativa legítima dos patrocinadores que requereram a retirada de patrocínio com base na norma revogada (Resolução CNPC 53/22). Espera-se, portanto, que os arquivamentos sejam contestados judicialmente.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro pode fornecer mais informações sobre as implicações da Resolução CNPC 59/23.
Nosso mais recente ebook, “Como uma onda no mar: a relação entre integridade corporativa e ESG”, explora como a integridade corporativa e as práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança (ESG) se entrelaçam para formar a base do sucesso empresarial moderno. O sócio Raphael Soré desmistifica a ideia de que esses conceitos operam de forma separada e os apresenta como aspectos complementares que se reforçam mutuamente.
O autor usa exemplos práticos para mostrar como a ausência de controles de integridade pode levar a fraudes em ESG, ameaçando a sustentabilidade e a integridade empresarial. A publicação visa fomentar a comunicação e a colaboração entre os profissionais dessas áreas, que são cruciais para o desenvolvimento de uma política ESG robusta.
Confira nesse exemplar como vincular efetivamente a integridade corporativa com as práticas ESG, impulsionando seu negócio rumo a um futuro mais ético e sustentável.