Machado Meyer
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STF reconhece repercussão geral em processo que decidirá sobre vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 1º de março, o julgamento em que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.446.336 (RE 1.446.336), apresentado pela plataforma Uber. No recurso, se discute a existência de vínculo empregatício entre motorista e plataforma.

O mérito do tema não foi analisado na ocasião. Quando o julgamento do recurso for pautado, porá fim à discussão sobre a existência ou não do vínculo empregatício. Isso porque, com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão proferida em definitivo pelo STF afetará, de uma única vez, diversos processos que discutem o mesmo assunto. Dessa forma, todos os tribunais serão obrigados a aplicar o entendimento dado pela Suprema Corte.

O recurso extraordinário foi interposto pela Uber contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse acórdão, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que reconheceu a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para formação de vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma.

O primeiro voto a reconhecer a repercussão geral do recurso foi dado pelo ministro relator Edson Fachin. Ao admitir a insegurança jurídica em relação à matéria no atual cenário do Judiciário brasileiro, o ministro manifestou a necessidade de uniformização das decisões sobre o tema, em atendimento aos princípios da livre iniciativa e dos direitos sociais laborais constantes na Constituição Federal.

Todos os demais ministros acompanharam o relator.

Como destacado pelo relator, esse é um dos “temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, catalisando debates e divergências consistentes, tanto no escopo doutrinário, quanto no âmbito jurisprudencial”.

O embate é tão grande que há decisões do Tribunal Superior do Trabalho que se opõem diametralmente ao entendimento já adotado pelo STF. A Suprema Corte, em sua maioria, já decidiu inexistir vínculo de emprego entre os motoristas e a plataforma digital.

Esse conflito de decisões tem levado ao aumento do número de reclamações constitucionais (RCL). Esse tipo de ação é um remédio apresentado ao STF para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102 da CF) e seu cumprimento.

Nesse contexto, chamou a atenção a decisão proferida nos autos da RCL 63.823 pelo ministro Cristiano Zanin, que cassou decisão anterior do TST, a qual reconhecia a existência de vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi.

O ministro Zanin afastou o vínculo por considerar que o julgado violou precedentes sobre a validade da terceirização. Esses precedentes foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252, que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.

A discussão sobre vínculo também tem ganhado palco no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior vem sendo chamada a analisar a qual tribunal compete julgar o desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma.

Em recente decisão no STJ, no Conflito de Competência 202.726, a ministra Nancy Andrighi entendeu que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar o contrato para constatar se há vínculo empregatício ou não.

Além da discussão ser uma das mais emblemáticas no âmbito do Poder Judiciário, no dia 4 de março, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar (PLC) que pretende regulamentar a atividade de motoristas de transporte intermediado por aplicativos.

O PLC prevê uma jornada máxima de 12 horas, fixa pagamento mínimo de R$ 32,90 por hora (com ajuste anual de acordo com o salário mínimo), estabelece a inclusão obrigatória na Previdência Social, limita a possibilidade de exclusão de motoristas da plataforma e consolida os acordos ou convenções coletivas como principal instrumento de negociação entre plataformas e motoristas.

A regulamentação não atingirá os entregadores que utilizam bicicletas e motocicletas.

A discussão, de qualquer forma, impacta diretamente, no mínimo, 10 mil processos em que se discute o reconhecimento de vínculo entre os trabalhadores e as empresas de transporte de mercadorias ou de passageiros por meio de plataformas digitais – o que causa grande embate judicial, estendido, agora, ao Legislativo.

Apesar de estar prevista a suspensão dos processos que se relacionem ao tema devido ao reconhecimento da repercussão geral pelo STF (artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil), não houve determinação expressa pela Suprema Corte nesse sentido. Dessa forma, será necessário aguardar a análise do pedido de suspensão realizado pela empresa recorrente.

Todo esse cenário, além de trazer insegurança jurídica, dá espaço para que sejam proferidas decisões conflitantes até que a questão seja totalmente resolvida pelo STF.

BCB: Fintechs de crédito não podem prestar garantias

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 5 de março, o Comunicado 41.321 sobre operações das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), também conhecidas como fintechs de crédito. O comunicado esclarece que essas instituições não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou tipos semelhantes.

As fintechs de crédito foram inicialmente reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 2018 para abrir o mercado de crédito no país e torná-lo mais competitivo.

Essas sociedades foram constituídas como instituições com atividades e rol de atuação bastante limitados e liberadas para operar integralmente de forma eletrônica.

As limitações foram criadas para poder estabelecer requisitos de capital mínimo mais baixos, comparados a outras instituições financeiras. Isso permitiu criar uma alternativa viável e atrativa para novos entrantes e startups de tecnologia e, ao mesmo tempo, garantir a higidez do sistema financeiro.

As atividades principais e complementares permitidas às SCDs e SEPs estão descritas, respectivamente, nos artigos 7 e 15 da Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.050, de 25 de novembro de 2022 (Resolução CMN 5050/22).

As SCDs têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou empréstimos do BNDES. Já as SEPs têm por objeto as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas.

Ambas as entidades podem, em complemento às suas atividades principais, realizar análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito para terceiros, emissão de moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago ou até atuar como indicadora de pagamentos.

Seis anos após a edição da primeira resolução que criou as SCDs e SEPs, o mercado de crédito no Brasil conta com 110 SCDs e 11 SEPs autorizadas a operar pelo BCB atuando com diversas modalidades de crédito (agro, imobiliário, com e sem garantia, CDC, consignado, crédito pessoal, rotativo de cartão de crédito e muitos outros). Esses números evidenciam o sucesso do modelo desenhado pelo BCB na criação das fintechs de crédito.

No entanto, na esteira da inovação e constante reinvenção do mercado de crédito brasileiro, questões envolvendo a possibilidade ou não de prestação de garantias por instituições financeiras se tornaram recorrentes.

Historicamente, juristas especializados em regulação financeira e regime civil e de garantias e mercado discutem a possibilidade de equiparar atividades de prestação de garantias à concessão de crédito para fins específicos. No entanto, a redação da Resolução CMN 5050/22 não deixa dúvidas de que o rol de atividades permitidas às SCDs e SEPs é estritamente taxativo e não inclui prestação de garantias.

Assim, para trazer maior segurança ao mercado e sanar dúvidas, o comunicado do BCB esclarece expressamente que tanto SCDs quanto SEPs não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou produtos similares.

O comunicado reitera que os serviços e operações viáveis para as fintechs de crédito são todos descritos na Resolução CMN 5050/22 e que a oferta de garantias não está entre as atividades principais ou complementares que podem ser exercidas por essas instituições.

O esclarecimento feito pelo BCB no comunicado vem em momento oportuno e traz maior segurança jurídica para a atuação das fintechs de crédito no Brasil.

Ministério da Saúde lança programa de saúde digital no SUS

Categoria: Life sciences e saúde

O Ministério da Saúde publicou, em 4 de março, a Portaria GM/MS 3.232/24, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS 5/17 para instituir o Programa SUS Digital.  Ainiciativa busca promover a transformação digital no SUS em áreas como:

  • atenção integral à saúde;
  • vigilância em saúde;
  • formação e educação permanente dos trabalhadores e profissionais de saúde;
  • gestão do SUS (em todos os níveis e esferas); e
  • planejamento, monitoramento, avaliação, pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde.

O Programa SUS Digital será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios, com a possibilidade de participação de instituições de ensino superior, institutos tecnológicos e instituições de pesquisa.

Conceitos e definições

A Portaria GM/MS 3.232/24 traz alguns conceitos e definições importantes para a compreensão dos objetivos, etapas de desenvolvimento e ações/projetos do Programa SUS Digital. Entre elas, destacam-se:

  • Dado pessoal sensível de saúde: qualquer dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde prestada a ele que revele informações sobre sua saúde física ou mental no presente, passado ou futuro. Importante notar que está é uma definição complementar ao conceito de dado pessoal sensível, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, trazida pela Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Ecossistema de saúde digital: sistema com objetos técnicos, técnicas e tecnologias organizados em base física (conectividade, equipamentos e dispositivos auxiliares), estruturas (redes, sistemas e bases de dados), instrumentos (prontuário eletrônico, registro autoaplicado e protocolos), processos operacionais (programas, aplicativos e rotinas) e aplicações de técnicas digitais, para solução de problemas ou intervenções em situações de saúde;

  • Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD): representação dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade digital, incluindo os indicadores de maior importância para demonstrar a sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital;
  • Saúde digital: conjunto de saberes, técnicas, práticas, atitudes, modos de pensar e valores relacionados ao uso de tecnologias digitais em saúde e ao crescimento do espaço digital.

Objetivos

Dentre os objetivos do Programa SUS Digital, destacam-se:

  • fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;
  • apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;
  • incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;
  • promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando a cultura de saúde digital e a proteção de dados pessoais;
  • promover a interoperabilidade de dados em saúde;
  • reduzir a desigualdade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.

Etapas de desenvolvimento

O Programa SUS Digital será dividido em três etapas de desenvolvimento:

  • Etapa 1: elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital (PA Saúde Digital) pelos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao Programa SUS Digital, de acordo com as seguintes fases (Portaria GM/MS 3.233/24):
    • diagnóstico da situação do território, considerando a macrorregião de saúde a que se refere o plano e estabelecimento do grau de maturidade digital com base na aplicação do INMSD – conforme orientações a serem divulgadas pela Secretaria de Informação e Saúde Digital até 3 de abril deste ano;
    • e
    • análise do diagnóstico da situação do território e das recomendações decorrentes da aplicação do INMSD.

A execução das três fases referentes à elaboração dos PA Saúde Digital deverá atender aos seguintes prazos – sob pena de suspensão dos incentivos financeiros (repasses) previstos na Portaria GM/MS 3.233/24:

  • até 3 de abril deste ano – estados, Distrito Federal e municípios devem encaminhar solicitação de adesão ao Programa SUS Digital;
  • em até 90 dias contados da data de publicação da portaria de homologação da adesão – diagnóstico da situação do território deve ser enviado; e
  • em até 120 dias contados da data de envio do diagnóstico de situação do território – PA Saúde Digital por macrorregião deve ser enviado.
  • Etapa 2: implementação dos respectivos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1.
  • Etapa 3: avaliação das ações implementadas decorrentes do programa, tendo como referência o INMSD.

O Ministério da Saúde publicará outras portarias com orientações sobre as etapas 2 e 3 do Programa SUS Digital e suas ações.

Ações e projetos

De acordo com a Portaria GM/MS 3.232/24, as ações e os projetos de transformação digital decorrentes do Programa SUS Digital devem ser baseados em um ou mais dos seguintes eixos de atuação:

  • Eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde, que abrange iniciativas como:
    • formação e educação permanente em saúde digital;
    • fortalecimento do ecossistema de saúde digital, por meio da promoção de inovação aberta; da estruturação de rede colaborativa para o compartilhamento de experiências, conhecimentos, cultura e práticas entre os atores; e da cocriação com cidadãos e sociedade civil organizada;
    • fortalecimento do uso de estudos e evidências para incorporação de tecnologias digitais em saúde;
    • fomento à cultura de proteção de dados pessoais e sensíveis de saúde; e
    • qualificação dos registros em saúde.
  • Eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS, que abrange iniciativas como:
    • apoio à informatização do SUS e adoção de prontuários eletrônicos que atendam aos padrões de interoperabilidade da RNDS;
    • suporte à melhoria da infraestrutura para os sistemas digitais e de conectividade;
    • fortalecimento dos mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e a informações de saúde;
    • incentivo à estruturação e ao uso de soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito dos estabelecimentos e serviços de saúde;
    • fortalecimento da saúde digital para atendimento à saúde das populações negligenciadas, vulneráveis e isoladas geograficamente e dos povos originários; e
    • ampliação da oferta de telemedicina e telessaúde no âmbito do SUS em território nacional.
  • Eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde, que abrange iniciativas como:
    • promoção da interoperabilidade de dados de saúde com a RNDS;
    • gestão e governança no compartilhamento de dados de saúde;
    • elaboração de estudos técnicos, diretrizes e protocolos, análise e disseminação de dados para subsidiar estratégias de saúde digital e inovação em saúde;
    • padronização dos modelos de informação nacionais, bem como dos vocabulários e terminologias em saúde;
    • promoção da disseminação de dados e informações em saúde, mantendo-se a confidencialidade, privacidade, proteção de dados e segurança da informação de saúde pessoal; e
    • preservação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e qualidade da informação em saúde.

As seguintes diretrizes devem ser observadas para a execução das ações e dos projetos de transformação digital:

  • universalidade e equidade no acesso aos produtos e serviços de saúde digital, em todos os níveis de atenção à saúde;
  • protagonismo do cidadão nas decisões sobre produtos e serviços de saúde digital, entendendo suas necessidades e oferecendo valor por meio de serviços de alta qualidade, simples, ágeis e personalizados, com atenção à experiência do usuário;
  • reconhecimento da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) como a plataforma digital de interoperabilidade, inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de cidadãos, usuários, comunidades, gestores, profissionais, trabalhadores e organizações de saúde;
  • promoção da interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde;
  • transparência ativa na disponibilização de dados e informações que viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade no controle social dos serviços e políticas de saúde digital, com cooperação entre os entes federados;
  • uso das tecnologias da informação e comunicação para apoio à descentralização das atividades de saúde, observando as especificidades regionais e locais;
  • reconhecimento do acesso à internet de qualidade como essencial para promover a inclusão digital e reduzir as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação necessárias à efetivação da saúde digital;
  • garantia do uso seguro da informação, observadas as regras sobre proteção de dados pessoais previstas na legislação;
  • conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos e materiais da União, estados, Distrito Federal e municípios para a transformação digital do SUS;
  • priorização da inclusão da saúde digital na formação e educação permanente em saúde dos profissionais e trabalhadores de saúde do SUS; e
  • associação das ações de saúde digital do programa ao modelo de atenção à saúde do SUS, para orientar sua condução.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Blocos de madeira 3d com desenhos iluminados representando meios de contato como e-mail, telefone e redes sociais.

Como ser uma operadora de telefonia móvel no Brasil?

Categoria: Telecomunicações

Apresentamos neste artigo algumas orientações para empresas interessadas em atuar no setor de telefonia móvel no Brasil, como procedimentos para obter autorização de funcionamento e modelos de operação.

Autorização para prestação de serviços

Para constituir uma operadora de telefonia móvel no Brasil, é necessário obter da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – órgão regulador do setor – uma autorização para prestação de serviços de telecomunicações.

Atualmente, as autorizações expedidas pela Anatel têm caráter geral, são válidas para diferentes serviços de telecomunicações e têm prazo indeterminado.

A empresa interessada, porém, deve comunicar formalmente à Anatel os serviços que planeja explorar – no caso da telefonia móvel, o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

A empresa interessada deverá apresentar o requerimento de autorização, acompanhado de documentos societários, tributários e declarações de qualificação técnica e de boa situação financeira. Também será preciso declarar a inexistência de quaisquer impedimentos regulamentares para obtenção da autorização.

A requerente deverá ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, além de obedecer a outros requisitos dispostos na regulamentação e na legislação setoriais.

Será necessário ainda pagar uma taxa de R$ 400 para a expedição do instrumento de outorga.

Acesso a radiofrequências

Para prestar o SMP, a empresa precisará ter acesso a faixas do espectro de radiofrequências. Será necessário, portanto, que obtenha da Anatel autorização para uso de radiofrequências.

As radiofrequências poderão ser obtidas por meio de requerimento encaminhado à autarquia ou participação em chamamento público ou procedimento licitatório.

A forma de obter a frequência dependerá de avaliação de existência de limitações técnicas, manifestação de outros interessados e da possibilidade de compartilhamento do uso da faixa. Além disso, para promover a competição no setor, a Anatel poderá optar pela realização do procedimento licitatório.

O direito de uso concedido poderá ser primário ou secundário. Em ambas as modalidades, é garantida a proteção contra interferências prejudiciais. Entretanto, no uso secundário, não há proteção quando a interferência é proveniente do uso primário ou do uso subsidiário de radiofrequências decorrente de contrato de exploração industrial.

O uso secundário poderá ser autorizado em locais em que o titular do uso em caráter primário ainda não estiver utilizando suas radiofrequências e dependerá de notificação. Em alguns casos, também poderá ser preciso negociar com o detentor primário.

A ocupação da faixa em caráter secundário deverá ser interrompida quando a utilização em caráter primário for iniciada.

O preço a ser pago para a concessão do direito de uso de radiofrequências será calculado com base na capacidade e cobertura da faixa, tamanho da população e área geográfica da autorização. Também serão considerados o tempo de outorga e o serviço que será prestado.

Modelos de MVNO

Como alternativa ao modelo tradicional de estruturação de uma operadora móvel, é possível que a empresa interessada país uma operadora de rede móvel virtual (Mobile Virtual Network Operators – MVNO) no Brasil.

Há dois modelos de MVNO no Brasil: autorizada e credenciada.

No primeiro, a MVNO compartilha a rede com a prestadora de origem (operadora tradicional) para prestar seus serviços.

A autorizada também é considerada uma prestadora de SMP e deve atender às mesmas condições legais que uma operadora tradicional para a obtenção de uma autorização de serviços. Também deverá apresentar à Anatel contrato de compartilhamento de rede firmado com a operadora tradicional.

É possível que a MVNO autorizada adote um modelo de negócios de enabler, funcionando como prestadora de origem para credenciadas e atuando para operacionalizar, estruturar e oferecer suporte às suas próprias MVNOs.

Já a MVNO credenciada atua apenas como representante da prestadora de origem. Seus custos regulatórios, tributários e de investimentos em infraestrutura, portanto, são menores do que os das operadoras tradicionais e MVNOs autorizadas.

A interessada em se tornar MVNO credenciada deverá formalizar sua intenção para a Anatel por meio da apresentação do contrato firmado com a prestadora de origem. O contrato deverá ser homologado pela agência.

Blocos de madeira 3d posiconados acima de caderno com folhas brancas. Mais ao fundo, calculadora preta com teclas brancas e vermelhas e lupa na cor preta.

Liminares e projeto de lei: fim do Relatório de Transparência?

Categoria: Trabalhista

Foram concedidas entre o fim de fevereiro e início de março, duas liminares para empresas do ramo farmacêutico, uma pela Justiça Federal de São Paulo e outra pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, afastando a obrigatoriedade de envio de dados pessoais e restritos ao governo federal para elaboração do Relatório de Transparência Salarial. As duas liminares também afastam a obrigação de publicar o Relatório de Transparência em sites/redes sociais.

A liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro determinou ainda que a União se abstenha de exigir a participação de sindicatos profissionais na elaboração de planos de ação para mitigar desigualdade. Também dispensou a exigência de entregar o plano de ação ao sindicato.

A decisão da Justiça de São Paulo se baseia no fato de que a Portaria 3.714/23 e o Decreto 11.795/23 violam o princípio da legalidade, ao extrapolar a da seguinte forma:

  • Portaria 3.714/23 – ao prever que o relatório a ser respondido pelas empresas deve ser elaborado com base em diversos dados extraídos do Portal Emprega Brasil. Isso significa que ele deve se basear no questionário elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui perguntas sobre existência de plano de cargos e salários, políticas de contratação e promoção de mulheres, políticas de apoio à parentalidade e critérios para progressão na carreira; e
  • Decreto 11.795/23 – ao determinar a publicação do relatório nos sites eletrônicos e redes sociais das empresas.

A decisão da Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha da decisão de São Paulo ao dispor que a exigência de dados para a elaboração do relatório (Portaria 3.714/23) e a publicidade desses dados (Decreto 11.795/23) não têm respaldo legal.

Além de se fundamentar na ausência de respaldo legal, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro se baseia em outros pontos:

  • a fiscalização da igualdade salarial entre homens e mulheres pode ocorrer por outros bancos de dados mais precisos (como o eSocial);
  • não é razoável exigir que esses dados devam ser publicizados inclusive em redes sociais. Essa exigência pode, inclusive, afrontar a Lei Geral de Proteção de Dados;
  • não há, por enquanto, qualquer utilidade em divulgar esses dados para o público em geral, já que a igualdade deve ser assegurada entre empregados de uma mesma empresa;
  • não é razoável exigir todos os dados previstos, relativos, inclusive, a políticas trabalhistas que sequer são obrigatórias; e
  • distinções entre empresas do mesmo ramo não podem ser baseadas em programas e benefícios trabalhistas que não são obrigatórios.

Diante dessas decisões, seria o fim do Relatório de Transparência Salarial? Entendemos que não.

As liminares concedidas são aplicáveis somente às empresas envolvidas no pleito e não favorecem outras empresas que não obtiverem uma decisão similar – decisões resultantes de ações ajuizadas por associações ou grupo de empresas, apesar de terem maior abrangência, também só seriam aplicáveis às empresas representadas na ação.

Além disso, até o momento, essas decisões são provisórias e ainda estão sujeitas a alteração. A nosso ver, parte dos fundamentos trazidos por ambas não seriam suficientes para afastar a obrigatoriedade de publicação do relatório de forma ampla e definitiva.

Isso porque alguns dos argumentos apresentados parecem não refletir rigorosamente a legislação em vigor. É o caso, por exemplo, da alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Especificamente em relação a esse fundamento, apesar de o Decreto 11.795/23 e a Portaria 3.714/23 disporem que o relatório deverá conter o “valor” dos salários e remuneração, no modelo de relatório apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não aparece a identificação de qualquer empregado ou a indicação de valores de salários ou remuneração em números absolutos.

Ou seja, pelo Relatório de Transparência não seria possível identificar o salário de nenhum empregado ou sua respectiva remuneração – o que foi, inclusive, reforçado nas “perguntas frequentes” divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.[1]

Esse entendimento se aplica até mesmo quando o comparativo é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o Grande Grupo de Ocupação. A lista de perguntas e respostas divulgada pela autoridade trabalhista esclarece que a comparação com base nesse critério somente será realizada se o Grande Grupo de Ocupação tiver pelo menos três pessoas de cada gênero.

Todos esses pontos possivelmente serão questionados pela União quando couber a ela se manifestar. Existe, portanto, o risco de as decisões liminares não serem mantidas.

Há, porém, outros fundamentos utilizados nas decisões que entendemos serem robustos o suficiente para garantir a não publicação do relatório, pelo menos neste momento.

Entre eles, destaca-se a indicação de que a Portaria 3.714/23 extrapolou a Lei 14.611/23 quando impôs às empresas a obrigação de responder ao questionário de informações complementares, cujas perguntas não avaliam o cumprimento de nenhuma obrigação legal imposta às empresas.

Não se pode deixar de mencionar que as decisões proferidas não analisaram a questão envolvendo a metodologia de comparação de equidade salarial, que não observa a própria Lei 14.611/23 e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere à realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. Esse ponto poderia invalidar por completo o modelo divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A nosso ver, as decisões mencionadas não têm o poder de invalidar integralmente a Lei 14.611/23, a Portaria 3.714/23 e/ou o Decreto 11.795/23, já que consideram pontos específicos desses instrumentos. No limite, a obrigação principal estabelecida (ou seja, o relatório em si) se manteria. A própria decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo reconhece expressamente que “nem todas as regras previstas no decreto e na portaria atentam contra o princípio da legalidade”.

Com base nesses fundamentos, entendemos que, futuramente, poderão ser feitas alterações na regulamentação, a fim de restringir os dados necessários para a elaboração do relatório e/ou a obrigação de sua publicação para o público em geral. Dificilmente, porém, a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial será extinta, já que essa obrigação foi imposta por lei.

Paralelamente, em 28 de fevereiro, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 500/24 (PL 500/24) para alterar a Lei 14.611/23 e adiar a obrigatoriedade de publicação dos relatórios para 1º de janeiro de 2026.

O projeto de lei baseia-se na compreensão de que é essencial estabelecer um período adequado para que as empresas possam realizar os ajustes necessários e garantir sua conformidade com a nova legislação.

Apesar de vincular todas as empresas abrangidas pelas obrigações previstas na nova legislação, o PL 500/24 ainda precisa ser aprovado, o que demanda um caminho longo e complexo a ser percorrido.

Nesse contexto e considerando a proximidade do prazo para que as empresas preencham ou retifiquem o questionário de informações complementares, além da data-limite para a publicação do relatório, entendemos que as organizações deverão optar por uma das opções abaixo, de acordo com sua própria realidade:

  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente como fornecido pela autoridade trabalhista (recomendado somente se não houver discrepância salarial);
  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego e, em conjunto, publicar o relatório próprio da empresa, em que possíveis inconsistências do relatório da autoridade trabalhista são esclarecidas; ou
  • ajuizar ação judicial visando a não publicação do relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, mas paralelamente trabalhar no relatório próprio da empresa, considerando que os precedentes ainda não estão bem sedimentados e decisões diferentes poderão ser proferidas – além de a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial continuar em vigor.

Para as empresas que optarem pelo de ajuizamento de ações, recomendamos que seja feito o quanto antes, pois o prazo para publicação do Relatório de Transparência Salarial está mantido para 31 de março (exceto para aquelas empresas que obtiverem uma decisão autorizando-as a se abster de publicar o documento).

Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

 


[1] Haverá divulgação de dados individuais?

Não há possibilidade de dados individuais serem divulgados. O rigor com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados é dever de todos. Sempre que o número reduzido de pessoas em cargos implicar na identificação destas pessoas, a informação não será divulgada. Os dados se referem às empresas e não a segmentos. Neste caso, o dado será cotejado com as demais informações solicitadas – a análise será feita a partir do conjunto, e não de apenas uma informação isolada.

[2] Como será garantido o sigilo dos empregados que possuem cargos únicos na empresa?

As informações serão disponibilizadas para grandes grupos CBO’s evitando assim a identificação de situações únicas. Para o caso desta situação persistir será aplicado tratamento estatístico indicando a possibilidade de identificação de um número identificável (até 3 de cada sexo) de empregados.

Mosquito da dengue

SP decreta emergência em saúde pública devido à dengue

Categoria: Life sciences e saúde

O governo do estado de São Paulo publicou, em 5 de março, o Decreto 68.368/24, que declara estado de emergência em saúde pública. A medida foi tomada devido à epidemia causada por arboviroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, o que inclui dengue, chikungunya e zika.

De acordo com a norma, o governo fica excepcionalmente autorizado a adotar todas as medidas administrativas necessárias para a contenção da doença e mitigação dos riscos, incluindo:

  • aquisição de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens;
  • contratação de serviços considerados essenciais ao atendimento da emergência de saúde pública;
  • prorrogação de contratos e convênios administrativos destinados à assistência à saúde de pacientes acometidos pelo vírus transmissor, ao combate ao mosquito e a outras ações de vigilância epidemiológica, de acordo com direcionamento técnico da Secretaria de Estado da Saúde;
  • contratação de servidores em caráter excepcional e por prazo determinado.

Caberá ao Centro de Operações de Emergências (COE) – órgão consultivo de assessoria à Secretaria de Estado da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas – elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento à epidemia.

Outros estados que já adotaram medidas semelhantes são:

  • Rio de Janeiro (Decreto 48.969/24);
  • Minas Gerais (Decreto 64/2024);
  • Santa Catarina (Decreto 478/24);
  • Espírito Santo (Decreto 5.623-R/24);
  • Acre (Decreto 11.393/24);
  • Amapá (Decreto 1837/24); e
  • Distrito Federal (Decreto 45.448/24).

Vale notar que, a dengue, zika e Chikungunya são doenças de notificação compulsória, ou seja, todo caso suspeito e/ou confirmado deve ser obrigatoriamente notificado ao Serviço de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – nos termos da Portaria de Consolidação nº 4/2017.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

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