Machado Meyer
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Visão inferior de conjunto de árvores

Ibama lança Recooperar para monitorar recuperação ambiental

Categoria: Ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lançou, em 25 de março de 2024, a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (Recooperar).

Essa ferramenta, estabelecida pela Instrução Normativa 9/24, visa fomentar a gestão e o monitoramento integrado dos dados sobre áreas degradadas ou alteradas que necessitam de recuperação ambiental. As áreas abrangidas são as derivadas de processos administrativos conduzidos pelas unidades do Ibama.

Nos termos da Instrução Normativa 9/24, consideram-se áreas passíveis de recuperação ambiental aquelas degradadas ou alteradas, especialmente em ecossistemas terrestres. Essas áreas são identificadas em atividades de fiscalização ambiental, licenciamento ambiental federal, reparação direta ou indireta por danos ambientais ou quaisquer outras origens relacionadas à competência do Ibama.

São exemplos de áreas enquadradas pela norma: locais de incêndios florestais, áreas embargadas por desmatamento ou ocupação de área protegida, sem licença, sem autorização ambiental ou em desacordo com a autorização obtida, assim como locais de plantio compensatório.

A plataforma Recooperar foi desenvolvida, entre outras finalidades para incentivar a estruturação, divulgação e acesso a dados e informações sobre áreas passíveis de recuperação ambiental que são acompanhadas pelo Ibama. A ferramenta funciona como um repositório abrangente que inclui:

  • o gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental;
  • o gerenciamento dos perfis de usuários da plataforma;
  • o registro histórico sobre o acompanhamento das áreas;
  • um banco de informações geográficas sobre a localização das áreas acompanhadas, contemplando biomas, terras indígenas, unidades de conservação, regiões hidrográficas, territórios quilombolas e outros dados geográficos disponíveis em bases públicas; e
  • um banco de informações administrativas sobre o número do auto de infração, o termo de embargo, as licenças e autorizações, a forma de acompanhamento, a situação mais recente das áreas passíveis de recuperação ambiental no âmbito do Ibama, entre outras.

A nova plataforma do Ibama permite que outras instituições federais cadastrem áreas alteradas ou degradadas, passíveis de recuperação ambiental, em um banco de áreas públicas e privadas. Essas áreas podem receber projetos ambientais no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental ou de reparação por danos ambientais cuja fiscalização seja de competência federal.

O Recooperar também permite a atualização contínua de informações cadastrais e da situação das áreas alteradas ou degradadas sujeitas à recuperação ambiental. Isso facilita o acompanhamento pelo Ibama e por outras entidades envolvidas no processo de recuperação.

O uso obrigatório do Recooperar para cadastro ou gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental, ou sua integração com sistemas ou plataformas em que já estejam cadastradas, depende da disponibilização da ferramenta em ambiente de produção. Também é possível integrar dados com outros sistemas do Ibama.

Dois homens, lado a lado, olhando para a foto. O do lado esquerdo tem cabelo preto e curto, barba e usa camiseta preta com colarinho quadriculado. O do lado direito,  tem cabelo preto, barba, óculos de grau preto, e usa camisa social azul. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "André Menon - sócio do Tributário". No canto inferior direito, frase com os dizeres "Guilherme Rubin - advogado do Tributário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Decreto 63.341

Categoria: Tributário

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, André Menon e Guilherme Rubin, do time Tributário, comentam sobre o Decreto nº 63.341 que traz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura do Município de São Paulo. Confira estas e outras informações assistindo o vídeo completo!

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Homem de barba olhando para a foto, com cabelo preto, usando camisa branca. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "Marcelo de Castro Cunha Filho - advogados de Direito digital e Bancário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Portaria Normativa 615

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Neste Minuto Inteligência Jurídica, Marcelo de Castro Cunha, advogado de Direito digital e Bancário, comenta sobre a publicação da Portaria Normativa 615, que disciplina as regras gerais para pagamentos de apostas de cota fixa no Brasil. Acompanhe os detalhes na íntegra!

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Pessoa teclando no notebook. Ao lado, martelo usado no tribunal na cor marrom. No canto esquerdo inferior, box amarelo com os dizeres: "Coluna julgamentos do Carf"

Carf cria turmas de julgamento para reduzir estoque de processos

Categoria: Tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da Portaria 528/24, alterou seu regimento interno para criar mais nove turmas ordinárias de julgamento. O número de órgãos de julgamento de recursos voluntários e de ofício passa a ser, portanto, 24. A consequência foi um aumento de 40% no número de conselheiros.

A mudança visa promover melhorias na atividade judicante do órgão, para agilizar o trâmite dos processos administrativos fiscais e diminuir o estoque de casos pendentes do tribunal – especialmente os de valores elevados. Segundo os dados fornecidos pelo próprio Carf, dos 83 mil processos em trâmite no órgão, cerca de 53% aguardam julgamento.

Até então, o Carf tinha cinco turmas ordinárias de julgamento por seção – 15 turmas ordinárias no total. As novas turmas de julgamento foram vinculadas à 1ª câmara das respectivas seções. Agora, todas as quatro câmaras do Carf têm duas turmas vinculadas, totalizando oito turmas ordinárias de julgamento por seção, com o colegiado de seis conselheiros.

Paralelamente ao aumento do número de turmas ordinárias, o órgão reduziu o número de turmas extraordinárias – de cinco para duas por seção. De acordo com o regimento, essas turmas são responsáveis por julgar, preferencialmente, processos que discutam valores de até 2 mil salários-mínimos.

Esse ajuste nas turmas extraordinárias reflete uma tendência do tribunal de priorizar o julgamento de processos de valores mais altos. As turmas de julgamento foram padronizadas com uma composição de seis conselheiros, independentemente de serem ordinárias ou extraordinárias.

As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) continuam sem alterações, mantendo-se apenas uma por seção. Apesar de o presidente e a vice-presidente do Carf fazerem parte da composição oficial de cada turma, a expectativa é que, ao menos durante esta gestão, apenas a vice-presidente participe na atividade judicante da 3ª turma da CSRF. O órgão julgador segue funcionando com oito conselheiros.

Após a criação das novas turmas ordinárias, o Carf tornou pública a composição das turmas. O grande remanejamento dos conselheiros chama atenção.

As composições das novas turmas englobam conselheiros recém-nomeados – incluindo conselheiros novos no órgão e outros conselheiros antigos que retornam às atividades do Carf –, além daqueles remanejados de outras turmas que têm experiência na atividade judicante do tribunal. Esse remanejamento não trouxe alteração no prazo do mandato dos conselheiros.

As consequências das alterações de composição das turmas devem ser observadas com cautela. Para os processos devidamente sorteados e não julgados, a mudança de turma do relator não altera a relatoria. O processo seguirá o conselheiro relator, na turma que for designado, se for da mesma competência de julgamento da matéria.

Já no caso de processos sorteados e com o julgamento iniciado, a alteração na composição modifica a relatoria. O processo permanece na turma de origem, com a designação de relator ad hoc por disposição regimental.

Para tornar o julgamento dos processos mais eficiente, o Carf também anunciou a criação de turmas especializadas em direito aduaneiro, “com o objetivo de concentrar temas que exigem conhecimentos específicos em turmas formadas por conselheiros mais habilitados nesses temas”.

Todas essas alterações já estão em vigor e poderão ser vistas na prática a partir das sessões de maio, na modalidade presencial ou híbrida.

Para os próximos meses, espera-se a regulamentação das sessões assíncronas, que ainda são uma incógnita. Até o momento, o Carf não divulgou informações de como será o trâmite judicante e a participação das partes no julgamento dos casos.

Percebe-se, de qualquer forma, que estamos em um ano de contencioso administrativo tributário mais célere e ativo, com a retomada de grandes discussões tributárias e evidente redução do estoque de processos do Carf.

Notebook aberto em site de apostas

Pagamentos de apostas de quota fixa ganham regulamentação

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, em 18 de abril, a Portaria Normativa SPA/MF 615, que trata das regras gerais de transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no país.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação e define termos importantes como “apostas em aberto” – aquelas ainda não liquidadas pelos agentes operadores – e “sessão de jogo on-line” – período de permanência do apostador em jogo on-line.

A norma também qualifica quatro tipos de contas para os apostadores e operadores de apostas.

Em relação aos apostadores:

  • Conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), que servirá como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos. Esses prêmios não poderão ser pagos em benefícios de contas que não sejam de titularidade do apostador; e
  • Conta gráfica: conta virtual fornecida ao apostador pelo operador, para permitir que o apostador gerencie suas apostas e recursos.

Para os operadores:

  • Conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez do operador; e
  • Conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, destinada a aportes financeiros realizados pelos apostadores; manutenção dos valores relativos às apostas em aberto; e manutenção dos prêmios recebidos, se o apostador escolher não retirá-los.

    Os recursos de apostadores mantidos nessas contas constituem patrimônio separado do patrimônio do operador de apostas. Esses recursos não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas. Eles poderão ser aplicados apenas em títulos públicos federais e em operações compromissadas no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A portaria também estabelece critérios e limitações para as transações de pagamento entre as contas cadastradas de apostadores e as contas transacionais de agentes operadores. De acordo com a norma, essas transações devem ser feitas via PIX, TED, cartão de débito, cartão pré-pago ou por book transfer – transações realizadas entre contas de uma mesma instituição e registradas em seus “livros”.

Paralelamente, o operador fica proibido de aceitar que apostadores façam aportes financeiros em suas contas transacionais por meio de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques e cartões de crédito ou outros instrumentos pós-pagos.

Também são vedados pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros e a realização de aportes com ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos. A intenção da autoridade é assegurar a legalidade e rastreabilidade das transações.

Instituições não autorizadas a funcionar pelo BCB estão expressamente proibidas de atuar como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.

A portaria estabelece, ainda, medidas preventivas regulatórias importantes sobre casos de insolvência ou iliquidez.

A SPA/MF definiu que os agentes operadores de apostas não podem permitir a realização de apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte feita pelo apostador. Também não poderão conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia.

Além disso, os operadores devem estabelecer políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez que:

  • indiquem, de modo objetivo, a metodologia de cálculo dos limites de exposição;
  • prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e
  • definam plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

Também será necessário constituir reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões em conta apartada das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente operador. A reserva financeira deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB sob a forma de títulos públicos federais, registrados no Selic.

Em relação ao pagamento dos prêmios, ficou decidido que devem ser pagos pelo agente operador no prazo de 120 minutos após a solicitação de retirada dos apostadores vencedores.

Essa norma representa um avanço importante na regulamentação das transações financeiras relacionadas às loterias de apostas, ao garantir segurança e transparência nas operações, assim como a proteção dos direitos dos apostadores. A implementação efetiva dessas regras contribuirá para um ambiente mais seguro e confiável para os participantes do mercado.

As instituições financeiras e de pagamento envolvidas na oferta de contas de depósito ou de pagamento e na intermediação das transações de pagamento referentes a apostas de quota fixa deverão observar toda a regulamentação aplicável estabelecida pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional. Isso inclui a Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), que cobre as regras de cadastro e identificação de clientes.

Visão inferior de prédio espelhado

Descumprimento de norma coletiva VS. prevalência do negociado sobre o legislado

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) votou, por unanimidade, em 12 de abril, pela devolução do Recurso Extraordinário 1.476.596 ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O objetivo é que o recurso seja julgado considerando a tese fixada no Tema 1.046, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Pela tese, passou-se a prever a constitucionalidade dos “acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”.

O caso que originou o recurso extraordinário refere-se a uma reclamação trabalhista movida contra uma empresa automotiva por um operador de processo. O reclamante afirma ter trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas que se estendiam das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira. Também alega ter realizado habitualmente horas extras e trabalhado aos sábados. A carga extrapolava, assim, as 44 horas semanais, o que levou o reclamante a pleitear o pagamento de horas extras.

O juiz de primeira instância, ao analisar o pedido, entendeu que as normas coletivas celebradas que previam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em número maior que o limite de oito horas diárias eram nulas. Para isso, considerou, principalmente, a previsão contida na Súmula 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Submetido o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (TRT3), manteve-se o entendimento da sentença, para reafirmar “que, apesar da possibilidade de flexibilização, por norma coletiva, da jornada de trabalho dos empregados sujeitos a turnos de revezamento, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da CF/88, no caso dos autos, não há como reconhecer a validade dos referidos instrumentos normativos, pois os turnos laborados extrapolavam o limite máximo diário de 08 horas, inclusive com trabalho aos sábados. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do C. TST”.

Apesar de a empresa ter recorrido ao TST, seu recurso não foi provido pela turma, que entendeu tratar-se de interpretação da própria norma. Para o TST, não se estava declarando a nulidade da norma coletiva, mas sim que ocorreu sua descaracterização pelo trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados. Com isso não caberia enquadrar o caso no Tema 1.046.

Contra esse acórdão do TST, a empresa interpôs o recurso extraordinário, afirmando que a matéria discutida se enquadra na tese de repercussão geral do STF. De acordo com a empresa, o caso envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado, sem prejuízo aos trabalhadores, já que se presume que o sindicato pactuou com jornada mais favorável e preferível.

O recurso destacou ainda a ofensa literal e direta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, devido à interpretação que limita os efeitos de cláusula convencional em vigor para a categoria profissional do trabalhador.

A vice-presidência do TST, responsável pelo juízo de admissibilidade inicial, admitiu o recurso extraordinário e o remeteu ao STF, como representativo da controvérsia. Considerou, portanto, que a questão jurídica discutida é idêntica e repetitiva e que o caso poderia servir como paradigma para a definição de uma tese de repercussão geral, a ser aplicada por todas as instâncias.

O STF, por unanimidade, entendeu que o tribunal de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046.

Isso porque, o em seu voto no Tema 1.046, o ministro relator Gilmar Mendes registrou que, diante da jurisprudência do próprio TST e do STF, é possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária à lei, sobre aspectos relacionados à jornada (abarcando, nesse ponto, os turnos ininterruptos de revezamento).

Com a recente decisão do STF, o Recurso Extraordinário 1.476.596 retornará para ser julgado no TST, que deverá considerar a tese firmada no Tema 1.046.

O precedente é importantíssimo para as empresas, sobretudo porque o STF definiu que o julgamento do Tema 1.046 é amplo e que a decisão do TST declarou “a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidos em acordo coletivo de trabalho”.

Segundo o STF “não se tratou, portanto, de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado”.

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