Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Revisão do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento

Categoria: Imobiliário

As transformações urbanísticas que estão redefinindo São Paulo são o tema do nosso mais recente ebook, uma análise detalhada da revisão do Plano Diretor Estratégico (PDE), ocorrida em julho de 2023, e da Lei de Zoneamento, sancionada em janeiro de 2024.

O guia esclarece as mudanças trazidas por essas revisões, desenhando um futuro para a cidade em termos de desenvolvimento, habitação, infraestrutura e qualidade de vida. As atualizações visam não apenas corrigir desvios de finalidade anteriores, mas também promover a expansão de moradias em áreas com boa infraestrutura e distantes do centro, incentivando um crescimento urbano ordenado e sustentável.

Com ênfase especial nos eixos de estruturação da transformação urbana, o documento detalha como as novas regras afetarão a construção em áreas próximas a estações de metrô, trem e corredores de ônibus, além de destacar as exceções importantes para áreas de preservação e importância histórica.

O ebook oferece um panorama claro dos rumos que a cidade está tomando e pode ser útil para profissionais da área, estudantes de urbanismo ou cidadãos interessados no futuro de São Paulo.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 08/02/2024

Categoria: Tributário

No primeiro episódio do ano, André Menon e Bruna Miguel, sócios de Tributário, comentam sobre a ADC 49, que trata da ausência de incidência de ICMS nas operações de transferência entre mercadorias de estabelecimentos do mesmo contribuinte; a reanálise do STF sobre o Difal em 2023, por meio das ADIs 7066, 7070 e e 7878, concluindo que não seria necessária a observância do princípio da anterioridade anual; a aprovação da PEC 132/2023, que trata da Reforma Tributária; a MP 1.202/2023, que trouxe alterações na forma de utilização dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; e a Lei 14.740/2023, que instituiu o programa de autorregularização incentivada. Confira!

Inscreva-se em nosso próximo evento que ocorrerá dia 20/02 e discutirá a Medida Provisória 1.185/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico: https://go.machadomeyer.com.br/subvencaoetributacao

Três pilhas de moeda, de diferentes tamanhos. Na pilha da esquerda, uma pessoa colocando mais uma moeda

MTE esclarece pontos do relatório de transparência salarial

Categoria: Trabalhista

Aconteceu hoje pela manhã a live em que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prestou esclarecimentos sobre o Relatório de Transparência Salarial. O Relatório tem por objetivo avaliar a igualdade de salários e remuneração entre homens e mulheres, como dispõe a Lei 14.611/23.[1]

Segundo o MTE, o primeiro Relatório de Transparência Salarial estará disponível para as empresas até o dia 15 de março. Cada empresa terá até o final do mesmo mês para publicar o respectivo Relatório em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares, em local visível, de forma a garantir a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O Relatório de Transparência Salarial será dividido em duas partes e composto pelas seguintes informações:

  • total de empregados considerando o sexo e a raça/etnia;
  • razão entre a remuneração de mulheres e homens, considerado o salário médio efetivamente pago em 2022 e o salário mediano contratual e de admissão em 2023 – a comparação será feita com base nos Grandes Grupos de Ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
  • informações complementares fornecidas pelas empresas no Portal Emprega Brasil.

De acordo com os representantes do MTE, qualquer centavo de diferença que não tenha uma explicação jurídica válida indicará discriminação. Nessa situação, se exigirá o desenvolvimento de um plano de ação e os empregadores ficarão expostos às multas estabelecidas pela legislação.

Diante das diversas dúvidas que têm surgido sobre o Relatório de Transparência Salarial, a apresentação do modelo na live de hoje foi importante, pois trouxe maior clareza às empresas. Elas agora, conseguem visualizar como as informações serão utilizadas pelo MTE e divulgadas na prática, o que permitirá que consigam antecipar potenciais distorções e se preparar para tratá-las.

A partir das considerações apresentadas pelo MTE, entendemos que a metodologia a ser adotada não observa os requisitos para equiparação salarial, especialmente o trabalho de igual valor e exercício da mesma função, já que não segue o conceito disposto no artigo 461, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem a própria regra da Lei 14.611/23.

A utilização da remuneração média – e desatualizada (informações de 2022 e 2023) – como parâmetro também parte de uma base comparativa não objetiva, que não reflete a realidade atual da empresa.

A utilização dos Grandes Grupos de Ocupações como parâmetro de agrupamento para comparação da remuneração de mulheres e homens indica uma avaliação ampla e sem a especificidade que o tema exige (exercício de mesma função).

Isso porque essa classificação corresponde ao nível mais amplo da CBO, composto por apenas dez grupos de ocupações, os quais, individualmente, agregam competências e similaridades das atividades executadas pelas respectivas CBOs que os compõem.

Se já suspeitávamos que a utilização de CBOs tornaria o resultado do Relatório de Transparência Salarial incerto, agora temos certeza de que os dados utilizados gerarão inconsistências que não refletem a realidade das empresas.

Não haverá comparação de remuneração entre mulheres e homens que realizam a mesma atividade ou função. Dependendo da forma como os homens e mulheres são distribuídos nos cargos da empresa, as informações divulgadas no Relatório de Transparência Salarial indicarão diferenças salariais que, na prática, não estão vinculadas à discriminação de gênero.

O modelo apresentado pelo MTE também não utiliza critérios/dados que permitam identificar possíveis desigualdades decorrentes de nacionalidade e idade, desconsiderando parte dos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.611/23.

As informações complementares preenchidas pelas empresas no Portal Emprega Brasil serão simplesmente reproduzidas pelo MTE no Relatório de Transparência Salarial. Não haverá um contexto ou explicação sobre o objetivo das perguntas e, consequentemente, em qual contexto as respostas se encaixam.

Ou seja, novamente, o Relatório de Transparência Salarial não aprofunda questões práticas que necessitam de esclarecimentos ou, até mesmo, ignora metodologias específicas utilizadas pelas empresas que fariam diferença no resultado da análise comparativa.

Ao optar pela metodologia apresentada, o MTE desconsidera as atuais estruturas corporativas das maiores empresas no Brasil. O modelo divulgado tratará o tema de forma superficial. O relatório proposto, portanto, tende a gerar mais distorções do que discussões construtivas em benefício de objetivo tão nobre e não permitirá atingir o resultado pretendido pelo legislador ao elaborar a Lei 14.611/23 – verificar a real igualdade de gênero nas empresas.

Durante a live, os representantes da MTE demonstraram preocupação com discriminação estrutural e esclareceram que, se as empresas tiverem explicações válidas para as diferenças salariais identificadas, essas diferenças não caracterizarão discriminação ou infração à Lei de Igualdade Salarial (como em caso de diferenças remuneratórias relacionadas a alcance de metas de desempenho, características específicas de uma determinada ocupação, diferença de senioridade entre os empregados que foram agrupados pela análise do MTE).

Antes de autuar a empresa, também foi esclarecido que o MTE permitirá que a empresa explique se há motivos juridicamente válidos para justificar as diferenças salariais identificadas.

Diante do exposto, independentemente da divulgação pelo MTE do Relatório de Transparência Salarial e de os representantes do MTE e do Ministério das Mulheres terem dito expressamente que as empresas não precisam preparar os seus próprios relatórios, entendemos que continua sendo essencial e altamente recomendado a elaboração de relatórios próprios.

Nesses documentos, as empresas deverão observar a legislação trabalhista de forma correta e tratar as inconsistências e distorções apontadas no modelo governamental.

As empresas precisam estar preparadas para prestar as informações e os esclarecimentos necessários às autoridades governamentais e, também, à sociedade, demonstrando que não existe discriminação de gênero em sua organização.

O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

 


[1] A íntegra da live do MTE, que contou com a participação de representantes do MTE e do Ministério das Mulheres envolvidos no projeto, está disponível neste link.

Calculadora cinza, com botões em cinza, preto e vermelho, posicionada acima de cédulas de reais

Haverá aumento da alíquota de ITCMD em são paulo em 2025?

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

Foi apresentado, em 2 de fevereiro, o Projeto de Lei 7/24 (PL 7/24), que altera as alíquotas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no estado de São Paulo, por meio de nova redação do artigo 16 da Lei 10.705/00.

De acordo com o texto, a alíquota do ITCMD, que hoje é de 4%, passará a ser progressiva, com percentuais de 2% a 8%, considerando o valor dos bens envolvidos.

A tabela a seguir mostra as faixas de tributação propostas:

VALOR ALÍQUOTA
Até R$ 353.600,00 2%
De R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00 4%
De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 6%
Acima de R$ 9.900.800,01 8%

Com a nova redação sugerida pelo projeto de lei, o parágrafo 1º do artigo 16 prevê a decomposição do valor da herança ou do bem objeto da doação em faixas. Será aplicada a cada uma das faixas a respectiva alíquota.

O PL 7/24 tem o objetivo de adequar a legislação estadual às modificações introduzidas pela reforma tributária (Emenda Constitucional 132/23), aprovada no fim do ano passado. A emenda incluiu no art. 155, § 1°, da Constituição Federal a obrigatoriedade das alíquotas do ITCMD serem progressivas.

É importante ressaltar que, caso o projeto de lei seja aprovado e convertido em lei ainda em 2024, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Os efeitos da nova norma, nesse caso, serão válidos somente a partir de 2025.

A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Machado Meyer está acompanhando o tema de perto e informará sobre quaisquer novos desdobramentos.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: AI ACT: o que podemos aprender com a iniciativa europeia?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

A União Europeia está na vanguarda da regulamentação da inteligência artificial (IA) com a introdução do AI Act, a primeira legislação abrangente do mundo dedicada ao tema. Esse marco regulatório, aprovado por unanimidade pelos estados-membros da UE, estabelece um novo padrão para a inovação responsável em IA, abordando desde a classificação de risco até a governança e transparência.

Nosso ebook “AI Act – O Que Podemos Aprender com a Iniciativa Europeia?” explora os detalhes desse regulamento, destacando as principais atualizações, os sistemas de IA de alto risco, as exceções da lei, e as penalidades por violação, oferecendo uma visão crítica sobre as implicações globais e locais dessa iniciativa.

Além da análise aprofundada sobre o AI Act, o eBook traça um paralelo com a regulamentação da IA no Brasil, onde o debate ainda está em fase inicial. A comparação entre as abordagens europeia e brasileira revela tanto semelhanças quanto diferenças significativas, indicando os possíveis caminhos que o Brasil pode seguir para se alinhar com os padrões globais de inovação responsável em IA.

CMN estabelece novas regras para emissão de CRI e CRA

Categoria: Mercado de capitais

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou no Diário Oficial da União, em 2 de fevereiro, a Resolução CMN 5.118, que dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos por companhias securitizadoras. Em termos gerais, foram reduzidos os tipos de lastro que podem ser usados para a emissão desses certificados de recebíveis.

As novas regras já estão em vigor e geram impactos imediatos no mercado, já que não se previu uma forma de adaptação ou transição.

O disposto na Resolução CMN 5.118 não impacta as operações cujos títulos já foram distribuídos, nem as ofertas públicas de distribuição cujo registro foi solicitado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até a data da publicação da resolução. As novas regras, porém, serão aplicáveis às ofertas de CRI e CRA que tiverem suas datas de vencimento prorrogadas.

Entre suas disposições, a Resolução CMN 5.118 prevê que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro títulos de dívida (definidos no artigo 2º, inciso I, da norma), cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário ou o agronegócio, conforme aplicável para os CRI ou CRA, respectivamente.

De acordo com a Resolução CMN 5.118, o “setor principal” de uma companhia é aquele responsável por mais de dois terços de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social.

Assim, a partir de agora, apenas empresas ligadas diretamente ao agronegócio ou ao setor imobiliário podem emitir esses títulos de renda fixa. Fica proibida a emissão de CRIs e CRAs que tenham como lastro títulos de dívida emitidos por empresas abertas de outros setores, como saúde, varejo e locação de veículos, que, nos últimos anos, se valeram da possibilidade de enquadramento com os recursos originados com tais títulos para emitir CRIs e CRAs.

A norma não faz referência à emissão desses títulos por companhias fechadas ou sociedades limitadas. É preciso, entretanto, observar a regra aplicável às partes relacionadas a companhias abertas e verificar qual é o setor principal de atividade dessa companhia aberta.

A CVM adota o conceito “partes relacionadas” contido no Pronunciamento Técnico 5 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que determina que são partes relacionadas aquelas em que:

  • uma controla a outra, direta ou indiretamente;
  • há controle comum;
  • uma tem um interesse na outra e confere influência significativa; ou
  • pessoas importantes da administração da entidade ou controladora, bem como membros próximos da família de qualquer indivíduo que seja parte relacionada.

A Resolução CMN 5.118 também é expressa ao prever que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou suas partes relacionadas.

Conforme o inciso II do artigo 3º da resolução, os CRAs e os CRIs também não poderão ser:

  • lastreados em direitos creditórios oriundos de operação entre partes relacionadas; ou
  • decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolsos de despesas.

Com relação ao último item, embora a redação da norma suscite dúvidas ao mencionar “operações financeiras” – termo amplo e não definido na Resolução CMN 5.118 –, a leitura do normativo leva a interpretar que está proibida a estruturação de emissões de CRIs e CRAs que tenham como lastro direitos creditórios provenientes de dívida destinada, total ou parcialmente, ao reembolso de despesas incorridas pelo devedor do lastro antes da emissão dos respectivos certificados de recebíveis (CRI/CRA de reembolso).

A possibilidade de emissão de dívidas destinadas ao reembolso de despesas incorridas pelo devedor do lastro nos 24 meses anteriores ao encerramento da oferta pública, amplamente utilizadas pelo mercado, era balizada em decisões colegiadas da CVM.

A autarquia produziu pareceres favoráveis em 2 de julho de 2022 e 13 de setembro de 2022, para incluir esse lastro no rol de direitos creditórios elegíveis à vinculação aos CRI e CRA, respectivamente.

No entanto, apesar desse ponto carecer de melhor esclarecimento sobre a extensão de sua interpretação, nos parece que a nova norma superou esses entendimentos proferidos nas decisões colegiadas da CVM e optou por proibir a emissão de CRI/CRA de reembolso.

A Resolução CMN 5.118 deixa claro que a CVM deverá adotar medidas adicionais para regulamentar o disposto no documento. Esperamos que essa regulamentação esclareça os pontos de dúvida trazidos pela nova norma.

Nossa equipe está à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 24 de 327

  • 19
  • 20
  • 21
  • 22
  • 23
  • 24
  • 25
  • 26
  • 27
  • 28