Publicações
- Categoria: Tributário
Desde que a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) criou o instituto da repercussão geral como mais um requisito formal para possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário a ser julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) somente aprecia determinada discussão constitucional quando ela tem o condão de atingir um grande número de interessados, não se limitando às partes envolvidas naquele litígio.
A introdução desse novo requisito contribuiu para realçar o papel de corte constitucional do STF, não apenas de mais uma e última instância que pode vir a ser demandada a resolver certa lide.
Isso não significa que, antes da EC 45/2004, o STF ostentasse a função de apenas mais um degrau na estrutura do Poder Judiciário nacional a ser percorrido antes do exaurimento completo de todas as possibilidades recursais estabelecidas na legislação brasileira. As características de corte constitucional do STF se tornaram mais evidentes principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a criação do STJ, por meio da prescrição de rigorosos requisitos para conhecimento do recurso extraordinário e apreciação da matéria veiculada.
Entretanto, a inexistência de um requisito como a repercussão geral, que reflete a adoção de uma nova concepção do ordenamento jurídico pátrio (a abstrativização do julgamento de recurso extraordinário), permitia que chegasse para discussão no STF uma infinidade de recursos sobre o mesmo tema e, na maioria das vezes, de interesse de um número reduzido de indivíduos (transcendência subjetiva).
Com a introdução do novo requisito, a intenção foi mudar a forma como a Corte deve ser compreendida, de “mais uma instância” na estrutura do Poder Judiciário para o órgão competente para dirimir controvérsias constitucionais importantes e de interesse da sociedade brasileira, não apenas de pequena quantidade de interessados.
A forma de aferir se a matéria veiculada em determinado recurso extraordinário tem ou não repercussão geral e os efeitos decorrentes dessa apreciação evidenciam uma mudança na atuação da Corte. O próprio § 3º do artigo 102 da Constituição Federal prevê que a admissão do recurso extraordinário está condicionada à prévia aferição da existência da repercussão geral da matéria, e a recusa exige manifestação de dois terços dos membros da Corte. O procedimento a ser observado na análise da existência da repercussão geral é disciplinado pelo regimento interno do STF. Em linhas gerais, depois de distribuído o recurso extraordinário, o ministro relator analisará e apresentará sua manifestação, que será submetida à apreciação dos outros membros (atualmente em ambiente virtual) para decisão.
Reconhecida a existência de repercussão geral pelo STF, identifica-se a matéria específica que será apreciada pela Corte. Por consequência, os demais tribunais deverão sobrestar o andamento de novos recursos extraordinários interpostos sobre o tema. Muito embora o § 5º do artigo 1.035 do CPC/2015 preveja que todos os processos que veiculem a questão considerada de repercussão geral em trâmite no território nacional devam ter o processamento suspenso, entendemos que o mais consentâneo com os princípios da celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional seja a paralisação da marcha após, e se houver, a interposição de recurso extraordinário no tribunal de origem.
Com a adoção dessa medida, fica assegurado que, após a conclusão do julgamento no STF, o posicionamento vencedor poderá ser aplicado aos demais processos que versem sobre o tema com celeridade e sem a possibilidade de interposição de novos recursos que teriam o condão de apenas protelar indevidamente o trânsito em julgado.
Infere-se, pois, que, com o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria, há um descolamento da apreciação do tema do julgamento do processo específico que possibilitou a chegada da matéria à Corte. Em outras palavras, reconhecida a repercussão geral, o STF afeta a matéria para apreciação pelo Plenário e com grande extensão, como ocorre no julgamento de ação em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Como resultado disso, o STF decidirá primeiramente a respeito do assunto constitucional que teve a repercussão geral reconhecida, não se limitando aos fundamentos expostos na peça recursal aviada. A Corte pode receber também contribuições de entidades representativas (amici curiae) com notório conhecimento sobre o tema. Após a conclusão do julgamento, será aplicado o entendimento alcançado para resolver o processo individual. Isso é corroborado pelo disposto no artigo 988, parágrafo único, do CPC, o qual prevê que, ainda que a parte desista do seu recurso, a matéria com repercussão geral reconhecida será apreciada pelo STF.
Esse novo modelo de julgamento de recursos recebe a denominação de abstrativização do julgamento de recurso extraordinário avulso. Ele versa sobre temas de grande interesse, com a separação da apreciação da tese em si e consequente aplicação do entendimento ao caso específico que possibilitou a sua chegada ao STF, guardando assim grande semelhança com a apreciação inerente ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
Os efeitos subjacentes às decisões proferidas segundo essa sistemática são vinculantes para os órgãos do Poder Judiciário, seja porque, i) uma vez aplicado pelo tribunal de 2º grau, não admitirão a interposição de novo recurso extraordinário, ou porque ii) há previsão de cabimento de reclamação contra a decisão do tribunal de 2º grau que desrespeitar o pronunciamento do STF, desde que exaurida a instância ordinária.
Nessa ordem, é possível constatar uma importante modificação no controle de constitucionalidade exercido pelo STF nos últimos anos, uma vez que decisões proferidas no julgamento de processos subjetivos, mas segundo o regime de repercussão geral, passam a ter efeito semelhante ao oriundo do controle abstrato e concentrado.
Essa nova forma de encarar a atuação da corte constitucional decorre da atribuição do chamado efeito transcendente às decisões do STF em controle de constitucionalidade difuso, especialmente quando marcado pela abstrativização. No voto proferido no julgamento da Reclamação 4.335, o ministro Gilmar Mendes fornece relevantes subsídios para a compreensão do tema nessa nova fase do controle de constitucionalidade no Brasil:
- O Supremo Tribunal Federal percebeu que não poderia deixar de atribuir significado jurídico à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle incidental, ficando o órgão fracionário de outras Cortes exonerado do dever de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição. Não há dúvida de que o Tribunal, nessa hipótese, acabou por reconhecer efeito jurídico transcendente à sua decisão. Embora na fundamentação desse entendimento fale-se em quebra da presunção de constitucionalidade, é certo que, em verdade, a orientação do Supremo acabou por conferir à sua decisão algo assemelhado a um efeito vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Esse entendimento está hoje consagrado na própria legislação processual civil (CPC, art. 481, parágrafo único, parte final, na redação da Lei n. 9756, de 17.12.1998).
- Essa é a orientação que parece presidir o entendimento que julga dispensável a aplicação do art. 97 da Constituição por parte dos Tribunais ordinários, se o Supremo já tiver declarado a inconstitucionalidade da lei, ainda que no modelo incidental.
(…)
- De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.
- Somente essa nova compreensão parece apta a explicar o fato de o Tribunal ter passado a reconhecer efeitos gerais à decisão proferida em sede de controle incidental, independentemente da intervenção do Senado. O mesmo há de se dizer das várias decisões legislativas que reconhecem efeito transcendente às decisões do STF tomadas em sede de controle difuso.
Portanto, concluímos que o requisito da repercussão geral como elemento adicional a ser verificado para que o recurso extraordinário possa ser conhecido pelo STF, além de tornar a apreciação da matéria constitucional pela Corte mais desafiadora, por exigir que a decisão a ser proferida atinja um número grande de interessados, contribui para a abstrativização do controle de constitucionalidade difuso e concreto.
Em um momento que requer a adoção de mecanismos para dar mais efetividade às decisões do STF e proporcionar segurança jurídica e tratamento isonômico a litigantes que tenham discussões idênticas, institutos como a repercussão geral e a marca da abstrativização dos julgamentos segundo essa métrica merecem elogio.
- Categoria: Contencioso
Mais que um artigo, este texto é um depoimento sobre o sucesso de uma gestão de crise que tem como um de seus pilares relevantes a valorização da diversidade. Nós, autores, tivemos a felicidade de sermos envolvidos, desde o início, em um caso importante, desafiador e emblemático do nosso escritório, relacionado à gestão de crise de um dos nossos clientes. Antes de qualquer coisa, temos o privilégio de fazer parte de um escritório que traz diversidade e inclusão em sua cultura. Por esse motivo, nós nos sentimos extremamente confortáveis e estimulados a incluir no desenvolvimento do nosso trabalho todos os valores, experiências e percepções advindas das nossas características diversas. No nosso caso, em especial, essas características estão relacionadas a raça, orientação sexual e gênero.
Em linhas gerais, o projeto envolvia colocar em funcionamento, em tempo recorde, um programa de indenizações extrajudiciais atreladas a um evento que atingiu um grande número de pessoas.
Dada a largada ao projeto, vieram os desafios típicos de um cenário de crise, que são sempre grandiosos, urgentes e, mesmo com bastante preparo e organização, trazem muitas incertezas com as quais a organização precisa lidar. Já sabíamos que seria imprescindível contar com um time qualificado para responder às demandas que viriam. E sendo diversas e complexas as questões que apareceriam para ser solucionadas em relação aos diferentes stakeholders envolvidos, era fundamental contar com uma equipe igualmente diversa para tratá-las.
Entendemos que abraçar a diversidade é premissa de um trabalho em equipe com possibilidade de êxito. Afinal, se os membros da equipe precisam uns do outros para desenvolverem o seu trabalho e alcançar melhores resultados, é valioso que tragam para o grupo contextos multiculturais, habilidade e conhecimentos diversos.
Uma equipe diversa, ou seja, formada por grupos tradicionalmente vistos no ambiente corporativo e outros grupos socialmente minorizados, como mulheres, negros, LGBTQ+ e pessoas com deficiência, permite potencializar as pluralidades para quebrar paradigmas. Foi, portanto, um dos fatores mais relevantes para o sucesso da nossa gestão de crise que nos apoiássemos e, ao fazê-lo, fomentássemos um ambiente estimulante e acolhedor para que cada um se sentisse mais engajado e motivado para exercer suas atividades e tarefas, e, assim, extraísse todo o seu potencial para uma alta performance.
Foi possível incorporar ao trabalho em equipe toda essa riqueza e multiplicidade de valores, experiências, desafios, êxitos – e mesmo fracassos – de cada um, potencializando o conjunto de habilidades e, sobretudo, soluções criativas da equipe. Especificamente em uma gestão de crise, é preciso antecipar demandas, atender a expectativas de pessoas diferentes, interpretar a diversidade existente na sociedade, tudo isso de forma ágil e com eficiência. Nesse contexto, os métodos de solução de problemas não tradicionais são grandes aliados, uma vez que proporcionam maior adaptabilidade, flexibilidade, resiliência e antifragilidade.
Pois bem, unindo diversidade com gestão não tradicional desenvolvemos ferramentas para permitir elevado pensamento crítico, resolução de problemas complexos e otimização de resultados. Aliando a isso uma gestão que buscava criar e manter um ambiente de segurança psicológica, para que todos os membros da equipe pudessem estimular sua criatividade, autonomia, motivação intrínseca, assunção de riscos, inovação, pensamento crítico, conexão e colaboração, sem utilizar seus esforços mentais para se protegerem, o resultado foi a alta eficiência da equipe.
Ao fim do primeiro ano do programa, ainda em em curso, foi possível atingir todas as metas estabelecidas pelo cliente com eficiência, gerando a proteção jurídica necessária e atendendo a todas as questões de governança do projeto, além de seus aspectos sociais, econômicos e humanitários.
Esse tipo de abordagem, em um ambiente que abraça a diversidade de forma aberta e incentiva a igualdade entre as pessoas e a liberdade de pensamento, costuma render ótimas discussões e trazer soluções criativas e bem direcionadas. Em uma crise, esse é um diferencial importante no atingimento de melhores resultados. Transformá-la em oportunidade, realizando sua gestão de maneira eficaz, especialmente do ponto de vista jurídico, significa rever visões e práticas tradicionais e acolher da diversidade.
A busca de soluções criativas, ágeis e colaborativas encontra terreno fértil em uma equipe diversa. Por isso, empresas baseadas em uma cultura de confiança, colaboração e inclusão, na qual todos se sentem representados, são aquelas que alcançam as melhores ideias e soluções, inclusive diante de uma crise. E assim é no nosso escritório. E assim realizamos com alta performance a gestão de crise no nosso projeto.
- Categoria: M&A e private equity
Perto do fim do terceiro trimestre e após quase seis meses de distanciamento social, já é possível identificar, ao menos preliminarmente, alguns dos impactos causados pela pandemia de covid-19 na prática de fusões e aquisições.
Até o fim de maio praticamente todas as operações estavam suspensas em virtude da falta de visão sobre a progressão do coronavírus e seus impactos sociais e econômicos, mas agora o mercado de fusões e aquisições passa a acompanhar o mercado de capitais e já começa a mostrar forte movimento de recuperação ainda em meio a incertezas sobre a pandemia.
Fusões e aquisições em números
O mês de abril apresentou o maior declínio em transações anunciadas, de acordo com os dados mais recentes do Transaction Impact Monitor, publicado pela Transactional Track Record. Maio e junho seguiram com números baixos, e julho registrou a maior quantidade de transações no ano. Em dados consolidados para 2020, as cerca de 750 operações de M&A anunciadas no Brasil até agosto (inclusive) representam uma queda de 18% em comparação com o mesmo período de 2019.
A indústria com o maior número de transações foi a de tecnologia, seguida pelo setor financeiro e de seguros. Esses dados indicam que grande parte das operações que haviam sido suspensas foi retomada em ritmo acelerado. Isso contraria as expectativas iniciais de que as operações de M&A durante a pandemia se concentrariam em distressed assets (ativos em situação de estresse financeiro) e indica que os agentes de mercado estão atentos aos ativos que representam alto potencial de apreciação em virtude das novas tendências de comportamento e organização social no durante e pós-pandemia.
Novos desenvolvimentos
Enquanto os agentes de mercado seguem procurando oportunidades de negócios diante das novas condições impostas pela pandemia, cabe fazer um balanço parcial e preliminar de novos desenvolvimentos na prática de fusões e aquisições verificados nas negociações ocorridas durante a pandemia.
- Due diligence: do ponto de vista do mapeamento de contingências, a pandemia afetou os agentes econômicos de maneiras distintas, dificultando análises e conclusões que possam ser aplicadas de maneira genérica a todos os negócios.
Nesse contexto, a atenção à diligência tem sido redobrada. Os assessores dos compradores revisaram suas listas padrão de solicitações de auditoria para incluir questionamentos sobre os impactos causados pela pandemia nas atividades, vendas, expansão, contratos e perspectivas futuras das sociedades-alvo de um modo geral. O peso atribuído ao ano de 2020, em termos de crescimento e expansão das sociedades-alvo, tem sido relativizado pelos potenciais compradores em suas avaliações e modelos.
- Earn-out: mecanismos nos quais parte do preço de aquisição depende do desempenho do negócio durante um certo período após o fechamento têm se mostrado instrumentos eficientes de construção de pontes e alocação de riscos entre compradores e vendedores no momento em que, muitas vezes, as expectativas das partes não estão inteiramente alinhadas com a precificação do ativo na atual situação de incertezas.
Com efeito, em um cenário de instabilidade e de maior exposição a diversos tipos de risco, como é o caso da pandemia de covid-19, as cláusulas de earn-out se tornaram poderosas alternativas à redução do valor dos ativos desde já, permitindo que os negócios capturem os benefícios da retomada econômica esperada para o futuro próximo.
Como de costume, as partes devem definir de forma clara e objetiva as métricas que serão levadas em consideração para determinar o desempenho satisfatório do negócio, além de estabelecer mecanismos eficazes para a sua aferição.
- Efeito adverso relevante: a condição precedente de ausência de efeito adverso relevante já era importante nos documentos da transação antes da pandemia, mas agora tem ainda mais peso para os agentes de mercado e as partes envolvidas.
Sem adentrar o mérito da efetividade da condição precedente de ausência de efeito adverso relevante, a estrutura da definição e da respectiva condição precedente não sofreu modificações substanciais no novo cenário, mas as eventuais hipóteses de ocorrência e as exceções têm sido mais detalhadas e desenhadas para o caso concreto.
A menção expressa a epidemias e pandemias como exceções à configuração de efeito adverso relevante já estava presente em algumas negociações, mas agora as partes passaram a fazer constar dos contratos de compra e venda que os efeitos da pandemia de covid-19, de forma genérica, não poderão ser utilizados como justificativa para evitar o fechamento da transação, ainda que seus potenciais efeitos não possam ser previstos com clareza.
- Declarações e garantias: a cláusula de declarações e garantias, associada à obrigação de indenização por falsidade ou incorreção de tais declarações, continua sendo um elemento central das negociações. Os efetivos impactos da pandemia nos negócios são tratados, conforme necessário, nos anexos que listam as exceções a tais declarações e garantias (os chamados disclosure schedules).
Alguns vendedores tentam obter dos compradores uma declaração reconhecendo que a transação está sendo negociada e celebrada no contexto da pandemia de covid-19, e que eventuais quebras de declarações entre o signing e o closing resultantes dos efeitos da pandemia não poderão ensejar a desistência do negócio pelos compradores. Estes, por sua vez, têm refutado a declaração. Não é possível afirmar que tal disposição contratual foi amplamente difundida na prática de fusões e aquisições.
Private equity
O setor de private equity teve até o momento uma dinâmica bastante singular. Em meados de março, no início da pandemia, as atenções se voltaram às gestoras de private equity com atividade no Brasil no que diz respeito tanto a seus potenciais desinvestimentos via mercado de capitais quanto a novos investimentos.
Em relação aos desinvestimentos, a redução da taxa básica de juros a níveis sem precedentes na história recente do país, combinada com a liquidez gerada pelo governo nos mercados (entre outros fatores), impulsionou a captação de recursos por meio de ofertas iniciais e subsequentes de ações no mercado de capitais, o que tem permitido a saída dos investimentos maduros das gestoras de private equity. Com a B3 batendo recordes históricos a quase 120 mil pontos no início de 2020, havia uma expectativa de que os gestores locais e estrangeiros buscassem, de fato, liquidez para seus investimentos.
Já no tocante aos investimentos, a expectativa de crescimento do número de negócios não era menor ante os anúncios de níveis recordes de dry powder (capital disponível para investimentos), que, associados à desvalorização do real frente ao dólar e ao euro, tinha potencial para aumentar a expectativa de novos negócios.
Com a pandemia, no entanto, os gestores locais e estrangeiros cuidaram, inicialmente, de dar o apoio necessário a suas investidas. Isso fez com poucos investimentos novos fossem realizados até meados deste ano. Com relação aos desinvestimentos, obviamente, pouquíssimos processos de IPO e ofertas subsequentes foram concluídos até a metade do ano.
No entanto, de forma até um pouco surpreendente, a partir de meados de junho os gestores passaram a seguir com seus planos de desinvestimento via mercado de capitais, e muitos IPOs e ofertas subsequentes foram lançados de forma bem-sucedida. Muitos outros serão provavelmente concluídos este ano, a julgar pela fila de pedidos de oferta feitos à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Já na ponta dos investimentos, tais gestores passaram a estudar novas transações privadas, especialmente no setor de tecnologia, saúde e educação. Para este segundo semestre, a expectativa de novos investimentos permanece alta, apesar da lenta evolução das reformas tributária e administrativa.
Conclusão
Embora a pandemia seja uma realidade que deve permanecer por algum tempo, as operações de fusões e aquisições em análise têm as mesmas características fundamentais das operações realizadas no início do ano, observadas determinadas exceções mencionadas acima.
Mesmo em um cenário de incertezas, as fusões e aquisições continuam sendo um instrumento relevante para os mais diversos setores da economia, seja para viabilizar a combinação de players relevantes de uma determinada indústria, seja para viabilizar injeção de liquidez nos mais diversos negócios, propiciando importantes alternativas de expansão e/ou de saneamento financeiro.
- Categoria: Ambiental
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) instituiu no dia 2 de julho, por meio da Portaria nº 288/20, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – também conhecido como Programa Floresta +.
Pagamento por Serviços Ambientais
O Programa Floresta + surge em consonância com a iniciativa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), a qual visa estimular a conservação dos chamados “serviços ambientais”, que podem ser entendidos como o conjunto de atividades de melhoria e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, conforme o inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). São esses serviços que sustentam a vida no planeta e beneficiam toda a sociedade.
O artigo 41 do Código Florestal estabelece, nessa linha, a possibilidade de o Poder Executivo Federal instituir “programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente”, que envolva o “pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais”.
A ideia do PSA é que o beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribua de alguma maneira (monetária ou não) àqueles que prezam pela proteção e preservação do meio ambiente, possibilitando os serviços ambientais. Trata-se de uma ferramenta que visa auxiliar e estimular a conservação e o manejo adequados, valorizando atividades de proteção e de uso sustentável do meio ambiente. Afinal, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à vida e ao bom funcionamento da sociedade e da economia.
A iniciativa busca diversificar os instrumentos de política ambiental atuais e propõe a utilização de incentivos ao invés de desincentivos (como sanções, impostos etc.).
Apesar de o PSA já ser muito utilizado por empresas e/ou pessoas que buscam melhorar sua imagem ou querem mitigar os impactos de suas ações cotidianas, a legislação no Brasil ainda não é concreta em relação a ele. O Programa Floresta + é o primeiro passo para a concretização de tal instrumento ambiental.
Programa Floresta +
Conforme estipulado na Portaria nº 288/20, o Programa Floresta + tem como objetivo fomentar (i) o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa; e (ii) a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.
O programa será coordenado pela Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável do MMA, que buscará firmar parcerias estratégicas com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário, em âmbito nacional e possivelmente internacional, com vistas a estimular o PSA para aqueles que protegerem e preservarem o meio ambiente. Haverá ainda o fomento à assinatura de acordos setoriais, boas práticas, ações de cooperação etc.
Áreas em todo o território nacional serão alvo do programa, o qual também englobará todos os biomas brasileiros. O que se busca é a manutenção de áreas cobertas por vegetação nativa e a recuperação das já degradadas. Ao todo, o território brasileiro tem 560 milhões de hectares de floresta nativa.
Em um primeiro momento, a expectativa é que o Floresta+ seja implementado, em caráter piloto, na região da Amazônia Legal, que corresponde a 58,9% do território brasileiro e abrange regiões dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia e Roraima.
Com o intuito de mapear o alcance do programa, está prevista a realização do registro e da integração dos dados referentes aos serviços ambientais executados no âmbito do Floresta +, além do desenvolvimento de uma ferramenta digital para sistematizar o pagamento desses serviços.
O programa já conta com recursos no valor de R$ 500 milhões, recebidos do Fundo Verde do Clima. Esse valor pode ser multiplicado, considerando que o Brasil possui o maior patrimônio de biodiversidade do mundo e tem potencial para se tornar um dos protagonistas mundiais na concretização do PSA.
O Programa Floresta + é, atualmente, o maior programa de PSA no mundo.
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Em 2019, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 312/15, que propõe a instituição da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O objetivo principal da PNPSA, que será gerida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vai na mesma linha do PSA: recompensar (monetariamente ou não) aqueles que implementarem medidas voltadas à manutenção, recuperação ou melhoria do meio ambiente.
O projeto seguiu para o Senado Federal por meio do Projeto de Lei n° 5.028/19, e aguarda ser pautado. O relator, senador Fabiano Contarato, presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), vinha conduzindo audiências públicas para instruir o projeto, mas elas foram suspensas em 19 de março deste ano, em razão das medidas editadas pelo Senado para conter a pandemia de covid-19.
O Projeto de Lei nº 3.791/19, também originário do Senado Federal, versa sobre o mesmo assunto, mas também não foi pautado. O relator, senador Acir Gurgacz, já apresentou relatório favorável, com uma emenda de sua autoria.
A justificativa para criar uma legislação federal para esse mecanismo é que nosso sistema legislativo está condicionado a apenas punir os infratores que degradam o meio ambiente, e não a beneficiar de alguma maneira quem age corretamente. A expectativa é que essa nova política traga ganhos para o desenvolvimento sustentável com foco na geração de emprego e renda.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), através do seu Departamento de Estudos Econômicos (DEE), divulgou recentemente um estudo intitulado Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados, que faz um benchmarking de relatórios internacionais sobre o tema e sintetiza suas principais discussões e conclusões.
Esse estudo é parte dos esforços do Cade para promover uma análise adequada de atos de concentração e condutas em mercados digitais, que desafiam as concepções tradicionais de mercado relevante e têm características peculiares, como a presença de plataformas multilaterais, economias de escala, essencialidade dos dados e efeitos de rede e de aprendizagem, que impõem desafios para o trabalho das autoridades antitruste.
Apesar da indiscutível relevância econômica e até mesmo política de fusões e aquisições em mercados digitais, muitas dessas operações, especialmente as que envolvem startups ou plataformas que atuam nos chamados mercados de preço zero, escapam do escrutínio das autoridades antitruste em virtude do critério legal de faturamento mínimo para notificação obrigatória, adotado na legislação brasileira e também em diversos outros países. Diante disso, discute-se no plano internacional a necessidade de se repensar os critérios de notificação e defende-se que os órgãos deveriam ter seus poderes ampliados para revisar fusões e aquisições já realizadas.
A legislação brasileira já confere ao Cade poderes para tanto: a nossa Lei de Defesa da Concorrência permite ao órgão, no prazo de um ano a contar da data de consumação da transação, requerer a notificação de atos de concentração cujas partes não satisfaçam o critério de faturamento.
Nesse contexto, o Cade enviou uma série de ofícios a diversas plataformas digitais para realizar um monitoramento histórico de operações realizadas por essas empresas e seus grupos econômicos nos últimos dez anos. O objetivo é avaliar os movimentos no setor e, eventualmente, identificar operações cuja notificação ainda possa ser requerida.
O setor está sob os holofotes das autoridades antitruste no exterior e no Brasil, razão pela qual as empresas devem avaliar os riscos concorrenciais de suas práticas comerciais e também de possíveis fusões e aquisições.
- Categoria: Imobiliário
Desde 2015, com a publicação da Lei nº 13.240/15 e, mais tarde, da Lei nº 13.465/17, o governo federal vem indicando claro interesse em aprimorar o processo de “desestatização” de imóveis públicos que, por algum motivo, não tenham qualquer utilidade ou não atendam a qualquer interesse público no patrimônio da União. Isso é benéfico não apenas do ponto de vista da maior eficiência na gestão dos demais imóveis que efetivamente são relevantes para a União, mas também para a composição de receitas do Estado.
Em termos gerais, esse processo já estava mais bem estruturado para os imóveis que eram aforados a ou ocupados por particulares inscritos na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Isso era feito por meio de um procedimento simplificado de compra direta, por edital ou por iniciativa do próprio particular, com possibilidade de dispensa de licitação pública (tema já abordado por nós neste artigo).
Recentemente, de forma complementar à legislação existente, o governo federal publicou a Lei nº 14.011/20 com a finalidade de facilitar especificamente o processo de venda dos imóveis da União não diretamente vinculados a qualquer particular por meio de direito prévio e que, portanto, dependem de um processo competitivo para alienação.
Nesse sentido, destacamos os seguintes principais pontos de inovação da legislação aprovada:
- Aquisição de imóveis não aforados/ocupados por iniciativa do particular. Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime de aforamento ou ocupação. Os pedidos podem ser feito pelo site do governo federal, no qual o interessado deverá cadastrar seus dados e os do imóvel. No pedido, poderão ser anexados documentos relacionados ao imóvel que facilitem a avaliação do bem, como fotos e laudos.
Caso o imóvel não possua laudo de avaliação elaborado ou válido, caberá ao interessado fazê-lo e submetê-lo à validação da União. Os laudos poderão ser elaborados por avaliador habilitado ou empresa privada.
- Alienação por iniciativa da própria União. A própria União poderá elaborar propostas para a alienação de seus imóveis, contratando o BNDES para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização. A desestatização poderá ser feita, entre outras formas, por meio da remição de foro, venda ou permuta; ou pela constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores.
Caso seja conveniente, considerando a valorização e a liquidez dos imóveis, a lei prevê que a alienação poderá ser feita por lotes, englobando mais de um imóvel. Essa possibilidade, porém, está expressamente suspensa pela legislação enquanto estiver vigente o estado de emergência em saúde pública decorrente da covid-19.
- Regras específicas do leilão público. A venda de imóveis da União depende de leilão, que poderá ser feito on-line. Na hipótese de o primeiro leilão ser deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar um segundo, aplicando desconto de 25% para a venda. Caso o segundo leilão também seja deserto ou fracassado, os imóveis serão automaticamente colocados em venda direta, com a aplicação de 25% de desconto sobre o valor da avaliação. A aquisição sujeita o proponente, ainda, ao direito de preferência do cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações na SPU, bem como o expropriado.
O interessado que tiver custeado a avaliação do bem poderá adquiri-lo em condições de igualdade com o vencedor do leilão frutífero (ou seja, aquele que incorreu nos custos iniciais tem direito de preferência para aquisição, em igualdade de condições com o melhor ofertante). Caso não o faça, o vencedor deverá ressarci-lo pelos gastos com a avaliação do imóvel.
- Contraprestação para a cessão de bens públicos. Além da alienação da propriedade, a cessão onerosa de bens da União continua sendo uma possibilidade, havendo previsão também de pagamento do preço da cessão por contrapartida, o que poderá ser feito por meio da obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em bens imóveis ou móveis de interesse da União. Isso pode ser especialmente interessante para a instalação de projeto de infraestrutura em locais conceituados como terrenos de marinha, que geralmente comportam empreendimentos de finalidade portuária e logística multimodal.
Nessa hipótese, a cessão será feita sob condição resolutiva, condicionada à conclusão da construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia.
A expectativa é que a venda de imóveis da União, principalmente de áreas que deixaram de ter utilidade para a Administração Pública ou que sejam produto de apreensões criminais (incluindo fazendas produtivas e imóveis comerciais), represente redução nos custos de manutenção e uma importante fonte de arrecadação para o poder público, considerando não apenas o preço das vendas, mas também o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial ou urbana (ITR/IPTU) pelo novo adquirente e do Impostos Sobre Serviço (ISS) devido por construções e reformas que venham a ser realizadas nesses imóveis.