Publicações
- Categoria: Aviação e navegação
Pedro Henrique Jardim, André Camargo Galvão e Leandro Lopes Zuffo
O Ministério da Infraestrutura anunciou recentemente a possível criação do programa BR dos Rios, uma nova política pública setorial voltada à navegação fluvial. O diretor do Departamento de Navegação e Hidrovias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (DNH-SNPTA), ligado ao Ministério, divulgou nota sobre debates internos e com participantes do setor de navegação de interior a respeito da necessidade desse novo programa, que tem por inspiração o projeto BR do Mar, voltado à navegação de cabotagem (Projeto de Lei nº 4.199/2020).
Segundo as informações divulgadas, o programa BR dos Rios ainda está em fase de discussão com as empresas brasileiras de navegação (EBNs), sindicatos e outros interessados na matéria. Após essa fase, se o encaminhamento for semelhante ao projeto BR do Mar, possivelmente serão formuladas diretrizes prioritárias a serem apresentadas em formato de resolução pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
As medidas específicas, no entanto, ainda não são claras. Não é possível saber, por exemplo, se o movimento de flexibilização no regime dos afretamentos, que foi tratado pelo programa BR do Mar, será espelhado no projeto BR dos Rios. Pelas informações disponíveis, é possível prever medidas específicas para revisão da regulamentação de eclusas, que são necessárias para compatibilizar a exploração do setor de energia hidrelétrica com atividades de navegação fluvial. Atualmente, as eclusas são regulamentadas pela Lei nº 13.081/15, mas aponta-se a necessidade de regulamentações mais específicas e melhor delimitação dos papéis possivelmente conflitantes atribuídos à Agência Nacional de Águas (ANA), à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nesse cenário, o diretor do DNH-SNPTA entende que falta delimitar uma autoridade fiscalizadora para o transporte fluvial.
Apesar de ainda não ter seu potencial totalmente aproveitado em âmbito nacional, o transporte fluvial desempenha atualmente papel relevante na Região Norte do país. O Rio Tapajós sozinho é responsável por cerca de 27% das movimentações dessa modalidade, de acordo com dados apresentados pela Antaq.
O transporte fluvial é visto como estratégico do ponto de vista da sustentabilidade pelo Ministério da Infraestrutura, que tem realizado parcerias com o Banco Mundial para estudar alternativas de gestão das hidrovias dos rios Madeira e Tapajós. Pelas características ambientais positivas em comparação com outros modais, os projetos de navegação fluvial podem se beneficiar futuramente também da agenda ESG (environmental, social and governance) que tem sido elaborada pelo governo em conjunto com a Climate Bonds Initiative (CBI).
Por enquanto, a agenda conjunta do Ministério da Infraestrutura e da CBI apenas apresenta resultados mais concretos para o setor ferroviário, no qual a ordem do dia é estruturar projetos que já estejam certificados como sustentáveis no momento de leilão.
A certificação como projeto sustentável poderá oferecer benefícios tributários ao emissor de títulos que se enquadrem no previsto pelo Projeto de Lei nº 2.646/20 (PL Títulos Verdes), que, entre outros dispositivos, prevê a criação de uma nova modalidade de debêntures incentivadas para financiamento de projetos sustentáveis, popularizadas com o termo green bonds. Conforme o PL Títulos Verdes, serão elegíveis ao enquadramento como green bonds os projetos que recebam certificações nacionais ou internacionais. Atualmente, as certificações disponíveis são feitas pela CBI e pela International Capital Market Association (ICMA). Também de acordo com o PL, essas emissões terão acesso a um procedimento simplificado e a maiores benefícios tributários que os previstos atualmente para as debêntures de infraestrutura.
No setor de navegação, já ocorreram no exterior emissões lastreadas pelos princípios estipulados pela ICMA. Além disso, a CBI prevê elaborar critérios específicos até o final deste ano para a categoria shipping, da mesma forma que foi feito para outros setores, observadas as características particulares de cada atividade econômica (por exemplo, setor ferroviário, energia elétrica ou solar, saneamento básico e construção).
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Publicada em 2 de setembro deste ano, a Medida Provisória nº 998/20 busca fortalecer a abertura do mercado livre de comercialização de energia elétrica e, entre outras medidas, introduz melhorias no âmbito dos esforços de modernização do setor elétrico liderados pelo governo federal.
O texto determina que até 70% dos recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética ainda não comprometidos com projetos sejam destinados, entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A transferência ainda está sujeita à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O objetivo é promover a modicidade tarifária e reduzir parte do impacto nas tarifas de energia elétrica dos custos referentes à Conta-Covid, mecanismo de alívio dos efeitos da pandemia para as distribuidoras de energia elétrica que foi recentemente contratado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com instituições financeiras domésticas.
Buscando racionalizar a política de subsídios setoriais e ainda no contexto dos esforços para evitar futuros aumentos tarifários em razão da covid-19, a MP 998 prevê a extinção gradual dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), comumente denominados “descontos na tarifa fio”, que atualmente beneficiam os projetos de energias renováveis.
Com essa medida, novos projetos de geração renovável apenas farão jus a esse benefício se tiverem solicitado outorga ou alteração de capacidade instalada até 1º de setembro de 2021 e tiverem previsão de entrada em operação comercial em até quatro anos após a data de emissão da outorga.
Como contrapartida da extinção do subsídio gradual da tarifa fio, a MP prevê que o Poder Executivo federal definirá diretrizes, até 1º de setembro de 2021, para a implantação de mecanismos que contemplem os benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa trazidos pelos projetos de geração de fontes renováveis.
A MP também traz medidas preparatórias para possíveis processos de desestatização de concessionárias de serviço público de energia, como a extensão para 30 de junho de 2021 do prazo para a realização de licitação por empresas estatais controladas por estados, Distrito Federal e municípios, visando à transferência de controle e outorga de novas concessões de energia. Outro exemplo é a previsão de processo competitivo simplificado, na hipótese de insucesso da licitação, para garantir a prestação de serviço de distribuição de energia elétrica em caráter emergencial e precário, até que a prestação seja assumida por concessionário sob o regime oficial de serviço público. Outras disposições buscam trazer mais eficiência na alocação de custos setoriais suportados por empresas estatais que detêm concessões de serviços públicos de energia, como a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) para indenizar parte dos ativos das distribuidoras que já estavam em operação na época da privatização e que não tinham sido contabilizados.
Também relevante é a alteração que envolve a atuação do comercializador varejista no ambiente de contratação livre, em linha com os objetivos de política energética do governo federal de abertura do mercado livre. Foram definidas, por exemplo, algumas diretrizes de atuação do comercializador varejista na representação de consumidores, ainda sujeitas à regulamentação da Aneel. Além disso, a MP 998 prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras modeladas sob um gerador ou comercializador varejista na hipótese de encerramento de sua representação por um gerador ou distribuidor varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento.
A MP 998 também estabelece medidas para promover o desenvolvimento da indústria nuclear brasileira, como a previsão de leilão de reserva de capacidade de geração para a Usina Termonuclear Angra 3, detida pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), que poderá receber outorga de geração de 50 anos, com possibilidade de renovação por mais 20 anos e beneficiar-se de contrato de comercialização de energia elétrica de 40 anos.
Para tanto, prevê-se que o BNDES desenvolva estudo de viabilidade econômico-financeira de Angra 3 e seu financiamento, que servirá de base para a definição do preço do contrato de venda de energia de Angra 3.
Ainda em relação ao setor nuclear, a MP prevê a transferência da totalidade das ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) no capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep) à União. A INB e a Nuclep serão transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia (MME) por meio do resgate da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados.
Entre os dias 2 e 5 de setembro de 2020, o texto recebeu 205 propostas de emenda de parlamentares. Muitas delas são proposições que o setor elétrico tenta inserir no texto principal, enquanto outras pretendem modificar ou suprimir trechos da MP.
A seção que trata sobre energia nuclear encontra forte resistência de deputados de diferentes partidos, especialmente da oposição. Há propostas para suprimir o artigo que atribui ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a prerrogativa de autorizar a exploração de Angra 3 por 50 anos, prorrogáveis por mais 20. Também há forte resistência sobre a transformação da INB e da Nuclep em empresas públicas vinculadas ao MME.
Várias outras emendas tentam alterar a porcentagem de uso dos recursos dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética. Algumas propostas tentam manter os descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição concedidos a empreendimentos de fonte renovável, e há até uma emenda que estende por mais tempo a concessão de subsídios às usinas a carvão.
Além disso, foram apresentadas proposições no sentido de estender a isenção da tarifa social durante toda a vigência do estado de calamidade pública, previsto para terminar em dezembro de 2020, a fim de proibir o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência de residências, serviços essenciais, de consumidores que dependam de equipamentos elétricos de suporte à vida e daqueles que tiveram dificultado o pagamento de suas faturas.
Existem ainda emendas relacionadas especificamente à contratação da operação de crédito da Conta-Covid. Uma delas proíbe as distribuidoras de pagar juros sobre o capital próprio e distribuir dividendos aos acionistas até a quitação integral do empréstimo. Outra estabelece que as distribuidoras não poderão solicitar Revisão Tarifária Extraordinária alegando desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia do coronavírus até 31 de dezembro de 2025, prazo final para amortização do financiamento.
Em vista da multiplicidade de temas abrangidos pela MP 998 e da grande quantidade de emendas apresentadas – em especial quando já estão em discussão outros projetos de lei relevantes envolvendo o setor elétrico, como o PLS 232 – espera-se que a tramitação do texto no Congresso Nacional enfrente desafios. Não se descarta o risco de eventual caducidade da medida-provisória por impossibilidade de deliberação segundo os trâmites e prazos constitucionais previstos para a conversão em lei. É certo, entretanto, que alguns dos temas contemplados na MP 998 estão na ordem do dia e harmonizam-se com os esforços de modernização do setor elétrico e fortalecimento do mercado livre de comercialização de energia.
- Categoria: Institucional
PGFN publica Portaria para regularizar transação excepcional de débitos de operações de crédito rural e dívidas contraídas no fundo de terras e da reforma agrária
Foi publicada a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos originários de operações de credito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inscritos em dívida ativa da União.
(Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020)
PGFN publica Portaria que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União
Foi publicada a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, para permitir a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus.
Esse programa poderá envolver:
(i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN); (ii) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; (v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; (vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; (vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
O referido Programa possui modalidades para as pessoas físicas e jurídicas, como, por exemplo, as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020 e a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020. Dessa forma, já estão no Programa aqueles contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.
Destaca-se ainda que a PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa e das modalidades de negociação existentes.
(Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020)
Poder Executivo prorroga a redução das alíquotas de tributos incidentes sobre produtos médicos utilizados no combate ao Covid-19
O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020, prorrogou, até 1º de janeiro de 2021, a redução à zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre produtos médicos utilizados no combate ao Covid-19.
A medida vale para os seguintes itens:
- Produtos de uso médico e hospitalar constantes nas tabelas anexas aos Decretos nº 10.285, de 20 de março de 2020, e 10.302, de 1º de abril de 2020;
- Sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parental, conforme o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020;
- Termômetro digital classificado no NCM 9025.19.90, conforme o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.
(Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020)
- Categoria: Ambiental
A Lei Federal nº 14.066/20, publicada em 30 de setembro, estabelece importantes novidades na legislação referente a barragens em geral, sobretudo com alterações à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei Federal nº 12.334/10. Embora a PNSB não trate apenas de barragens de contenção de rejeitos de mineração, as alterações legislativas foram propostas e receberam maior atenção após os eventos de rompimento de barragens, em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).
No estado de Minas Gerais, algumas das alterações realizadas na PNSB já haviam sido implementadas por meio da Lei Estadual nº 23.291/19, como a proibição de construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método a montante. As barragens já construídas ou alteadas por esse método deverão ser descaracterizadas até 25 de fevereiro de 2022, prazo que poderá ser estendido pela autoridade fiscalizadora e pela autoridade licenciadora, observada a viabilidade técnica.
Além disso, o método construtivo e a idade da barragem serão considerados agora para fins de classificação da estrutura por categoria de risco. A classificação de risco também poderá levar em conta critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador, o que talvez represente menor segurança para o empreendedor, que terá a classificação de suas barragens alterada por critérios não previstos em lei. A insegurança jurídica se acentua com a previsão de que o órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem, sem deixar explícito e determinado de que maneira isso ocorrerá e o que pode significar na prática.
As alterações na PNSB tentaram definir melhor alguns termos e expressões recorrentemente utilizados nos últimos anos, de forma técnica ou não. Nesse sentido, definiu-se barragem descaracterizada, como “aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade”. A fim de apaziguar polêmicas e debates típicos em casos de gerenciamento de crises, foram acrescentadas as definições de “acidente”, “incidente” e “desastre”. Enquanto o acidente decorre do colapso total ou parcial da barragem, o incidente é um passo anterior, em que há comprometimento da integridade da estrutura. Já o desastre é o resultado do evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais.
Foram acrescentadas diversas provisões na PNSB para garantir maior participação e informação da população em geral, sobretudo da população potencialmente impactada pelas estruturas, e maior transparência dos empreendedores. Um exemplo é a proibição de barragens de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS), medida adotada anteriormente no estado de Minas Gerais. Nos casos de barragens que já estejam nessa situação, instaladas ou em operação, o empreendedor deverá ser ouvido, para optar, em conjunto com o poder público, pela descaracterização da estrutura, reassentamento da população e resgate do patrimônio cultural ou pela realização de obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da barragem, considerando a anterioridade da barragem em relação à comunidade da ZAS e a viabilidade técnica e econômica.
Também na tentativa de garantir maior transparência aos empreendimentos, a Lei nº 14.066/20 prevê que, no caso de alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre, o empreendedor deverá notificar imediatamente o órgão fiscalizador, a autoridade ambiental licenciadora e o órgão de proteção e defesa civil. O empreendedor também deverá prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado até a completa descaracterização da estrutura. Deve-se entender o critério temporal imposto como um período mínimo, não sendo cabível a interpretação de que as reparações só serão devidas até o momento de descaracterização da estrutura, uma vez que os danos e atividades de reparação podem tomar muito mais tempo.
Ao dar maior ênfase à prevenção de danos, a Lei nº 14.066/20 também instituiu o Plano de Ação de Emergência (PAE) como parte obrigatória do Plano de Segurança de Barragem (PSB) para quaisquer barragens de mineração, ou barragens em geral de médio ou alto dano potencial, ou ainda barragens de alto risco. Além disso, a pessoa física empreendedora ou a pessoa de maior cargo na estrutura da pessoa jurídica deverá assinar e dar ciência ao PSB. O PAE deverá estar disponível no endereço eletrônico do empreendedor, conter o mapa da área de inundação, com os pontos de fuga, e ser atualizado até a completa descaracterização da estrutura.
Da mesma forma, para alguns tipos de barragem, sobretudo aquelas com médio e alto risco, ou médio e alto dano potencial, o órgão fiscalizador poderá exigir, nos termos de regulamento, a apresentação de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público. Uma vez determinado pelo órgão fiscalizador, as barragens existentes terão prazo de dois anos para se adequarem.
Foram realizadas também algumas alterações no processo administrativo (e suas sanções) para caso de infrações. Após algumas discussões no Congresso Nacional, a Lei nº 14.066/20 determinou multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, além de apreensão de minérios, bens ou equipamento e da suspensão das atividades minerárias, entre outras sanções.
- Categoria: Tributário
Por Leonardo Martins e Matheus Caldas Cruz
Por meio da Lei Estadual nº 9.041/20, publicada em 5 de outubro, o estado do Rio de Janeiro autorizou a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo, a ser consumido, inclusive, pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Com a mudança, que internaliza o Convênio ICMS nº 51/20, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o imposto cobrado equivalerá a 4,5% do valor da operação.
A lei estadual também prevê a redução em até 90% de juros e multas relativos a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural (códigos CNAE 0600-0/01 e 3520-4/01) e fabricação de produtos do refino de petróleo (código 1921-7/00), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.
Para desfrutar das condições especiais de pagamento, é preciso celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), que suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos e deverá ser apresentado pelo contribuinte optante até 07/12/2020, além de cumprir as demais condições que vierem a ser fixadas em decreto.
A quitação do débito poderá ser efetuada à vista, em até 15 dias da data de celebração do TACT, ou por meio de parcelamento, com a primeira parcela correspondendo a no mínimo 50% do valor total da dívida e o último pagamento realizado até 15/12/2020.
Para os casos em que houver contencioso em curso na esfera administrativa ou judicial, o contribuinte deverá, até a data de celebração do TACT, formalizar expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos. É vedada a utilização do montante de depósito judicial para pagamento do débito, tendo em vista que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Nas hipóteses de não pagamento da parcela inicial, a totalidade dos créditos será exigida de modo imediato. Já caso de inadimplemento por mais de 30 dias de qualquer das parcelas posteriores à inicial, os benefícios previstos serão imediatamente cancelados e o saldo remanescente será calculado com a incidência de multa e demais acréscimos legais, deduzindo-se as parcelas pagas.
Os pagamentos realizados com os benefícios de redução previstos na Lei nº 9.041/20 não permitem que o contribuinte aproveite quaisquer créditos de ICMS e também não implicam outras obrigações acessórias além das expressamente previstas na lei ou no TACT.
Os descontos sobre os acréscimos moratórios concedidos pelo governo do Rio de Janeiro alinham-se a iniciativas adotadas pelas fazendas públicas com o propósito de fazer caixa e reduzir seus estoques de dívidas ativas. Para os contribuintes, tal movimento representa a oportunidade de reduzirem suas exposições fiscais, valendo-se de relevante desconto financeiro, em período prolongado de retração econômica.
- Categoria: Trabalhista
A pandemia do novo coronavírus obrigou muitas empresas a rever suas formas de organização, com impactos nas relações de trabalho e no dia a dia dos empregados.
Segundo dados da pesquisa PNAD-Covid, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na semana entre 3 e 9 de maio, aproximadamente 16 milhões de pessoas estavam afastadas do trabalho devido ao distanciamento social.
Houve também uma expansão significativa no teletrabalho, que, segundo dados da pesquisa, vem sendo praticado de forma constante, desde maio de 2020, por aproximadamente 8 milhões de pessoas no Brasil.
Nesse cenário, como ficam as responsabilidades dos empregadores para com seus empregados? Deve o empregador arcar com os custos decorrentes do teletrabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao regulamentar o tema, estabelece expressamente que empregado e empregador devem acordar o suporte dos custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho (luz, internet, telefone, entre outros itens).
Exceto se a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho aplicável às partes estabelecer de outra forma, a legislação prevê que elas podem ajustar quem arcará com os custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho.
A legislação em vigor (salvo se previsto de outra forma no instrumento normativo aplicável) não obriga o empregador a custear tais despesas. Entretanto, essa é uma boa prática que não só mitiga riscos de demandas judiciais sobre o tema como também, em certa medida, garante que o empregado disponha de infraestrutura adequada para a prestação dos serviços.
Caso a empresa opte, portanto, por ressarcir o empregado dos custos relacionados ao teletrabalho, uma opção seria realizar pagamentos a título de reembolso de despesas. Nesse caso, o empregado deve apresentar relatório de despesas, com os respectivos comprovantes, para viabilizar o reembolso dos valores pelo empregador.
Embora seja aparentemente simples, o reembolso requer estruturas internas e controle dos comprovantes, o que pode gerar custos indiretos para o empregador. Além disso, há situações em que é difícil identificar qual proporção de determinado custo diz respeito, de fato, às atividades profissionais e qual é pertinente às despesas pessoas do empregado, o que demandará maior escrutínio pelo empregador e estrutura adicional para revisão e aprovação de despesas reembolsáveis.
Como alternativa mais simples ao reembolso, empregadores podem optar pelo pagamento de ajuda de custo mensal, em valor fixo, aos empregados para compensar despesas incorridas com a prestação de serviços, sem necessidade de comprovação.
Há vantagens relevantes nessa alternativa. Inicialmente, e ressalvadas as recomendações que serão abordadas adiante, evitam-se discussões sobre a natureza da despesa que está sendo suportada pelo empregador (se destinada a uso estritamente profissional ou se inclui percentual atinente somente a fins pessoais). O reembolso de despesas de natureza estritamente pessoal, desvinculadas do trabalho, pode gerar repercussões de ordem trabalhista, previdenciária e fiscal para o empregador ainda que, potencialmente, em valores não materiais.
Outra vantagem é que a ajuda de custo, em decorrência das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), assim como o reembolso de despesas, não compõe, em regra, a remuneração do empregado, não estando sujeita a encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que paga de forma habitual.
Além disso, o artigo 75-D da CLT estabelece, em seu parágrafo único, que a infraestrutura e os equipamentos tecnológicos necessários e adequados à prestação do trabalho remoto fornecidos pelo empregador não integram a remuneração do empregado.
De todo modo, não é apenas o título dado ao pagamento que garante a sua natureza indenizatória. Para que a ajuda de custo não tenha natureza salarial, os valores deverão (i) ser pagos apenas aos empregados que incorram em despesas (por exemplo, a ajuda de custo para a internet só se justifica enquanto o empregado está trabalhando remotamente); e (ii) guardar relação direta com os gastos dos empregados, considerando médias de mercado.
Diante disso, na elaboração de políticas internas para regulamentar o trabalho remoto, é recomendável estabelecer parâmetros para o pagamento da ajuda de custo caso a empresa opte por arcar com os custos decorrentes do trabalho remoto.
Uma alternativa para regulamentar o pagamento da ajuda de custo é a negociação de acordos coletivos com o sindicato profissional. O Banco Bradesco, por exemplo, celebrou acordo coletivo com o Sindicato dos Bancários que, além de regulamentar o trabalho remoto, estabelece o pagamento de ajuda de custo aos empregados nesse regime.[1]
A formalização das regras de pagamento e dos critérios para a definição dos valores a serem pagos a título de ajuda de custo reduz o risco de questionamento judicial quanto à natureza do pagamento, sendo importante para mitigar os riscos envolvidos.
Antes de tomar qualquer decisão sobre a implementação de um modelo ou outro, a empresa deve analisar o que é melhor para seu negócio levando em consideração não só os aspectos trabalhistas e previdenciários, mas também os aspectos tributários envolvidos.
[1] https://spbancarios.com.br/09/2020/bancarios-do-bradesco-aprovam-acordo-de-teletrabalho-com-9335-dos-votos