Machado Meyer
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Open Banking no Brasil

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Após alguns meses de consulta pública, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) publicaram no último dia 4 a regulamentação[1] que disciplina o sistema financeiro aberto (open banking) no Brasil, um dos temas prioritários da agenda BC#.

Em coletiva de imprensa realizada na mesma data, representantes do BC afirmaram que o objetivo do open banking no Brasil é empoderar o consumidor financeiro. Nesse sentido, e em linha com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas sobre o tema, a nova regulamentação tem como pilar o princípio de que os dados de cadastro e a informação sobre produtos e serviços prestados pertencem ao cliente e cabe a ele decidir compartilhar ou não com terceiros participantes do ecossistema. O projeto também tem como objetivo aumentar a eficiência e competitividade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e incentivar a inovação financeira.

Open banking é um conceito de compartilhamento padronizado de dados e serviços prestados pelas instituições financeiras por meio de abertura e integração, via Application Programming Interface (API), de suas plataformas on-line a outras infraestruturas de sistemas de informação. De forma simples, imaginemos que o cliente da instituição financeira X já utiliza o internet banking (aplicativo desenvolvido internamente pela instituição X) para consultar seu saldo, realizar transferências etc. Esse mesmo cliente possui outra conta na instituição financeira Y, utilizando também o aplicativo desenvolvido internamente por essa instituição para gerir seus investimentos, verificar seu saldo, pagamentos realizados etc. Após implementação do open banking será possível consultar as movimentações financeiras das duas contas mediante o uso de um só aplicativo integrado via API à plataforma da instituição financeira (já que as instituições participantes teriam um formato de compartilhamento de dados padronizados e integrados).

O open banking possibilita que as instituições financeiras se dediquem às suas atividades core, ou seja, à criação de novos produtos financeiros e às atividades inerentes a esse segmento, ao incentivar que outros participantes entrem no mercado para oferecer soluções tecnológicas focadas na experiência do cliente. Pressupõe-se, de certa forma, que os dados são de titularidade do cliente e que, de fato, as instituições deveriam focar suas energias nas atividades puramente do mercado financeiro. Esse conceito é atrativo, pois representa um grande salto na disponibilização e na prestação de serviços bancários. Ele vem sendo discutido e/ou implementado em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, México, Cingapura, Hong Kong, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido[2] e Rússia.

No Brasil, de acordo com a nova regulamentação emitida, poderão participar do open banking as instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Grandes bancos enquadrados nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2)[3] deverão obrigatoriamente participar. As demais instituições poderão participar se assim desejarem. Qualquer participação deverá seguir o princípio da reciprocidade, ou seja, quem recebe deverá também compartilhar informações.

Além do compartilhamento de dados e informações, o open banking no Brasil envolve também o compartilhamento de serviços e, com relação a eles, a obrigatoriedade de participação é diferente. No caso de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, a participação é obrigatória para as (i) instituições detentoras de conta;[4] e (ii) instituições iniciadoras de transação de pagamento.[5] Já no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito, a participação é obrigatória para as instituições que tenham firmado contrato de correspondente no país, cujo objeto contemple recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, por meio eletrônico.

O regulador dividiu a implementação do projeto em quatro fases. Primeiramente, os participantes deverão divulgar dados menos sensíveis da própria instituição e que estão facilmente disponíveis, como dados sobre canais de atendimento ao cliente (divididos em dependências próprias, correspondentes bancários e canais eletrônicos) e, para cada canal, a forma de acesso pelos clientes e os serviços prestados em cada um deles. Na primeira fase também deverão ser compartilhados dados sobre produtos e serviços oferecidos pela instituição, incluindo contas de depósito à vista e de poupança, contas de pagamento pré e pós-pagas (como dados sobre cartões de crédito disponibilizados) e operações de crédito.[6] Tais informações deverão ser divulgadas de forma organizada e padronizada, para que possam ser consultadas de forma simples por terceiros, que poderão fazer comparações entre os diversos produtos e serviços oferecidos. Essa fase deverá ser implementada até 30 de novembro de 2020.

A segunda fase, cuja implementação deve ser concluída até 31 de maio de 2021, prevê o compartilhamento de dados e transações envolvendo os próprios clientes, de forma previamente autorizada por esses. O objetivo da segunda fase é compartilhar tanto dados de cadastro de clientes como as informações sobre transações realizadas, por meio de contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento pré e pós-pagas (incluindo transações com cartões de crédito) e operações de crédito por eles celebradas. Espera-se, com isso, incentivar uma competição saudável, vez que um banco terceiro poderá oferecer ao cliente o mesmo produto de forma mais vantajosa, barata e customizada.

A terceira fase, cuja implementação deve estar concluída até 30 de agosto de 2021, envolve o compartilhamento de serviços de (i) iniciação de transações de pagamento[7] e (ii) encaminhamento de proposta de crédito. Nos termos da Resolução Conjunta nº 1/2020, com relação a esse compartilhamento, deverão também aderir ao open banking instituições que não estão enquadradas nos segmentos S1 e S2, mas que detêm contas (de depósito ou pré-pagas) ou prestem serviços de iniciação de transações de pagamento, no caso do serviço mencionado no item “i”, ou que tenham firmado contrato de correspondente no país para recebimento e encaminhamento de propostas de operações de crédito ou arrendamento mercantil, no caso do serviço mencionado no item “ii”.

Por fim, na quarta fase, o regulador pretende expandir o escopo do open banking para incluir dados e transações envolvendo serviços e transações de câmbio, seguros, previdência complementar aberta e investimentos. Aqui é de se esperar a coordenação com outros reguladores, como a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa última fase deve ser concluída até 25 de outubro de 2021.

A regulamentação apresenta ainda aspectos essenciais para o desenvolvimento e a consolidação do open banking no Brasil, como: (i) os requisitos para compartilhamento dos dados dos clientes; (ii) as responsabilidades das partes envolvidas no compartilhamento dos dados; (iii) a obrigatoriedade de celebração pelas instituições participantes de convenção sobre aspectos relativos a:

  • padrões tecnológicos e procedimentos operacionais;
  • padronização do leiaute dos dados e serviços;
  • canais para encaminhamento de demandas de clientes;
  • procedimentos e mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as instituições participantes;
  • ressarcimento entre os participantes;
  • repositório de participantes;
  • direitos e obrigações dos participantes; e
  • demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto na regulamentação.

Independentemente da regulamentação e da abordagem do regulador, a percepção de insegurança por trás do compartilhamento de dados e informações é grande, principalmente no caso de informações financeiras que também são protegidas pelo sigilo bancário. Por isso, o BC estabeleceu a obrigação de as instituições conduzirem suas atividades com ética e responsabilidade, em observância à legislação e regulamentação em vigor, bem como aos princípios de transparência, segurança e privacidade de dados, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório e interoperabilidade.

Com relação à continuidade de negócios, a regulamentação exige que as instituições assegurem que suas políticas para gerenciamento de riscos disponham sobre:

  • procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento;
  • prazo estipulado para reinício ou normalização da disponibilidade da interface;
  • tratamento de incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados dos clientes e as medidas tomadas para a sua prevenção e solução; e
  • resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando os cenários de indisponibilidade das interfaces.

Além da regulamentação publicada pelo CMN e pelo BC, o open banking contará também com uma estrutura de autorregulação. Conforme mencionado acima, as regras preveem a existência de uma convenção a ser discutida e elaborada por uma estrutura de governança representativa do próprio mercado.[8] A estrutura de autorregulação tratará principalmente da operacionalização do open banking, incluindo padronização de tecnologia e de protocolos de comunicação e segurança, bem como resolução de disputas e ressarcimentos entre os participantes.

Uma vez que possibilita a redução da assimetria de informações entre os diversos prestadores de serviços financeiros, o open banking promete mudanças estruturais na oferta de produtos e serviços financeiros no Brasil, transformando a experiência dos clientes e instituições e fomentando a competição, a inovação e a inclusão financeira no mercado local.


[1] Resolução Conjunta CMN/BC nº 01/2020 e Circular BC 4.015/2020.

[2] O Reino Unido foi pioneiro no desenvolvimento desse conceito como política pública. A experiência do país é amplamente considerada referência, tendo sido mencionada publicamente por interlocutores do BC como fonte de inspiração. Para conhecer mais sobre como essa iniciativa que está se desenvolvendo no Reino Unido e possíveis caminhos para a experiência brasileira, recomendamos acessar: https://www.openbanking.org.uk/

[3] Excetuam-se da exigência de participação obrigatória as instituições integrantes de conglomerados prudenciais que não prestem os serviços a que se referem os dados de transações de clientes.

[4] Assim definidas como aquelas que mantêm conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente.

[5] São as instituições autorizadas que, no âmbito do open banking, prestarão serviços de iniciação de transação de pagamento, sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço. Serviço de iniciação de transação de pagamento é aquele que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósito ou de pagamento pré-paga.

[6] As informações devem abranger, por exemplo, tarifas cobradas, pacotes de serviços disponibilizados e seus valores, obrigatoriedade de manutenção de saldo mínimo em contas, procedimentos para encerramento de contas, taxas de rendimento, programas de recompensas, juros cobrados (tanto no cartão de crédito como em outras operações de crédito), tipos de garantias exigíveis para operações de crédito, entre outras.

[7] As instituições mencionadas poderão ser contratadas por outros participantes do open banking para prestar esses serviços, que deverão abranger, no mínimo, serviços de débito em conta, transferência de recursos entre contas na própria instituição (book transfer), transferência eletrônica disponível (TED), transação de pagamento instantâneo (PIX), documento de crédito (DOC) e pagamento de boletos.

[8] No início de março deste ano, o BC publicou uma portaria constituindo um grupo de trabalho para propor estrutura responsável pela governança do processo de implementação do open banking no país. Esse grupo concluiu suas atividades em 30 de abril de 2020 e entregou ao diretor de Regulação do BC um relatório sobre uma série de tópicos de governança. A expectativa é que a estrutura de governança a ser determinada pelo BC siga as recomendações desse relatório e seja publicada nos próximos dias.

PL propõe alterações no cenário das debêntures e fundos de investimento de infraestrutura

Categoria: Infraestrutura e Energia

Alberto Faro e Felipe Baracat

Os impactos econômicos da covid-19 no setor de infraestrutura já podem ser sentidos no Brasil, principalmente no que diz respeito à demanda– considerando a desaceleração da atividade econômica provocada pelas medidas de isolamento social – e à estabilidade financeira dos projetos. Neste momento, especialmente, a disponibilidade de investimentos para o setor é um desafio.

Pensando nisso, novas propostas de alterações legislativas estão sendo discutidas com o objetivo de combater efeitos econômicos de curto prazo da pandemia e enfrentar os problemas recorrentes de carência de investimentos em infraestrutura que serão acentuados no pós-crise. O foco será alavancar a participação de agentes privados por meio do acesso ao mercado de capitais.

Os deputados João Maia e Arnaldo Jardim, respectivamente presidente e relator da comissão especial da nova Lei Geral de Concessões e PPP (LGC), divulgaram recentemente ao mercado minuta de projeto de lei (PL) que será apresentada na Câmara dos Deputados propondo a criação das debêntures de infraestrutura, que deverão conceder benefícios fiscais diretamente às pessoas jurídicas emissoras, e alterando a legislação referente às debêntures incentivadas e aos fundos de investimento em infraestrutura e em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O debate surgiu, inicialmente, no fim de 2019, no âmbito da comissão da LGC, com a proposta de atualizar o marco regulatório do setor de infraestrutura no país. O projeto da nova LGC, que tem mais de 220 artigos, foi aprovado pela comissão no início de 2020, e seguirá para votação em plenário.

No entanto, na última semana de abril e como medida emergencial de combate à pandemia de covid-19, o deputado Arnaldo Jardim apresentou ao mercado minuta de novo projeto de lei autônomo, cujo texto foi destacado da LGC e que traz disposições específicas sobre as debêntures e os fundos de investimento em infraestrutura. Esse novo PL será apresentado muito em breve à Câmara dos Deputados, em regime de urgência, de modo que a tramitação apartada dará maior celeridade ao debate.

Tivemos acesso à minuta do novo projeto de lei e adiantamos abaixo algumas das principais propostas, que ainda passarão por debate no Congresso:

  • Criação de uma nova espécie de debêntures, as debêntures de infraestrutura, que concederão benefícios fiscais diretamente às emissoras e que guardam inúmeras semelhanças com as debêntures incentivadas, mas com as quais não deverão ser confundidas.
  • Ampliação do rol de projetos de infraestrutura passíveis de enquadramento como prioritários.
  • Independência de ato ministerial para avaliação e enquadramento dos projetos, bastando que os empreendimentos se incluam nos setores arrolados. Tais medidas são aplicáveis tanto às debêntures incentivadas quanto às debêntures de infraestrutura.
  • Previsão expressa para que os FIP-IE (Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura) e FIP-PD&I (Fundos de Investimentos em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) possam investir em projetos relicitados ou prorrogados, inclusive iniciados antes da Lei nº 11.478/07.
  • Para os FIP-IE e FIP-PD&I, (i) ampliação do prazo de integralização de cotas e do prazo de enquadramento ao percentual mínimo de investimento para 36 meses; e (ii) revogação dos parâmetros de participação mínima e de concentração máxima de cotista e/ou de rendimentos auferidos.
  • Ampliação do prazo para demonstração de gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso, a partir da oferta pública de debêntures, dos atuais 24 meses de forma escalonada para até 60 meses;
  • Supressão da exigência de constituição de projetos segregados para a expansão de projetos existentes, seja os já implantados ou aqueles em processo de implantação. Isso deverá reduzir consideravelmente a burocracia e facilitar a captação de recursos para projetos de expansão da infraestrutura existente.
  • Possibilidade de remuneração das debêntures por taxas de juros pré-fixadas, inclusive vinculadas a índices de preço, variação cambial, Taxa de Depósito Interbancário (DI) ou à Taxa Referencial (TR).

Criação das novas debêntures de infraestrutura

O PL propõe a criação das debêntures de infraestrutura, instrumentos financeiros que guardam semelhanças com as debêntures incentivadas, reguladas pela Lei nº 12.431/11, mas com as quais não deverão ser confundidas.

Chamamos atenção para o fato de que instrumentos de dívida oriundos da Lei nº 12.431/11 são habitualmente conhecidos no mercado como debêntures de infraestrutura, o que exige atenção redobrada com a nomenclatura das espécies distintas de debêntures a partir da propositura do projeto de lei.

A principal inovação das debêntures de infraestrutura será incentivar a maior participação de investidores pessoa jurídica em projetos de infraestrutura, em especial investidores institucionais. Já as debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/11 centralizam seus benefícios fiscais na figura do investidor pessoa física.

Da mesma forma que ocorre com as debêntures incentivadas, poderão emitir debêntures de infraestrutura as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços públicos definidos, bem como as arrendatárias, constituídas com propósito específico e sob a forma de sociedade por ações, ou suas controladoras diretas ou indiretas, desde que a destinação dos recursos respeite as orientações legais. Os recursos captados por meio da distribuição pública das debêntures deverão ser destinados aos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários, na forma da Lei nº 11.478/07.

O projeto de lei propõe alterações significativas no artigo 1º da Lei nº 11.478/07, que institui os FIP-IE e os FIP-PD&I, ampliando consideravelmente o rol de projetos de infraestrutura, conforme apontamos abaixo.

Segundo propõem os deputados, a maneira mais eficiente de atrair pessoas jurídicas e investidores institucionais seria exatamente por meio do incentivo fiscal ao emissor, que poderá repassá-lo por meio de pagamento de remuneração melhor aos investidores. O resultado é que as debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com juros mais atrativos do que outros papéis do mercado de capitais.

Desse modo, nos termos do artigo 3º, o projeto de lei propõe a tributação sobre o rendimento da emissão das debêntures de infraestrutura, mediante incidência do imposto de renda na fonte, segundo alíquotas previstas na Lei nº 11.033/04, e com a possibilidade de dedução no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

As alíquotas aplicáveis seriam, portanto, de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, considerando os prazos de vencimento das debêntures, respectivamente: inferiores a 180 dias; entre 181 e 360 dias; entre 361 e 720 dias; e superiores a 720 dias. Diferentemente do que ocorre com as debêntures incentivadas, não haverá aplicação da alíquota zero aos rendimentos auferidos pelas debêntures de infraestrutura.

Segundo o artigo 6º, as pessoas jurídicas emissoras das debêntures de infraestrutura poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos no determinado exercício e, ainda, excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos no determinado exercício. Essa dedução poderá ser majorada para 50% dos valores captados pela emissora, caso as debêntures visem a financiar projetos de desenvolvimento sustentável (greenbonds).

Os greenbonds, devidamente certificados segundo padrões internacionais, referem-se a projetos de: (i) energia sustentável, inclusive produção de produtos e utensílios; (ii) eficiência energética; (iii) prevenção e controle da poluição; (iv) conservação da biodiversidade; (v) transporte limpo; (vi) gestão sustentável das águas, inclusive tratamento de águas residuais e sistemas de drenagem; (vi) gestão de esgoto e resíduos sólidos; (ix) adaptação a mudanças climáticas; (x) produtos e tecnologias ecoeficientes; e (xi) edifícios verdes.

A regra de tributação exclusivamente na fonte será aplicável também aos investimentos em debêntures realizados pelos FIP-IE, FIP-PD&I e pelos FI-Infra (Fundos de Investimento em Infraestrutura). O objetivo é fomentar o investimento de agentes do mercado de capitais, sem, contudo, conceder um duplo benefício tributário a esses investidores, ou seja, para o emissor e investidor final. Evita-se, dessa forma, renúncia fiscal por parte do governo brasileiro.

Alterações na Lei nº 11.478/07

O projeto de lei altera o artigo 1º, caput, da Lei nº 11.478/07 para incluir, ao lado dos projetos de infraestrutura, os projetos de infraestrutura social. Propõe também incluir projetos de infraestrutura implementados nas áreas de iluminação pública, eficiência energética, resíduos sólidos, presídios, unidades socioeducativas, unidades educacionais, unidades de saúde, petróleo e gás natural, telecomunicações, unidades de conservação ambiental, habitação, mobilidade urbana e logística – para além dos projetos de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal, já mencionados pela redação original, conforme alterada pela Lei nº 12.431/11.

Outra alteração importante proposta pelo projeto de lei é retirar a exigência de constituição de projetos segregados para a expansão de projetos existentes, seja os já implantados ou aqueles em processo de implantação, o que reduziria consideravelmente a burocracia e facilitaria a captação de recursos para projetos de expansão da infraestrutura existente.

Há também outras propostas sobre a possibilidade de os FIP-IE e FI-Infra investirem em projetos relicitados, prorrogados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 11.478/07, a ampliação do prazo para integralização de quotas e enquadramento dos fundos e a alteração do valor de referência aplicável ao FI-Infra.

Alterações na Lei nº 12.431/11

A criação das debêntures de infraestrutura não impede a emissão das debêntures incentivadas, que continuam válidas, mas o projeto de lei propõe as seguintes alterações nas regras de emissão das debêntures incentivadas:

  • Alterar o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.431/11 para expressamente apontar a possibilidade de remuneração das debêntures incentivadas por taxas de juros pré-fixadas, inclusive vinculadas a índices de preço, variação cambial, Taxa de Depósito Interbancário (DI) ou à Taxa Referencial (TR). Essa disposição afasta inseguranças jurídicas relacionadas à remuneração das debêntures, como as geradas pela subsistência da Súmula 176 do STJ: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip”.
  • O parágrafo 1º-C da Lei nº 12.431/11 passaria a considerar prioritários todos os projetos elencados no artigo 1º da Lei nº11.478/07, como indicado anteriormente. Já o parágrafo 1º-D incluiria nesse rol os contratos de parceria objeto de prorrogação ou de licitação, nos termos da Lei nº 13.488/17. A medida contribuiria para desburocratizar os procedimentos de financiamento da expansão da infraestrutura brasileira.
  • Ainda quanto ao enquadramento de projetos de infraestrutura como prioritários, o artigo 14 do projeto de lei estipula que a emissão das debêntures incentivadas – a que se refere o artigo 2º da Lei nº 12.431/11 – independerão de ato ministerial para avaliação dos projetos, bastando que o empreendimento seja realizado em um dos setores arrolados no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.478/07.

Outras alterações legislativas

Entre outras modificações, o projeto de lei ainda propõe alterações: (i) no artigo 8º da Lei 11.079/04 (Lei das PPP), com a possibilidade de prestação de garantia aos financiamentos por instituições financeiras que sejam controladas pelo poder público, desde que tais instituições financeiras não sejam dependentes do orçamento público; e (ii) no artigo 32 da Lei nº 12.712/12, a fim de aumentar o limite de participação do fundo garantidor da União ao valor de R$ 16 bilhões, para cobertura de risco de operações de que trata o artigo 33 da mesma lei.

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 5 de maio

Categoria: Institucional

Município de São Paulo prorroga a suspensão de inscrição de débitos em dívida ativa

Foi publicado Decreto 59.391, dia 2 de maio de 2020, prorrogando por 30 dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo, ressalvados aqueles que possam prescrever durante este período. 


 

Realização de sessões de julgamento por videoconferência no contencioso administrativo tributário no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicada a Resolução SEFAZ nº 144, autorizando a realização de sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes por videoconferência.

A participação nos referidos julgamentos, incluindo a sustentação oral, ocorrerá na forma a ser disciplinada em ato dos Presidentes de cada um dos referidos órgãos.

(Resolução SEFAZ nº 144, de 04 de maio de 2020). 


 

Medida Provisória prorroga os prazos de suspensão do regime especial de drawback

Foi publicada, em 04 de maio de 2020, a Medida Provisória nº 960, que prorroga por mais um ano, contado da data do respectivo termo, os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback.


 

CARF amplia a realização de sessões virtuais de julgamento para as turmas ordinárias e turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, publicou a Portaria nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de sessões virtuais de julgamento, por videoconferência, das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior como forma de prevenir e conter o alastramento da epidemia.

Trata-se de um novo rito de julgamento no âmbito do CARF, que possibilita a realização de sustentação oral por meio de vídeo a ser enviado previamente à sessão. Poderão ser julgados virtualmente os processos:

  • Cujo valor não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, os processos que discutam: (i) Súmula ou resolução do CARF; (ii) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

O julgamento não ocorrerá em tempo real e a gravação do julgamento será disponibilizada no site do CARF no prazo de 5 dias úteis. O contribuinte pode requerer a retirada de pauta de processo com julgamento virtual e requerer a inclusão em sessão presencial.

A portaria entrou em vigor em 4 de maio e, segundo informações disponibilizada pelo próprio CARF, será aplicável para os julgamentos das turmas ordinárias e turmas da Câmara Superior a partir de junho.  


 

Câmara de Comércio Exterior reduz a 0% (zero por cento) alíquota de Imposto de Importação de mercadorias

Foi publicada a Resolução nº 33, de 29 de abril de 2020, que ampliou a redução temporária, para 0% (zero por cento), da alíquota do Imposto de Importação para determinadas mercadorias. A Resolução nº 17 da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, já havia concedido a redução para outras mercadoria.

A partir de agora, outros produtos tiveram a redução da alíquota, os quais estão listados no Anexo Único da Resolução. A redução é temporária e vale até o dia 30 de setembro de 2020.


 

Prorrogação de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicado o Decreto nº 47.052/2020, prorrogando a suspensão do curso dos prazos nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos até 11 de maio de 2020.

(Decreto nº 47.052, de 30 de abril de 2020). 


 

ATO do TIT prorroga suspensão das sessões de julgamento e interrupção de prazo

Por meio do Ato TIT 04/2020, de 27/4/2020 o Tribunal de Impostos e Taxas prorrogou a suspensão das sessões de julgamento e das publicações de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário até 10 de maio de 2020.

No mesmo ato também foi prorrogada a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, até 10 de maio de 2020. 


 

Estado de São Paulo amplia prazo de atendimento não presencial

Por meio da Portaria CAT 44, de 29/4/2020, o Estado de São Paulo alterou o prazo contido no artigo 5º da Portaria CAT 34/20 que trata do atendimento não presencial por meios remotos, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ampliando-o até o dia 10 de Maio de 2020.

A Portaria também estabelece que este prazo pode ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

CVM lança consulta pública para regulamentar assembleia geral de debenturistas por meio virtual

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou o processo de audiência pública para a elaboração de uma nova instrução normativa cujo objetivo é estabelecer as regras para realização de assembleias gerais de debenturistas (AGD) por meio digital.

A norma abrange somente as assembleias de debenturistas relacionadas a emissões públicas e realizadas por companhias abertas. Não estão incluídas as debêntures privadas nem ofertas públicas realizadas por empresas sem registro de companhia aberta na CVM, ainda que tais emissões tenham sido realizadas com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476. A instrução não trata, ainda, de outros valores imobiliários distribuídos publicamente, como os CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e notas promissórias.

A abordagem da nova norma proposta é semelhante à da Instrução CVM nº 622, que regulamentou a realização de assembleias digitais para companhias abertas no Brasil e cujos principais aspectos foram tratados aqui no portal Inteligência Jurídica.

Tais medidas integram o pacote de normas expedidas pela CVM para enfrentar alguns dos desafios impostos pela pandemia de covid-19. O edital da audiência pública destaca que a redação proposta é preliminar e que tanto a nova instrução quanto a Instrução CVM 622 serão objeto de uma revisão mais ampla dentro do planejamento da CVM para promover aperfeiçoamentos às alterações por elas implementadas. O objetivo é promover uma evolução para a adoção de mecanismos digitais que já vinham sendo exigidos pelo mercado e foram acelerados pela pandemia.

Assim como determinado pela Instrução CVM 622 para os editais de convocação das assembleias de acionistas, a minuta da nova instrução prevê que os anúncios de convocação das AGDs contenham as orientações aos debenturistas sobre os procedimentos de participação e de exercício do voto através dos meios digitais. Ainda na mesma linha da Instrução CVM 622, a minuta proposta pela CVM prevê que a companhia possa exigir a apresentação prévia de documentação dos debenturistas que queiram participar da AGD a distância e que seja disponibilizado protocolo digital para tanto (outra possibilidade é apresentar a documentação no momento da AGD, em caso de participação presencial).

Buscando incorporar mecanismo semelhante ao boletim de voto utilizado pelas companhias abertas em suas assembleias de acionistas, conforme previsto na Instrução CVM 481, a autarquia propõe na minuta da nova norma que o voto dos debenturistas também possa ser exercido por meio do envio de instrução de voto. Nessa hipótese, a companhia ou o agente fiduciário da emissão deverá disponibilizar o documento modelo para envio da instrução de voto, de modo que o debenturista possa exercê-lo, utilizando as já conhecidas opções “aprovar”, “rejeitar”, ou “abster-se”.

É atribuída tanto à emissora quanto ao agente fiduciário, conforme aplicável, a responsabilidade de disponibilizar os meios para o exercício do voto a distância. Nesse ponto, merece destaque o art. 10 da minuta da instrução, o qual prevê a responsabilidade do diretor de Relações com Investidores da emissora, ou do agente fiduciário, conforme o caso, pelas informações e pelos documentos disponibilizados aos debenturistas para o exercício de seu direito de voto.

Ainda de forma semelhante à Instrução CVM 622, foi inserida na minuta uma previsão de que, excepcionalmente, as AGDs convocadas antes da vigência da nova instrução possam ser realizadas digitalmente, desde que o procedimento de voto a distância seja descrito em fato relevante da companhia, no caso de assembleias convocadas pela emissora, ou em comunicação do agente fiduciário dirigida a todos os debenturistas, com antecedência de, no mínimo, cinco dias da realização da AGD.

Após a publicação desta nota, a CVM prorrogou o prazo para apresentação de comentários à nova instrução (anteriormente admitidos até 04 de maio de 2020), de modo que os interessados em participar da audiência pública poderão enviá-los à CVM até 5 de maio de 2020 através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. A CVM estima que a nova instrução seja editada até 14 de maio de 2020.

Medida Provisória adia Lei Geral de Proteção de Dados para maio de 2021

Categoria: Tecnologia

A Medida Provisória nº 959/20, publicada em 29 de abril, prorrogou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 3 de maio de 2021. A MP está sujeita à aprovação do Congresso Nacional para se transformar em lei definitiva, mas seus efeitos são válidos desde a publicação.

O adiamento da vigência da LGPD já era objeto de discussão no Legislativo desde o ano passado e, no último mês, havia ganhado força com a edição do Projeto de Lei nº 1.179/20, em razão da declaração da pandemia de covid-19. Atualmente, o PL está em discussão na Câmara dos Deputados, após aprovação no Senado.

Embora o cenário de pandemia seja o mesmo, a data proposta pela MP é diferente da solução adotada pelo Senado no PL: adiamento da entrada em vigor para 1º de janeiro de 2021, exceto os dispositivos que tratam de sanção administrativa pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), que ficariam para 1º de agosto de 2021.

Um segundo ponto que pode ser questionado na MP é a pertinência, afinidade e conexão da matéria tratada nesse instrumento. Isso porque, ela aborda principalmente o benefício emergencial proposto pelo governo, mas, em seu artigo 4° e último parágrafo, a MP muda de tema e modifica a data de vigência da LGPD. Fato é que o posicionamento sobre a prorrogação da LGPD parece consolidado, cabendo ao Congresso resolver o impasse em relação aos prazos.

Além disso, ainda não há sinais claros sobre a efetiva constituição da ANPD pelo governo federal, cada vez mais necessária tanto para regulamentar a lei como para orientar o debate em torno de questões da ordem do dia sobre proteção de dados pessoais.

O que fazer

Independentemente do contexto, é notório que temas relacionados à privacidade e proteção de dados vão continuar chamando a atenção das autoridades e do público em geral. A recente discussão em torno da MP 954/20, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acabou suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é evidência disso. Várias medidas tomadas contra empresas nos últimos meses por associações de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público Federal, relacionadas ao tema da privacidade e proteção de dados, também corroboram esse cenário.

Aqueles que não iniciaram seus projetos de adequação devem aproveitar a oportunidade para estruturar seus planos e iniciar os processos o quanto antes. Para os que já estão realizando seus projetos, é recomendável continuar os trabalhos e monitorar mais de perto a situação política e de regulamentação da lei.

Regulamentação da lavratura de escrituras públicas por meios eletrônicos em São Paulo

Categoria: Imobiliário

Visando garantir a manutenção de serviços essenciais durante o período de distanciamento social imposto em resposta à pandemia de covid-19, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo aprovou, no dia 28 de abril, o Provimento CG n° 12/20, que regulamenta o procedimento de lavratura de escrituras públicas por videoconferência e assinatura eletrônica.

A medida abrange os mais diversos tipos de escrituras públicas, incluindo venda e compra de imóveis, atas notariais, procurações públicas e garantias hipotecárias. Com base na existência de disposições e formalidades mais específicas para esses atos no Código Civil Brasileiro, ficou expressamente vedada, no entanto, a prática de atos notariais para a lavratura de testamento público e a aprovação de testamento cerrado. Durante a pandemia, tais atos ainda poderão ser realizados de forma presencial, respeitado o regime excepcional de funcionamento dos tabelionatos de notas.

Para a aprovação desse provimento, que tem vigência inicial de 30 dias a partir de sua publicação, foram consideradas, especialmente, as peculiaridades relativas à competência territorial do tabelião de notas e à segurança na identificação das partes signatárias das escrituras. Em resumo, as regras principais são as seguintes:

1) Quanto à competência territorial:

  • Atos de constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel devem ser lavrados pelo tabelião de notas da circunscrição onde se localiza o imóvel.
  • Atos que não caracterizem constituição ou transmissão de direitos reais sobre bem imóvel devem ser lavrados pelo tabelião de notas da circunscrição da residência de uma das partes do negócio jurídico.
  • Procurações públicas devem ser lavradas pelo tabelião de notas da circunscrição do domicílio do outorgante.

2) Quanto às formalidades:

  • A capacidade e a manifestação de vontade das partes deverão ser verificadas por meio remoto, com transmissão de imagem e som (videoconferência). O tabelionato de notas deverá preservar a gravação desse conteúdo. A videoconferência poderá ser feita simultaneamente com todas as partes ou individualmente, com cada uma delas.
  • A identidade das partes será verificada remotamente por meio da apresentação de documento de identificação digital ou, em sua falta, dos documentos que tenham sido arquivados para a abertura de firmas no próprio cartório ou em outro cartório.
  • Caso o cartão de assinatura tenha sido aberto perante outro tabelião, o titular da outra serventia terá 24 horas para enviar ao tabelionato que lavrará o ato cópia digitalizada do cartão e dos documentos da parte.
  • As partes deverão realizar a assinatura por meio de certificado digital com padrão da infraestrutura ICP.

Além da prática de atos notariais em meios eletrônicos, os tabeliães de notas vinculados a uma autoridade de registro também poderão emitir certificados digitais por meio de videoconferência durante o estado de emergência de saúde pública. Essa flexibilização tem origem na Medida Provisória n° 951/20, de 15 de abril, regulamentada pela Resolução n° 170/20, de 23 de abril, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas, que, ao permitir a realização de videoconferência para esse fim, dispensa a coleta de impressões digitais dos interessados.

O estado de São Paulo não é, no entanto, o primeiro a regulamentar a prática de atos notariais por meios eletrônicos. A Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Provimento CGJ nº 31/20, de 25 de março, já havia permitido a prática de atos de forma eletrônica no estado, contudo, sem trazer regramento de forma tão detalhada.

Em São Paulo, já se observa a movimentação de alguns tabeliães de notas para oferecer o serviço o quanto antes. Por outro lado, alguns notários ainda têm dúvida sobre a aplicação prática das normas, por exemplo, quanto à necessidade de certificado digital individual para representantes de pessoas jurídicas.

Sem prejuízo de eventuais lacunas procedimentais que possam existir, as medidas anunciadas têm potencial para facilitar muito a lavratura de escrituras públicas na fase da pandemia, para a qual foram propostas, além de, eventualmente, contribuir para modernizar o sistema notarial brasileiro, impulsionando a economia e os negócios imobiliários que dependam dos serviços dos cartórios de notas.

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