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- Categoria: Trabalhista
O princípio da proteção ao direito de propriedade está previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Apesar dessa garantia constitucional, na prática muitas empresas enfrentam o tormentoso problema de se deparar com a penhora de seus bens por ordem da Justiça do Trabalho.
A constrição patrimonial pode ocorrer justamente após a aquisição do imóvel – mas antes do seu efetivo registro –, quando a Justiça do Trabalho (reconhecendo uma possível fraude na execução) determina a expedição de ordem de indisponibilidade de bens do executado, a ser registrada no cartório de registro de imóveis. O terceiro adquirente somente toma conhecimento da indisponibilidade do imóvel quando tenta realizar o registro no cartório.
Ocorre que, como regra geral de direito, apenas os bens que compõem o patrimônio do devedor respondem pelas dívidas que ele contraiu (CPC, art. 789). Por isso, no sistema jurídico do país, o reconhecimento da ineficácia de negócios jurídicos devido a fraude contra credores – ou fraude na execução – para atingir bem que tenha sido incorporado ao patrimônio de terceiro é considerado algo excepcional.
Os requisitos que caracterizam a fraude na execução, definidos pela legislação, pela doutrina e jurisprudência, são:
- a transferência do bem a terceiro após a citação do devedor sobre demanda capaz de torná-lo insolvente;
- a prova da insolvência do devedor no momento da alienação do bem até a atualidade;
- a intenção do devedor em evitar que o bem alienado responda pela dívida (concilium fraudis); e
- a prova de que o terceiro adquirente do bem tinha ciência da demanda em curso e agiu em conluio.
Presume-se, portanto, a boa-fé do adquirente.
Há, porém, muitos casos na Justiça do Trabalho em que os juízes declaram a fraude na execução e determinam a penhora de bens e a abertura de hasta pública, cabendo ao adquirente de boa-fé reverter essa decisão. Os julgamentos, nesses casos, muitas vezes chegam até o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O que fazer para evitar que se declare fraude na execução?
Uma medida importante é realizar a chamada “diligência prévia”.
As operações de compra e venda de imóveis, em especial, requerem a emissão de algumas certidões, entre elas a Certidão de Ação Trabalhista (CAT).
Por meio da CAT é possível verificar se existem demandas trabalhistas em trâmite contra pessoas ou empresas, independentemente da fase processual. Cada tribunal regional do Trabalho emite esse documento de acordo com a sua circunscrição. Em alguns tribunais, como o TRT da 2ª Região, já é possível solicitar e autenticar a CAT de forma on-line e gratuita no próprio site do tribunal.
Já a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) serve para atestar se pessoas físicas ou jurídicas são inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é nacional, expedida pelo TST, com base em informações enviadas pelos tribunais regionais. A solicitação da CNDT também é eletrônica e gratuita.
Outra importante diligência prévia é verificar a matrícula atualizada do imóvel. Isso também traz mais segurança para o negócio, já que a Lei Federal 13.097/15 instituiu, em seu art. 54, o princípio da concentração dos atos registrais e estabeleceu que não poderão ser opostas ao adquirente de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis.
Esse princípio tem por objetivo proteger o direito de propriedade do adquirente de boa-fé contra eventuais surpresas do negócio.
Se no momento da aquisição do imóvel inexistia indisponibilidade inscrita no registro imobiliário, não há como se presumir a má-fé por parte do terceiro comprador. Entendimento diverso viola o princípio da legalidade, presente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
As empresas, portanto, devem realizar auditorias prévias para verificar eventuais apontamentos nos imóveis e assim garantir maior segurança jurídica ao negócio.
Se o adquirente ainda se deparar com uma ordem de constrição do imóvel, mesmo após tomar todas as cautelas, a solução será apresentar os chamados embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil.
Segundo o dispositivo, “aquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, mesmo se não for parte no processo”.
Os embargos terão como objetivo principal comprovar a posse real e a propriedade do bem imóvel constrito, assim como a inexistência de restrições no momento da compra – o que é fundamental para demonstrar, diante da Justiça do Trabalho, a boa-fé do terceiro adquirente cujo patrimônio foi indevidamente bloqueado.
É importante ressaltar que se admite a apresentação de embargos de terceiro baseado na alegação de posse originada do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que o registro não tenha sido feito – entendimento pacificado pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque o registro imobiliário tem como objetivo principal a publicidade do ato diante de terceiros, mas não pode se sobrepor à proteção ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado.
A ausência de formalização do registro no cartório de registro de imóveis, por si só, portanto, não tem o poder de invalidar o negócio jurídico. O rigor da Lei de Registros Públicos foi mitigado para dar proteção ao adquirente de boa-fé.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ). Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 243), “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”.
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do TST é firme ao estabelecer que, quando não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que não haja registro de transferência de propriedade no cartório de registro de imóveis competente.
O TST já reconheceu a transcendência política do tema: “Ementa – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”.[1]
Denunciação da lide pode ser aplicada na Justiça do Trabalho
Outro meio efetivo de proteção ao direito do adquirente de boa-fé é a chamada denunciação da lide.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, passou-se a admitir a denunciação da lide na Justiça do Trabalho.
De acordo com o art. 125, inciso II, do CPC “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (…) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
A denunciação da lide pode ser apresentada na mesma peça dos embargos de terceiro. Como estabelece o art. 129 do CPC, a medida permite que, em caso de insucesso dos embargos de terceiro, se obtenha, ao final, a condenação do denunciado (vendedor do imóvel), para que esse indenize o denunciante (adquirente de boa-fé).
Nesse sentido segue a jurisprudência dos tribunais trabalhistas ao apreciar o tema: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. Com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho promovido pela Emenda Constitucional nº 45, o C. TST firmou novo entendimento, passando a admitir a denunciação da lide no Processo do Trabalho, inclusive com o cancelamento da OJ nº. 277 do C. TST”.[2]
Essas são algumas das ferramentas disponíveis para assegurar a proteção ao direito de propriedade da empresa adquirente de boa-fé diante de eventual constrição patrimonial realizada pela Justiça do Trabalho.
[1] TST/RR: 1000367-56.2018.5.02.0402, relator: Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 18 de agosto de 2021, 1ª Turma. Data de publicação: 23 de agosto de 2021.
[2] TRT-1/RO: 0101384-66.2017.5.01.0063 RJ, relator: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos. Data de julgamento: 20 de março de 2019, Segunda Turma. Data de publicação: 6 de abril de 2019.
- Categoria: Tributário
Observa-se um aumento nos litígios envolvendo a exigência de contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento das empresas por meio do ajuizamento de ações de cobrança diretamente pelo Senai. No entanto, muitas vezes essa exigência é feita de forma generalizada, sem levar em conta as particularidades de cada contribuinte, e de forma contrária às normas aplicáveis.
Em primeiro lugar, conforme estipula o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, que criou o Senai, a obrigação de pagar esse adicional é restrita a estabelecimentos com mais de 500 operários.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.572.050 e o Agravo em Recurso Especial 1.418.009, definiu o alcance do termo “operários” usado na legislação. O STJ estabeleceu que “operários” são os indivíduos que desempenham atividade industrial. Assim, a contribuição deve ter como base de cálculo exatamente a folha de salários industrial. Trata-se, portanto, de limitação clara da hipótese de incidência do adicional.
Entretanto, o Senai tem considerado no cômputo dos 500 operários outros contingentes de empregados que desempenham funções relacionadas com atividades puramente administrativas, agrícolas ou comerciais, em nada associadas à atividade industrial.
Além disso, os atos de cobrança promovidos pelo Senai também são questionáveis do ponto de vista da legitimidade ativa.
Com grande acerto, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.571.933/SC no final de 2023, entendeu, por cinco votos a dois, que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” não têm legitimidade para promover atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos. No caso, trata-se das contribuições que lhe são destinadas por subvenção, sob a vigência da Lei 11.457/07.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro relator, Gurgel de Faria, segundo a qual o Decreto 60.466/67, utilizado pelo Senai para sustentar a sua legitimidade ativa, foi tacitamente revogado com a edição da Lei 11.457/07, conhecida como a Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança de contribuições sociais.
Também ficou reconhecido que:
- tais entidades não integram a Administração Pública, sendo o lançamento uma atividade privativa, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional;
- o STF já se posicionou no sentido de que as contribuições são tão somente destinadas a terceiros, de modo que não haveria como se reconhecer a competência dessas entidades, pois não fazem parte da relação jurídico-tributária, sendo apenas destinatárias do produto da arrecadação (espécie de subvenção); e
- não há, portanto, campo para o ajuizamento de ação de cobrança sob o pretexto de se formar um título executivo.
Ainda, por maioria, a 1ª Seção decidiu por não modular os efeitos da sua decisão. Prevaleceu mais uma vez o entendimento do ministro relator, que, apesar de ter expressamente reconhecido o caráter uniformizador da decisão, posicionou-se pela necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, momento em que seria possível considerar a eventual modulação dos efeitos do julgado.
Com essa decisão, as empresas ganharam novos elementos de defesa contra as cobranças promovidas pelo Senai. Agora, está efetivamente uniformizado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional cabe privativamente à Receita Federal do Brasil.
Ainda que não seja um precedente de caráter vinculante, o julgamento do EREsp 1.571.933/SC confere segurança jurídica, já que, até meados de 2019, a jurisprudência do STJ oscilava bastante a respeito da legitimidade ativa do Senai.
No entanto, esse entendimento não desonera o contribuinte do pagamento dos valores que sejam efetivamente devidos. Ele apenas reconhece a ilegitimidade das entidades do sistema “S” para fiscalização e cobrança. Ainda assim, a Receita Federal mantém a autoridade para fiscalizar e efetuar a cobrança em caso de não cumprimento das obrigações.
Vale mencionar que, por vezes, o Senai também exige a contribuição adicional de contribuintes cuja atividade nem sequer está submetida ao campo de incidência da contribuição principal, ainda que desenvolvam alguma atividade industrial. É o que se vê, por exemplo, nos casos de algumas agroindústrias, como a da cana-de-açúcar, que, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e da regulamentação editada pela própria Receita Federal, já estariam expressamente dispensadas do recolhimento da contribuição ao Senai.
Por fim, os contornos da exigência da contribuição adicional ao Senai ainda poderão ser afetados pela retomada do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela 1ª Seção do STJ. O objetivo desse julgamento é definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/86.
Nossa equipe tributária está à inteira disposição para detalhar os aspectos relativos à cobrança das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros considerando as especificidades de cada atividade empresarial.
- Categoria: Trabalhista
Esta publicação exclusiva oferece um olhar detalhado sobre os julgamentos trabalhistas mais importantes de 2023, destacando as tendências jurídicas para 2024. Em uma análise mês a mês, fornecemos uma visão abrangente dos casos mais relevantes que marcaram o ano e devem influenciar as decisões de empresas, sindicatos, executivos e trabalhadores.
Além dos julgamentos, destacamos notícias importantes em cada mês, todos os temas abordados na Biblioteca do TST e os artigos trabalhistas publicados no portal Inteligência Jurídica ao longo de 2023.
Confira ainda os principais temas de direito material e processual trabalhista que estão na agenda do STF e do TST para o próximo ano. Eles indicam as tendências de jurisprudência constitucional trabalhista para 2024 e revelam a possível fixação de teses em incidentes de recursos repetitivos, orientando os profissionais do direito sobre os caminhos futuros da legislação trabalhista.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 1º de fevereiro, a Resolução CMN 5.118, que traz disposições sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos por securitizadoras. A resolução estabelece mudanças relevantes em relação a essas ofertas.
Entre as suas disposições, a Resolução CMN 5.118 prevê que, no âmbito de ofertas de CRAs e CRIs, não será permitido:
- conter como lastro:
- títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor que seja (i.a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário ou o agronegócio, conforme aplicável para os CRI ou CRA, respectivamente; ou (i.b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou suas partes relacionadas; e
- direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolsos de despesas.
- operações de cessão, endosso e ofertas a subscrição que envolvam companhias abertas ou partes relacionadas a elas (observadas as exceções mencionadas no item “i.a" acima), bem como instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen (ou suas partes relacionadas), caso elas retenham quaisquer riscos e benefícios.
As proibições mencionadas não são aplicáveis aos CRAs e CRIs que, antes da data de publicação da resolução, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição na CVM. Prorrogações de prazo para CRAs e CRIs já distribuídos, porém, deverão observar o previsto na nova resolução.
A Resolução CMN 5.118 deixa claro que a CVM deverá adotar medidas adicionais para regulamentar o disposto no documento. A resolução, entretanto, já está em vigor desde sua data de publicação e causa impactos imediatos ao mercado.
- Categoria: Tributário
Nosso ebook detalha as nuances da nova legislação sobre o tema
Publicada em 10 de janeiro de 2024, a Lei 14.801/24 introduz uma nova modalidade de debêntures no setor de infraestrutura, com benefícios fiscais específicos e modificações significativas na Lei 12.431/11. Com a expectativa de taxas de juros mais baixas e atração de novos investidores, a lei promete transformar o mercado de capitais de infraestrutura.
Nosso ebook detalha as alterações legislativas, destacando a criação das debêntures de infraestrutura e as mudanças nas regras relativas a fundos de investimento brasileiros específicos, como FIP-IE, FIP-PD&I e FI-Infra.
- Entenda quem pode emitir as debêntures de infraestrutura, os benefícios fiscais para emissores e debenturistas, além das responsabilidades e proibições associadas.
- Explore as mudanças na tributação, as condições para investimentos em projetos ambientais ou sociais e as alterações no regime dos fundos de investimento.
- Categoria: Life sciences e saúde
O sistema de saúde brasileiro vem passando por um intenso processo de transformação digital, através da aplicação de ferramentas tecnológicas como IA, blockchain, loT e outras em processos de gestão, pesquisa & desenvolvimento, assistência e políticas públicas. Este movimento requer mudanças relevantes na legislação setorial e no comportamento dos stakeholders envolvidos. Nossos especialistas de Life Sciences e Saúde trazem as principais regulações aplicáveis ao tema, bem como perspectivas para o futuro próximo.