Publicações
- Categoria: Infraestrutura e Energia
No último episódio da quarta temporada, produzido no final de 2023, Ana Karina Souza e Laura Souza, sócias de Infraestrutura, conversam com Camila Ramos, Diretora geral da CELA Clean Energy Latin America, sobre as propostas de políticas públicas de hidrogênio verde no Brasil, incluindo os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, e a interação entre a indústria de hidrogênio com o setor de energias renováveis no Brasil. Acompanhe!
Neste Minuto IJ, o sócio Raphael Soré comenta sobre a nova edição do ranking da Transparência Internacional que mede a percepção de corrupção no mundo. O Brasil registrou piora em seu desempenho histórico no Índice de Percepção da Corrupção 2023 (IPC 2023) com uma queda de dez posições, ficando em 104° entre 180 países avaliados.
Para entender o tema com mais detalhes, confira o artigo divulgado aqui no Inteligência Jurídica: https://bit.ly/3vUg3Z1
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- Categoria: Trabalhista
A nova Lei Federal 14.786/23 estabelece um protocolo de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, inclusive no ambiente de trabalho. Ao abordar quais empregadores e estabelecimentos são obrigados a seguir a lei, este ebook destaca a importância do cumprimento do protocolo “Não é Não” em casas noturnas, boates e eventos com venda de bebida alcoólica.
A publicação detalha também o significado e a relevância do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, aborda os direitos das mulheres em situações de constrangimento ou violência e explica os deveres e responsabilidades dos empregadores e estabelecimentos em assegurar um ambiente seguro.
O ebook contém ainda orientações sobre medidas adicionais que podem ser adotadas para reforçar a segurança, incluindo o uso de câmeras e códigos de alerta em sanitários femininos.
O Brasil registrou piora em seu desempenho histórico no Índice de Percepção da Corrupção 2023 (IPC 2023), divulgado ontem, 29 de janeiro, pela Transparência Internacional (TI), a mais importante organização global do terceiro setor dedicada ao tema da corrupção. O país perdeu dois pontos e despencou dez posições em relação ao ano anterior, ocupando agora o 104º lugar entre os 180 países avaliados.
Produzido anualmente desde 1995, o IPC avaliou 180 países e territórios, atribuindo notas em uma escala entre 0 e 100 – quanto maior a nota, maior é a percepção de integridade do país. Com os anos, o IPC se tornou o mais importante referencial de maturidade dos instrumentos de combate à corrupção e o mais citado termômetro sobre o desempenho de cada país no tema.
Com 36 pontos, o Brasil está abaixo da média global e regional das Américas, ambos com 43 pontos, e da média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que ficou em distantes 66 pontos. Além disso, como revela a TI, a pontuação também está abaixo da média mesmo entre países classificados como “democracias falhas”. Em dez anos, o Brasil caiu mais de 30 posições no ranking.
Com marcos legislativos – como a edição de Lei Anticorrupção em 2013 – e judiciais sobre a corrupção – como as condenações feitas na esteira de grandes operações de investigação – o Brasil chegou a melhorar sensivelmente sua avaliação. No entanto, no conjunto das avaliações, a TI enxerga mais retrocessos que avanços.
A variação da posição brasileira entre o ranking anterior e o atual representa uma queda acentuada, atribuída pela TI a múltiplos fatores. A organização aponta que houve um desmonte da estrutura e do discurso de prevenção e combate à corrupção no Brasil nos últimos anos. Um aspecto destacado expressamente pela entidade é que “a maioria dos profissionais de compliance de grandes empresas no país considera que a aplicação da Lei Anticorrupção está estagnando ou diminuindo”.
Contudo, mesmo com a avaliação ruim, a organização reconheceu avanços, entre os quais a melhora no controle social da corrupção com base em uma postura mais transparente da Controladoria Geral da União (CGU).
Embora a CGU tenha tido uma postura bastante ativa em 2023, a avaliação da TI no índice mais recente reflete um enfraquecimento contínuo na agenda anticorrupção do Brasil, abrangendo vários anos e instituições. E é justamente esse ponto que traz uma esperança para o país: se as medidas tomadas pela CGU recentemente surtirem efeito, poderia se inverter a tendência de queda do Brasil no IPC na avaliação do próximo ano.
Impactos para as empresas que operam no Brasil
Apesar de o ICP 2023 ser elaborado por uma organização sem fins lucrativos e não ser um instrumento oficial, ele é o ranking mais utilizado como referência do cenário de riscos de corrupção nas jurisdições avaliadas.
A queda da pontuação brasileira acarreta, portanto, um aumento do escrutínio das empresas globais sobre operações realizadas no Brasil e uma pressão maior pela implementação de controles de conformidade mais robustos.
Geralmente, programas de compliance mais desenvolvidos não proíbem que empresas realizem negócios em países com avaliações ruins de corrupção, mas condicionam esses negócios à implementação de controles maduros, efetivos, detalhados e alinhados com o local de atuação. Nesse sentido, a desidratação contínua da nota brasileira deve se refletir na percepção das empresas globais que atuam no território brasileiro.
A boa notícia é que as iniciativas dos órgãos de controle quanto à interação dos setores público e privado têm sido positivas, como a própria TI reconhece, e isso pode levar a um cenário de maior segurança para empresas. A CGU fortaleceu nos últimos anos as relações público-privadas, como é o caso do Pacto Brasil Pela Integridade Empresarial, o aprimoramento do Selo Pró-Ética, além de medidas de cooperação entre a CGU e outros entes, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o BNDES.
O IPC 2023 destaca a urgente necessidade de dar prioridade à pauta anticorrupção nos setores público e privado. Há boas oportunidades sendo exploradas, como a regulamentação da obrigação de programas de compliance em licitações de grande vulto, a revisão do Pró-Ética e o aumento de requisitos de conformidade para acesso a financiamento de fomento. O modo como essas oportunidades serão aproveitadas deverá estar refletido na avaliação da Transparência Internacional a ser publicada em 2025.
- Categoria: Life sciences e saúde
Foi publicada em 28 de dezembro de 2023 a Lei 14.785/23, que dispõe sobre as alterações nas regras de aprovação, uso e comercialização de defensivos agrícolas - em vigor a partir de sua publicação.
Após 24 anos de tramitação a lei decorrente do Projeto de Lei 1.459/22 (PL 1.459/22), foi aprovada pelo plenário do Senado no fim de novembro e sancionada pela presidente da República em 27 de dezembro de 2023.
O texto publicado revoga integralmente a Lei 7.802/89 e institui um novo marco regulatório para o agronegócio, propondo uma série de alterações substanciais de regras envolvendo pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins.
Antes de se chegar ao texto final, muito se discutiu sobre a competência para registro, normatização e reavaliação de defensivos agrícolas. Inicialmente, o projeto de lei previa a centralização da competência no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e no Ministério do Meio Ambiente, este último no caso de produtos de controle ambiental. O PL aprovado pelo Poder Legislativo também dava exclusividade a esses órgãos na análise técnica de alteração de registro, além de tornar facultativa a consulta a órgãos sanitários e ambientais a respeito de riscos à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No entanto, a versão foi sancionada com vetos pelo Presidente da República, de forma a compartilhar o poder decisório sobre esses temas com outras autoridades, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Principais mudanças
De forma resumida, as principais novidades da Lei 14.785/23 contemplam os seguintes pontos:
- Alteração da nomenclatura de “agrotóxicos” para “pesticida”, “defensivo agrícola” ou “defensivo fitossanitário”.
- Critérios de exigência para o registro dos produtos em convergência regulatória com o sistema Globalmente Harmonizado (GHS, na sigla em inglês), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
- Definição de prazo máximo de dois anos para aprovação do registro de novos produtos formulados e técnicos, além do máximo de um ano para produtos genéricos e técnicos equivalentes.
- Fixação de prazo máximo de 30 dias para concessão do Registro Especial Temporária (RET), bem como para alteração de registro.
- Diminuição do prazo de 36 meses para 24 meses para análise de novo produto técnico que não seja de categoria prioritária.
- Proibição do registro de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins apenas para aqueles que apresentem risco à saúde humana ou ao meio ambiente.
- Aumento dos valores de multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação, com a definição de multa máxima de R$ 2 milhões por infração.
- Aumento da pena de reclusão para quem produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados, com a fixação da pena mínima de três e máxima de nove anos de reclusão.
O novo texto estabelece que o registro de defensivos agrícolas será proibido quando apresentar risco “inaceitável” para os seres humanos ou o meio ambiente, independentemente da adoção de medidas de gestão de risco. Até então, a legislação trazia um rol taxativo, vedando a regularização de produtos nas situações em que:
- não houvesse métodos para desativação de seus componentes, antídoto ou tratamento eficaz;
- revelasse características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas;
- provocasse distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor;
- se revelassem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais;
O PL também fixava a criação de Taxa de Avaliação e de Registro de:
- produtos técnicos;
- produtos técnicos equivalentes;
- produtos novos;
- produtos formulados;
- produtos genéricos;
- pesticidas;
- produtos de controle ambiental;
- Registro Especial Temporário (RET);
- produto atípico;
- produto idêntico; e
- produto para agricultura orgânica.
O fato gerador da cobrança era a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. Entretanto, os artigos referentes a esse aspecto também foram vetados devido à falta de definição de base de cálculo e alíquota para a cobrança.
Todos os vetos devem ser analisados pelo Congresso Nacional até o início de março.
A prática de Life Sciences & Saúde e Ambiental pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Contencioso
Originários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os recursos especiais 1.981.398 (REsp 1.981.398) e 1.991.439 (REsp 1.991.439), relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, foram afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.177).
O objetivo é definir se é possível condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública.
Nos casos em questão, a União alega que não foi observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública[1] (LACP). Esses artigos dispõem que, no âmbito de ação civil pública, serão devidos honorários sucumbenciais apenas em flagrante má-fé, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido.
As decisões recorridas, entretanto, concluem que:
- seria cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do sindicato-autor quando a ação civil pública for julgada procedente, bem como quando envolver defesa de direitos coletivos da categoria sindical ou direitos individuais homogêneos dos seus associados; e
- a verba se destina à remuneração do trabalho do profissional, e não à indenização por ato ilícito. Deve, portanto, ser aplicada a sistemática da ação popular, que tem natureza jurídica semelhante à ação civil pública.
Atualmente, as jurisprudências dos tribunais superiores[2] seguem o entendimento defendido pela União, segundo o qual não cabe a condenação de honorários de sucumbência ao ente estatal vencido, salvo comprovada má-fé. O fundamento seria o princípio da simetria.
O histórico de ajuizamento de ações civis públicas demonstra que os legitimados, muito frequentemente, se utilizam da máquina judiciária para propor repetidas ações coletivas, atribuindo cifras milionárias aos valores de causa, sem qualquer respaldo fático ou técnico.
Fazem isso, também, por não terem a responsabilidade de arcar com custas e despesas processuais, nem com o ônus da sucumbência em caso de improcedência.
Essa conduta pode ser interpretada como desleal e considerada litigância de má-fé, capaz de causar danos ao processo e aos litigantes.
Dessa forma, apesar de aqueles aptos a propor ações coletivas – principalmente as instituições de Justiça – terem diversas prerrogativas legais – como a contagem de prazo em dobro, indispensabilidade de intimação pessoal, remessa necessária, dispensa do pagamento imediato das custas processuais etc. – é necessário estar atento a excessos e condutas processuais que possam ser temerárias ou prejudiciais ao curso processual, à pacificação social e ao tratamento equânime dos sujeitos processuais.
Sem a pretensão de tentar prever seu desfecho, o acompanhamento do julgamento do Tema 1.177 é de extrema relevância, já que bens jurídicos de grande valor e de grande relevância social são debatidos em ações civis públicas.
[1]Artigo 17: “Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”
Artigo 18: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
[2] “RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (EAREsp 962.250/SP, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15 de agosto de 2018, DJe 21 de agosto de 2018).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.” (AgInt no Resp 1.776.913/RS, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22 de abril de 2020, DJe 24 de abril de 2020).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.” (Resp 1.796.436/RJ, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9 de maio de 2019, DJe 17 de junho de 2019).