Publicações
- Categoria: Tributário
Publicada em 11 de janeiro no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria SSER 349/24 atualizou e consolidou os procedimentos a serem adotados em relação aos processos de enquadramentos e desenquadramentos em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral de ICMS.
A norma compreende os incentivos fiscais abrangidos pela Lei 8.445/19 e aqueles previstos por legislação específica e que estejam condicionados ao cumprimento de metas e/ou contrapartidas onerosas.
A portaria esclarece, entre outros temas:
- os incentivos fiscais abrangidos pelos seus procedimentos;
- os órgãos e departamentos responsáveis pela análise do pedido de enquadramento em incentivo fiscal, bem como o objeto da análise;
- o procedimento para enquadramento tácito do contribuinte ao incentivo fiscal pleiteado, devido ao fim do prazo para análise do pedido previsto pelo Decreto 47.201/20;
- a exigência do pagamento de taxa de serviços para a instrução do processo;
- os canais de recebimento de intimações e notificações e respectivos prazos para cumprimento ou resposta;
- os procedimentos para saneamentos de pendências ou irregularidades antes do desenquadramento do contribuinte;
- os procedimentos para o desenquadramento do contribuinte que esteja em situação irregular em relação ao cumprimento de requisitos, meta ou condicionante. Isso inclui os diferentes procedimentos aplicáveis pela legislação geral e especial de incentivos fiscais.
Trata-se de importante ato normativo que dá previsibilidade e transparência sobre atos e prazos a serem cumpridos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) e pelos contribuintes, em relação a uma matéria de bastante relevante para a economia fluminense: a concessão de incentivos fiscais e financeiro-fiscais de ICMS.
Nossos sócios seguem à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), regulador da previdência complementar fechada, publicou a Resolução CNPC 59/23, que passa a dispor sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A nova resolução revoga a Resolução CNPC 53/22, que tratava do tema.
A Resolução CNPC 59/23 é resultado dos esforços do grupo de trabalho de revisão da regulação em previdência complementar instituído pelo Decreto 11.543/23. O principal objetivo do novo normativo foi fortalecer a proteção a participantes e assistidos nos casos de retirada de patrocínio, especialmente nos planos de benefícios que garantem uma renda vitalícia ao participante.
Retirada de patrocínio
A retirada de patrocínio permite que o patrocinador encerre os seus compromissos e responsabilidades com o plano de benefícios, quando não há mais interesse ou condição de manter o patrocínio.
A Resolução CNPC 59/23 não restringiu a prerrogativa do patrocinador de requerer a retirada de patrocínio. Passou-se, porém, a exigir que o patrocinador apresente uma declaração à EFPC, atestando:
- o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios do qual se pretende a retirada do patrocínio, assim como do convênio de adesão e do estatuto da EFPC;
- o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e
- a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.
Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária
Outra inovação da Resolução CNPC 59/23 foi a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPP), de modalidade de contribuição definida e instituído por entidade classista, setorial ou profissional ou pela própria EFPC (ou seja, não é patrocinado/instituído pelo patrocinador retirante).
O custeio do PIPP tem como base o fundo administrativo pago pelo patrocinador nos últimos 36 meses no plano objeto da retirada de patrocínio.
A função do PIPP é receber a massa de participantes e assistidos provenientes do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão. Por força do novo normativo, o pedido de retirada de patrocínio endereçado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve vir acompanhado do pedido de implantação do PIPP.
Após o cálculo das reservas individuais e transferência ao PIPP, os participantes e assistidos poderão optar por
- transferir a sua reserva matemática para outro plano de benefícios;
- adquirir uma renda vitalícia no mercado aberto de previdência privada;
- receber a sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou
- combinar essas opções, observado o limite de 25% para saque da reserva matemática individual.
Além disso, a norma também prevê que, caso o participante ou assistido exerça uma das opções acima, ele não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, abordado abaixo.
Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade
Com a finalidade de proteger os participantes e assistidos mais longevos, a Resolução CNPC 59/23 criou o Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade (FPPL), de caráter mutualista. O fundo deve ser instituído nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia.
O patrimônio do FPPL é formado a partir de todos os eventuais superávits (reserva de contingência e reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto da retirada de patrocínio.
Os participantes e assistidos que optarem por permanecer no PIPP poderão se utilizar do FPPL no caso de exaurimento de suas reservas matemáticas individuais. O objetivo do CNPC foi compensar a perda da renda vitalícia existente no plano do qual se retirou o patrocínio (ou seja, em geral, nos planos de benefício definido).
Pontos de atenção para o patrocinador
Entre outras questões, os patrocinadores devem ficar atentos à vigência da Resolução CNPC 59/23, iniciada em 15 de dezembro de 2023, inclusive para os processos administrativos em curso na Previc de retirada de patrocínio – o que pode obrigar as EFPCs a terem que adaptar as retiradas em curso ao novo normativo.
A Resolução CNPC 59/23 também restringiu o acesso que o patrocinador tinha aos fundos administrativos, superávit (reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto de retirada, uma vez que esses passarão a ser utilizados para a constituição do PIPP e FPPL.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro pode fornecer mais informações sobre as implicações da Resolução CNPC 59/23.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Nesta terça-feira, dia 09 de janeiro, foi publicada a Lei Federal 14.801/2024 (“Lei 14.801/24” ou “Lei”), que estabelece benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas “debêntures de infraestrutura, além de propor alterações à regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11). A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas e ambas têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.
Histórico
O PL 2.646/20, que deu origem à Lei 14.801/24, foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após 2 anos de tramitação no Senado, finalmente foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas, aprovando o texto final na quinta-feira do dia 13 de dezembro de 2023, o qual foi submetido à sanção presidencial, que ocorreu, sem vetos, no dia 09 de janeiro.
Em 2023, após anos de estagnação, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. A celeridade do trâmite pode estar associada ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto em 2023 pelo Governo Federal, almejando multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. Estima-se que o programa totalize investimentos de R$ 1,7 trilhão até 2026, sendo que R$ 612 bilhões serão provenientes da iniciativa privada.
Vale destacar que, ao longo das deliberações no Congresso, notou-se o apoio massivo da base governista e da oposição ao texto do PL 2.646/20.
Debêntures Incentivadas – O Cenário Atual e as Mudanças
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
- Portarias de Prioridade: Atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Tal exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, considerando que a Lei 14.801/24 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16 (conforme detalhado na tabela abaixo).
- Reembolso de Despesas: Além disso, já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente (até 24 meses do encerramento da oferta). A Lei 14.801/24 ampliou esse prazo para 60 meses, que será aplicado de forma progressiva conforme detalhado na tabela abaixo. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período suscetível a reembolso.
Debêntures de Infraestrutura – O Que Vem pela Frente
Atuando no outro lado da equação, a Lei 14.801/24 busca agora garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Eles não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
O benefício fiscal aqui está atrelado à emissora das debêntures, que poderá (i) excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do imposto sobre a renda e da CSLL. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, diminuindo a carga tributária sobre a emissora.
Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, dado que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:
- Sem aprovação ministerial prévia: dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo Governo Federal;
- Cláusula de variação cambial: possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo Governo Federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros;
- Reembolso de Despesas: as debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses, conforme detalhado abaixo.
A seguir a tabela detalhando as principais diferenças e semelhanças entre as duas modalidades de emissão de debêntures.
| Tipo de emissão | Debêntures Incentivadas (Lei 12.431/11 e Decreto 8.874/16) |
Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/24 ) |
|
Redução na alíquota de IR sobre os rendimentos auferidos pelo investidor | (i) Excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício pela emissora no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do IR e da CSLL |
|
Investidor (Alíquota do IR reduzida para: 0% PF | 15% PJ) |
Emissora |
|
Isento de IR (benefício previsto no art. 1º da Lei 12.431/11, aplicável a valores mobiliários com distribuição pública no geral, exceto debêntures de infraestrutura) | Em regra, alíquota de IR de 15%, podendo ser aplicada 25% em alguns casos |
|
Sem regra específica | Em regra, alíquota de IR de 10% |
|
Decreto 8.874/16, conforme alterado pelo Decreto 11.498/23 | A ser regulamentado em 30 dias após a sanção presidencial, devendo ser editado a cada 2 anos |
|
Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia, desde que cumpra os critérios do Decreto 8.874/16 e o projeto seja dos setores listados no §1º, do art. 2 do referido Decreto (a saber: logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; saneamento básico; irrigação; educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; parques urbanos e unidades de conservação; equipamentos culturais e esportivos; e habitação social e requalificação urbana). Poderá ser exigida portaria de prioridade para projetos de setores não listados. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais |
Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia. Necessário enquadramento nos critérios definidos pelo futuro regulamento do Poder Executivo sobre o tema. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais |
|
Sem regra específica | Emissões cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes deverão ser objeto de avaliação externa específica a ser detalhada em regulamentação do Poder Executivo |
|
Cumprimento dos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431/11 (como: (i) taxa de juros pré-fixada; (ii) Prazo médio ponderado superior a 4 anos; (iii) recompra, resgate ou pré-pagamento apenas após 2 anos; (iv) sem compromisso de revenda pelo investidor; (v) Prazo de pagamento não inferior a 180 dias; (vi) registro na CVM; (vii) compromisso de alocar os recursos no projeto ou reembolso de gastos do projeto respeitado o prazo máximo) | |
|
Não permitida | Permitida (norma específica será editada pelo Poder Executivo) |
|
SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. Certos ministérios historicamente não emitem portarias de prioridade em favor de SPEs que não sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias | (i) SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, (ii) além da possibilidade de emissão pelas sociedades controladoras diretas ou indiretas das mencionadas no item (i), conforme será regulamentado pelo Poder Executivo |
|
Implementação de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários conforme futuro regulamento do Poder Executivo | |
|
Reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação | |
|
A contar do prazo de encerramento da oferta pública, os gastos, despesas devem ter ocorrido em prazo igual ou inferior a: em 2024, 24 meses; em 2025, 36 meses; em 2026, 48 meses; a partir de 2027, 60 meses | |
|
31 de dezembro de 2030 | |
|
Aplicação de multa em face da emissora em 20% (vinte por cento) do valor captado não alocado no projeto | |
|
Receita Federal | |
- Categoria: Mercado de capitais
A Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) divulgou, no dia 26 de dezembro, seu novo Código de Ofertas Públicas, que deverá entrar em vigor em 1° de fevereiro deste ano. Entre as mudanças promovidas pelo documento, uma importante decisão é a reorganização dos assuntos entre código e regras. Neste novo modelo, foram acrescentados anexos para regulação de:
- atividade de coordenadores de oferta;
- atividade de companhia securitizadora;
- ofertas públicas de securitização;
- ofertas públicas de fundos fechados; e
- documentos e informações obrigatórias
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Foi publicada hoje, 10 de janeiro, a Lei 14.801/24, que estabelece um novo tipo de debêntures com incentivos fiscais para financiar projetos de infraestrutura no Brasil. A lei é resultado de anos de debates e processos legislativos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, começando com o Projeto de Lei 2.646/20.
O texto legal também altera dispositivos da Lei 12.431/11, que regulamenta, entre outros temas, as debêntures incentivadas, cujos investidores têm tratamento tributário mais benéfico, e a Lei 11.478/07, que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IEs), além de outras leis de natureza tributária.
As debêntures de infraestrutura representam mais um instrumento que poderá ser utilizado por sociedades de propósito específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, incluindo suas controladoras diretas ou indiretas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captação de recursos para investimento em projetos de infraestrutura.
O novo instrumento se soma a outras formas de financiamento, como as debêntures incentivadas, criadas por meio da Lei 12.431/11, que continuam podendo ser utilizadas após as mudanças introduzidas pela Lei 14.801/24.
Critérios das debêntures de infraestrutura e regulamentação pelo Poder Executivo Federal
As debêntures de infraestrutura concedem benefício tributário para o emissor do papel, por meio da redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no montante adicional de 30% dos juros pagos aos investidores.
Para se beneficiarem do novo regime tributário, essas debêntures devem seguir determinados critérios existentes para as debêntures incentivadas, como:
- prazo médio ponderado superior a quatro anos;
- vedação à recompra (aquisição facultativa) nos dois primeiros anos após a emissão das debêntures e à liquidação antecipada (resgate antecipado e amortização extraordinária), exceto conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
- prazo de pagamento periódico de rendimentos com intervalos mínimos de 180 dias; e
- pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas de acordo com os prazos previstos na Lei 12.431, que foram alterados por meio da Lei 14.801/24, conforme mencionado abaixo.
Além disso, os papéis devem ser objeto de oferta pública, nos termos da Resolução CVM 160/22, a negociação em mercados regulamentados e a aplicação dos recursos captados em projetos de investimento considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
A regulamentação governamental deverá ser publicada bienalmente, com o primeiro regulamento publicado em até 30 dias da data da publicação da Lei 14.801/24. Espera-se que o regulamento estabeleça os critérios para enquadramento de projetos e a dispensa de aprovação ministerial para setores considerados prioritários nele listados. Deverá definir também critérios e medidas para incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
A regulamentação deverá estabelecer ainda um procedimento simplificado para aprovação ministerial relativa a setores que envolvam serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Caso os recursos captados por meio das debêntures de infraestrutura não sejam devidamente alocados nos projetos de investimento a que elas se referem, o emissor e seu controlador (de forma subsidiária) ficarão sujeitos a multa de 20% do valor aplicado indevidamente, nos mesmos moldes previstos na Lei 12.431/11.
Debêntures de infraestrutura em moeda estrangeira
A Lei 14.801/24 introduz a possibilidade de ato do Poder Executivo Federal para autorizar a emissão das debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial.
Aquisição de debêntures de infraestrutura por partes relacionadas
A nova lei prevê uma vedação para aquisição das debêntures de infraestrutura por partes ligadas ao emissor, inclusive residentes e domiciliadas no exterior. Para fins da lei, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
- pessoas físicas que sejam controladoras diretas ou indiretas, bem como acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto ou administradoras do emissor, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade;
- pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas ou coligadas do emissor; e
- fundos dos quais quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas sejam cotistas detentoras de mais de 10% das cotas.
Em caso de descumprimento dessa vedação, além das demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação tributária aplicável, a pessoa ligada ficará sujeita a multa equivalente a 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
O emissor poderá responder de forma solidária pela multa em algumas situações, como dolo, fraude, conluio, simulação, abuso de forma ou deficiência de substrato econômico ou caso a pessoa ligada seja estrangeira.
Como exceção a essa regra, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Alíquota zero nos juros de bonds para projetos de infraestrutura
A Lei 14.801/24 trouxe também uma importante mudança na legislação tributária aplicável, ao prever alíquota zero de imposto de renda na fonte no pagamento de juros decorrentes de títulos emitidos no exterior para aplicação em projetos de infraestrutura.
Para usufruir desse benefício, o empréstimo externo deverá ser objeto de registro no Banco Central do Brasil, na forma por ele regulamentada. Também deverá ser contratado por SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, incluindo suas respectivas controladoras.
Além disso, os recursos captados deverão ser aplicados na implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere a Lei 12.431/11, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
Tal benefício não se aplica a beneficiário residente ou domiciliado em paraíso fiscal nem a pessoa física ou jurídica vinculada ao emissor.
Aumento do prazo para reembolso de gastos, despesas ou dívidas
A Lei 14.801/24 alterou outro dispositivo importante da Lei 12.431/11, que se aplica tanto a debêntures incentivadas quanto a debêntures de infraestrutura, ampliando o prazo de reembolso de gastos, despesas ou dívidas com recursos captados por meio dessas debêntures.
Tal prazo será ampliado, de forma gradativa, até o 37º mês, contado da data da publicação da Lei 14.801/24, da seguinte forma:
-
- 24 meses contados da data do encerramento da oferta pública, da data da publicação da lei até o 12º mês da data da sua publicação;
- 36 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 13º mês da data da publicação da lei até o 24º mês da data da sua publicação;
- 48 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 25º mês da data da publicação da lei até o 36º mês da data da sua publicação; e
- 60 meses contados da data do encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês da data da publicação da lei.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Está em vigor desde 1º de janeiro a nova redação do artigo 130 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterada pela Lei 14.382/22.
O novo texto muda a regra sobre Registro de Títulos e Documentos (RTD), ao eliminar a necessidade de múltiplos registros. Com a alteração, o artigo 130 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 130. Os atos referidos nos arts. 127 e 129 desta Lei deverão ser registrados no domicílio:
I – das partes, caso residam na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, se as partes residirem em circunscrições territoriais diferentes;
III – de uma das partes, na ausência de devedor ou garantidor.”
Apesar de a maior parte da Lei 14.382/22 ter entrado em vigor com a sua publicação em 2022, havia sido estabelecido pelo artigo 21 que a alteração no artigo 130 ocorreria somente em 1º de janeiro deste ano.
A mudança é bastante importante para financiamentos de projetos em infraestrutura, já que desburocratiza o processo de registro e reduz o custo operacional de determinadas operações de financiamento.