Machado Meyer
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Compensação voluntária de emissões de carbono pode render ganhos de imagem e competividade para aviação civil brasileira

Categoria: Ambiental

Se fosse encarado como um país, o setor de aviação civil internacional registraria o 20º PIB do mundo, mas estaria entre os dez principais poluidores, com mais de 2% das emissões globais dos gases do efeito estufa. É um impacto ambiental significativo e que vem crescendo de forma rápida, com consequências não só para a aceleração das mudanças climáticas, como também para a imagem do setor perante a opinião pública.

Preocupadas em mudar esse cenário, as empresas de aviação civil vêm se movimentando para propor medidas que contribuam para o atingimento das metas estabelecidas no Acordo de Paris, tratado global sobre o clima firmado durante a 21ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre as Mudanças do Clima (COP 21), em 2015.

Aprovado pelas 195 nações que fazem parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (na sigla em inglês, UNFCCC), o acordo contém medidas para “manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais”, limite apontado como seguro pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (na sigla em inglês, IPCC) para evitar boa parte das consequências mais indesejadas do aquecimento global.

O acordo só entrou em vigor em novembro de 2016, depois de ratificado por pelo menos 55 países responsáveis por 55% das emissões mundiais de gases de efeito estufa (GEE). O Brasil conclui seu processo de ratificação em 12 de setembro do mesmo ano.

Além de estabelecer compromissos nacionais, o Acordo de Paris provocou uma série de movimentos também entre as empresas privadas. No setor de aviação civil, a Icao (sigla em inglês para Organização da Aviação Civil Internacional), representada por 191 países, lançou o primeiro acordo global buscando reduzir as emissões nesse segmento. Em outubro de 2016, a entidade aprovou o “Esquema de Redução e Compensação de Emissões da Aviação Internacional” (na sigla em inglês, Corsia), por meio da Resolução A 39-3.

A resolução esclarece que, para viabilizar o atingimento das metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, foi adotada uma “cesta de medidas de mitigação”, a qual inclui:

  • desenvolvimento de tecnologias e de novos padrões para as aeronaves;
  • melhoria no controle do tráfego aéreo e das operações em solo para economia de combustível; e
  • uso de biocombustíveis.

Dado o crescimento do tráfego aéreo internacional, no entanto, a Icao reconhece que as medidas detalhadas acima não são suficientes para conseguir a redução desejada na emissão de CO2. Para tanto, é necessário implementar mecanismos de mercado e compensação de emissões, exatamente o que o Corsia também proporciona, por meio da compra de créditos de carbono gerados por outros setores e iniciativas.

O esquema foi estruturado em três fases, tendo como referência (ou linha de base) a projeção de emissões para o ano de 2020. A partir desse valor, qualquer aumento verificado de emissões deverá ser compensado.

As duas primeiras fases serão por adesão voluntária dos países e das companhias: uma fase “piloto” entre 2021 e 2023, seguida de uma fase “inicial” entre 2024 e 2026. De 2027 até 2035, “as medidas e metas de redução de emissões valerão para todos os países, com exceção dos menos desenvolvidos, pequenas ilhas em desenvolvimento e países que não atinjam um percentual mínimo de contribuição para as emissões totais do setor”.

Estudo do Instituto de Conservação e Desenvolvimento da Amazônia (Idesam) afirma que “até julho de 2018, 72 países haviam se comprometido a participar voluntariamente do Corsia desde sua fase piloto, o que representa 70% das atividades relacionadas à aviação internacional. O Brasil ainda não aderiu ao acordo e se comprometeu a participar apenas na fase mandatória, a partir de 2027”.

Segundo as regras do mecanismo, os países de origem e de destino do voo precisam aderir ao acordo para que a obrigação de redução e compensação de emissões de voos entre os dois países seja aplicável em qualquer uma das fases do esquema. Caso o Brasil não participe das fases voluntárias entre 2021 e 2026, as companhias aéreas dos outros países ficam desobrigadas de compensar suas emissões nas viagens para o Brasil nesse período – o que tende a atrair a concorrência estrangeira para o país.

A compensação é um instrumento antigo, que começou a ser usado com a aprovação do Protocolo de Quioto, em 1997, e tem agora, portanto, um novo incentivo para ser empregado em larga escala por meio do Corsia.

Esse mecanismo se dá basicamente por meio de compra de créditos de carbono certificados, que podem ser emitidos por diferentes tipos de projeto, como:

  • florestais, que envolvem o replantio de florestas ou medidas para evitar o desmatamento;
  • energéticos, que podem ser relacionados a fontes renováveis de energia ou eficiência energética; e
  • troca de combustíveis não renováveis e com alta emissão de gases de efeito estufa por combustíveis renováveis.

A adesão voluntária do Brasil e das companhias brasileiras ao Corsia produzirá, sem dúvida, benefícios ambientais, por meio do patrocínio a projetos que geram créditos de carbono, além de contribuir para o objetivo central do Acordo de Paris, que é frear o aquecimento global.

É um movimento que pode ter impacto positivo para a imagem das empresas, considerando que a maioria dos passageiros de voos internacionais se preocupa com o aquecimento global e estaria até mesmo disposta a pagar mais por um bilhete aéreo para compensar as emissões do voo.

Um dos incentivos mais atraentes da adesão voluntária das empresas brasileiras ao Corsia, porém, seria o ganho de competitividade que a medida pode proporcionar, uma vez que ela obriga as companhias estrangeiras a fazer o mesmo, incorrendo em custos muitas vezes maiores que as nacionais.

Implicações da Lei da Liberdade Econômica para o direito societário  

Categoria: Societário

Com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e cujo propósito é estabelecer garantias de livre mercado, já estão em vigor, desde 20 de setembro, novas regras que deverão simplificar o dia a dia do empresário brasileiro e desburocratizar o ambiente de negócios nacional.

Para viabilizar tais medidas, também foram alteradas normas e leis específicas (entre elas o Código Civil) cuja natureza e finalidade impactam diretamente o direito societário e, consequentemente, a forma e a condução dos negócios por empreendedores no país.

A Lei da Liberdade Econômica criou a figura da “sociedade unipessoal”, isto é, uma sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio. Antigamente, para se abrir uma empresa de responsabilidade limitada, em que o patrimônio dos sócios para solução de passivos da sociedade se restringe ao valor da sua contribuição ao capital social, era necessário recorrer a uma sociedade limitada (Ltda.) ou a uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

No entanto, nenhum desses dois tipos societários realmente atendia às necessidades dos empresários no país. A sociedade limitada, por natureza, exigia pelo menos dois sócios em seu quadro social. Segundo dados de 2014,[1] 85,7% das sociedades limitadas no Brasil tinham somente dois sócios. A pesquisa não informa, mas uma simples observação do mercado permite verificar que, na grande maioria das sociedades limitadas, o segundo sócio detém uma participação meramente simbólica, como 0,1% do capital social, apenas para satisfazer a regra da pluralidade dos sócios.

As Eirelis, por sua vez, como o próprio o nome indica, são formadas por apenas uma pessoa, mas representam um veículo pouco usado no Brasil, pois estão obrigadas por lei a integralizar capital social de, no mínimo, cem salários mínimos (atualmente, R$ 99.800) no ato de sua constituição. Ou seja, ao tentar solucionar o problema da pluralidade dos sócios com a Eireli, o legislador acabou criando um entrave financeiro para a grande maioria dos pequenos negócios no Brasil, que, segundo dados divulgados pelo Sebrae em 2018,[2] representam quase 99% dos empreendimentos, divididos entre micro e pequenas empresas – uma parcela relevante, portanto.

Com a criação da sociedade unipessoal, passa a ser admitida a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada por uma única pessoa, sem exigência de capital mínimo ou máximo, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.

Outra medida há muito tempo desejada diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica. Em sociedades em que há divisão patrimonial dos bens dos sócios e da empresa, com a limitação da responsabilidade daqueles perante terceiros (como ocorre nas sociedades limitadas por exemplo), a lei prevê que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada quando submetida a abuso por administradores e/ou sócios, de modo que estes sejam responsabilizados pelas obrigações da sociedade.

Tal desconsideração seria devida “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Como o Código Civil não especifica o que caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial, coube à doutrina e à jurisprudência definir tais conceitos ao longo dos anos. Além disso, ao dispor que a desconsideração seria devida para que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações da sociedade fossem estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, o legislador acabou deixando margem suficiente para que sócios e administradores que nada tinham a ver com o ato abusivo também fossem responsabilizados, como sócios minoritários sem poder de gestão, por exemplo.

É louvável, portanto, a inovação trazida pela Lei da Liberdade Econômica, que alterou o artigo 50 do Código Civil para restringir sua interpretação. Com a nova redação, ficou especificado que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer para alcançar os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Também foram definidos os conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, a fim de garantir tratamento equânime sobre o tema perante os diversos tribunais do país e maior segurança jurídica ao ambiente de negócios brasileiro.

Além de fixar parâmetros mais claros para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a Lei da Liberdade Econômica buscou esclarecer que seu caráter é de cunho excepcional e que a mera existência de grupo econômico não autoriza a sua aplicação. A nova lei também enalteceu o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Em artigo anterior neste portal, as novas regras para a desconsideração da personalidade jurídica são abordadas em mais profundidade.

Com a Lei da Liberdade Econômica, a interpretação dos contratos empresariais deverá observar novas normas, as quais valorizam mais o que foi combinado entre as partes (pacta sunt servanda). Isso confere maior autonomia para as partes pactuarem livremente regras de interpretação em detrimento das estipulações legais, a fim de impor certos limites para a intervenção judicial na interpretação de tais contratos.

De acordo com alguns princípios estipulados pela nova lei, a interpretação do contrato deve considerar o sentido que:

  1. for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

  2. corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

  3. corresponder à boa-fé;

  4. for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

  5. corresponder àquilo que seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida.

Fica definido também que, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se a simetria e o equilíbrio dos contratos civis e empresariais até que se prove o contrário. Fica garantido também que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.

Com essas alterações, dúvidas de interpretação de contratos civis e comerciais à luz das leis aplicáveis, que antes poderiam ter o efeito de restringir a liberdade contratual do empreendedor, agora se nortearão por critérios mais objetivos, dada a maior autonomia das partes no momento da elaboração do documento. A mudança evitará interpretações muitas vezes desfavoráveis de situações de duplo sentido ou não previstas por lei.

Seguindo a recente onda de modernização do Estado e digitalização de dados e informações, a Lei da Liberdade Econômica também estabelece que documentos públicos ou particulares poderão ser guardados em meios eletrônicos, hipótese em que terão o mesmo valor probatório que documentos físicos para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Os originais de tais documentos poderão ainda ser destruídos após sua digitalização, desde que constatada a integridade do documento digital, nos termos que serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo governo federal.

Foi alterada ainda a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), com o objetivo de garantir maior celeridade e eficiência na constituição e extinção de empresas e no registro e arquivamento de atos societários. Agora, as juntas comerciais devem analisar e registrar tais atos em prazos específicos, sob pena de que eles sejam considerados arquivados.

Registro automático
  • Atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais.
  • Atos societários em geral (exceto constituição de S.A. e reorganizações societárias), desde que utilizado instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Registro em até 2 dias úteis
  • Atos societários em geral, exceto (i) atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais e (ii) atos para os quais a lei estipule o prazo de 5 dias úteis (listados abaixo).
Registro em até 5 dias úteis
  • Constituição de S.A.
  • Reorganizações societárias (transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis).
  • Constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.

Ao estabelecer que atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais sejam levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos, a lei criou a figura do registro automático de informações, transferindo do indivíduo para o Estado parte do ônus de manter dados cadastrais atualizados.

Outra alteração há tempos aguardada era a permissão para que sociedades limitadas emitam debêntures (títulos de crédito) em oferta privada, direito hoje exclusivo das sociedades anônimas. Ela havia sido incluída no texto da Medida Provisória nº 881/19 na comissão mista do Congresso, porém foi removida do texto legal pela Câmara dos Deputados. Espera-se que o tema volte a ser discutido no Legislativo, dado o impacto positivo que pode gerar no mercado de capitais brasileiro.

Os principais beneficiados pelas simplificações e pela desburocratização trazidas pela Lei da Liberdade Econômica deverão ser as pequenos empresas (incluindo startups), o que possivelmente repercutirá em geração de empregos ao longo dos anos. As medidas criam também um ambiente mais propício à inovação e à realização de negócios, o que pode dinamizar a economia e contribuir para tornar o país mais competitivo no cenário internacional.

infografico principais alteracoes mp liberdade economica 191008 01

[1] Fonte: Radiografia das Sociedades Limitadas, realizada pelo Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos - FGV Direito SP, publicado em outubro de 2014: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf

[2] Fonte: Estudo de mercado: pequenos negócios em números, http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD

A Lei da Liberdade Econômica e seus impactos na legislação ambiental

Categoria: Ambiental

Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 20 de setembro, foi publicada a Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, proveniente da Medida Provisória nº 881. Embora a lei não mencione expressamente sua aplicação no direito ambiental, devemos entender que esse é um ramo transdisciplinar que permeia a discussão de diversas outras áreas. Por isso, a Lei da Liberdade Econômica será aplicada também em aspectos ambientais.

Suas alterações nessa área tratam, resumidamente, de autorizações em geral e do processo de licenciamento. Em primeiro lugar, a lei dispõe como direito de toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive, a licença ambiental e qualquer outra autorização por parte da Administração Pública. Quando não prevista em lei, a classificação de tais atividades será feita por ato do Poder Executivo federal. Como resultado, haverá menor participação dos órgãos ambientais e seu corpo técnico na determinação de quais atividades serão isentas de licenciamento, o que pode vir a ser questionado perante o Judiciário.

Outro ponto é que a fiscalização do exercício dessas atividades será realizada posteriormente, o que pode ser considerado contrário ao princípio da prevenção. Por outro lado, essa medida reduz a discricionariedade e as interpretações diversas. Se a classificação das atividades for bem elaborada, facilitará a fiscalização dos órgãos ambientais e o planejamento e prevenção por parte do empreendedor, aumentando a segurança jurídica.

Já para atividades que não sejam de baixo risco, merece destaque a previsão de um prazo expresso para análise das solicitações de atos públicos de liberação como direito essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do país, ressalvadas vedações expressas em lei. Transcorrido o prazo fixado, se a autoridade competente não se pronunciar sobre o pedido, ele será considerado aprovado de forma tácita para todos os efeitos.

O texto-base enviado à sanção presidencial fazia uma ressalva a essa previsão, ao dispor que o prazo específico não se confundia com aqueles da Lei Complementar nº 140/11, que define os prazos para tramitação do processo de licenciamento ambiental. Contudo, essa ressalva foi objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que a previsão era inconstitucional por violar o dever do poder público de prevenção ambiental.

A Lei Complementar nº 140/11 também estabelece de forma expressa que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita, representando, assim, uma vedação expressa em lei. Por isso, acreditamos que o disposto na Lei nº 13.874/19 sobre prazos para atos públicos de liberação, embora possa suscitar dúvidas, não se aplica ao licenciamento ambiental.

Esse assunto já foi amplamente discutido em diversos projetos de lei e deve ser motivo de um dos próximos grandes debates ambientais no Congresso com o PL nº 3.729/04 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). A aprovação tácita de licenças ambientais sofre críticas de forma recorrente, devido ao entendimento de que o licenciamento ambiental é instrumento de prevenção e perde seu sentido e essência – e, portanto, sua função – se utilizado como instrumento a posteriori, uma vez que pode ser impossível reverter eventuais danos ambientais.

O mesmo raciocínio não se aplica, no entanto, a outras autorizações ambientais, como as de supressão de vegetação ou as emitidas por órgãos auxiliares, como Iphan, Funai, ICMBio e Fundação Cultural Palmares, que poderão ser aprovadas tacitamente, nos termos da nova legislação. Embora em suas razões de veto, a Presidência da República tenha justificado a inconstitucionalidade da aprovação tácita também com base na impossibilidade de regulação de apenas um tipo de licença ambiental, dando a entender que as outras autorizações também deveriam respeitar o dever de prevenção, isso não foi positivado no texto legal.

A Lei da Liberdade Econômica prevê ainda que não poderá ser exigida do empreendedor medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica. É classificada como abusiva a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica, bem como medidas irrazoáveis ou desproporcionais.

Com essa previsão, a lei impede que medidas compensatórias possam ser determinadas aos afetados indiretos, situação muito comum em casos de grandes empreendimentos. Entretanto, ela assegura que os investimentos em medidas compensatórias serão realizados em impactos efetivamente causados, dificultando a transferência de obrigações estatais para o empreendedor.

Os autores abordaram o tema também em O licenciamento ambiental na MP da Liberdade Econômica, no blog de Fausto Macedo, no jornal O Estado de S. Paulo.

A nova Lei de Anistia e a possibilidade de regularização de construções na capital de São Paulo

Categoria: Imobiliário

A oportunidade de regularização de edificações concedida pela Prefeitura de São Paulo, por meio da Lei nº 17.202/19, deve beneficiar mais de 750 mil imóveis em situação irregular na capital do estado. A Lei de Anistia, como é popularmente conhecida, atende às disposições do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e estabelece a subordinação da regularização de construções, quando necessário, à realização de obras.

Promulgada pelo prefeito Bruno Covas no último dia 16 de outubro, a nova lei visa regularizar edificações construídas antes da promulgação do Plano Diretor Estratégico de 2014 e, para tanto, estabelece três procedimentos distintos.

Um deles é o automático, no qual o proprietário não precisa realizar nenhum ato nem tomar qualquer tipo de providência para garantir a regularização. Enquadram-se nesse procedimento apenas imóveis de baixo e médio padrão, que eram isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2014 (ocupados por aposentados e pensionistas com rendimento inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei Municipal n° 15.889/13).

O segundo procedimento é o de regularização por declaração do proprietário. Estão enquadrados nessa categoria imóveis com até 1.500m² e altura de até 10 metros, de uso residencial, multifamiliar (até 20 unidades), de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), mas eles ainda devem cumprir outros requisitos da lei. O interessado poderá protocolar o requerimento de regularização por meio de site criado pela Prefeitura e apresentar documentos técnicos simplificados, assinados pelo responsável pela edificação, bem como documentos relativos ao próprio imóvel e à construção.

Para realizar esse procedimento, é preciso pagar taxa de R$ 10,00 por metro quadrado regularizado. Ficam isentos desse recolhimento os empreendimentos de HIS e HMP.

Para as edificações que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses acima, a Lei de Anistia cria a possibilidade da regularização pelo rito comum, mediante a apresentação do mesmo rol de documentos exigido para o requerimento de rito declaratório. A taxa cobrada para esse procedimento também será de R$ 10,00 por metro quadrado regularizado. Na prática, portanto, a legislação não diferencia muito os ritos declaratório e comum.

No mais, a depender do potencial construtivo estipulado pelo zoneamento municipal (relação entre o tamanho da área construída e o da área do terreno), talvez seja necessário pagar outorga onerosa para garantir a regularização. Ou seja, a prefeitura estipula o potencial construtivo máximo para as edificações de cada zoneamento, possibilitando o pagamento de remuneração para a construção acima desse limite, a chamada outorga onerosa. Existe, porém, limite para a aquisição de potencial construtivo adicional. Caso a edificação fique acima do limite máximo (já considerando a outorga onerosa), ela não poderá ser regularizada. O cálculo da outorga onerosa se dará nos termos da Lei de Anistia, e o seu pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas fixas mensais.

Outros casos não abrangidos pela nova lei: (i) obras concluídas após 31 de julho de 2014; (ii) obras construídas em áreas de represas, lagos, córregos e linhas de transmissão elétricas; (iii) obras realizadas em terrenos públicos municipais, incluindo logradouros, estaduais ou federais; (iv) construções que tenham sido objeto de Operação Integrada ou Operação Urbana Consorciada; (v) áreas atingidas por melhoramento viário previsto em leis municipais; e (vi) áreas que não se enquadrem nas restrições de loteamentos da prefeitura.

Merece destaque a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na regularização das edificações. O pagamento do tributo é uma das exigências da lei.

A Lei de Anistia prevê ainda a edição de decreto regulamentar para esclarecer questões específicas. O decreto deverá ser promulgado pelo Poder Executivo em até 60 dias, contados da publicação da legislação, ou seja, até 17 de dezembro deste ano.

Apenas após a promulgação do decreto regulamentar e a entrada em vigor da lei, prevista para 1º de janeiro de 2020, será aberta aos interessados a possibilidade de aderir ao programa de anistia e de enviar seus requerimentos, quando cabível, à prefeitura. O prazo inicialmente previsto para a a solicitação de regularização é de 90 dias, podendo ser prorrogado por três vezes pelo mesmo período de 90 dias.

Com a regularização da edificação, será possível emitir auto de conclusão de obra, requisito para que a construção seja averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Essa também é uma exigência para a obtenção do alvará de funcionamento e do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para imóveis funcionais.

Mais informações, no site da prefeitura de São Paulo: https://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/

Destaques do Projeto de Lei sobre Mercado de Câmbio

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, no dia 7 de outubro, o Projeto de Lei (PL) nº 5.387/19, que permite concretizar um dos objetivos da atual gestão do Banco Central do Brasil (BCB) mencionados pelo presidente da autarquia em sua cerimônia de posse, em março deste ano: o de “tornar o mercado mais aberto para os estrangeiros, com uma eventual moeda conversível[1] que sirva de referência para a região”.

Submetido pelo presidente do BCB e pelo Ministro da Economia à Presidência da República em 12 de setembro, o PL representa um importante passo rumo à liberalização do regime cambial brasileiro das amarras históricas da herança varguista,[2] já bastante mitigadas, mas em parcial vigência desde 1933.

Dando sequência à Agenda BC+ de modernização do sistema financeiro nacional e em atenção ao diagnóstico feito pelo diretor de Regulação do BCB de que “muitas inovações praticadas nos mercados internacionais não tinham respaldo legal para implementação no Brasil”, o PL propõe alterações de cinco ordens ao regime cambial brasileiro.

Em primeiro lugar e do ponto de vista formal, há uma proposta de reorganização normativa que inclui a consolidação legal de 39 dispositivos que, de alguma forma, versam sobre o regime cambial. Embora permaneçam existindo ao menos outros seis diplomas legais com considerações de relevância sobre a matéria e subsistam também diversas normas infralegais, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o BCB ficam com a missão de adaptar e sanear o que for necessário, razão pela qual o PL prevê a vacatio legis de um ano.

Percebe-se que houve uma alteração na estratégia normativa, a qual apostou em um tom mais principiológico, deixando alto grau de discricionariedade para o CMN e do BCB. Isso demonstra um reconhecimento de que essas entidades têm maior capacidade de adaptação a mudanças de conjuntura, como as registradas atualmente por influência crescente da tecnologia – e de suas tendências – no setor financeiro.

A tabela abaixo sintetiza os normativos legais que poderão ser alterados e revogados, total ou parcialmente, pelo PL 5.387/2019

Normativos afetados pelo PL 5.387/19

Alterados

Parcialmente revogados

Integralmente revogados

Decreto 23.258/1933

Lei 4.182/1920

Decreto-Lei 1.201/1939

Lei 4.131/1962

Decreto 23.258/1933*

Decreto-Lei 9.025/1946

Lei 4.728/1965

Decreto-Lei 2.440/1940

Decreto-Lei 9.602/1946

Lei 8.383/1991

Lei 1.521/1951[3]

Decreto-Lei 9.863/1946

Lei 10.912/2001

Lei 3.244/1957

Lei 156/1947

Lei 11.371/2006

Lei 4.131/1962*

Lei 1.383/1951

 

Lei 4.595/1964

Lei 1.807/1953

 

Lei 4.728/1965*

Lei 2.145/1953

 

Lei 5.409/1968

Lei 2.698/1955

 

Decreto-Lei 1.060/1969

Lei 4.390/1964

 

Lei 6.099/1974

Decreto-Lei 857/1969

 

Decreto-Lei 1.986/1982

Lei 9.813/1999

 

Decreto-Lei 2.285/1986

Medida Provisória 2.224/2001

 

Lei 7.738/1989

Lei 13.292/2016

 

Lei 8.021/1990

 
 

Lei 8.383/1991*

 
 

Lei 8.880/1994

 
 

Lei 9.069/1995

 
 

Lei 9.529/1997

 
 

Lei 11.371/2006*

 
 

Lei 11.803/2008

 
 

Lei 12.865/2013

 
 

Lei 13.292/2016

 
 

Lei 13.506/2017

 

6

24 (*5)

14

*Também constam dos alterados

Do ponto de vista material, o PL 5.387/19 altera a disciplina, sobretudo, de quatro temas. Desses, três guardam correlação direta com a já mencionada herança da Era Vargas, enquanto o quarto e último se refere às recentes exigências de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo (PLD) e proteção de dados, que tanto impactaram a agenda regulatória do sistema financeiro nos últimos anos.

Tais alterações são tratadas em mais detalhes no quadro abaixo.

Principais alterações materiais constantes do PL 5.387/19

Tema

Como é

Mudança proposta

Curso forçado

As hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional estão restritas aos cinco incisos do art. 2º do Decreto-Lei nº 857/69

As hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional foram ampliadas para os oito incisos do art. 13 do PL 5.387/19. Foram incluídos nessas hipóteses os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes com base em captação de recursos no exterior. Além disso, o PL deixa claro que as operações de exportação indireta também estão excetuadas da restrição. O CMN poderá regular outras situações

Repressão financeira[4]

O art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951 classifica como crime a cobrança de ágio superior à taxa oficial de câmbio sobre quantia permutada por moeda estrangeira

O disposto no art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951 não mais se aplica às operações de câmbio efetuadas de acordo com o PL 5.387/19 (art. 16)

Controles de capitais

Atualmente, a Circular BCB nº 24/1966 veda às instituições financeiras, por qualquer forma, aplicar ou promover a colocação, no exterior, de recursos coletados no país

Apenas as pessoas elencadas no art. 187 da Circular BCB nº 3.691/2013 podem ter conta em moeda estrangeira no Brasil.

O art. 50 da Lei nº 4.182/1920 veda as operações de “jogo sobre câmbio” (ainda que, em algumas oportunidades, o CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – tenha entendido que tal dispositivo não vigora por falta de tipificação adequada)[5]

A manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de exportação brasileira de mercadorias e serviços, precisa observar limites regulamentares.

Autoriza instituições bancárias a investir ou realizar operações de crédito e financiamento no exterior com recursos captados no Brasil, observada a regulamentação pertinente (art. 15)

Apesar de a matéria já ser regulada pelo BCB, o PL deixa claro que compete a essa autarquia regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e segundo quais requisitos e procedimentos isso é possível (art. 5º).

Revoga a vedação a operações de “jogo sobre o câmbio” (art. 26).

A manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de exportação brasileira de mercadorias e serviços não mais precisa observar limites regulamentares (art. 25).

Favorece o uso do real em negócios internacionais, uma vez que permite, em nível legal, o recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil e tituladas por bancos estrangeiros. A matéria já foi regulada pelo BCB por meio da Circular nº3.691, mas a medida favorece o desenvolvimento do mercado de correspondência bancária internacional (art. 6º).

O conceito de capital estrangeiro no país se torna mais amplo, sendo estendida a garantia de não discriminação (art. 9º).

O BCB pode prever situações em que a compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes seja autorizada (art. 12).

O CMN e o BCB podem autorizar outros tipos de instituições a efetuar remessas internacionais de moeda nacional ou estrangeira (art. 14).

As exigências e vedações ao comércio de moeda estrangeira não mais se aplicam a operações de compra e venda realizadas entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional, até US$ 1 mil. Tal previsão pode impulsionar o desenvolvimento de plataformas peer-to-peer para negociação de câmbio, como visto em outros países (art. 18).

Revoga a caracterização de determinadas operações como ilegítimas (art. 26).

Deveres informacionais

As instituições sujeitas à regulação do BCB devem observar uma série de requisitos de cadastro, registro e monitoramento, com foco em PLD, mas há poucas considerações de proporcionalidade na norma e há empresas de tecnologia cuja sujeição à regulação do BCB é ainda incerta.

A Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 13.709/2018 impõem uma série de restrições e obrigações ao tratamento e compartilhamento de dados de usuários do sistema financeiro, não havendo previsões específicas de regime diferenciado para extração de dados macroeconômicos e de pesquisa.

Explicita em diversas oportunidades a obrigatoriedade de cautelas de cadastro, registro e monitoramento, com foco em PLD. Essas previsões constam de passagens nas quais o PL altera o regime vigente no sentido de conferir maior liberdade de atuação aos agentes privados, pelo que enfatiza a proporcionalidade entre direitos e deveres.

O BCB pode requerer de residentes as informações necessárias para compilar estatísticas macroeconômicas oficiais. Essas informações poderão ser disponibilizadas pelo BCB para subsidiar pesquisas, desde que resguardado o sigilo do titular (art. 11).

Ao regulamentar a obrigatoriedade de fornecimento de informações, o BCB deverá levar em conta a razoabilidade do custo de observância.

Como se pode observar na tabela acima, há uma preocupação maior com a proporcionalidade das exigências regulatórias, o que também é fruto dos seguidos questionamentos feitos por novos entrantes no sistema financeiro não só a respeito das barreiras de entrada historicamente elevadas, como também sobre a racionalidade e razoabilidade das exigências regulatórias, que por vezes se mostram anacrônicas.

Já objetivos mais ousados, como a conversibilidade do real e a possibilidade de pessoas físicas deterem contas em moeda estrangeira no Brasil, seguem distantes do regime proposto pelo PL, como reconheceu o próprio presidente do BCB.

Dessa forma, mais do que ser revolucionário em seu conteúdo, o PL 5.387/19 se concentra em conferir à autoridade monetária condições de levar a cabo a missão de liberalizar o mercado cambial brasileiro quando – e se – as condições políticas e macroeconômicas necessárias o permitirem.


[1] Até o fim do padrão-ouro, em 1914, o conceito de moeda conversível guardava relação com aquelas que podiam ser trocadas por ouro, de acordo om uma taxa oficial fixa. Posteriormente, a ideia de conversibilidade deixou de ser relacionada à possibilidade de troca de uma determinada moeda por ouro, passando à troca de uma moeda por outra, a uma taxa de câmbio de paridade. De 1946 a 1978, o Fundo Monetário Internacional (FMI) consubstanciou, no artigo VIII de seu Convênio Constitutivo, o conceito de conversibilidade, importando na: (i) ausência de restrições a pagamentos por transações correntes; (ii) não aplicação de práticas monetárias discriminatórias; e (iii) na possibilidade de conversão de saldos de suas moedas em poder de autoridades monetárias de outros países. Em 1978, contudo, sob o sistema de taxas de câmbio flutuantes, o conceito de conversibilidade ficou mais fluído e foi substituído, no Convênio Constitutivo do FMI, pelo de moeda livremente utilizável (freely usable currency). Nos termos do art. XXX, “f” do Convênio Constitutivo, moeda livremente utilizável é aquela amplamente utilizada para fazer pagamentos de transações internacionais e amplamente negociada nos principais mercados organizados. De forma mais corriqueira, contudo, o conceito de moeda conversível é atualmente utilizado para definir aquela moeda sobre a qual não pairam restrições de movimentação, comercialização e uso pelos países emissores.

[2] Em especial, destacam-se: (i) o Decreto nº 22.626/1933, que limitou as taxas de juros e contribuiu para o estabelecimento de um regime de repressão financeira (vide nota de rodapé 4) no Brasil; (ii) o Decreto nº 23.258/1933, que classifica diversas modalidades de operações cambiais como ilegítimas, consagrando os controles cambiais rígidos; e (iii) o Decreto nº 23.501/1933 (revogado e parcialmente substituído pelo Decreto-Lei nº 857/1969), que vedou a indexação de contratos à moeda estrangeira ou ao ouro, impondo o curso forçado da moeda nacional.

[3] Parcialmente revogado de forma tácita, com a remoção da efetividade parcial.

[4] De acordo com o conceito idealizado por Edward Shaw, repressão financeira é o fenômeno verificado quando o governo limita o livre fluxo financeiro para reduzir a remuneração obtida pelos poupadores e favorecer certos tomadores de recursos. Para tanto, o governo limita a possibilidade de investimentos em outras jurisdições, pelo que a repressão financeira normalmente é acompanhada por contas de capital fechadas e limites rígidos a aplicações financeiras no exterior.

[5] Vide os acórdãos referentes aos recursos 4.298, 4.339, 4.341, 4.380 e 4.400.

Lei da Liberdade Econômica

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