Publicações
- Categoria: Trabalhista
A Lei nº 13.874/19, sancionada em 20 de setembro após a conversão da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), alterou diversos pontos da legislação trabalhista com o objetivo principal de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelos empregadores.
Os principais impactos trabalhistas da nova norma, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, são:
Desburocratização trabalhista
Com a nova lei, apenas as empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter o controle de jornada de trabalho, com registro dos horários de entrada e saída de seus empregados. Antes, a obrigação se aplicava a empresas com mais de 10 empregados.
A mudança na legislação também permitiu o registro de ponto por exceção, desde que precedido de acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Lei nº 13.874/19 dispõe ainda que o eSocial será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física terá sua emissão restrita a casos excepcionais, tornando regra sua versão eletrônica. Nela, a única identificação do empregado será o CPF, e o prazo para anotação passará de 48 horas para 5 dias. Além disso, foi revogada a multa que era aplicada ao empregador em caso de retenção do documento por mais de 48 horas.
Flexibilização trabalhista
A nova lei dispõe que a pessoa jurídica não se confundirá com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Em caso de desconsideração da pessoa jurídica, os efeitos de determinadas obrigações se estendem apenas aos bens particulares dos administradores ou de sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

- Categoria: Ambiental
A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovou os novos procedimentos para a incorporação da logística reversa no processo de licenciamento ambiental estadual, por meio da Decisão de Diretoria (DD) nº 114/2019/P/C, publicada em 25 de outubro deste ano. As regras entram em vigor ainda em novembro, 30 dias corridos depois da data de publicação.
A nova DD nº 114/2019, republicada com correções em 30 de outubro, revogou a DD Cetesb nº 76/2018. Em atendimento ao artigo 4º da Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) nº 45/2015, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado de São Paulo, a DD nº 114/2019 estabelece que o cumprimento dos procedimentos previstos de estruturação, implementação e operacionalização é uma exigência para a emissão ou renovação da licença de operação.
Nos termos da Resolução SMA nº 45/2015, devem ser implementados sistemas de logística reversa no estado de São Paulo para os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental. Tais produtos e embalagens devem ser retornados de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Além daqueles setores já previstos pelo artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010[1](Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), a Resolução SMA nº 45/2015 incluiu os seguintes setores: óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso; embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; e tintas imobiliárias.
Os resíduos abrangidos pela DD nº 114/2019 são os gerados pelo consumidor final, assim definido como “aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado” (item 1.6 do Anexo Único da DD nº 114/2019).
A implantação da logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de tais produtos e embalagens vincula-se ao licenciamento ambiental ordinário da Cetesb. A demonstração de seu atendimento é uma exigência para a emissão ou renovação das licenças de operação. Também está consignada como exigência técnica, conforme diretrizes e condições estabelecidas na DD Cetesb nº 114/2019.
O cumprimento das obrigações pode ocorrer por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) ou de termos individuais ou coletivos. No caso do TCLR, seus responsáveis deverão inserir os Planos de Logística Reversa (PLR) no sistema e-ambiente (enquanto o sistema Sigor ainda não estiver disponível), demonstrando até o dia 31 de março de cada ano o cumprimento das metas estabelecidas por meio do Relatório Anual de Resultados.
Devido às disposições do Decreto Federal nº 9.177/2017 (Decreto da Isonomia), caso a empresa opte por não assinar o TCLR, ela deverá cumprir metas proporcionais. Nesse caso, o cadastro do PLR no sistema e-ambiente deve ocorrer concomitantemente ao pedido de renovação da Licença de Operação do empreendimento.
O procedimento aprovado pela DD refere-se à primeira etapa dos sistemas de logística reversa, prevista para durar até 31 de dezembro de 2021. Os relatórios anuais de resultados referentes ao ano de 2021 deverão ser entregues até 31 de março de 2022. A partir do ano seguinte, as metas quantitativas e geográficas serão novamente avaliadas, por meio de nova DD Cetesb.
Para estabelecer as metas, a Cetesb se baseou em marcos referenciais existentes e nas respectivas metas quantitativas e geográficas, levando em consideração acordos setoriais e termos de compromisso vigentes em âmbito federal, legislações específicas aplicáveis, TCLRs vigentes e editais de chamamento dos acordos setoriais. No caso dos produtos eletroeletrônicos especificamente, as metas foram baseadas na minuta do Acordo Setorial Federal, já submetido a consulta pública e assinado no fim de outubro, e no TCLR do setor vigente em São Paulo.
Na DD nº 114/2019, foi regulamentado o conceito de “fabricante”, que estava genericamente previsto na Lei Federal nº 12.305/2010. Fabricantes são considerados os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos (tópico 1.3 do Anexo Único da DD nº 114/2019). Contudo, há previsão para que o fabricante que não detiver uma determinada marca assegure que o respectivo produto e/ou embalagem seja abrangido por um sistema de logística reversa. Caso contrário, ele deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
Foi atribuída também aos responsáveis pelos sistemas de logística reversa a obrigação de manter cópia dos comprovantes de destinação final ambientalmente adequada pelo prazo de cinco anos. Em caso de venda de materiais recicláveis provenientes de embalagem em geral, essa comprovação será realizada por meio das notas fiscais e/ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Para fins de cumprimento de metas de logística reversa, o CRE deverá ser individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental e terá validade máxima de um ano A respectiva nota fiscal será emitida apenas após comprovação da reinserção da embalagem no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto, via homologação das partes.
A Cetesb deixou explícito que, para os resíduos de origem da coleta seletiva municipal (incluídos aqueles que vão para cooperativas de catadores, cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana), os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da prefeitura, de acordo com termo de compromisso ou acordo setorial prévio que estabeleça mecanismos para essa compensação.
A DD Cetesb nº 114/2019 não pretende regular os setores que já têm termo de compromisso ou acordo setorial firmado. Ela apenas exige seu cumprimento para a emissão de licenças ambientais, além de formalizar os procedimentos e estabelecer critérios complexos para implantação da logística reserva no âmbito do licenciamento ambiental estadual.
[1] Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, implementou diversas alterações no seguro-desemprego e no auxílio acidente.
Regras atuais de seguro-desemprego
O benefício é garantido aos (i) empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador; (ii) empregados com contrato suspenso em razão de programa de qualificação oferecido pelo empregador; (iii) pescadores em período de defeso; e (iv) trabalhadores resgatados de condição análoga de escravo.
Os beneficiários do seguro-desemprego não eram considerados segurados obrigatórios da Previdência Social e, por isso, não contribuíam sobre o valor recebido a título de benefício. Entretanto, de acordo com a legislação previdenciária, o trabalhador mantinha sua qualidade de segurado, por até 12 meses, prorrogáveis até 24 meses, mesmo isento de contribuição, a partir da data em que deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada.
O que muda com a MP 905
A medida provisória alterou parte das definições legais ao:
- definir expressamente que o beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório da Previdência Social durante os meses de percepção do benefício;
- incluir, no rol de salários de contribuição, a parcela mensal do seguro-desemprego, sendo responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho efetuar a retenção das contribuições; e
- definir expressamente que a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, a partir da data em que ele deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada, ou em que deixou de receber o seguro-desemprego.
Segundo as alterações trazidas pela MP 905, o trabalhador passará a contribuir para a Previdência Social durante o período em que receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, o gatilho para contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado não será mais a data da rescisão, mas sim a data de término do recebimento do benefício.
Alterações no auxílio-acidente
O auxílio-acidente era garantido aos segurados da Previdência Social que apresentassem sequela permanente que reduzisse a capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.
O benefício era mantido até a véspera da aposentadoria, em qualquer modalidade, ou até a data do óbito do segurado.
A MP 905 alterou o texto da lei para que o auxílio-acidente seja concedido somente nos casos de sequelas específicas a serem definidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Com a alteração, nem todos os acidentes serão indenizados, como era previsto antes.
Além disso, apesar de a MP 905 ter mantido o percentual do benefício a ser pago pela Previdência Social, a continuidade do pagamento do auxílio-acidente está vinculada à manutenção das condições que levaram ao reconhecimento do benefício.
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- Categoria: Previdenciário
A Medida Provisória nº 905/19, publicada em 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras sobre o fornecimento de alimentação aos empregados e suas consequências no âmbito trabalhista, previdenciário e até fiscal. Com a mudança promovida, ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou vales.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adotava o entendimento de que o auxílio-alimentação, pago em espécie ou em vale e tíquete-alimentação, integraria o salário para efeitos de recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, era devida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores do benefício.
Em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/19, alterou o entendimento do Carf, firmando novo entendimento de que a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre a alimentação quando esta é concedida de forma in natura[1] ou quando é paga por meio de tíquete ou vale.
Entretanto, a solução de consulta não afastou a contribuição previdenciária da alimentação paga em espécie (pecúnia), sob o argumento de que tal retribuição assume um caráter salarial e, desse modo, o valor deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Foi nesse contexto que a MP 905 acrescentou à CLT (artigo 475, parágrafo 5º), de forma expressa, a determinação de que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja ele in natura ou concedido por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios: (i) não tem natureza salarial; (ii) não sofre incidência de contribuições previdenciárias; e (iii) não é base de cálculo dos demais encargos da folha de pagamento, em especial do FGTS e do IRRF.
O objetivo é encerrar eventuais discussões sobre a incidência das contribuições previdenciárias e demais tributos da folha de pagamento sobre a alimentação dos empregados, fazendo com que órgãos administrativos e judiciários apliquem o mesmo entendimento.
A medida provisória foi omissa, no entanto, sobre o pagamento de alimentação em espécie (pecúnia), o que leva a concluir que a RFB e o Judiciário continuarão aplicando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 35/19 ao pagamento da alimentação em espécie – atribuindo a ela natureza salarial e determinando a incidência das contribuições previdenciárias.
A MP 905 determinou que as alterações relativas a essa matéria somente terão efeito quando atestados por ato do ministro da Economia a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que trata finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
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[1] Fornecimento de refeições aos empregados ou concessão de cestas básicas, de acordo com o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- Categoria: Trabalhista
Além de implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, instituiu uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que analisamos em detalhes neste artigo.
Contexto econômico
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação caiu de 12,0%, no segundo trimestre deste ano, para 11,8% no período seguinte encerrado em setembro.
Essa redução não está diretamente associada, entretanto, à criação de novos empregos, mas sim a outros fatores, como: (i) a sazonalidade típica de setembro, já que as pessoas tendem a procurar emprego no início do ano e, quando o fim do ano se aproxima, há mais pessoas trabalhando e menos procurando emprego; (ii) aumento de postos de trabalhos, mas sem registro em carteira – alta de 2,9% do trabalho informal; e (iii) aumento do número de trabalhadores autônomos (1,2%).
A concentração da taxa de desocupação está, em especial, nos jovens de 18 a 24 anos. No primeiro trimestre de 2019, ela representava mais que o dobro (27,3%) da taxa média nacional.
Válido a partir de janeiro
Exatamente para aumentar a quantidade de vagas de emprego para pessoas entre 18 e 29 anos e ajudar o combate da contratação informal, a MP 905 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que poderá ser adotado pelos empregadores no período de 1/1/2020 a 31/12/2022.
Esse contrato se destina apenas ao registro do primeiro emprego, sem limitação de atividades em que poderá ser utilizado; elas poderão ser transitórias, permanentes e voltadas para a substituição transitória de empregados permanentes. A única vedação trazida pela MP 905 é a de contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Como incentivo para fomentar a contratação nessa modalidade de trabalho, é garantida à empresa contratante a isenção de contribuição previdenciária,[1] salário-educação e contribuição destinada a outras entidades (Sistema S),[2] inclusive ao Incra.[3]
Além disso, a alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 2%, independentemente do valor da remuneração.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, embora garanta os diretos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela convenção e acordo coletivo aplicáveis, será regulado especialmente pelas normas constantes na MP 905, que, em alguns casos, são bastante diferentes da legislação padrão.
Requisitos formais
O trabalhador deverá ter entre 18 e 29 anos, e o emprego deverá ser o seu primeiro com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Para que possa fazer a contratação na nova modalidade, a empresa deverá calcular a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 1/1/2019 a 31/10/2019. A vaga destinada ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverá ser um posto de trabalho adicional a essa média.
O salário-base mensal do empregado nessa modalidade não poderá ser superior a 1,5 salário mínimo nacional,[4] e o empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.
A MP 905 expressamente excluiu do conceito de primeiro emprego os contratos realizados nas modalidades de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Além disso, a quantidade total de contratados nessa modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa no mês correspondente.
Prazo de vigência
A contratação na nova modalidade será realizada por prazo determinado de até 24 meses. Embora o contrato seja por prazo determinado, a MP 905 determina expressamente que a prorrogação por mais de uma vez não implica a conversão do prazo em indeterminado. Apenas na hipótese de ser ultrapassado o máximo de 24 meses é que o prazo do contrato poderá ser convertido em indeterminado.
Pagamentos ao empregado
Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS[5] em casos de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por outro motivo.
De acordo com a redação da MP 905, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o desembolso por parte do empregador será menor, já que os valores devidos a título de férias, 13º e multa do FGTS já foram antecipados pelo empregador mensalmente.
Benefícios econômicos para os empregadores
Aos empregadores que utilizarem a nova modalidade de contratação, será garantida, em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
- Alíquota reduzida de FGTS correspondente a 2%.
- Isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
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Parcela |
Alíquota |
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Contribuição previdenciária |
Regra geral – 20% Instituições financeiras e similares – 22,5% |
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Salário-educação |
Regra geral – 2,5% |
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Contribuição Social |
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Serviço Social da Indústria – Sesi |
1,5% |
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Serviço Social do Comércio – Sesc |
1,5% |
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Serviço Social do Transporte – Sest |
1,5% |
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Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai |
1,0% |
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Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac |
1,0% |
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Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat |
1,0% |
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Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae |
0,3% ou 0,6%, a depender da atividade |
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Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra |
0,2% ou 2,5%, a depender da atividade |
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Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar |
0,2%, 0,25% ou 2,5%, a depender da atividade |
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Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop |
2,5% |
Trata-se de um importante incentivo, com evidente desoneração da folha de pagamento.
Rescisão contratual
No término do contrato, a empresa deverá ao empregado contratado na nova modalidade a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
Apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, a MP 905 exclui expressamente a aplicação do artigo 479 da CLT, segundo o qual, em caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deverá ao empregado indenização correspondente à metade do valor que seria pago até o fim do contrato.
Seguro de acidentes pessoais e adicional de periculosidade
A MP 905 traz importante definição quanto ao adicional de periculosidade, ao esclarecer que ele será devido somente nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente, por no mínimo 50% da sua jornada normal de trabalho.
Para os empregados regulares, não há na legislação nem na jurisprudência fixação de período mínimo de exposição; exige-se somente a exposição permanente.
Nos casos em que o empregado fizer jus ao adicional de periculosidade, será possível reduzir de 30% para 5% a alíquota incidente sobre o salário-base do empregado. Essa redução está condicionada à contratação, pelo empregador, de seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
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[1] Artigo 22, inciso I, caput, da Lei 8.212/91.
[2] Artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 87.043/82; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90; Artigo 3º da Lei nº 8.315/91; e Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.168-40/01.
[3] Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/70.
[4] Tendo em vista que, a partir de 1/1/2019, o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 998, o salário-base mensal do empregado contratado na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo não poderá ser superior R$ 1.497. Nos casos em que houver reajuste salarial após 12 meses de contratação, e o valor máximo for superado, a isenção garantida pelo artigo 9º da MP 905 ficará limitada ao teto fixado em 1,5 salário mínimo.
[5] Artigo 18 da Lei nº 8.036/90.
- Categoria: Trabalhista
As empresas não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou promover mudanças estruturais. A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, revogou o art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que continha as regras referentes à inspeção de empresas antes do início de suas atividades.
Em vigor desde 12 de novembro, data de publicação da MP 905, a mudança reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.
O art. 160 da CLT determinava que nenhum estabelecimento poderia iniciar atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O dispositivo ainda previa que qualquer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deveria ser comunicada à Delegacia Regional do Trabalho para que nova inspeção fosse realizada.
Dessa forma, os estabelecimentos não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou para promover mudanças estruturais. Isso reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.
Outro dispositivo que foi objeto de modificações é o art. 161 da CLT, que trata do embargo de obras e da interdição de atividades, estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos.
Embora de forma desnecessária, a MP incluiu no art. 161 da CLT a remissão do tema (embargos e interdições) a regulamento próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT). Atualmente, o tema é tratado, no âmbito da SEPRT, pela Norma Regulamentar 3 (que estabelece as diretrizes para caracterizar o risco grave e iminente e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição) e pela Portaria SEPRT nº 1.069/19 (que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições).
Outra alteração da MP foi a modificação do § 2º para suprimir o dispositivo que permitia ao agente da inspeção do trabalho ou à entidade sindical requerer o embargo ou a interdição. O requerimento não se confunde com a possibilidade de efetiva interdição e embargo; a Portaria SEPRT nº 1.069/19 autoriza expressamente o agente da inspeção do trabalho a fazê-lo.
A MP também estabeleceu prazo (até então inexistente na CLT) de cinco dias úteis, contados do protocolo, para análise do recurso interposto em face da decisão de embargo ou interdição. A Portaria SEPRT nº 1.069/19 já estabelecia diversos prazos a serem cumpridos no rito dos processos de embargos e interdições, inclusive prazo maior para análise do recurso. Não existem na lei ou na portaria quaisquer sanções pelo descumprimento dos prazos, mas o seu desrespeito pode ser utilizado como argumento de medidas judiciais ajuizadas para questionar o ato de interdição e embargo.
As alterações no art. 161 da CLT referentes a embargos e interdições passam a vigorar apenas após 90 dias da publicação da MP 905.
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