Machado Meyer
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A conversão da MP da Liberdade Econômica em lei e as novas regras para desconsideração da personalidade jurídica

Categoria: Contencioso

Sancionada pelo presidente da República no dia 20 de setembro, a Medida Provisória nº 881/19, a MP da Liberdade Econômica, foi convertida na Lei nº 13.874/19 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Os princípios que norteiam a nova lei são (i) a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Para instrumentalizar tais princípios e os direitos em que a respaldam, a Lei nº 13.874/19 altera dispositivos em legislação específica. No âmbito do Código Civil, as regras para desconsideração da personalidade jurídica foram modificadas para inviabilizar flexibilizações indevidas do instituto. Com essa finalidade, foi incluído o artigo 49-A e alterada a redação do artigo 50.

Na linha do que já dispõe o artigo 1.024 do Código Civil,[1] o artigo 49-A consubstancia o princípio da autonomia patrimonial ao deixar expresso que “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores e administradores”. O parágrafo único do artigo 49-A dispõe que a autonomia patrimonial é um meio lícito de alocação e segregação de riscos entre o patrimônio do sócio e da empresa.

No que diz respeito ao artigo 50, a redação original estabelecia genericamente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

A nova redação do artigo 50 trazida pela Lei nº 13.874/19 enrijeceu, de forma acertada, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica somente do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso. Também foram inseridos parágrafos no artigo 50 que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.

O requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Na redação original da MP, constava a expressão “dolosa”, ou seja, apenas estaria caracterizado o desvio de finalidade quando presente o elemento doloso ou intencional na prática da lesão. Contudo, o termo foi suprimido da redação final da lei.

Ainda em relação ao requisito da confusão patrimonial, o §5º estabelece que “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica” não configura desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei nº 13.874/2019 esclarece que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios e estará caracterizada por:

“I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

Com base na redação do §3º do artigo 50, pode-se afirmar que os requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial também se aplicam à extensão de obrigações dos sócios ou dos administradores à pessoa jurídica.

Outra alteração relevante está contida no §4º da nova redação do artigo 50. Tal dispositivo estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas. O artigo em questão formaliza o entendimento de que, mesmo nas hipóteses envolvendo grupo econômico, é necessário demonstrar os requisitos, seja de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as empresas.

Ainda que óbvia a premissa de que a pessoa jurídica não se confunde com o grupo econômico, existem julgados que admitem a flexibilização indevida do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para isso, eles consideram que a existência do grupo econômico gera a presunção de preenchimento do requisito da confusão patrimonial, sobretudo quando uma das empresas está em recuperação judicial ou situação de insolvência, ou ainda no caso de empresas familiares.

O fato de a nova redação deixar claro que a existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inviabilizará os abusos cometidos a partir da flexibilização indevida do instituto.

Dessa forma, as alterações trazidas pela nova lei em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ao mesmo tempo que privilegiam a autonomia patrimonial das empresas, tornam as hipóteses de aplicação do incidente mais restritas, o que é positivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.

[1] Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Novo arcabouço legal sobre segurança de barragens e prevenção de desastres

Categoria: Ambiental

O rompimento de uma barragem em Mariana em 2015 não foi o primeiro incidente do tipo no Brasil, mas representou um marco para o setor de mineração devido aos extensos danos ambientais e sociais causados nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Assim como ocorreu após outros eventos de grande proporção e cobertura midiática no Brasil, o entendimento da necessidade de melhorias regulatórias, conjugado à oportunidade de atuação política sob a atenção do público, desencadeou processos legislativos e de alteração da regulamentação de barragens e de prevenção de desastres em geral. Verificou-se, portanto, o início de um intenso processo de alteração normativa após o incidente.

Em 2016, foram publicadas duas normas em nível federal. A Portaria nº 187/16 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil aprovou o Caderno das Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens, relativo a riscos gerados pela presença de barragens em municípios. Também com foco na prevenção de desastres, a Portaria nº 5.141/16 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, por sua vez, aprovou o regulamento interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais, instituição científica competente para elaborar alertas de desastres naturais relevantes visando ações de proteção e de defesa civil no território nacional, além de produzir conhecimento científico sobre o tema e desenvolver e implementar sistemas de monitoramento de desastres naturais, entre outros.

No mesmo ano, o governo de Minas Gerais editou o Decreto nº 46.993/16, que instituiu a realização obrigatória de auditoria técnica para segurança de barragens em relação a todos os empreendimentos que fazem a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante. Por meio desse instrumento, o governo estipulou ainda que, até 10 de setembro de 2016, os empreendimentos deveriam inserir a Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais (BDA). Em linha com as novas obrigações, o decreto também criou um tipo infracional gravíssimo associado à não realização de qualquer tipo de auditoria técnica aplicável a barragens de contenção de rejeitos. Para atingir seus objetivos, a norma buscou impor obrigações, mas não foi restritiva, indicando expressamente a continuidade dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos que envolvam a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens construídas pelo método de alteamento a montante.

Nessa linha, o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) publicou a Portaria nº 210/16, que estabeleceu critérios para o processo de licenciamento ambiental de atividades de disposição de resíduos, mineração estéril em cavernas e reaproveitamento de tais materiais quando dispostos em pilhas, barragens ou em cava e emendando disposições sobre licenciamento ambiental e potencial poluidor de estruturas de destinação de rejeitos previstas na Portaria Normativa Copam nº 74/04, posteriormente substituída pela Deliberação Normativa Copam nº 217/2017.

Já em 2017, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) publicou a Portaria nº 70.389/17, que criou instrumentos de prevenção e monitoramento em nível federal de acordo com a Lei nº 12.334/10, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). A portaria criou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabeleceu a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Em seguida, a Lei Federal nº 13.575/17 criou a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extinguiu o DNPM.

Em meio a esse processo de alteração da regulamentação de barragens e de prevenção de desastres, um novo acidente ocorreu em 25 de janeiro deste ano, com o rompimento da barragem de Brumadinho, também em Minas Gerais. O evento impulsionou projetos de lei e regulamentação que já tramitavam e desencadeou novos processos. Assim, 2019 também está sendo um ano marcado pela publicação de normas que regulamentam o setor de mineração e a operação de barragens em geral.

Naturalmente, por ser o estado mais afetado pelos eventos, Minas Gerais foi o primeiro a publicar normas específicas sobre o tema. Exatamente após o acidente de Brumadinho, a Lei Estadual nº 23.291/19 instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB-MG). Um dos pontos de destaque da lei foi a vedação da concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante. Para regulamentar o dispositivo e dispor sobre outros aspectos, foi publicada a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765/19 – em seguida, revogada pela Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, que determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias existentes em Minas Gerais.

No âmbito federal, a Resolução ANM nº 4/19, que havia sido publicada em 15 de fevereiro, foi submetida à consulta pública e revogada em 8 de agosto pela publicação da Resolução ANM nº 13/19. Possivelmente em decorrência dos anseios da população e da mídia por soluções rápidas e firmes a uma situação clamada como urgente, a primeira resolução estabelecia prazos curtos para cumprimento de obrigações, mas, após a consulta pública, a ANM nº 13/19 estendeu a maioria deles.

Manteve-se a essência da norma, ou seja, a determinação de medidas visando assegurar a estabilidade de barragens de mineração. Como era esperado, a resolução é voltada para estruturas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido, justamente por abordar preocupações surgidas após os eventos de 2015 e 2019, que envolveram barragens alteadas pelo método a montante. Fica claro, portanto, que a norma representa um novo paradigma de arcabouço jurídico que está sendo estabelecido após 2015.

Já no artigo 2º determina-se que “fica proibida a utilização do método de alteamento de barragens de mineração denominado 'a montante' em todo o território nacional”. Em seguida, o artigo 3º proíbe os empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração de conceber, construir, manter e operar, nas localidades pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento (ZAS).

Os prazos para adequação ao artigo 3º foram alguns dos modificados pela ANM nº 13/19, ficando estabelecidos como (i) 12 de outubro de 2019 para desativação ou remoção de instalações, obras e serviços destinados a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação, bem como qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas; e (ii) entre 15 de agosto de 2022 e 15 de setembro de 2027 para descaracterização de barragens de mineração, a depender do volume da capacidade. A resolução criou outras diversas obrigações com prazos compreendidos na próxima década, incluindo instalação de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral, implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens, entre outras.

A Resolução ANM nº 13/19 também estabelece o mínimo fator de segurança e a interdição imediata de barragem cujo fator de segurança esteja momentaneamente abaixo dos valores mínimos fixados pela norma ABNT NBR nº 13.028/17, além de determinar ao empreendedor a notificação da ANM e a implementação de ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área a jusante, até que o fator de segurança retorne aos valores mínimos.

Por fim, merece destaque o fato de que a resolução alterou o texto da Portaria DNPM nº 70.389/17 para, entre outros pontos, determinar que a Declaração de Controle de Estabilidade da barragem seja assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pela pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável pela direção, controle ou administração no âmbito da organização interna da citada empresa.

Como se vê, além dos impactos diretos dos incidentes no meio ambiente e na sociedade mineira e capixaba, os eventos de 2015 e 2019 criaram uma expectativa do público em geral de alterações legislativas e, consequentemente, estabeleceram uma situação de insegurança jurídica para as empresas de mineração, com a publicação e alteração de normas em vigor e de outras recém-publicadas.

Ainda podem se somar ao arcabouço legal sobre o tema ao menos duas alterações legislativas que estão em discussão e pendentes de aprovação: o Projeto de Lei nº 550/19, que visa alterar a Lei nº 12.334/10, que instituiu a PNSB, e o Projeto de Lei nº 2.790/19, que visa alterar a Lei nº 12.608/12 (Estatuto de Proteção e Defesa Civil) para incluir a prevenção a desastres induzidos por ação humana.

Projeto de Lei nº 2787/19: tipificação do ecocídio

Categoria: Ambiental

Os recentes acidentes ambientais ocorridos no Brasil geraram intensos debates legislativos, inclusive para alteração da lei que tipifica os crimes ambientais. Em 25 de junho deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.787/19 (PL 2.787/19),[1] que, entre outras disposições, tipifica o crime de ecocídio. A principal justificativa para a aprovação do texto foi a de que a legislação penal sobre desastres dessa natureza se mostraria ainda frágil.

Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o PL 2.787/19 foi encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente do Senado. No último dia 11 de setembro, Alessandro Vieira, relator da proposta, aprovou o PL com uma emenda.[2]

Na doutrina, ecocídio é o termo utilizado para fazer referência a qualquer “dano extenso que cause a destruição ou perda de um ou vários ecossistemas num determinado território, quer seja por ação humana ou por outras causas, de tal forma que o gozo ao direito a paz, a saúde e a qualidade de vida por parte dos habitantes desse território tenha sido gravemente comprometido”.[3]

A origem do conceito de ecocídio é a pressão social por punição de desastres ambientais de grande repercussão tanto no País quanto no exterior. A sua potencial tipificação é resultado de certa insatisfação da sociedade com relação ao tratamento jurídico dado aos acidentes ambientais que causam extensos danos, ainda que haja responsabilização com base nas condutas usualmente tipificadas como infração ambiental.

O PL 2.787/19 pretende alterar a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), inserindo a tipificação de ecocídio da seguinte forma: “dar causa a desastre ecológico pela contaminação atmosférica, hídrica ou do solo, pela destruição significativa da flora ou mortandade de animais, que gere estado de calamidade pública”.

A Comissão de Meio Ambiente alterou essa redação para determinar que o estado de calamidade pública deve ser reconhecido pela União e/ou Estados.

De acordo com o proposto pelo PL, aquele que der causa ao desastre ambiental tipificado como ecocídio estará sujeito a pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa. É prevista a modalidade culposa, com pena de 1 a 3 anos e multa.

O projeto de lei ainda pretende estabelecer que, na hipótese de o acidente ensejar a morte de pessoas, seja possível aplicar a pena de ecocídio independentemente da aplicação de sanções pelo crime de homicídio.

A efetividade desse tipo de previsão dependerá da aplicação prática do tipo administrativo e dos critérios que serão utilizados para caracterizar um desastre ecológico de grande repercussão.

Entendemos que, mesmo em situações de forte reação da sociedade, o Poder Judiciário deve buscar analisar os casos considerados como “ecocídio” de maneira imparcial, deliberando a penalidade de forma razoável e proporcional e evitando que pressões sociais influenciem na aplicação de penalidades mais severas.

Além da tipificação do ecocídio, o PL visa modificar os valores das multas para infrações administrativas ambientais, também previstas na Lei de Crimes Ambientais. Caso o texto seja aprovado, o valor mínimo das multas passará para R$ 2 mil, enquanto o máximo será de R$ 1 bilhão.

O PL prossegue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e, posteriormente, para o plenário do Senado, devendo retornar à Câmara dos Deputados para uma segunda análise, na hipótese de as emendas propostas serem aprovadas.

Em caso de aprovação da inclusão do ecocídio no sistema de responsabilização ambiental vigente no Brasil, espera-se que as autoridades ambientais não utilizem o tipo penal de forma desarrazoada, apenas como forma de punição mais severa a situações que, a rigor, já têm tratamento jurídico previsto na legislação em vigor.


[1] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2201529

[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135651

[3] HIGGINS, Polly. Eradicating Ecocide: laws and governance to stop the destruction of the planet. 2 ed. London: Shepheart-Walwyn, 2015, p. 62 – tradução livre).

Desdobramentos das ações civis públicas propostas pelo MPT contra bancos por imputação de responsabilidade pela cadeia produtiva

Categoria: Trabalhista

As sete ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os principais bancos do país por alegada responsabilidade pelos riscos socioambientais de seus clientes começam a ter seus primeiros desdobramentos.

O caso começou, na verdade, em 2016, quando o MPT instaurou procedimento promocional para acompanhar as Políticas de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) exigidas pela Resolução nº 4.327/14, do Conselho Monetário Nacional (CMN), em relação aos principais bancos em operação no país.

Além de implementar as diretrizes para a PRSA, a resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras nas ações de natureza socioambiental tanto em relação aos seus próprios negócios quanto em relação àqueles celebrados com partes interessadas, ou seja, empresas consumidoras dos produtos e serviços oferecidos.

Segundo o MPT, a intenção da Resolução nº 4.327/14 é exigir que as instituições financeiras planejem ações para prevenir ou reparar o fornecimento de crédito a empreendimentos envolvidos com a exploração de trabalho escravo, trabalho infantil ou sérias violações a normas de saúde e segurança. Entretanto, durante o procedimento instaurado, o órgão verificou que as ações de responsabilidade socioambiental anunciadas pelas instituições financeiras investigadas não correspondiam à realidade e não eram convertidas em ações concretas.

Diante do resultado das investigações e após negociações infrutíferas com os bancos envolvidos, o MPT ingressou com sete ações civis públicas contra essas instituições na Justiça do Trabalho em maio deste ano, com o argumento de que as diretrizes previstas pela resolução não teriam sido atendidas. As ações se baseiam, entre outras questões, na ideia de que, caso as instituições financeiras tivessem compelido as empresas beneficiárias de seus serviços e produtos (especialmente crédito) a cumprir políticas de responsabilidade socioambiental, muitos desastres não teriam ocorrido.

Tal responsabilidade foi imputada pelo MPT aos principais bancos em operação no país, pois o engajamento socioambiental dos clientes beneficiados teria se dado exclusivamente com base em licenças para funcionamento emitidas por órgãos ambientais e documentação autodeclaratória, sem qualquer questionamento de aspectos trabalhistas nem verificação de violações graves de direitos trabalhistas, por exemplo.

Nesse contexto, as sete ações civis públicas propostas pretenderam, em síntese, cobrar que as instituições: (i) elaborassem novas políticas de responsabilidade socioambiental para assegurar a identificação efetiva dos riscos socioambientais a que os clientes e usuários dos produtos estão expostos; (ii) não mais utilizassem autodeclarações como fonte exclusiva de identificação de riscos socioambientais; e (iii) incluíssem obrigações de cunho socioambiental nos contratos de concessão de crédito.

Ocorre que a Resolução nº 4.327/14 não descarta as autodeclarações como fonte de identificação de riscos socioambientais pelas instituições financeiras, além de não determinar a inclusão de obrigações de cunho socioambiental nos contratos de concessão de crédito, o que pode gerar grande repercussão quanto aos limites de atuação do MPT e à responsabilidade das empresas e instituições financeiras pelos riscos socioambientais a que estão expostos seus clientes e usuários/consumidores.

Essa mesma discussão já foi levantada em novembro de 2018, quando da publicação do Decreto Federal nº 9.571, que orientou as empresas a monitorar toda a sua operação, incluindo a cadeia produtiva, para promover os direitos humanos não apenas no âmbito de atuação de seus empregados. À época, no primeiro artigo escrito no Portal Inteligência Jurídica sobre o assunto, destacamos que, até então, a fundamentação utilizada pelos órgãos de controle – notadamente o MPT – para imputar a responsabilidade das empresas pela cadeia produtiva era principiológica, englobando a Constituição Federal, convenções internacionais, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros. Entretanto, antecipamos que, embora as empresas pudessem cumprir as diretrizes previstas de maneira voluntária, o MPT passaria a utilizar o decreto como base legal, e não mais principiológica, para imputar a responsabilidade pela cadeia produtiva.

Poucos meses depois, o MPT propôs as sete ações civis públicas, com pedidos diretamente relacionados à responsabilização das instituições pelos riscos socioambientais de seus clientes e usuários/consumidores. Mais uma vez, o MPT imputou uma obrigação não prevista em lei às partes envolvidas na operação.

Ou seja, embora o MPT não tenha mencionado expressamente o Decreto Federal nº 9.571/2018 nas ações civis públicas propostas, o fato de o órgão ter se utilizado de regramento mais específico faz com que a imputação de responsabilidade às empresas por toda a operação e até por riscos expostos por clientes e usuários possa se tornar ainda mais recorrente pelos órgãos de controle, com base na presunção de responsabilidade prevista pela primeira vez no Decreto Federal nº 9.571/2018, ainda que não haja previsão legal sobre o assunto.

De qualquer forma, é importante ponderar que a Resolução nº 4.327/14, utilizada para respaldar a alegação do MPT, tem abrangência mais limitada do que a atribuída pelo órgão de controle, o que ainda pode gerar importantes discussões sobre o assunto.

Em agosto deste ano, as ações civis públicas ajuizadas pelo MPT registraram seu primeiro desdobramento: a Justiça do Trabalho teve sua incompetência material declarada para julgar a matéria em uma delas, sob o argumento de que a análise da violação ou não das normas atinentes a políticas de responsabilidade socioambiental caberia à Justiça Federal comum, por envolver regras atinentes a ações de natureza socioambiental que impactariam o Sistema Monetário Nacional, de interesse da União.

Isso significa que a discussão sobre a imputação de responsabilidade às empresas por toda a operação ainda poderá persistir também na Justiça Federal comum, de modo que o Decreto Federal nº 9.571/2018 pode ter apenas indicado o comportamento futuro dos órgãos de controle tanto na esfera trabalhista quanto na esfera civil.

A possível substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho

Categoria: Trabalhista

A fim de incentivar a criação de novos empregos e injetar dinheiro no mercado, o Ministério da Economia planeja apresentar um pacote de medidas que, entre outras ações, autoriza a substituição dos valores recolhidos pelos empregadores a título de depósito recursal pelo seguro-garantia judicial.[1]

O recolhimento do depósito recursal é um requisito obrigatório para o julgamento de recursos apresentados pelo empregador em uma reclamação trabalhista. O objetivo é assegurar que o empregador inicie o pagamento da condenação, de forma prévia e parcial, caso os tribunais superiores não alterem a decisão desfavorável.

Atualmente, para o empregador recorrer à segunda instância, o depósito deve ser feito em conta judicial vinculada ao processo, no valor máximo de R$ 9.828,51. Para recorrer ao TST, o depósito recursal é limitado ao montante de R$ 19.657,02.

Os valores depositados são corrigidos pelos índices da poupança, o que acarreta prejuízo financeiro para os empregadores: enquanto os juros na Justiça do Trabalho são de 12% ao ano, os depósitos recursais foram corrigidos em 4,62% nos últimos 12 meses.[2] Tal diferença mostra que o depósito recursal não se presta a garantir o pagamento da condenação, uma vez que se desvaloriza em relação aos valores devidos. Seria mais favorável às empresas investir os recursos em aplicações financeiras.

Com o início da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) e a inclusão do § 11º ao Artigo 899 da CLT, os empregadores foram autorizados a usar o seguro-garantia judicial para apresentar recursos às instâncias superiores, em vez de recolher o depósito recursal em instituições financeiras.

Assim, para recorrer de uma sentença desfavorável, as empresas passaram a poder contratar um seguro-garantia judicial, mantendo seus recursos aplicados em investimentos de maior rentabilidade ou investindo tais valores em novos empregos ou na modernização de sua atividade empresarial.

Em razão de regras internas da Justiça do Trabalho, no entanto, os empregadores ainda não estão autorizados a substituir pelo seguro-garantia judicial os valores de depósito recursal recolhidos antes da vigência da Reforma Trabalhista, que permanecem pendentes nas contas vinculadas às reclamações trabalhistas.

Juízes e desembargadores argumentam que a substituição dos depósitos feitos antes de 11/11/2017 não seria possível, pois a Reforma Trabalhista não atribuiu efeito retroativo ao § 11º do Artigo 899 da CLT para os recursos apresentados sob a vigência da lei anterior. Tal posicionamento foi até mesmo chancelado pelo TST:[3]

“Artigo 20: As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.”

Estudos realizados pelo Ministério da Economia[4] apontam que a possível substituição dos depósitos recursais realizados pelo seguro-garantia judicial liberaria para os empregadores cerca de R$ 65 bilhões que estão parados na Justiça do Trabalho e que poderiam ser investidos em aplicações financeiras mais vantajosas, na criação de novos empregos e na movimentação da economia.

Com a proposição de tal medida, o governo federal demonstra sua intenção de estimular a economia do país por meio de mudanças nas normas, a fim de criar oportunidades de emprego e de consumo.

Para levantar os valores depositados, no entanto, as empresas terão de apresentar o requerimento da substituição em juízo e comprovar a contratação do seguro-judicial. Elas também precisarão observar outras exigências da Justiça do Trabalho, além de requisitos possivelmente incluídos no pacote de medidas a ser proposto pelo Ministério da Economia.

Para mais informações sobre o tema, consulte:
Como substituir o depósito recursal pelo seguro-garantia de forma segura?


[1] Folha de S. Paulo, “Pacote de combate ao desemprego libera R$ 65 bi para empresas e cria agência de trabalho”. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/09/pacote-de-combate-ao-desemprego-libera-r-65-bi-para-empresas-e-cria-agencia-de-trabalho.shtml

InfoMoney, “Guedes diz que equipe econômica trabalha em pacote de incentivo ao emprego”. https://www.infomoney.com.br/mercados/noticia/9336933/guedes-diz-que-pacote-de-incentivo-ao-emprego-ainda-esta-em-gestacao

[2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/remuneradepositospoupanca

[3] Instrução Normativa nº 41 do TST.

[4] O Estado de S. Paulo. “Guedes recebe cardápio de medidas para emprego que inclui liberação de R$ 65 bi para empresas”. https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,guedes-recebe-cardapio-de-medidas-para-emprego-que-inclui-liberacao-de-r-65-bi-para-empresas,70002999711

Vídeo: Riscos e oportunidades no mercado digital

Categoria: Tecnologia

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