Machado Meyer
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Decisão do TST considera discriminatória dispensa de empregado com câncer

Categoria: Trabalhista

Nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reabriu as discussões sobre o conceito de doença estigmatizante adotado pelos tribunais trabalhistas. Em acórdão publicado no mês de abril, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de embargos apresentado pela empresa embargante e mantiveram decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu o câncer de próstata como doença estigmatizante.[1]

A sentença e o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) tinham indeferido o pedido de reintegração pleiteado pelo reclamante, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos não demonstrara a alegada dispensa discriminatória por parte da empresa. Na ocasião, alegou-se ainda que a experiência do reclamante havia sido elogiada, admirada e reconhecida pelos empregadores, especialmente pelo fato de se tratar de executivo bem remunerado.

A reversão do acórdão proferido pelo TRT pôs em discussão a própria definição de doença estigmatizante, já que a Súmula nº 443 do TST, ao presumir discriminatória a dispensa de empregado “portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, não definiu quais seriam essas doenças graves, o que gerou as mais variadas interpretações pelos tribunais trabalhistas.

Para que se possa debater a recente decisão proferida pelo TST é importante definir o conceito de “estigmatizante” e analisar se, de fato, ele foi relativizado. A rigor, “estigmatizante” é algo que possa suscitar o preconceito das pessoas e ensejar até o afastamento de colegas de trabalho, bem como o julgamento de determinada condição.

Projetando o mesmo raciocínio para “doenças estigmatizantes”, conclui-se que o conceito se refere às enfermidades que, única e exclusivamente por sua existência, possam ensejar comportamentos reprováveis dos demais colegas em relação ao empregado portador da doença, sem outro motivo aparente, inclusive deixando de envolvê-lo em assuntos, eventos e rotinas importantes.

Ocorre que o conceito de “doença estigmatizante” também tem conotação subjetiva, se entendermos que as mesmas doenças podem ser consideradas estigmatizantes em um local de trabalho e não em outro, a depender da forma como são encaradas pelos colegas de trabalho. Essa situação faz com que a “doença estigmatizante” seja fruto de uma construção jurisprudencial, o que gera insegurança nos empregadores, inclusive para definir se poderão ou não dispensar determinados empregados por baixa produtividade, por exemplo, mas que também apresentem algum comprometimento em seu quadro clínico. Isso porque, caso o empregado seja portador de doença considerada estigmatizante, não havendo efetiva demonstração da baixa produtividade, por exemplo, a dispensa será considerada discriminatória por presunção.

O câncer, por sua vez, partindo do pressuposto de que não suscita estigma ou preconceito, já que sequer tem natureza contagiosa, a rigor afastaria a presunção de doença discriminatória e não alteraria a análise/ônus da prova em eventual questionamento judicial. No entanto, o entendimento até então defendido pela maior parte dos tribunais trabalhistas possivelmente será reconsiderado diante da nova decisão do TST, o que mais uma vez aumenta a insegurança jurídica das empresas.

Trata-se de decisão paradigmática, já que a SDI-1 do TST é o órgão revisor das decisões das turmas e unificador da jurisprudência do TST. O entendimento pode alterar a forma como os tribunais trabalhistas vinham interpretando o texto da Súmula nº 443 do TST e até mesmo ampliar o rol de doenças consideradas estigmatizantes.

Por essa razão, é recomendável que todas as questões relacionadas a histórico, performance e avaliação dos empregados sejam devidamente formalizadas e documentadas, a fim de descartar a presunção de discriminação nas dispensas dos que são portadores de doenças estigmatizantes.


[1] Ver autos do processo nº TST-RR-68-29.2014.5.09.0245.

Mudanças na proposta de abertura do capital de empresas aéreas para investimento estrangeiro

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Medida Provisória nº 863/2018, que extingue o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras, deve ser apreciada pelo plenário da Câmara dos Deputados ainda este mês. No último dia 25 de abril, a comissão mista de senadores e deputados federais que examinava a matéria aprovou o texto final do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2019, que faz alterações na proposta originalmente apresentada pelo Poder Executivo.

O prazo para aprovar a conversão da MP em lei se esgota no próximo dia 22 de maio, data-limite em que o texto precisará ser votado também no plenário do Senado Federal. Caso isso não aconteça, a MP caducará e perderá seus efeitos. Como o PLV aprovado não substitui o texto da MP 863 atualmente em vigor, as alterações realizadas, se aprovadas pelo plenário do Congresso, apenas surtirão efeitos quando da publicação da lei.

A principal alteração aprovada pela comissão mista se refere à extinção do limite da participação estrangeira nas empresas aéreas. Enquanto o texto original da MP 863 eliminava qualquer restrição a essa participação, o PLV reestabelece os artigos do Código Brasileiro da Aeronáutica que previam o limite de 20% à participação estrangeira e a necessidade de diretores brasileiros. Para ser dispensada de observar esses artigos, a empresa aérea deverá operar pelo menos 5% de seus voos em rotas regionais.

Embora busque promover a aviação regional, que ainda é deficitária no Brasil, a alteração impõe um ônus aos potenciais investidores estrangeiros – uma vez que as rotas regionais tendem a não ser lucrativas – e pode limitar a entrada de empresas aéreas internacionais no país de forma independente das companhias nacionais.

A abertura ao capital estrangeiro no setor abrange ainda as empresas de táxi aéreo, que também eram obrigadas a respeitar o limite 20% de participação estrangeira em seu capital antes da edição da MP 863. O texto alterado pelo Congresso não é claro, porém, sobre o tratamento a ser dado aos serviços de táxi aéreo que venham a ter mais de 20% de participação estrangeira. Como sua operação é, por natureza, decorrente de demanda, não seria razoável exigir a obrigação de 5% de voos dessas empresas em rotas regionais.

Outro ponto que chama atenção no texto modificado da MP 863 é o restabelecimento da franquia mínima de bagagem por passageiro, que recoloca o Brasil no grupo de países que não cobram a bagagem despachada, em oposição à Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que autorizou essa cobrança a partir de 2017.

Caso a nova lei originada da MP 863 entre em conflito com a norma da Anac, não resta dúvida que a lei prevalecerá, o que certamente causará agitação no mercado. Desde a publicação da Resolução 400, as empresas aéreas defendem a cobrança como forma de baratear o preço das passagens aéreas, em conformidade com o modelo das companhias de baixo custo (low cost) existentes no exterior. O restabelecimento da franquia de bagagem praticamente inviabiliza o modelo low cost no Brasil, o que também pode ser considerado um fator impeditivo à entrada de investidores no país.

Será preciso aguardar, no entanto, até 22 de maio para conhecer efetivamente as novas políticas do governo brasileiro para esse segmento e poder avaliar o impacto que elas terão nos serviços aéreos do país.

Alterações normativas relevantes sobre segurança de barragens no início de 2019

Categoria: Ambiental

O início de 2019 foi marcado por alterações normativas importantes sobre segurança de barragens, principalmente as de mineração, com o objetivo de endurecer a regulamentação federal e estadual.

No âmbito federal, a principal novidade normativa foi a Resolução nº 4 da Agência Nacional de Mineração (ANM), de 15 de fevereiro de 2019, que estabeleceu medidas regulatórias cautelares para assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente as construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante”[1] ou por método declarado como desconhecido.

Já no âmbito estadual, o destaque foi a atualização normativa em Minas Gerais, historicamente relevante para a atividade minerária. Como exemplo, foram aprovadas (i) a Lei Estadual nº 23.291/2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB-MG); e a (ii) Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.765/2019, que foi logo revogada pela (iii) Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/2019, editada para regulamentar alguns preceitos da PESB-MG e da Resolução ANM nº 4/2019.

A PESB-MG, em seu artigo 13, vedou a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante. Assim, a legislação mineira reforçou a proibição de uso do método de construção ou alteamento de barragens de mineração a montante prevista na Resolução ANM nº 4/2019. O artigo 13 da PESB-MG foi regulamentado pela Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, que estabeleceu prazos para descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos provenientes de mineração que utilizem o método de alteamento a montante, independentemente de já estarem inativas ou continuarem em operação.

A Resolução ANM nº 4/2019 já tinha estabelecido o prazo de 15 de agosto de 2019 para elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou desconhecido, que deverão ser descomissionadas ou descaracterizadas até 15 de agosto de 2021.[2] A Resolução Conjunta Semad/Feam estabeleceu prazos mais longos: as barragens de rejeitos de mineração que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante deverão ser descaracterizadas no prazo máximo de três anos, a contar da data de publicação da PESB-MG (26.2.2019).

A resolução estabelece ainda que os empreendedores que optarem por manter a atividade podem migrar para a tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, observado o mesmo prazo de três anos. Por fim, o texto define o prazo de 90 dias, também contados da publicação da PESB-MG (26.2.2019), para que os empreendedores apresentem cronograma da execução da descaracterização. Aguarda-se que os órgãos envolvidos esclareçam o aparente conflito de prazos entre a resolução aprovada pela ANM e as normas editadas no estado de Minas Gerais.

As alterações legislativas buscaram enrijecer, em termos gerais, o processo de licenciamento e fiscalização de barragens. A PESB-MG, por exemplo, estabeleceu o sistema trifásico de licenciamento e vedou a possibilidade de procedimentos simplificados/unificação de licenças ambientais que englobem fases diferentes do empreendimento. Determinou ainda que as licenças sejam emitidas com base em Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA).

Ainda no que diz respeito ao licenciamento ambiental, há imposição prevista de condicionantes mais rígidas e específicas às licenças para casos de acidentes e desastres. Dessa forma, já na fase de expedição da licença prévia, o empreendedor deverá apresentar caução para garantir a recuperação socioambiental em caso de sinistro e desativação de barragem, além de elaborar estudos técnicos relacionados à prevenção de riscos atrelados ao rompimento da barragem. Na fase de licença de instalação, é obrigatória a elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAE), no qual já deverá constar previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência. Por fim, a concessão da licença de operação será condicionada, entre outras questões, à aprovação do PAE e à comprovação da implementação da caução ambiental com a devida atualização.

A atualização normativa de barragens respondeu também a uma preocupação maior com a população residente e trabalhadora na Zona de Autossalvamento (ZAS), definida pela PESB-MG como a porção do vale a jusante da barragem em que não há tempo para intervenção das autoridades competentes em situação de emergência. Essa preocupação é destacada pela Resolução ANM nº 4/2019, que proibiu a manutenção ou construção na ZAS (independentemente do método construtivo adotado na barragem) de (i) qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua a presença humana; e de (ii) barramento para armazenar efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração que possa interferir em sua segurança. Estabeleceu-se o prazo de 15 de agosto de 2019 para desativação, descomissionamento e descaracterização de instalações, obras e serviços, e o de 15 de agosto de 2020 para barramentos. Além disso, foram exigidos sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.

No mesmo sentido, foi vedada pela PESB-MG a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem nos casos em que os estudos de cenários de rupturas identifiquem comunidade na ZAS.

A legislação mineira ainda dispôs sobre a realização obrigatória de audiências públicas com a participação da comunidade local e autoridades para discutir as consequências ambientais e socioeconômicas da construção e da operação de barragens. Determinou também que o PAE deverá ser submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente. Ainda, o conteúdo do PAE, especialmente no que tange aos procedimentos a serem adotados em situações de emergência, deverá ser divulgado em reuniões públicas a serem realizadas em locais acessíveis às populações situadas a jusante da barragem, que deverão ser informadas com antecedência e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no plano.

Foram realizadas também alterações importantes no sistema de monitoramento e fiscalização independente das barragens de mineração. Primeiramente, a Resolução ANM nº 4/2019 determinou que até 15 de fevereiro de 2020 sejam instalados sistemas de monitoramento com acompanhamento em tempo integral para as barragens de mineração contempladas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/10 – PNSB) com Dano Potencial Associado (DPA) alto.

Por sua vez, a PESB-MG dispôs sobre a periodicidade das auditorias técnicas de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, por equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Para barragens com alto potencial de dano ambiental, ficou estabelecida a periodicidade anual; para médio potencial, a cada dois anos; e para baixo potencial, a cada três anos.

Independentemente da auditoria técnica, o órgão ou a entidade competente do Sisema pode determinar, alternativa ou cumulativamente, a realização de novas auditorias, a suspensão ou a redução das atividades da barragem e a desativação da barragem em caso de riscos identificados no acompanhamento da segurança das estruturas. Para o caso de barragens que utilizem o método de alteamento a montante, o empreendedor deverá realizar semestralmente auditoria técnica extraordinária de segurança de barragem até que seja realizada sua descaracterização, nos termos da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19.

A PESB-MG, por fim, prevê regras mais rígidas de responsabilização dos administradores e representantes legais dos empreendimentos, uma vez que sujeita, de forma expressa, o presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica às penalidades previstas no artigo 16 da Lei nº 7.772/80, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

Todas essas alterações normativas na atividade minerária, sobretudo em Minas Gerais, criam obrigações para os empreendedores que exigem novos aportes financeiros e a redefinição de estratégias. A fiscalização tornou-se ainda mais rígida, com restrições à construção e um processo de licenciamento ambiental mais rigoroso e detalhado. Nesse novo contexto, o setor minerário deverá contar com apoio técnico especializado para garantir a segurança das suas atividades tanto do ponto de vista jurídico quanto socioambiental.


[1] Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, artigo 2, inciso IV: “método a montante: metodologia construtiva de barragens em que o material de construção é disposto a montante do eixo do dique inicial.

[2] A descaracterização de barragem consiste em alterar suas características até que não opere mais como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos.

Mercado mundial explora coberturas de edifícios e Brasil tem instrumento jurídico compatível

Categoria: Imobiliário

Por Mariana Moschiar Almeida

Basta observar algumas das cidades mais pulsantes da atualidade para ver que a criatividade empreendedora parece ser inversamente proporcional ao espaço urbano disponível. Prova disso são os diversos projetos pelo mundo com novas maneiras de fazer melhor uso da cobertura das edificações ou lajes.

Alguns deles agregam à exploração econômica das lajes a ambiciosa proposta de repensar a função dos edifícios no contexto urbano. É o caso do Bosco Verticale de Milão, edifício todo coberto de árvores que, além de referência arquitetônica, funciona como um ar-condicionado natural, diminuindo a temperatura das unidades em dois a três graus centrígrados. Nessa mesma vertente, surgem os green spaces, coberturas de edificações destinadas a agricultura, florestas e espaços de convivência em uma tentativa de combater problemas atuais como a poluição e o aquecimento global. Há inúmeras empresas que instalam e operam fazendas urbanas no topo de edifícios em cidades como Boston e Chicago (EUA), Toronto (Canadá), Xangai (China) e Roterdã (Holanda).

Esse ideário de financiamento da economia verde tem impulsionado também o mercado de energia solar. Em Nova York, por exemplo, onde o público é sensível às questões ambientais, o alto preço da eletricidade, somado a incentivos fiscais e possibilidades de financiamento, tem elevado expressivamente a demanda por instalação de placas solares nos imóveis, seja individualmente ou pela criação de condomínios solares para a produção de energia diferida. Formatos como esses estão presentes em grandes quantidades, por exemplo, em Los Angeles, Maputo (Moçambique) e Hamburgo (Alemanha).

Outro setor em que os players estão se articulando e que deve passar por grandes transformações é o do transporte urbano aéreo. Graças ao fenômeno relativamente novo da entrega por drones, algo até então tido como futurista já é realidade em cidades da China, em Helsinki (Finlândia) e Lugano (Suíça). Estima-se que, em dois a três anos, esses equipamentos tomem o espaço aéreo urbano de cidades como Los Angeles, Londres e Singapura. Empresas do setor estão investindo centenas de milhões de dólares na construção de uma rede de infraestrutura de vertiports, locais de pouso de drones nos topos de edifícios de diversas cidades do mundo.

A demanda tem sido tão grande que edifícios reservam suas coberturas para essa finalidade com antecedência. A proposta dos vertiports é criar um hub de conectividade entre a área onde eles serão instalados e o restante da cidade. Eles servirão como pontos logísticos de distribuição de produtos e recepção de passageiros e prometem, com isso, agregar ao edifício um valor que vai muito além do uso da plataforma de pouso para benefício pessoal dos condôminos do edifício. Um agitado tráfego aéreo nas cidades parece ser uma realidade mais próxima do que se imagina.

Os exemplos acima são prova de um espaço urbano cada vez mais disputado e, nessa mesma medida, mais valioso. Dar nova destinação econômica a uma porção de um imóvel antes inutilizada, além de agregar valor à propriedade, intensifica o cumprimento de sua função social como parte integrante de uma cidade ordenada.

Esse conceito em nada é estranho ao ordenamento jurídico brasileiro que, pela Lei nº 13.465/2017 (até então objeto da Medida Provisória nº 759/2016), regulamentou em definitivo o direito real de laje, uma modalidade de direito de superfície pensada para legalizar assentamentos irregulares em razão dos inúmeros casos de habitações informais nos centros urbanos do país e da evidente necessidade de atribuir valor a esses imóveis como medida para inseri-los na cidade formal.

O direito de laje institui um direito real ao patamar que se sobrepõe ou subpõe a uma construção-base por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis, o que possibilita ao proprietário da laje, por exemplo, ofertá-la em garantia de uma linha de crédito. O novo imóvel passa a ter inscrição individualizada na prefeitura e, com isso, deve recolher tributos e submeter projetos à aprovação da municipalidade, tornando-se uma área computável aos registros do poder municipal e sujeita às normas administrativas e diretrizes urbanísticas. Assim, pela sua regularização, o novo imóvel-laje passa a ser mais seguro e a ter maior valor de mercado, gerando um ganho a todos os agentes envolvidos: o proprietário/contribuinte, o poder municipal e a sociedade como um todo.

Resguardadas aqui as possíveis ponderações jurídicas ao instituto, o direito de laje serve como ferramenta para que o proprietário de um imóvel individualize sua laje para exploração, sem que a lei faça restrição quanto à forma ou finalidade dessa exploração. O diploma legal prevê, inclusive, que o proprietário possa individualizar a laje de seu imóvel, ainda que mantendo para si a titularidade. Assim é possível que o titular da laje e da construção-base sejam a mesma pessoa.

Ora, não funcionaria o instituto igualmente como forma de gerar valor nos exemplos de exploração acima? Seria possível pensar o direito de laje como uma ferramenta aceleradora de oportunidades nesse cenário atual de surgimento de novas demandas e soluções dinâmicas?

Sem dúvida, um grande entrave a essa concretização surge da efetiva operacionalização do direito de laje. A priori, a laje deve ter acesso independente da construção-base, ter seu projeto de utilização submetido à aprovação municipal e seu contribuinte individualizado. Sua instituição depende, ainda, de outorga de escritura, recolhimento do imposto de transmissão e averbação na matrícula da construção-base. Em se tratando de um instituto recente, os registradores imobiliários têm ainda pouca familiaridade com ele, além de entendimentos divergentes e não consolidados quanto aos requisitos para seu registro, o que dá margem a uma abordagem subjetiva das ocasiões em que o direito de laje conseguirá ser efetivamente instituído.

Um longo caminho ainda precisa ser trilhado para que o direito de laje sirva como ferramenta eficaz. Ainda assim, a positivação da modalidade por si só evidencia uma mudança de mindset quanto ao uso do espaço urbano e quanto à importância de que esse espaço urbano integre a cidade formal.Essa abordagem é um caminho sem volta. Vivemos a era do adensamento, da verticalidade e da crescente preocupação com a sustentabilidade do meio urbano. Viabilizar a vida nesses centros passa necessariamente por atender a novas demandas, às vezes recorrendo a medidas multidisciplinares e inovadoras, as quais poderão ser alçadas à qualidade de “soluções” apenas quando sua implementação for economicamente viável. É de se concluir que tão importante quanto pensar soluções para as demandas urbanas da atualidade é desenvolver ferramentas capazes de operacionalizar o modelo de cidade que queremos construir.

Informação de operações com criptoativos à Receita Federal: custos, abrangência e possíveis impactos para usuários e operadores

Categoria: Tributário

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 (IN 1.888), que institui e disciplina a prestação de informações relativas a operações com criptoativos, mostra a preocupação da Receita Federal do Brasil (RFB) em dar transparência às transações com moedas virtuais e, embora represente um aumento de custos para algumas empresas que operam nesse mercado, pode dar mais credibilidade ao setor e ajudar a atrair novos players.

O esforço da RFB em publicar uma instrução normativa específica para esse fim confirma o que o mercado e os especialistas do ramo já sabiam: o volume de transações com criptoativos decolou nos últimos anos e ainda tem forte potencial de crescimento. Com efeito, a exposição de motivos que acompanhou a Consulta Pública RFB nº 6/2018 sobre o tema já trazia estimativa de movimentação de R$ 18 a 45 bilhões em bitcoins apenas em 2018.

Embora o bitcoin seja a mais conhecida das “moedas virtuais”, já é possível identificar no mercado uma avalanche de novas “altcoins” e outras espécies de ativos criptografados. Atenta a esse movimento, a RFB se preocupou em dar aos criptoativos uma definição abrangente, em vez de apenas utilizar a expressão “moedas virtuais”, e equipará-los a ativos financeiros, como vinha fazendo nas edições mais recentes do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física (Perguntão).

De acordo com a IN 1.888, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

A generalidade e a extensão da definição adotada pela RFB sugerem que o fisco buscará impor as obrigações trazidas pela IN 1.888 a todas as espécies de operações ou investimentos envolvendo criptografia, incluindo os chamados security e utility tokens, e não apenas às criptomoedas. Por esse motivo, inclusive, entendemos que não se pode descartar a possibilidade de, no futuro, a RFB passar a exigir que transações com moedas fictícias de jogos virtuais, ou mesmo créditos para uso de determinados aplicativos, sejam também informados com base na nova norma.

“A generalidade e a extensão da definição adotada pela RFB sugerem que o fisco buscará impor as obrigações trazidas pela IN 1.888 a todas as espécies de operações ou investimentos envolvendo criptografia, incluindo os chamados security e utility tokens, e não apenas às criptomoedas.”

Seguindo o esforço de ampliação do escopo de pessoas obrigadas à prestação de informações, a RFB também definiu o conceito de exchange de criptoativo. De acordo com a IN 1.888, exchange de criptoativo é “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

A RFB ainda esclarece que o conceito de intermediação de operações com criptoativos abrange “a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços”.

Como se verá adiante, a verificação do enquadramento de uma pessoa jurídica como exchange é importante porque a IN 1.888 atribui a essas instituições obrigações mais rígidas, inclusive quanto ao controle de seus usuários. Por outro lado, vale notar que a definição acima se refere somente às pessoas jurídicas que prestem serviços relacionados a operações realizadas com criptoativos, não alcançando entidades que apenas aceitam ou utilizam criptoativos como forma de pagamento. Desse modo, as empresas que meramente trocam (ou vendem) seus produtos ou serviços por bitcoins, por exemplo, não deverão estar sujeitas às obrigações impostas às exchanges.

No mesmo sentido, a IN 1.888 também não se refere expressamente às empresas que fornecem plataformas para que os usuários possam trocar produtos ou serviços por criptoativos, sem que os criptoativos em si possam ser comprados e vendidos por dinheiro. Assim, em princípio, marketplaces que hospedem vendedores cujas formas de pagamento aceitas incluam os criptoativos também poderiam não ser considerados exchanges.

Esclarecidas as definições, a RFB determinou que as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações envolvendo criptoativos prestem, por conta própria ou por meio de procurador, as informações requeridas pela IN 1.888 em relação às transações que ultrapassem o volume mensal de R$ 30 mil. Tais operações incluem a realização de compra e venda, permuta, doação e, inclusive, o “saque” ou “depósito” de criptoativos em exchange. Essas pessoas físicas e jurídicas devem reportar, entre outras informações, a data, o tipo, o valor e os titulares da operação, os criptoativos utilizados e o endereço da wallet do remetente e do destinatário.

Esses usuários, contudo, apenas devem prestar as informações acima na hipótese de realizarem operações fora de exchange ou por meio de exchange estrangeira. No caso de operações com criptoativos em exchange brasileira, a obrigação de prestar a informação passa a ser da exchange, e não dos usuários pessoas físicas ou pessoas jurídicas mencionados anteriormente.

Por sua vez, as exchanges domiciliadas no Brasil ficam obrigadas a prestar as mesmas informações sobre as transações realizadas por seus usuários. Em ambos os casos (entrega pelos usuários ou pelas exchanges), a periodicidade é mensal.

Além disso, as exchanges devem informar até o fim de janeiro de cada ano os saldos de moedas fiduciárias (dinheiro) e de criptoativos de cada um de seus usuários em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o custo de aquisição de cada um desses criptoativos, se declarado pelo usuário. Essas regras parecem ter como objetivo o controle dos ganhos auferidos pelos usuários em transações com criptoativos, que, conforme posicionamento adotado pela RFB nas edições mais recentes do Perguntão, são tributáveis pelo imposto de renda.

As entidades alcançadas pela definição de exchange da RFB precisarão manter sistemas informatizados de gestão para conseguirem gerar todas as informações requeridas pelo órgão em tempo hábil para o cumprimento dos prazos estabelecidos. Do mesmo modo, é recomendável que as exchanges se preparem para orientar seus usuários em relação aos novos procedimentos exigidos pela RFB.

O atraso, omissão, inexatidão ou incorreção na entrega das informações solicitadas pela RFB sujeitam o declarante a multas que variam entre R$ 100,00 e 3% do valor das operações a que se referirem, a depender da qualificação do declarante e do tipo de infração cometido.

A partir da leitura da IN 1.888, é possível prever que a RFB exigirá a comunicação de toda e qualquer transação relevante envolvendo ativos digitais. Com efeito, a IN 1.888 é parte de um esforço da RFB já sentido por outros setores, como o de administração de fundos de investimentos, para aumentar a transparência e a confiabilidade de transações que, na visão do fisco, têm alto potencial para facilitar ou acobertar condutas ilícitas. Esse esforço se alinha a uma tendência internacional de cobrar maior transparência de instituições financeiras e assemelhadas a respeito de operações realizadas por seus clientes.

Assim, apesar de aumentar os custos de conformidade, a IN 1.888 poderá assegurar a credibilidade dos operadores de criptoativos que cumprirem com as suas exigências. Sob esse ponto de vista, a nova medida da RFB tem o potencial de atrair setores até o momento resistentes ao uso de criptoativos, como pode ser o caso de investidores institucionais e instituições financeiras.

Startups e stock option plans: transformando empregados em sócios

Categoria: Trabalhista

Incentivos atrelados a ações são parte da essência do modelo de negócios das startups. Os mais comuns são os planos de opções de compra de ações (stock option plans), as RSUs (restricted stock units), restricted shares, phantom shares e phantom stock options.

Este artigo trata especificamente dos stock option plans, instrumentos por meio dos quais uma empresa dá a certos colaboradores o direito de adquirir parte de suas ações (stock options) após o término de um período de carência (vesting) e por um preço de exercício potencialmente mais vantajoso fixado no início (strike price). Os planos podem ainda restringir a venda das ações adquiridas (ou parte delas) por um determinado período (lock-up).

O período de carência ou vesting é aquele entre o início e a data a partir da qual os beneficiários podem comprar as ações/exercer as opções. Nesse período, os beneficiários podem perder as opções se pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa. O exercício das opções após o vesting pode ser também condicionado ou acelerado à ocorrência de algum evento (como  rodadas de investimento que resultem em aportes por investidores).

O preço de exercício ou strike price é o valor a ser pago para o exercício da opção. Ele é fixado quando a empresa concede as opções e deve ser calculado levando em consideração o valor justo da empresa naquele momento.

Se a empresa se valorizar ao longo do período de carência, o beneficiário adquirirá as ações. Caso contrário, as opções caducarão e os beneficiários as perderão. Esse é o risco inerente a esse tipo de incentivo.

O maior alinhamento de interesses entre colaboradores e fundadores/sócios, a preservação do caixa da empresa, o potencial de maximização de ganhos em eventos de liquidez, a capacidade de atração e retenção de talentos e executivos, a disseminação do sentimento de ownership e a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários são fatores que impulsionam a expansão dos stock option plans entre as startups.

Entretanto, a utilização desse instrumento requer cautela, pois sua estruturação e implementação de forma incorreta pode transformar o benefício em salário, expondo startups e colaboradores a passivos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Para as startups, isso significa um custo potencial adicional com encargos trabalhistas e previdenciários de aproximadamente 66%. Para os beneficiários, representa um custo potencial adicional com imposto de renda de até 12,5%.

Esse cuidado também é essencial para a startup em rodadas de investimento, pois riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais podem afetar negativamente a decisão de potenciais investidores com pouco apetite a riscos legais.

Quais são então os principais requisitos que devem ser observados pelas startups?

Para as autoridades trabalhistas e fiscais, a exposição dos beneficiários a risco financeiro e a existência de onerosidade são essenciais para que o plano seja considerado legal.

O risco financeiro pode ser demonstrado tanto por meio do custo de oportunidade (porque as opções somente serão exercidas se o valor das ações for maior do que o preço de exercício) quanto pela exposição à perda patrimonial.

A onerosidade exige que o colaborador efetivamente desembolse recursos próprios para exercer as opções e adquirir as ações, seja por meio do pagamento de um preço de exercício fixado com base no valor das ações no início, seja por meio do pagamento de uma quantia para a aquisição das opções em si.

Nesse contexto, as startups e seus colaboradores podem se expor a riscos com a implementação de stock option plans que estabeleçam preços de exercício substancialmente inferiores ao valor justo das ações no início, com mecanismos de financiamento para o pagamento do preço de exercício, ou que permitam o recebimento apenas da diferença entre o valor das ações e o preço de exercício (cashless exercise) ou ainda que não imponham períodos de restrição à venda das ações.

Nas próximas semanas, vamos tratar dos demais incentivos atrelados a ações, como as RSUs, as restricted shares, as phantom shares e as phantom stock options.

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