Machado Meyer
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Votação da MP 869/2018 pela comissão mista

Categoria: Tecnologia

Depois de apresentadas 176 emendas e realizadas diversas audiências públicas, a comissão mista formada por senadores e deputados para analisar a MP 869/2018, que alterou a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), votou em 7 de maio pela aprovação da redação proposta no relatório do deputado Orlando Silva, também relator da comissão especial que aprovou o projeto de lei na origem da LGPD.

Com a redação aprovada pela comissão mista, a MP 869/2018 seguirá agora para votação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal. Se aprovado, o texto seguirá para sanção presidencial e será convertido em lei.

De acordo com o que foi proposto no relatório, as principais alterações à LGPD serão as seguintes:

Área da saúde: com relação às bases legais para tratamento dos dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, foi acrescentada redação para que, além de profissionais da área de saúde e entidades sanitárias, serviços de saúde também possam tratar dados pessoais para a tutela da saúde do titular dos dados. Sobre a proibição de uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis relativos à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, a redação proposta cita como exceção a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica – em benefício dos interesses dos titulares de dados e para permitir a portabilidade dos dados e as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde. Também foi acrescentada redação muito relevante para planos de saúde, proibindo as operadoras desses planos de tratar dados pessoais para seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários.

Direitos dos titulares: a atual redação da LGPD prevê que o responsável pelo tratamento de dados deve informar a correção, eliminação, anonimização ou o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com quem os tenha compartilhado, para que eles realizem o mesmo procedimento. De acordo com o acréscimo proposto a essa redação, o responsável não precisará fazer tal comunicação nos casos em que isso seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. Sobre o direito de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados, a redação proposta prevê que a revisão seja feita por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional. Essa regulamentação deverá levar em consideração a natureza e o porte do agente de tratamento ou o volume de operações de tratamento de dados.

Penalidades: nos casos de infração à LGPD, a redação proposta também acrescenta penalidades de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Essas penalidades só serão aplicadas em caso de reincidência. Também foi acrescentado parágrafo para prever que o valor arrecadado por multas aplicadas seja destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública e na lei que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): a vinculação da ANPD à Presidência da República e sua natureza jurídica de órgão da administração pública federal deverão ser reavaliadas após o prazo de dois anos. Também foram acrescentadas diversas atribuições à ANPD, como elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; celebrar compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados (inclusive quanto aos prazos) para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se adequar; e garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara e acessível.

Projetos eólicos e fotovoltaicos offshore: próxima fronteira do investimento em energias renováveis no Brasil?

Categoria: Infraestrutura e Energia

Aprovado no Senado Federal em dezembro de 2018 (PLS 484/17) e atualmente em tramitação na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 11.247/18, embora polêmico, pode representar importante avanço para a ampliação das fontes de energias renováveis na matriz energética brasileira.

O texto dispõe sobre o marco regulatório para projetos de geração de energia eólica e fotovoltaica localizados nas águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva. O objetivo é incentivar o aproveitamento econômico racional dos recursos energéticos do mar e a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis. Para isso, o PL 11.247/18 prevê a outorga de concessão ou autorização, na modalidade de uso de bem público (UBP), para instalação de prisma eólico ou fotovoltaico em área marítima ou de águas interiores, como parte da implantação e operação de projetos de energia eólica ou fotovoltaicos offshore.

Por meio de leilões de outorga, em coordenação com leilões de transmissão para escoamento da energia elétrica gerada e/ou leilões para contratação de energia destinada ao mercado regulado, seriam estabelecidos incentivos e mecanismos para a implantação dos empreendimentos renováveis offshore.

A ausência de barreiras físicas como vegetação, montanhas ou prédios torna os ventos em alto-mar mais fortes e constantes, o que representa uma vantagem para a geração de energia offshore. Por sua operacionalização complexa, no entanto, a exploração da energia offshore enfrenta desafios, como suporte técnico especializado incipiente, dificuldades no transporte dos componentes dos aerogeradores, alto custo do projeto e possíveis interferências com iniciativas de exploração e produção de petróleo e gás ou com rotas marítimas.

Além disso, o projeto de lei exige que o Ministério da Defesa, a Autoridade Marítima e o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sejam consultados na definição dos prismas eólicos ou fotovoltaicos a serem objeto de concessão, o que pode tornar o procedimento licitatório mais complexo.

Em relação à destinação dos recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público, o PL 11.247/18 estabelece que 45% serão destinados aos estados, 45% aos municípios, 3% ao Ministério do Meio Ambiente, 3% ao Ministério de Minas e Energia e 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O texto vem sofrendo críticas de agentes do setor, sob o argumento de que a implementação de projetos de energia eólica offshore já é viável no âmbito da atual regulamentação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que contempla o procedimento para outorga de novos empreendimentos de geração de energia em sua Resolução Normativa nºº391/2009.

Embora controverso, o PL 11.247/18 põe em destaque a importância das fontes de energia renovável para o futuro do planejamento energético do Brasil e expõe um grande potencial ainda não explorado dos empreendimentos de geração offshore. Certamente, com os incentivos corretos e um debate construtivo, os empreendimentos offshore podem ser a próxima fronteira do investimento em energias renováveis no Brasil.

Repercussão das alterações na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro no Carf

Categoria: Tributário

A Lei nº 13.655/2018, publicada no início de 2018, incluiu novos princípios gerais na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, desde então, muito tem se falado sobre a aplicabilidade de tais alterações em todos os âmbitos do direito, especialmente no direito tributário.

Isso porque, uma das alterações, promovida pelo artigo 24, prevê que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. ”

Tal dispositivo foi inserido na norma como novo instrumento em favor da segurança jurídica do ordenamento. No mesmo espírito veio o comando do art. 23,[1] o qual determina que, quando uma decisão administrativa, controladora ou judicial inove na interpretação adotada em relação a uma norma jurídica indeterminada, é dever do julgador prever um regime de transição, garantindo assim o adequado tempo para que os sujeitos se adaptem à nova interpretação.

Quando os dois artigos são analisados em conjunto, resta evidente o intuito do legislador de trazer novas previsões normativas que, a partir de uma redação abrangente e clara, garantam segurança jurídica aos sujeitos em todos os âmbitos do direito brasileiro.

Este artigo pretende analisar a abrangência dos efeitos trazidos pelo art. 24 da Lei nº 13.655/2018 e do combate argumentativo inerente à sua aplicação no processo administrativo tributário.

Da interpretação objetiva do dispositivo analisado, percebe-se que sua redação determina que os tribunais administrativos e judiciais, ao realizarem a reavaliação dos atos praticados pelos particulares, devem levar em consideração qual era a orientação majoritária dada no período analisado. Especificamente em âmbito tributário, a questão tem sido levantada com frequência pelos contribuintes em julgamentos realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)[2] para requerer o cancelamento de autuações, sob a alegação de que o contribuinte adotou a orientação vigente à época.

A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifesta pela inaplicabilidade do art. 24 da LINDB no âmbito do processo administrativo fiscal. Um dos pontos levantados pela Procuradoria seria o de que não cabe à lei ordinária (Lei nº 13.655/2018) prescrever orientações gerais sobre direito tributário, uma vez que o art. 146[3] da Constituição Federal de 1988 determina ser essa regulamentação de competência exclusiva da lei complementar.

O contribuinte defende que o art. 146 atinge apenas normas especiais e específicas de direito tributário, ou seja, normas que regulam questões tributárias como conflitos de competência, limitações ao poder de tributar, competências dos tributos, entre outras tantas questões. A exigência de lei complementar não é irrestrita, isto é, para toda e qualquer norma de direito tributário. Sendo assim, regras de direito público em geral que não versem sobre situações específicas do art. 146 da Constituição Federal podem ser veiculadas por lei ordinária. Ainda nessa linha, o contribuinte suscita que a Lei nº 13.655/2018 veio para regular a LINDB, a qual se impõe a todo o ordenamento jurídico, não estando excluído dele o direito tributário.

Para refutar a aplicação do art. 24 da LINDB, a Fazenda Nacional afirma que apenas tribunais de contas estariam sob sua abrangência, justificando que a LINDB rege exclusivamente o direito administrativo.

Entretanto, da leitura da justificativa do projeto de lei que deu origem à Lei nº 13.655/2018 verifica-se que a principal preocupação do legislador era o fato de que, quanto mais a legislação e a atuação do Estado avançam, mais retrocede a segurança jurídica em razão da incerteza e imprevisibilidade sobre os processos e controles da Administração Pública.

Com isso, o escopo principal do legislador foi “incluir, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) disposições para elevar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na criação e aplicação do direito público”.

O direito público, como bem se sabe, abrange diversos ramos do direito, como o constitucional, financeiro, ambiental, previdenciário e, inclusive e principalmente, o direito tributário. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a intepretação restritiva da Fazenda Nacional de que a alteração promovida pela Lei nº 13.655/2018 não abrangeria matéria tributária. A norma introduz disposições gerais para e sobre a aplicação do direito público, no qual se inclui o tributário.

Ainda que restasse qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do art. 24 da LINDB na análise de questões tributárias, os professores Carlos Ari Sundefeld e Floriano de Azevedo Marques Neto, autores do projeto de lei que foi convertido na Lei nº 13.655/2018, fizeram questão de esclarecer de uma vez por todas a questão.[4] Em artigos publicados sobre o tema, os estudiosos destacaram que o direito tributário é um ramo do direito público, cuja aplicação primária é da Administração Pública, estando integralmente sujeito aos artigos 20 a 30 da Lei de Introdução reformada.

A partir daí, conclui-se que o aplicador do direito, inclusive tributário, deve observar as orientações trazidas na nova norma. Com relação à discussão aqui travada, o art. 24 vincula o Carf a verificar a jurisprudência majoritária à época dos fatos durante o ato de revisão, de modo que, se restar comprovado que o entendimento era favorável ao contribuinte naquele tempo, o lançamento deve ser afastado.

Sobre esse aspecto, a Fazenda Nacional afirma ainda que a lei foi omissa ao não determinar o que seria jurisprudência majoritária e que, diante da estrutura do Carf e da constante mudança na composição dos colegiados, tampouco seria possível determinar o que seria “entendimento majoritário” do órgão.[5] Ora, não seria necessário que os legisladores se preocupassem em estabelecer o que seria jurisprudência majoritária, já que o termo majoritário parte de um senso comum – a maior parte de um todo.

Também parece não proceder o argumento de que a possibilidade de alteração na composição das turmas do órgão impeça a concretização de uma jurisprudência majoritária. Os contribuintes já conseguiram demonstrar que algumas matérias tinham entendimento favorável constante durante determinado período dentro do Carf,[6] comprovando o entendimento vigente independentemente da alteração na composição dos colegiados.

Mesmo em face dessas e de tantas outras considerações que confrontam os argumentos contrários à aplicação do racional do art. 24 da LINDB ao processo administrativo tributário, verifica-se que a tendência atual do Carf é de afastar a sua aplicabilidade.

A três turmas da Câmara Superior do Carf, responsáveis por consolidar a jurisprudência administrativa do órgão, já se pronunciaram pela inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, embora com motivos distintos.

A 1ª Turma entende que o art. 24 da LINDB não seria aplicável ao Carf, por acreditar que o órgão não exerce atividade revisional, mas sim judicante.[7] Já a 2ª Turma argumenta que os órgãos julgadores administrativos não poderiam determinar qual seria a posição majoritária para toda a Administração Tributária.[8] A 3ª Turma foi a última a se pronunciar sobre o tema, expondo entendimento no sentido de que o texto legal do dispositivo se refere à revisão da validade de ato, processo ou norma, e não à revisão de atos na esfera contenciosa administrativa.[9]

As turmas ordinárias do Carf, apesar de não terem uma jurisprudência consolidada sobre a controvérsia, em sua maior parte seguem a mesma tendência – pela inaplicabilidade do dispositivo.

Apesar disso, ainda resta esperança aos contribuintes. Já existem decisões judiciais sobre a matéria, como o julgamento[10] realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em setembro de 2018, que reconheceu a improcedência de autuação lavrada à época em que a jurisprudência caminhava em sentido oposto. Na decisão, restou evidente que a interpretação quanto à aplicação do art. 24 da LINDB foi fundamental para formar a convicção do julgador.

Isso indica a necessidade de que o Carf reconheça as diretrizes traçadas pelo art. 24 da Lei nº 13.655/2018 e respeite a intenção do legislador de preservar a segurança jurídica, sob pena de fazer letra morta da lei. São tempos de mudança, que certamente trarão mais benefícios ao ordenamento.

[1] Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

[2] Tribunal administrativo de segunda instância que analisa definitivamente a validade de créditos tributários de contribuintes em âmbito federal, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

[3] Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

[4] Fontes:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lindb-direito-tributario-esta-sujeito-a-lei-de-introducao-reformada-10082018

https://www.conjur.com.br/2018-jun-01/opiniao-lindb-direito-previsibilidade-mudancas-interpretativas

[5] Salvo as disposições referentes às súmulas Carf, de reprodução obrigatória.

[6] Como, por exemplo, a questão da limitação no percentual de 30% para compensação de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas nas operações de incorporação, dedutibilidade de amortização com ágio, entre outras.

[7] Acórdão nº 9101-003.839, de 03/10/2018.

[8] Acórdão nº 9202-007.145, de 29/08/2018.

[9] Acórdão nº 9303-006.839, de 17/05/2018.

[10] Julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Processo Administrativo nº 0013375-90.2014.8.26.0224 – Desembargador relator Reinaldo Miluzzi.

O que de fato muda com a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019)

Categoria: Tecnologia

A Medida Provisória 881/2019, batizada como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, está organizada em cinco capítulos e altera uma série de leis, entre as mais relevantes, o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas. Ela ganhou repercussão como uma aposta para catapultar o empreendedorismo, desburocratizar a atividade econômica e contribuir para a inovação, livrando as startups de alguns gargalos causados pelo Poder Público.

Aspectos gerais

Os três primeiros capítulos da lei são o coração do projeto. O primeiro, além de vincular a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica ao regime de mercado consagrado na Ordem Econômica e Financeira da Constituição, com a primazia da liberdade de trabalho, iniciativa e concorrência, faz um exercício de ponderação para recortar os limites da aplicação e extensão dos direitos econômicos declarados, com destaque para o direito tributário e o federalismo. Além disso, são estabelecidos os seguintes princípios basilares: (i) presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) presunção de boa-fé do particular; e (iii) intervenção mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

O segundo capítulo delineia os direitos econômicos de toda pessoa natural ou jurídica para o crescimento e o desenvolvimento econômico do país, com destaque para: (i) direitos de liberdade para o trabalho, exercício de atividade econômica e sustento; (ii) garantias contra a intervenção indevida e tratamento não isonômico dispensado pela Administração Pública; (iii) presunção de boa-fé; (iv) direito de inovar e testar produtos sem a necessidade de liberação de atividade econômica; (v) autonomia da vontade no contexto de negócios jurídicos empresariais; (vi) garantias de prazo razoável no âmbito de processos administrativos, em especial aqueles relativos à obtenção de autorizações para o exercício das atividade empresariais; e (vii) digitalização do arquivamento de documentos.

No capítulo terceiro, a norma se dirige à Administração Pública para especificar o dever de evitar o abuso de poder regulatório – o que inclui obrigações com relação à livre concorrência e à livre iniciativa – evitar o desvio de função e observar as competências legais.

Além disso, a MP 881 faz alterações de ordem prática na legislação específica com o objetivo de instrumentalizar alguns dos direitos enunciados, incluindo mudanças no Código Civil (aspectos societários e contratuais), Lei das Sociedades Anônimas, normatização do Cadin, entre outras.

Novidades

A motivação da liberdade econômica é nobre, e o propósito de enfrentar paternalismo, burocracia e irracionalidade administrativa é inquestionável, mas não deve surpreender ninguém que o enunciado de direitos econômicos careça de grandes inovações normativas. Os direitos econômicos são, na realidade, uma decorrência lógica de direitos e princípios basilares da Constituição Federal, como os da dignidade da pessoa humana, liberdade de trabalho, busca do pleno emprego, princípios da administração pública, propriedade privada, livre iniciativa, livre concorrência e demais princípios da ordem econômica.

O leitor atento não deve ter encontrado nenhuma grande novidade na lista de direitos econômicos, porque já estão todos na Constituição Federal e, como tal, em condições normais, essa declaração de direitos seria completamente desnecessária.

Mas, se não estamos em condições normais, e de fato o Estado brasileiro tem um problema estrutural na observância de comandos constitucionais em geral e na previsibilidade e segurança jurídica em particular – como de fato o Brasil tem –, seria a MP 881/2019 capaz de fazer o que a Constituição Federal até hoje não fez?

O ceticismo é incômodo, mas a conclusão de que estamos diante de um texto normativo cujo efeito prático pode ser bastante limitado parece se impor, menos talvez pelas ideias que animam o conteúdo do texto (que são as mesmas presentes na nossa Constituição Federal) e mais por um problema estrutural do Estado brasileiro que, infelizmente, a edição de uma norma não será capaz de resolver.

É importante dizer o que é fundamental – e com o que a MP 881/2019 acaba por condescender, no intuito de alterar o status quo: a regra no Brasil é de que a atividade econômica em sentido estrito não depende de autorização do Poder Público, por força do disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Há obviamente condicionalidades, requisitos, regulação, mas o Estado não pode, a pretexto de “regulamentar” atividade econômica, terminar por condicioná-la à discricionariedade da Administração Pública e sua autorização. Nunca é demais lembrar, isso já é assim, independentemente da MP 881/2019.

O exemplo mais evidente está relacionado aos alvarás municipais. Esse poder-dever existe pela competência legislativa do interesse local conjugado com os ditames constitucionais da política urbana. Mas o fundamento desse poder-dever está relacionado à ordenação do solo urbano e à função social da propriedade urbana, não à regulação de atividade econômica em sentido estrito. Embora vários municípios entendam ter a prerrogativa de autorizar (ou não) atividade econômica em seu território, inclusive aprovando legislações nesse sentido, isso não altera o quadro constitucional. Tais leis devem ser consideradas inconstitucionais e insuscetíveis de produzir efeitos na ordem jurídica.

Algumas novidades do texto reconhecem situações fáticas já consolidadas (como atividades econômicas de baixo risco desenvolvidas em residências) ou carecem de futura regulamentação e, portanto, não têm aplicação imediata. Ainda que se reconheça a importância de melhorar o ambiente de negócios, a mudança parece, em princípio, bastante tímida.

Especificamente para as startups, duas disposições chamam atenção: os incisos VI e VII do art. 3º. Ambos parecem apontar para a criação de um sandbox regulatório, palavra da moda que significa simplesmente um espaço para experimentação de novos produtos e serviços dentro de contextos institucionais controlados (tanto do ponto de vista de escala comercial como de consequências legais).

A inovação legislativa é interessante e deve ser celebrada, mas sua operacionalização ainda é incerta. Além de parte dela estar sujeita à posterior regulamentação, há pontos controversos como a capacidade de ignorar normas infralegais em determinadas condições com base no “desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente”. Qual o critério para definir “consolidação”? Se é consolidado, há inovação? A verdade é que a afetação do direito pela transformação social não é um assunto novo (é possível ter normas legais até hoje versando sobre carros movidos a tração animal) e que a tensão entre direito posto e inovação social é parte saudável desse processo de transformação em que há sempre perdas e ganhos, benefícios e novos riscos. O ponto fundamental é haver menos enunciações legais e mais uma mentalidade do Poder Público de conter sua ânsia regulatória. Frequentemente, o problema é a incapacidade do Poder Público de receber a novidade sem desejar a intervenção imediata, ou presumir que atores realizando inovação estão perturbando a ordem. Infelizmente textos legais sozinhos não são capazes de alterar mentalidades e posturas, como aliás estamos cansados de saber.

Por outro lado, há iniciativas mais estruturantes para apoiar as startups que não estão incluídas nesse cardápio. O problema crônico de segurança jurídica no campo tributário (causado não só pelo labirinto legal, mas também pela inconstância das autoridades nas mudanças interpretativas que produzem efeitos retroativos) e a criação de exceções no contexto trabalhista e consumerista (que permitissem um melhor controle das contingências, responsabilidades e custos) parecem medidas mais efetivas para favorecer a inovação. Elas beneficiariam não só as startups, mas as pequenas e médias empresas.

Próximos passos

Há avanços na MP 881/2019. No mínimo, um reconhecimento da própria autoridade pública de que a mentalidade e os modos de fazer do Poder Público não estão nos lugares corretos. Do ponto de vista prático, no entanto, ainda será necessário aguardar regulamentações complementares e a própria tramitação da medida provisória no Congresso Nacional.

Muito importante será avaliar como as autoridades dos demais entes federativos e do Judiciário receberão e tratarão a medida provisória. Muito pouca coisa (ou nada) muda de imediato. Para além disso, permanece o argumento de que grande parte das consequências esperadas seriam decorrência lógica da Constituição Federal, o que pode trazer um questionamento inicial sobre a efetividade da medida provisória em questão: qual a razão de se respeitar a MP 881/2019 se a própria Constituição Federal não é observada?

Assim, há pouco o que comemorar de efetivo, pouco a fazer e, por ora, resta aguardar os desdobramentos. Como nota final, pode se questionar se o veículo da medida provisória seria o mais adequado para propor uma declaração de direitos econômicos. No contexto em que se discute o hábito de ignorar aspectos lógicos da Constituição Federal e seus reflexos no âmbito das liberdades econômicas, é de se perguntar se o melhor remédio para isso seria mesmo propor uma medida provisória com os requisitos de urgência e relevância passíveis de fundamentado questionamento.

Mudanças nos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura

Categoria: Mercado de capitais

A Instrução CVM 606, editada em 25 de março, promoveu alterações na Instrução CVM 555 a fim de regular os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) nos termos do art. 3º da Lei nº 12.431/11. O objetivo da medida foi incentivar a participação do mercado de capitais no financiamento de projetos de infraestrutura, cujo avanço vem sendo prejudicado pelas condições do cenário político-econômico.

Os FI-Infra serão regidos pela Instrução CVM 555, devidamente ajustada para incluir algumas regras da Lei nº 12.431/11, que limita a aplicação em determinados ativos como exigência para concessão de benefício tributário aos cotistas dos fundos.

Entre outras mudanças, o novo texto permite que que os FI-Infra sejam direcionados também para investidores não qualificados ou profissionais, conforme regulamentação específica.

“As pessoas físicas, especialmente no caso de investidores de varejo, poderão contar com gestão profissional para melhor avaliação dos riscos e retornos associados a esses ativos de longo prazo, além de maior diversificação de carteira, essencial para a diluição dos riscos do investimento”, afirmou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Entre as alterações realizadas, a instrução flexibilizou os limites de investimentos dos FI-Infra em outros tipos de fundos, como os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Direitos Creditórios (FIDCs), e em ativos, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Dessa forma, o limite por emissor passa de 20% para 40% para os fundos voltados para investidores qualificados (com mais de R$ 1 milhão investidos) e não haverá limites para os investidores profissionais (mais de R$ 10 milhões).

Como consequência das alterações, outros tipos de fundos podem migrar para o regime do FI-infra. O art. 3º disciplinou essa migração, a ser realizada por decisão dos cotistas em assembleia geral. Nesses casos, o tratamento tributário dos rendimentos dos cotistas do FI-Infra – bem como dos cotistas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FIC) cujo portfólio seja composto por, no mínimo, 95% de cotas de FI-Infra – e do ganho de capital auferido por tais cotistas com a alienação de suas cotas será: (i) 0% de imposto de renda no caso de investidores estrangeiros não residentes em países que não tributem a renda ou a tributem à alíquota máxima inferior a 20%; (ii) 0% de imposto de renda no caso de cotistas pessoas físicas; e (iii) 15% de imposto de renda em caso de cotista pessoa jurídica, sob a forma de retenção exclusiva na fonte.

Em relação à compra de ativos, os FI-Infra voltados ao público de varejo agora podem adquirir ativos ainda em fase pré-operacional, condição imprescindível para o financiamento do setor de infraestrutura. Houve também flexibilização de concentração por emissor.

Pelas novas regras, os FI-Infra voltados para o varejo, que antes não podiam ter mais de 5% em um único ativo, ou seja, precisavam de 20 ativos de 20 grupos diferentes para formar uma carteira, poderão aplicar em apenas cinco. A instrução altera ainda outras regras de enquadramento e isenta administrador e gestor de penalidade em caso de desenquadramento passivo.

Especialistas acreditam que as alterações na Instrução CVM 555 devem estimular a criação dos fundos FI-Infra, uma vez que os gestores poderão oferecer aos clientes uma opção diferenciada de investimento, além de flexibilização no enquadramento da carteira. Com esse incentivo, a implementação das novas disposições normativas tende claramente a favorecer a expansão do volume de recursos destinados a projetos de infraestrutura.

Alterações na Lei das Sociedades por Ações – Desburocratização das Publicações Obrigatórias

Categoria: Societário

A Lei nº 13.818/2019, publicada no dia 25 de abril, alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e trouxe importantes mudanças nos critérios até então exigidos para a publicação de documentos das sociedades por ações.

Uma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.818, que começou a vigorar no próprio dia 25 de abril, é a dispensa de publicação dos documentos da administração da companhia previstos no artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações, incluindo as demonstrações financeiras de companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas. Desde 2001, tal medida era dispensada somente às companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão, valor que nunca foi atualizado em quase 20 anos.

A Lei nº 13.818 também prevê a dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2022, das publicações ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações no Diário Oficial, como editais de convocação, atas de assembleias, demonstrações financeiras etc. Nesse sentido, a lei determinou que “as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

Além disso, a Lei nº 13.818 dispõe sobre os critérios admitidos para a publicação das demonstrações financeiras de forma reduzida.

Nota-se, portanto, que as inovações introduzidas dão mais flexibilidade às companhias, além de reduzir a burocracia e os custos de manutenção da governança corporativa, principalmente para as sociedades de menor porte.

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