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- Categoria: Trabalhista
As startups criam modelos inovadores de negócio. Um dos exemplos é a economia compartilhada, que surgiu da ampliação do conceito de gig economy[1] (também conhecido como “economia freelancer”). Nela, as plataformas on-line fazem a intermediação de autônomos ou prestadores de serviços com pessoas ou empresas que precisam do trabalho deles e garantem a esses profissionais autonomia para trabalhar quando e como quiserem.
Segundo estudo da consultoria McKinsey,[2] que acompanha a tendência de crescimento desse segmento, 27% da população economicamente ativa nos Estados Unidos e Europa desenvolveu algum tipo de trabalho autônomo e 40% dos usuários desses aplicativos estão apenas em busca de uma renda complementar a seus ganhos principais.
Outro estudo da EY[3] revela que 80% dos usuários de plataformas on-line apreciam a flexibilidade proporcionada por esse modelo de negócio. A maioria absoluta dos entrevistados diz ter feito uma escolha consciente por trabalhar dessa forma, e não uma opção por necessidade.
No difícil momento econômico que o Brasil vive há alguns anos, esse novo modelo de negócio ganhou destaque, oferecendo opções válidas para garantir uma segunda fonte de renda ou para trabalhadores desempregados em busca de recolocação profissional.
Contudo, para que esse modelo de negócio seja viável economicamente e atrativo para os usuários, ele precisa ser estruturado de modo a evitar o risco de reconhecimento do vínculo de emprego,[4] que atrai para startups e usuários todos os direitos e encargos aplicáveis aos empregados, como controle de jornada de trabalho, horas extras, intervalos, 13° salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, INSS, IRRF, entre outros.
A chave para definir o reconhecimento do vínculo de emprego é a subordinação direta. Porém, ela não se confunde com as diretrizes de negócio. Enquanto a subordinação direta implica em sujeição ao comando e no domínio hierárquico de ordens diretas, a diretriz de negócio é apenas a indicação de regras de negócio que podem ou não ser aceitas pelos usuários.
Decisões recentes dos tribunais trabalhistas[5] mostram que as startups podem:
- Exigir cadastro pessoal e intransferível;
- Definir o valor do serviço;
- Repassar orientações acerca da forma de prestação do serviço;
- Estipular taxa fixa de intermediação;
- Receber diretamente o valor pago pelo serviço e repassar a parte do usuário;
- Realizar campanhas de incentivo; e
- Desconectar usuários por mau uso da plataforma.
Isso ocorre porque as plataformas on-line permitem que os usuários se conectem e desconectem quando quiserem, tendo, assim, autonomia para usá-la. Por outro lado, as decisões judiciais[6] também mostram que as startups devem evitar:
- Disponibilizar os meios de prestação do serviço ao trabalhador autônomo usuário (ex.: um carro para um motorista ou uma motocicleta para um motociclista);
- Enviar ordens diretas aos usuários;
- Aplicar penalidades caso os usuários não atendam ao comando;
- Exigir frequência mínima para prestação de serviços;
- Realizar o controle direto sobre a forma como os serviços estão sendo prestados;
- Realizar exclusão da plataforma de motoristas/motociclistas com base exclusivamente na avaliação de usuários; e
- Realizar promoções que terminem por obrigar o trabalhador autônomo usuário a permanecer utilizando a plataforma por períodos determinados (ex.: uma promoção com base em número de viagens mínimas ou tempo de deslocamento da entrega).
Nesses casos, a Justiça tem entendido que esses são requisitos que caracterizam a relação de emprego, em especial a subordinação direta e/ou subordinação estrutural (quando o trabalhador está inserido na dinâmica empresarial), havendo risco de reconhecimento do vínculo.
Portanto, é crucial analisar seu modelo de negócio para definir qual a melhor forma de estruturá-lo a fim de eliminar o risco de subordinação direta ou estrutural, evitando assim riscos indesejados que possam prejudicar o desenvolvimento da sua startup.
Na próxima quarta-feira, falaremos sobre a possibilidade de equilibrar informalidade no ambiente com segurança na contratação de trabalhadores.
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[1] “Gig” é uma gíria em inglês semelhante à gíria “bico” em português e que se refere a trabalhos temporários.
[2] McKinsey & Co. “Independent work: Choice, necessity, and the gig economy”, 2016. https://www.mckinsey.com/featured-insights/employment-and-growth/independent-work-choice-necessity-and-the-gig-economy
[3] EY. “Is the gig economy a fleeting fad, or an enduring legacy?”, 2016. https://gigeconomy.ey.com/Documents/Gig%20Economy%20Report.pdf
[4] Há risco de vínculo de emprego sempre que estão presentes na relação entre as partes, de forma concomitante, os requisitos de subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade.
[5] 0000155-67.2015.5.17.0005; 0011258-69.2017.5.03.0012; 0010795-02.2017.5.03.0183; 0011359-34.2016.5.03.0112; 1001574-25.2016.5.02.0026; 1000026-79.2018.5.02.0321; 1002392-25.2017.5.02.0613
[6] 1000123-89.2017.5.02.0038; 0001161-69.2018.5.11.0006; 0100294-09.2017.5.01.0003
- Categoria: Previdenciário
As entidades de previdência complementar são constituídas com a finalidade de fazer a gestão de ativos financeiros de terceiros, buscando melhores rendimentos para seus investimentos, que assegurem a concessão de benefícios previdenciários aos colaboradores.
Como tal, as entidades de previdência complementar são gestoras de recursos de terceiros, nada auferindo de renda ou lucro, já que eventual superávit apurado deverá ser totalmente vertido aos planos previdenciários, em favor dos próprios colaboradores.
Nesse contexto, da mesma forma como essas entidades não apuram lucro – já que, por lei, têm que verter seus superávits aos próprios planos previdenciários – quando há déficit, os responsáveis por solucioná-lo também são os colaboradores.
Ultimamente, as notícias de que as entidades de previdência complementar vêm apresentado déficits em suas contas têm sido frequentes. Independentemente das razões desses resultados, fato é que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias apresentam natureza idêntica, pois ambas se destinam a compor a solidez e a saúde financeira dessas entidades para que seus colaboradores possam, à época própria, usufruir dos benefícios da aposentadoria complementar.
Assim sendo, mostra-se absolutamente fora de propósito a forçosa distinção feita pela Receita Federal do Brasil (RFB) no trato tributário dessas contribuições normais e extraordinárias. Em reiteradas soluções de consulta, a exemplo da Cosit nº 354/17, a RFB tem entendido que apenas as contribuições normais poderiam ser deduzidas da apuração do imposto de renda da pessoa física.
Para buscar fundamento de validade para essa forçada e açodada diferenciação no tratamento tributário conferido às contribuições normais e extraordinárias, a RFB sustenta que:
“Assim sendo, pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988), entende-se que as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação da aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. Tais contribuições não têm a mesma natureza das contribuições normais.”
Em nosso entender, trata-se de incabível integração da norma legal com finalidade meramente arrecadatória. Com efeito, a Lei Complementar nº 109/2001, ao tratar das modalidades de contribuição às entidades de previdência complementar, não faz qualquer distinção quanto à natureza da contribuição.
Pelo contrário, o legislador complementar nacional textualmente consignou que as contribuições destinadas à constituição de reservas são classificadas em normais ou extraordinárias, sendo que ambas “terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário”:
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Conforme disposto no texto, as contribuições normais ou extraordinárias são espécies do mesmo gênero. Ambas se destinam a manter hígida e saudável a própria entidade, pois somente assim seus colaboradores poderão se beneficiar das aposentadorias que tanto almejam.
Também na lei tributária que concede a dedutibilidade das contribuições a planos de previdenciária complementar não há qualquer distinção entre as contribuições normais e extraordinárias. Ao tratar das parcelas dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, a Lei nº 9.250/95 assim estabelece:
“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;”
Conclui-se, portanto, que essas contribuições – normais ou extraordinárias – são espécies do mesmo gênero, já que ambas se destinam a “prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário”.
Assim sendo, tem havido, com razão, intensa corrida ao Judiciário para se reconhecer a dedutibilidade, inclusive, das contribuições extraordinárias para cobrir déficits apurados pelas entidades de previdência complementar, observado o percentil admitido pela legislação (v.g. 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido, conforme artigo 11 da Lei nº 9.532/97).
Algumas decisões proferidas por diversas seções judiciárias do país já afastam a indedutibilidade dessas contribuições extraordinárias, a exemplo da que foi proferida pela desembargadora Ângela Catão, do TRF-1ª Região:
“Logo, não incide imposto de renda sobre as quantias pagas ao fundo a título de contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit do plano, por não configurar acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.”
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)”.
Com base no exposto, entendemos que há sólidos e consistentes fundamentos jurídicos para o afastamento das limitações à dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas às entidades de previdência complementar.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 873/2019, publicada em 1º de março de 2019, alterou a CLT para proibir a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia julgado como facultativa a cobrança sindical.
A edição da MP produziu nos sindicatos um sentimento de caça de novos modelos de custeio do sistema, além de retirar dessas entidades privilégios de garantia do recebimento das prestações devidas a título de contribuições sindicais e fazê-las suportar o custo da cobrança e o risco da inadimplência.
A publicação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) evidenciou a intenção do legislador de extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, o que se manifesta no seguinte trecho: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato...” (artigo 545 da CLT). No entanto, tal dispositivo não trouxe a ressalva prevista no Decreto-Lei nº 925/1969, ficando os empregadores obrigados a angariar esforços para promover o repasse às entidades sindicais com prévia autorização de seus empregados, independentemente do título ou da nomenclatura da cobrança.
Para chancela e valoração do dispositivo, o tema da faculdade da contribuição foi enfrentado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança. Julgando-as em conjunto, o STF decidiu não admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e a empregadores quando a Constituição Federal determina que “ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”, dando validade ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
Com a edição da MP 873/2019, não existe mais pretexto para custear a certeza absoluta das entidades sindicais quanto ao recebimento das contribuições devidas, inclusive mensalidades, cujo ônus de cobrança, regra geral, é da parte credora. Isso porque o artigo 545 da CLT, depois da edição da MP, abarcou as “contribuições facultativas e mensalidades devidas aos sindicatos”, que agora serão recolhidas independentemente de suas nomenclaturas, conforme os artigos 578 e 579 da CLT:
Artigo 578 da CLT: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”.
A medida provisória também veta expressamente regras ou cláusulas normativa de categorias sindicais que fixam a compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem observância do disposto no dispositivo legal.
Artigo 579 da CLT: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.”
A alteração peremptória feita pela MP 873/2019 está prevista no artigo 582 da CLT que pronuncia: “a contribuição dos empregados que autorizar, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.
Verifica-se que a implicação imediata da norma visa inovar a competência de recolhimento das contribuições sindicais por meio próprio. Assim, os empregadores não terão a obrigatoriedade de recolher e repassar a principal fonte de custeio das entidades sindicais.
Com isso, o filiado que voluntariamente se associar a alguma entidade sindical o fará por se sentir devidamente representado pela categoria. Isso obriga a organização sindical a se reinventar para atrair filiados e mantê-los adimplentes.
Acompanhando a jurisprudência do STF, a MP 873/2019 extraiu da entidade sindical o privilégio da garantia de recebimento das contribuições sindicais, que antes eram repassadas pelas empresas. Os sindicatos passam, portanto, a ter de suportar o custo da cobrança e o risco da inadimplência de seus filiados. A mudança também traz aos empregadores o alívio de não serem mais obrigados a recolher as contribuições sindicais e incentiva uma relação de representação maior entre a organização sindical e seus filiados.
- Categoria: Tributário
No fim do ano passado, o ministro Dias Toffoli liberou para julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema 962 de repercussão geral, no qual se discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os valores pagos aos contribuintes em razão da aplicação da Selic estão sujeitos à tributação da renda.
A discussão é de extrema relevância porque impacta a generalidade de casos em que o contribuinte tem o direito reconhecido à restituição de créditos tributários com a atualização pela aplicação da taxa Selic. Ainda, a depender da extensão da tese a ser firmada pelo STF, pode abarcar também os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais (foi requerido que o RE nº 1.067.056, que trata especificamente da discussão para depósitos judiciais, seja também selecionado como paradigma para julgamento do Tema 962 de repercussão geral).
O tema é também bastante contemporâneo, considerando que recentemente o contribuinte teve êxito em discussões tributárias (por exemplo, o reconhecimento da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) que devem gerar altos valores de tributos a recuperar e, por consequência, altos valores de atualização pela Selic.
Não se trata, no entanto, de tema novo na Corte Suprema.
Em 2009, quando do julgamento do AI nº 705.941, o STF entendeu que a controvérsia sobre a tributação da Selic teria natureza infraconstitucional e, consequentemente, seria de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STF reviu seu entendimento para reconhecer a repercussão geral da matéria quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1] (TRF4), declarando a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do DL nº 1.598/77 e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN, afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores calculados pela taxa Selic.
A tese dos contribuintes é a de que os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária quando da repetição do indébito não constituem acréscimo patrimonial, não configurando base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da CF/88. Os valores atenderiam ao propósito de mera recomposição do patrimônio, e não qualquer incremento.
A Fazenda Nacional defende perante o STF que o texto constitucional não traz um conceito definido de lucro/renda e que seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, inexistindo ofensa ao disposto nos arts. 153, III e 195, I, `c’ da CF para fins de atrair a competência da Corte Suprema. Aduz, ainda, que na repetição do indébito tributário, sendo tributável o principal, seria legítima a tributação da correção monetária e dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.
O STJ, por sua vez, já analisou diferentes vertentes do tema, do ponto de vista tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica.
Em 2012, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.227.133, por exemplo, a 1ª Seção do STJ, sob o rito repetitivo, firmou a compreensão de que apenas os juros de mora incidentes sobre as verbas devidas no contexto da rescisão do contrato de trabalho não estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
A mesma 1ª Seção voltou a analisar a questão no julgamento do REsp nº 1.089.720, ocasião em que se firmou a tese de que os juros não são alcançados pela tributação do IR quando a verba a que se referem for isenta ou estiver fora do campo de incidência do tributo.
No ano seguinte, a 1ª Seção novamente analisou a questão, dessa vez com enfoque nas pessoas jurídicas. No julgamento do REsp nº 1.138.695 entendeu-se que:
- os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, pois compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte; e
- os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa
Esse último julgamento foi extremamente importante porque, além de ter sido submetido ao rito dos repetitivos, abarcou as situações envolvendo pessoa jurídica. Assim, segundo o STJ, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic recebidos pela pessoa jurídica, seja em razão da repetição de indébito, seja em razão do levantamento dos depósitos judiciais, estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A decisão do STJ merece ser reanalisada.
Primeiro porque não há como conferir caráter de lucros cessantes aos juros moratórios, uma vez que sua finalidade inerente não é outra senão a de recompor uma perda sofrida no patrimônio do credor, passando longe da ideia de indenização em razão da interrupção de uma atividade.
Os juros moratórios visam recompor o dano direto ao patrimônio do credor, nos termos do art. 407 do Código Civil (CC/02), que deve ser respeitado pela legislação tributária, conforme orientação do artigo 110 do CTN.
Ademais, a afirmação de que os juros de mora teriam natureza de indenização por “lucros cessantes” contraria definição já reiterada de outras turmas do STJ.
A conceituação de “lucros cessantes” consagrada pelas turmas[2] que compõem a 2ª Seção do STJ, dedicada ao direito privado, toma como base a possibilidade de objetivamente prever o que o lesionado deixou de receber, segundo elementos concretos, seguros e específicos à lucratividade interrompida. Essa premissa não permite incluir juros moratórios na categoria de lucros cessantes, uma vez que: (i) esses juros não correspondem ao que o contribuinte efetivamente deixaria de auferir (lucrar); e (ii) os juros de mora são quantificados da mesma forma para todos os contribuintes, sem levar em conta a situação fática de cada caso.
Além disso, o STJ fez uma indevida diferenciação da natureza dos juros nos casos de depósitos judiciais e de repetição de indébito. O tribunal entendeu que os juros dos depósitos seriam remuneratórios, enquanto os juros da repetição seriam moratórios.
Ao assim proceder, desconsiderou que a relação instaurada pelo depósito judicial é essencialmente a mesma que se forma com a restituição do pagamento indevido. Em ambos os casos, os contribuintes ficaram privados dos recursos, que permanecem em poder do Tesouro Nacional, cabendo a este arcar com a atualização dos valores no momento da restituição. Adotando essa premissa, a 3ª Turma do STJ,[3] em caso de direito privado, entendeu que são devidos juros moratórios quando da devolução de depósito judicial.
De toda forma, independentemente das críticas, o entendimento desfavorável do STJ é a posição atualmente vigente e tem sido utilizada pela Fazenda Nacional para justificar a tributação dos valores.
Com o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, o tema retorna à pauta de discussões, com a possibilidade de decisão final diversa, em favor do contribuinte.
A despeito de não ter sido determinada a suspensão nacional dos processos que tramitam sobre a mesma matéria (conforme previsão do art. 1.035, § 5º, do CPC/15), em alguns casos o STJ[4] tem optado por determinar o sobrestamento do recurso especial que analisa o tema, sinalizando a possibilidade de reversão do entendimento atualmente vigente.
Como se percebe, embora a discussão sobre a tributação dos valores recebidos a título de juros e correção em razão da aplicação da taxa Selic não seja nova nas cortes superiores, o futuro julgamento da matéria pelo STF torna possível uma mudança no entendimento desfavorável até então adotado.
Cabe ao contribuinte levar essa discussão ao Judiciário para contestar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a esse título quando da repetição do indébito tributário ou quando do levantamento de depósitos judiciais.
[1] (TRF4, ARGINC 5025380-97.2014.4.04.0000, Corte Especial, relator Otávio Roberto Pamplona)
[2] (REsp 1129538/PA, rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 e REsp 846.455/MS, rel. ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 22/04/2009, entre outros).
[3] (AgRg no REsp 1264669/PR, rel. ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
[4] (REsp 1431112/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)
- Categoria: Societário
A Medida Provisória nº 876, publicada em 14 de março deste ano, alterou a Lei nº 8.934/1994, que trata do registro público de empresas mercantis, entre outros assuntos. A principal alteração foi a inclusão de novos parágrafos nos artigos 42 e 63 da lei, os quais, em sua maioria, têm por objetivo criar mecanismos que acelerem o processo de constituição e registro, principalmente das sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli). Nos termos da exposição de motivos da MP 876, a medida “coaduna-se com a necessidade de desburocratizar e reduzir o número de dias para abertura de empresas no País”.
De acordo com a nova redação da Lei nº 8.934, os atos constitutivos de empresários individuais, sociedades limitadas e Eirelis deverão ser registrados pela junta comercial competente automaticamente, desde que: (i) as consultas prévias da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização sejam aprovadas; e (ii) seja utilizado o modelo de ato constitutivo padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Por meio do deferimento automático do registro do ato constitutivo, devem ser emitidos também os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e de inscrição estadual da secretaria de fazenda competente, quando este órgão for conveniado à junta comercial, e conforme o objeto social da respectiva entidade empresarial sujeita a registro.
Em até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro do ato de constituição, a junta comercial deverá analisar as formalidades legais do processo e, se constatado algum vício insanável, o registro deverá ser cancelado, juntamente com as inscrições emitidas. Se identificados vícios sanáveis, a junta comercial deverá formular as exigências pertinentes, que não deverão afetar o registro deferido.
Cumpre esclarecer, porém, que, a depender do objeto social designado para a entidade empresarial, o deferimento automático do registro dos atos constitutivos a que se refere a MP 876 pressupõe o cumprimento de procedimentos anteriores perante órgãos ambientais, estaduais, municipais, regulatórios, entre outros, que podem levar certo tempo.
Além do mecanismo de deferimento automático, a MP 876 trouxe uma nova redação à Lei nº 8.934 para estabelecer que a autenticação de documentos apresentados à junta comercial será dispensada quando um advogado ou contador da parte interessada declarar, sob responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do respectivo documento. A exposição de motivos da MP 876 alega que essa alteração “atende aos ideais de simplificação e desburocratização, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de fraudes ou, pelo menos, facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.”
A intenção de desburocratizar o registro empresarial no Brasil e diminuir o tempo da abertura de empresas é louvável e necessária, porém a eficácia de tais medidas dependerá da adequação das juntas comerciais. A medida provisória produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para ser convertida definitivamente em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
- Categoria: Tributário
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução Sefaz nº 24, de 27 de março de 2019, na qual afasta o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais para a retificação voluntária da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes.
Antes, os contribuintes que pretendessem retificar a EFD já transmitida ou que fossem notificados pelas autoridades fiscais a retificá-la tinham que realizar o pagamento prévio da Taxa de Serviços Estaduais para postular/fazer a retificação.
Com a resolução, que passou a vigorar em 1º de abril, a retificação pode ser requerida diretamente no site da Sefaz/RJ sem pagamento prévio da taxa. Após o deferimento do pedido, o contribuinte tem 60 dias para transmitir a retificação.