Machado Meyer
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Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre fundos de investimento

Categoria: M&A e private equity

A Resolução CVM 175/22 representa um novo marco regulatório dos fundos de investimento, com a modernização das regras sobre constituição, funcionamento e divulgação de informações dos fundos e prestação de serviços para os fundos. A norma substitui e revoga 35 instruções normativas e três deliberações emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Neste ebook, detalhamos as mudanças trazidas pela nova regulamentação, em vigor a partir de 2 de outubro, e seus aspectos tributários.

MP 1.202/23: limites à compensação de créditos tributários

Categoria: Tributário

A Medida Provisória 1.202/23, publicada em 28 de dezembro, trouxe importante alteração no art. 74 da Lei 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos tributários. Além disso, a MP revoga o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e promove a desoneração parcial da folha de salários.

De forma resumida, o novo art. 74-A, adicionado à lei, estabelece uma restrição ao valor mensal que poderá ser objeto de compensação. Esse limite deverá ser definido por ato infralegal, ainda não expedido.

A MP 1.202/23 dispõe também que esse limite não se aplicará a crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total não ultrapasse R$ 10 milhões:

Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • 2 Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Assim, a alteração realizada impõe uma restrição importante ao direito de crédito dos contribuintes já reconhecido judicialmente via decisão transitada em julgado, pois o sujeito passivo não poderá mais realizar a compensação desses créditos com outros débitos de sua titularidade no montante que lhe convier.

A partir da análise da medida provisória, percebe-se ainda que a nova regra não especifica claramente se a restrição se aplica aos pedidos de habilitação que já estão em vigor, que tenham sido deferidos ou aguardam análise por parte da RFB. No momento, portanto, existe uma grande insegurança em relação ao próprio alcance da alteração trazida no art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Mesmo assim, existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em relação ao próprio direito do contribuinte de reaver os valores recolhidos indevidamente para o fisco, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Além disso, a alteração realizada viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar das alterações realizadas pela MP 1.202/23, especialmente para discutir estratégias a serem adotadas em relação à limitação do direito à compensação tributária.

Ebook: Guia essencial da Reforma Tributária sobre o Consumo: principais mudanças e impactos para o seu negócio

Categoria: Tributário

Eleita como uma prioridade nacional, a reforma tributária vai unificar os principais impostos sobre o consumo, a fim de aprimorar o ambiente de negócios e impulsionar o crescimento econômico do país.

Para ajudar você a compreender as mudanças e o impacto dessas transformações no cenário empresarial, elaboramos um guia completo da Reforma Tributária sobre o Consumo, com um resumo dos desafios e oportunidades para as empresas em seu processo de adaptação ao novo ambiente fiscal.

O guia explica a evolução na forma de arrecadar e administrar tributos no Brasil e as novas categorias de impostos, que simplificam o sistema tributário e buscam promover maior eficiência. Entenda o que é o IVA Dual, as situações em que o Regime Diferenciado de Tributação será aplicado e quais outros regimes tributários que serão mantidos.

Confira as versões em inglês e espanhol do conteúdo nos links a seguir:

  • EBOOK: ESSENTIAL GUIDE TO THE CONSUMPTION TAX REFORM: MAIN CHANGES AND IMPACTS FOR YOUR BUSINESS
  • EBOOK: GUÍA ESENCIAL DE LA REFORMA FISCAL SOBRE EL CONSUMO: PRINCIPALES CAMBIOS E IMPACTOS PARA SU NEGOCIO
Pessoa verificando calendário enquanto faz anotações em bloco de notas

Mitos e verdades sobre o recesso e as férias forenses no Tribunal Superior do Trabalho

Categoria: Trabalhista

Entre outras qualidades, a comunidade jurídica é muito habilidosa para criar memes nas redes sociais. E não há época do ano mais propícia para gerar memes do que o chamado recesso forense. “Já é recesso forense na Austrália”, diz um meme que já virou tradição.

Este artigo pretende esclarecer alguns mitos relacionados ao recesso e às férias forenses, além de revelar dois ou três segredos bem guardados sobre a advocacia trabalhista nos tribunais superiores.

  • A SUPERAÇÃO DE UM MITO E A REVELAÇÃO DE ALGUNS SEGREDOS

Para começar, o mais importante: é falso o mito de que todos os prazos ficam suspensos no recesso e nas férias forenses.

Não estamos nos referindo a prazos decadenciais e prescricionais nem à ressalva feita pelo art. 215 do Código de Processo Civil (CPC) sobre os prazos que se processam durante as férias forenses. Também não se trata da regra do art. 129, II, da Lei 8.213/91, que prevê o processamento de litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, inclusive durante as férias forenses. Ou, ainda, do prazo da ação rescisória – que, como é bem sabido, se prorroga até o primeiro dia útil subsequente “quando expirar durante férias forenses, recesso (...)” (art. 975, § 1º, CPC).

Tratamos aqui dos prazos processuais trabalhistas que não são suspensos durante o recesso e as férias forenses. Esses prazos existem e superam o mito de que todos os prazos processuais trabalhistas ficam suspensos durante o recesso e as férias forenses. A queda desse mito é também a revelação de um primeiro segredo: a existência de um universo que não deixa de funcionar durante o recesso e as férias forenses, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).[1]

Tema pouco estudado pela doutrina e de certa forma desconhecido até por advogados, a competência e a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho formam um universo magnífico e plenamente em expansão mesmo durante o recesso e as férias forenses.[2] A própria jurisprudência da CGJT estabelece que suas atividades são ininterruptas:

  • “AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA CORREGEDORIA-GERAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial. 2. As atividades da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são ininterruptas, não constituindo o recesso forense causa de suspensão do prazo regimental de que trata o artigo 17 do RICGJT. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST, Órgão Especial, CorPar – 1000013-93.2019.5.00.0000, min. Lelio Bentes Correa, DJ, 15 de outubro de 2019, grifo nosso)

O precedente mostra que o prazo previsto no art. 17 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT) não sofre influência do recesso forense.[3] Aqui se revela um segundo segredo – talvez o mais importante: o prazo de cinco dias para a apresentação da correição parcial influencia o prazo para a interposição do recurso na ação principal.

O tema é amplo e foge dos limites deste breve artigo. A ideia, porém, é simples: se a parte quiser preservar o resultado útil do processo principal, deve antecipar a interposição do recurso na ação principal e fazê-la coincidir com o prazo para a apresentação da correição parcial. É algo que se relaciona até mesmo com o art. 218, § 4º, do CPC e com a regra que diz ser tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo.[4]

Uma importante  cautela pode ser adicionada para igualar o recesso forense e as férias forenses coletivas.

Para o advogado trabalhista que não atua no Tribunal Superior do Trabalho, o recesso forense está fixado pelo art. 775-A da CLT: os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.[5]

Mas os advogados trabalhistas cassazionisti ou barristers brasileiros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho precisam considerar em suas estratégias o recesso forense canônico, por assim dizer, e as férias forenses coletivas, “nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79).

Aqui se esconde outra armadilha e se revela um terceiro segredo para o advogado: também durante as férias forenses coletivas a atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é ininterrupta. Diz a jurisprudência da CGJT:

  • “AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA CORREICIONAL. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA CORREGEDORIA-GERAL.  1. A atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é ininterrupta. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será substituído pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade, consoante os arts. 15, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por essa razão, nem o recesso forense nem as férias coletivas dos Ministros do TST constituem causa de suspensão do curso do prazo de cinco dias para o interessado requerer a correição parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em especial como no presente caso em que a parte invoca suspensão de prazo na jurisdição do Tribunal Regional. 2. A Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho agravado, razão por que não prospera o pleito de reforma da decisão. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST, AgR-CorPar 1002-24.2016.5.00.0000, relator ministro João Batista Brito Pereira, Órgão Especial, DEJT, 14 de junho de 2016, grifos nossos)
  • DISTINÇÃO ENTRE OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL


A diferença é fundamental entre o prazo de apresentação da correição parcial e o prazo para a interposição do agravo regimental ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho – recurso cabível, dependendo da alternativa escolhida pelo ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho (cargo atualmente ocupado pela ministra Dora Maria da Costa) ao despachar a petição inicial da correição parcial.

Uma das alternativas envolve o indeferimento imediato da correição parcial, “caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial” – o que reforça a necessidade de se ter atenção à tempestividade, mesmo durante o recesso e as férias forenses.[6]

Uma dúvida pouco debatida pela doutrina trabalhista: indeferido ou deferido o pedido correicional durante o recesso e as férias forenses, o prazo para a interposição do agravo regimental, previsto no art. 35 do RICGJT,[7] sofre influência da suspensão de prazos ou ele não se suspende?

A questão parece simples, mas gerou empate,[8] pedido de vista, reviravoltas[9] e ampla reflexão no paradigmático precedente RC 1552056-38.2005.5.00.0000, em que se fixou a tese de que o prazo do agravo regimental fica suspenso durante o recesso e as férias forenses. Desde então, esse entendimento tem sido reiterado, mantendo-se a distinção entre os prazos de apresentação de correição parcial e de interposição de agravo regimental:

  • “(...) V – Aqui cabe assinalar a impertinência do acórdão proferido no AG-RC-1552056-38.2005.5.00.0000 (DJ de 01/09/2006), invocado pela agravante para sustentar a sua versão de não ser pacífica a jurisprudência de que não se suspendem os prazos nesta Corregedoria-Geral durante o recesso forense. VI - É que ali se sustentou ser indiscernível a urgência capaz de justificar a ausência de suspensão do prazo no recesso forense em se tratando de agravo regimental, ou seja, de "recurso interposto contra decisão da Corregedoria-Geral", situação diversa da delineada na decisão agravada, em que se registrou a intempestividade da correição parcial. VII - Saliente-se, mais, a inadequação temática do disposto nos artigos 173, caput, 179 do CPC e 183 do RITST, uma vez que as normas do CPC e do Regimento Interno desta Corte se referem a prazos processuais, vale dizer, a prazos que devem ser observados na relação processual triangular em que os seus protagonistas estão envolvidos, dentre os quais sobressaem os prazos referentes ao magistrado, tudo a indicar que se reportam substancialmente ao exercício da atividade jurisdicional, alheia à atribuição do Corregedor-Geral, sabidamente de natureza administrativa, a teor dos artigos 709 da CLT e 6º, inciso II, do RICGJT/2011. VIII - Daí não se vislumbrar nenhuma violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, quer diante da evidência de a decisão agravada reportar-se à iterativa atuação do Corregedor-Geral, quer da certeza de a intempestividade da correição parcial não alcançar patamar constitucional. IX – Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000, Órgão Especial, relator ministro Barros Levenhagen, DEJT, 5 de abril de 2013, grifos nossos)
  • CONCLUSÃO

Há muitas lições na jurisprudência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, vistas com atenção, se transformam em segredos revelados para o advogado obrigado a atuar durante o recesso e as férias forenses.

Só quem já precisou redigir e ajuizar uma correição parcial na véspera do Natal sabe que a obtenção de uma decisão favorável da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no dia do Natal ressignifica a esperança na Justiça e dá concretude à ideia teórica de que vencer sem desafios é triunfar sem glórias.[10] Para o advogado que prefere esperar o fim do recesso e das férias forenses para ajuizar a correição parcial haverá sempre a história já contada pelo precedente TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000:

  • “AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVA – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MEDIDA CORRETIVA NO CURSO DO RECESSO FORENSE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, INCISO III, DO RITST E 2º, § 2º, DO RICGJT/2011 - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I – Cumpre registrar, tanto quanto o fora na decisão agravada, que o artigo 15, inciso III, do RITST dispõe que, nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será substituído “pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade”. II - O artigo 2º, § 2º, do RICGJT/2011, a seu turno, preconiza que “nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído, no exercício de suas funções, pelo Ministro Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo Ministro Presidente do Tribunal e, não sendo isso possível, pelos Ministros em ordem decrescente de antiguidade". III -Extrai-se dos aludidos preceitos regimentais a constatação de que o exercício das atribuições conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não sofre solução de continuidade, pelo que o recesso forense e as férias coletivas não podem ser caracterizados como causas suspensivas do decurso do prazo para que o interessado intente correição parcial (precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). IV – A partir dessas considerações e tendo por norte a norma do artigo 17, caput, do RICGJT/2011, que fixa em cinco dias o prazo para apresentação de correição parcial, sobrevém a intempestividade da medida intentada, já que a requerente teve ciência inequívoca da decisão corrigenda em 19/12/2012 e não atentou que o termo final do prazo recaíra no dia 24/12/2012, vindo a protocolizar a petição inicial apenas no dia 11/01/2013. (...).” (TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000, Órgão Especial, relator ministro Barros Levenhagen, DEJT, 5 de abril de 2013, grifos nossos)

Claro que, para muitos advogados, todos os “segredos” revelados por este artigo não passam de segreto di Pulcinella.[11] Quem conhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sabe que, “consoante remansosa e pacífica jurisprudência, o recesso não constitui causa suspensiva do fluxo do prazo para a reclamação correicional”. Essa jurisprudência já estava bem consolidada em 2009, ano em que foi publicado o seguinte julgado:

  • “Por outro lado, a Reclamação Correicional apresenta-se manifestamente intempestiva. Nos termos do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o prazo para a apresentação de reclamação correicional é de cinco dias, contado da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação. No caso vertente, o ato ora impugnado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/12/2008, quinta-feira (fl. 481). Dessa maneira, o quinquídio legal para o ajuizamento de reclamação correicional iniciou-se em 19/12/2008, sexta-feira, e findou em 23/12/2008, terça-feira. A Reclamação Correicional ora em exame, contudo, somente foi protocolizada em 5/2/2009, quinta-feira (fl. 2). Extemporaneamente, portanto. Impende realçar que, consoante remansosa e pacífica jurisprudência, o recesso não constitui causa suspensiva do fluxo do prazo para a reclamação correicional, seja porque não há permissivo legal, seja porque a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho funciona ininterruptamente. (...).” (TST, RC-2044806-52-2009.5.00.0000, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, julgado em 12 de fevereiro de 2009, grifos nossos)

Mas a competência e a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho envolvem temas altamente complexos e desafiadores. Basta pensar, por exemplo, no impacto e no potencial que o art. 22 do RICGJT pode adquirir em um sistema de precedentes obrigatórios e qualificados.[12] Sem falar no cenário gigantesco que se descortina a partir da leitura do parágrafo único do art. 13 do RICGJT.[13] Para retomar os memes: entendedores entenderão.[14]

Enfim, quando vir algum meme jurídico sobre o recesso e as férias forenses, lembre-se de que nem Santo Ivo nem Santa Claus poderão ajudar se o seu advogado se esquecer de que as atividades da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são ininterruptas.

 


[1]O escopo deste artigo é tratar sobre a dinâmica da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o recesso e as férias forenses. Em algum momento futuro outro artigo haverá de ser escrito para tratar da igualmente relevante e admirável atuação da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho durante o recesso e as férias forenses. Como o TST funciona em regime de plantão no período e não há atendimento nas secretarias e nos gabinetes dos ministros, compete à Presidência, independentemente do relator, “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência” (art. 41 do Regimento Interno do TST).

[2] Em geral, ao se pensar na competência e na atribuição da CGJT, não se costuma considerar além do caput do art. 13 do RICGJT, segundo o qual “A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”.

[3] RICGJT, art. 17: O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.

[4]CPC, art. 218, § 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

[5] Já existe, porém, caso de flexibilização dessa regra: os advogados que atuam no Tribunal do Trabalho de Campinas, em São Paulo, por exemplo, conseguiram sensibilizar a administração do Tribunal da 15ª Região e conquistaram mais alguns dias de recesso forense. Com isso, os prazos processuais naquele tribunal ficarão suspensos também no período de 21 e 29 de janeiro de 2024, com retomada da contagem dos prazos a partir de 30 de janeiro, inclusive (Portaria  GP-CR 15/23).

[6]A alternativa do indeferimento imediato da correição parcial está indicada no art. 20, I, do RICGJT. A segunda alternativa está prevista no art. 20, II, do RICGJT: deferimento liminar da suspensão do ato impugnado pela correição parcial. A terceira alternativa está prevista no art. 20, III, do RICGJT: julgar, de plano, a correição parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido. E uma quarta alternativa tem sido notada na prática: a designação de audiência de conciliação.

[7]RICGJT, art. 35: Das decisões proferidas pelo corregedor-geral caberá agravo regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST.

[8] Na sessão de julgamento de 10 de novembro de 2005, dois ministros votaram na tese de que o prazo do agravo regimental era ininterrupto e dois ministros entenderam que o prazo do agravo regimental se suspendia no recesso forense. Um pedido de vista suspendeu o julgamento, registrando-se o seguinte cenário: “Decisão: por unanimidade, suspender o julgamento do processo em virtude da vista regimental concedida ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, após proferidos votos pelos Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito e Ronaldo Lopes Leal no sentido de não conhecer do recurso por intempestividade. Os Exmos. Ministros Vantuil Abdala e José Luciano de Castilho Pereira votaram no sentido de conhecer do recurso, afastando a intempestividade.”

[9] Alguns meses foram necessários para a fixação da tese vencedora, a qual estabeleceu que o prazo do agravo regimental fica suspenso durante o recesso e as férias forenses. Registrou-se justamente a rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo regimental: “Decisão: I - por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo regimental, vencidos os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Antônio Barros Levenhagen, José Simpliciano Fernandes e Emmanoel Pereira; II - por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Observação: I - O Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, relator, alterou o voto proferido na sessão de 10 de novembro de 2005” (TST, Pleno, publicado no Diário da Justiça de 1º de setembro de 2006).

[10] Entre tantos precedentes, cfr. a emblemática decisão proferida pela min. Dora Maria da Costa na CorPar 1001189-68.2023.5.00.0000, julgado em 22 de dezembro de 2023.

[11] Segreto di Pulcinella é uma expressão idiomática italiana usada para indicar um segredo que, na verdade, secreto não é porque se tornou público, apesar das tentativas de mantê-lo secreto por quem pensa ser a única pessoa a conhecer o “segredo”. Em síntese, o segredo de Pulcinella é uma obviedade conhecida por todos.

[12]RICGJT, art. 22: O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme.

[13]RICGJT, art. 13, parágrafo único: Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

[14]Para ir além do meme, recomenda-se a leitura da petição inicial da ADI 4.168 (relator ministro Nunes Marques), ajuizada pela Anamatra para proteger a liberdade dos magistrados trabalhistas contra a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Visão superior de carteira de trabalho, nas cores padrão azul e branco

O conflito entre o STF e a Justiça do Trabalho

Categoria: Trabalhista

O ano de 2023 foi marcado pelo embate entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF), em especial no que se refere à aceitação da validade de outras modalidades de relação de trabalho, para além do vínculo empregatício previsto na CLT.

Apesar das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625) e da tese firmada em repercussão geral no julgamento do RE 958252 (Tema 725), a Justiça do Trabalho segue reconhecendo a ilicitude de outras modalidades de contratação.

Esse entendimento se amparou, por vezes, em ideais doutrinários utilizados como fundamento para que relações jurídicas reguladas por instrumentos diversos fossem consideradas fraudulentas e acabassem tendo o vínculo empregatício reconhecido como o estabelecido na CLT.

Como resultado, houve uma enxurrada de reclamações constitucionais que culminaram em centenas de decisões do STF anulando as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devido à inobservância dos precedentes da Suprema Corte. Essas decisões do STF, por vezes, vêm acompanhadas de críticas severas sobre a forma de prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, sente-se cada vez mais atacada, diante das ameaças de esvaziamento de sua competência e constante cassação pelo STF de entendimentos até então consolidados na justiça laboral.

Os embates entre o STF e a Justiça do Trabalho demonstram que ainda estamos longe de alcançar os objetivos do legislador relacionados à redução da litigiosidade repetitiva, à garantia da isonomia aos jurisdicionados e ao aumento da segurança jurídica da atividade jurisdicional. Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura para alcançar esses objetivos, o que se deu com as reformas no antigo Código de Processo Civil, a Emenda Constitucional 45, a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, a Reforma Trabalhista em 2017, dentre outros.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC 45/03), o constituinte introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura da súmula vinculante. Tomadas as devidas proporções, essa iniciativa é uma aproximação da ideia do dever de observância do precedente judicial presente no commom law. O objetivo é justamente impor um mecanismo normativo que auxilie na uniformização da jurisprudência e conceda maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 impõe aos magistrados a observância não só das súmulas vinculantes, mas também de todas as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em acórdãos de incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos, das súmulas proferidas pelo STF e STJ. O mesmo se aplica às orientações do plenário ou do órgão especial dos tribunais a que estão vinculados.

Apesar dos esforços do legislador em impor mecanismos de pacificação social da atividade jurisdicional, passados 20 anos da EC 45/03 e quase uma década da vigência do “Novo” CPC, poucos foram os avanços para reduzir a litigiosidade repetitiva. Ainda há muitas decisões conflitantes sobre o mesmo tema, o que gera inegável insegurança jurídica aos jurisdicionados trabalhistas.

Muito se diz sobre as divergências políticas existentes entre os dois órgãos jurisdicionais como causa desses posicionamentos conflitantes. No entanto, nos parece que a dificuldade em conferir maior segurança jurídica nas decisões está, na verdade, intrinsecamente relacionada ao uso indevido da discricionariedade na atividade jurisdicional, que deve ser reprovada em qualquer instância.

No âmbito da Justiça do Trabalho, apesar de a Constituição conferir a competência para que esse órgão jurisdicional processe e julgue toda e qualquer controvérsia sobre relações de trabalho, de forma geral, o que se observava era um quase enquadramento automático da relação jurídica existente entre as partes à CLT.

Muitas vezes essa prática era feita de maneira discricionária, como forma de proteger uma das partes do que se entendia como precarização do trabalho, ignorando por completo as circunstâncias que permeavam outras modalidades de contratação. Isso levou a discussão ao STF para que o tema pudesse ser pacificado.

Atualmente, mesmo diante das decisões vinculantes do STF, permanece agindo de forma discricionária ao sequer ponderar os precedentes do STF quando se depara com discussões sobre invalidação de relações jurídicas sem vínculo empregatício.

Por força legal e constitucional, as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade – como é o caso das proferidas na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, assim como no acórdão do RE 958252, que ocasionou a tese de repercussão geral prevista no enunciado do Tema 725 – consistem em fontes formais do direito do trabalho.

Essas decisões não podem, como vem fazendo parte dos magistrados trabalhistas, ser ignoradas na entrega da prestação jurisdicional. É legítima, portanto, a intenção do STF de frear as decisões que, amparadas em atos discricionários, ignoram a existência de decisões vinculantes.

Por outro lado, a existência de decisões vinculantes mencionadas acima não pode ter o poder de afastar a competência funcional da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição, de processar e julgar conflitos relacionados às relações de trabalho. Aos magistrados trabalhistas cabe a prerrogativa de proceder com a interpretação hermenêutica do direito do trabalho, em todas as suas fontes, o que inclui as decisões vinculantes, com a autonomia para deixar de aplicá-las, desde que devidamente utilizadas as técnicas para a superação de precedentes, com destaque para o distinguishing e o overruling.

Nesse sentido, nos parece que a solução de impasses desse tipo somente ocorrerá quando os órgãos jurisdicionais superarem ideologias totalitárias e abolirem de modo definitivo a adoção de critérios discricionários na prestação jurisdicional, utilizando-se de técnicas para a formação e interpretação de precedentes. Trata-se de uma atitude necessária para que se possa assegurar maior segurança jurídica e acesso à Justiça de forma célere e eficiente a todos os jurisdicionados.

Certamente, são esses os votos de todos os operadores do direito para 2024, especialmente aqueles que militam na Justiça do Trabalho.

Nova lei altera regra sobre adicional de periculosidade

Categoria: Trabalhista

Publicada em 22 de dezembro, a Lei 14.766/23 adicionou mais um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo dispõe sobre atividades consideradas perigosas e prevê a concessão do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores expostos a elas.

A nova disposição beneficia, principalmente, os empregadores do setor de transporte rodoviário de cargas, ao afastar o pagamento do adicional de periculosidade a condutores de veículos, sob determinadas condições.

O novo dispositivo estabelece:

“§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

Com a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT, portanto, fica expressamente afastado o caráter perigoso das atividades e operações exercidas por condutores de veículos que atuam expostos a combustíveis inflamáveis, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no texto.

A alteração na CLT é relevante devido às interpretações divergentes dadas pelos tribunais regionais sobre o pagamento obrigatório do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a essa situação. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que o adicional deve ser pago, mesmo que a legislação em vigor disponha em sentido contrário.

As decisões favoráveis ao pagamento do adicional de periculosidade se baseiam no texto da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) criada pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as atividades e operações perigosas estabelecidas nos artigos 193 a 196 da CLT.

Isso porque o item 16.6 da NR-16 determina que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

No entanto, ao condenarem os empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade, os julgadores acabam desprezando os itens 16.6.1 e 16.6.1.1, incluídos na NR-16 em dezembro de 2019.

Esses itens excluem da norma estabelecida pelo item 16.6 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, assim como aquelas contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente.

Acredita-se, portanto, que a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT passará a orientar os tribunais em seus julgamentos e encerrará as discussões sobre o tema.

É importante, porém, acompanhar de perto as decisões futuras, pois não há certeza se a alteração afetará os contratos de trabalho em vigor ou somente os contratos celebrados a partir da publicação da lei.

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