Publicações
- Categoria: Contencioso
Em vigor desde 5 de setembro, a Portaria nº 1.189/2018 do Ministério da Justiça estabelece novas regras e aperfeiçoa as que já existiam para o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais, que compreende produtos de televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos, entre outros.
O ministério recomenda limitações de acesso de determinadas faixas etárias a obras audiovisuais que contenham três nichos temáticos – “sexo”, “drogas” e “violência” – considerando atenuantes ou agravantes o fato de as cenas serem mais ou menos explícitas.[1]
Caso o produto seja exibido nas salas de cinema ou disponibilizado no mercado de vídeo, o Ministério da Justiça precisa fazer a classificação prévia do material, isto é, antes de chegar ao mercado. Já as emissoras de televisão podem classificar suas obras de duas formas: por meio da já mencionada classificação prévia ou da autoclassificação, que é realizada pela própria emissora e depois submetida à validação do ministério.
De forma geral, o procedimento de classificação prévia mostra-se mais vantajoso, pois o prazo para análise estipulado pelo Ministério da Justiça é menor: 30 dias, contra 60 dias para análise da autoclassificação indicativa. Isso evita alguns transtornos, como mudanças na grade da emissora em razão de recomendação do Ministério da Justiça após análise da autoclassificação.
Uma das inovações trazidas pela portaria refere-se à exibição das chamadas de programação. Com fundamento em seu art. 4º, inciso III e §3º, as chamadas de programação exibidas durante os comerciais devem acompanhar a classificação indicativa da obra em exibição, ou seja, só podem apresentar obras com classificação igual ou inferior à que está sendo exibida.
Outra inovação é a possibilidade de autorização dos pais ou responsáveis para a entrada de menores em espetáculos públicos. Conforme o art. 7º, nos espetáculos classificados como não recomendados para menores de 18 anos, o adolescente com idade igual ou superior a 16 anos terá seu acesso permitido, desde que apresente autorização dos pais ou de um responsável. Crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 anos terão permissão de entrada nas mesmas condições para as obras classificadas como não recomendadas para menores de 16, 14 e 12 anos. No entanto, as crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou de um responsável.
O processo de classificação indicativa é diferente da censura, pois não representa imposição do Ministério da Justiça, invadindo a esfera privada e individual de escolha do cidadão sobre o que assistir ou consumir, nem mesmo proibição às emissoras de televisão sobre qual programação veicular em sua grade.
A regulamentação tem natureza pedagógica e informativa e visa proteger a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, como esclarece o próprio texto do parágrafo único do art. 6º da portaria: “o poder familiar se exerce pela possibilidade de escolha de conteúdos”. Trata-se, na verdade, de informação prévia oferecida à sociedade civil para decidir a quais conteúdos seus núcleos familiares devem ter acesso, especialmente visando proteger crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal Brasileira. É importante deixar claro que o disposto na portaria de classificação indicativa não se aplica às competições esportivas, aos programas e propagandas eleitorais, às propagandas e publicidades em geral e aos programas jornalísticos.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.404/DF, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e na qual se impugnou a redação do art. 254 do Estatuto da Criança e Adolescente por tipificar como infração administrativa o ato de “transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a expressão “em horário diverso do permitido”, na medida em que a Constituição Federal (art. 21, inc. XVI) previu que a competência da União Federal para realizar a classificação tem efeitos indicativos, como o próprio nome já sugere, “cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos”. Em síntese, a Corte entendeu ser inconstitucional o caráter sancionatório aplicável ao art. 254, ressaltando que a classificação tem natureza informativa e não mandatória.[2]
Dessa forma, é essencial reforçar o caráter informativo e indicativo da classificação das obras audiovisuais disciplinada na portaria do Ministério da Justiça, na medida em que dispõe sobre a questão de forma didática e preserva a esfera individual e a liberdade dos pais ou responsáveis de escolher a programação que entendam adequada para seus filhos, tutelados e curatelados.
A nova portaria também dispõe sobre as artes visuais, como obras e conjuntos artístico-culturais, documentais históricos e performáticos, objeto de grande discussão pela mídia após os casos de La Bête e do Queermuseu, sobre os quais não havia disposição na antiga Portaria nº 368/2014. O art. 53 da Portaria nº 1.189/2018 prevê a criação de um grupo de trabalho para elaborar um guia específico sobre as artes visuais, em especial para museus e exposições de arte, no prazo de 90 dias. Espera-se que o Guia de Classificação Indicativa para exposições e mostras de artes visuais seja tão didático, simples e pragmático quanto o guia para as obras audiovisuais. Todos têm muito a ganhar com essas iniciativas do Poder Executivo.
[1] Para mais informações sobre o processo de classificação indicativa, acesse o Guia Prático Classificação Indicativa elaborado pelo Ministério da Justiça (disponível no link: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao/guia-pratico. Acesso em 17 de setembro de 2018).
[2] Para mais informações referentes à ADI 2.404/DF, consultar o sítio eletrônico do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1902202. Acesso em 17 de setembro de 2018).
- Categoria: Tributário
O governo do estado do Rio de Janeiro instituiu um novo programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio da Lei Complementar nº 182/2018 (LC 182/2018), publicada na última sexta-feira, dia 21.
Justificada pela necessidade de pagamento do 13º salário dos servidores do Poder Executivo, a medida é uma exceção à Lei Complementar nº 175/2016, que proíbe por dez anos a concessão de anistia ou remissão de débitos tributários pelo estado do Rio de Janeiro.
Pela nova lei, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao IPVA (caso seja pessoa física) e a multas impostas pelo TCE em valor superior a 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.482,25) que tenham vencido até 30 de junho deste ano. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive ajuizados.
A LC 182/2018 permite que o débito consolidado (resultante da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) seja pago conforme as seguintes modalidades:
(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da guia de pagamento (DARJ), com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;
(ii) em 15 parcelas, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;
(iii) em 30 parcelas, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
(iii) em 60 parcelas, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.
Os débitos relacionados exclusivamente à exigência de multas referentes a obrigações de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser incluídos caso a infração tenha ocorrido até 31 de março deste ano, de acordo com as seguintes opções de pagamento:
(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da DARJ, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;
(ii) em 15 parcelas, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;
(iii) em 30 parcelas, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
(iii) em 60 parcelas, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.
Esses descontos podem ser cumulados com as reduções de multas previstas nos artigos 70, 70-A, 70-B e 70-C da Lei nº 2.657/96, quais sejam:
(i) de 50% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
(ii) de 20% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 1ª instância administrativa;
(iii) de 10% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 2ª instância administrativa;
(iv) de 90% e 70% para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, caso estas tenham sido regularizadas no prazo de 30 dias ou antes do procedimento fiscal, respectivamente; e
(v) de 50% nas penalidades por infrações cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O parcelamento pode ser utilizado para quitar (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles referentes a outros programas de anistia ou remissão; (ii) o ICMS relativo a substituição tributária; e (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
A lei complementar expressamente veda a utilização dos valores objetos de depósito judicial para o pagamento em condições especiais. Dessa maneira, as garantias já apresentadas em juízo só poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do débito.
A adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Havendo processo administrativo em curso envolvendo o débito, o contribuinte deverá informar a desistência das defesas e recursos no prazo de 30 dias a contar da adesão.
Além disso, a adesão ao programa exige que o contribuinte pague regularmente todas as parcelas. Ele poderá ser excluído do programa caso de (i) não pagamento de três parcelas consecutivas; (ii) existência de parcela não paga por prazo maior que 90 dias; e (iii) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias.
O prazo estabelecido para a adesão às modalidades de pagamento da LC 182/2018 foi fixado em 30 dias a contar da regulamentação por ato do Poder Executivo, que ainda não ocorreu.
- Categoria: Contencioso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças: se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação.
Diferentemente da sistemática do CPC/1973,[1] o CPC/2015 trouxe em seu artigo 1.015 hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento cuja interpretação taxativa ainda está em debate nos tribunais pátrios. O objetivo deste texto é discorrer sobre o parágrafo único do referido artigo que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento e de liquidação de sentença, bem como no processo de execução e de inventário.
Com a previsão de manejo de recurso de agravo de instrumento livremente para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença – e aqui cabe paralelo com o §3º do artigo 475-M[2] do CPC/1973, que considerava cabível agravo de instrumento contra decisões que resolviam a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo as que impunham a sua extinção, passíveis de recurso de apelação –, o CPC/2015 não determinou expressamente qual é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou recurso de apelação.
Além dessa questão, o entendimento desarmônico dos tribunais a respeito do tema, possivelmente influenciado pelos dispositivos do CPC/1973, finalmente parece ter alcançado diretriz uníssona no STJ.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ reformou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecer recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, estabeleceu que decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação apresentada são passíveis de interposição de agravo de instrumento, pois o procedimento executivo de cumprimento ou de liquidação de sentença terá prosseguimento.
De acordo com a lógica interpretativa do CPC/2015, lecionada no acórdão publicado em 1º de agosto deste ano, o artigo 1.015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. Para sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203[3] do CPC/2015: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e (ii) encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. Decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.
Assim, destacando que “se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015”, a Quarta Turma concluiu que “a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu”, passível, portanto, de recurso de apelação.
Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que, para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
O entendimento do STJ sobre o tema, fundamentado na lógica processual do CPC/2015, traz maior segurança à interposição de recursos contra decisões proferidas em processos de caráter executivo e muito contribui para evitar a via inadequada de impugnação de decisões com minimização de prejuízo ao jurisdicionado.
[1] O artigo 522 do CPC/73 permitia à parte interpor agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e em relação aos seus efeitos.
[2] “Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
[3] “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por maioria de votos (7 a 4)[1] a licitude da terceirização da atividade-fim das empresas.
A decisão do STF foi proferida com reconhecida repercussão geral na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, ações nas quais se discutia a legalidade da terceirização e a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vedava a terceirização da atividade-fim.
Essas ações foram propostas antes da Lei de Terceirização (sancionada juntamente com a Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017), que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado.
A Reforma reforçou a permissão de terceirização da atividade-fim das empresas ao incluir na Lei de Terceirização o artigo 2º: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com sua execução”.
Dessa forma, a grande questão discutida no STF diz respeito à legalidade das terceirizações realizadas antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, quando se aplicava apenas e tão somente os ditames da Súmula 331 do TST.
Ao analisar o caso, a maioria dos ministros do STF defendeu que a perpetuação da ilegalidade da terceirização da atividade-fim, conforme consignado na Súmula 331 do TST, violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência. Os ministros também levaram em consideração a violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, pois inexistia qualquer lei que regulasse a questão.
Nesse sentido, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.
Por ora, ainda não foi publicado o acórdão dessa decisão, e o STF ainda não se manifestou formalmente sobre a modulação dos seus efeitos. Contudo, por ter repercussão geral, a decisão tem efeito vinculante e se aplica imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho. Estima-se que a decisão “destravará” quase 4 mil recursos parados que versam sobre esse tema e que esperavam o julgamento no STF.
A questão agora é saber se haverá ou não modulação de efeitos dessa decisão. A modulação de efeitos de decisões proferidas pelo STF é mais comumente discutida em questões fiscais, nas quais se aponta a existência de conflito entre a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 exige quórum qualificado[2] (maioria de 2/3 dos membros), o CPC nada dispõe a esse respeito. Alguns juristas sustentam que o silêncio do CPC neste particular não deve ser entendido como uma concordância com a Lei nº 9.868/99, mas sim como um sinal de superação da lei anterior e que, agora, o quórum qualificado é desnecessário nessa questão.
A verdade é que, embora o Supremo Tribunal já tenha debatido o tema diversas vezes, até o momento inexiste uma decisão clara e objetiva sobre o quórum necessário para a modulação de efeitos de uma decisão que versa sobre constitucionalidade de lei ou atos normativos.
Um indicador é que os ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam no passado que o quórum necessário para esses casos seria a maioria absoluta, mas o debate perdeu o objeto após sete votos contra a modulação.[3] Os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux também já defenderam o quórum de maioria absoluta.[4] Naquela oportunidade, porém, a questão não foi decidida pois o pedido de modulação foi feito com base na Lei nº 9.868/99, o que impediria o seu afastamento.
Enquanto se aguarda a publicação do acórdão e a análise da modulação de efeitos, a recomendação é que as empresas se movimentem para rever seu passado e possíveis impactos da decisão do STF em seu dia a dia. As empresas devem verificar se existem decisões de reconhecimento de vínculo de emprego baseadas somente na argumentação de realização de atividade-fim que possam ser revertidas em instâncias superiores, por exemplo.
Outro impacto positivo diz respeito à possibilidade de rediscussão de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados no Ministério Público do Trabalho que preveem a impossibilidade de terceirização de atividade-fim.
Portanto, mesmo que a decisão seja aplicável apenas e tão somente aos processos que ainda não tiveram o trânsito em julgado, isso não significa que as empresas estejam impedidas de fazer uso dela. Enquanto se aguarda a modulação de efeitos da decisão, a recomendação é que as empresas façam uma análise crítica de seu passivo trabalhista em busca de oportunidades.
[1] A favor os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio
[2] “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
[3] Julgamento RE 723.651, em que se discutia a incidência de IPI na importação de veículos para uso próprio.
[4] Julgamento dos embargos de declaração no RE 377.457, que tratou da isenção de Cofins.
- Categoria: Trabalhista
O artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) – estipulou que, para os empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será facultada a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa própria ou concordância expressa deles, nos termos previstos na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Com isso, a arbitragem que, segundo o artigo 114, § 1º, da Constituição Federal (CFRB), era admitida pelas cortes trabalhistas apenas em sede de dissídios coletivos, passou a ser aceita também em demandas individuais de empregados.
Essa mudança levou grandes câmaras de arbitragem já consolidadas, a exemplo da Câmara Americana de Comércio (Amcham), a abrir espaço para a arbitragem trabalhista e fez surgir diversas novas câmaras ao redor do país para tratar especificamente da matéria, com regulamentos e especificidades próprias.
Assim como a jurisdição, a arbitragem é uma forma de heterocomposição na qual um terceiro é nomeado para resolver o litigio existente entre as partes. A diferença, contudo, está no fato de que, na jurisdição, a nomeação do terceiro decorre de lei, enquanto na arbitragem a escolha se dá por indicação conjunta das partes.
Além disso, o procedimento arbitral proporciona às partes optantes diversas vantagens não vislumbradas em uma demanda judicial, como ser: (i) comumente mais célere; (ii) mais especializado (as partes escolhem um ou mais árbitros especialistas nos assuntos da demanda que pretendem discutir como, por exemplo, em uma discussão envolvendo stock options); e (iii) dotado de sigilo (pode ser atribuído sigilo se as partes assim convierem).
Sob o aspecto dos custos processuais, a arbitragem pode se revelar mais vantajosa, pois, embora ela costume ser mais cara se comparada com a demanda judicial, a Reforma Trabalhista também introduziu os honorários sucumbenciais recíprocos no processo trabalhista, fator que afeta consideravelmente os valores envolvidos.
A arbitragem pode ser celebrada de duas formas:
- Por cláusula compromissória: firmada com base na vontade das partes, as quais estipulam que, no caso de um conflito entre elas, se socorrerão do juízo arbitral, e não do Poder Judiciário. Com a existência da cláusula compromissória, cria-se um pressuposto negativo, de maneira que, caso uma das partes ajuíze uma ação judicial tendo pactuado previamente uma cláusula compromissória com a outra parte, esta última poderá levantar a existência de tal pressuposto negativo, o que levará a extinção do processo sem resolução meritória (artigo 337 do Código de Processo Civil), salvo se ficar demonstrado que a vontade na pactuação da cláusula foi viciada, o que implicará em sua anulação.
- Compromisso arbitral: Depois da ocorrência do conflito, submete-se a arbitragem a um ou mais árbitros.
Instaurado o procedimento arbitral, é necessário observar todos os regramentos da própria arbitragem, quais sejam as diretrizes da Lei nº 9.907/96, como a confirmação da capacidade das pessoas participantes, o objeto da arbitragem (direitos patrimoniais disponíveis), entre outros.
Entre as cautelas para que a validade da arbitragem trabalhista celebrada não seja questionada posteriormente, recomenda-se ainda que haja documento no qual o empregado tome a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou manifeste sua concordância expressa com tal medida.
Ao fim do processo de arbitragem, o(s) árbitro(s) responsável(is) profere(m) uma sentença arbitral, que constituirá título executivo judicial, sendo irrecorrível e podendo ser cumprida de ofício ou executada no juízo competente.
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência dos tribunais não admitia a utilização de procedimento arbitral em dissídios individuais, invocando, entre outros argumentos, o fato de os direitos dos trabalhadores serem irrenunciáveis e, portanto, incompatíveis com a arbitragem. No entanto, quando a questão é analisada sob enfoque constitucional, não há qualquer vedação legal para realizar a arbitragem na seara trabalhista em dissídios individuais, até porque a arbitragem é autorizada de forma infraconstitucional.
Assim, apesar de expressamente autorizada por lei, a utilização da arbitragem em dissídios individuais para empregados que recebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo do RGPS é procedimento relativamente novo, que pode até mesmo encontrar certa resistência de parte da jurisprudência trabalhista. No entanto, ele já é realidade e não encontra qualquer óbice de natureza constitucional e/ou infraconstitucional. Dessa forma, se seu trâmite for seguido corretamente e se forem observadas as peculiaridades atinentes à Lei de Arbitragem, a sentença arbitral deverá ter sua validade reconhecida pela Justiça do Trabalho.
- Categoria: Tributário
O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reuniu-se no dia 03/09, segunda-feira, para analisar 32 propostas para novas súmulas, além da atualização e cancelamento de súmulas em vigor.
Como resultado da sessão, foram aprovados 21 novos enunciados – Súmulas CARF nº 108 a 128, cujos efeitos ocorrerão a partir da publicação no Diário Oficial da União. A previsão do órgão é de que as publicações ocorram até o dia 10/09, de forma que já estejam em vigor para a sessão programada para os dias 11 a 13/09.
Dentre os principais temas aprovados, destacamos as seguintes novas Súmulas CARF:
- nº 108 – Incidência de juros sobre multa;
- nº 115 – Legalidade do cálculo de preço de transferência PRL 60 conforme a Instrução Normativa 243/02;
- nº 116 – O prazo decadencial para a constituição de crédito tributário de ágio amortizado conta-se do período de sua repercussão na apuração do tributo;
- nº 124 – A produção e exportação de produtos NT não geram crédito presumido de IPI, e;
- nº 127 – A incidência de CIDE nos contratos de serviços técnicos prestados por pessoa estrangeira não necessita da transferência de tecnologia.
Algumas propostas relevantes não obtiveram o quórum regimental para aprovação, dentre elas (i) a indedutibilidade das despesas de ágio gerado internamente ao grupo econômico, (ii) a possibilidade da concomitância de multa isolada e multa de ofício a partir da MP nº 351/2007 e (iii) o auditor da RFB é competente para fiscalizar PPB, não havendo vinculação com as conclusões da superintendência da ZFM.
Abaixo quadro das principais propostas e seus resultados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|