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- Categoria: Infraestrutura e Energia
O BNDES aprovou em setembro quatro operações de crédito para três diferentes companhias do setor ferroviário, totalizando quase meio bilhão de reais destinados à revitalização de vias, manutenção de equipamentos e compras de novos vagões e maquinários. Essa medida acompanha as novas políticas e diretrizes governamentais de fomento ao setor ferroviário, o qual, desde 2007, quando ocorreu a subconcessão do Tramo Norte da Ferrovia Norte-Sul, se ressente da carência de projetos consistentes de desestatização.
A título de exemplo, o Plano de Investimento em Logística (PIL), lançado em 2012, previa R$ 91 bilhões em investimentos em um pacote de dez mil quilômetros de linha férrea a serem construídos em 12 traçados diversos. O modelo fracassou tanto pela incapacidade de priorização quanto pela insegurança regulatória: o open access e a separação das atividades de infraestrutura e de transporte, com remuneração take or pay pela Valec, não convenceu, e, com isso, nenhum dos projetos saiu papel. Já o PIL II, lançado em 2015, foi mais conservador. Baseado no modelo anterior de concessão de exploração vertical, ele previa quatro mil quilômetros de linhas férreas concentradas em apenas quatro projetos, até hoje não executados.
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), inaugurado pela Lei nº 13.334/16, incorporou os quatro projetos prioritários do PIL II, mas com importantes diferenças regulatórias e de traçado. Conjugado com a Lei nº 13.448/17 e com o Plano Nacional de Logística (PNL), aprovado em 2018, o PPI finalmente apresentou as condições mínimas para que os projetos ferroviários possam ser executados por meio de ritos administrativos coerentes com o nosso sistema jurídico. A preocupação com a diversificação logística dos modais de transporte – especialmente com o desenvolvimento nacional ferroviário – intensificada pela recente greve dos caminhoneiros deu, por sua vez, uma tração mais acelerada naqueles ritos administrativos.
Essencialmente, o PPI sinaliza ao mercado a estratégia do governo de promover o desenvolvimento da malha ferroviária nacional por meio de investimentos em empreendimentos pré-qualificados e contemplados no Cenário PNL 2025, que propõe a construção de 3,2 mil quilômetros de ramais ferroviários previstos no Programa Avançar Parcerias, quais sejam:
- Subconcessão da EF-151-Ferrovia Norte Sul (FNS-TC), que interliga Estrela d’Oeste/SP a Porto Nacional/TO. A FNS-TC foi recentemente aprovada com algumas recomendações e determinações pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujo atendimento pela ANTT poderá desencadear, ainda em 2018, a publicação do edital;
- Subconcessão da EF-334-Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), importante corredor de escoamento de minério do sul do estado da Bahia, que interliga Caetité/BA a Ilhéus/BA. Atualmente, a FIOL está em consulta pública para recebimento de subsídios e contribuições aos documentos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros publicados pela ANTT; e
- Concessão da EF-170 (Ferrogrão), que interliga Sinop/MT a Itaituba/PA, foi objeto de consulta pública e aguarda a publicação de relatório pela ANTT.
Paralelamente, o PPI considerou estratégica a ampliação da capacidade de ferrovias já concedidas à iniciativa privada. Nesses termos, ao amparo da Lei nº 13.448/17, encontra-se em estágio avançado a prorrogação antecipada de algumas estradas de ferro cujas concessionárias solicitaram a extensão de prazo em contrapartida de investimentos adicionais. Tais investimentos adicionais podem ocorrer não apenas em malha própria, mas também naquelas de interesse da Administração Pública, tendo o PPI e o MTPA se servido do permissivo legal para pré-qualificar a Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO) e o Ferroanel de São Paulo igualmente como projetos prioritários.
O planejamento estratégico proporcionado pelo PNL, a sistemática de priorização de projetos pelo PPI e a edição de marcos legais adequados elevaram a decisão governamental de promover o desenvolvimento da malha ferroviária nacional por meio de novos investimentos, especialmente privados, a um patamar superior de viabilidade e seriedade. Para que o ritmo não se perca, o desafio para o próximo governo será menos o de ampliar o leque de projetos ferroviários do que, efetivamente, concretizar aqueles já pré-qualificados, o que demandará disciplina de cronograma, qualidade das modelagens, atratividade do investimento privado e, sobretudo, compromisso com a competitividade e inserção internacional do Brasil.
- Categoria: Trabalhista
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 652, f, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ampliando a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a homologação do acordo extrajudicial. Entretanto, mesmo com essa alteração, as partes (empresas e trabalhadores) estão tendo dificuldades para homologar esses acordos em primeira instância, pois os juízes alegam a suposta inconstitucionalidade do artigo 652, f, da CLT.
Foi o que aconteceu em abril de 2018, no processo de nº. 0010308-45.2018.5.03.0038, em que o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), um acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa e um ex-empregado, sob o argumento de que o artigo 652, f, da CLT seria inconstitucional: “Evidentemente, a novel alínea "f" do art. 652/CLT é inconstitucional, pois torna este ramo do Poder Judiciário um ente homologador de acordos, completamente alheio à sua missão constitucional.”
Contra essa decisão, a empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, por unanimidade, em outubro de 2018, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto para reconhecer a constitucionalidade do artigo 652, “f”, da CLT, bem como homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes.
No entendimento do relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo da Silva, o legislador, ao editar a Lei nº 13.467/17, concedeu às partes o poder de elas próprias, diretamente, solucionarem o conflito. Ainda, o relator do caso afirmou: “Aliás, a interpretação restritiva sugerida pela sentença recorrida é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos. O óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.”
A nosso ver, entendimento como o proferido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora torna inócua a autocomposição tão celebrada pelo Judiciário, que tem por escopo a valorização da tentativa espontânea de composição das partes, com o intuito de desafogar a Justiça do Trabalho.
Isso porque, conforme destacado inclusive pelo relator do caso em comento, com a composição extrajudicial, as partes escolheram esse meio para dirimir o conflito e firmaram transação por consenso, sendo que o termo lavrado teria natureza de ato jurídico perfeito, conforme dispõe o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Ao permitir essa modalidade de composição, o legislador concedeu eficácia liberatória geral, inexistindo qualquer justificativa plausível para invalidar declaração de vontade manifestada no acordo, sendo dever do Poder Judiciário chancelá-lo, sob pena de compactuar com a violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e de beneficiar a torpeza de um dos litigantes.
Não há dúvidas de que, nesses tipos de acordo, há convergência de interesses, na medida em que o acordo extrajudicial reflete a vontade de ambas as partes.
Mesmo após quase um ano da vigência da Lei nº 13.467/17, observa-se grande resistência por parte dos juízes a homologar os acordos extrajudiciais, seja pela declaração da inconstitucionalidade do artigo da CLT, seja pela criação de normas internas, como as do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal Regional da 2ª Região (Cejuscs-JT-2), que dificultam sobremaneira a autocomposição das partes.
De toda forma, o TRT da 3ª Região, acompanhado de muitos outros tribunais regionais, acertadamente tem reconhecido que não há mais como negar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, já que o objetivo do legislador, com a promulgação da Lei nº 13.467/17, certamente foi incentivar a autonomia das partes na autocomposição, prevenindo litígios decorrentes da relação de trabalho mantida entre elas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O setor de financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil passou por mudanças estruturais e estratégicas relevantes nos últimos dois anos. Essas mudanças se pautaram principalmente na redefinição estratégica do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que tem gradualmente se retirado de seu papel centralizador nas operações de financiamento para assumir um perfil mais complementar ao mercado de capitais, com novas condições de financiamento e a adoção da Taxa de Longo Prazo (TLP), substituta da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Esse novo cenário abriu para o setor privado uma janela maior de oportunidade para o financiamento de projetos de infraestrutura por meio do mercado de capitais. No entanto, a substituição do BNDES nas operações de financiamento não ocorrerá de forma automática. Enquanto o setor privado não encontrar uma alternativa de longo prazo, os projetos tendem a sofrer com a falta de financiamento.
Uma alternativa à captação tradicional de recursos via mercado de capitais são os project bonds, já muito conhecidos no mercado exterior. Eles estão geralmente vinculados a um prazo mais longo de vencimento, entre 20 e 30 anos, e a instrumentos mais padronizados, com alta liquidez, fácil circulação entre os investidores e taxas de juros fixas. Com eles, é possível inclusive captar recursos de investidores comuns, embora tradicionalmente os investidores institucionais ainda sejam responsáveis por uma parcela maior dos financiamentos.
Esses títulos de crédito têm como fonte de pagamento as receitas geradas pelos projetos ao quais eles estão atrelados. Eles independem de uma forte prestação de garantias pelos empreendedores e se sustentam tradicionalmente nas garantias geradas pelo próprio empreendimento. Isso confere a eles vantagens significativas em relação às outras formas de financiamento, para isolamento do risco de resultado de um projeto, bem como flexibilidade de colocação no mercado, garantida pelo próprio emissor.
No cenário nacional, o principal instrumento que cumpre esse papel – e o mais alinhado aos exemplos internacionais – são as debêntures de infraestrutura beneficiadas pela Lei nº 12.431/2011.
As debêntures incentivadas são, em essência, a modalidade do mercado local de project bonds, sobressaindo, desde seu estabelecimento, em relação a todos os outros instrumentos ofertados. De forma bastante genérica, as debêntures são emitidas para o financiamento de projetos de infraestrutura de longo prazo e conferem aos investidores benefícios fiscais que tornam mais atraente o investimento em projetos nacionais. No entanto, as debêntures dependem que o ministério setorial competente considere prioritário o projeto candidato a investimento.
O ano de 2018 registrou recordes no financiamento de projetos em infraestrutura fundados nessa espécie de project bonds. No ano anterior, as debêntures incentivadas em infraestrutura já haviam sido um dos investimentos com maior grau de crescimento – mais de R$ 9 bilhões colocados para captação do mercado. Em 2018, foram mais R$ 11 bilhões emitidos em dezesseis operações apenas no primeiro semestre deste ano.
A expectativa é de largo e farto crescimento para o futuro próximo e, apesar de ainda pairarem incertezas do mercado quanto à segurança da política econômica do novo governo, mais de 450 novos projetos já obtiveram autorização por meio de portarias ministeriais para captar recursos no mercado via debêntures incentivadas. Esses projetos somam investimentos na faixa dos R$ 250 milhões, apenas por meio dos project bonds à brasileira.
Mais da metade das debêntures incentivadas emitidas em 2018 estavam vinculadas a novos projetos, o que representa um fortalecimento não apenas do mercado de capitais, mas do setor de infraestrutura como um todo e fomenta, por tabela, o crescimento das outras formas alternativas de financiamento, como ofertas públicas de notas promissórias, fundos imobiliários, letras financeiras e CRIs.
O crescimento em 2018 das emissões de debêntures em infraestrutura, que devem superar até o fim deste semestre mais de três vezes o valor emitido em 2016, foi puxado principalmente pelo empenho do governo federal em fomentar a área, mais especialmente a carteira nos setores de energia (grande carro-chefe), transporte e saneamento básico, e pelas mudanças em políticas estabelecidas desde setembro de 2016. A segurança desses setores, que se tornaram mais estáveis por contar com regulação mais sólida, acaba por torná-los prioritários para os investidores.
Essas medidas geraram um fortalecimento do mercado de capitais, que ocupou o espaço cedido pelo BNDES nos financiamentos a projetos de infraestrutura, em uma tendência muito sustentada pelo interesse dos investidores comuns – especialmente pessoas físicas atraídas pela nova taxa de juros, mais competitiva e salutar para o mercado –, pelos prazos mais longos de retorno desses project bonds e pelos benefícios fiscais. Com o aumento da procura pelo mercado de debêntures incentivadas, o preço para a emissão caiu, o que o deixou ainda mais competitivo.
É visível que o mercado nacional de dívida está se desenvolvendo e se fortalecendo e que nesse processo as debêntures incentivadas em infraestrutura se tornaram o instrumento mais favorável à captação de recursos no setor. Embora em franco crescimento, elas representam pouco mais de um décimo no investimento total em infraestrutura realizado no Brasil. Para ganharem relevância, essas operações ainda precisam passar por aprimoramentos em termos tanto de volume quanto de solidez.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Os fundos patrimoniais, também conhecidos como endowments ou fundos filantrópicos, foram recentemente regulamentados pela Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018.
Tais fundos são conjuntos de ativos de natureza privada instituídos, geridos e administrados por organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recurso de longo prazo para as instituições apoiadas ou as instituições titulares dos fundos. Como regra geral, apenas os rendimentos das doações são aplicados nos projetos. O fundo serve como fonte regular e estável de recursos para as instituições que têm como finalidade o desenvolvimento da educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social e desporto. Por ora, essas instituições podem ser públicas ou privadas sem fins lucrativos.
A regulamentação delimitou as áreas de atuação das instituições apoiadas e deixou de fora, por exemplo, a de direitos humanos. Agentes envolvidos no processo legislativo da MP sugerem a vinculação das áreas de atuação conforme o rol mais amplo do artigo 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIPs).
Ainda assim, a MP trouxe importantes avanços para o incentivo de doações no país por meio do aprimoramento da governança corporativa da organização gestora dos fundos patrimoniais, prevendo separação de responsabilidades entre quem gere o fundo e a instituição apoiada. Ainda no âmbito da governança corporativa, a organização gestora do fundo deve prever no seu estatuto social, entre outras questões:
- quais são as instituições apoiadas, sendo necessário quórum qualificado para alterá-las;
- a obrigatoriedade de instalação de conselho de administração (CA) e de conselho fiscal (CF) e, para fundos patrimoniais que tenham patrimônio superior a R$ 5 milhões, de conselho de investimentos (CI), bem como as regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação de seus membros e a possibilidade de doadores comporem tais órgãos;
- a forma de aprovação de políticas de gestão, investimento, resgate e aplicação dos recursos do fundo patrimonial; e
- vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial.
A regulamentação obriga ainda os fundos patrimoniais a adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e a elaboração de códigos de ética e de conduta para dirigentes e funcionários. Organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20 milhões devem ter suas demonstrações financeiras submetidas à auditoria independente.
A MP também prevê que o CA deve ser composto por, no mínimo, dois conselheiros independentes e, no máximo, sete membros por um mandato de dois anos, permitida a recondução. A MP prevê que compete ao CA deliberar sobre alterações ao estatuto social, de forma contrária ao Código Civil, que considera essa competência uma exclusividade da assembleia geral. Outra medida de transparência importante para o investidor é a previsão de que pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas doadoras que representem mais de 10% da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do CA como ouvintes.
O CI, a ser indicado pelo CA, tem como competência recomendar ao CA a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos, coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos e elaborar relatório anual sobre a gestão dos recursos do fundo. Outro importante avanço da MP para a profissionalização da gestão dos fundos patrimoniais é a possibilidade da contratação, pela organização gestora, de pessoa jurídica gestora de recursos registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo admitido o pagamento de taxa de performance.
O CF deverá ser composto por três membros indicados pelo CA, sendo vedada a indicação de membros que já tenham composto o CA. Os membros do CA, CF e CI poderão ser remunerados em valor limitado à maior remuneração do dirigente máximo da instituição apoiada.
Apesar dos muitos aspectos positivos da governança corporativa, há um engessamento e uma burocratização da estrutura que podem elevar os custos e inibir as doações por grandes fortunas. Vale considerar que há espaço para simplificação da estrutura de governança.
É importante a figura facultativa da organização executora, uma instituição sem fins lucrativos ou entidade internacional reconhecida e representada no país, que é contratada pela organização gestora para auxiliar e coordenar a instituição apoiada no desenvolvimento dos projetos e programas.
A nova regra regula a relação entre a instituição apoiada e a organização gestora, exigindo a celebração de instrumento de parceria e termo de execução de programas, os quais devem estabelecer, respectivamente, (i) o vínculo de cooperação entre elas e determinar a finalidade de interesse público a ser apoiada; e (ii) como serão despendidos os recursos.
A MP foi publicada dias após o incêndio no Museu Nacional do Brasil, no Rio de Janeiro, e, com o intuito de amenizar a tragédia, incluiu permissão para que um percentual maior das doações - não apenas seus rendimentos - seja aplicado na recuperação ou preservação de obras e patrimônio e em intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
Uma das principais inovações da MP é a equiparação das doações financeiras para organizações gestoras que apoiem projetos culturais às doações feitas a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), sendo possível a dedução de imposto de renda de até 6% para pessoas físicas e de até 4% para pessoas jurídicas. A limitação de tal benefício fiscal apenas para projetos culturais pode ter efeito perverso ao inibir investimentos nas demais áreas abrangidas pelos fundos patrimoniais.
Vale destacar que, de acordo com a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica doadora tributada pelo lucro real poderá deduzir o valor da doação até o limite de 2% do lucro operacional, no caso de doações para organizações da sociedade civil (OSCs). A extensão de tal benefício aos fundos patrimoniais possibilitaria a busca de novas fontes potenciais de recursos para tais organizações que, em sua maioria, atuam nas áreas sociais supracitadas, delimitadas pela própria MP.
Observa-se ainda que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é de responsabilidade do donatário, aplicando-se uma alíquota de 4% (a alíquota máxima estabelecida pelo Senado Federal é de 8%) sobre o valor doado. As entidades cujos objetivos sociais são promover os direitos humanos, a cultura ou o meio ambiente contam com isenção desse imposto. Nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 46.655/02, o ITCMD não incide na transmissão de bens e direitos ao patrimônio das instituições de educação e de assistência social que gozam de imunidade somente com relação aos bens vinculados às finalidades essenciais, o que não inclui bens destinados à utilização como fonte de renda.[1]
Considerando que o ITCMD seria aplicável na doação ao fundo patrimonial e, na maioria dos casos, na doação do fundo patrimonial à instituição apoiada, discute-se eventual isenção do ITCMD na doação às OSC e aos fundos patrimoniais. De acordo com estudo do pesquisador Rafael Oliva, da FGV, e com o relatório Sustentabilidade econômica das organizações da sociedade civil – Desafios do ambiente jurídico brasileiro atual, da FGV Direito SP, os recursos arrecadados com ITCMD – inclusive heranças e doações - correspondem a 1% da receita corrente líquida. Segregando-se o valor arrecadado de ITCMD pelo fato gerador do imposto, é possível verificar que 52% provêm de doações, sendo que apenas 1% do total arrecadado, ou 0,0168% da receita corrente líquida do estado, refere-se a pessoas jurídicas, sem separar desse montante as doações para OSCs.
A MP já conta com 114 sugestões de emenda. Para organizar o advocacy do tema, o Instituto para Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS) lançou a Coalização pelos Fundos Patrimoniais Filantrópicos, da qual o Machado Meyer é signatário. Três dos principais intuitos da iniciativa são (i) ampliar a área de atuação das instituições apoiadas (art. 3º da Lei das OSCIPs), (ii) estender o benefício fiscal da MP para todas as causas; e (iii) diminuir as restrições de governança para organizações gestoras, de tal modo que as grandes fortunas não sejam desencorajadas a doar.
[1] SPALDING, Erika. Os Fundos Patrimoniais Endowment no Brasil. São Paulo, 2016.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Decreto Presidencial nº 9.544/18, publicado no último dia 30, reconheceu o interesse do governo brasileiro de que haja participação estrangeira de até 100% no capital social de Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP) autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), também conhecidas como fintechs de crédito.
Essas modalidades de instituições financeiras foram recentemente criadas pelo Bacen, principalmente para fomentar a competição no mercado creditício e amparar juridicamente a crescente evolução do uso de tecnologia no desenvolvimento de atividades bancárias. As fintechs de crédito estão sujeitas a uma regulamentação mais branda em comparação àquela aplicável às instituições financeiras “tradicionais”, atuando exclusivamente via plataforma eletrônica.
No Brasil, a participação estrangeira no capital social de instituições financeiras só é autorizada se for do interesse do governo brasileiro, tendo em vista o artigo 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Caso, por exemplo, uma instituição financeira que possua participação estrangeira em seu capital social deseje iniciar suas atividades em território nacional, ou uma instituição financeira que já opera em território nacional tenha interesse em receber investimento estrangeiro, ela deverá, além de obter a autorização do Bacen, requisitar uma manifestação do governo, por intermédio de decreto do presidente da República, atestando o interesse do governo brasileiro nessa participação estrangeira, de acordo com o procedimento prescrito pela Circular Bacen n° 3.317/06.
Com o Decreto nº 9.544/18, fica automaticamente reconhecido o interesse nacional na participação estrangeira de até 100% em fintechs de crédito, o que torna o processo de autorização mais ágil e eficiente, pois evita-se que a presidência da República tenha que se manifestar em cada caso concreto.
A edição do decreto foi um avanço significativo na implementação prática efetiva da Agenda BC+, na exata medida em que eliminou uma etapa legislativa demorada e custosa que até hoje precisava ser cumprida para a realização de qualquer investimento estrangeiro nas fintechs de crédito reguladas pelo Bacen.
Como o processo de autorização para funcionamento das fintechs de crédito é mais célere do que o das instituições financeiras “tradicionais”, pela própria natureza e pelo escopo mais limitado de atuação dessas sociedades, fazia todo o sentido que esse requisito do processo de autorização fosse também simplificado. A medida servirá como um catalisador de potenciais novos investimentos nesses tipos de instituições financeiras, o que provavelmente também contribuirá para o surgimento de um maior número de players nesse segmento, criando consequentemente mais concorrência e reduzindo o custo de crédito para o cliente final.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Com a edição da Portaria GM nº 517/2018, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil disciplinou, no início de outubro, os procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de infraestrutura, no setor de logística e transporte, para fins de emissão de debêntures incentivadas. O texto normativo efetiva o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.431/2011, que regulamenta as condições para a oferta de debêntures incentivadas com o objetivo de financiar projetos de investimento prioritários.
A regulamentação vem de encontro a mudanças similares realizadas por outros setores de infraestrutura, que recentemente atualizaram as regras para definição de seus projetos prioritários. A título de exemplo, em dezembro de 2017, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n° 493/2017; o setor de saneamento básico, por sua vez, teve suas regras para definição de projetos prioritários atualizadas por meio da edição da Portaria nº 315/2018 do Ministério das Cidades, em maio de 2018.
A Portaria 517/2018, por sua vez, dispõe sobre todos os modais do setor de logística e transporte, de tal forma que as normas para habilitação de projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária passam a ser as mesmas. Foram revogadas as portarias anteriores aplicáveis aos diferentes segmentos de transportes.[1] Dessa forma, o ministério atendeu a interesse já demonstrado pelo mercado de transportes e logística, ao padronizar os procedimentos e eliminar inconsistências encontradas no enquadramento de projetos de investimento nos diferentes modais de transportes. O ministério buscou ainda se beneficiar da experiência acumulada nos diferentes setores – notadamente o rodoviário, que se utilizou de maneira mais frequente e exitosa de emissões de debêntures nos termos da Lei nº 12.431/2011 – e aplicá-la de maneira uniforme ao segmento como um todo, possibilitando uma análise mais ágil e eficiente dos requerimentos apresentados.
A nova portaria estabelece como prioritários os projetos que sejam objeto de processo de concessão, permissão, autorização ou arrendamento ou parceria público-privada integrando o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), nos termos da Lei nº 13.334/2016, ou quaisquer projetos aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
Dessa forma, a Portaria 517/2018 dá relevância aos projetos considerados prioritários pelo PPI, formalizando a conformidade de priorização dos projetos de infraestrutura na área de transporte e logística com a agenda do Governo Federal. A medida atende indiretamente aos objetivos do Governo Federal de retomar os investimentos privados nesses projetos com mais celeridade e segurança jurídica.
Uma das inovações de destaque da portaria é a possibilidade de utilização de debêntures incentivadas para captar recursos para pagamento de despesas de outorga (e não somente implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos), em consonância com alteração já realizada, por exemplo, pelo Ministério de Minas e Energia.
O requerimento do titular do projeto deverá ser instruído de documentação técnica, com descrição do empreendimento e cronograma de implementação do projeto e investimentos, bem como de declaração técnica da respectiva agência reguladora atestando a vigência do contrato e informando que o projeto está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado. Tal exigência foi uma novidade introduzida pela Portaria 517/2018 e visa prestigiar as companhias em situação de regularidade perante os órgãos reguladores.
Recebido o requerimento, a Secretaria de Fomento e Parcerias do Ministério dos Transportes analisará o pleito e, se necessário, solicitará a apresentação de documentos e informações complementares. É importante ressaltar que a Secretaria de Fomento e Parcerias poderá consultar outras secretarias do Ministério dos Transportes (a saber, Secretaria Nacional de Aviação Civil, Secretaria Nacional de Portos e Secretaria Nacional de Transporte Terrestre e Aquaviário), a depender do setor do projeto em análise.
Uma vez aprovado o projeto, por meio de portaria ministerial, a emissão de debêntures deverá ocorrer em até 2 anos. No caso de não emissão, a pessoa jurídica titular do projeto deverá apresentar uma justificativa.
A portaria determina o acompanhamento da implementação do projeto pela Secretaria de Fomento e Parcerias. Dessa forma, o titular do projeto deverá informar a emissão das debêntures à secretaria em até 30 dias. Também deverá enviar anualmente informações e documentos a respeito da aplicação dos recursos oriundos da emissão no projeto (cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas, quadro de usos e fontes do projeto e informações sobre a emissão de debêntures e relatório circunstanciado da aplicação dos recursos).
O tratamento tributário favorecido a determinados investidores possibilita, em muitos casos, a obtenção de taxas mais atrativas para as companhias que emitem debêntures ao amparo da Lei nº 12.431/2011. O mercado de capitais local vem se aproveitando de tal condição e se utilizando de maneira significativa de emissões de debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431/2011, com 181 ofertas públicas realizadas desde a promulgação da lei até 17 de outubro deste ano.[2] As alterações introduzidas pelo Ministério dos Transportes por meio da Portaria 517/2018 visam eliminar lacunas e uniformizar procedimentos, conferindo maior segurança jurídica e fomentando investimentos no setor de transportes e logística.
[1] Portaria SEP/PR nº 404, de 2 de outubro de 2015; Portaria SAC/PR nº 18, de 23 de janeiro de 2012; e Portaria MT nº 9, de 27 de janeiro de 2012
[2] http://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/registro/ofertasreg/OfertasProjPri.asp