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- Categoria: Contencioso
Para evitar que os tribunais brasileiros produzam decisões diferentes sobre um único tema e visando acelerar a solução de demandas múltiplas dependentes da análise de uma mesma questão de direito, o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), procedimento disposto entre os artigos 976 e 987 do referido diploma.
Em síntese, havendo uma questão comum de direito repetida em diversos processos – individuais ou coletivos – o incidente pode ser instaurado para que, a partir de um ou mais processos, se defina uma tese que deverá ser adotada necessariamente pelos órgãos vinculados nos demais casos singulares. Assim, quando identificada a controvérsia que trata de um direito repetitivo com potencial de gerar decisões contraditórias sobre o mesmo tema, admite-se o IRDR para evitar risco à isonomia e à segurança jurídica.
Por ocasião do julgamento do caso escolhido como paradigma, o tribunal deverá ouvir amplamente todos os interessados antes de proferir decisão completa que servirá como padrão decisório para casos repetitivos. Outro aspecto importante ligado ao IRDR é a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema do que será julgado na causa modelo.
De acordo com o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso. O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que essa suspensão poderá ser ampliada a todo o território nacional, caso seja provido requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse requerimento é feito pela própria parte titular da ação objeto do IRDR, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
No entanto, embora a suspensão esteja prevista na legislação como efeito da instauração do IRDR, depois que os procedimentos relacionados ao tema foram colocados em prática, verificou-se que os tribunais passaram a relativizar a regra de suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado na causa modelo. Isso porque, em determinados casos, a suspensão poderia acarretar graves consequências para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, o que iria de encontro a importantes princípios do Novo Código de Processo Civil, como celeridade, economia processual e uniformização das decisões.
Como exemplo, analisamos o acórdão proferido nos autos da proposta de afetação do Recurso Especial nº 1.729.593-SP. Ao julgar repetidas vezes demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias envolvendo os efeitos na entrega do bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo elegeu um caso modelo para a instauração do IRDR e encaminhou a proposta de afetação ao STJ. Como regra estabelecida pelo próprio Regimento Interno do STJ, amparada nos artigos 256-I e 257, existe uma fase de admissibilidade do processo em que o órgão colegiado deve se manifestar a respeito da afetação do processo. Essa etapa é subsequente ao reconhecimento da admissão do recurso como representativo da controvérsia.
No caso em tela, o STJ verificou que as questões jurídicas suscitadas são de grande relevância por envolverem efeitos do atraso na entrega de unidades autônomas em construção, o que evidenciaria o caráter abrangente das controvérsias tratadas no processo. Portanto, a decisão proferida nesse julgamento seria aplicável aos casos que tratam do mesmo tema.
Apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, a Corte entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.
Na esteira da argumentação desenvolvida no acórdão, é possível observar a performance eficiente do Judiciário ao enfrentar questões que podem afetar negativamente o resultado útil que se pretende com o IRDR. É, portanto, necessário que o procedimento obedeça aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, inclusive, a doutrina entende que a suspensão completa dos processos pode acarretar a indevida demora na resolução de questões que nada se referem à matéria jurídica debatida no procedimento incidental, o que poderia resultar em negação ao direito à razoável duração do processo.
Além disso, a suspensão dos processos conexos seria essencial quando se analisa determinado tema cujas decisões proferidas até o momento sejam conflitantes entre si, o que não ocorreu na discussão tratada pelo acórdão proferido nos autos da proposta de afetação do recurso especial nº 1.729.593-SP. Isso porque vários pontos que seriam objeto de apreciação do STJ já apresentam entendimentos que vêm sendo aplicados pelos tribunais de justiça do país, o que corrobora a falta de necessidade da suspensão em massa, uma vez que seria baixo o risco de serem proferidas decisões conflitantes enquanto se aguarda o julgamento do caso modelo.
Situação diversa, porém, pode ser observada nos autos da proposta de afetação do Recurso Especial nº 1.763.462-MG, situação na qual o STJ decidiu pela suspensão de todos os processos que versem sobre o cabimento ou não de multa quando a parte é intimada a apresentar documento relativo a direito disponível em razão das controvérsias geradas a respeito da aplicação do Tema 705 do STJ e do que dispõe o artigo 400 do CPC.
Isso porque, de acordo com a regra estabelecida no Tema 705 do STJ, não deveria ser aplicada multa cominatória na exibição de documento relativo a direito disponível. Entretanto, conforme disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC, em caso de recusa injustificada de exibição de documento, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Sob a justificativa de restabelecer a segurança jurídica com relação ao tema ante o cenário de incertezas que paira nos tribunais do país, foi determinada a suspensão dos processos conexos para decidir sobre eventual superação do Tema 705 do STJ, estabelecido à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, para que a controvérsia seja enfrentada segundo o art. 400 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a postura do STJ de analisar casuisticamente, à luz do próprio escopo do instituto do IRDR, pode ser vista como salutar. Isso porque o incidente foi pensado como ferramenta para conferir maior celeridade ao julgamento de casos semelhantes a fim de garantir aos jurisdicionados uma solução mais eficiente dos seus conflitos e, também, um meio eficaz de eliminar as decisões controversas proferidas pelos tribunais de justiça brasileiros, para que o processo judicial ofereça a segurança jurídica necessária.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em agosto deste ano, ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324.
Como aplicação prática desse entendimento, o Plenário do STF igualmente concluiu que a licitude da terceirização se aplica ao serviço de call center de empresas de telefonia, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 791932, com repercussão geral reconhecida.
Como o STF já havia considerado lícita a terceirização da atividade-fim e reconhecido a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, o ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu por afastar a configuração da relação de emprego entre as partes. Nas palavras do ministro “não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”.
Dessa forma, o STF deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a nulidade da decisão do TST, que havia concluído pela inserção dos serviços de call center na atividade-fim de empresas de telefonia. Foi então restabelecida a decisão de primeira instância proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a qual afastava a existência de vínculo empregatício entre a empresa de telefonia e o operador de call center.
Até o momento, o STF não modulou os efeitos da decisão que reconheceu como lícita a terceirização da atividade-fim e declarou inconstitucional os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. Todavia, o recente julgamento sobre a terceirização dos serviços de call center pode servir de norte para o que restará decidido pelo Supremo.
Historicamente, existem duas teorias sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade: a da nulidade da norma inconstitucional e da sua anulabilidade. Segundo a teoria da nulidade, entende-se que a norma inconstitucional é absolutamente nula, estado esse que afeta a sua validade e eficácia desde o início da sua existência. Dessa maneira, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos ao início da vigência da norma. Como consequência, todos os efeitos pretéritos produzidos sob a égide daquela norma devem ser desconsiderados, já que sua invalidade é reconhecida desde a entrada em vigor.
Já a teoria da anulabilidade entende que a norma inconstitucional é anulável, ou seja, afeta a sua eficácia a partir da constituição desse estado de invalidade. Nesse caso, não se opera, em regra, efeito retroativo, mas prospectivo, pois são intocáveis todos os efeitos jurídicos produzidos pela norma antes do reconhecimento de sua invalidade.
A jurisprudência e a doutrina brasileiras filiam-se majoritariamente à teoria da nulidade da lei inconstitucional, sendo esse o entendimento do STF. Até hoje, o Supremo proferiu apenas uma decisão que aderiu à tese da anulabilidade, sendo ela prolatada no Recurso Extraordinário 79.343/BA, com relatoria do ministro Leitão de Abreu.
A decisão quanto à licitude da terceirização de serviços de call center de empresas de telefonia, ao restabelecer a sentença em que se havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente, poderá indicar que, mais uma vez, o STF adotará a teoria da nulidade e decidirá que os efeitos produzidos sob a égide da Súmula 331 do TST devem ser desconsiderados, restando apenas dúvidas acerca do marco temporal a ser fixado para essa desconsideração.
A preocupação, contudo, é a recepção desse novo entendimento na Justiça do Trabalho, que até hoje rechaça o instituto da terceirização e provavelmente encontrará outros meios para barrar sua aplicação.
Nesse sentido, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já informou que a Justiça do Trabalho terá a incumbência de avaliar as condições nas quais a terceirização foi realizada. O entendimento da Anamatra nesse sentido é que caberá aos juízes a análise de eventual precarização.
De acordo com Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra, “o que será discutido é se aquela terceirização concretamente levou à precarização, se configura fraude e se viola isonomia salarial. (...) Com a decisão, nenhum juiz vai declarar em primeiro olhar que a terceirização de atividade-fim de empresa já configura fraude, mas vai analisar provas para ver se no caso concreto houve precarização em função disso”.
Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas do ramo de telefonia verifiquem a existência de casos em que o vínculo de emprego com ocupantes de call center terceirizado foi reconhecido com base meramente na argumentação de realização de atividade-fim. Assim, será possível tentar reverter essas decisões em instâncias superiores, valendo-se da recente decisão do STF.
- Categoria: Trabalhista
A necessidade de criar áreas específicas de aleitamento para empregadas de lojas de shoppings é matéria ainda não pacificada entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em setembro, ao longo de poucas semanas, o tribunal proferiu acórdãos em sentidos diametralmente opostos, em dois processos cujos pedidos eram idênticos: a criação de espaço de guarda, vigilância e assistência para empregadas lojistas.
Em acórdão publicado no dia 10 de setembro, a 8ª Turma do TST decidiu que os shoppings não são obrigados a criar esses espaços e que cabe aos empregadores (as lojas neles instaladas) satisfazer essa necessidade específica. Poucos depois, no dia 19, a 2ª Turma do mesmo tribunal proferiu decisão exatamente contrária, publicada no dia 28, estabelecendo que o shopping “deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias”.
A matéria é relevante, pois pode ser igualmente aplicável a espaços públicos semelhantes, como aeroportos, prédios comerciais, mercados comunitários e escritórios compartilhados.
O art. 389, §§1º e 2º da CLT estabelece que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para que seus filhos possam ficar no período da amamentação:
“Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(...)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
O caput do artigo é destinado à “empresa”. Por seu turno, o §1º estabelece a obrigação com base em cada “estabelecimento”. Como o §1º está inserido no art. 389, a ideia do legislador foi pensar em cada estabelecimento da empresa, pois se uma empresa possui estabelecimentos em diversas localidades do país, não seria imaginável pensar apenas no número de 30 empregadas no total da empresa.
No contexto das decisões judiciais, a 8ª Turma, no julgamento do RR no processo 1487-13.2015.5.23.0002, decidiu pela inexistência de obrigação do shopping center quanto à instalação do local destinado à amamentação, fundamentando-se no fato de que “o shopping center assume tão somente obrigações genéricas quanto à segurança dos trabalhadores, fornecimento de banheiros e locais para alimentação, mas as obrigações trabalhistas específicas decorrem do contrato de trabalho firmado entre os estabelecimentos comerciais individualmente considerados e seus trabalhadores”.
A decisão aponta, ainda, que “tal obrigação é destinada exclusivamente à real empregadora, como se extrai da própria exegese do art. 389, §§ 1º e 2º da CLT” e que seria “procedimento indevido somar todas as empregadas das lojas às do shopping center para este fim”.
Diferentemente, a decisão da 2ª Turma do TST proferida no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista (processo nº 131651-27.2015.5.13.0008) foi um pouco mais extensa. O principal argumento para a condenação do shopping center foi o princípio da função social da empresa e o art. 227 da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Argumentou-se também que a controvérsia não pode ser óbice à efetivação do direito vindicado e que “ao lojista, locatário do 'salão comercial', quase nenhuma liberdade é atribuída, tudo é rigorosamente voltado para uma padronização de instalações, ações e procedimentos necessários ao fim do empreendimento coletivo”. Ou seja, para a 2ª Turma, “não se trata, pois, como quer fazer crer o recorrente, de um mero contrato de locação, mas de uma relação em que há forte ingerência do promovido sobre a atividade dos lojistas”. Nesse mesmo sentido, argumentou-se que "os shopping centers são, em verdade, um sobre-estabelecimento comercial”, atuando em “atividade de supracomércio”.
Além disso, segundo o acórdão, a condenação se sustenta na subordinação estrutural reticular e não no grupo econômico entre o shopping e as lojas:
“Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio o que a doutrina chama de subordinação estrutural reticular, justificando-se, também por essa visão, a responsabilização do promovido. Ou seja, não se trata de responsabilidade fundada no reconhecimento da existência de grupo econômico, como sustenta o recorrente”.
Por fim, o acórdão apontou que a lei deve ser interpretada com base no contexto atual, de modo que teria obrigado o estabelecimento – e não a empresa – com mais de 30 empregadas a fornecer o espaço para a amamentação.
A controvérsia é complexa. Interpretar de maneira extensiva a aplicabilidade do art. 389 da CLT implicaria em outras consequências na esfera trabalhista, especialmente quando se amplia o conceito de “estabelecimento”. Assim, locais que abrangem diversas empresas poderiam ser compelidos a cumprir cota de aprendiz, PCD, constituir SESMT e CIPA de acordo com o número de trabalhadores nesses locais, mesmo que não sejam empregados diretos da empresa detentora da estrutura.
Ainda que o art. 227 da Constituição assegure, de maneira prioritária, às crianças todos os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, tal dispositivo constitucional não demonstra ser suficiente para se concluir que o art. 389 da CLT seja destinado a quem não é o real empregador.
Tal conclusão é alcançada sobretudo considerando que os conceitos de empregador e de estabelecimento não podem ser expandidos pelo julgador para além da conceituação trabalhista dos termos.
Afinal, o art. 389 da CLT tem como destinatário a “empresa”. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal considera como sendo empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Além disso, entende-se por estabelecimento, segundo o art. 74 da CLT, cada local de prestação de serviços, diferentemente da totalidade do empreendimento, que seria considerado como “empresa”.
Assim, considerando que o shopping center (ou ainda, os aeroportos, prédios comerciais, complexos portuários, mercados comuns e escritórios compartilhados) não assalaria, nem dirige a prestação pessoal do serviço dos empregados das empresas, cujos estabelecimentos estão localizados no interior de seu empreendimento, a decisão de uma das turmas do TST poderia ser combatida juridicamente ante esses argumentos.
- Categoria: Contencioso
A Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LFR) – não prevê tratamento específico, no âmbito da recuperação judicial, ao empresário coobrigado por débitos trabalhistas que satisfaz crédito sujeito à recuperação judicial em nome da recuperanda e que, em consequência, passa a ter um direito de crédito contra ela. Em razão dessa ausência de previsão legal, a jurisprudência tem se dividido a respeito do tratamento a ser dispensado a tal terceiro.
Alguns julgados adotam entendimento de que o crédito trabalhista é pessoal e intransferível, de modo que o terceiro que arca com tal pagamento deve ser considerado um credor quirografário, sob o argumento de que, em caso contrário, estariam sendo violados os princípios da paridade de credores e de equilíbrio no pagamento de créditos. Para essa parcela da jurisprudência, os empresários coobrigados pelos débitos trabalhistas da recuperanda terão tratamento semelhante àqueles com créditos decorrentes de cessão de crédito, aplicando-se, por analogia, o artigo 83, § 4º, da LFR, segundo o qual, na falência, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros têm natureza quirografária.
Recentemente, porém, verifica-se uma nova tendência na jurisprudência. Algumas decisões consignam que a quantia paga por terceiro deverá manter as mesmas características do crédito originário, em decorrência da sub-rogação, e que, portanto, ela deve ser habilitada na classe dos trabalhistas.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em habilitação de crédito apresentada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Schahin.[1] No caso, a habilitante – que havia respondido de forma subsidiária por condenação em processo judicial trabalhista – pleiteou a inclusão de seu crédito como trabalhista. O TJ-SP reformou a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido.
Segundo a decisão proferida pela Corte paulista, a habilitante, ao promover o pagamento da condenação, teria se sub-rogado nos direitos do credor originário e, portanto, assumido a titularidade do crédito com as mesmas características e condições que o original, inclusive quanto à sua natureza privilegiada, a teor do artigo 349 do Código Civil.
A decisão também consignou expressamente a inaplicabilidade por analogia das regras acerca da cessão de créditos na falência, cujos fundamentos lógicos e jurídicos são diversos do pagamento por sub-rogação, uma vez que seu objetivo principal é evitar que os credores negociem seus créditos – de caráter alimentar – por preços inferiores ao realmente devido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)[2] também já adotou entendimento semelhante, ao deferir pedido liminar formulado em impugnação de crédito, para autorizar empresa condenada subsidiariamente em reclamações trabalhistas a participar das assembleias gerais de credores, com direito a voz e voto, na classe trabalhista. Nesse caso, o fundamento adotado também foi o de que o terceiro interessado que arca com condenação trabalhista sub-roga-se nos direitos do credor satisfeito e passa a “ostentar todos os privilégios e garantias de que gozava o anterior credor, na forma do art. 349 [do Código Civil]”.
A despeito da inexistência de voz uníssona na jurisprudência sobre a aplicabilidade do instituto da sub-rogação no âmbito da recuperação judicial, é certo que esses julgados mais recentes poderão ser utilizados por terceiros que sofreram condenações na esfera trabalhista por dívidas de empresa em recuperação. Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) equacionar a questão, pacificando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a fim de garantir maior segurança jurídica aos pagamentos envolvendo verbas trabalhistas. No REsp nº 1.526.092/SP, ao examinar casos de cessão de créditos trabalhistas e concluir pela ausência de manutenção do benefício de ordem, o STJ fez expressa ressalva dando a entender que a solução seria distinta, provavelmente com manutenção do benefício, se a hipótese fosse de sub-rogação. Esperamos que esse seja o entendimento que venha a prevalecer na Corte Superior.
[1] TJSP, AI 2152200-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. 29/03/2017.
[2] TJSC, AI 0146943-21.2015.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Júnior, J. 07.11.2017
- Categoria: Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso interposto por empresa para reconhecer como válido instrumento de negociação coletiva que autorizou o uso de sistema de controle alternativo de jornada, no qual o empregado apenas anota as horas extras realizadas e não os demais marcos da jornada. A decisão foi proferida no dia 9 de outubro como parte do Processo nº 0002016-02.2011.5.03.0011.
Muitas empresas adotaram no passado o controle de ponto por exceção (aquele em que se anota somente as horas extras) pela praticidade na administração de informações, já que o sistema minimiza esforços e diminui o trabalho de conferir dados e contabilizar banco de horas e horas extras.
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região havia considerado inválida a norma coletiva que autorizava a marcação da jornada de trabalho por exceção sob o argumento de que tal sistema contrariava o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que determina, obrigatoriamente, a anotação dos horários de entrada e de saída dos empregados pelo empregador.
Reformando a decisão que havia sido proferida pela corte regional, o TST reconheceu que a forma de marcação da jornada não faz parte do rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, motivo pelo qual não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do artigo 74, § 2º, da CLT, com o intuito de atender aos interesses das partes negociantes.
Invocando os termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF), o TST fundamentou que a Justiça do Trabalho tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas por autocomposição coletiva. Nesse sentido, se os entes coletivos (empresas e entes sindicais) atuam em igualdade de condições e com paridade de armas no âmbito da negociação coletiva, são legítimas as condições de trabalho ajustadas quando respeitados os limites legais, como é o caso da instituição de sistema de controles alternativos de jornada.
O TST ainda ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado quando da análise da controvérsia relativa à Orientação Jurisprudencial nº 270 da Secretaria de Dissídios Individuais 1 (que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária), no qual se prestigiou a autonomia coletiva da vontade sob a premissa de que “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância”, sendo que “não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho” (Recurso Extraordinário nº 590.415 – Publicação: 29/05/2015).
A decisão proferida pelo TST não apenas representa um importante precedente para empresas que se valeram de controles alternativos de jornada de trabalho no passado, como também reforça a legitimidade de negociações similares no futuro, inclusive à luz do disposto no art. 611-A, inciso X, da CLT, recentemente introduzido pela Reforma Trabalhista.
Tal artigo estabelece as normas coletivas que prevalecem sobre a lei no tocante à modalidade de registro de jornada de trabalho, exatamente o caso submetido à apreciação do TST, já que a decisão reconheceu a validade do acordo coletivo que instituiu o controle por exceção em detrimento da aplicação do disposto no art. 74, § 2º, da CLT (que determina a anotação das horas de entrada e saída).
- Categoria: Ambiental
Os bifenilos policlorados, conhecidos como PCBs, são substâncias sintéticas formadas por uma mistura de 209 compostos clorados. A Convenção de Estocolmo, da qual o Brasil é signatário, classificou os PCBs como uma das doze espécies de poluentes orgânicos persistentes (POPs), substâncias extremamente poluentes, que apresentam graves riscos ao meio ambiente e à saúde humana e que devem ser banidas gradualmente, conforme dispõe a convenção.
No Brasil, os PCBs eram geralmente comercializados na forma de ascarel e utilizados como fluido elétrico de transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos dispersos em empreendimentos de todo o país.
Diante da comprovada toxicidade dos PCBs e do movimento internacional para promover sua extinção, o Brasil proibiu a comercialização e fabricação de PCBs por meio da Portaria Interministerial nº 19, de 29 de janeiro de 1981. Posteriormente, promulgou a Convenção de Estocolmo, por meio do Decreto nº 5.472/2005, assumindo o compromisso de eliminar os PCBs no território nacional até 2028.
No entanto, o cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente tem se mostrado um imenso desafio. Destaca-se como fator de dificuldade o fato de que muitos transformadores, apesar de originariamente projetados para usar óleo mineral, foram contaminados por PCBs em razão de manutenções realizadas de forma indevida. Nesse cenário, grande parte dos proprietários de equipamentos contaminados sequer tem conhecimento da situação de seus equipamentos e de sua sujeição a sanções administrativas e penais, previstas no Decreto nº 6.514/2008[1] e na Lei nº 9.605/98.[2]Considerando que os PCBs têm, em média, vida útil de 60 anos e que foram instaladas antes da portaria interministerial, essas substâncias já estariam no fim de seu ciclo de vida. Sendo assim, os equipamentos que empregam essas substâncias deverão ser adequadamente armazenados ou descartados. Para manuseá-los, será necessário fazer contato com o órgão ambiental, uma vez que o descarte inadequado pode causar contaminação e sujeita o responsável à remediação da área, com custos significativos e anos de trabalho.
Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas por meio da Convenção de Estocolmo, o estado de São Paulo já dispõe de legislação própria[3] para garantir a eliminação de PCBs em seu território. Além disso, tramita no Congresso Nacional projeto de lei[4] para regulamentar as obrigações dos usuários de equipamentos contaminados por PCBs.
No entanto, ainda existem lacunas quanto à regulamentação das formas adequadas de manutenção e descarte desses materiais e são poucas as unidades de destinação final especializadas no gerenciamento de PCBs e equipamentos contaminados no Brasil.
Por tudo isso, a eliminação de PCBs no Brasil representa um grande desafio que deverá ser enfrentado pelo Poder Público e pelos empreendedores nos próximos anos, com a promoção de incentivos para a criação de empresas especializadas no gerenciamento de PCBs e uma regulamentação efetiva que possibilite o cumprimento das obrigações e a fiscalização pelos órgãos competentes.
[1] Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo
[2] Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[3] Lei Estadual nº 12.288/2006.
[4] Projeto de Lei nº 1.075/2011.