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- Categoria: Tributário
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 18 deste mês procedimentos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração.
As regras, que constam da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, estão relacionadas à decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida), no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Após a prolação da decisão, tomada em 15 de março de 2017, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios (que ainda aguardam decisão) para requerer (a) a modulação temporal dos seus efeitos e (b) esclarecimentos acerca do montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
A SCI Cosit nº 13, editada pela Coordenação Geral de Tributação e de sua Coordenação Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, dispõe sobre o item ‘b’ acima nos seguintes termos:
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- a)
- considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
- no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
Da análise do trecho transcrito acima, duas conclusões são impositivas: (i) no entendimento da RFB, apenas o ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento (após o desconto dos créditos decorrentes da não cumulatividade e de eventuais benefícios fiscais deferidos pelos estados aos contribuintes) pode ser objeto de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e; (ii) a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada pela razão percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários da contribuição e a receita bruta total, auferida em cada mês.
A SCI Cosit nº 13 deixa claro o entendimento da RFB acerca da matéria. Sendo assim, serão contestados os contribuintes que adotarem postura diferente para exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, inclusive aqueles que registrarem valores recolhidos a maior como créditos (para eventual compensação após o trânsito em julgado da decisão).
Entretanto, considerando que a solução de consulta se presta a dar cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado que versaram sobre o tema de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os contribuintes que tenham decisões individuais divergentes do entendimento firmado na SCI Cosit nº 13 ficam autorizados, em nossa visão, a se valer da sua norma individual e concreta em detrimento do mencionado no ato da RFB.
Considerando o exposto acima e, principalmente, o fato de que a matéria objeto da solução de consulta ainda pende de julgamento pelo STF nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria (o que impediria a RFB de editar normativa acerca do tema), entendemos que a interpretação adotada pela RFB é passível de questionamento pelos contribuintes.
- Categoria: Mercado de capitais
O seguro de responsabilidade civil de administradores – ou Seguro D&O – teve passou a ser adotado no Brasil na década de 1990, ainda de forma muito incipiente, e foi ganhando relevância ao longo do tempo, com as transformações da economia brasileira, especificamente as políticas de desestatização no âmbito federal e a comercialização de títulos e valores mobiliários de empresas brasileiras no exterior. Porém, nunca se falou tanto no seguro D&O como atualmente. Os números publicados no site da Susep mostram que a sinistralidade desse tipo de seguro saiu de aproximadamente R$ 38 milhões em 2013 para R$ 228 milhões em 2017 e, até agosto deste ano, já somava R$ 148 milhões.
Em paralelo, de acordo com o relatório da atividade sancionadora da CVM (abril-junho 2018), foram pagos R$ 73 milhões em multas impostas pela CVM no primeiro semestre de 2018. Dos julgamentos realizados pela autarquia no mesmo período, 130 acusados foram multados, 6 advertidos e 5 inabilitados, em comparação com 107 multados, 9 inabilitados e 7 advertidos em todo o ano de 2017.
Esse cenário se deve, sem dúvida, aos diversos escândalos de corrupção surgidos no Brasil no período, como a Operação Lava Jato (iniciada em 2014) e todos os seus desdobramentos, a Operação Zelotes (iniciada em 2015) e a Operação Carne Fraca (iniciada em 2017), que geraram consequências cíveis e penais para as companhias e seus administradores.
É importante ainda destacar que, no ano de 2017, a Susep editou uma nova norma regulamentando o seguro D&O, a Circular Susep nº 553/2017, a qual incluiu a possibilidade de cobertura para multas e penalidades cíveis e administrativas impostas aos segurados. No mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 13.506/2017, que elevou o teto de multas aplicáveis pelo Bacen e pela CVM (neste último caso, para R$ 50 milhões).
Nesse contexto, o seguro D&O e os contratos de indenidade ganharam novamente enorme destaque e têm sido um importante instrumento de proteção de executivos, pois, com o incremento da fiscalização e da supervisão por parte dos órgãos governamentais e, consequentemente, o aumento da aplicação de sanções cíveis e penais, foi necessário estabelecer mecanismos para mitigar eventuais impactos em seus patrimônios.
Os contratos de indenidade são instrumentos particulares celebrados entre as companhias e seus administradores com o objetivo de mantê-los indenes de responsabilidade por terem tomado suas decisões de boa-fé e no interesse da companhia. Assim, para isentar-se de responsabilidade, o administrador deve se informar, questionar, não agir em situação que configure ou possa configurar conflito de interesse, e atuar sempre dentro dos limites dos seus poderes legais e estatutários.
Por sua vez, os seguros D&O, via de regra, são contratados pelas companhias com as sociedades seguradoras em favor de seus executivos (eleitos ou contratados).
Assim, nota-se que o seguro D&O e o contrato de indenidade são instrumentos complementares entre si, tendo como objetivo comum indenizar terceiros eventualmente prejudicados por atos regulares de gestão dos administradores e, por consequência, preservar o patrimônio individual de tais administradores.
Para exemplificar o caráter complementar desses instrumentos, destaca-se que o seguro D&O tem prazos de vigência para cobertura dos atos dos administradores e um limite máximo de garantia estabelecido na apólice, o que pode, em algumas situações, não garantir a cobertura necessária ao administrador ou não ser suficiente para indenizar todos os administradores da companhia. Nessas situações, o contrato de indenidade pode suprir a limitação ao pagamento de indenização a tais administradores.
Por serem livremente pactuados entre a companhia e os administradores, os contratos de indenidade podem prever o pagamento de indenização em situações não cobertas pelo seguro D&O ou, ainda, estabelecer procedimentos mais rápidos de indenização para que a companhia busque posteriormente que o adiantamento feito ao administrador seja ressarcido pela seguradora.
Aliás, vale ressaltar que a contratação do seguro D&O também pode ser vista como uma forma de proteção indireta do patrimônio da companhia, que se compromete somente com o pagamento do prêmio em contrapartida à indenização oferecida pela seguradora. Já ao celebrar o contrato de indenidade, a companhia pode assumir até a integralidade do risco financeiro do administrador.
Pelo fato de a companhia assumir tais riscos, é importante que os contratos de indenidade contenham limitações ao dever de indenizar os administradores, apesar de livremente pactuados entre as partes. Eles devem, por exemplo, se restringir a indenizar ou a manter seus administradores indenes por atos ilícitos culposos realizados no exercício regular de suas funções e não nos casos de cometimento de qualquer ato ilícito danoso.
Esses contratos devem levar em consideração a estrutura da companhia, ou seja, o seu porte, a eficácia de seus controles internos, as suas regras de compliance, os seus mecanismos de gestão de riscos, a composição do conselho de administração, entre outros aspectos.
No que se refere especificamente às companhias abertas, a CVM já havia se manifestado em poucas ocasiões sobre os contratos de indenidade, admitindo a existência deles, mas sem estabelecer qualquer requisito ou elemento necessário para a sua validade e eficácia. Entretanto, no dia 25 de setembro passado, o órgão publicou o Parecer de Orientação CVM nº 38 acerca dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores.
Nesse parecer, a CVM dispõe expressamente “que reconhece o valor do contrato de indenidade como instrumento para a atração e retenção de profissionais qualificados” e “que os administradores de companhias abertas têm uma função importante a cumprir em relação a tais instrumentos, de forma a zelar para que sejam elaborados e executados em conformidade com os deveres fiduciários”.
O contrato de indenidade deve ser um documento equilibrado entre “o interesse da companhia de proteger seus administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções” e o “interesse da sociedade de proteger seu patrimônio e de garantir que seus administradores atuem de acordo com os padrões de conduta deles esperados e exigidos por lei”.
Logo, não devem ser passíveis de indenização as despesas decorrentes de atos dos administradores praticados: a) fora do exercício de suas atribuições; b) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou c) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.
Adicionalmente, as companhias devem implementar procedimentos para garantir que as decisões relativas ao pagamento de tais indenizações com base nos contratos de indenidade sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia.
Para tanto, a administração da companhia deve incluir regras nos contratos de indenidade especificando: a) o órgão da companhia que será responsável por avaliar se o ato do administrador se enquadra em alguma excludente das hipóteses de indenização; e b) o procedimento a ser adotado para afastar os administradores cujas despesas poderão vir a ser indenizadas no processo de avaliação do item (a) da decisão sobre o pagamento ou não da indenização.
Embora aplicável somente às companhias abertas, o Parecer CVM nº 38 certamente se tornará um balizador geral de boas práticas relativas aos contratos de indenidade a serem celebrados entre todas as companhias brasileiras e seus administradores.
Os seguros D&O e os contratos de indenidade são importantes mecanismos de proteção de executivos, que conferem maior tranquilidade e segurança para o exercício regular e de boa-fé de suas funções.
- Categoria: Contencioso
Em julgamento realizado recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de prestação de caução por pessoa jurídica estrangeira devidamente representada no Brasil e que pretenda ajuizar uma ação no país.[1]
No caso concreto, a ação foi extinta sem resolução do mérito pelo juízo de primeira instância sob o fundamento de que a autora, sociedade empresarial estrangeira, não havia efetuado o depósito da caução prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973[2] (atual art. 83, CPC de 2015). O art. 835 dispõe que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar no curso da ação, deverá prestar caução suficiente para cobrir as custas e honorários de advogado da parte contra quem maneja a ação, se não tiver no país imóveis que possam servir de garantia.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível, pois a sociedade estrangeira não estava devidamente representada no país.
Contra a decisão, a sociedade estrangeira recorreu ao STJ alegando ter nomeado pessoa jurídica domiciliada no Brasil – mediante a celebração de contrato de agenciamento – como sua agente geral, com poderes, inclusive, para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
A discussão do precedente decorre do fato de o sistema processual brasileiro, por cautela, exigir a prestação de caução por pessoa jurídica estrangeira que figure como autora em demanda judicial, caso esta não disponha de bens imóveis suficientes para suportar as custas processuais e o eventual ônus – caso não logre êxito na ação – de arcar com os honorários de advogado da parte contrária (honorários sucumbenciais).
Tal modalidade de garantia tem dupla função (i) proteger o réu contra eventual incapacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; e (ii) impedir que partes não domiciliadas – ou sem quaisquer bens imóveis no Brasil – litiguem perante o Poder Judiciário brasileiro sem oferecer qualquer garantia contra eventual inadimplemento, o que as coloca em posição excessivamente favorável – e, por consequência, até mesmo estimulando o abuso do direito de ação.
Em sessão de julgamento ocorrida em 21 de agosto de 2018, a Terceira Turma do STJ entendeu pela reforma do entendimento do TJSP, seguindo o voto do ministro relator Moura Ribeiro, que considerou não existir “nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73”. Concluiu o ministro consignando que a autora é devidamente representada por agência domiciliada no Brasil, que “poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”.
Por fim, o ministro relator destacou que, de acordo com a redação do art. 88, I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 21, I, parágrafo único, do CPC de 2015), considera-se devidamente domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que possui agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil.
Ainda sobre o tema, o CPC de 2015 prevê expressamente três hipóteses de dispensa de caução: (i) quando houver tratado ou acordo internacional que a dispense – novidade trazida pelo legislador do novo código; (ii) na execução fundada em título extrajudicial; (iii) no cumprimento de sentença e na reconvenção (art. 83, §1º, I a III).
O entendimento prevalecente, contudo, é que o rol do art. 83 não é taxativo, admitindo-se, por exemplo, ser dispensável a prestação de caução em ação de homologação de sentença estrangeira (STJ, Corte Especial, SEC 507/EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.10.2006); em ação de busca e apreensão (STJ, 4ª Turma, REsp 660.437/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04.11.2004) e nos casos em que a pessoa estrangeira figura como “credora da ré em ação conexa” à proposta (STJ, 3ª Turma, REsp 6.171/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18.12.1990).
[1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.441/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2018.
[2] O recurso especial foi interposto sob a égide do CPC de 1973.
- Categoria: Tributário
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.453/2018, publicado em 11 de outubro, da Resolução Sefaz nº 333/2018 e da Resolução PGE nº 4.280/2018, ambas publicadas em 22 de outubro, regulamentou o programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), instituído pela Lei Complementar nº 182/2018. O prazo de adesão é de 30 dias a contar de 1 de novembro de 2018.
De acordo com o programa, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao IPVA (caso seja pessoa física) e a multas impostas pelo TCE em valor superior a 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.482,25) que tenham vencido até 30 de junho deste ano. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive ajuizados.
Os benefícios
O programa permite que o débito consolidado (resultante da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) seja pago conforme as seguintes modalidades:
(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da guia de pagamento (DARJ), com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;
(ii) em 15 parcelas, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;
(iii) em 30 parcelas, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
(iii) em 60 parcelas, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.
Os débitos relacionados exclusivamente à exigência de multas referentes a obrigações de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser incluídos caso a infração tenha ocorrido até 31 de março deste ano, de acordo com as seguintes opções de pagamento:(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da DARJ, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;
(ii) em 15 parcelas, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;
(iii) em 30 parcelas, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
(iii) em 60 parcelas, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.
Esses descontos podem ser cumulados com as reduções de multas previstas nos artigos 70, 70-A, 70-B e 70-C da Lei nº 2.657/96, quais sejam:
(i) de 50% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
(ii) de 20% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 1ª instância administrativa;
(iii) de 10% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 2ª instância administrativa;
(iv) de 90% e 70% para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, caso estas tenham sido regularizadas no prazo de 30 dias ou antes do procedimento fiscal, respectivamente; e
(v) de 50% nas penalidades por infrações cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Procedimento para inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa
Antes de aderir ao programa, os contribuintes deverão tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação e desistir das impugnações e dos recursos apresentados. Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil deverão tomar ciência das notificações existentes no sistema e desistir eletronicamente das impugnações e dos recursos.
Caso o contribuinte não tenha acesso ao Fisco Fácil ou tenha optado por desistir parcialmente da via administrativa, ele deve a apresentar a desistência pessoalmente na repartição fiscal de sua jurisdição e, no mesmo ato, requerer a adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.
Para os contribuintes com acesso ao Fisco Fácil, o pedido deve ser feito exclusivamente através do sistema para os casos de (i) autos de infração com imposto e multa; (ii) autos de infração com apenas multa; (iii) débitos declarados de ICMS relativos a operações próprias; (iv) débitos declarados de ICMS relativos a substituição tributária interna; (v) débitos declarados de ICMS relativos a substituição interestadual; e (vi) débitos declarados de ICMS relativos ao diferencial de alíquota EC nº 87/2015. Nos casos dos demais débitos, a adesão deve se dar mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua jurisdição.
Para solicitar o parcelamento dos débitos, o contribuinte que não tem acesso ao portal eletrônico deverá apresentar um requerimento para a solicitação do benefício na repartição fiscal de sua jurisdição, conforme modelo que será disponibilizado pela Sefaz na internet, para cada inscrição estadual.
Após a solicitação dos parcelamentos, serão entregues aos contribuintes os números de concessão de benefício (RQP), com os quais ele poderá acompanhar seus parcelamentos.
Para os pagamentos à vista, a parcela única vencerá em 30/11/2018. Para os pagamentos parcelados, a primeira parcela vencerá no dia 30/11/2018 e as demais nos dias 10 de cada mês subsequente. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente no Banco Bradesco.
Não incidirá a cobrança de taxa de serviços estaduais nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única.
Procedimento para inclusão de débitos inscritos em dívida ativa
A inclusão de débitos inscritos em dívida ativa no programa especial de pagamento, na modalidade de pagamento à vista, poderá ser feita pelas seguintes vias:
(i) por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;
(ii) diretamente no site da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou
(iii) por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.
Os pedidos de adesão ao programa na modalidade de pagamento parcelado serão feitos exclusivamente via formulário expedido pelo sistema informatizado da dívida ativa, que será entregue na Procuradoria da Dívida Ativa da capital ou na Procuradoria Regional responsável pela inscrição. Além do requerimento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
(i) instrumentos de mandato com poderes específicos de confessar, no caso de apresentação de pedido por procurador;
(ii) consolidação do contrato social da empresa;
(iii) cartão do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
(iv) comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física;
(v) comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
(vi) cópia da petição apresentada de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou qualquer medida judicial referente ao débito que se pretenda parcelar;
(vii) cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa;
(viii) Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador
O valor dos honorários advocatícios devidos à PGE-RJ no caso de adesão ao programa, serão de:
(i) para débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% no caso de pagamento parcelado; e
(ii) para débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% no caso de pagamento parcelado.
As quantias se referem apenas ao ato de inscrição em dívida ativa ou à execução fiscal. Além dessas quantias, os honorários fixados em outros processos cujos objetos sejam os débitos pagos serão devidos em sua integralidade.
O Sistema Informatizado da Procuradoria do Estado efetuará a liquidação do parcelamento quando confirmada a entrada em receita do valor de cada uma das parcelas.
Termos e condições gerais
O programa pode ser utilizado para quitar (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles referentes a outros programas de anistia ou remissão; (ii) o ICMS relativo a substituição tributária; e (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. As disposições do programa se aplicam ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), mas não à parcela destinada a compor o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
É expressamente vedada a utilização dos valores objetos de depósito judicial para o pagamento em condições especiais. Dessa maneira, as garantias já apresentadas em juízo só poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do débito.
A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Havendo processo administrativo em curso envolvendo o débito, o contribuinte deverá informar a desistência das defesas e recursos no prazo de 30 dias a contar da adesão.
Além disso, a adesão ao programa exige que o contribuinte pague regularmente todas as parcelas. Ele poderá ser excluído do programa no caso de (i) não pagamento de três parcelas consecutivas; (ii) existência de parcela não paga por prazo maior que 90 dias; ou (iii) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias, conforme resolução conjunta que será expedida pela Sefaz e pela PGE.
O contribuinte poderá ser notificado sobre questões envolvendo os pedidos de inclusão de débitos pela via eletrônica, por meio do domicílio eletrônico do contribuinte ou pelo e-mail fornecido no formulário.
- Categoria: Trabalhista
Toda relação de trabalho é baseada na confiança mútua entre as partes. A cada dia, novos produtos são criados, novas técnicas de produção são implementadas e novos mercados são perseguidos. Os empregados têm acesso a informações que, se divulgadas, podem colocar em risco o faturamento de suas empresas e a própria existência delas.
- Categoria: Trabalhista
O Decreto nº 9.507/18, publicado em 24 de setembro, amplia a possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados pela administração pública federal direta e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo das atividades empresariais do setor privado, a publicação do Decreto nº 9.507/18 revogou o Decreto nº 2.271/97, que dispunha sobre o mesmo tema, mas estabelecia de maneira específica que atividades deveriam ser desempenhadas preferencialmente por execução indireta (terceirização): conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Além disso, o antigo decreto referia-se à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquanto o novo decreto abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União.
Com entrada em vigor definida para 22 de janeiro do ano que vem (vacatio legis de 120 dias), o Decreto nº 9.507/18 estará em consonância com a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que ampliou o conceito de terceirização. O texto do decreto prevê a publicação de um ato pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que definirá os serviços a serem contratados preferencialmente por meio de terceirização.
O novo decreto concentra as suas disposições na indicação de situações em que é vedada a utilização de terceirização. Para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não poderão ser objeto de terceirização os serviços: (i) que envolvam a tomada de decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; (ii) que sejam considerados estratégicos para o órgão; (iii) que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e (iv) que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no âmbito do quadro geral de pessoal.
As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos serviços referidos acima poderão ser realizadas por trabalhadores terceirizados, salvo as atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia, que não podem ser objeto de execução indireta.
Para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderão ser terceirizados os serviços que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários, salvo nos casos de serviço de caráter temporário, de atualização de tecnologia ou especialização de serviço e, ainda, quando a empresa não puder competir no mercado concorrencial em que atua.
O novo decreto prevê que os contratos celebrados com as empresas terceirizadas deverão conter cláusulas que tutelem os riscos trabalhistas a que a administração pública está sujeita, uma vez que só há responsabilidade subsidiária da administração pública quando esta deixa de fiscalizar corretamente as obrigações assumidas e prestadas pela empresa contratada.