Machado Meyer
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Principais pontos da Portaria CAT nº 59/18

Categoria: Tributário

A Portaria CAT nº 59, publicada no dia 6 de julho pelo estado de São Paulo, dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Entre os pontos relevantes, destacamos:

  • Conceito de operador logístico
    Nos termos do artigo 1º da portaria, considera-se operador logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística e que efetue preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação dessas mercadorias em nome e por conta e ordem de terceiros;

  • ICMS nas operações de remessa de produtos para operador logístico
    Nos termos do artigo 5º da portaria, por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário"; (c) o CFOP 5.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT 59/2018"; e (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.

  • ICMS nas operações de retorno de produtos do operador logístico
    Nos termos do artigo 6º da portaria, por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"; (c) o CFOP 1.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)"; (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; e (f) indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das notas fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

  • Operação triangular (saída da mercadoria direta do operador logístico)
    Nos termos do artigo 7º da portaria, no caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

- emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste; e) a indicação do número, série e data da emissão da nota fiscal referida no inciso II;

- emitir nota fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do artigo, tratar-se de "retorno simbólico";

- remeter ao operador logístico os dados das notas fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Apresentamos a seguir a íntegra da portaria para análise e comentários:

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.

 

Art. 2º O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/1999 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374 , de 01.03.1989.

 

Art. 3º A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

 

§ 1º O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

 

1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

 

§ 2º O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

 

1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e

3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

 

§ 3º Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000.

 

Art. 4º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no estabelecimento do Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:

 

I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;

II - as datas de início e término de vigência do contrato.

 

Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

III - o CFOP 5.949;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.

 

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.

 

Art. 6º Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

I - a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";

III - o CFOP 1.949;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";

 

V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

 

VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

 

§ 1º Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nas operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.

 

Art. 7º No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

 

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;

e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II;

 

II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";

 

III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

 

§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

 

Art. 8º A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

 

Art. 9º Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

 

I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;

II - como local da entrega: o estabelecimento do Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

III - o destaque do ICMS.

 

§ 1º O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

 

§ 2º O estabelecimento adquirente (depositante) e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.

 

§ 3º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).

 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

5ª rodada de concessões: a movimentação do setor de infraestrutura aeroportuária

Categoria: Infraestrutura e Energia
O governo federal publicou em 29 de maio as minutas iniciais do edital e do contrato de concessão para a nova rodada de concessões federais, que englobará 13 aeroportos, distribuídos em três blocos:

Bloco Nordeste: Recife (PE), Maceió (AL), Aracaju (SE), João Pessoa (PB), Campina Grande (PB) e Juazeiro do Norte (CE).

Bloco Sudeste: Vitória (ES) e Macaé (RJ).

Bloco Centro-Oeste: Cuiabá (MT), Sinop (MT), Barra do Garças (MT), Rondonópolis (MT) e Alta Floresta (MT).

Os contratos terão duração de 30 anos e poderão ser prorrogados uma única vez por até cinco anos, nos casos em que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de revisão extraordinária. A modelagem adotada não prevê restrição para a participação das atuais concessionárias: as vencedoras de leilões anteriores também podem entrar na disputa pelos blocos. Como na última rodada, os consórcios podem ser formados apenas por empresas privadas, sem obrigação de participação da Infraero.

Uma das principais inovações da 5ª rodada é a divisão do risco entre a União e as potenciais concessionárias. De acordo com o cronograma de pagamento proposto, a contribuição inicial (montante a ser pago pela concessionária em razão da oferta realizada no leilão) deverá ser paga antes da assinatura do contrato de concessão. Em razão do elevado valor dos investimentos necessários, será concedido um prazo de carência de cinco anos para que se inicie o pagamento da contribuição variável, montante a ser pago anualmente pela concessionária e calculado com base na receita bruta por ela auferida no ano anterior ao pagamento. A forma de cálculo da contribuição variável viabiliza a repartição do risco decorrente de uma possível diminuição da receita bruta.

A partir do nono ano da concessão, o cálculo da contribuição variável será feito com base em uma alíquota fixa sobre a receita bruta, sendo 16,50% para o Bloco Nordeste, 2,06% para o Bloco Centro-Oeste e 12,42% para o Bloco Sudeste.

A exemplo do que aconteceu na 4ª rodada de concessões, será obrigatório que o operador aeroportuário detenha pelo menos 15% de participação no consórcio vencedor. No que diz respeito à habilitação técnica do operador aeroportuário, o edital tem diferentes requisitos para cada um dos blocos. Para o Nordeste a exigência é que o operador comprove experiência no processamento mínimo de sete milhões de passageiros em pelo menos um dos últimos cinco anos. Para os blocos Centro-Oeste e Sudeste, deverá ser comprovado o processamento mínimo de três milhões de passageiros em pelo menos um dos últimos cinco anos.

As minutas do edital e do contrato estão sujeitas a alterações após a realização das audiências públicas e da análise pelo Tribunal de Contas da União. As versões em inglês dos documentos já foram divulgadas.

A expectativa do governo federal é que a licitação ocorra ainda em 2018. No entanto, a disputa eleitoral poderá influenciar o cronograma, alongando o processo de desestatização dos ativos aeroportuários.

Mudanças trazidas pelo Convênio ICMS nº 51/18

Categoria: Tributário
O Convênio ICMS nº 51/18, publicado no último dia 5 de julho, alterou o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Considerando as alterações efetuadas, o Convênio ICMS nº 190/17 passa a vigorar com os seguintes prazos a serem observados pelos estados e pelos contribuintes de ICMS:

28/12/2018 – para publicação dos atos normativos não vigentes em 08/08/17.

31/07/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento da exigibilidade de publicação de atos normativos, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/17.

31/08/2018 – para registro e depósito no Confaz dos atos vigentes na data do registro e do depósito.

31/07/2019 – para registro e depósito no Confaz dos atos não vigentes em 08/08/2017.

27/12/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento do registro e depósito, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.

O Convênio ICMS nº 51/18 valida ainda os atos de registro e depósito efetuados no período de 30/06/2018 até a data de início de sua vigência.

Ele alterou também a clausula sétima do Convênio ICMS nº 190/17 (para excluir a obrigatoriedade de as unidades federadas prestarem informações e apresentarem documentos referentes às operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais) e segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado (respectivamente item XII e XIII do Convênio ICMS nº 190/17 em sua versão original).

Projeto de lei de dados pessoais é aprovado no Senado e segue para sanção presidencial

Categoria: Propriedade intelectual

O plenário do Senado aprovou na terça-feira, 10 de julho, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 53/2018, que trata da proteção de dados pessoais. O texto segue agora para sanção do presidente da República e, caso sancionado, o Brasil terá uma lei de proteção de dados pessoais em vigor 18 meses após sua publicação no Diário Oficial.

Aguardada há bastante tempo, a nova lei colocará o Brasil em patamar similar ao dos países desenvolvidos. Destacamos a seguir alguns pontos da nova legislação.

Principais conceitos empregados, que tratam do âmbito de aplicação das normas e das pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelo novo regime:

Dado pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural (física) que possa ser identificada a partir dos dados coletados. É o conceito central da nova legislação, cujo fim é proteger a privacidade dos titulares cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento.

Titular: pessoa natural (física) a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Tratamento: é toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, utilização, processamento, armazenamento e eliminação.

Controlador: pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Aplicação: a nova legislação se aplica a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que tratem dados pessoais no Brasil ou que coletem dados no Brasil ou, ainda, quando o tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil.

Hipóteses para o tratamento: o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em uma das seguintes hipóteses: (a) baseado no consentimento do titular dos dados pessoais; (b) ocorrer para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador; (c) pela administração pública, para a execução de políticas públicas; (d) por órgãos de pesquisa, para a realização de estudos; (e) quando necessário para execução de um contrato ou de procedimentos preliminares a um contrato do qual é parte o titular, a pedido do titular; (f) para o exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (g) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (h) para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; (i) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais que exijam a proteção dos dados pessoais; ou (j) para a proteção do crédito.

Crianças e adolescentes: no caso de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, deverá haver consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Direitos do titular: a nova legislação estabelece os seguintes direitos dos titulares de (a) obter informações sobre a existência de tratamento de seus dados pessoais; (b) acessar os seus dados pessoais; (c) corrigir dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (d) fazer com que sejam anonimizados, bloqueados ou eliminados dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação; (e) realizar a portabilidade dos dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto (ou seja, de fazer como que alguém que mantenha seus dados pessoais transfira-os a um terceiro, a pedido do titular); (f) eliminar seus dados pessoais tratados com base em seu consentimento (ou seja, o direito de revogar seu consentimento dado anteriormente); (g) obter informação sobre as entidades, públicas e privadas, com as quais o controlador realizou o compartilhamento dos dados pessoais do titular; e (h) obter informação sobre a possibilidade de não fornecer o seu consentimento para o tratamento de seus dados pessoais e sobre as consequências da negativa.

Transferência internacional de dados: a transferência de dados pessoais para fora dos limites territoriais do Brasil será permitida somente nos casos previstos na lei, entre eles, (i) para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei nacional; (ii) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou (iii) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência. Dessa forma, os controladores deverão tomar precauções extras ao transferirem dados pessoais, inclusive quando da contratação de fornecedores de serviços de tecnologia da informação, que podem armazenar dados em outros países e, dessa forma, podem violar as regras sobre transferência internacional de dados.

Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: os controladores deverão indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, cujas principais funções serão responder a reclamações e pedidos de titulares; receber comunicações da autoridade nacional de proteção dados (abaixo descrita) e adotar as providências necessárias, bem como orientar empregados e contratados sobre as práticas relacionadas à proteção de dados pessoais.

Penalidades: entre outras penalidades, a lei prevê multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos e limitadas, no total, a R$ 50 milhões por infração. Seguindo o modelo do regramento da União Europeia (GDPR – General Data Protection Regulation), a nova legislação estabeleceu penalidades bastante rigorosas, que enfatizam a importância do tema.

Criação de Autoridade Nacional de Proteção de Dados: a lei cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja principal função será zelar pela proteção dos dados pessoais.

Nos próximos meses, as pessoas que fazem o tratamento de dados pessoais objeto da nova lei, especialmente as empresas nacionais, deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação. Entre elas estão a implementação de políticas corporativas adequadas, a contratação de recursos de tecnologia da informação e o treinamento de pessoal tanto para respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais (geralmente clientes, empregados e outros contratados) quanto para evitar as sanções previstas.

Com perda de eficácia da MP 808/17, Reforma Trabalhista volta a vigorar com texto original

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória nº 808/2017, editada pelo presidente Michel Temer para alterar pontos sensíveis da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), perdeu sua eficácia em 23 de abril de 2018, como resultado da falta de consenso entre os congressistas para aprovar a conversão da MP em lei.

O Congresso Nacional tem a prerrogativa de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 808/2017 por meio de decreto legislativo. Caso o decreto não seja editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 808/2017 continuarão sendo regidas por ela.

De todo modo, em 23 de abril de 2018, em razão da perda de eficácia da MP, voltou a vigorar integralmente o texto da Reforma Trabalhista aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional.

FAÇA O DOWNLOAD DE TABELA COMPARATIVA DOS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS PELA REFORMA TRABALHISTA

STF decide pela constitucionalidade da contribuição sindical facultativa instituída pela Reforma Trabalhista

Categoria: Trabalhista
Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017) em novembro de 2017, quase triplicou o número de ações questionando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical na Justiça do Trabalho. Entre dezembro de 2017 e maio de 2018, de acordo com informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram distribuídas 15.551 ações envolvendo a contribuição sindical. A quantidade é 161% superior à do período de dezembro de 2016 a maio de 2017, quando foram distribuídas 5.941 ações sobre o tema.[1]

No dia 29 de junho, no entanto, o STF dirimiu a insegurança jurídica com relação ao tema e entendeu pela constitucionalidade das alterações que tornaram facultativa a contribuição sindical.

A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 – ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) em 16 de outubro de 2017 –, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55 e de outras dezoito ADIs com o mesmo objeto.

Na ADI 5.794, a Conttmaf requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n°  13.467/2017, que alterou as regras dispostas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando facultativa a contribuição sindical e condicionando seu pagamento à expressa autorização dos trabalhadores.

Já a ADC 55 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) em 29 de maio de 2018 e defendeu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

O relator da ADI 5.794, ministro Edson Fachin, opinou pela procedência integral da ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da alteração legislativa que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical. Ele fundamentou sua decisão em quatro principais argumentos:

-         Por sua natureza jurídica tributária, a contribuição sindical teria regramento sujeito a norma geral de direito tributário. Sendo assim, seria preciso editar lei complementar para alterá-la, não sendo válida a alteração promovida por meio de lei ordinária pela Reforma Trabalhista;

-         O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical desinstitucionalizaria a principal fonte de custeio das entidades sindicais;

-         Por ter destinação especificada por lei, já que 10% do valor arrecadado é destinado à Conta Especial de Emprego e Salário que está na base do FAT, a contribuição sindical constitui receita pública, motivo pelo qual a alteração da legislação violaria o artigo 113 da ADCT e implicaria renúncia fiscal pela União Federal; e

-         A alteração legislativa faria sucumbir o regimento sindical reconhecido pela Constituição Federal de 1988, que priorizou a atuação sindical integral e compulsória (unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das unidades sindicais por contribuição sindical de natureza tributária) e condenaria as entidades à falência por ausência de fonte de custeio.

O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência dos pedidos das ADIs e a procedência da ADC, diante da constitucionalidade formal da Lei nº 13.467/2017. Em suma, seus argumentos foram no sentido de que a contribuição sindical não é tributo, pois não contemplaria normas gerais de direito tributário e, desse modo, não precisa ser alterada por meio de lei complementar. No entender do ministro, a regra que estabelece a necessidade de lei específica para as hipóteses de exclusão de crédito tributário, instituída pelo artigo 150, §6º, da CF/88, prevê rol taxativo que não se aplicaria à hipótese dos autos.

No que tange à constitucionalidade material da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, o ministro Luiz Fux entendeu que:

-         não haveria violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que o critério é homogêneo e igualitário ao exigir prévia autorização de todo ou qualquer trabalhador para o recolhimento da contribuição sindical;

-         por não se tratar de tributo, estariam afastadas as regras sobre limitações do poder de tributar;

-         a inexistência de previsão constitucional de compulsoriedade da contribuição seria a causa da proliferação de entidades sindicais no país, o que teria sido corrigido pelo legislador ordinário com a edição da Reforma Trabalhista; e

-         a contribuição sindical obrigatória confrontaria a previsão constitucional de liberdade de associação e de expressão.

Além disso, quanto à afetação da decisão na saúde financeira das entidades sindicais, o ministro alegou que os sindicatos têm várias formas de custeio, como as contribuições previstas em assembleias da categoria ou em convenção coletiva de trabalho, contribuição confederativa e contribuição assistencial prevista no artigo 513-E da CLT.

Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. A ministra fundamentou seu voto pela procedência das ADIs na existência de natureza híbrida do sistema sindical brasileiro (unicidade sindical versus liberdade sindical) e no prejuízo à atuação e existência dos sindicatos, o que enfraqueceria a defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores.

Já o ministro Dias Toffoli ressaltou a natureza tributária e compulsória da contribuição sindical e votou pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Acompanharam a divergência suscitada pelo ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência das ADIs e pela constitucionalidade da Reforma Trabalhista com relação ao caráter facultativo da contribuição sindical.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes priorizou a aplicação dos princípios da liberdade sindical e da liberdade individual associativa e destacou a existência de déficit de representatividade sindical no país, destacando que o Brasil tem mais de 16 mil sindicatos e que apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. Acrescentou que isso decorre do fato de que a contribuição sindical obrigatória é muito cômoda aos sindicatos, que deveriam buscar maior representatividade.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou a aplicação de sistema sindical associativo permeado pela liberdade sindical, podendo os trabalhadores optar por se associar ou não ou por contribuir ou não para os sindicatos. Os ministros Barroso e Fux citaram em seus votos a ADI nº 5.522, cujo objeto consistia na declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no artigo 47 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e que foi julgada improcedente, isentando os advogados da contribuição sindical pelo fato de já contribuírem para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O ministro Marco Aurélio Mello frisou que a contribuição sindical não tem natureza tributária e que a declaração de constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 incentivaria os sindicatos a serem mais eficientes e a terem mais associados. Já o ministro Gilmar Mendes destacou o modelo de liberdade associativa sindical eleito pela Constituição Federal e que a alteração não visa a extinção dos sindicatos, mas o seu autofinanciamento e uma maior eficiência.

Com a manifestação da ministra Cármen Lúcia, o plenário do STF, por maioria de votos (6x3), entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n°. 13.467/2017 que tornaram facultativa a contribuição sindical.


1. https://oglobo.globo.com/economia/numero-de-acoes-sobre-contribuicao-sindical-triplica-stf-decidira-se-deve-ser-obrigatoria-22820900

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