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- Categoria: Mercado de capitais
Alguns meses depois da promulgação da Lei nº 13.506/2017 e de amplo debate com diversos participantes do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública a minuta da nova instrução que regulamentará sua atividade sancionadora, adequando-se à nova legislação. Os comentários podem ser feitos até 17 de agosto de 2018.
A minuta de instrução tem como um dos principais objetivos prover maior segurança jurídica aos regulados em relação ao rito dos procedimentos de sanção da autarquia, além de estabelecer critérios claros e objetivos para a dosimetria das penas previstas na Lei nº 13.506, outro ponto importante aguardado pelo mercado.
A CVM aproveitará a minuta de instrução para consolidar em uma única norma regras dispersas do próprio órgão sobre o mesmo tópico. Com a consolidação, serão revogadas as deliberações CVM nº 390/2001, nº 538/2008 e nº 542/2008, bem como a Instrução nº 491/2011.
A Lei n 13.506 foi publicada em 14 de novembro do ano passado e dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da CVM. Na mesma data, o BCB publicou a Circular nº 3.857, regulamentando a nova lei e dispondo sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do BCB (veja mais detalhes neste artigo).
Entre as principais inovações da Lei nº 13.506, destaca-se o aumento do limite máximo das multas que podem ser impostas pelo BCB e pela CVM, a previsão expressa de uma possível substituição do processo administrativo sancionador por outros meios de supervisão, a introdução do acordo administrativo em processo de supervisão (acordo de supervisão), além de regras sobre o procedimento de apuração das infrações e regras processuais, de julgamento e de produção de provas, recursos, rito simplificado e termo de compromisso. Esses aprimoramentos foram considerados um reforço aos instrumentos regulatórios que podem ser utilizados pelo BCB e pela CVM no exercício de suas funções de supervisão e sanção dos mercados financeiro e de valores mobiliários.
A seguir, destacamos alguns dos principais temas propostos na minuta de instrução da CVM.
Apuração de infrações administrativas. A proposta de instauração de inquérito administrativo deverá ser apresentada pelas superintendências à Superintendência Geral (SGE), que poderá formular termo de acusação ou propor a instauração de inquérito administrativo. A condução do inquérito administrativo caberá à Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE), em até 180 dias contados da data de instauração, prazo que pode ser prorrogado. Em seguida, a SPS e a PFE formularão peça de acusação ou proporão o arquivamento do inquérito à Superintendência Geral quando não houver provas suficientes para formular a acusação, houver convencimento quanto à inexistência da infração ou em caso de extinção da punibilidade do acusado. Como alternativa à instauração de processo sancionador, é possível aplicar procedimento preventivo e orientador, observados os seguintes critérios propostos na minuta de Instrução, entre outros: (i) o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, (ii) a expressividade de valores associados ou relacionados à conduta, (iii) a expressividade de prejuízos, ainda que potenciais, a investidores e demais participantes do mercado, (iv) o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, (v) os antecedentes das pessoas envolvidas; ou (vi) a boa-fé das pessoas envolvidas.
Aplicação de penalidades e dosimetria da pena. Entre as alterações mencionadas acima, destaca-se a adoção de parâmetros e procedimentos para dosimetria das penas. A Lei nº 13.506 modificou os limites de multas, que não poderão exceder: (i) R$50 milhões; (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ato ilícito; ou (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ato ilícito. Ainda, a Lei nº 13.506 estabelece que a multa aplicável pela CVM pode ser triplicada em casos de reincidência ou na hipótese de cumulação de penalidades. Nesse sentido, a CVM estabeleceu na minuta de instrução critérios objetivos e procedimentos que deverão ser observados na dosimetria das penas: (i) fixação da pena-base (que deverá levar em consideração a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator); (ii) aplicação de circunstâncias agravantes1 e atenuantes2, que poderão resultar no acréscimo ou na redução de 10% a 20% da pena-base para cada circunstância verificada; e (iii) aplicação de causa de redução de pena, que poderá reduzi-la de um a dois terços, caso o dano financeiro a investidores ou minoritários seja integralmente reparado até o julgamento do processo em primeira instância. Em anexo à minuta de instrução, a CVM dividirá as penas em cinco grupos conforme a gravidade, variando de R$ 300 mil a R$ 20 milhões.
Termos de compromisso. A CVM poderá celebrar termo de compromisso para encerrar processo sancionador, sem confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta. O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no prazo para a apresentação de defesa, comprometendo-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso, e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos individualizados ou interesses difusos ou coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários. O Comitê de Termo de Compromisso (cuja composição e funcionamento serão disciplinados posteriormente) deverá deliberar sobre a proposta de termo de compromisso até o prazo máximo de 30 dias, considerando, entre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. Diferentemente da Circular BCB nº 3.857, que proibiu a celebração de termos de compromisso pelo BCB em caso de determinadas infrações graves, não existe na minuta de instrução proibição expressa de termos de compromisso conforme os tipos de infração.
Acordo de supervisão. O acordo de supervisão é um mecanismo introduzido pela Lei nº 13.506 no âmbito do processo administrativo sancionador da CVM, reforçando os mecanismos regulatórios que podem ser utilizados pela CVM na supervisão do mercado de valores mobiliários. O acordo de supervisão terá função similar aos acordos de leniência, e não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público ou das demais entidades públicas, como é o caso do BCB e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no âmbito das atribuições ou competências desses órgãos (com os quais a CVM procurará estabelecer uma atuação coordenada).
O acordo de supervisão poderá ser proposto a qualquer momento até o julgamento em primeira instância, sendo mantido em sigilo até o julgamento de todos os acusados. Caberá ao Comitê de Acordo de Supervisão (cuja composição e funcionamento serão disciplinados posteriormente) avaliar a admissibilidade das propostas de acordo, manifestando-se em 30 dias contados da apresentação da proposta e prorrogáveis por igual período. Celebrado o acordo, com a confissão expressa da participação dos seus signatários em ato ilícito, serão concedidos os seguintes efeitos: (i) a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta tiver sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada ou (ii) a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tiver conhecimento prévio da infração noticiada. Caso a proposta de acordo de supervisão seja rejeitada, não haverá confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto da proposta, da qual não se fará qualquer divulgação.
Efeitos dos recursos ao CRSFN. A Minuta de Instrução estabelece que o recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou multa, terá efeito suspensivo e, nos casos de inabilitação temporária, proibição temporária ou suspensão de autorização ou registro, terá efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao colegiado no prazo de 10 dias contado da intimação da decisão.
Ponto polêmico da minuta de instrução é a possibilidade, prevista no art. 70, de a CVM “proibir os acusados de contratar, por até cinco anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta”. Repetindo dispositivo da Lei nº 13.506, o art. 70 vem sofrendo questionamentos por parte do mercado e da doutrina, no sentido de que, ainda que reflita de forma óbvia o movimento nacional de reação aos recentes casos de corrupção, com inclusões de previsão semelhante em diversas esferas regulatórias, ele extrapolaria o âmbito da competência da CVM, uma vez que a autarquia, nos termos da lei que a criou, teria poderes para regulamentar apenas questões relacionadas ao mercado de capitais, e não à administração pública.
1 São circunstâncias agravantes, conforme art. 67: (i) a reincidência, caso não tenha sido considerada na fixação da pena-base; (ii) a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular; (iii) o elevado prejuízo causado a investidores ou acionistas minoritários; (iv) a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, desde que a pena-base não tenha sido fixada com fundamento na vantagem econômica obtida; (v) a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários ou do segmento em que atua; (vi) o cometimento de infração mediante fraude ou simulação; (vii) o comprometimento ou risco de comprometimento da solvência da companhia aberta; (viii) a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função que ocupa; e (ix) a ocultação de provas da infração mediante ardil, fraude ou simulação.
2 São circunstâncias atenuantes, conforme art. 68: (i) a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade; (ii) os bons antecedentes do infrator; (iii) a regularização da infração; (iv) a boa-fé dos acusados; ou (v) a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
- Categoria: Contencioso
Um dos principais problemas na Justiça brasileira é a falta de efetividade nas execuções, que muitas vezes se arrastam por anos, especialmente em razão da impossibilidade de localizar bens dos devedores aptos a satisfazer a dívida, mesmo após inúmeras diligências. Nesse contexto, muitos juízes têm determinado, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a apreensão ou suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do devedor como forma de compeli-lo a cumprir suas obrigações.
Contudo, ainda há divergência quanto à possibilidade de suspensão/apreensão desses documentos. Discute-se especialmente a constitucionalidade de tais medidas coercitivas, que poderiam, em tese, violar preceitos constitucionais, como a garantia de liberdade de locomoção e o direito de ir e vir.
A matéria foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente no julgamento de recurso em habeas corpus impetrado em face de decisão da Justiça Estadual de São Paulo, que determinou a suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um devedor inadimplente em quase R$ 17 mil (RHC 97.876/SP)”.
No caso, o STJ entendeu que a apreensão do passaporte foi desproporcional e não razoável, ofendendo o direito constitucional de ir e vir do devedor. Todavia, com relação à CNH, o STJ decidiu que a suspensão do documento seria devida, na medida em que não haveria afronta ao direito de locomoção, pois, ainda que o devedor não esteja autorizado a conduzir um automóvel, o seu direito de ir e vir está garantido.
A mesma decisão ressaltou, ainda, que a apreensão do passaporte poderia se mostrar adequada em outro contexto – como na busca de bens de devedor que possui dinheiro no exterior.
Em outras duas decisões, o STJ também confirmou a possibilidade de suspensão do direito de dirigir do devedor inadimplente, aduzindo que essa medida coercitiva não impede o direito de locomoção (RHC 88.490/DF e HC 428.553/SP).
Dessa forma, o STJ indica que a suspensão ou a apreensão da CNH de devedor inadimplente é medida válida como forma de compeli-lo a cumprir a obrigação de pagar.
De todo modo, conforme explicitado pelas recentes decisões proferidas pelo STJ, a aplicação das medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC depende da análise fática de cada caso, que permitirá verificar sua proporcionalidade e adequação. Entende-se que tais medidas cabem apenas quando as demais providências tipificadas no código processual já tiverem sido esgotadas e restarem infrutíferas.
O tema deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de ação direta de inconstitucionalidade proposta em maio deste ano pelo Partido dos Trabalhadores. O autor da ação alega que a suspensão e apreensão de documentos para compelir o devedor a pagar uma dívida, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, violaria direitos fundamentais de liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana. Caberá ao ministro Luiz Fux, relator do caso, analisar a ação para que o STF profira a sua decisão.
- Categoria: Ambiental
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de recurso sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, em julgamento realizado no dia 1º de junho. Os ministros, em sua maioria, acompanharam a posição do relator.
O Recurso Extraordinário nº 654.833, objeto do julgamento em questão, está relacionado à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal nos anos 1980 com o objetivo de reparar danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões na comunidade indígena Ashaninka-Kampa.
No julgamento do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, sendo o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado um direito fundamental indisponível, a ação que visa a reparação do dano ambiental está entre as poucas consideradas imprescritíveis.
Os recorrentes alegaram que, ainda que se reconheça a imprescritibilidade da ação de reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, não se pode impor a imprescritibilidade da cobrança de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.
Assim, eles pediram a distinção entre as parcelas destinadas à reparação do dano ambiental, consideradas imprescritíveis, e as voltadas à indenização de teor pessoal ou individual, visando à reparação moral e material dos indivíduos da comunidade indígena. As últimas estariam sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) – visto que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.
O STF decidiu pela existência de repercussão geral devido ao impacto da questão nas relações jurídicas, que tem por pano de fundo a pretensão de reparação civil cuja causa de pedir deriva de danos causados ao meio ambiente.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destaca em seu voto “a importância de se estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais provocados pela atuação humana na natureza.”
O mérito do Recurso Extraordinário nº 654.833 ainda aguarda julgamento pelo plenário do STF. Encerrada a questão, espera-se que os juízes dos tribunais onde as ações foram apresentadas originalmente apliquem a tese jurídica adotada pelo STF, conforme determina o Código de Processo Civil.
- Categoria: Trabalhista
A comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsável pelo estudo da aplicabilidade da Reforma Trabalhista entregou à presidência da corte, em 15 de maio, parecer que indica o entendimento a ser possivelmente adotado pela jurisprudência das cortes trabalhistas.
No documento, a comissão defende que não cabe ao TST deliberar sobre a interpretação das normas, já que o direito material deve ser “uma construção a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos”. Na visão dos ministros que compõem a comissão, cabe à corte apenas dispor sobre o marco temporal inicial de aplicação da Reforma Trabalhista em seus aspectos processuais.
Como resultado dos estudos, a comissão apresentou proposta de instrução normativa, a qual será submetida ao tribunal pleno do TST para votação em sessão com data ainda a ser definida.
Em resumo, a instrução normativa proposta estabelece a aplicação das normas processuais de imediato, exceção feita aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.
Entre os itens que são objeto da proposta de instrução normativa, podem-se destacar os seguintes:
- Prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT): a contagem do prazo inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução emitida após 11/11/2017.
- Honorários advocatícios (art. 791-A da CLT): aplicação apenas para ações propostas após 11/11/2017.
- Aplicação de multa por litigância de má-fé (arts.793-A, 793-B, 793-C, § 1º, da CLT): aplicação imediata, inclusive para processos iniciados antes de 11/11/2017.
- Prazo para apresentação da exceção de incompetência (art. 800 da CLT): aplicação para notificações recebidas após 11/11/2017.
- Representação por preposto não empregado (art. 843, § 3º, da CLT): aplicação para audiências realizadas após 11/11/2017, não se admitindo a cumulação das condições de advogado e preposto.
- Pressuposto da transcendência para processamento do recurso de revista (art. 899 da CLT): aplicação para recursos interpostos contra acórdão publicado após 11/11/2017.
A edição de instrução normativa a respeito da aplicabilidade da Reforma Trabalhista não tem efeito vinculante, podendo os juízes e desembargadores das instâncias inferiores divergir das regras. No entanto, ela serve como orientação do posicionamento que o TST adotará. Indiretamente, deve guiar a jurisprudência no mesmo sentido.
*O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 21/06/2018, aprovou a Instrução Normativa nº 41, mantendo a redação da proposta apresentada pela comissão de Ministros.
*Informação atualizada em 26/06/2018.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Após a aprovação e promulgação do Decreto Legislativo nº 15/2018 pelo Senado Federal, em 20 de março, o Acordo sobre Transportes Aéreos entre Brasil e Estados Unidos (Céus Abertos), firmado pelos ex-presidentes Dilma Rousseff e Barak Obama em 2011, aguarda apenas a edição de decreto presencial para ser promulgado.
Sob o atual regramento, para que uma companhia aérea de um desses países possa realizar o transporte de passageiros ou carga ao outro país, ela precisa se submeter a um processo administrativo, ou processo de designação, cumprindo requisitos técnicos, de segurança, nacionalidade da companhia operadora da aeronave, entre outros, perante os órgãos reguladores do outro país, para a obtenção de frequências (horários) em rotas determinadas para a operação da empresa.
Acordos do tipo céus abertos, ou open skies, visam simplificar esse processo, permitindo que companhias aéreas dos países signatários possam fazer voos internacionais sem a necessidade de um novo acordo para alterar ou aumentar a quantidade de frequências disponíveis, ou mesmo sem que a companhia precise passar pelo complexo processo de designação, conforme acordado em cada acordo de céus abertos e legislação de cada país.
Esse tipo de acordo visa desburocratizar o setor aéreo, eliminando barreiras ao transporte de passageiros e cargas, aumentando a disponibilidade de voos entre as empresas dos países signatários, criando uma segmentação de serviços e, como efeito colateral, aumentando empregos e contribuindo para o maior intercâmbio de profissionais com outros setores da economia e da sociedade.
Entre os direitos e obrigações das companhias disciplinados no acordo entre Brasil e Estados Unidos, não é permitido o transporte doméstico às empresas estrangeiras. Ou seja, uma empresa americana não pode transportar passageiros entre cidades do Brasil e vice-versa. Além disso, o acordo não altera o atual limite de participação de empresas ou pessoas físicas estrangeiras em companhias aéreas brasileiras, fixado em 20% das ações com direito a voto.
A despeito da expectativa sobre os resultados positivos acima mencionados, a eventual ratificação e promulgação do acordo não está livre de controvérsias. Os seguintes argumentos em prol da não ratificação foram levantados durante as discussões para a emissão do decreto legislativo e em fóruns com a participação de players de mercado nacionais: (i) existem diferenças entre os regimes jurídicos a que estão expostas as companhias aéreas (diferenças de ordem tributária, corporativa, incentivos fiscais, trabalhistas, ambientais, entre outros que podem variar segundo a legislação e que dariam vantagem competitiva às empresas norte-americanas); (ii) submissão das companhias americanas a custos mais baixos, como de combustíveis, arrendamento de aeronaves e manutenção, que, habitualmente, seguem um padrão indexado em dólar, e de custos cambiais mais baixos ou inexistentes, visto que elas têm receitas e despesas em dólar, evitando custos com proteções contra a oscilação da moeda; e (iii) uma possível elevada prática diferenciada de preços devido à desproporcionalidade de tamanho das companhias envolvidas, uma vez que as empresas americanas são muito maiores que as brasileiras e poderiam praticar melhores condições comerciais em vista do maior número de rotas em que já efetuam voos.
Todos esses pontos positivos e negativos devem ser analisados pelo Presidente da República em sua decisão de ratificar ou não o acordo que se encontra sobre sua mesa. A decisão é aguardada com grande expectativa, visto que sem dúvida alguma, a sua ratificação ou não acarretará diversas mudanças no ambiente aeronáutico brasileiro.
- Categoria: Trabalhista
Desde a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), muito se discute sobre a possibilidade de aplicação das alterações das regras de direito material aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma.
A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permanecem ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017.
Quanto à primeira hipótese, os Artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro encerram qualquer discussão. Eles determinam claramente a aplicabilidade imediata das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista às novas contratações e, portanto, a inaplicabilidade da Reforma Trabalhista com relação aos contratos encerrados antes de sua vigência.
O Artigo 6º da Lei de Introdução é claro em seu caput ao dispor que a lei em vigor, no caso a Reforma Trabalhista, tem efeito imediato e geral, o que nos faz concluir que, celebrado um contrato de trabalho após 11/11/2017, sendo a lei em vigor a Lei nº 13.467/2017, serão integralmente aplicáveis a tal contrato todas as disposições legais trazidas pela Reforma Trabalhista.
Já com relação aos contratos encerrados antes da Reforma Trabalhista, deve-se destacar que o artigo 6º da Lei de Introdução disciplina justamente questões relativas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, vedando que uma lei posterior prejudique o direito adquirido. É inegável que os contratos de trabalho encerrados antes de 11/11/2017 são atos jurídicos perfeitos, uma vez que foram consumados segundo a lei então vigente.
Dessa forma, a principal controvérsia diz respeito sobre a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em data anterior à sua vigência e que permanecem em curso. No campo doutrinário, discute-se se a aplicação das inovações trazidas pela Reforma a esses contratos implicaria na violação a direitos trabalhistas adquiridos que estavam previstos na legislação alterada ou excluída pela Reforma.
Por exemplo, antes da Reforma, os empregados que trabalhavam em lugares afastados, sem transporte coletivo, tinham o direito de receber “horas in itinere” pelo tempo gasto na locomoção até o posto de trabalho. A Reforma Trabalhista alterou a redação legal e agora, ainda que não exista transporte coletivo para o local de trabalho, o empregado não tem direito de receber “horas in itinere”.
A discussão após a Reforma é se a empresa pode retirar o pagamento de “horas in itinere” de todos os empregados ou apenas dos contratados após a entrada em vigor da nova lei. Os empregados contratados durante a vigência da lei anterior teriam ou não adquirido o direito de receber “horas in itinere”?
A controvérsia foi tanta que o governo acabou incluindo o artigo 2º na Medida Provisória nº 808/2017, prevendo, de forma expressa, que “o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Contudo, com o encerramento do prazo de vigência da MP nº 808/2017 em 23/04/2017, o artigo 2º teve sua eficácia legal esvaziada, trazendo de volta a questão da aplicação da Reforma aos contratos vigentes firmados antes dela.
Para solucionar tal questão, é preciso diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. Enquanto o primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito, o segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito.
Como é sabido, os contratos de trabalho são caracterizados como relações de trato sucessivo entre o empregador e o empregado, nas quais as obrigações inerentes ao contrato se renovam periodicamente, como ciclos renovatórios de direito.
Um exemplo é o direito de gozo de férias: não se pode argumentar que um empregado com seis meses de vínculo de emprego tem o direito adquirido de gozar de suas férias. Ele tem apenas uma expectativa de que, após o cumprimento dos requisitos legais, terá o direito de gozar de suas férias. Tal entendimento pode ser aplicado para as demais verbas decorrentes de um contrato de trabalho.
Tomando tal entendimento como base, verifica-se que, modificado o suporte fático que fundamenta a garantia de determinado direito ou o suporte legal que garante a exigibilidade de determinado direito, não há que se falar em direito adquirido. Desse modo, a continuação de regime jurídico anterior à nova lei vigente se mostra inexigível e se conclui que, para os contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Reforma Trabalhista, as inovações legais por ela trazidas são aplicáveis a eles somente após a data de vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dessa forma, respondendo à questão das “horas in itinere”, conclui-se que os empregados não tinham direito de recebê-las pura e simplesmente; eles teriam apenas expectativa de direito, fundamentada na lei que lhes garantia tal direito. Alterada a lei em relação a esse aspecto, é perfeitamente possível que se altere também a expectativa de direito do empregado e que seja suprimido o pagamento de “horas in itinere” após a vigência da Reforma Trabalhista.
Por enquanto, ainda não há um posicionamento uníssono dos tribunais trabalhistas com relação a esse tema. A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrado da Justiça do Trabalho) divulgou enunciados não vinculantes a respeito da Reforma Trabalhista, indicando que os magistrados caminhariam no sentido oposto, por entenderem que os contratos firmados antes da Reforma Trabalhista teriam direito adquirido à manutenção dos direitos materiais previstos na lei anterior.
Tal entendimento, além de ser contrário à lei e à melhor interpretação sobre o tema, demandaria que as empresas tivessem controles e políticas paralelas de Recursos Humanos aplicáveis aos empregados de acordo com a data de contratação deles – o que, além de absurdo, revela-se fatalmente equivocado.
Mais alinhados com os princípios constitucionais e basilares do direito brasileiro, o Ministério do Trabalho emitiu em 14/05/2018 parecer concluindo que, mesmo após a perda da eficácia do Artigo 2º da MP nº 808/2017, as disposições legais trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles celebrados antes da vigência da Reforma e que permanecem em vigor após 11/11/17.
Em 16/05/2018, uma comissão de ministros do TST também publicou um parecer às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 no qual os ministros concluíram que, no que diz respeito ao direito material, deverá haver uma construção jurisprudencial sobre as alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Sendo assim, não obstante a manifestação da comissão de ministros do TST relegar a questão à formação de jurisprudência, o fato é que, de acordo os princípios da aplicação das normas do direito brasileiro, as disposições da Reforma Trabalhista são aplicáveis de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive aos celebrados antes da vigência da Reforma e que permanecem em vigor após 11/11/17.