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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (Bacen) concluiu a regulamentação necessária para emissão da Letra Imobiliária Garantida (LIG), com a edição da Circular no 3.895/18, no dia 4 de maio. A norma dispõe sobre os procedimentos para o depósito centralizado da LIG e para o registro ou depósito centralizado dos ativos integrantes da carteira de ativos garantidora das emissões desse instrumento. Criada pela Lei no 13.097/15 (resultante da conversão da MP nº 656/14), a LIG atende aos objetivos de desenvolvimento do mercado imobiliário previstos na Agenda BC+, pilar Crédito Mais Barato, do Bacen. Ela se apresenta como uma alternativa vantajosa para o financiamento imobiliário, por ser um título garantido tanto pelo patrimônio da instituição emissora (como o são, em regra, as Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, comumente emitidas sem garantia) quanto por uma carteira de ativos (as quais dotam a LIG de uma espécie de lastro constituído como uma patrimônio de afetação, de forma semelhante ao lastro das emissões de Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI). Também poderão ser constituídas garantias fidejussórias e/ou reais para as emissões de LIG. Seguem abaixo, de forma resumida, algumas das principais características da regulamentação aplicável às emissões de LIG:
Características gerais da LIG: título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por uma carteira de ativos, a qual por sua vez é constituída como um patrimônio de afetação (ou seja, tal carteira de ativos não está sujeita a penhora ou a qualquer outro tipo de constrição, e não será afetada nos casos de insolvência, intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora).
Remuneração: baseada em taxa de juros fixa e/ou flutuante, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas.
Instituições emissoras: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo. Entre outras condições, as instituições emissoras deverão estar em total conformidade com as regras de capital regulatório e deverão (juntamente com o agente fiduciário) indicar ao Bacen um diretor responsável pela operação de emissão de LIG.
Regime especial de amortização: nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Bacen, a LIG estará sujeita a um regime especial de amortização, desde que não seja efetuado o pagamento do valor principal da LIG no seu vencimento.
Recompra e resgate antecipado: em regra, é vedado à instituição emissora resgatar antecipadamente ou recomprar a LIG, total ou parcialmente, antes de transcorridos 12 meses da sua data de emissão.
Vencimento antecipado: é vedado o vencimento antecipado da LIG, exceto em caso de reconhecimento de insolvência da carteira de ativos, caso em que as condições de pagamento das obrigações relacionadas com a LIG devem ser estabelecidas de acordo com os critérios definidos no regime especial de amortização.
Programa de emissão de LIG: as instituições emissoras poderão estabelecer um programa de emissão de LIG, efetuando emissões em séries, compostas por uma ou mais LIGs garantidas por uma mesma carteira de ativos.
Composição da carteira de ativos: a carteira de ativos somente pode ser composta por (i) créditos imobiliários (aqueles constituídos por financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial ou não residencial, financiamentos a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais e empréstimos a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação de bens imóveis residenciais); (ii) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (iii) instrumentos derivativos (desde que exclusivamente destinados a hedge); e (iv) disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira de ativos. A soma dos valores nominais atualizados dos créditos imobiliários, incluindo o valor dos instrumentos derivativos, deverá representar, no mínimo, 80% do valor nominal atualizado total da carteira de ativos.
Elegibilidade dos créditos imobiliários: o crédito imobiliário somente poderá compor a carteira de ativos se cumprir as condições de elegibilidade previstas na regulamentação, entre as quais: (i) estar adimplente; (ii) estar livre de qualquer tipo de ônus, exceto os relacionados com a garantia dos direitos dos titulares das LIGs; (iii) estar garantido por hipoteca em primeiro grau ou por alienação fiduciária de coisa imóvel (exceto nos casos de créditos oriundos de financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais); (iv) nos casos de financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais, estar a incorporação imobiliária objeto da operação submetida a regime de afetação; (v) a classificação de risco de crédito da operação não ser inferior a “B”; e (vii) haver cobertura securitária, nos termos da regulamentação, nos casos de operação com pessoa natural para aquisição ou construção de imóvel residencial ou não residencial e de operação de produção de imóvel residencial ou não residencial por pessoa jurídica.
Agente fiduciário: podem atuar como agente fiduciário: (i) instituições autorizadas a emitir LIG; (ii) companhias securitizadoras de créditos imobiliários; (iii) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e (iv) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O agente fiduciário ficará investido de mandato para administrar a carteira de ativos nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Bacen.
Depósito e registro: a emissão da LIG deve ser registrada em depositário central autorizado pelo Bacen, nos termos da Lei nº 12.810/13, e os ativos que integram a carteira de ativos devem ser objeto de depósito ou registro em entidade autorizada pelo Bacen.
Não obstante a expectativa de edição de regulamentos complementares nas próximas semanas (sobretudo relacionados a regras de registro contábil), a partir de agora as instituições autorizadas poderão emitir a LIG, e o mercado poderá contar com mais uma fonte de recursos para o fomento e desenvolvimento do segmento imobiliário no país.
- Categoria: Tributário
- o RE 593.849 teve origem em um mandado de segurança impetrado pela empresa Parati Petróleo, a qual buscava conferir interpretação mais estendida ao artigo 150, § 7º, da CF, no sentido de que a não realização do fato gerador presumido abrangeria tanto a hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza quanto a hipótese em que o fato gerador se realiza apenas parcialmente, ou seja, as situações em que a base de cálculo presumida é superior à real; e
- a ADI 2.777/SP foi proposta pelo governador do estado de São Paulo, que visava a declaração de inconstitucionalidade do art. 66-B, II da Lei Estadual nº 6.374/89, uma vez que essa norma assegurava o direito de restituição do imposto pago antecipadamente “caso se comprovasse que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida”. Em 2008, sobreveio a Lei Estadual nº 13.291, que acrescentou o § 3º ao artigo em referência, restringindo a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST às situações em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado por autoridade competente.
Ocorre que em 19/10/2016 foram julgadas em conjunto a ADI 2.777 e o RE 593.849, sendo que o STF, por maioria, (i) proveu o recurso extraordinário, assentando a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”; e (ii) julgou improcedente a ADI 2.777, declarando a constitucionalidade do dispositivo estadual impugnado, que estava em conformidade com a decisão tomada em repercussão geral.
Diante da tese fixada pelo STF, bem como da declaração de constitucionalidade do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89, diversos contribuintes apresentaram consultas formais à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para esclarecer a restrição imposta pelo §3º do artigo 66-B da lei mencionada, isso porque não haveria como admitir que o parágrafo esvaziasse por completo o conteúdo do caput do artigo.
Visando responder as consultas formuladas, a Consultoria Tributária Fiscal, diante da competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para definir a interpretação e o cumprimento de decisões judiciais, encaminhou ofício solicitando esclarecimentos sobre a abrangência do entendimento fixado pela ADI 2.777 em relação ao §3º do Artigo 66-B da Lei nº 6.374/89. Por meio do Parecer PAT nº 03/2018, a Procuradoria Geral do Estado exarou o entendimento acerca da restrição ao pedido de ressarcimento apenas aos casos em que envolver preço final, único ou máximo, fixado por autoridade competente (excluindo a interpretação que estava sendo adotada pelos contribuintes).
Com base no posicionamento da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda publicou o comunicado CAT em referência, dando publicidade ao entendimento do Parecer PAT nº 03/2018 e esclarecendo o entendimento do estado de São Paulo no sentido de que “somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). Nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei estadual nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final”.
A despeito das razões do parecer e do comunicado CAT, entendemos que o assunto comporta discussões, especialmente em razão da tese já firmada em repercussão geral pelo STF.
Ainda com relação às alterações implementadas pelo estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda do Estado, em complemento ao Comunicado CAT nº 06/2018, editou a Portaria CAT nº 42/2018, dispondo sobre as obrigações acessórias a serem ser observadas pelos contribuintes paulistas para apresentação de pedido de ressarcimento ou complementação do ICMS-ST, nas hipóteses dos artigos 265, 269, 207, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS do Estado.
Especificamente no que concerne ao procedimento de ressarcimento, segundo o entendimento da própria Secretaria de Fazenda, ele não se aplica aos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não seja fixada nos termos do artigo 28 da Lei estadual nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente). Nesse sentido, apenas os casos de (i) fato gerador presumido e não realizado; e (ii) de venda de produto em valor abaixo do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, seriam passiveis de ressarcimento. Para os demais casos, os contribuintes paulistas ainda permaneceriam sem a possibilidade de ressarcimento.
Conforme veiculado no próprio site do órgão, a intenção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi aperfeiçoar a sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS-ST, considerando, inclusive, a diretriz do Programa “Nos Conformes”, de simplificação do cumprimento das obrigações com o estado por meio da modernização dos sistemas de informação. Nesse sentido, a implementação do novo modelo normatizado pela Portaria CAT nº 42 /2018 visaria garantir maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento e maior eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.
Embora isso não conste expressamente na portaria, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que a agilidade do novo sistema permita que o contribuinte receba, em até 24 horas, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, para imediatamente utilizar o valor do crédito.
Relativamente a esse teor, nos termos do artigo 20 da Portaria CAT nº 42/2018, a utilização do valor ressarcido poderá ocorrer das seguintes formas: (i) compensação escritural pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do Regulamento do ICMS; (ii) transferência para substituto tributário, inscrito no estado de São Paulo, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do mesmo artigo 270; (iii) pedido de ressarcimento, com vistas a depósito de importância em conta bancária do contribuinte paulista, a ser realizado por substituto tributário, responsável pela retenção do imposto de mercadorias, conforme inciso III do mesmo artigo 270; (iv) liquidação do débito fiscal do estabelecimento, ou de outro do mesmo titular, ou ainda de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS; ou (v) conforme previamente estabelecido em regime especial detido pelo contribuinte.
Outra novidade já disciplinada no artigo 13 da portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o e-Ressarcimento), que entrará em vigor em março de 2019 e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento. Nele também será possível receber mensagens eletrônicas integradas ao DEC; consultar a situação do processamento do arquivo; solicitar registro de imposto a ressarcir; utilizar o imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal; substituir arquivos e registrar a transferência de imposto.
Nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias, fica facultado ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido pela nova portaria, observadas as seguintes condições: (i) somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1/5/2018 e 31/12/2018; (ii) mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018; e (iii) que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no caput, não transmita à Sefaz o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º da nova portaria.
A despeito da pretensão do Fisco paulista de agilizar e conferir maior segurança às operações de ressarcimento do ICMS-ST, entendemos que o tema também comportará muita discussão, em especial em razão da (i) revogação das portarias CAT nº 17/1999 e 158/2015 (que continha as regras gerais de ressarcimento de ICMS-ST); e da (ii) vinculação da aplicação da Portaria CAT nº 42/2018 apenas às hipóteses dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS do estado.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
A Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/2011) estabelece três critérios objetivos que determinam se uma operação societária deve ser submetida à análise prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade): produção de efeitos no Brasil, configuração de concentração econômica e faturamento alcançado pelos grupos econômicos envolvidos.
O critério de faturamento é satisfeito quando um dos grupos tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil equivalente ou superior a R$ 750 milhões, no balanço do ano anterior à operação, e um outro grupo envolvido na operação tenha registrado no mesmo período faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país equivalente ou superior a R$ 75 milhões.
De acordo com a interpretação tradicionalmente adotada pelo Cade, cada uma das partes envolvidas na operação, para fins de cálculo do faturamento do seu respectivo grupo, deveria, em primeiro lugar, identificar que empresas faziam parte do grupo – nos termos da Resolução n° 02/2012 do Cade – no fim do ano fiscal anterior à operação. A partir dessas informações, procedia-se à soma do faturamento bruto das empresas constituídas no Brasil e do volume de negócios das empresas estrangeiras com vendas para o Brasil.
Essa prática foi alterada após o posicionamento adotado pela Superintendência-Geral do Cade em três atos de concentração nos quais as partes questionaram que empresas deveriam compor o grupo econômico: apenas aquelas que faziam parte do grupo no fim do último ano fiscal ou no momento imediatamente anterior à operação cuja submissão ao Cade estava sob avaliação?
Naqueles casos, a configuração de pelo menos um dos grupos envolvidos havia se modificado de um ano para outro. Se fossem consideradas as empresas que pertenciam ao grupo econômico final do ano fiscal anterior à operação, o critério legal de faturamento seria satisfeito. Ao contrário, se fossem consideradas as empresas que pertenciam ao grupo econômico no momento imediatamente anterior à operação, esse critério não seria preenchido devido à venda de empresas durante esse período.
A Superintendência-Geral do Cade decidiu pelo não conhecimento das operações em questão acima, esclarecendo que deve ser considerada a composição dos grupos econômicos do(s) comprador(es) e vendedor(es) na data da operação, que em termos práticos seria a data de celebração do contrato a ser potencialmente notificado ao Cade a depender do critério de faturamento.
Portanto, para calcular o faturamento bruto do grupo econômico para fins de Cade deve-se desconsiderar o faturamento bruto das empresas que faziam parte daquele grupo no ano anterior à operação, mas foram vendidas antes da data da celebração do contrato; e levar em conta o faturamento, no último ano fiscal, das empresas que não faziam parte do grupo no ano anterior à operação, mas foram adquiriras pelo grupo antes da data da celebração do contrato.
Considerando as constantes alterações na composição de grupos econômicos em decorrência da dinâmica de compra e venda de empresas no mercado, advogados e empresários envolvidos em operações de M&A que satisfaçam os critérios de efeitos no Brasil e concentração econômica devem pautar-se por essas orientações para calcular o faturamento dos grupos envolvidos e analisar a necessidade de submeter a operação ao Cade.
- Categoria: Mercado de capitais
§ 2.º Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante, observados os procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.
De acordo com a nova versão do manual, desde 2 de maio de 2018, os seguintes procedimentos devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários na divulgação de fatos relevantes:
(i) o emissor deverá dar conhecimento de atos ou fatos relevantes à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e ao mercado com antecedência mínima de (i) 30 minutos em relação à abertura do pregão; ou (ii) após o seu encerramento, sem prejuízo do disposto no item (ii) abaixo;
(ii) nos casos excepcionais em que for absolutamente necessária a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário do pregão, inclusive na hipótese de perda de controle sobre o sigilo da informação, o emissor deverá contatar a B3 previamente à efetiva divulgação do ato ou fato relevante ao mercado, nos termos da legislação aplicável; e
(iii) o contato mencionado no item (ii) acima deverá ser realizado pelo emissor mediante ligação telefônica para a Diretoria de Emissores da B3, por meio do número +55 11 2565-6063.
A depender das informações prestadas pelo emissor na ligação telefônica mencionada no item (iii) acima, a B3 poderá não suspender a negociação dos valores mobiliários do emissor se verificar que a suspensão pode prejudicar o funcionamento eficiente do mercado.
Caso a B3 decida pela suspensão da negociação dos valores mobiliários, tal fato será comunicado ao emissor na mesma ligação telefônica. Em seguida, a suspensão será divulgada ao mercado. Nesse caso, o emissor deverá divulgar o ato ou fato relevante ao mercado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 10 minutos contados da suspensão.
(i) o emissor deverá dar conhecimento de atos ou fatos relevantes à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e ao mercado com antecedência mínima de (i) 30 minutos em relação à abertura do pregão; ou (ii) após o seu encerramento, sem prejuízo do disposto no item (ii) abaixo;
- Categoria: Infraestrutura e Energia
- Categoria: Ambiental
Entra em vigor no dia 4 de junho a Decisão de Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) nº 076/2018/C, que condiciona a emissão ou renovação de licenças ambientais à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa, de acordo com os procedimentos previstos na norma.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, assim definida: “Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos”.
A ideia de se compartilhar a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos sólidos para garantir a sua destinação adequada já era trazida pela legislação estadual de São Paulo. No artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.300/2006 (que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos), entende-se a gestão compartilhada de resíduos sólidos como a “maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável”. Nesse sentido, o Decreto nº 54.645/2009 estabelece que o gerenciamento de resíduos sólidos é o “conjunto de ações encadeadas e articuladas aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos”.
É no âmbito desse conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas que vem sendo implementada a logística reversa, definida pela lei como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos do setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambiental adequada”.
De acordo com o artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista; e produtos eletroeletrônicos deverão realizar de forma independente – ou seja, sem previsão de atuação do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos – a estruturação e implementação do sistema de logística reversa depois do produto retornar do consumidor.
Segundo o artigo 15 do Decreto nº 7.404/2010 – que regulamenta a questão – existem três formas pelas quais os sistemas de logística reversa poderão ser implementados e operacionalizados: (i) acordos setoriais – atos de natureza contratual firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores ou comerciantes; (ii) regulamentos expedidos pelo Poder Público – que deverão ser precedidos de consulta pública; ou (iii) termos de compromisso – celebrados pelo Poder Público com os fabricantes, importadores ou distribuidores.
Diante da importância dos sistemas de logística reversa para o efetivo gerenciamento dos resíduos sólidos, a Cetesb estabeleceu, por meio da Decisão de Diretoria nº 076/2018/C, que sua estruturação e implementação é fator condicionante para o licenciamento ambiental realizado pelo órgão. A medida atende à Resolução SMA nº 45/2015, que define as diretrizes para implementar e operacionalizar a responsabilidade pós-consumo no estado de São Paulo.
Estarão sujeitos ao procedimento os fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental; cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, segundo a relação de produtos e embalagens comercializados no estado de São Paulo, constantes no Artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45/2015, e as tintas imobiliárias, desde que o empreendimento seja sujeito ao licenciamento ambiental ordinário da Cetesb.
Em sua decisão, a Cetesb definiu como fabricantes “os detentores das marcas dos produtos, aqueles que realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos”. Mas aqueles que não se enquadrarem como fabricantes deverão assegurar que o produto esteja inserido em um sistema de logística reversa.
As informações quanto à estruturação e implementação do sistema deverão ser prestadas mediante cadastro – Plano de Logística – e resultados operacionais do empreendimento – Relatório Anual. Os formulários para preenchimento dos dois requisitos ficarão disponíveis no Módulo Logística Reversa do Sistema Estadual de Gerenciamento On-line de Resíduos Sólidos (Sigor) que será disponibilizado pela Cetesb.
A prestação de informações se dará de forma gradual, dividida entre as etapas de estruturação, implementação e operação, cada qual tendo cortes e metas específicas para o empreendimento. A Decisão nº 076/2018/C regulamenta a primeira etapa, com previsão de duração até 31 de dezembro de 2021.
Por fim, a decisão prevê a adequação gradual ao procedimento e estabelece valores mínimos que deverão ser atingidos na gestão de resíduos sólidos até o fim de 2021. A meta final, no entanto, é que os sistemas de logística reversa implementados no estado de São Paulo deem destinação ambientalmente adequada a 100% dos produtos ou embalagens pós-consumo recebidas em seus sistemas.
Por Mariana Silva e Daniela Stump