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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Nesta edição, Marcelo de Castro Cunha Filho, advogado de Bancário e Direito digital, comenta sobre a Consulta Pública 97/2023, anunciada recentemente pelo Banco Central do Brasil, que trata da prestação de serviços de ativos virtuais e temas relacionados. Confira o vídeo na íntegra!
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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Desde o lançamento do Novo Plano de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), muito se comenta sobre seus eixos prioritários de investimentos . Estima-se que investimentos na ordem de R$ 1,7 trilhão serão viabilizados (R$ 1,4 trilhão até 2026) em setores como:
- transporte eficiente e sustentável;
- infraestrutura social inclusiva;
- cidades sustentáveis e resilientes;
- transição e segurança energética; e
- saúde, entre outros.
Por outro lado, um destaque menor foi dado às chamadas “medidas institucionais” do Novo PAC, aquelas destinadas a “tornar o estado mais eficiente, desburocratizado, com capacidade de planejamento e ativo em seu papel indutor do crescimento”.
Essas medidas deverão incluir, entre outras frentes estratégicas, o aperfeiçoamento do ambiente regulatório de determinados mercados para garantir marcos regulatórios mais modernos e claros, que incentivem investimentos, procedimentos simples, com menor complexidade normativa e capazes de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade para os investidores.
Qualquer medida de caráter institucional, porém, deve ser precedida de cuidadoso diagnóstico setorial, a fim de identificar eventuais gargalos à expansão dos investimentos privados no setor e propor alternativas para aprimorar o marco setorial em vigor, diante dos desafios identificados.
Nesse sentido, devem ser elogiados os esforços feitos recentemente por autoridades federais para realizar uma ampla e rigorosa avaliação do atual estado de coisas no setor portuário.
Um dos destaques é a auditoria operacional conduzida pelo Tribunal de Contas da União, cujas conclusões constam do Acórdão 2.711/20.
Por meio dessa auditoria operacional, foi possível constatar uma série de inconveniências no marco regulatório atual, que tendem a prejudicar a competitividade dos terminais públicos – explorados sob o regime de arrendamento – em relação aos terminais privados – explorados sob o regime de autorização.
No âmbito da auditoria operacional, a Corte de Contas apurou que essa assimetria regulatória se manifesta, entre outros:
- na celebração dos contratos de arrendamento, considerando-se que seu processo licitatório é complexo, rígido e moroso; e
- na gestão desses instrumentos, já que o modelo não confere aos terminais arrendados a flexibilidade necessária para permitir que as operações portuárias se adaptem ao dinamismo dos fluxos de comércio.
Estudo da Antaq traz informações relevantes para avaliar marco regulatório
Mais recentemente, foi feito um estudo pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), aprovado pela diretoria colegiada da agência por meio do Acórdão 499/23.
Intitulado “Análise concorrencial: terminais de uso privado vis-à-vis terminais arrendados”, o estudo traz mais informações relevantes para a avaliação do atual marco regulatório do setor portuário.
Para realizar o estudo, foram coletados dados relativos às autorizações para a exploração de terminais de uso privado (TUPs), concedidas a partir da entrada em vigor da Lei 12.815/13 (Lei de Portos) e do seu decreto regulamentador – o Decreto 8.033/13.
Nesse período, a Antaq identificou a outorga de 94 novas autorizações para a exploração de terminais privados, das quais 39 chegaram ao estágio operacional, movimentando cargas e conduzindo operações portuárias.
Por outro lado, o estudo apontou que 24 autorizações – 25,53% do total de outorgas concedidas no período – sequer iniciaram as respectivas obras, o que corresponde a um valor estimado de R$ 62,36 bilhões em investimentos não realizados – 87% do valor total previsto de investimentos.[1]
No âmbito dos terminais privados autorizados, os investimentos necessários para a operacionalização do projeto são realizados por conta e risco exclusivos do autorizatário. Porém, por serem empreendimentos revestidos de interesse público, não se pode admitir a emissão de autorizações para “TUPs de papel”, isto é, autorizações que tenham caráter meramente especulativo. Por esse motivo, a regulação do setor exige a implementação dos projetos em terminais privados autorizados.
O artigo 29 da Resolução Normativa Antaq 71/22, por exemplo, determina que o início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até cinco anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão. Esse prazo pode ser prorrogado a critério do poder concedente, desde que o autorizatário apresente um pedido fundamentado e documentação que comprove a viabilidade do novo cronograma.
No mesmo sentido, os contratos de adesão que formalizam as autorizações para exploração dos TUPs costumam conter previsão de extinção em caso de descumprimento do cronograma de investimentos, construção e operação da instalação portuária.
Assim, percebe-se que a Antaq já tem os instrumentos necessários para garantir que as autorizações outorgadas não sirvam como simples barreiras à entrada de eventuais interessados em efetivamente implementar novos terminais portuários. Elas devem servir de catalisadores para novos investimentos no setor.
Maior flexibilidade nos contratos de arrendamento pode ter reflexos positivos
Outro tema relevante abordado no estudo se refere aos impactos de eventuais novas autorizações de TUPs para arrendamentos situados no mesmo mercado geográfico relevante. Trata-se de um assunto complexo que requer uma análise pormenorizada de cada caso concreto. Por esse motivo, não pretendemos, neste breve artigo, adentrar em discussões específicas.
De qualquer forma, uma medida de aprimoramento do marco regulatório do setor portuário que poderia minimizar eventuais impactos e contribuir para a resolução dessas questões, seria dar maior flexibilidade aos contratos de arrendamento de terminais portuários públicos. Dessa forma, eles poderiam se adaptar a um leque maior de situações.
Atualmente, os contratos de adesão são altamente adaptáveis e contam com alternativas eficazes para, entre outros, proceder à:
- expansão da área da instalação portuária;
- alteração dos perfis de carga a que o terminal está autorizado a movimentar; e
- realização de novos investimentos para adaptação do terminal às flutuações de mercado (os quais poderão ser amortizados, considerando que o prazo do contrato de adesão pode ser prorrogado várias vezes).
Nesse sentido, em linha com as recomendações extraídas da auditoria operacional conduzida pelo TCU, entendemos que seria salutar para o aprimoramento das regras do setor portuário que os contratos de arrendamento tivessem capacidade de adaptação semelhante.
Trata-se de uma condição necessária para que essas instalações possam atender a sua área de influência (sua hinterlândia), sem as limitações oriundas de “instrumentos convocatórios”, que poderão ficar obsoletos durante a execução de contratos de longo prazo em mercados de alto dinamismo.
Dessa forma, se preservaria, de um lado, o procedimento atualmente previsto para a autorização de novos TUPs, que é limitada, em grande parte, à análise da “viabilidade locacional” do empreendimento, de caráter meramente operacional. Esse procedimento, em geral, – e apesar dos casos de “TUPs de papel”, que exigem uma contínua fiscalização da agência setorial – tem estimulado a implantação de inúmeras novas instalações portuárias e a realização de vultosos investimentos no setor – com suas respectivas externalidades positivas.
De outro lado, seriam oferecidas aos arrendatários de terminais públicos e autoridades do setor portuário ferramentas jurídicas para adaptar esses contratos às mudanças mercadológicas que ocorrerem durante a vigência do contrato.
Em conclusão, os temas abordados no estudo realizado pela Antaq e as constatações da auditoria do Tribunal de Contas da União revelam, em nossa visão, a necessidade de flexibilização na gestão dos contratos de arrendamento públicos, seja por meio de ajustes no marco regulatório ou pelo aprimoramento de sua aplicação pelas autoridades competentes. Tais medidas poderão contribuir para atrair mais investimentos e acelerar o desenvolvimento do setor portuário brasileiro.
[1] Processo Antaq 50.300.004140/2022-64, conforme voto do diretor-relator Alber Vasconcelos.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 14 de dezembro, a Consulta Pública 97/23 para obter contribuições e informações do público em geral sobre o mercado de ativos virtuais. Trata-se de um preparativo para a elaboração de regulação das atividades das prestadoras de serviço de ativos virtuais (VASPs, na sigla em inglês) no Brasil.
A consulta pública faz referência à Lei 14.478/22 (Marco Legal dos Criptoativos) e ao Decreto 11.563/23 e tem como principal objetivo fornecer subsídios ao BCB para elaboração do arcabouço regulatório setorial do mercado de ativos virtuais. A regulação a ser editada buscará aumentar a eficiência, a segurança jurídica e o desenvolvimento desse mercado.
O BCB dividiu a consulta pública em oito temas principais:
- Segregação patrimonial e gestão de riscos
O BCB busca entender quais são os mecanismos para a efetiva segregação operacional e jurídica do patrimônio dos clientes em relação ao patrimônio das prestadoras de serviço de ativos virtuais.
Entre outros aspectos, o BCB quer avaliar qual seria o nível adequado de proteção dos recursos dos clientes entregues às prestadoras de serviços de ativos virtuais ainda não direcionados a investimento. Também busca saber se esse nível de proteção poderia ser equiparado ao exigido das entidades do segmento de distribuição de títulos e valores mobiliários.
Além disso, o BCB indaga sobre possibilidade do uso desses ativos virtuais como garantia em outras operações do mesmo cliente e se é possível haver algum tipo de proteção aos investidores, por meio de seguros, fundos garantidores (como o FGC) ou uma cobertura com recursos originados no próprio segmento.
Em relação ao serviço de custódia de ativos virtuais especificamente, o BCB gostaria de entender melhor a posição do mercado sobre a atividade de staking e de eventuais garantias para mitigar o risco de perda parcial ou total dos ativos virtuais decorrentes dessa atividade, caso ela seja regulada pelo BCB.
Assim como outros reguladores, o BCB também demonstra preocupações relacionadas aos riscos de transferências e pagamentos transfronteiriços de ativos virtuais. A autarquia gostaria de entender se há interesse no uso de ativos virtuais para a prática dessas atividades, especialmente quando relacionadas a pagamentos, operações de investimento direto e operações de crédito externo.
- Atividades desenvolvidas e ativos virtuais negociados
O BCB tenta entender como deve ser feita a regulação das empresas prestadoras de serviço de ativos virtuais e, mais especificamente, se deve haver uma autorização para cada atividade a ser desenvolvida pela empresa ou se uma única autorização seria suficiente para a cumulação de duas ou mais atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, o BCB busca entender como deve ser instituída a figura regulatória da VASP e sua vinculação a figuras regulatórias já existentes, mais especificamente, a instituições financeiras e instituições de pagamento.
A autarquia procura ainda entender os riscos e requisitos regulatórios relativos a atividades desempenhadas por entidades específicas, como as custodiantes e emissoras de ativos virtuais.
- Contratação de serviços essenciais
Em relação à contratação de serviços essenciais, uma das principais preocupações do BCB refere-se à custódia. Sobre esse aspecto, o BCB indaga quais seriam as garantias a serem prestadas por entidades no Brasil, quando a custódia é feita no exterior.
Além disso, o regulador busca entender os procedimentos adequados de identificação e qualificação dos parceiros, colaboradores ou correspondentes para serviços de qualquer natureza, com o objetivo de minimizar riscos envolvidos na contratação de serviços de terceiros.
Os participantes são incentivados a demonstrar ao BCB quais mecanismos, procedimentos e salvaguardas devem ser instituídos em relação à prestação de serviço por terceiros e por entidades estabelecidas no exterior, para, principalmente, garantir a proteção de clientes e usuários.
- Regras de governança e conduta
O BCB procura entender como elaborar as regras de governança e condutas das prestadoras de serviço de ativos virtuais sobre diversos tópicos, entre os quais:
- procedimentos para o armazenamento de chaves privadas e registro de ônus e gravames pelas VASPs;
- referências para formação dos preços dos ativos virtuais em plataformas e exchanges;
- mecanismos para coibir tentativas de manipulação de mercado e de práticas fraudulentas;
- fluxo de liquidação e operações de compra e venda de ativos nas VASPs;
- promoção de liquidez pelas VASPs;
- clareza das informações sobre as tarifas cobradas;
- estrutura organizacional mínima para a governança adequada de Vasp; e
- atendimento às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e monitoramento de operações suspeitas.
Segurança cibernética
O BCB solicita aos participantes do mercado em geral informações sobre requisitos necessários para a manutenção da segurança cibernética no setor e sobre os fatores mitigadores de riscos atrelados ao tema.
- Prestação de informações e proteção dos clientes
Considerando a proteção dos clientes como um princípio basilar, o BCB quer entender quais são as principais informações a serem prestadas aos clientes para garantir o adequado regime informacional aos usuários desse mercado.
O BCB também se refere à adequação dos instrumentos oferecidos pelas VASPs ao perfil específico de seus clientes e indaga quais elementos podem ser implementados em políticas específicas, dentro dos diversos campos de atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
- Regras de transição
O BCB busca entender a melhor forma de realizar a transição de um setor não regulado para um setor regulado, a fim de dar tempo hábil às prestadoras de serviço de ativos virtuais para que elas se adaptem à futura regulação, considerando os riscos e o porte de cada instituição.
O regulador também quer saber quais dificuldades podem ser antecipadas pelo setor durante essa transição e quais critérios devem ser considerados na regulamentação da regra de transição.
- Manifestações gerais
Nesse último tópico, o BCB abre espaço para os participantes contribuírem com temas que não são abordados na consulta pública e que deveriam ser considerados pela autarquia na regulamentação do mercado de ativos virtuais.
Consulta fica aberta até 31 de janeiro de 2024
A publicação de consulta pública para tomada de subsídios para elaboração de regulação específica para o mercado de ativos virtuais revela a propensão do BCB ao diálogo e à compreensão do setor ainda emergente na economia.
O teor das perguntas divulgadas pelo BCB mostra os desafios e a complexidade de se regular um setor ainda em constante evolução no Brasil e no mundo. Revela, ao mesmo tempo, a disposição da autarquia em abordar a matéria de forma holística e compreensiva.
A variedade dos temas abordados sugere que o BCB prepara uma regulação abrangente para o mercado dos ativos virtuais, para além do que inicialmente o mercado esperava.
Perguntas específicas sobre câmbio, staking, custódia no exterior, garantias ao investidor, regime informacional, entre outras, demonstram a inclinação do BCB em ir além da simples criação do procedimento de autorização das prestadoras de serviço de ativos virtuais. Essas indagações sugerem a tendência do BCB em abordar os assuntos relacionados de forma proativa e construtiva.
Embora perguntas específicas sobre stablecoins e algumas atividades de Decentralized Finance (DeFi) não tenham sido incluídas na consulta pública, o BCB não se recusará a receber sugestões sobre esses assuntos.
Os interessados podem oferecer contribuições até o dia 31 de janeiro de 2024, por meio do formulário disponível no site do Banco Central do Brasil, na página Sistema de Consulta Pública.
- Categoria: Tributário
No dia 12/12/2023, a ALERJ aprovou o Projeto de Lei nº 1.473/2023, que reinstitui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011” (art. 1º).
A intenção da ALERJ é a reinstituição da TFPG, originalmente prevista na Lei nº 7.182/2015, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5480 e 5512.
Naquela oportunidade, o STF entendeu que a base de cálculo prevista na Lei nº 7.182/2015 (valor do barril do petróleo) não guardava congruência com os custos da atividade de fiscalização a serem exercidas pelo INEA.
Agora, o PL nº 1.473/2023 prevê que a TFPG “corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte” (art. 6º).
Não obstante a mudança promovida na base de cálculo da TFPG, fato é que o PL nº 1.473/2023, assim como a Lei nº 7.182/2015, também padece de inconstitucionalidade.
Isso porque, o valor fixo estabelecido é desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa, além de representar grandeza (“área sob contrato”) impertinente e imprecisa para se mensurar a base de cálculo de taxa. Aliás, a própria delegação ao Poder Executivo para definir o conceito de “área sob contrato” é de duvidosa legalidade, eis que, a fixação de base de cálculo de tributo é tarefa atribuída pela Constituição Federal à lei formal.
Além disso, a expectativa de arrecadação com a reinstituição da TFPG é desproporcional aos custos das atividades fiscalizatórias a serem exercidas pelo INEA, descaracterizando a natureza de taxa de polícia e violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Aliás, não há no referido PL nº 1.473/2023 nenhum indicativo de onde e como os recursos arrecadados pela taxa serão aplicados.
Caso o PL nº 1.473/2023 seja sancionado pelo Poder Executivo, sem dúvida o tema será objeto de intensa judicialização, o que decerto não contribui para a desejada segurança jurídica.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
As negociações envolvendo o regulamento europeu sobre inteligência artificial (IA) estão avançando e já permitiram chegar a um acordo político entre a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu. O texto ainda está em revisão e será objeto de discussão em reuniões técnicas. Entretanto, já é possível identificar seus principais contornos – e as lições aprendidas nesse processo legislativo.
Em comparação com a proposta inicial, o texto provisório sofreu diversas modificações e apresenta os seguintes elementos principais:[1]
- Aplicabilidade: o AI Act (regulamento europeu sobre inteligência artificial) não será aplicável a sistemas de IA[2] utilizados para fins exclusivamente militares ou de defesa, nem àqueles usados apenas para pesquisa, inovação ou fins não profissionais.
- Classificação de risco: os sistemas de IA de risco reduzido estarão sujeitos a deveres de transparência simplificados (como divulgar que o conteúdo foi gerado por IA). Os sistemas que se enquadrem em situações de alto risco (como infraestrutura crítica, dispositivos médicos etc.), por outro lado, deverão cumprir uma série de requisitos adicionais, que foram revistos durante as discussões, para se tornar mais viáveis e menos onerosos (como documentação técnica diferenciada para pequenas empresas).
- Modelos de IA – genéricos e de alto impacto: foram definidas regras direcionadas aos modelos genéricos de IA – aqueles que servem a finalidades diferentes e diversas, inclusive no que se refere a requisitos de transparência. Além disso, introduziu-se um regime diferenciado para os modelos de alto impacto – isto é, treinados com grande volume de dados, com alta complexidade e performance acima da média, o que pode dar origem a riscos sistêmicos na cadeia de valor.
- Exceções para aplicação da lei: previsões para permitir que as autoridades usem IA no cumprimento da lei (por exemplo, aplicação de um sistema de IA de alto risco em caráter emergencial, com salvaguardas para preservar a confidencialidade das informações tratadas).
- Estrutura de governança: para além da atuação das autoridades nacionais na aplicação das nomas, será criado o Gabinete de IA na Comissão Europeia, que terá a função de supervisionar os modelos de IA, promover padrões e testes e fazer cumprir as normas nos estados-membros.
- Transparência e proteção aos direitos fundamentais: foi estabelecido o dever de avaliação de impacto aos direitos fundamentais para sistemas de IA de alto risco antes de sua utilização, bem como a necessidade de criar uma base de dados para registro de certas entidades públicas que fizerem uso de sistemas de IA de alto risco.
Além disso, reconheceu-se haver risco inaceitável aos direitos dos cidadãos e à democracia em certos sistemas e usos de IA, que foram banidos. São eles:
- sistemas de categorização biométrica que utilizam características sensíveis (como crenças políticas, religiosas, filosóficas, orientação sexual, raça);
- extração não direcionada de imagens faciais da internet ou imagens de circuito interno de televisão para criação de bancos de dados de reconhecimento facial;
- reconhecimento de emoções no local de trabalho e nas instituições de ensino;
- pontuação social baseada no comportamento social ou características pessoais;
- sistemas de IA que manipulam o comportamento humano para influenciar o seu livre arbítrio; e
- uso de IA para exploração de grupos vulneráveis (devido à sua idade, deficiência, situação social ou econômica).
As penalidades por violação à norma variam conforme a gravidade da infração e o porte do infrator (considerando pequenas empresas e startups), na seguinte forma:
- até 7% do faturamento anual global do infrator ou 35 milhões de euros (o que for maior), quando a infração se referir a sistemas de IA banidos por risco inaceitável;
- 3% ou 15 milhões de euros, se relativa a sistemas de alto risco; e
- 1,5% para a divulgação de informações imprecisas.
Após finalizado o texto, ele será apresentado aos representantes dos estados-membros (Coreper) para aprovação e submetido a uma revisão jurídico-linguística antes de sua adoção formal. De acordo com a redação provisória, a norma será aplicável dois anos após sua entrada em vigor, com algumas exceções para disposições específicas.
E a regulamentação da IA no Brasil?
No Brasil, as discussões ainda se mostram mais incipientes: o Projeto de Lei 2.338/23 (PL 2.338/23) está em avaliação pela Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial no Senado. Foi apresentado texto substitutivo em 28 de novembro e duas emendas em 12 de dezembro de 2023.
O texto substitutivo, entre outras modificações, incluiu previsões de fomento à pesquisa e desenvolvimento de sistemas de IA e modificou a mecânica de avaliação de risco ao propor critérios objetivos para classificar e remover o rol de sistemas de IA considerados de risco excessivo e alto. Também retirou previsões sobre comunicação de incidentes graves à autoridade competente.
As duas propostas de emenda apresentadas em 12 de dezembro, sugerem:
- remover a possibilidade de a autoridade competente atualizar a lista dos sistemas de IA de risco excessivo ou de alto risco; e
- remover a avaliação da capacidade de endividamento das pessoas naturais ou sua classificação de crédito no rol de sistemas de IA de alto risco, além de ajustar o texto relativo aos sistemas biométricos de identificação para incluir, no final, o trecho “usados pelo poder público para investigação criminal e segurança pública”.
O texto inicial do PL 2.338/23 se mostra mais próximo à redação do AI Act atualmente em discussão, inclusive ao estabelecer os sistemas de IA de risco excessivo (cuja implementação e utilização são proibidas), assim como o rol de risco inaceitável. Embora o rol brasileiro seja mais reduzido que o europeu, é possível constatar que a estratégia adotada no Brasil se assemelha à da União Europeia.
Um dos principais impasses enfrentados nas tratativas do AI Act durante as negociações se referia ao uso de sistemas de IA que envolvem o reconhecimento facial – cujo uso foi parcialmente banido dado o risco inaceitável. Essas discussões devem ainda repercutir no Brasil, a exemplo da emenda apresentada dia 12 de dezembro, que tem como objetivo limitar a classificação de alto risco dos sistemas biométricos de identificação somente aos usados pelo poder público para investigação criminal e segurança pública.
Dessa forma, a trajetória brasileira na regulamentação da inteligência artificial ainda deve se prolongar – não apenas pelo curso natural do processo legislativo, mas também pela curva mundial de aprendizado sobre o tema e pelo poder político das grandes empresas de tecnologia.
Entretanto, independentemente da regulamentação formal e direcionada no Brasil, os sistemas de IA já demandam avaliações e aplicação de controles devido aos riscos e temas associados – por exemplo, privacidade, proteção de dados e propriedade intelectual. Não por acaso, avaliações de impacto algorítmico e definição de diretrizes para uso e desenvolvimento de sistemas de IA já fazem parte da realidade de boa parte do mercado brasileiro.
O advento do AI Act, por sua vez, demandará ações para adequação em escala mundial, devido à abrangência das ferramentas de IA. Esses sistemas se utilizam de fontes variadas, que não se restringem ao território europeu. Nesse mesmo sentido, os materiais produzidos pelos sistemas de IA apresentam impactos e repercussão em proporções globais.
Diante do cenário legislativo e da regulação já aplicável ao uso e desenvolvimento de sistemas de IA, nosso time de Tecnologia está à disposição para conduzir avaliações de risco e impacto algorítmico, apoiar a definição de processos e diretrizes, além de avaliar e revisar os instrumentos contratuais aplicáveis.
[1] Mais informações em: Artificial intelligence act: Council and Parliament strike a deal on the first rules for AI in the world e Artificial Intelligence Act: deal on comprehensive rules for trustworthy AI
[2] O texto provisório do AI Act adotou a definição de sistema de IA apresentada pela recomendação do Conselho de Inteligência Artificial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo a qual, sistema de IA é “um sistema baseado em máquina que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir das informações que recebe, como gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais. Diferentes sistemas de IA variam nos seus níveis de autonomia e adaptabilidade após a implantação” (tradução nossa).
- Categoria: Tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 11 de dezembro, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.004 (ADPF 1.004) proposta pelo governador do Amazonas. A ação buscava a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e das autuações do fisco paulista de glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aquisições de produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) beneficiados por incentivos fiscais.
A ADPF 1.004 foi proposta após a Câmara Superior do TIT ter consolidado seu entendimento de modo desfavorável aos contribuintes, em 24 de março de 2022, por meio da pauta temática ICMS – Guerra Fiscal – ZFM. Na ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM, pretensamente pela ausência de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a matéria.
O estado do Amazonas, porém, ajuizou a ADPF por entender que o fundamento dessa decisão contraria o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 24 (LC 24/75), que dispensa a necessidade de autorização em Convênio Confaz para a concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas instaladas ou que venham a se instalar no polo industrial de Manaus.[1]
O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do estado do Amazonas e ressaltou, ainda, que a própria Constituição Federal dá ao Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM, sem exigir a anuência dos demais estados e do Distrito Federal. O relator destacou, ainda, que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros estados para a concessão de incentivos fiscais, como também proíbe que outras unidades federativas excluam esses incentivos.
Em votação no plenário virtual, o ministro Fux foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes.
O plenário do STF, portanto, por maioria, julgou procedente o pedido do estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que suprimiam créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais, com fundamento no artigo 15 da LC 24/1975, que também proíbe outras unidades federativas de revogar esses benefícios.
O julgamento é importante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizem aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, questionadas ou não por glosa de crédito.
O desfecho da ADPF traz segurança jurídica e uniformiza o entendimento firmado pelo contencioso judicial tributário. Dessa forma, de acordo com os artigos 20, I e II, da Lei 13.457/09[2] (Regimento Interno do TIT), o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo deverá se ater a esse entendimento ao analisar as autuações pendentes de julgamento.
[1] Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
[2] Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.