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- Categoria: Tributário
A convocação surge da obrigatoriedade de cumprir as exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) – disponibilizado no site do Confaz – de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não na data do registro e do depósito, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e para a reinstituição desses benefícios fiscais.
Nos termos do artigo 1º da resolução, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos com relação aos benefícios fiscais decorrentes de ato concessivo até 30 de junho deste ano:
a) Preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;b) Digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões, se houver; e
c) Enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima para o e-mail
Em relação ao ato cumulativamente normativo e concessivo, os contribuintes deverão preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II que instruiu a resolução, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail
Para atender ao disposto na resolução, consideram-se:
I. autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II. autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do Confaz, independentemente da celebração de regime especial;
III. benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies: a) isenção; b) redução da base de cálculo; c) manutenção de crédito; d) devolução do imposto; e) crédito outorgado; f) crédito presumido; g) dedução de imposto apurado; h) dispensa do pagamento; i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; k) diferimento total ou parcial; l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Nos termos do artigo 3º da resolução, os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017.
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A Resolução nº 5.135/2018, publicada no último dia 11 de maio pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, convocou os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, a participar dos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.
A convocação surge da obrigatoriedade de cumprir as exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) – disponibilizado no site do Confaz – de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não na data do registro e do depósito, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e para a reinstituição desses benefícios fiscais.
Nos termos do artigo 1º da resolução, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos com relação aos benefícios fiscais decorrentes de ato concessivo até 30 de junho deste ano:
a) Preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;
b) Digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões, se houver; e
c) Enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima para o e-mail
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .Em relação ao ato cumulativamente normativo e concessivo, os contribuintes deverão preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II que instruiu a resolução, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .Para atender ao disposto na resolução, consideram-se:
I. autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II. autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do Confaz, independentemente da celebração de regime especial;
III. benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies: a) isenção; b) redução da base de cálculo; c) manutenção de crédito; d) devolução do imposto; e) crédito outorgado; f) crédito presumido; g) dedução de imposto apurado; h) dispensa do pagamento; i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM nº 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; k) diferimento total ou parcial; l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Nos termos do artigo 3º da resolução, os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS nº 190/2017.
- Categoria: Trabalhista
No entendimento da Anamatra, ao permitir a incidência da Lei nº 13.467/2017 nos contratos de trabalho que já estavam vigentes, houve violação do princípio da irretroatividade da lei e do princípio da segurança jurídica e da confiança.
Com o devido respeito aos membros da Anamatra, não há como concordar com esse entendimento. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, é possível dizer que a decisão da Anamatra não considerou os princípios e regras que norteiam a aplicação de uma nova lei no tempo, já que, de acordo com as regras constitucionais e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB), é possível que uma nova lei retroaja seus efeitos, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Além disso, o entendimento da Anamatra parece violar o disposto no artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que institui a aplicação imediata dos preceitos de ordem pública.
O entendimento dos membros da Anamatra é contrário também ao defendido pelo próprio governo, na medida em que o Ministério do Trabalho já havia reafirmado que a Reforma Trabalhista valeria para todos os contratos de trabalho, novos e vigentes. Tal entendimento, inclusive, estava consubstanciado na Medida Provisória nº 808 (que perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018): o artigo 2º mencionava expressamente que o disposto na Lei nº 13.467/2017 se aplicaria, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Aplicando-se a lei somente aos novos contratos, haverá também expressa violação ao princípio da legalidade e da isonomia, uma vez que dois empregados que atuem no mesmo ramo de atividade, para a mesma empresa, poderão ter direitos diferentes (como o direito a receber horas in itinere).
Novamente, com o respeito devido à Anamatra, entendemos que o objetivo do legislador foi aplicar a lei imediatamente a todos os contratos em vigor no país para evitar a ocorrência de situações díspares.
Ao entender pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes, a Anamatra desconsiderou também que o princípio da proteção continua vigendo, razão pela qual se torna desnecessária a resistência à aplicação da lei a todos os contratos de trabalho.
De toda forma, as teses aprovadas não são vinculantes e contrariam os discursos e objetivos do governo e do ex-presidente e atual ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, que sempre defendeu a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho.
A discussão do tema está longe de ser encerrada. Provavelmente o entendimento sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista será modulado pelo TST ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Aos operadores do Direito, haverá uma desafiadora frente de trabalho para a defesa do entendimento, aparentemente óbvio e correto, de que aplicação da Lei nº 13.467/2017 se dê também nos contratos de trabalhos iniciados antes da sua publicação. Vejamos as cenas dos próximos capítulos.
- Categoria: Tributário
O Brasil assiste há anos à intensa discussão sobre a competência constitucional para tributação dos mais variados negócios jurídicos envolvendo bens digitais, mais precisamente o software – se pelo ICMS, ISS ou por nenhum dos dois. A Lei nº 16.757/2017, editada pelo município de São Paulo, estabeleceu como novo fato gerador do ISS, entre outros, a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”. Dessa forma, o streaming passou a ser tributado à alíquota de 2,9% no município paulistano. Tal se deu como reflexo da Lei Complementar nº 157/2016, que autorizou os municípios a instituir a cobrança. O streaming poderia ser mais um exemplo de disputa entre estados e municípios. O ICMS incide sobre mercadorias e serviços de comunicação e transporte. O ISS, sobre os demais e mais variados serviços. Na economia digital, em que as atividades não se enquadrariam com clareza em nenhum dos dois campos de tributação, o terreno para disputas é fértil. O Confaz, por meio do Convênio nº 106/2017, autorizara os estados e o Distrito Federal a cobrar ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres padronizados (ainda que tenham sido ou possam ser adaptados) e comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. O convênio, que começou a produzir efeitos em 1º de abril de 2018, estabelece que o ICMS será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico (como as assinaturas), de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou recentemente a Portaria CAT nº 24, de 24 de março de 2018, para detalhar como ocorrerá a incidência de ICMS sobre bens e mercadorias digitais no estado. Ela menciona que são considerados bens e mercadorias digitais “todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos”, a exemplo dos “conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download)”, entendendo-se assim que não haverá incidência de ICMS sobre streaming (disponibilização sem cessão definitiva). Com efeito, somos da opinião de que não existiria, no streaming, transferência de propriedade de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS, assim como não há em outras situações em que o assinante acessa o conteúdo contratado temporariamente. A definição das competências tributárias, especialmente no que se refere aos potenciais conflitos entre ISS e ICMS, é louvável. Reduz a insegurança jurídica, todos os custos a ela associados e contribui para melhorar o ambiente de negócios e incentivar o investimento. O esclarecimento sobre a não incidência do ICMS é, portanto, benéfico. Resta ainda, contudo, discutir a constitucionalidade da incidência do ISS sobre o streaming por não haver perfeito enquadramento no conceito tradicional de serviços que envolvem obrigação “de fazer”, e não “de dar”. Embora tenha agido bem ao esclarecer a não tributação do streaming, o estado de São Paulo, como era de se esperar, manteve a tributação das operações envolvendo download de software. Manteve também a tributação de acesso ao software na nuvem. No último caso, além de todas as questões que envolvem a já longa discussão sobre a tributação do download de software, há peculiaridades que afastam ainda mais o conceito de mera comercialização de mercadorias. O acesso à nuvem, além de não envolver transferência de propriedade, pode abranger diversas utilidades, como armazenamento, disponibilização de conteúdo, entre outras, que em nada se assemelham à comercialização de mercadorias. Por tudo isso, percebe-se que a evolução rumo à segurança jurídica nessa área pode apresentar progressos pontuais, mas é um caminho difícil.
- Categoria: Imobiliário
Visando aumentar a arrecadação, a União decidiu alienar a parcela de 17% de titularidade que detém em imóveis foreiros. Com a medida, os particulares, detentores de 83% desses imóveis (domínio útil), passarão a ser seus proprietários plenos. Atualmente, os titulares desses imóveis são obrigados a pagar à União uma taxa anual, denominada foro, correspondente a 0,6% do valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias. Além disso, na alienação do imóvel, é devida uma taxa que corresponde a 5% do valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias (laudêmio). Com a aquisição da parcela da União (remição), os proprietários passarão a ter o domínio pleno do imóvel e não mais serão obrigados a pagar o foro anual e o laudêmio. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias. Aos que optarem pelo pagamento à vista, será concedido um desconto de 25%. A legislação prevê a alternativa de parcelamento do preço por um número de meses que pode variar caso a caso. O processo de remição terá início com a publicação de uma portaria autorizando a remição do aforamento nas regiões em que não mais haja motivo para aplicar o regime enfitêutico (falta de interesse público). A remição poderá se dar também a pedido do interessado regularmente inscrito e adimplente, hipótese em que caberá análise da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Os imóveis sob regime de ocupação também poderão ser adquiridos pelos seus ocupantes, que deixarão de pagar à União taxa anual de ocupação referente a 2% do valor de mercado do imóvel (excluídas as benfeitorias) e laudêmio em caso de alienação. Os ocupantes regularmente inscritos e adimplentes podem exercer seu direito de preferência quando receberem a notificação da SPU sobre a alienação ou se antecipar e oferecer proposta para aquisição do imóvel ocupado. A iniciativa é fruto de legislação federal (Lei nº 13.240/2015) que autorizou o início do processo de alienação de imóveis da União. Desde então, já foram alienados inúmeros imóveis. Dando continuidade a essa iniciativa, a SPU em São Paulo iniciou, na primeira semana de maio, o processo de remição dos aforamentos de imóveis localizados nos municípios de Santana do Parnaíba e Barueri. O trabalho começará com um projeto-piloto e deverá abranger cerca de 4 mil imóveis na área industrial de Alphaville. Técnicos da SPU farão as avaliações dessas áreas para definir o valor de mercado dos imóveis. A expectativa é de que as outras regionais da SPU iniciem processos semelhantes em breve. No Rio de Janeiro, por exemplo, há diversos imóveis sujeitos ao regime de aforamento ou ocupação que poderiam se beneficiar dessa iniciativa. Enquanto não se publica uma portaria específica, listando quais imóveis a SPU entende que são passíveis de remição, nada impede que os titulares de imóveis sujeitos ao regime de aforamento ou ocupação iniciem procedimentos administrativos próprios para propor à SPU a remição do foro ou da ocupação de seus imóveis. Além das vantagens pecuniárias de não exigência do pagamento do foro, taxa de ocupação e laudêmio, os titulares de imóveis sujeitos à ocupação não terão mais restrições ao registro de incorporação imobiliária e à constituição de garantias imobiliárias, o que pode ser um benefício concreto em determinados casos.
- Categoria: Tributário
O relator, ministro Herman Benjamin, asseverou que, embora o caso em análise aborde a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/11, o STF e o STJ entendem que o debate guarda similaridade com o Tema 69 da Repercussão Geral (que trata da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), cujo recurso paradigma é o RE 574.706. O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.
Com a decisão, a 2ª Turma se alinha ao posicionamento já declarado pela 1ª Turma e, consequentemente, uniformiza o entendimento das turmas que compõem 1ª Seção no sentido de que a lógica adotada pelo STF se aplica à CPRB, pois, igualmente, se trata de tributação que faz incluir o ICMS (que efetivamente não integra o patrimônio do contribuinte) na apuração da base de cálculo da contribuição.
A questão poderá ser analisada pela 1ª Seção no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.694.357/CE, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
- Categoria: Tributário
O direito à compensação tributária recomenda a reflexão sobre as normas editadas pelo legislador que moldam o instituto. Entre as regras sobre compensação tributária, merece especial destaque o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001 (LC 104/01). O dispositivo foi editado em um contexto de grande proliferação de demandas judiciais tributárias como decorrência da notória sanha arrecadatória governamental e de exigências de constitucionalidade e legalidade questionáveis. Como a compensação tributária federal havia sido introduzida no ordenamento jurídico na década de 1990 ainda sem muita regulamentação, os contribuintes interpretaram o instituto para pleitear ao Poder Judiciário a concessão de medidas liminares visando à recuperação imediata de tributos indevidamente recolhidos a maior, o que muitas vezes era deferido. No entanto, como a provisoriedade é inerente ao instituto da medida liminar, algumas decisões acabavam sendo reformadas posteriormente, gerando insegurança jurídica não só aos contribuintes como à administração pública. O objetivo do artigo 170-A do CTN foi conferir maior segurança jurídica à compensação tributária, admitindo-a apenas quando o direito se tornar líquido e certo,[1] o que ocorre, normalmente, no momento do trânsito em julgado da decisão judicial.
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e recurso especial repetitivo Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/04), o legislador pátrio vem externando sua intenção de conferir aos jurisdicionados um Poder Judiciário mais eficiente, introduzindo garantias fundamentais, como a razoável duração do processo, a celeridade e, essencialmente, a maior segurança jurídica nas decisões. Foi exatamente nesse cenário que surgiu o instituto da “repercussão geral” como novo pressuposto para o cabimento do recurso extraordinário. Posteriormente, diversas alterações introduzidas no ordenamento jurídico buscaram privilegiar a uniformização das decisões judiciais, como a Lei nº 11.418/2006, que introduziu os artigos 543-A, 543-B e 543-C no Código de Processo Civil de 1973 (CPC 73), os dois primeiros regulamentando os recursos submetidos à repercussão geral e o último editado para criar os recursos submetidos à chamada sistemática dos “repetitivos” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC 15), houve uma necessidade ainda maior de respeito e uniformização da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente,[2] inclusive com o aprimoramento dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos e a criação de outros instrumentos processuais destinados à estabilização dos provimentos jurisdicionais.[3] A intenção de conferir mais força aos precedentes levou a inclusão, dentro das hipóteses de concessão da tutela provisória, da chamada tutela de evidência – que independe da urgência do pedido (o chamado periculum in mora) – nos casos em que há tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.[4] Como bem pontuou a ministra Rosa Weber em seu voto proferido no julgamento do habeas corpus nº 152.752/PR, “a consistência e a coerência do desenvolvimento judicial do Direito são virtudes do sistema normativo enquanto virtudes do próprio Estado de Direito. As instituições do Estado devem proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos”. Tudo isso está em linha com os princípios constitucionais da igualdade, razoável duração do processo e a segurança jurídica. Vê-se, dessa forma, que, desde a edição da EC 45/04, o legislador vem dotando o sistema processual de mecanismos aptos a tornar a prestação da tutela jurisdicional mais eficaz e tempestiva, possibilitando que a parte consiga dar efetividade ao direito material pleiteado e concedido pelo Poder Judiciário. Isso se dá desde a positivação de garantias fundamentais, como a celeridade processual e a razoável duração do processo (EC 45/04), até a positivação de norma que estabelece o rol de decisões que apresentam, de certa forma, efeito vinculante (art. 927 do CPC/15), com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, sempre privilegiando a segurança jurídica. Nesse contexto, a questão que se põe é: como conjugar o artigo 170-A do CTN quando há tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso especial repetitivo pelo STJ, a fim de evitar que o contribuinte que foi diligente em ajuizar uma demanda judicial objetivando o reconhecimento do seu direito subjetivo ao crédito permaneça em situação desfavorável com relação ao contribuinte que não ajuizou demanda judicial?
Interpretação sistemática do ordenamento jurídico e o Carf Ao enxergarmos a tributação como uma exceção ao direito fundamental de propriedade reconhecido pela Constituição Federal (CF 88), caso haja tese firmada pelos tribunais superiores no sentido de que determinado tributo não é devido ou que determinada base de cálculo não seja aplicada, é necessário que seus efeitos sejam sentidos no plano prático de forma mais célere possível, inclusive, se for o caso, com relação ao reconhecimento do direito subjetivo ao crédito. Nesses casos, não há razão para postergar o aproveitamento legítimo do crédito líquido e certo. Não é razoável admitir que um contribuinte que ajuizou ação judicial fique na espera do trânsito em julgado de uma decisão favorável para pleitear administrativamente o seu pedido de compensação quando já existe uma tese favorável fixada pelos tribunais superiores. É necessário, portanto, que tanto o Poder Judiciário como a administração tributária interpretem sistematicamente o ordenamento jurídico buscando privilegiar a igualdade e a segurança jurídica entre os contribuintes. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já reconhece a força dos precedentes ao vincular suas decisões às conclusões proferidas pelos tribunais superiores na sistemática dos recursos repetitivos (artigo 62, §2º, do Regimento Interno do Carf). Além disso, tanto o STF quanto o STJ já reconheceram a necessidade de interpretação sistemática do ordenamento jurídico em busca da maior harmonização entre as normas.[5] Tal interpretação não representa a revogação do limite estabelecido pelo artigo 170-A do CTN, mas sim, de acordo com determinado cenário fático posto sob exame, a consideração do dispositivo em conjunto com as demais normas e garantias previstas pelo ordenamento jurídico, para conferir maior eficácia, confiança e previsibilidade na prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, merecem destaque duas decisões proferidas, uma na esfera judicial e outra na esfera administrativa. Em 2017, a 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela provisória de evidência para assegurar ao contribuinte seu direito de compensar imediatamente os valores indevidamente recolhidos ao Fisco,[6] justamente com base em entendimento sumulado pelo STJ. Mais recentemente, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Carf, no julgamento do Processo Administrativo nº 10880.906342/2008-96,[7] por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte para processar o pedido de compensação formulado antes do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao ressarcimento dos valores de PIS e Cofins pagos a maior. O conselheiro relator pautou seu entendimento justamente na interpretação sistemática do artigo 170-A do CTN, considerando as peculiaridades fáticas apresentadas e o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 357.950/RS, afastando, no caso, uma leitura engessada e isolada do dispositivo. Portanto, apesar de se tratar de discussão incipiente no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos, o assunto nos convida a uma maior reflexão sobre a interpretação e o alcance do artigo 170-A do CTN, principalmente quando, ponderando as peculiaridades de cada caso, abre-se espaço para conjugá-lo com outras regras e princípios constitucionais e processuais previstos em nosso ordenamento jurídico, privilegiando-se o direito à compensação tributária, a celeridade processual, a segurança jurídica e o descongestionamento da Justiça.
1. Exposição de Motivos nº 820, de 6 de outubro de 1999, assinada pelo então ministro da Fazenda, Pedro Malan.
2. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
3. Como, por exemplo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no artigo 976 do CPC/15.
4. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…).
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
5. ADI nº 2.650/DF e AgRg no Ag em REsp nº 2011/0176982.
6. Cumprimento Provisório de Sentença nº 5007628-70.2017.4.03.6100, juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, decisão proferida em 14/07/2017.
7. https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/seguindo-stf-carf-autoriza-compensacao-antes-transito-julgado