Machado Meyer
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Redução do pagamento da entrada

MP 783/17: quem tem direito à redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5%

Categoria: Tributário

Um ponto específico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, tem sido objeto de questionamento por algumas empresas e, em muitos casos, será essencial na decisão sobre a adesão ao programa. Trata-se da redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5% oferecida em algumas situações.

Assim como ocorreu no parcelamento que foi objeto da Lei nº 12.996/14 (Refis da Copa) e na Medida Provisória nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14 (quitação de saldo de parcelamento ativo), o PERT condiciona muitos de seus benefícios ao pagamento de uma entrada (pedágio) no valor de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções (exigência que, na prática, pode inviabilizar financeiramente a adesão).

Em algumas hipóteses, para os devedores com “dívida total” igual ou inferior a R$ 15 milhões (sem reduções), a MP assegura a redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5%, nos termos dos §§1º dos artigos 2º e 3º. No entanto, há dúvidas sobre quais devedores exatamente podem utilizar esse percentual de entrada menor.

Notamos, ao menos, quatro interpretações possíveis para a norma:

  1. Aos devedores com dívidas tributárias gerais em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos constantes no relatório de situação fiscal (conta-corrente) das pessoas físicas e jurídicas.
  2. Aos devedores com dívidas tributárias exigíveis em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos não garantidos ou sem exigibilidade suspensa constantes no relatório de situação fiscal (conta-corrente) das pessoas físicas e jurídicas.
  3. Aos devedores com dívidas tributárias consolidadas no PERT em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos incluídos no programa de parcelamento instituído pela MP 783/17.
  4. Aos devedores com dívidas tributárias consolidadas na modalidade do PERT em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos incluídos na modalidade do programa de parcelamento instituído pela MP 783/17, isto é, até R$ 15 milhões para os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e até R$ 15 milhões para os débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Na Exposição de Motivos da MP 783, há indicação de que o PERT concede tratamento diferenciado para contribuintes com dívidas inferiores a R$ 15 milhões, dado que pode levar a uma interpretação mais abrangente sobre o conjunto de débitos. Não obstante, não nos parece que a Exposição de Motivos seja suficientemente clara a esse respeito, além de deixar em aberto, mesmo numa interpretação mais ampla, a dúvida sobre o cômputo dos débitos não exigíveis.

Por outro lado, a estrutura interna da redação dos §§1º dos artigos 2º e 3º da MP 783 – norma posta para todos os efeitos – disciplina o tema tomando como ponto de partida as “modalidades”, o que acaba por associar a noção de dívida total a esses subconjuntos de débitos.

Espera-se que a questão seja esclarecida quando da regulamentação do PERT pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Esses órgãos devem regulamentar a MP 783 até 30 de junho de 2017, sem prejuízo de eventuais questionamentos quanto à sua legalidade, caso estabeleçam restrições não previstas na MP.

Em nossa visão, é altamente recomendável que os interessados em aderir ao programa projetem cenários e realizem uma análise aprofundada de sua situação fiscal e financeira, para elaborar a melhor composição da dívida que deverá ser regularizada no âmbito do PERT.

Para mais informações sobre as condições gerais do PERT, consulte aqui o nosso boletim divulgado em 2 de junho de 2017.

Recuperação judicial

Haverá mudança no tratamento dado aos interesses e créditos do Fisco contra empresas em recuperação judicial?

Categoria: Reestruturação e insolvência

A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) estabelece que, deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, haverá suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda durante o stay period, exceção feita às de natureza trabalhista, às que demandam quantia ilíquida e às execuções fiscais.

Como os créditos tributários não estão sujeitos a esse procedimento, a LRF dispõe que é preciso criar parcelamento tributário especial para as empresas em dificuldade financeira, as quais, por ocasião da homologação do plano de recuperação, devem apresentar certidões de regularidade fiscal.

Entretanto, na prática, em razão do princípio da preservação da empresa, o Poder Judiciário não tem admitido que o Fisco, nos autos da execução fiscal, satisfaça seu crédito pela excussão de bens de empresas em recuperação, quando os ativos são essenciais à atividade da recuperanda.

Também por causa do princípio da preservação da empresa, aliado à demora na promulgação de lei – e à sua insuficiência – para tratar do parcelamento tributário, a Justiça tem concedido recuperações judiciais com dispensa da apresentação das certidões fiscais.

No que tange especificamente à dificuldade do Fisco em penhorar bens, a questão envolve também conflito suscitado em boa parte das recuperações judiciais – quando há penhora de ativo da recuperanda no juízo fiscal – sobre qual é o juízo competente para decidir a respeito da essencialidade do bem, se da execução fiscal ou da recuperação judicial.

Até o momento, os conflitos vinham sendo encaminhados à Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento pela competência do juízo da recuperação, independentemente da origem da ordem de constrição. Com base no princípio da preservação da empresa, esse juízo em geral não permite a excussão de bens essenciais da recuperanda por credores não sujeitos ao procedimento.

Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, que instituiu parcelamento de créditos fiscais federais específico para empresas em recuperação judicial, há uma tentativa de mudar o cenário descrito acima que merece ser acompanhada de perto.

Decisão recente do ministro Herman Benjamin, integrante da Seção de Direito Público do STJ, impõe a releitura do entendimento consolidado pela Seção de Direito Privado. Segundo o ministro, ainda que o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação judicial, considerando que as execuções fiscais não são suspensas, poderia haver penhora de bens, mesmo aqueles indispensáveis ao cumprimento do plano.

Nessa ordem de ideias, ao julgar o REsp 1.512.118/SP e o AgRg no REsp 1.582.260/PE, o ministro entendeu que, se o plano foi aprovado com evidência de regularidade fiscal, a execução fiscal será suspensa, em razão da suspensão dos próprios créditos fiscais determinada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional. Do contrário, aprovado o plano sem demonstração da regularidade fiscal, a execução poderá ter prosseguimento regular, independentemente da recuperação judicial. Nesse caso, como entende o ministro, não há que se falar em prevalência do juízo da recuperação sobre o da execução fiscal, visto que o processamento da recuperação não interfere na execução fiscal, cujo juízo é competente para decidir sobre bens e interesses essenciais, respeitado o princípio da menor onerosidade da recuperanda.

São decisões isoladas, mas que devem ser monitoradas, especialmente em virtude de algumas exceções observadas à praxe de enviar conflitos dessa natureza à Seção de Direito Privado do STJ. Com efeito, alguns desses incidentes foram redistribuídos à Seção de Direito Público, como no caso dos Conflitos de Competência 116.579/DF e 112.646/DF. Neste último, o relator, ministro Benjamin, consignou que “os conflitos de competência julgados na Segunda Seção se referem às execuções ordinárias, de natureza civil ou trabalhista; ao passo que in casu a execução [fiscal] é de rito especial, regido pela Lei nº 6.830/1980, e cuja singularidade é reconhecida na Lei nº 11.101/2005”.

Ainda sobre a situação do Fisco na recuperação judicial, em 27/04/16, nos autos da recuperação judicial do Grupo GEP, o juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, com base no acórdão relatado pelo ministro Benjamin, condicionou a manutenção da decisão de conceder a recuperação à demonstração da existência de parcelamento dos créditos tributários no prazo de 120 dias. Caberia à recuperanda escolher entre os parcelamentos disponíveis e não necessariamente seguir o previsto na Lei nº 13.043/14 – que estabelece prazo de pagamento em 84 meses e exige renúncia à pretensão deduzida em juízo. No entender do magistrado, as condições previstas na lei não condizem com a situação de uma empresa em dificuldade econômico-financeira.

Apesar desses movimentos, ainda prevalece o entendimento de que, como as condições para a adesão ao parcelamento da Lei nº 13.043/14 são extremamente onerosas à recuperanda e como a lei só trata de tributos federais, a homologação judicial do plano e a concessão da recuperação podem ocorrer independentemente de apresentação das certidões de regularidade fiscal.

 Impactos da crise hídrica

Os impactos da crise hídrica na revisão tarifária

Categoria: Infraestrutura e Energia

Pouco mais de dois anos após a crise hídrica no Sudeste brasileiro, seus efeitos ainda repercutem nos instrumentos de concessão ou de programa vigentes no âmbito dos serviços públicos de saneamento básico. Mesmo com a normalização das estiagens, o nível do endividamento das concessionárias é inversamente resiliente ao volume dos reservatórios, o que leva a novas discussões nos processos de revisão tarifária conduzidos pelas agências reguladoras estaduais.

De modo geral, a crise hídrica configurou mudança substancial das circunstâncias materiais em que as concessionárias prestavam os serviços de saneamento, em razão tanto da redução forçada da demanda (menor disponibilidade de água) quanto do aumento do custo de produção da água e da necessidade de novos investimentos em processos mais complexos de captação e adução.

A conformação à conjuntura se deu por meio de projetos emblemáticos. Em Minas Gerais, por exemplo, a Copasa fez obras de captação no principal sistema aquífero de abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o Paraopeba, além de novas perfurações de poços artesianos. Em São Paulo, a Sabesp interligou algumas represas do Sistema Cantareira (como a Jaguari com a Atibainha) e imprimiu novo ritmo ao Projeto São Lourenço, uma das parcerias público-privadas mais bem-sucedidas do setor em termos de financiabilidade. A implantação de barragens na bacia do PCJ, com financiamento de agências multilaterais, está em fase final de licenciamento ambiental e prestes a ser contratada.

Esse quadro revela não apenas um incremento das despesas correntes de prestação dos serviços, mas também, e sobretudo, uma alteração importante das premissas da remuneração (pay back/amortização, risco e custo de oportunidade) dos investidores e credores das concessionárias, uma vez que novas inversões (despesas de capital) tiveram de ser antecipadas ou realizadas além dos parâmetros incialmente concebidos e aprovados pelas agências reguladoras estaduais. Tais entidades geralmente definem uma Taxa de Remuneração Regulatória para estabelecer a metodologia de cálculo da recuperação dos custos e da captação de oportunidades do capital empregado na ampliação dos serviços.

No setor de saneamento, a Taxa de Remuneração de Regulatória deve considerar, por força de lei, fatores que, em geral, não são obrigatórios em outros segmentos regulados. Como taxa de desconto financeiro para o cálculo do valor presente líquido do contrato de concessão (ou, conforme o caso, de programa), a Taxa de Remuneração Regulatória é parâmetro necessário para promover a revisão tarifária, não mero reajuste. Ela está vinculada ao art. 46 da Lei nº 11.445/07, segundo o qual “em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda”.

O decreto regulamentador (nº 7.217/2010) determina, ainda, que a regulação deverá contemplar um modelo tarifário que assegure não apenas a modicidade tarifária, mas também o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, competindo às agências definir “regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão”. Cabe às agências também assegurar a oitiva de titulares, usuários e prestadores de serviços, além de criar mecanismos de indução à eficiência, incluindo fatores de produtividade nos novos modelos tarifários.

Nos procedimentos de revisão tarifária, superada a etapa inicial de estabelecimento de critérios e métodos por meio dos quais se calculam os custos correntes da concessionária, passa-se à análise dos elementos que deverão compor a estrutura tarifária e a respectiva matriz de riscos, que parametriza a remuneração e possíveis incidentes atrelados à obtenção de retorno financeiro por parte dos respectivos acionistas e credores.

Como o custo de capital para cada fonte de financiamento é diferenciado, a maioria das revisões tarifárias no setor de saneamento utiliza como cálculo da média dos custos de capital próprio e de terceiros a metodologia WACC (Weighted Average Cost of Capital). Por essa metodologia, ponderam-se os custos de financiamento, conforme a estrutura de capital da empresa, ou seja, de acordo com as fontes de recursos financeiros empregados, não contemplando os efeitos fiscais. Consideram-se, nessa análise, principalmente, os seguintes aspectos: (i) remuneração do investimento realizado pelo prestador de serviço com recursos próprios, advindos tanto da geração de caixa quanto do aporte de novos recursos pelos acionistas (capital próprio), e (ii) recursos obtidos de fontes externas à empresa, por exemplo, empréstimos de instituições financeiras, emissão de debêntures, notas promissórias, entre outros direitos creditórios (capital de terceiros). Admite-se, por conseguinte, mais de uma Taxa de Remuneração Regulatória, específica para cada fonte de financiamento.

As grandes polêmicas concentram-se, como regra, na aferição do custo de capital próprio. Isso se deve ao fato de o capital de terceiros ainda advir sobretudo do mercado interno, no qual as taxas de juros (Selic, TJLP, TR e taxa preferencial) são direta ou indiretamente reguladas pelas autoridades monetárias, em especial o Banco Central. Desse modo, a quantificação do custo de capital é passível de metrificações ainda mais objetivas. No que se refere ao capital próprio, por outro lado, a Taxa de Remuneração Regulatória, conforme alguns precedentes no setor de saneamento, no âmbito das agências reguladoras estaduais, vem acompanhando o chamado Capital Asset Pricing Model (CAPM), pelo qual se procura estabelecer uma relação de equilíbrio entre o retorno esperado e o fator de risco, assumindo-se como parâmetros deste último a rentabilidade de um ativo livre, a rentabilidade da carteira de mercado e a sensibilidade dos ativos da empresa frente aos retornos do mercado.

O ativo livre de risco é desprovido da volatilidade dos retornos, ou seja, das incertezas quanto ao ganho futuro. Já a rentabilidade da carteira de mercado refere-se ao retorno esperado capaz de incentivar os investidores a aplicar no mercado de ações. Por fim, a sensibilidade dos ativos da empresa frente aos retornos de mercado é medida pelo coeficiente beta. Essa unidade de medida simboliza um risco sistemático de um ativo (risco de mercado), o qual reflete as possíveis e futuras oscilações do comportamento de variáveis macroeconômicas (inflação, crescimento da economia, crises externas, câmbio etc.) que afetam a concessionária.

O CAPM não introduz automaticamente, entretanto, o prêmio de risco setorial ou microeconômico, em atenção às especificidades do setor de saneamento em um determinado país ou região. A par das variáveis dos agregados, capturadas pelo coeficiente beta, o risco regulatório e agora, sobretudo, o risco de indisponibilidade hídrica, no Brasil e especialmente na Região Sudeste, deixam de ser adequadamente considerados no cálculo da Taxa de Remuneração Regulatória.

A desatenção de alguns reguladores quanto a esses últimos pontos levou, ainda que por período determinado, a uma indesejável perda de valor de mercado das companhias estaduais de saneamento básico que têm capital aberto e ações cotadas em bolsa de valores. Essas “punições” de mercado têm o agravante de aumentar o custo de capital próprio das concessionárias, na medida em que a percepção do risco regulatório aumenta de modo diretamente proporcional à insensibilidade de considerar e precificar, para o futuro, novas chances de indisponibilidade hídrica. O contingenciamento do caixa das concessionárias acaba sendo, nesse sentido, o único mecanismo de mitigação das consequências financeiras da materialização desses riscos, trazendo, ainda, um custo de carregamento implícito na estratégia empresarial.

Não se vê outra maneira de lidar com esse resultado, senão retroceder e admitir que os procedimentos de revisão tarifária devem compensar efetivamente a variação dos custos da execução do contrato, inclusive os custos de capital, tendo lugar no caso de evento imprevisível ou, como agora a indisponibilidade hídrica, para o Sudeste, evento previsível, mas de consequências incalculáveis.

Se a escolha pública é pela preservação da modicidade tarifária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e de programa vigentes não terá solução senão por meio da instituição de subsídios estatais, os quais podem ser aportados mediante inúmeras alternativas de estruturação ou recontratação dos arranjos existentes, como a concessão comum subsidiada com arrimo no art. 17 da Lei nº 8.987/95 ou as parcerias público-privadas, disciplinadas pela Lei nº 11.079/04.

O procedimento revisional simboliza o comprometimento mútuo no campo das responsabilidades compartilhadas entre os atores públicos e privados no esforço por maior transparência e realismo a respeito dos desafios e das perspectivas na definição da tarifa. Nesse procedimento, o compromisso precípuo e recíproco deverá ser sempre com a diminuição do custo do capital das concessionárias e, por consequência, no mínimo, a preservação de seu valor de mercado, em atenção às exigências de financiabilidade e bancabilidade dos projetos novos ou em andamento.

WhastApp nas relações de trabalho

Limite do uso do WhastApp nas relações de trabalho

Categoria: Trabalhista

Poucos empregadores percebem que a troca de mensagens via WhatsApp pode ser usada como meio de prova em uma reclamação trabalhista. O uso desse mecanismo já foi aceito, inclusive, para comprovar que a empresa tem condições de monitorar à distância o horário de trabalho de empregado que exerce atividade externa. Na prática, isso significa que o colaborador pode passar a pleitear o direito a horas extras pelo simples fato de não se enquadrar mais na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT – que dispensa de controle de jornada atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

Em outra situação, as mensagens trocadas via aplicativo foram utilizadas para comprovar que a empresa reclamada tinha ciência de um acidente ocorrido com um funcionário nas suas dependências, informação inicialmente negada.

Algumas poucas decisões exigem a transcrição das mensagens por meio de Ata Notarial para validar o uso do conteúdo do WhatsApp como prova, tendo em vista a possibilidade de manipulação das informações. Contudo, a maioria dos julgados acolhe as informações como prova no processo trabalhista sem exigir essa formalidade.

Também não se pode esquecer que a troca de mensagens fora do horário e do local de trabalho pode configurar labor e gerar o direito do empregado a receber horas extras. Para a Justiça do Trabalho, o uso de tal ferramenta se equipara à situação de quem atende a demanda de trabalho via telefone celular.

Assim, é indispensável que o empregador tenha cautela no uso de ferramentas como o WhatsApp, seja quanto ao horário da troca de mensagens, seja em relação ao conteúdo da conversa mantida com o funcionário.

Reforma Trabalhista para atividades em ambientes

Possíveis alterações da Reforma Trabalhista para atividades em ambientes insalubres

Categoria: Trabalhista

O empregador que queira prorrogar a jornada de trabalho do empregado em um ambiente considerado insalubre precisa ter autorização do Ministério do Trabalho (MTb), expedida somente após fiscalização e análise do pedido, além de cumprir uma série de exigências impostas pelo órgão.

O mesmo procedimento é necessário para fins de compensação de dias, como os sábados, sendo que, nesses casos, sequer é aceita a substituição da autorização por acordos coletivos firmados com o sindicato representativo da categoria profissional. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso o texto-base da Reforma Trabalhista seja aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo presidente da República, no entanto, essas questões podem ser alteradas. De qualquer modo, nem todas as empresas ficarão livres da necessidade de autorização do MTb. A isenção prevista no texto-base diz respeito somente às profissões que cumprem jornada de trabalho em turno de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, como vigilantes e enfermeiros.

A mudança proposta está no item que trata do acordado sobre o legislado. Segundo o texto, o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional são autorizados a celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho para prorrogar a jornada em ambientes considerados insalubres sem licença prévia do MTb.

Essa previsão de alteração da CLT acarretará uma mudança forçada na jurisprudência, considerando o que dispõe a Súmula nº 85 sobre a nulidade de acordos de compensação de jornada em ambiente insalubre, mesmo que assegurados por norma coletiva. Cabe verificar quanto restará aplicado da nova regra aos casos em curso se e quando entrar em vigor a alteração.

Outra possível mudança que a Reforma Trabalhista poderá acarretar nas relações de trabalho em ambientes insalubres diz respeito às grávidas e lactantes. Atualmente, a lei proíbe que elas trabalhem em ambientes com qualquer grau de insalubridade. Com a alteração da CLT prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, no entanto, o afastamento da empregada gestante somente será obrigatório quando a atividade for considerada insalubre em grau máximo, como no caso de manipulação de substâncias cancerígenas ou derivadas de hidrocarbonetos.

Em condições de insalubridade em grau médio ou mínimo, a gestante será afastada obrigatoriamente se apresentar ao empregador atestado de saúde emitido por médico de confiança que recomende o afastamento durante a gestação. Para a empregada lactante, esse afastamento será obrigatório com a apresentação do atestado de saúde em qualquer grau de insalubridade constatado no ambiente de trabalho.

Quando o empregador não conseguir que a empregada gestante exerça outro trabalho em condições salubres, o texto-base da Reforma Trabalhista prevê que a gestação seja considerada de risco, com afastamento da empregada e direito a salário-maternidade durante todo o período longe da empresa.

Caso acolhidas, as alterações previstas na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados criarão, portanto, novas exigências para o cumprimento do trabalho em ambientes insalubres. Enquanto isso não ocorre, cabe aos empregadores pedir autorização ao MTb para prorrogação de jornadas de trabalho e afastar empregadas gestantes e lactantes, a fim de evitar autuações fiscais e ações judiciais.

Oportunidades de concessão

Negócios verdes: oportunidades de concessão de serviços em unidades de conservação

Categoria: Ambiental

Embora o setor privado no Brasil esteja atento às oportunidades de concessões e parcerias público-privadas relacionadas a serviços públicos clássicos e à execução de obras de infraestrutura, esses institutos ainda são pouco usados para a preservação ambiental.

Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Semeia, nos EUA, somente uma agência federal – o National Park Service (NPS) – tem aproximadamente 600 contratos de concessão de serviços para o setor privado em unidades de conservação (UCs). Enquanto isso, no Brasil, os exemplos da participação privada na gestão de áreas protegidas públicas estão em torno de dez. Um dos casos mais citados é o do Parque Nacional do Iguaçu, em que o investidor privado implanta e opera as atrações, além de prestar serviços relacionados à infraestrutura, como tratamento de esgoto.

Trata-se de um modelo que poderia ser determinante para a preservação das UCs, já que, a despeito de terem sido legalmente instituídas, muitas dessas áreas não contam com a estrutura necessária para a sua proteção. Dados apontam também que as UCs abertas ao público são mais bem conservadas, pois a visitação de turistas ajuda na fiscalização da área, coibindo crimes ambientais.

A escassez de exemplos de exploração de serviços por entes privados nas UCs do país tende a mudar nos próximos anos. O Parque Nacional de Brasília, por exemplo, está em fase de licitação para conceder a prestação de serviços como alimentação, espaço do ciclista e gestão do Centro de Visitantes. O concessionário deverá adequar as estruturas físicas necessárias, com um investimento estimado em aproximadamente R$ 4,5 milhões, a ser amortizado no período de 10 anos previsto para a concessão.

As novas oportunidades de exploração de serviços em UCs não se limitam à esfera federal. O Programa de Parcerias do Estado de São Paulo, por exemplo, autoriza pelo prazo de até 30 anos a concessão dos serviços ou o uso, total ou parcial, de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeira ou de subprodutos florestais.

Entre os parques estaduais que já iniciaram estudo da modalidade de licitação para concessão encontram-se o Parque Estadual da Cantareira, o Parque Estadual Alberto Lofgren, o Parque Estadual de Campos do Jordão e o complexo turístico do Parque do Capivari – todos com prazo estimado de 15 anos para a concessão.

Já no âmbito municipal, a Prefeitura de São Paulo publicou, em 10 de maio de 2017, um edital de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para a concessão de 14 parques municipais. A gestão municipal poderá receber estudos sobre potenciais projetos de investimentos e definir o modelo mais adequado de concessão. Entre os parques que são objeto do PMI estão o Ibirapuera, a Chácara do Jockey e o Trianon.

No evento Parcerias nos Parques de São Paulo, realizado em 22 de maio pelo Instituto Semeia e pela Prefeitura de São Paulo, o secretário municipal de Desestatização e Parcerias, Wilson Poit, afirmou que o modelo de concessão de São Paulo se baseia no que foi adotado pelo ex-prefeito de Nova York Michael Bloomberg. Durante sua gestão, Bloomberg realizou uma série de parcerias público-privadas, aprimorando a qualidade dos serviços oferecidos nos parques e a conservação das áreas públicas (plantio de árvores, colocação/restauração de bancos, canteiros, entre outros). O Central Park, atualmente, é um exemplo de parceria entre o poder público e particulares.

Em um cenário de contenção de despesas e de busca de maior eficácia na proteção das UCs, as concessões representam uma solução ganha-ganha, que traz benefícios não só para o Estado, mas também para seus cidadãos, detentores do direito a serviços públicos de qualidade e a um ambiente ecologicamente equilibrado. De outro lado, a iniciativa gera oportunidades para investidores, que podem obter recursos por meio das tarifas ou da contraprestação do poder público. 

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