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- Categoria: Imobiliário
O mercado imobiliário recebeu um grande – e muito bem-vindo – estímulo jurídico no último dia 11 de julho, em razão da conversão da Medida Provisória nº 759, vigente desde dezembro de 2016, na Lei Federal nº 13.465/2017.
Em meio a muitas críticas sobre a abordagem de alguns temas, principalmente os relacionados à regularização fundiária, o fato é que a nova legislação abarcou, de uma única vez, uma série de assuntos que podem afetar contratos e operações empresariais envolvendo, direta ou indiretamente, imóveis urbanos ou rurais.
A perspectiva de resultados práticos é bastante positiva, em especial, os ajustes ao instituto da usucapião extrajudicial, a celeridade esperada na regularização fundiária, a melhoria no processo de excussão de garantia de alienação fiduciária e as transações que envolvem o direito de laje.
Será importante acompanhar a interpretação judicial desses dispositivos e a aplicação prática dos novos instrumentos e regras nas transações de mercado. Sem dúvida, a grande maioria das alterações foi pensada para impulsionar o setor imobiliário. A expectativa é que sistemas informatizados, procedimentos mais seguros de execução de garantia real e institutos mais eficazes para facilitar a regularização imobiliária tragam respostas bastante favoráveis.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmou, no fim de junho, um acordo para compartilhar garantias com bancos públicos e privados que atuam como fiadores em projetos de infraestrutura. A medida dá maior previsibilidade na alocação de riscos a esses bancos e reforça o funding dos projetos. O objetivo é ampliar o financiamento ao setor de infraestrutura, atraindo novos investidores, principalmente grandes instituições financeiras internacionais.
A iniciativa foi uma resposta às críticas do mercado a posições do BNDES que acabavam dificultando parte dos financiamentos. Isso acontecia porque, ao mesmo tempo que exigia garantias demasiadamente elevadas ou ativos corporativos das empresas ou de seus sócios, o BNDES também obrigava os bancos comerciais a aceitarem a mera sub-rogação como única forma de garantia.
A nova prática valerá para as instituições financeiras que, individualmente ou em sindicato, garantam ao menos 40% do valor total de financiamento do projeto ou que, individualmente, detenham participação relevante de no mínimo 20%. Com essas instituições financeiras, o BNDES passará a compartilhar os direitos emergentes dos projetos, bem como as garantias corporativas.
O acordo firmado satisfaz três dimensões necessárias aos projetos de infraestrutura:
- Segurança na concessão de garantias à fase pre-completion, anterior à conclusão das obras do projeto e, portanto, de maior risco. Havia nas práticas anteriores uma assimetria informacional, condicional e temporal, decorrente do fato de que as empresas apresentavam fianças à proporção que tinham desembolsos a receber, o que comprometia essa segurança.
- Redução dos custos de financiamento, decorrente da maior competitividade entre os bancos, uma vez assegurados aspectos como compartilhamento de garantias, maior previsibilidade e melhor (e mais justa) alocação de riscos.
- Ampliação do prazo de concessão das fianças, que, segundo a nota do BNDES, antes não cobriam os quatro ou cinco anos necessários para que os projetos adquirissem viabilidade operacional.
Para que o compartilhamento ocorra e os bancos deixem de se expor ao risco do projeto, também foram acordadas com o BNDES as condições para declaração das conclusões física e financeira das obras, o que atende às dimensões acima mencionadas e traz maior previsibilidade. Para isso, será necessário que o projeto (i) esteja concluído e gere o fluxo de caixa imaginado e (ii) proporcione um índice mínimo de cobertura do serviço da dívida estabelecido em 1,3 vez a geração de caixa dos dois últimos exercícios.
A nova política de compartilhamento de garantias do BNDES acompanha pari passu as iniciativas do governo federal para atrair capital e solucionar o problema do déficit nos cofres públicos, por meio de uma série de reformas e projetos. Uma das últimas medidas nesse sentido foi a abertura de uma linha de crédito de cerca de R$ 12 bilhões para apoiar projetos de infraestrutura em estados e municípios nos setores de mobilidade urbana, iluminação pública, saneamento básico e tratamento de resíduos sólidos.
O compartilhamento das garantias do BNDES com os demais bancos já será aplicado aos financiamentos das concessões dos aeroportos de Fortaleza, Salvador, Porto Alegre e Florianópolis e de rodovias paulistas. Outros projetos também poderão se beneficiar da nova política.
A medida certamente representa um grande passo para assegurar a previsibilidade e a segurança no financiamento dos projetos de infraestrutura. No entanto, o mercado e os investidores em geral aguardam atentos o posicionamento do BNDES nas próximas operações de financiamento para confirmar a efetiva implementação da nova política nos programas ambicionados pelo governo federal.
- Categoria: Mercado de capitais
As alterações no regulamento-base do Novo Mercado da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), aprovadas em junho pelas companhias listadas, serão submetidas agora à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Depois dessa fase, as companhias serão notificadas sobre o conteúdo final do regulamento e o prazo para adaptação às novas regras.
Para as companhias listadas no Nível 2, que não aprovaram as mudanças, haverá um descolamento entre as regras aplicáveis aos dois segmentos pela primeira vez desde que eles foram criados. Ainda não é possível avaliar os impactos, se é que existirão.
O resultado da votação sobre as alterações propostas aos regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado foi anunciado pela B3 em 23 de junho. As mudanças vinham sendo discutidas com as companhias listadas nesses segmentos e com participantes do mercado desde março de 2016.
A votação pelas companhias foi dividida em duas partes. A primeira, denominada de regulamento-base, propunha alterar, entre outras, as regras relativas a:
(i) ações em circulação: o percentual de ações em circulação pode ser de 25% do capital social, conforme previsto nos regulamentos vigentes, ou de 15% do capital social, desde que o volume financeiro médio diário de negociação das ações da companhia se mantenha igual ou superior a R$25 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses;
(ii) dispersão acionária: dispensa as companhias de envidarem melhores esforços para atingir dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos de colocação;
(iii) composição do conselho de administração: deverá ter, no mínimo, dois conselheiros independentes ou 20%, o que for maior;
(iv) ofertas públicas de distribuição de ações de companhias pré-operacionais: devem ser dirigidas somente a investidores qualificados – a negociação entre investidores não qualificados somente poderá ocorrer quando a companhia apresentar receita operacional líquida;
(v) fiscalização e controle: as companhias devem instalar comitê de auditoria, estatutário ou não, e dispor de área de auditoria interna própria. Devem, ainda, implantar funções de compliance, controles internos e riscos corporativos, as quais não podem ser cumuladas com atividades operacionais da companhia;
(vi) oferta pública de aquisição de ações para saída do segmento (OPA): deverá ser aprovada por acionistas titulares de mais 1/3 das ações em circulação, ou percentual maior definido no estatuto social;
(vii) reorganização societária: caso envolva sociedades que não pretendam pleitear o ingresso no segmento, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na assembleia geral deve aprovar a estrutura proposta.
A segunda parte continha regras específicas relativas à avaliação da administração, OPA em caso de aquisição de participação acionária relevante, divulgação de relatório socioambiental e aumento do quórum para aprovar a saída do segmento de 1/3 para 50% das ações em circulação.
Das 131 companhias listadas no Novo Mercado em 15 de março de 2017, 65 votaram favoravelmente à aprovação do regulamento-base, 35 votaram contrariamente e 29 se abstiveram. Sendo assim, o regulamento-base foi aprovado. As regras específicas, à exceção da que trata da avaliação da administração, foram rejeitadas.
A situação foi diferente no que diz respeito ao Nível 2. Das 19 companhias nele listadas, 11 rejeitaram a alteração do regulamento-base, e as regras específicas também foram todas rejeitadas por mais de 1/3 das companhias.
O Ministério da Transparência Fiscalização e Controle (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciaram no dia 11 de julho um acordo de leniência com a UTC Engenharia, o segundo celebrado nos termos definidos pela Lei Anticorrupção (12.846/2013) e o único vigente no país firmado por órgão de controle interno.
O instituto do acordo de leniência é reconhecido por sua relevância para aumentar a eficiência do combate e da prevenção a ilícitos, pois melhora os indicadores de recuperação de ativos e permite que o Estado descubra e processe infrações de forma eficiente. Na mesma medida, ele fornece aos entes privados uma oportunidade de mitigar eventuais danos reputacionais e econômicos e oferece uma alternativa negociada e de resolução célere para situações de crise.
Contudo, a pouca frequência de acordos celebrados nos termos da Lei Anticorrupção – isto é, envolvendo a CGU quando se trata de atos contra a administração pública federal – contrasta com o sucesso do programa de leniência existente para as infrações de natureza concorrencial – envolvendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – e mesmo com os acordos atípicos que algumas empresas têm assinado com o Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato.
Várias razões podem explicar por que são raros os acordos fundados especificamente na Lei Anticorrupção, mas é inegável que a ausência de segurança jurídica para as empresas desempenha um papel determinante. Diferentemente do que ocorre no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no qual o Cade tem papel central e o programa de leniência já pode ser definido como consolidado, a repressão a ilícitos relacionados à corrupção é regida por um conjunto de normas (como Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, entre outras) e aplicada por uma multiplicidade de órgãos (como CGU, Ministérios Públicos, Advocacias Públicas, Tribunais de Contas etc.). Por esse motivo, as empresas nunca estão seguras de que uma determinada instituição respeitará o que foi acordado com outra.
Nesse sentido, a celebração de acordos em casos de corrupção tem ficado adstrita aos episódios em que a empresa celebrante já tem elevado grau de certeza de que receberá uma punição ou que ela está de algum modo cooperando com as investigações por meio de seus agentes. Isso é ilustrado pelo fato de que a maioria dos acordos celebrados foi feita com o Ministério Público Federal, de forma individual, na esfera criminal dos executivos das companhias celebrantes.
Embora permaneça nesses casos a discussão sobre a oponibilidade do acordado perante outros órgãos públicos e a consequente exposição da empresa a novas sanções, o acordo permite que a celebrante dê continuidade às suas operações em novas bases após a crise, assumindo um compromisso público de mudança de práticas e mitigando danos jurídicos e reputacionais já materializados ou pelo menos prováveis.
No entanto, quando a empresa se depara com um ato ilícito ainda não investigado pelas autoridades, muitos especialistas afirmam que a atual dinâmica legal não fornece segurança suficiente para a autodelação, seja por não abarcar todos os órgãos com competência de apuração, seja pelo fato de que – diferentemente do que ocorre fora do país – a lei brasileira excluiu do acordo de leniência a possibilidade de negociação sobre a sanção penal das pessoas físicas envolvidas, o que aumenta a complexidade do processo a ponto de colocar a empresa e seus gestores em posições conflitantes.
É necessário resolver essas deficiências no âmbito legislativo e institucional para que o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção consiga cumprir plenamente sua função como meio de cooperação em casos ainda não deflagrados. Isso potencializará a detecção de novos ilícitos por parte do poder público, auxiliando no combate à corrupção e oferecendo às empresas uma resposta assertiva em casos de quebra de integridade detectados por seus controles internos.
A própria Lei Anticorrupção e sua regulamentação federal incentivaram as empresas a adotar instrumentos para prevenir e detectar ilícitos, como canais de denúncia e comunicação e mesmo investigações internas em casos de suspeitas. Sendo assim, nada mais lógico do que oferecer também um caminho seguro para que, quando tais mecanismos detectarem um episódio indesejado, as empresas possam reportá-lo às autoridades e mitigar os seus riscos de forma adequada.
- Categoria: Trabalhista
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Após pouco mais de dois meses de tramitação e 178 pedidos de emendas, o Senado aprovou no dia 11 de julho o Projeto de Lei nº 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista, sem nenhuma alteração ao texto original encaminhado pela Câmara dos Deputados. Foram 50 votos a favor, 26 contrários e uma abstenção. Como não sofreu alterações no plenário, o projeto segue agora para a sanção do presidente em exercício, Michel Temer.
Em carta encaminhada ao Senado Federal no último dia 28 de junho, o presidente reafirmou seu compromisso de que o Palácio do Planalto fará ajustes ao projeto, seja através de vetos diretos, seja por meio da edição de medidas provisórias posteriores. No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, indicou que não reconhecerá medida provisória que vise alterar o texto aprovado nas duas casas legislativas.
Diante da declaração do presidente da Câmara, é possível esperar que Michel Temer vete alguns pontos da reforma, sobretudo em relação (i) ao tratamento da gestante e da lactante em ambiente insalubre, (ii) ao acordo individual que estabelece jornada de 12 por 36 horas de trabalho e (iii) a aspectos do contrato de trabalho intermitente.
Caso o presidente sancione o texto integralmente, a lei entrará em vigor 120 dias após a data da sanção. No entanto, caso ele vete partes do projeto, apenas essas matérias vetadas retornam ao Congresso, que decidirá em sessão conjunta, no prazo de 30 dias, se concorda ou derruba o veto. O veto presidencial só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta do Congresso.
Se o veto for rejeitado, o presidente da República ou o Senado (na hipótese de inércia do primeiro) deverá promulgar o conteúdo da lei anteriormente vetada. Nesse caso, mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofrerão alteração.
- Categoria: Ambiental
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) já vem exigindo o novo valor para a solicitação de parecer técnico sobre plano de intervenção para reutilização de áreas contaminadas, que parte de 750 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Isso equivale, atualmente, a R$ 18.802,50 e deve ser acrescido do resultado de uma fórmula que envolve o fator de complexidade de fontes de poluição, previsto no Decreto Estadual nº 8.468/1976, e a área total do empreendimento.