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- Categoria: Gerenciamento de Crises
Estatísticas levantadas pelo Institute for Crisis Management mostram que apenas 14% das crises enfrentadas pelas empresas são totalmente inesperadas. Isso se aplica tanto a casos de acidentes ou incidentes nas operações e atividades empresariais quanto a denúncias sobre práticas de ilícitos (como assédio moral ou sexual, trabalho escravo, cartelização etc.).
Quando falamos em gestão de crise, portanto, planejamento e preparação são palavras de ordem. Um olhar atento a indícios de problemas, uma liderança decisiva em relação a esses indícios, atitudes proativas diante de uma situação problemática, agilidade de decisão e protocolos claros e adequados para eventos críticos, se não forem capazes de evitar uma crise, serão determinantes para mitigar seus efeitos danosos. Esses fatores contribuem para que a empresa, na medida do possível, consiga manter sua rota ou apenas se desvie minimamente dela.
Mas o fato é que o planejamento para eventos críticos e a elaboração de um protocolo de ações para episódios de crise não costumam fazer parte das metas estabelecidas para os gestores (até porque seriam custos não justificáveis – pois se desconhece se e quando a crise ocorreria – e sem contrapartida imediata). Entender que a possibilidade de sofrerem as consequências negativas de um evento crítico é real e concreta é o primeiro passo que as empresas precisam dar para promover a gestão eficiente de crises.
Preparar-se para uma eventual crise não significa pessimismo ou alarmismo desnecessário. Significa preocupação e proteção de tudo e de todos os envolvidos: eventuais vítimas, colaboradores, clientes, fornecedores, prestadores de serviço, além de, obviamente, a própria empresa e os negócios por ela desenvolvidos. Uma empresa aérea, por exemplo, tem protocolos (muito rígidos, inclusive) para episódios de acidentes. Tais procedimentos existem justamente para que a empresa possa, de um lado, atender rapidamente familiares das vítimas, prestar assistência adequada, informar corretamente autoridades públicas, colaboradores e potenciais envolvidos, e, de outro lado, continuar operando, sem solução de continuidade, todos os seus demais voos ao redor do mundo.
Por melhor que sejam o planejamento e a preparação, no entanto, é importante reconhecer que cada crise é uma crise e que as coisas não acontecerão necessariamente de acordo com as previsões e as simulações realizadas. Mesmo assim, tudo o que for planejado, sem exceção, ajudará a evitar que as atividades produtivas da empresa sejam afetadas ou, se forem, permitirá que elas sejam retomadas o mais rapidamente possível.
Grosso modo, podemos dizer que há crises inerentes e não inerentes à atividade empresarial. Quando falamos de indústrias que se dedicam a atividades potencialmente perigosas, é até intuitivo imaginar que os riscos decorrentes já tenham sido mapeados e que as empresas tenham planejamento e preparação para eventos críticos de acidentes ou incidentes. Por exemplo: um acidente ou incidente aéreo para uma companhia de aviação, vazamentos ou derramamentos de óleo em refinarias, entre outros. De outro lado, há problemas que podem afetar uma determinada empresa de forma crítica, sem qualquer relação direta com a atividade empresarial. É o caso da exposição midiática por escândalos ou imputação criminosa em casos de formação de cartel, a utilização de mão de obra escrava, assédio sexual ou moral, entre outros).
Embora não pareça tão óbvio, nenhuma empresa, de qualquer ramo de atividade, está imune a crises, como mostram as seguintes manchetes: “Após denúncia de uso de mão de obra infantil, Nestlé e Hershey se defendem”, “Agência bancária é fechada após denúncia de assédio moral”, ”Vazamento de gás no Porto de Santos libera nuvem tóxica”, “Cartel envolvia compra de laranja e venda de suco, diz relator do processo”. Sem qualquer prejulgamento a respeito dessas notícias, os eventos relatados são capazes de ferir a credibilidade das empresas (interna e externamente), com impactos diretos em sua atividade (às vezes até uma interrupção completa) e, consequentemente, em seus resultados.
Diante dos aspectos aqui destacados, qual é a situação da sua empresa? Ela está preparada para responder rapidamente a episódios como os mencionados nas notícias acima? Os gestores e colaboradores estão preparados para enfrentar eventos críticos? Há gestores ou comitês estabelecidos, treinados e coordenados para tomar decisões rápidas e fazer comunicados institucionais internos e externos (inclusive perante autoridades competentes)? Se as respostas foram afirmativas, é muito provável que uma crise que poderia ter o efeito de um tsunami seja sentida apenas como um mar agitado na sua organização. Se as respostas foram negativas, cuidado! É melhor não esperar que as águas comecem a retroceder.
Saiba mais sobre o assunto na página de cobertura do nosso último evento sobre o tema: "Gestão de crise: antes, durante e depois".
- Categoria: Tributário
O Decreto nº 9.042, editado pelo presidente da República no início de maio, modificou as regras para a determinação do preço de referência do petróleo, base para o cálculo de royalties e de participações especiais, ao acrescentar dispositivos ao Decreto nº 2.705/1998.
- Categoria: Trabalhista
Tanto a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigo 543, § 3º) conferem proteção ao empregado dirigente sindical, por meio do benefício da estabilidade provisória, desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.
Na esfera infraconstitucional, o artigo 522 da CLT (pacificamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e a Súmula nº 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõem que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais a que faz alusão o artigo 543 do diploma trabalhista está limitada ao número de sete dirigentes efetivos e sete suplentes de diretoria.
Mesmo com essa clara limitação, permanece um intenso debate sobre qual critério deve ser usado quando são eleitos mais de sete dirigentes sindicais e a entidade sindical não indica expressamente em ata de assembleia quem seriam os efetivos detentores da estabilidade provisória, além de não registrar a chapa eleita no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Com efeito, as entidades sindicais têm usufruído da ampla autonomia conferida pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso I) para se omitir quanto à posição dos eleitos e, por consequência, dos estáveis, como um artifício para ampliar irrestritamente a estabilidade aos inúmeros cargos de diretoria sindical criados para administrar essas entidades.
A limitação acaba sendo transferida ao encargo do Judiciário que, casuisticamente, tem se apoiado na ordem de eleição dos dirigentes sindicais posta na ata de assembleia de eleição e posse da diretoria, assim como na classificação entre os mais votados, para definir quem são os reais detentores da famigerada estabilidade provisória.
O entendimento jurisprudencial majoritário se inclina no sentido de que, se eleito determinado número de diretores que exceda o limite previsto em lei, não será assegurada a garantia no emprego àqueles representantes colocados além da sétima posição.
Nesse sentido, a fim de mitigar riscos e se garantir em caso de eventual discussão judicial, é de extrema importância que o empregador, antes mesmo de exercer seu direito potestativo de resilir imotivadamente o contrato de trabalho, oficie as entidades sindicais para que apresentem as atas de assembleia de eleição e posse oficiais, que detalham quem são os empregados eleitos aos cargos de dirigentes sindicais e suas respectivas colocações. Assim, é possível identificar se eles são detentores ou não de estabilidade provisória. Uma medida alternativa, em caso de provável omissão da entidade sindical, é obter esses documentos diretamente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas no qual a entidade tem seus atos comumente registrados.
Programas de compliance concorrencial fazem parte de sistemas de gestão de risco de empresas que se preocupam com as possíveis perdas econômicas decorrentes de um eventual descumprimento da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), como multas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), desvalorização de ações, rescisão de contratos e a possível responsabilização de administradores nas esferas cível, administrativa e criminal.
- Categoria: Imobiliário
Ainda sem regulamentação no Brasil, o instituto da multipropriedade, também conhecido como time sharing ou propriedade fracionada, desafia as limitações do direito de propriedade tradicional. Ao possibilitar que diversos sujeitos compartilhem economicamente a propriedade de um mesmo imóvel, exercendo o seu direito em um período específico durante o ano, de forma exclusiva, cíclica e perpétua, a multipropriedade confere dinamismo aos empreendimentos imobiliários, viabiliza a manutenção dos investimentos no setor e evidencia a força da sharing economy (economia do compartilhamento) como tendência global.
Quatro projetos de lei em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados pretendem regrar a multipropriedade. O mais completo é o PL nº 54/2017, que contou com a colaboração do Secovi-SP e se propõe a estabelecer um regime jurídico específico para esse instituto. Ressalta-se que o projeto não altera o artigo 1.225 do Código Civil para elencar expressamente a multipropriedade no rol dos direitos reais existentes no Direito brasileiro. O texto assume como premissa que a natureza real é intrínseca ao instituto, tendo em vista que se trata de uma modalidade do direito de propriedade. Este também é o entendimento do STJ, que, em decisão recente, reconheceu a natureza real do direito dos multiproprietários.
Diferentemente da copropriedade tradicional, a multipropriedade consiste no compartilhamento da propriedade de um bem no tempo. Cada multiproprietário exerce o seu direito de forma plena e exclusiva, mas limitado a um período predeterminado e recorrente. A fração do imóvel de cada multiproprietário está conectada ao seu tempo exclusivo e não somente ao espaço físico do bem.
Nesse sentido, o PL nº 54/2017 propõe estabelecer três modalidades de organização das frações de tempo: (i) fixa, em que a quantidade de dias detida por cada multiproprietário é determinada e sempre no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, em que a determinação exata do período de utilização será periódica, porém conforme disponibilidade e procedimentos de reserva; e (iii) mista, em que parte do tempo será fixa e parte flutuante, sendo que, em qualquer caso, o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, sete dias.
Considerando que, de acordo com o projeto de lei, a multipropriedade exigiria a instituição formal de um condomínio entre os multiproprietários, a convenção de condomínio seria o documento hábil a regrar a relação entre eles, especialmente os critérios para definir as datas do ano-calendário a que corresponderão os períodos objeto de cada fração do imóvel – seja qual for a modalidade de organização (fixa, flutuante ou mista) – e as condições de utilização, manutenção e responsabilidade relativas aos equipamentos e mobiliários que guarnecem o imóvel compartilhado.
O PL nº 54/2017 evidencia ainda outras diferenças entre a copropriedade tradicional e a multipropriedade, pois afasta, como regra geral, o direito de preferência entre os multiproprietários de um mesmo imóvel. Tal direito só existirá, na aquisição da fração de tempo dos demais, se tiver sido previsto no título constitutivo da multipropriedade ou na convenção de condomínio. Outra distinção feita no PL é a limitação da faculdade de uso e gozo do imóvel pelos multiproprietários, uma vez que eles não têm permissão de realizar modificações nos equipamentos, mobiliários e instalações.
Além da criação do regime aplicável à multipropriedade, o PL prevê a alteração da Lei de Registros Públicos para que passe a prever a criação de uma ficha auxiliar à matrícula dos imóveis objeto de multipropriedade, na qual seriam incluídas todas as informações relativas aos titulares de cada fração e as regras estabelecidas na convenção de condomínio para o revezamento da propriedade.
A multipropriedade já é uma realidade no Brasil, especialmente em empreendimentos imobiliários de hotelaria e lazer. Porém, ante a ausência de regulamentação específica, os empreendedores utilizam estruturas jurídicas diversas, as quais, a priori, não garantem às partes direitos e obrigações compatíveis com o tipo de investimento realizado, o que gera insegurança jurídica. Formalmente, o que os investidores e consumidores desse tipo de produto adquirem é um direito meramente obrigacional, que não é oponível a terceiros.
Se o fim a que se destina a multipropriedade imobiliária é a aquisição da fração de um imóvel, ainda que relacionada ao tempo, é imprescindível que o multiproprietário possa usar, gozar, fruir e dispor de sua fração, e reavê-la de quem injustamente a detenha, valendo-se, portanto, de todos os atributos de efetivo proprietário. A clareza a respeito da natureza das relações criadas com base na multipropriedade desoneraria o empreendedor, pois tornaria as obrigações assumidas pelos multiproprietários oponíveis perante terceiros. A exemplo de tais obrigações destaca-se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e despesas condominiais de forma proporcional à fração do imóvel.
É inegável que o regime proposto pelo PL 54/2017 ensejará desafios práticos, especialmente quanto à adequação do sistema registral e à administração dos empreendimentos com propriedade fracionada. Essa proposta de regulamentação surge em um momento extremamente oportuno, em que a economia do compartilhamento dá novo sentido às relações de propriedade e de utilização de bens e serviços em geral. Nesse contexto, a segurança jurídica decorrente da regulamentação pode ser fator decisivo para firmar esse instituto como alternativa de investimento no mercado imobiliário.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O mercado internacional de green bonds vem se desenvolvendo rapidamente desde as primeiras emissões, realizadas pelo Banco Europeu de Desenvolvimento e pelo Banco Mundial, respectivamente em 2007 e 2008. Com esses “títulos verdes”, empresas, bancos de investimento e governos captam recursos para implantar ou refinanciar projetos ou ativos com impactos ambientais ou climáticos positivos. Os papéis emitidos podem tomar a forma de qualquer título de dívida – como debêntures, notes e letras financeiras. A diferença é apenas a destinação dos recursos.