Machado Meyer
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Ampola com líquido ao lado de uma seringa transparente

Ministério da Saúde institui modelo de registro para vacinas

Categoria: Life sciences e saúde

O Ministério da Saúde publicou, em 30 de novembro, a Portaria Conjunta SAES/SVSA/SEIDIGI 25/23, que institui o Modelo de Informação do Registro de Imunobiológico Administrado, a ser aplicado tanto em estratégia de rotina como de campanha. O objetivo da medida é padronizar o compartilhamento de dados estratégicos e permitir a interoperabilidade de informações envolvendo ações de imunização.

Desde 2022, o Ministério da Saúde vem estabelecendo padrões de registro eletrônico em ações de assistência à saúde. Isso inclui o Registro de Prescrição de Medicamentos, o Registro de Dispensação de Medicamentos – ambos instituídos pela Portaria SAES/MS 50/22 – e o Registro de Atendimentos Clínicos (RAC) – Portaria SAE/MS 234/22.

Essa medida está alinhada com a atual Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), prevista na Portaria GM/MS 1.768/21. A PNIIS prevê a utilização de dados de saúde para estabelecer, entre entidades de saúde públicas e privadas e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, uma dinâmica de universalidade, integralidade e equidade na atenção aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, a implementação de padrões abertos que permitam a comunicação, o compartilhamento e o emprego de dados é essencial para evolução da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e do Conecte SUS, programas governamentais voltados à transformação digital da saúde.

Na esfera legislativa, o Projeto de Lei 3.814/20, já aprovado pelo Senado Federal e que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei Orgânica da Saúde e tornar obrigatória a implementação de uma plataforma digital única com informações de saúde de todos os cidadãos.

Principais pontos

O Registro de Imunobiológico Administrado tem o propósito de padronizar dados de imunização nos sistemas público e privado, para permitir que profissionais de saúde e cidadãos possam acessá-los rapidamente.

Entre os objetivos do Ministério da Saúde estão:

  • proporcionar a continuidade do cuidado;
  • melhorar a qualidade da atenção em saúde e a segurança do indivíduo;
  • otimizar ações de assistência e o uso de recursos públicos; e
  • facilitar a coleta, a agregação, o tratamento e a análise de dados para tomada de decisão e produção de conhecimento.

A norma estabelece que o Modelo de Informação do Registro de Imunobiológico Administrado é obrigatório para:

  • estabelecimentos de saúde;
  • desenvolvedores de sistemas;
  • administradores, gerentes e formuladores de políticas de saúde; e
  • profissionais de saúde e de tecnologia.

A Portaria Conjunta SAES/SVSA/SEIDIGI 25/23 também descreve os elementos que integram o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico (RAC), composto de dados considerados essenciais pelo Ministério da Saúde para consultas feitas por um indivíduo no âmbito da atenção básica, especializada ou domiciliar.

O Registro de Imunobiológico Administrado está dividido nas modalidades de rotina e de campanha e tem elementos de caráter obrigatório ou opcional, como:

  • dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e sexo;
  • identificação do profissional e do estabelecimento de saúde;
  • estratégia de vacinação utilizada;
  • condição maternal; e
  • fatores de identificação do imunobiológico aplicado (nome, fabricante, lote, dose, local de aplicação).

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Fast fashion e sustentabilidade

Categoria: Ambiental

Desde 2013, o movimento de Fast Revolution ganhou força e trouxe à tona o tema da sustentabilidade no mundo da moda, o que gerou, além de um engajamento mundial, conversas relacionadas a ESG, os impactos ambientais no mercado fashion, consumo consciente de água, destinação final da matéria prima e o envolvimento de questões trabalhistas. Para debater estes assuntos, as sócias Roberta Leonhardt e Thais Cordeiro, conversam com Vanessa Gani, gerente de moda e novos negócios da C&A, e Yara Piacentin, assessora jurídica da LYCRA. Acompanhe!

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Pessoa segurando duas pilhas iguais de moedas douradas

Regulamentação do relatório de transparência salarial

Categoria: Trabalhista

A aguardada regulamentação do relatório de transparência salarial e dos critérios remuneratórios, publicada em 27 de novembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria MTE 3.714/23, trouxe como principais inovações:

  • a definição de que caberá ao MTE a responsabilidade de elaborar o relatório de transparência salarial, com base em informações do eSocial e informações complementares a serem prestadas pelas empresas; e
  • as empresas deverão dar publicidade ao relatório de transparência salarial elaborado pelo MTE, divulgando o documento em seus sites, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, e garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Apesar de a regulamentação descrever os dados que serão utilizados pelo MTE, ela não estabelece qual será a metodologia utilizada para a elaboração do relatório de transparência salarial nem que informações serão efetivamente incluídas pelo ministério no relatório.

Esse cenário de incerteza expõe as empresas a danos irreparáveis relacionados à concorrência, à divulgação de dados pessoais e à indicação de diferenças salariais inexistentes que podem atingir a sua imagem e reputação institucional.

Diante disso, preparamos um guia com perguntas de respostas e um passo a passo para ajudar os departamentos jurídico e de RH das empresas a enfrentar esses desafios.

Guia de perguntas e respostas

  1. Qual será a base de comparação? O Ministério do Trabalho e Emprego poderá utilizar o nome do cargo ou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para comparar os salários?

De acordo com a regulamentação, o MTE extrairá dados dos cargos ou das CBOs já declarados no eSocial, para verificar a equidade salarial e os critérios remuneratórios e emitir o relatório de transparência salarial.

  1. O cargo ou a CBO é suficiente para comparar salários entre homens e mulheres?

Não. Pela Lei 14.611/23, a igualdade salarial entre mulheres e homens é pautada pelos requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que inclui, entre outros, função idêntica, produtividade e perfeição técnica.

A simples nomenclatura do cargo, portanto, não é suficiente. A Justiça do Trabalho já tem esse entendimento consolidado há décadas. O assistente de uma empresa, por exemplo, pode exercer atividades administrativas, financeiras, jurídicas ou operacionais. Nenhum dos cargos, apesar da nomenclatura “assistente”, tem função idêntica ou exerce um trabalho com o mesmo valor. O cargo, por si só, não permite fazer uma comparação adequada.

O mesmo raciocínio se aplica aos casos em que for utilizada a CBO. Às vezes, aplica-se a descrição constante na CBO que mais se aproxima das atividades realizadas, mas que pode abranger atividades diferentes desenvolvidas por diferentes cargos – que não refletem, de forma alguma, função idêntica ou um trabalho com o mesmo valor. Além disso, é preciso  mencionar que a Portaria MTE 397/02 determinou que a CBO fosse adotada para finalidades específicas. Não há qualquer previsão legal de utilizar a CBO para fins de equiparação salarial.

  1. O que acontecerá se forem utilizados apenas o nome do cargo ou a CBO para a elaboração do relatório de transparência salarial?

Provavelmente, serão identificadas diferenças salariais com base em empregados que, na verdade, não são comparáveis. Essas distorções poderão ser interpretadas pelas autoridades (e pelo público em geral) como discriminação de gênero.

  1. Se forem identificadas diferenças salariais com base no cargo ou na CBO, a empresa pode ser notificada para implementar um plano de ação?

Sim. Por isso, as empresas devem:

  • revisar todos os dados enviados por meio do eSocial e que serão utilizados como fonte de informação na elaboração do relatório de transparência salarial, para minimizar a possibilidade de distorção de dados e inconsistências; e
  • revisar detalhadamente o relatório de transparência salarial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se preparar para questionar, inclusive judicialmente, resultados inconsistentes decorrentes da metodologia utilizada.
  1. As empresas deverão dar publicidade ao relatório de transparência salarial se esse documento apontar diferenças salariais em decorrência da metodologia utilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

Apesar de a regulamentação estabelecer que sim, entendemos que as empresas poderão buscar medidas judiciais garantindo o direito de não publicar um relatório de transparência salarial que não reflita a realidade das informações e, consequentemente, possa afetar a reputação e imagem institucional da empresa.

Por esse motivo, as empresas deverão analisar detalhadamente os relatórios elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se certificar de que não há qualquer inconsistência decorrente da utilização de metodologia equivocada.

  1. O relatório de transparência salarial divulgará a remuneração dos empregados?

A legislação estabelece que os dados deverão ser anonimizados e que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) deverá ser observada. Entretanto, como não há qualquer disposição expressa sobre a forma como as informações serão divulgadas no documento a ser emitido pelo MTE, não podemos descartar a possibilidade de o relatório divulgar a remuneração dos empregados.

Considerando que, em diversos casos, é possível identificar o salário de determinado profissional mesmo que não seja divulgado o seu nome, a elaboração do relatório de transparência salarial contendo números absolutos de salário e remuneração poderia ser interpretada como afronta à LGPD. Além disso, a divulgação de informações confidenciais das empresas também poderia gerar danos concorrenciais.

Caso o relatório de transparência salarial seja emitido com números absolutos de salário e remuneração mensal, seria possível entrar com medidas judiciais para garantir o direito de não publicar o relatório de transparência salarial.

Passo a passo para os departamentos jurídico e de RH:

A adoção das medidas abaixo relacionadas pelos departamentos jurídico e de RH permitirá que as empresas consigam questionar juridicamente eventuais inconsistências presentes no relatório de transparência salarial preparado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

  1. Analise os dados inseridos no eSocial sobre cargos e a CBO e identifique se há necessidade de ajustes que possam minimizar o risco de indicação de diferenças salariais inconsistentes, que não refletem a realidade.
  2. Analise os valores dos salários e remuneração por cargos e CBO, antecipando eventuais diferenças salariais que possam ser apontadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  3. Busque justificativas jurídicas para as diferenças salariais que o Ministério do Trabalho e Emprego possa vir a apontar, analisando se, do ponto de vista jurídico, as justificativas são robustas o suficiente para explicar o pagamento diferenciado.
  4. Analise se, juridicamente, há necessidade de formalizar, por meio de políticas ou programas, os pagamentos de remuneração variável e fortaleça as justificativas diretamente relacionadas à performance
  5. Analise, do ponto de vista jurídico, o sistema de avaliação de performance individual, para garantir que os formulários de avaliação estejam consistentes e fortalecer as justificativas diretamente relacionadas à performance individual.
  6. Após o Ministério do Trabalho e Emprego enviar o relatório de transparência salarial, analise as diferenças salariais apontadas, para verificar se as discrepâncias estão – ou não – de acordo com os parâmetros legais.
  7. Avalie medidas judiciais cabíveis que garantam à empresa a possibilidade de não publicar o relatório de transparência salarial enquanto não forem sanados os erros e as inconsistências, além da não obrigatoriedade de implementar um plano de ação, sob pena de sofrer danos irreparáveis à sua imagem e reputação.
Visão inferior de edifício com estrutura ondulada, com paredes da cor marrom e várias janelas

Possíveis impactos da Resolução CVM 193/23

Categoria: M&A e private equity

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, em 20 de outubro, a Resolução CVM 193/23, que trata da divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas companhias abertas, de acordo com os padrões IFRS S1 e S2.

O objetivo é aumentar a transparência, a confiabilidade, a consistência e a comparabilidade das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base em indicadores e métricas claros e padronizados internacionalmente.

A norma permite, a princípio de forma voluntária (já a partir de 2024), que as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras elaborem e divulguem um relatório anual especial sobre ESG, seguindo as normas IFRS S1 e S2 emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), órgão vinculado à Fundação

A IFRS S1 exige que as entidades divulguem informações sobre todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar os fluxos de caixa da entidade, o seu acesso ao financiamento ou o custo de capital a curto, médio ou longo prazo (entendidos, em conjunto, como riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar as perspectivas da entidade).

Essa norma estabelece requisitos gerais relacionados ao conteúdo e à apresentação dessas divulgações, para que a informação divulgada ajude os interessados a tomar decisões sobre o fornecimento de recursos para a entidade. Resumidamente, uma entidade ou empresa deve fornecer informações sobre:

  • os processos, controles e procedimentos de governança que a empresa utiliza para monitorar, gerir e supervisionar riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
  • a estratégia da empresa para gerir riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
  • os processos que a empresa utiliza para identificar, avaliar, priorizar e monitorar riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade; e
  • o desempenho da empresa em relação aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, incluindo o progresso em qualquer meta que a empresa tenha definido ou seja obrigada a cumprir por lei ou regulamento específicos.

A IFRS S2 exige que uma empresa/entidade divulgue informações sobre riscos e oportunidades relacionados mais especificamente com o clima que possam afetar os fluxos de caixa da entidade, o seu acesso ao financiamento ou o custo de capital a curto, médio ou longo prazo. Resumidamente, a norma se aplica a:

  • riscos físicos relacionados com o clima;
  • riscos de transição relacionados ao clima; e
  • oportunidades relacionadas ao clima disponíveis para a entidade.

Com a padronização internacional das informações divulgadas, espera-se que a comparação entre empresas fique mais fácil, o que ajudaria o trabalho de avaliação de reguladores e investidores globais.

Segundo a CVM, a adoção do relatório é uma recomendação da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (Iosco) e vai auxiliar o mercado a avaliar os impactos dos riscos e as oportunidades de sustentabilidade sobre os fluxos de caixa das empresas, contribuindo para o desenvolvimento de uma economia sustentável e regenerativa.

A divulgação será obrigatória para as companhias abertas a partir de 2026, com possíveis ajustes após a realização de consulta pública e análise de impacto regulatório. Os relatórios deverão ser apresentados no formulário de referência, sempre em maio.

A partir de 2027, porém, a divulgação deverá ocorrer três meses após o término do exercício social ou simultaneamente às demonstrações financeiras (o que ocorrer primeiro).

Em breve, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também deve aprovar resolução semelhante, tornando a regra obrigatória para as sociedades limitadas.

Além de se antecipar em relação a regulamentações internacionais, a CVM buscou se alinhar às melhores práticas globais de divulgação de informações de sustentabilidade. Mas a ideia não é apenas essa. A intenção também é estimular as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e responsáveis, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais e para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

A norma integra o Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda e o Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM para 2023-2024. Com ela, o Brasil se torna o primeiro país no mundo a adotar regras de comunicação de sustentabilidade seguindo os padrões do IFRS S1 e S2.

Essa divulgação, entretanto, vai requerer das empresas um estudo jurídico, contábil, financeiro e tributário específico, não só devido ao tipo de informação a ser divulgada, mas também pela responsabilidade dos administradores em relação a essa divulgação e pelas próprias consequências que as informações divulgadas podem trazer para as demonstrações financeiras das companhias.

A pergunta é: será que alguma companhia já estaria preparada para, mesmo que voluntariamente, começar a divulgação em 2024?

A norma tem relevância não apenas em termos de transparência “efetiva”, ao exigir dados técnicos, financeiros e contábeis – e não apenas textos longos e bem escritos sobre a sustentabilidade teórica. Ela também é relevante porque, ao praticar esses estudos e levantar dados, as empresas estariam minimamente se educando sobre a questão da sustentabilidade e o real significado dos princípios ESG.

Ao mesmo tempo, toda essa cadeia de informações tem implicações técnicas e contábeis-financeiras, cujo conhecimento específico e efeitos “cascata” que cada dado pode representar não estão ainda claros para os envolvidos no processo.

Talvez pareça exemplar que o Brasil seja o pioneiro, mas essa iniciativa, por outro lado, pode exigir um preparo tão grande que seja difícil para as empresas se adequarem até 2026. Não cabe, porém, apenas esperar para ver. Até lá, é importante que as empresas, especialmente seus profissionais diretamente envolvidos (auditores, financeiros e jurídicos), comecem a se preparar.

Declarações de executivos na mídia levam a investigações do Cade

Categoria: Concorrencial e antitruste

Investigações por influência à adoção de conduta comercial uniforme, infração prevista na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), não são novidade na prática do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A autarquia já analisou casos de tabelamento de preços por cooperativas médicas e outras entidades de classe que poderiam se enquadrar nessa infração.

O Cade, porém, tem demonstrado interesse em avaliar outras práticas que podem uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado, como a divulgação unilateral de informações sensíveis, a recomendação a concorrentes ou o convite à cartelização, com base em notícias veiculadas na mídia sobre declarações de executivos.

Em outubro de 2023, o Tribunal do Cade iniciou o julgamento, ainda não concluído, de um processo administrativo instaurado para investigar possível convite à cartelização, supostamente feito pelo presidente de uma empresa de etanol. Em um evento com diversos agentes do mercado e transmitido pelo YouTube, o executivo teria sugerido realizar um “ordenamento de oferta” e reuniões mensais entre os agentes.

Ainda em outubro, a Superintendência-Geral do Cade (SG) instaurou inquérito administrativo, com base em matérias jornalísticas, para investigar se empresa do setor de telecomunicações influenciou a adoção de conduta comercial uniforme. O presidente da empresa, em teleconferência sobre os resultados do primeiro semestre de 2023, tratou da futura estratégia de preços da companhia e afirmou que seria ótimo se o mercado acompanhasse essa estratégia.

Em março de 2023, também com base em matérias jornalísticas, a SG instaurou procedimento preparatório para investigar o mesmo tipo de conduta, dessa vez por empresa do setor de aviação civil. O presidente da companhia supostamente teria afirmado, durante coletiva de imprensa com investidores, que a empresa não iria reduzir seus preços para aumentar a participação de mercado. Por entender que as informações seriam genéricas, a SG concluiu não haver indícios que justificassem continuar a investigação.

Esses casos indicam que o Cade vem prestando atenção a declarações feitas por dirigentes de empresas, especialmente daquelas que têm poder de mercado. Cada vez mais, a autarquia mostra preocupação com possíveis práticas que influenciem a adoção de conduta comercial uniforme.

É importante, portanto, que as empresas façam uma avaliação cuidadosa sobre as informações divulgadas ao público e evitem fazer recomendações ao mercado, mesmo que genéricas. Elas devem evitar revelar suas futuras estratégias, principalmente quando envolvem preços e outras informações sensíveis do ponto de vista concorrencial, como informações que, se divulgadas, podem diminuir a concorrência ou gerar vantagem competitiva para quem as recebe – em relação a preços, custos, fornecedores, clientes, capacidade produtiva, entre outros.

Games, Fantasy Games e eSports: principais aspectos

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Neste segundo artigo da série "Games, gambling e eSports Law: o que você precisa saber?" abordamos os aspectos jurídicos dos games e jogos eletrônicos.

Games. Nessa categoria são consideradas as práticas e os jogos eletrônicos que têm como elemento principal o entretenimento dos usuários, independentemente do tipo de jogo: esportes, ação, aventura, estratégia, role playing games (RPG), corridas, simuladores etc.

A quantidade de usuários, perfil dos jogadores (crianças, adolescentes, adultos, idosos) e mesmo as plataformas utilizadas (consoles, computadores, smartphones, tablets, entre outros) não são elementos relevantes para categorizar a prática como games ou jogos eletrônicos.

Documentos do Parlamento Europeu, por exemplo, propõem classificar os games como:

  • videogames: categoria mais ampla que envolve os games jogados em dispositivos móveis e outros – como computadores e consoles.
  • mobile games: categoria de games jogados em dispositivos móveis – como smartphones e tablets.
  • on-line games: categoria que engloba todos os games em que há elementos jogados de forma on-line. Permite, por exemplo, a interação entre jogadores nos jogos multiplayer.

Se o game envolver, além do entretenimento, os elementos que caracterizam a prática de gambling (identificados mais adiante na nossa série de artigos), será enquadrado nessa categoria para fins de regulação, conformidade e riscos.

Marco Legal dos Games (Projeto de Lei 2.796/21). A Câmara dos Deputados aprovou esse projeto de lei em outubro de 2022. O texto propõe a regulamentação da fabricação, importação, comercialização e do desenvolvimento de jogos eletrônicos no País. O projeto está em apreciação no Senado Federal.

A criação do Marco Legal dos Games é relevante para a segurança jurídica do setor. Traz definições importantes, propõe iniciativas de fomento, reforça o papel do Estado como incentivador do segmento e faz justiça ao equiparar o tratamento tributário dos jogos eletrônicos ao dos produtos de informática.

Reconhece também o crescimento dos eSports (ver abaixo) e incentiva a criação de cursos técnicos e a inovação. Propõe ainda estabelecer limites legais para as práticas, desde que elas não se caracterizem estritamente como jogos de azar.

Fantasy games. Trata-se de uma subcategoria dos games. De forma virtual, são escaladas equipes ou grupos fictícios, utilizando-se, como referência, pessoas ou empresas reais. Os resultados de jogos reais influenciam diretamente os resultados e ganhos dos jogos eletrônicos.

Além do elemento de entretenimento, os resultados e ganhos ou prêmios dos jogos eletrônicos – que podem ser exclusivamente financeiros – refletem o que acontece na realidade. Em alguns casos, elementos de gambling ou de jogos de azar estão presentes. Quando isso ocorre, essas práticas ficam caracterizadas.

Os mais conhecidos são os chamados fantasy sports, em que os jogadores escalam equipes fictícias compostas por atletas profissionais do mundo real. Nesses jogos, são utilizadas estatísticas acumuladas das performances de atletas, equipes e resultados reais.

Um dos exemplos mais conhecidos dessa categoria no Brasil é o Cartola FC, operado pela empresa Globo Comunicação e Participações S.A. O jogo Rei do Pitaco é outro exemplo. No exterior, há muitos jogos desse tipo, entre eles: o NBA Fantasy e o NFL Fantasy, nos Estados Unidos, e o Fantasy Premier League, na Inglaterra.

eSports. Nessa modalidade estão os chamados esportes eletrônicos, em que os jogadores competem em games de forma profissional. São verdadeiras competições esportivas. Os jogadores atuam como atletas profissionais, competem entre si – individualmente ou em grupos – e são assistidos por uma grande audiência – presencial ou remotamente – em plataformas ou até mesmo em canais de esporte.

Entre os principais profissionais envolvidos, destacam-se os:

  • pro players (aqueles que exercem a função competitiva e jogam diretamente – os rostos das equipes);
  • treinadores (responsáveis por treinar os pro players e equipes);
  • designers (responsáveis pela criação e gestão das identidades visuais dos times);
  • analistas de dados (responsáveis pela análise de dados e produção de estatísticas para as equipes);
  • profissionais de social media (responsáveis pelas mídias sociais dos times); e
  • managers (responsáveis pela coordenação administrativa e operacional das equipes).

Trata-se de um mercado forte e em franca expansão, no qual o Brasil ocupa uma posição de destaque. As relações associadas à prática têm impactos comerciais altamente relevantes e demandam cada vez mais providências legais, para garantir a segurança jurídica necessária para seu desenvolvimento.

Em termos de regulação jurídica, não há uma definição de “eSport” noPaís ou uma regulação específica para as práticas.

A Lei Pelé (Lei Federal 9.615/98) define, em seu art. 1°, que o “desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais” e define a prática desportiva formal como aquela “regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto” (Art. 1°, §1°).

Já a prática desportiva não formal é definida como aquela “caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes” (Art. 1°, §2°).

A lei, portanto, delega a definição aos regulamentos específicos das entidades responsáveis ou, por outro lado, aceita práticas genéricas baseadas na vida cotidiana das pessoas.

Este ano, foi aprovada a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23), que não tratou do tema e definiu como esporte “toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.” (Art. 1°, §1°).

Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 70/22, que propõe a regulação da prática esportiva eletrônica. De acordo com o substitutivo aprovado este ano, a prática seria incluída na Lei Geral do Esporte e o eSport ou esporte eletrônico definido como “a atividade que demanda exercício eminentemente intelectual e destreza, em que pessoas ou equipes disputam modalidade de jogo virtual, com regras predefinidas, por meio da internet ou conjunto de computadores em rede”.

No próximo artigo da série, vamos tratar de outros dois temas fundamentais: as chamadas loot boxes e as práticas play-to-earn.

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Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

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