Machado Meyer
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STF decidirá sobre alegada usurpação de competência pelo TST

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF), como órgão máximo do Poder Judiciário, tem como função principal a guarda da Constituição Federal. Quando o STF decide determinada matéria com a fixação de uma tese (tema) de repercussão geral reconhecida, todos os demais órgãos do Poder Judiciário têm a obrigação de aplicar o mesmo entendimento. No entanto, essa diretriz nem sempre é observada, o que não tem escapado à atenção do STF.

Nesse cenário, o STF designou os recursos extraordinários 1.387.205, 1.387.210 e 1.387.211 para análise. A partir desses julgamentos, ainda sem data marcada, a Suprema Corte definirá nova tese de repercussão geral para assegurar a autoridade das suas decisões. Nos recursos mencionados, será discutida a possibilidade ou não de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicar óbices processuais[1] que impeçam a análise do mérito dos recursos cuja matéria se refira a tema de repercussão geral já reconhecida e pacificada pela Suprema Corte.

Em todos os casos paradigmáticos mencionados acima, a parte alega que a matéria de mérito do recurso foi decidida pelo STF em tema de repercussão geral e não foi corretamente aplicada pela Justiça do Trabalho. Alega também que os recursos de natureza especial interpostos perante o TST não foram admitidos por meras formalidades processuais.

Os casos foram indicados como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC. Nesse contexto, os recursos extraordinários paradigmas encaminhados ao STF levarão para a Corte a análise da seguinte questão: a Justiça do Trabalho, ao impedir a aplicação de entendimento de natureza vinculante com fundamento em óbices processuais meramente formais, estaria usurpando a competência constitucional do STF?

Embora ainda não seja possível prever qual será o desfecho do julgamento desses recursos – que terão decisão com efeito vinculante diante da indicação para representarem a controvérsia –, é possível mapear o entendimento já proferido por alguns ministros em situações semelhantes, em reclamações relatadas por eles. Entre elas, já se decidiu que:

  • o TST teria ultrapassado os limites da sua competência, devendo prevalecer o princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC) diante dos óbices processuais impostos pelos art. 896, §1º-A, e 896-A da CLT. Ou seja, para esse entendimento, se o STF já decidiu sobre a matéria, em caso de não aplicação da tese firmada, o recurso deve ser admitido, independentemente de questões formais;[2]
  • o TST teria ultrapassado os limites da sua competência, visto que “os temas sobre os quais este Supremo Tribunal tenha se pronunciado, produzindo decisões com eficácia erga omnes e/ou vinculante, dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame obstado pela aplicação preceito infraconstitucional”;[3]
  • o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, entretanto, o STF ainda poderia analisar a matéria de fundo da questão;[4]
  • o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, cabendo a ele a análise dos pressupostos extrínsecos (modo correto do exercício do recurso) e intrínsecos (existência do direito de recorrer) do recurso, desde que não relacionados à própria jurisprudência do STF sobre o tema.[5]

Em relação ao entendimento de que o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, é necessário ter cuidado com a interpretação que pode ser dada pelo Poder Judiciário a questões meramente formais, como o reconhecimento de ausência de transcendência ou de dialeticidade, que, sem parâmetros claros direcionados ao julgador, acaba impedindo que as partes tenham a questão meritória do recurso apreciada.

Nessa linha se insere a decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 35.816 MC/MA:

“(...) Como uma matéria poderia dispor de repercussão geral sob o prisma econômico, político, social e jurídico e exigir sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e não preencher esse mesmo atributo quando examinada monocraticamente em jurisdição trabalhista? (...) Essa conclusão, se admitida, comprometeria a sistemática da repercussão geral e subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para proferir em última palavra em matérias constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal. (...)” – grifo nosso.

O próprio STF já sinalizou ao TST[6] que a não aplicação, por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho, do entendimento vinculante e já pacificado pelo STF acarreta o assolamento de centenas de decisões em reclamações sobre questões que já foram decididas, mas não corretamente aplicadas pelas instâncias inferiores, desrespeitando a celeridade processual, que é um princípio previsto na Constituição.

Assim, pela análise das decisões acima, tem prevalecido no STF o entendimento de que o TST ultrapassa os limites da sua competência ao priorizar questões processuais que impedem a aplicação do princípio da primazia da solução de mérito, violando, desse modo, a autoridade das decisões proferidas pelo STF em matérias cuja repercussão geral e aplicação obrigatória já foram reconhecidas.

Essa questão revela mais um capítulo na história de embates que vistos entre os entendimentos manifestados pelo TST e pelo STF a respeito de diversos temas, como vinculo de emprego, pejotização, terceirização, entre outros.

Portanto, enquanto a “certeza” (sempre momentânea) não é dada pelo STF, cabe às partes o estrito cumprimento dos requisitos formais dos recursos, com atenção e zelo à máxima técnica processual, para evitar eventuais alegações de vícios formais que não permitem a apreciação do mérito das demandas postas em debate.

 


[1] Todo recurso tem pressupostos para que seja devidamente conhecido e remetido ao órgão responsável pelo seu julgamento. Os óbices processuais se referem a meras questões formais e, por vezes, subjetivas, como relevância da matéria ou correto enquadramento das violações, que são usadas pelo TST para impedir que o STF aprecie um recurso. O que o STF decidirá é se esses meros óbices processuais poderiam ser utilizados para impedir que um recurso chegue ao STF em um caso no qual a matéria de mérito já foi decidida pelo STF e não teve sua aplicação observada pelos órgãos inferiores. É preciso também destacar que aqui se trata de óbices processuais chamados intrínsecos (e que detêm certa carga de subjetividade por parte do julgador). Os requisitos extrínsecos claramente continuam necessários a qualquer recurso, como, por exemplo, tempestividade, preparo (recolhimento de depósito e custas) etc.

[2] Rcl 39.493 AgR/MG, rel. min. Marco Aurélio, red. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3 de setembro de 2021

[3] Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7 de agosto de 2019, na Reclamação Constitucional 35.816 MC/MA

[4] Rcl 41.446 AgR, 1ª Turma, rel. ministro Barroso, DJe 27 de outubro de 2020

[5] Rcl 48.919 AgR/PE, rel. min. Dias Toffoli, DJe 10 de fevereiro de 2022

[6] Rcl 35.816 MC/MA, ministra Cármen Lúcia, DJe de 7 de agosto de 2019

PL de pesquisa clínica: entenda os principais pontos

Categoria: Life sciences e saúde

A Câmara dos Deputados aprovou, em 29 de novembro, o texto-base do Projeto de Lei 7.082/17 (PL 7.082/17), que pretende criar um marco legal para pesquisa clínica com seres humanos no Brasil, além de estabelecer diretrizes éticas e controle de boas práticas por meio de comitês de ética em pesquisa (CEPs).

O projeto de lei agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado e, na sequência, vai ao plenário.

Como regra geral, pesquisas clínicas são estudos que têm como objetivo a descoberta ou confirmação de fatores de risco de doenças, novas indicações terapêuticas, reações adversas e/ou de efeitos em uma determinada terapia (inclusive gênica ou celular), técnica, medicamento e/ou dispositivo médico.

O propósito desse tipo de pesquisa é avaliar aspectos envolvendo qualidade, eficácia e segurança do produto em voluntários humanos. As principais etapas envolvem:

  • Etapa pré-clínica: manipulação de células e/ou animais para verificar a viabilidade de uma substância ou produto se tornar uma nova terapia, conhecer os mecanismos de ação e avaliar o potencial de toxicidade.
  • Etapa clínica: realizada em seres humanos com o objetivo de testar progressivamente a segurança e a eficácia da nova terapia, dividindo-se em:
  • Fase 1 (grupo de 20 a 100 participantes) – Avalia a segurança da terapia em caráter preliminar.
  • Fase 2 (grupo de 100 a 300 participantes com determinada doença e/ou condição) – Analisa a eficácia e possíveis efeitos adversos da molécula, substância ou produto.
  • Fase 3 (grupo de 800 ou mais pacientes com determinada doença e/ou condição) – Avalia a vantagem terapêutica, estabelece indicações, contraindicações, dosagens e vias de administração, entre outros.

Na prática, os resultados dessas pesquisas devem ser submetidos às agências sanitárias de cada país (no caso do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), para regularização e comercialização do produto, conforme aplicável.

Além disso, essas evidências também podem ser analisadas no contexto da avaliação de tecnologias em saúde (ATS) para incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS) ou no rol de procedimentos de cobertura obrigatória por planos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa análise considera aspectos de custo-efetividade, necessidade e impacto financeiro/orçamentário.

Há ainda a possibilidade de uma fase 4 de pesquisa, após a comercialização, quando a terapia já é utilizada por centenas ou milhares de pacientes. A finalidade é coletar e tratar dados do mundo real (Real World Data – RWD), elaborar evidências de mundo real (Real World Evidence – RWE), monitorar ações de farmacovigilância e pesquisar novas indicações.

Em termos práticos, o Brasil já tem um sistema de pesquisa clínica estruturado que inclui o Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e comitês de ética em pesquisa (CEPs) estabelecidos em hospitais, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.

O PL 7.082/17, porém, pretende trazer segurança jurídica, além de um lastro legal, para a regulação e fiscalização de instituições públicas e privadas que realizam pesquisa com seres humanos no Brasil.

Espera-se também que esse novo marco legal traga previsibilidade e mais atratividade para a realização de estudos internacionais, impulsionando o desenvolvimento técnico e científico.

Confira a seguir os principais pontos do projeto de lei.

Definições e aspectos operacionais

De acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, a pesquisa com seres humanos inclui o manejo de seus dados, informações ou material biológico, de forma direta ou indireta, podendo ser dividida em três categorias:

  • Pesquisa científica, tecnológica ou de inovação – Estudo que tem interação com o ser humano (de forma individual ou coletiva), de maneira direta, sem o objetivo de registrar o produto sob pesquisa.
  • Pesquisa clínica – Conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com o objetivo de:
    • avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, produtos, técnicas, procedimentos, dispositivos médicos ou cuidados à saúde, para fins preventivos, de diagnóstico ou terapêuticos;
    • verificar a distribuição de fatores de risco, doenças ou agravos na população;
    • avaliar os efeitos de fatores ou estados sobre a saúde.
  • Ensaio clínico – Tem a finalidade de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos, farmacológicos ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental, identificar qualquer reação ao medicamento ou estudar sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção, para que seja analisada e verificada a ação, segurança e eficácia de medicamento experimental.

Nesses casos, será preciso submeter um protocolo de pesquisa à análise ética prévia, a ser realizada em instância única pelo comitê de ética em pesquisa (CEP), acabando com a revisão dupla feita pela Conep, que hoje ainda ocorre em casos específicos.

Assim como em outros países, o estudo continuará a ser previamente avaliado pelos CEPs, considerando princípios éticos, como proteção da dignidade; embasamento em relação risco-benefício (individual e/ou coletivo) favorável ao sujeito de pesquisa; participação voluntária; evitar danos previsíveis; e respeito à dignidade, segurança e bem-estar.

O PL 7.082/17 prevê ainda que um órgão para registro, fiscalização e capacitação de CEPs será criado pelo Poder Executivo em um prazo de até dois anos.

Outra lacuna regulatória que será suprida diz respeito ao estabelecimento de um prazo máximo de 30 dias para deliberação pelos CEPs, exceto quando se tratar de pesquisa de interesse estratégico para o SUS, que terá prioridade e contará com procedimentos especiais de avaliação. Para análises sanitárias pela Anvisa para fins de registro sanitário do produto sob investigação, o prazo máximo poderá variar entre 90 e 120 dias.

Fornecimento pós-estudo

De acordo com o texto-base aprovado na Câmara, antes do início do ensaio clínico, o patrocinador da pesquisa e respectivo pesquisador deverão submeter ao CEP um plano de acesso pós-estudo.

Esse plano deverá conter detalhes sobre a necessidade ou não de fornecer gratuitamente o produto investigado, quando terminar o ensaio clínico. A obrigação caberá ao patrocinador, desde que seja considerada a melhor terapia ou tratamento para a condição clínica do participante da pesquisa.

Diferentemente do que prevê hoje o regulamento do CNS, esse fornecimento poderá ser interrompido nas seguintes situações:

  • decisão do próprio participante da pesquisa;
  • cura da doença ou agravo à saúde objeto do ensaio clínico;
  • introdução de alternativa terapêutica satisfatória;
  • quando o uso continuado do medicamento experimental não trouxer benefício ao participante da pesquisa;
  • quando houver reação adversa que inviabilize a continuidade do medicamento experimental, mesmo diante de eventuais benefícios;
  • impossibilidade de obtenção ou fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança, desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado;
  • após cinco anos da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil; ou
  • quando o medicamento experimental estiver disponível no SUS.

Indenização

O PL 7.082/17 inova ao estabelecer que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderá assumir e isentar as responsabilidades de um ou mais patrocinadores que participem da pesquisa da obrigação de indenizar e prestar assistência à saúde por eventuais danos causados.

Pontos em aberto

Outros pontos operacionais que deverão ser contemplados em regulamento a ser emitido pelo órgão regulador incluem:

  • disponibilização de informações sobre a pesquisa em site eletrônico de acesso público;
  • definição de procedimentos operacionais padrão e de boas práticas;
  • regras para biobancos e biorepositórios;
  • cláusulas obrigatórias para contratos de pesquisa clínica;
  • definição de grupos especiais;
  • procedimentos para suspensão ou extinção de CEPs;
  • regras de monitoramento para pesquisas;
  • definição sobre informações e procedimentos de análise ética pelos CEPs;
  • criação de um cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência;
  • requisitos para elaboração e implementação de programa de fornecimento pós-estudo ou continuidade do tratamento experimental;
  • especificidades das pesquisas em ciências humanas e sociais;
  • funcionamento de comitês de ética independente (CEI).
Conjunto de prédios espelhados

Câmara aprova PLP sobre ICMS nas transferências

Categoria: Tributário

Após deliberação no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 116/23 (PLP 116/23) – proposto no Senado Federal como PLP 332/18 e apensado ao PLP 153/23 na Câmara – foi aprovado, em 5 de dezembro, com 395 votos favoráveis e apenas 20 contra. O quórum necessário para aprovação era de 257 votos.

Em seu texto, o PLP:

  • suprime as menções existentes à incidência do ICMS nas operações de transferência constantes da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), no inciso I de seu artigo 12 (relativo às hipóteses de incidência do imposto) e no parágrafo 4º de seu artigo 13 (referente à base de cálculo a ser adotada nos diversos modelos operacionais contemplados); e
  • indica expressamente a não ocorrência de fato gerador do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular, com a manutenção do crédito relativo às operações anteriores (parágrafo 4º a ser adicionado artigo 12).

Especificamente em relação ao crédito em operações interestaduais, são estabelecidos dois ritos alternativos:

  • transferência do crédito para a unidade federativa (UF) de destino até o limite das alíquotas interestaduais em vigor sobre o valor da transferência realizada (inciso I, parágrafo 4º, artigo 12) e manutenção da diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino, pela UF de origem da mercadoria (inciso II, parágrafo 4º, artigo 12); ou

  • equiparação da transferência à operação regularmente tributada (parágrafo 5º, artigo 12).

Assim, no que diz respeito à transferência de créditos, o texto aprovado pelos deputados parece conflitar com o conteúdo do recém-publicado Convênio ICMS 178/23. Relembramos que esse convênio tem a mesma redação do Convênio ICMS 174/23 – já rejeitado – e que atualmente pende de ratificação pelas UFs.

Nesse cenário instável, os contribuintes devem observar atentamente a movimentação das UFs nas próximas semanas.

As alterações previstas no PLP 116/223, assim como o rito estabelecido pelo Convênio ICMS 178/23, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em linha também com a entrada em vigor dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O texto do PLP 116/2023 agora aguarda sanção presidencial.

Imagem ilustrativa de caixa fechada, com faíscas saindo de dentro. No canto inferior esquerdo, faixa preta com a frase: série games, betting e esports: o que você precisa saber?

Série Games, Betting e Esports Law: o que você precisa saber?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Loot boxes. Uma loot box é uma funcionalidade cada vez mais presente nos jogos justamente por propor a melhoria e a diversificação da experiência do usuário. São as conhecidas caixas de recompensa que são distribuídas durante a participação do jogador.

As loot boxes são de vídeo games são acessíveis (i) durante o gameplay após o jogador cumprir determinadas etapas do game ou esperar determinado período; ou (ii) por meio do pagamento opcional do jogador em moeda corrente.

Por exemplo, podem ser citadas as conhecidas caixas de recompensas que o jogador acessa ao passar por determinada fase ou compra o acesso, recebe um novo item para uso no próprio jogo (cartas, moedas do próprio jogo, itens ou habilidades para usar em personagens etc.).

Esse é o conceito extraído, inclusive, de estudos do Parlamento Europeu tratam tais práticas dessa forma, a exemplo do relevante de 2020[1]. Outro exemplo neste sentido é o tratamento dado ao tema pela autoridade Belga responsável (Belgian FPS Justice Gaming Commission), em que o termo loot boxes compreende um guarda-chuva de práticas e elementos de jogos em que o jogador adquire itens de forma paga ou gratuita de uma maneira aparentemente randômica[2].

São três os principais elementos que caracterizam uma funcionalidade como loot box, independente do jogo ou do item que ela proporcione:

  • Condição de elegibilidade: o jogador precisa fazer algo para que tenha acesso à loot box.

Isto pode acontecer de várias formas. A mais comum é que isto ocorra via gameplay, com a ultrapassagem de fases, aquisição de habilidades e superação de etapas. A elegibilidade do jogador pode se dar também por tempos de espera pré-definidos que, muitas vezes, podem ser superados pelo pagamento de valores em moedas reais ou caso o jogador assista determinado vídeo publicitário. A imagem abaixo é bem representativa desta dinâmica[3]:

Tabela_Artigo3.png

  • Procedimento de seleção da recompensa: há um algoritmo ou algum processo randômico de seleção que determina o resultado obtido pelo jogador.

O esperado e adequado é que tais processos assegurem chances igualitárias para todos os jogadores na mesma condição de elegibilidade e que tais mecanismos sejam devidamente auditáveis, de modo assegurar a transparência e explicabilidade algorítmica. Além disto, situações enviesadas devem ser evitadas com a adoção de frameworks apropriados, tais como aquele da norma ISO/IEC 24.027/2021.

Neste contexto, distribuidores de jogos como  e  passaram a exigir que os aplicativos de jogos sejam capazes de assegurar a transparência para os jogadores em relação aos critérios de elegibilidade à loot box, chances reais e perfis de prêmios[4].

  • Prêmio: O jogador recebe o prêmio que pode variar conforme a experiência.

Pode ser um conteúdo de mera customização (itens a serem utilizados como skins e novas características para os avatares) ou itens que afetam a jogabilidade em si (ferramentas, armas, níveis, mapas, moedas do próprio jogo etc.). No caso de conteúdo, este não afeta a competitividade do jogador, mas apenas altera sua experiência estética.

Os demais, porém, afetam diretamente a competitividade. Neste último caso, nas oportunidades em que o jogador pode pagar pelos itens, fica caracterizada a prática de Play-to-win.

A partir destes três elementos, as Loot Boxes podem ser classificadas conforme a tabela a seguir[5]:

Condição de Elegibilidade
  • ACESSO ÀS LOOT BOXES

Jogabilidade

Tempo de espera

Pagamento de moedas correntes

Audiência em publicidade
  • CUSTO DAS LOOT BOXES

Baixo

Curto período de tempo jogado ou baixo custo em moedas correntes

Alto

Longo período jogado, alto número de repetições (grinding) ou alto custo em moedas correntes

PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DE RECOMPENSA
  • TRANSPARÊNCIA

As probabilidades de obtenção dos diferentes itens são conhecidas pelos jogadores.

As probabilidades de obtenção dos diferentes itens não são conhecidas pelos jogadores.

  • PROBABILIDADES EM OBTER ITENS DIFERENTES

Itens diferentes têm chances similares ou iguais de aparecer para os usuários.

Alguns itens podem ser considerados raros (chances de 2% de aparecerem por exemplo) e outros são considerados comuns (chances de 50% de aparecerem por exemplo).

PRÊMIO
  • CONTEÚDO DAS LOOT BOXES

Puramente cosméticos ou de customização.

Afetam diretamente a jogabilidade e a competitividade do jogo.

Play-to-earn. Outra prática de destaque é a prática de Play to Earn (P2E) em que, além do entretenimento, as pessoas ganham recompensas conforme os jogos se desenvolvem. Podem ser itens para o próprio jogo (como as loot boxes) – prática conhecida como play-to-own (P2O), criptoativos, valores financeiros, ou mesmo experiências a serem utilizadas fora dos jogos.

Outros sistemas de compras. Diferentemente das Loot Boxes em que há um elemento de chance ou sorte presente, como visto, os jogos podem apresentar outros sistemas de compras sem sorte.

Podem ser:

  • Compra direta de itens: Os jogadores podem comprar diretamente por itens que customizam sua experiência ou afetam a jogabilidade.
  • Ad-viewing: Os jogadores podem assistir publicidades para liberar novos itens do game. Esta prática é muito comum em situações em que os jogadores nunca gastaram qualquer valor no jogo, de modo que a rentabilidade do game se dá pela monetização do próprio anúncio. A loja Google Play, por exemplo, estabelece suas diretrizes neste sentido e opções para os desenvolvedores[6].
  • Add-ons e extensões: Os jogos podem ser distribuídos em várias versões e preços. Em alguns casos, para ter conteúdos adicionais, os jogadores precisam pagar pelas extensões.
  • Game passes: Similar às extensões, alguns jogos permitem a aquisição de entradas ou tickets específicos de acesso para alguns eventos especiais (uma corrida específica, um evento no metaverso etc.).

Na sequência, a série passa a tratar das práticas de gambling lícitas ou não e a regulação atual.

 


[1] Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727

[2] Disponível em: https://www.gamingcommission.be/sites/default/files/2021-08/onderzoeksrapport-loot-boxen-Engels-publicatie.pdf

[3] Baseada no conteúdo disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727

[4] Disponíveis em: https://developer.apple.com/app-store/review/guidelines/#in-app-purchase ; https://play.google.com/intl/en-gb/about/monetization-ads/.

[5] Baseada no conteúdo disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727

[6] Disponível em: https://support.google.com/googleplay/android-developer/topic/9857752

Ilustração de balança da justiça, ao lado de várias peças de quebra-cabeça e pessoas. Na parte inferior, texto com os dizeres: "Compliance"

Monitoramento e Acordos de Leniência em legislação anticorrupção

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Nos últimos anos, temos visto a Legislação e a prática de Compliance no Brasil trazendo novidades que se referem a possibilidade de composição entre empresas e o estado em casos que essas empresas poderiam ser sancionadas. Entre as novidades, estão os instrumentos utilizados pelos executivos e o governo na negociação de acordos, chamados “Monitoramentos”. Para discutir o assunto, Raphael Soré, sócio de Compliance, investigações e governança corporativa, conversa com Trace Schmeltz, sócio do Barners & Thornburg, e Rodrigo Ogawa, fundador da VISTAZUL Consultoria. Entre os temas tratados no episódio, estão o papel da empresa que está sendo monitorada, a diferença entre o Monitoramento nos Estados Unidos e no Brasil e quais as dores dos executivos que passam por esse processo. Acompanhe!

Visão inferior de conjunto de prédios espelhados

Confaz publica novo convênio para disciplinar transferência de créditos ICMS em operações com estabelecimentos do mesmo titular

Categoria: Tributário

O Convênio ICMS 178/23, publicado em 1º de dezembro, busca disciplinar a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais com estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Trata-se, basicamente, de uma reedição do Convênio ICMS 174/23 – rejeitado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 20 de novembro de 2023.

As únicas alterações no texto referem-se à:

  • retirada da menção à Lei Complementar 24/75 em seu preâmbulo; e
  • indicação de que sua vigência de efeitos iniciaria com a publicação – e não mais quando da publicação de sua ratificação.

Desse modo, estão mantidos todos os pontos controversos já levantados pelos contribuintes quando da publicação do Convênio ICMS 174/23 – entre os quais se destaca à transferência obrigatória do crédito apurado nas operações anteriores.

O representante do estado do Amazonas foi o único a não assinar o convênio. O texto foi referendado até mesmo pelo representante do estado do Rio de Janeiro, que semanas antes rejeitou o Convênio ICMS 174/23, por meio do Decreto 48.799/23, com argumentos como a impossibilidade de tratar a transferência dos créditos como um dever e não um direito dos contribuintes.

Resta acompanhar se o Convênio ICMS 178/23 será ratificado pelas unidades da federação ou se esse seguirá o rumo de seu predecessor.

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