Machado Meyer
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Boletim Tributário - 28/11/2023

Categoria: Tributário
Nesta quinzena, André Menon, Diana Lobo e Clara Gomes Moreira, sócios e advogada do Tributário, conversam sobre o Tema 487, que versa sobre multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória; a ADI 3465, que trata da legalidade da regulamentação e tributação do biodiesel; o julgamento do REsp 1753262, que trata de serviços de assistência técnica; o Acórdão 9101006772, sobre a compatibilidade do Artigo 74 da MP 2158-35 versus o Artigo 7° do tratado que evita dupla tributação; o Acórdão 1302006883, que analisa um pedido de restituição de IRRF de uma empresa residente na França sobre valores de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia; a discussão sobre os reflexos da ADC 49 e a rejeição do Convênio ICMS 174/2023, que tratava da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e as Soluções de Consulta 27774/2023 e 27775/2023, que tratam de operações de venda à ordem interestadual. Acompanhe!

Confira nosso infográfico com detalhes sobre as mudanças da recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada pelo Senado Federal, e seus principais impactos para o ambiente de negócios: https://bit.ly/3GhbbPg⁠

Proteção jurídica da segurança cibernética no setor de energia

Categoria: Direito digital e proteção de dados

A transformação digital é inevitável e exerce um impacto evidente no segmento de energia. Automatização dos controles de segurança das instalações físicas, aplicação de smart grids e Internet das Coisas, monitoramento da disponibilidade dos serviços com o uso de algoritmos e tokenização são alguns dos muitos recursos tecnológicos aplicados para otimização do negócio.

São muitos os benefícios decorrentes desse movimento, mas sua sustentação está diretamente relacionada à adoção de medidas capazes de mitigar os (diversos) riscos.

Além dos riscos financeiros e reputacionais, a transformação digital traz riscos operacionais atrelados ao uso de recursos cada vez mais automatizados. Incidentes cibernéticos podem comprometer a prestação de serviços, prejudicando a relação com os consumidores e os contratos da organização com o poder público, parceiros e fornecedores.

É essencial adotar estratégias de mitigação de ordem técnica. Isso inclui medidas de criptografia, gestão de acessos e controles de segurança, proteção de dados para Internet das Coisas e outras ações de compliance. Entretanto, para demonstrar sua eficácia e existência para fins jurídicos, é preciso ter o registro adequado dos procedimentos adotados pela empresa.

Ainda que haja empenho da organização internamente com o tema, ela poderá ser impactada se outro elo da cadeia de fornecimento do serviço for comprometido. É imprescindível, portanto, fazer a avaliação prévia dos parceiros e fornecedores em relação às suas políticas e práticas em programa de segurança da informação, bem como formalizar em contrato responsabilidades e mitigadores de risco.

A Resolução 964/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel 964/21) dispõe sobre o tema e reforça a necessidade de registrar as medidas adotadas em segurança da informação.

Em caráter preventivo, o normativo estabelece que os agentes do setor de energia elétrica elaborem uma política de segurança cibernética e dispõe sobre seu conteúdo mínimo. A resolução exige que se faça a comunicação de incidentes à Aneel, incluindo análise de causa e impacto. Isso requer registro de evidências para assegurar a validade jurídica e a avaliação do caso com base na regulamentação aplicável.

A abordagem setorial não afasta outras providências exigidas em lei, como a notificação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), caso dados pessoais tenham sido comprometidos e possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Outra questão cada vez mais relevante no setor de energia se refere à tokenização e ao uso de tecnologias de registro distribuído (como blockchain).

O setor energético tem desenvolvido projetos inovadores que vão desde a tokenização de créditos de carbono até a utilização de blockchain para rastreio de energia limpa. Embora grande parte das aplicações de blockchain não seja regulada, sua implementação deve observar cuidados essenciais em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, segurança da informação, entre outros aspectos.

O Machado Meyer está preparado para lidar com as necessidades do setor, considerando as características de cada negócio e a regulamentação aplicável. Podemos fornecer mais orientações sobre o tema.

Ilustração com elementos tecnológicos e gráficos em holograma

Jurimetria como ferramenta de business intelligence

Categoria: Contencioso

O Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (Cepi) da Fundação Getulio Vargas publicou em agosto deste ano os resultados da pesquisa “Formando a Advocacia do Presente e do Futuro”, da qual fomos participantes. Um dos objetivos do estudo foi mapear e discutir habilidades e competências exigidas dos profissionais da advocacia diante das mudanças influenciadas pela tecnologia.

Entre as ferramentas tecnológicas que geram novas habilidades e competências estão as de inteligência de dados e as analíticas com inteligência artificial. Ambas são peças-chave do ramo da jurimetria, que combina estatística, business intelligence e inteligência artificial para obter insights valiosos, delinear estratégias que podem gerar vantagens competitivas e mitigar riscos de forma mais eficaz.

A jurimetria não é um assunto tão novo. O termo foi cunhado em 1949 por Lee Loevinger, ao refletir sobre como aproveitar o advento das “máquinas que imitavam os processos de pensamento”[1] para solucionar operações lógicas nas decisões dos juízes em litígios.

Mais de 70 anos depois, o termo ganhou novos e animadores contornos influenciados pela ciência de dados – em especial nos seus aspectos estatísticos – e pela modalidade de inteligência artificial chamada de aprendizado de máquina ou machine learning – que também avançou muito nas últimas décadas devido ao grande volume, velocidade e variedade de dados disponíveis, o chamado big data.

Segundo um dos fundadores da Associação Brasileira de Jurimetria, Júlio Trecenti, a jurimetria tem potencial para transformar o setor jurídico de uma empresa de um centro de custos em um centro de diagnósticos, convertendo o pensamento abstrato em pensamento concreto.

Isso acontece porque a jurimetria permite uma análise estatística de grandes conjuntos de dados extraídos das bases públicas do Judiciário.

Hoje é possível entender como determinado assunto de interesse de uma empresa está sendo tratado na Justiça e buscar respostas para diversas perguntas:

  • Como os juízes têm decidido determinada matéria?
  • Há diferenças relacionadas a regiões geográficas?
  • Quantas decisões foram favoráveis e quantas foram desfavoráveis?
  • Quantas ações são ajuizadas mensalmente envolvendo determinado assunto?
  • Em quantas delas o autor obteve uma liminar?
  • Se eu ajuizar uma ação em determinado tribunal, quais as minhas chances de êxito com cada juiz desse tribunal?

Essas respostas permitem que os advogados colaborem proativamente com as áreas de negócio das empresas. Eles não se limitam apenas a resolver problemas, mas também conseguem prevê-los e identificá-los antes mesmo que aconteçam.

O advogado amplia sua compreensão sobre o ambiente de negócios em que atua, priorizando uma abordagem centrada no cliente (seja ele interno – de outras áreas de uma mesma empresa, no caso de departamentos jurídicos – ou externo).

A incorporação dos conhecimentos e ferramentas de jurimetria à prática jurídica permite que esse profissional contribua ativamente para a gestão dos negócios, conduzindo análises estratégicas dos dados obtidos e tratados. Com base nas inferências e conclusões, ele poderá fornecer subsídios para decisões importantes.

Quando se consegue obter um grande volume de dados estatísticos, surgem inúmeras oportunidades para definir quais são as melhores estratégias em inteligência de mercado. Afinal, a dinâmica do Judiciário influencia bastante o comportamento do mercado, e não convém ignorá-la.

Em um caso recente, utilizamos inteligência artificial e ferramentas de jurimetria para examinar de forma estratégica um conjunto de processos relacionados a alegações de fraude contra uma companhia. Essa abordagem permitiu otimizar o tempo de análise e obter um resultado altamente eficaz.

Foi possível estabelecer uma política de acordos mais direta e eficaz para redução de passivo judicial – e de custos, ao evitar um prolongamento desnecessário daqueles processos. Além disso, diversas rotinas internas da companhia, desde o arquivamento de determinados documentos até a elaboração de cláusulas contratuais mais protetivas, foram adaptadas à situação vivida pela empresa e aos rumos daquele tema no Judiciário.

Uma das novas áreas de atuação para os advogados mapeadas pelo Cepi da FGV na pesquisa que mencionamos é a de gestão da inovação.

Para que se possa prestar um serviço alinhado a expectativas e necessidades reais dos clientes , sabemos que a inovação requer tecnologia e habilidades pessoais – como pensamento criativo, espírito colaborativo, conhecimento do negócio e do cliente e multidisciplinaridade. É exatamente isso que vemos na aplicação da jurimetria a serviço das áreas de business intelligence das empresas.

Os novos tempos trazem grande transformação no exercício da advocacia e precisamos estar preparados. A existência de ferramentas e métodos estruturados de análise de dados estatísticos e jurídicos permite que os advogados aprofundem sua compreensão sobre a aplicação do direito na prática. Com isso, eles podem ter um papel ainda mais crucial na condução dos negócios e na definição das estratégias, ajudando seus clientes a alcançar resultados favoráveis.

 


[1] Em seu artigo Jurimetrics – The Next Step Forward, Loevinger diz que, “As máquinas podem ser construídas para resolver equações com virtualmente qualquer número de variáveis (...) Por que uma máquina não poderia ser construída para decidir litígios?” (p. 471)

Ilustração de moeda dourada com o símbolo do bitcoin estampado em preto

Recomendações da Iosco para os mercados de criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco) lançou, em 16 de novembro,  relatório final com 18 recomendações para a regulação do mercado de criptoativos. O propósito central do relatório é endereçar questões relevantes relacionadas à integridade do mercado e à proteção de investidores aos reguladores de valores mobiliários dos países-membros da organização.

A publicação do relatório encerra um processo iniciado em 23 de maio de 2023, quando a organização fez a primeira publicação das recomendações em caráter consultivo. O objetivo era provocar reguladores de valores mobiliários ao redor do mundo a expressar dúvidas, inquietações e sugestões relacionadas ao tema.

As recomendações seguem um caráter principiológico e buscam atingir, principalmente, as prestadoras de serviços de criptoativos (CASPs, na sigla em inglês).

Segundo a definição da Iosco, CASPs são prestadoras de serviços relacionados a criptoativos, o que inclui oferta de criptoativos, admissão à negociação, negociação contínua, liquidação, vigilância de mercado e custódia até marketing e distribuição – tanto orientados como não orientados para investidores de varejo.

As recomendações buscam a adequação aos princípios gerais da Iosco. Em geral, elas abordam problemas como conflitos de interesse, ilícitos de mercado, proteção dos ativos de clientes e riscos operacionais, tecnológicos e regulatórios. Entre as recomendações, destacam-se:

  • Framework regulatório: o regulador deve utilizar o arcabouço existente ou criar um arcabouço para atingir os mesmos níveis de consistência regulatória encontrados nos mercados financeiros tradicionais.
  • Fraude e abusos de mercado: os mercados de criptoativos devem ser regulamentados de forma consistente com o objetivo de evitar os mesmos tipos de práticas fraudulentas e manipuladoras que existem nos mercados financeiros tradicionais.
  • Cooperação regulatória: o regulador deve ter a capacidade de compartilhar informações e cooperar com reguladores e autoridades relevantes de outras jurisdições sobre as atividades relacionadas ao mercado de criptoativos.
  • Proteção ao dinheiro e aos ativos dos clientes: o regulador deve exigir que a CASP adote sistemas, políticas e procedimentos para mitigar o risco de perda, roubo ou inacessibilidade dos ativos do cliente.
  • Riscos tecnológicos e operacionais: o regulador deve exigir que a CASP adote medidas suficientes para lidar com a resiliência cibernética.

No relatório final, as recomendações aparecem de forma semelhante às disposições publicadas no início do ano. De certo modo, a baixa quantidade de alterações é um indício de alinhamento entre a Iosco e os reguladores de mercados de valores mobiliários ao redor do mundo.

A única recomendação que passou por uma reformulação significativa é a de número 18. A mudança sugere que os reguladores exijam que os materiais publicitários e de marketing dos criptoativos incluam as informações necessárias sobre o produto ou serviço para os investidores/clientes. Tais informações devem esclarecer, de maneira clara, justa e não enganosa, os riscos associados à operação.

Adotando uma abordagem baseada em princípios, a Iosco espera padronizar a regulação dos mercados de criptoativos no mundo, trazendo maior segurança jurídica para um setor que desafia constantemente os limites técnicos e geográficos de cada país.

Para mais informações sobre o papel da Iosco, suas relações com a CVM e a importância de um regulador mundial, consulte nosso artigo anterior sobre o tema.

Ilustração de três blocos pequenos de madeira. Da esquerda para direita, os blocos estão estampados com: símbolo do gênero feminino, sinal de igual e símbolo do gênero masculino

O que há de novo na regulamentação da Lei de Equidade Salarial?

Categoria: Trabalhista

O Decreto 11.795/23, publicado em 24 de novembro, regulamenta a Lei 14.611/23 ou Lei de Equidade Salarial entre Mulheres e Homens.

A principal inovação introduzida é a estipulação dos meses de março e setembro de cada ano para a publicação semestral do Relatório de Transparência Salarial. Com isso, as empresas ganham uma extensão no prazo, inicialmente previsto para janeiro de 2024.

No mais, o Decreto 11.795/23 não trouxe novidades relevantes em relação ao que já era esperado da regulamentação e ao que estamos aplicando nos relatórios de clientes que se preparam para cumprir a obrigação legal.

Conteúdo do relatório

De acordo com o decreto, o relatório deverá contemplar, no mínimo, as informações de cargo ou ocupação contidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições e o valor da remuneração do trabalhador.

Conforme antecipamos, a comparação da remuneração deve englobar as parcelas fixas e variáveis pagas ao trabalhador, ou seja, devem incluir:

  • salário contratual;
  • décimo terceiro salário;
  • gratificações;
  • comissões;
  • horas extras;
  • adicionais noturno, de insalubridade, penosidade, periculosidade, entre outros;
  • terço de férias;
  • aviso prévio trabalhado;
  • descanso semanal remunerado;
  • gorjetas; e
  • demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração.

Em relação à remuneração variável, o desafio consiste em detalhar todas as verbas de forma segregada e indicar que, embora os critérios para pagamento sejam os mesmos para mulheres e homens, as possíveis diferenças salariais resultam de desempenhos distintos.

Será necessário ter mecanismos robustos para respaldar as empresas caso surjam questionamentos de que as diferenças salariais entre homens e mulheres na empresa se devem à discriminação de gênero e não à performance.

Além disso, embora disponha sobre a apresentação dos valores referentes às verbas remuneratórias, o decreto reforçou que o relatório deverá conter dados anonimizados e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo às empresas a possibilidade de não divulgar em valores absolutos as verbas pagas aos trabalhadores.

Publicação do relatório

O decreto estabeleceu que a publicação do Relatório de Transparência Salarial deverá ocorrer nos meses de março e setembro, utilizando duas abordagens simultâneas:

  • Envio por meio de ferramenta informatizada fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ainda pendente de criação e divulgação); e
  • Publicação nos sites das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.

Com as datas e locais de publicação do Relatório de Transparência Salarial agora definidos, entendemos que as empresas que foram notificadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para apresentarem o documento em janeiro de 2024 podem se basear na regulamentação para apresentá-lo somente em março de 2024.

De qualquer modo, para as empresas que já concluíram o relatório ou que, em razão de procedimentos administrativos instaurados pelo MPT, encontram vantagem na apresentação antecipada, recomendamos que não esperem o prazo definido no decreto.

Plano de ação

Caso o Ministério do Trabalho e Emprego identifique desigualdade salarial ou de critérios de remuneração entre mulheres e homens, a empresa deverá elaborar e implementar um “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens” no prazo de 90 dias da notificação do ministério.

O plano deverá estabelecer as medidas a serem adotadas, metas e prazos, além de detalhar a criação de programas relacionados à:

  1. capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
  2. promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
  3. capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e implementação do plano de ação, deverá ser garantida a participação do representante das entidades sindicais e dos empregados. Isso deve ser feito preferencialmente na forma definida em norma coletiva ou, na ausência dela, por meio de comissão de empregados estabelecida nos termos do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[1]

Para empresas que tenham entre 100 e 200 empregados, é possível instaurar procedimento eleitoral específico para estabelecer uma comissão. O objetivo é garantir a participação efetiva dos empregados na elaboração e implementação do plano de ação.

Com isso, as empresas devem dar atenção a esse procedimento e, caso possível, negociar por meio de acordo coletivo a maneira como será garantida a participação dos representantes sindicais.

Canal de denúncia

O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá canal específico para recebimento de denúncias envolvendo discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Fiscalização

O decreto atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para:

  • fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
  • analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Caberá também ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, notificar as empresas no caso de constatação de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para que elaborem o plano de ação no prazo de 90 dias.

Como esperado desde a publicação da Lei de Equidade Salarial entre mulheres e homens, o principal impacto da mudança para as empresas está diretamente relacionado aos efeitos que as informações constantes do Relatório de Transparência Salarial terão em sua imagem institucional.

A publicidade das informações, ainda que garantida a anonimização de dados, expõe ao público possíveis práticas discriminatórias de gênero. No contexto atual, isso pode afetar a reputação das empresas, resultando até mesmo em danos financeiros devido às reações de consumidores, empregados e outros stakeholders.

 


[1] Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • 1o A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Reforma tributária sobre o consumo: um guia prático para o seu negócio

Categoria: Tributário

A recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada pelo Senado Federal, traz mudanças significativas para o ambiente de negócios. Para ajudar você a entender as mudanças e se adaptar, elaboramos um guia prático sobre o tema, que contém:

  • Um resumo fácil sobre o que muda e o processo de transição
  • Análise de como funcionarão o IVA Dual e o Imposto Seletivo
  • Situações nas quais as alíquotas poderão ser reduzidas
  • Impactos em setores específicos
  • O que são a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (CIDE-ZFM/ALC) e a Contribuição Estadual sobre Produtos Primários e Semielaborados (CEPPS)
  • Alterações em outros tributos

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Direito das relações de consumo

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