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- Categoria: Contencioso
A área de ciência de dados e estatística foi profundamente transformada ao longo dos últimos anos pelas inovações tecnológicas. As alternativas para coletar, processar e analisar uma quantidade cada vez maior de dados possibilitaram novas e diversas aplicações da estatística – inclusive em ramos que muito raramente a utilizavam ou sequer a aplicavam.
O direito é um desses ramos. Embora não seja recente, a jurimetria – nome dado à aplicação da estatística ao direito – só passou a ser aplicada com mais ênfase nos últimos anos.
São muitos os benefícios proporcionados pela utilização da jurimetria nos escritórios de advocacia: estratégias de atuação mais precisas, atuação mais eficiente, economia de horas de trabalho, mitigação de riscos, entre outras.
O uso das ferramentas de jurimetria e sua aplicação nos litígios
A jurimetria nada mais é do que uma combinação entre jurisprudência e estatística com tecnologia aplicada – especialmente a inteligência artificial – no campo do direito.
Embora seu uso possa parecer algo complexo, diversas ferramentas de jurimetria já foram criadas e certamente muitas outras ainda serão. O objetivo delas é facilitar o uso da inteligência artificial na análise de decisões judiciais e administrativas, para extrair indicadores importantíssimos.
A jurimetria permite que os advogados identifiquem as tendências e prevejam a probabilidade de resultado dos processos, de acordo com o assunto. Isso inclui calcular, em percentuais, as chances de êxito ou de perda – segmentadas por tribunal, juiz, câmara ou turma – e o possível valor da condenação.
Somando-se essa análise ao conhecimento jurídico do advogado sobre o tema, pode-se definir a estratégia a ser adotada de forma mais assertiva e segura, reduzindo, assim, a exposição do cliente aos riscos da ação.
Com esses dados em mãos, é possível, por exemplo:
- saber qual tem sido o entendimento de determinada vara judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo em casos de ações revisionais de aluguel ajuizadas relativas a caso fortuito ou de força maior; e
- definir a melhor estratégia a ser seguida em um caso similar envolvendo o cliente. Isso reduz os riscos e permite delinear as melhores teses e argumentos a serem utilizados, considerando as decisões de procedência proferidas por essa determinada vara judicial.
O conhecimento de dados concretos do que vem sendo decidido pelos tribunais, além de dar previsibilidade ao julgamento de determinado processo, permite que os advogados orientem seus clientes a tomar certas atitudes, como:
- celebrar acordo, quando o prognóstico da ação judicial for desfavorável;
- deixar de ajuizar um determinado processo judicial cuja probabilidade de êxito seja baixa, evitando, assim, que o cliente assuma gastos desnecessários; e
- resolver sem recorrer ao Judiciário uma determinada questão urgente, quando verificar que o órgão que julgaria um eventual processo judicial agiria com lentidão.
Tomando como exemplo o comportamento das recuperações judiciais no estado de São Paulo, o estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria apurou que:
- a perícia aumenta em média 21% a taxa de deferimento da recuperação judicial; e
- o tempo médio de aprovação do plano de recuperação judicial é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns.
Esses dados são informações obtidas por meio da jurimetria e permitem aos advogados orientar, com maior precisão, os passos que deverão ser seguidos por seus clientes em processos de recuperação judicial.
A jurimetria, portanto, diminui a subjetividade das estratégias adotadas, ao permitir identificar padrões e tomar decisões com base em dados concretos.
Aplicações da jurimetria na controladoria jurídica
A jurimetria também pode ser uma importante aliada da controladoria jurídica. Essa área concentra as atividades burocráticas e, em sua maioria, administrativas dentro de um departamento jurídico ou de um escritório de advocacia. Seu objetivo é reduzir os riscos na execução dessas atividades, assim como permitir que as operações se desenvolvam com maior eficiência e segurança.
A atuação da controladoria jurídica pode incluir controles de prazos, gestão de fornecedores, protocolos, emissão de relatórios, e extração e gestão de dados para uso em estratégia e analytics.
Nessa gestão de dados, o uso de automação e inteligência artificial têm um papel importante. O detalhamento e padronização desses dados, com base na jurimetria, gera informações bastante úteis. É possível, por exemplo, concluir que as teses de determinado cliente são consideradas improcedentes mais em uma determinada região do que em outras.
Esse tipo de informação permite que o cliente tome uma decisão mais precisa e estratégica, além de influenciar internamente as práticas do escritório.
Jurimetria aplicada na atividade consultiva
Outro uso viável e interessante da jurimetria é possibilitar que contratos, pareceres e demais atividades consultivas sejam elaborados de modo mais seguro e eficiente. Não se trata aqui de automatização de contratos e legal opinions.
Há circunstâncias mais padronizadas, como banco de cláusulas contratuais, em que a automatização é benéfica para ambos os lados, contratante e contratado, devido à maior agilidade na entrega do trabalho. Mas o ponto que estamos enfatizando são as vantagens da jurimetria no trabalho estratégico.
Com a aplicação da análise de dados sobre o comportamento do Judiciário, os profissionais podem ver com mais clareza as consequências judiciais e materiais de todas as cláusulas em negociação no curso da elaboração do contrato.
Essa estratégia permite estabelecer acordos com maior grau de legalidade e validade, evita futuras judicializações e ajuda a traçar estratégias para as negociações.
Quando as partes de um contrato vão decidir as penalidades por inadimplemento contratual, por exemplo, é imprescindível analisar a jurisprudência do tribunal eleito ou competente em relação aos parâmetros do que é considerado válido ou abusivo para fins de multa e demais sanções. A jurimetria tem o poder de conduzir a negociação para um caminho mais objetivo, previsível e sem vícios ou desinformação.
A resposta para a negociação mais segura de um contrato ou para a elaboração de pareceres, portanto, deve considerar a interpretação do Judiciário sobre o tema a ser deliberado. Mesmo a eleição do foro – ressalvados os casos de competência absoluta – deve ser guiada por critérios estratégicos, que considerem o foro mais favorável para o que se pretende resguardar naquele determinado caso.
Em caso de litígio envolvendo relação contratual, o uso da jurimetria permite ainda a medição das probabilidades de êxito em eventual processo judicial e a definição de estratégias com maior chance de êxito, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.
O estudo produzido pode facilitar a elaboração de um acordo em termos que provavelmente já seriam definidos no Judiciário. Ou ainda, em última instância, alertar sobre a necessidade de reunir determinadas provas antes do ajuizamento da ação e os argumentos a serem privilegiados se for necessário iniciar um processo.
A jurimetria, portanto, permite que os advogados não apenas atuem na solução de problemas, como também os identifiquem antes mesmo que eles surjam.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou, em abril, consulta formulada por duas empresas varejistas de materiais de construção que pretendiam implementar mecanismo de negociação conjunta com fornecedores, por meio de um comitê de compras formado por membros de ambas as empresas.
Acordos de compra conjunta têm como objetivo a aquisição, por mais de uma empresa, de bens e/ou serviços em termos mais favoráveis do que os que seriam obtidos individualmente, por meio do exercício conjunto de poder de barganha.
As partes envolvidas em acordos dessa natureza podem efetivamente realizar compras conjuntamente ou negociar em conjunto preços, descontos ou condições de pagamento com os fornecedores, mas realizar aquisição dos bens e/ou serviços individualmente.
Esses acordos podem ser formalizados pelos mais diversos mecanismos de cooperação empresarial, como como joint venture, associação, aliança varejista etc. Geralmente existe algum tipo de organização comum que facilita o contato entre os fornecedores e as empresas.
Ainda que não possam ser confundidos com cartéis de compra[1] e que possam gerar eficiências econômicas importantes – como redução de preço de insumos ou custos com transporte e armazenagem –, os acordos de compra conjunta podem suscitar preocupações concorrenciais diante dos seguintes riscos:
- exercício abusivo de poder de mercado, pois se as empresas representarem parcela significativa da demanda por um determinado bem ou serviço, o acordo pode levar à formação de uma estrutura de mercado próxima ao monopsônio – em que há apenas um comprador para os diversos vendedores de determinado bem ou serviço – e gerar efeitos anticompetitivos no mercado em que atuam os fornecedores. Esses fornecedores poderão ter uma redução grande de margem e, com isso, perder incentivos ou até mesmo capital para investir em inovação, qualidade ou variedade dos produtos.
Nos termos do guia publicado recentemente sobre acordos de cooperação entre concorrentes, a autoridade concorrencial da União Europeia considera esse risco improvável, se a participação combinada das empresas for inferior a 15% no mercado em que é feita a compra dos insumos e no mercado de venda dos produtos finais. - criação de dificuldades para concorrentes que não fazem parte do acordo, que podem se ver forçados a adquirir produtos e/ou serviços por preços mais elevados; e
- conluio ou troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, pois quando o preço dos insumos é um fator relevante na formação do preço do produto final, os acordos de compra conjunta podem se tornar um mecanismo de alinhamento de preços e estabilização do mercado, gerando, consequentemente, redução da concorrência entre as empresas.
Ao analisar a consulta formulada ao Cade, que envolvia apenas a negociação conjunta com os fornecedores, mas preservava a independência das partes na celebração dos contratos de compra e venda de mercadoria, na definição do preço de venda e no gerenciamento de questões logísticas, o conselheiro relator apontou que o acordo de compra conjunta sob análise poderia levar a duas preocupações concorrenciais.
Uma delas se referia ao exercício de poder de monopsônio. A outra, à possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes que permitisse a eles atuar de forma coordenada no mercado de varejo de materiais de construção (apesar de ser esperado que uma tivesse acesso aos volumes de compra da outra, para que o desconto e a bonificação oferecidos pelo fornecedor fossem maiores).
O conselheiro relator destacou que as partes não teriam um volume de compras suficientemente alto para exercer o poder de monopsônio.
Em relação à troca de informações concorrencialmente sensíveis, ele entendeu que, apesar de as partes não terem previsto mecanismos para limitá-la a um nível mínimo, eventuais preocupações seriam mitigadas pela reduzida participação combinada das empresas no mercado de varejo de materiais de construção (inferior a 10%).
O conselheiro relator apontou também o fato de as partes não serem concorrentes no mercado de varejo de materiais de construção em âmbito municipal. Assim, concluiu pela ausência de ilicitude do acordo analisado.
Diante disso, empresas que pretendam implementar qualquer modalidade de acordo de compra conjunta devem avaliar previamente a robustez das justificativas econômicas para a cooperação, os riscos concorrenciais envolvidos e as medidas que podem ser adotadas para mitigá-los.
[1] Cartéis de compra se caracterizam pela restrição à concorrência por meio de uma conduta acordada entre duas ou mais empresas, que combinam como irão interagir individualmente com fornecedores comuns em relação a matérias como preço, volume, e termos e condições de compra.
- Categoria: Imobiliário
A Câmara Municipal de São Paulo rejeitou, em 10 de abril, 17 dos 58 vetos feitos pelo prefeito Ricardo Nunes na revisão parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. O texto é mais conhecido como Lei de Zoneamento (Lei 16.402/16), instituída por meio da Lei 18.081/24 em 19 de janeiro de 2024.
A revisão feita pelo prefeito Ricardo Nunes visou compatibilizar os objetivos da Lei de Zoneamento com a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (Lei 17.975/23). No entanto, a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão ordinária do dia 10 de abril, discutiu e votou a derrubada de 17 vetos. A decisão foi promulgada pelo presidente da Câmara, Milton Leite, a pedido do prefeito, no dia 17 de abril.
As justificativas apresentadas pela Câmara Municipal para a derrubada parcial dos vetos se concentraram no incentivo à sustentabilidade e à produção de habitação social na cidade. Destacam-se medidas de apoio às chamadas cidades “inteligentes” para promover práticas sustentáveis nas edificações por meio de estímulos às inovações tecnológicas e construtivas ambientalmente responsáveis.
As alterações mais relevantes são apresentadas na versão atualizada do nosso e-book: Revisão do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento.
- Categoria: Tributário
Nesta edição, André Menon, Diana Lobo e Priscila Coelho, do time Tributário, comentam as principais novidades da área. Entre os assuntos, o julgamento dos Temas 881 e 885, em que o STF afastou a modulação dos efeitos da decisão proferida em fevereiro de 2023; os Temas 684 e 630, que discutem a incidência ou não do PIS e da Cofins sobre a receita recebida com alocação de bens móveis e imóveis; o Parecer SEI 943/24, que trata dos alcances dos dispositivos da Lei 14.689/23; o julgamento de Recurso Especial pelo Carf, que discute a tributação para fins de IRPJ e CSLL de crédito presumido de ICMS, dentro de benefício concedido pelo Estado da Paraíba; e os desdobramentos da Reforma Tributária em razão da apresentação pelo executivo do PLP 68/2024. Confira!
Acompanhe na próxima quarta-feira (8/5) o primeiro evento da trilogia sobre a Reforma Tributária, que debaterá os aspectos gerais do PL 68/2024, exclusivamente sob o prisma do IBS e da CBS, destacando os desafios que a proposta pode trazer para o cenário empresarial e jurídico. Inscreva-se: https://go.machadomeyer.com.br/aspectosgerais
- Categoria: Imobiliário
Neste Minuto Inteligência Jurídica, a advogada Patrícia Lôbo comenta sobre o Provimento 161/24, que entrará em vigor no dia 2 de maio. O Ato Normativo reforça controle e transparência em transações imobiliárias feitas por meio de escrituras públicas. Confira o vídeo na íntegra!
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- Categoria: Direito digital e proteção de dados
O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou, em 26 de abril, a Resolução CD/ANPD n. 15/24, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS). A norma, já em vigor, complementa o artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que prevê a obrigação do controlador de dados comunicar casos de risco ou dano relevante à ANPD e aos titulares de dados.
O regulamento traz novidades importantes, como a possibilidade de o controlador ter de dar ampla divulgação do incidente, além de definições sobre dados de autenticação em sistemas, dados financeiros e incidente de segurança. Também estabelece o Relatório de Tratamento de Incidente como o novo documento a ser fornecido pelo controlador.
A ANPD define o que é considerado risco ou dano relevante. O critério é fundamental para caracterizar a obrigação de comunicar à ANPD e aos titulares.
Segundo a ANPD, o incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante se houver a possibilidade de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, envolver dados pessoais sensíveis, dados de crianças, adolescentes ou idosos, dados financeiros, dados de autenticação em sistemas, dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional ou dados em larga escala.
O regulamento define ainda incidentes com dados em larga escala como aqueles que abrangem grande número de titulares, considerando também volume de dados envolvidos, duração, frequência e extensão geográfica dos titulares.
Para que possam atender a todas as exigências estabelecidas pelo novo regulamento, é importante, portanto, que as empresas contem com avaliações de risco precisas e detalhadas sobre os incidentes, capazes de fornecer uma visão holística e segura sobre o negócio.
Dessa forma, poderão identificar com mais assertividade as situações que devem ou não ser comunicadas. A elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados, incluindo um Data Breach Impact Assessment consistente, é essencial. O relatório, inclusive, poderá ser exigido pela ANPD.
Sigilo não é regra
O sigilo de que o incidente ocorreu não é regra. Caberá ao controlador solicitar, de maneira fundamentada, o sigilo à ANPD. Além disso, a autarquia poderá dar ampla divulgação do incidente, incluindo comunicação em mídia e internet. É possível, por exemplo, que o controlador de dados seja obrigado a incluir a informação de que o incidente ocorreu em suas mídias sociais.
Prazos, forma e conteúdo da comunicação
A ANPD definiu o prazo de três dias úteis para que a comunicação seja realizada para a autarquia e os titulares. Para comunicações complementares, o prazo é de 20 dias úteis. No caso de agentes de pequeno porte, esses prazos são considerados em dobro. Os três dias começam a contar do momento em que o controlador de dados teve ciência de que o incidente comprometeu dados pessoais.
O novo regulamento reforça a necessidade de as empresas estarem preparadas para fornecer todas as informações necessárias à ANPD e aos titulares em curto prazo. Para isso, é importante que elas tenham um plano documentado e estruturado.
Para a ANPD, o controlador de dados deverá ser capaz de informar uma lista de 12 pontos, como a descrição da natureza e da categoria dos dados pessoais afetados; o número de titulares afetados (incluindo crianças, adolescentes e idosos); as medidas técnicas e de segurança utilizadas antes e depois do incidente; os riscos envolvidos; motivos de eventual demora; e a identificação dos operadores, se aplicável.
Para os titulares, serão, ao menos, sete pontos: a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo estabelecido no caput do artigo 6 da resolução; as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; a data do conhecimento do incidente de segurança; e o contato para obtenção de informações – e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado.
Além do conteúdo, as empresas devem estar preparadas para usar linguagem simples e de fácil entendimento. Nesse ponto, técnicas de Legal Design e Visual Law podem ser grandes aliadas.
Caso seja possível identificar os titulares afetados, a comunicação deve ser direta e individualizada. Para isso, devem ser considerados os meios normalmente usados pelo controlador para contatar os titulares, como telefone, e-mail e mensagens eletrônicas.
Além de comunicar aos titulares, o controlador de dados precisará, em até três dias (a contar do término do primeiro prazo de comunicação), apresentar à ANPD declaração de que cumpriu a determinação de comunicação e as evidências de como isso foi feito.
Registro do incidente e apresentação de documentos
De forma expressa, a ANPD passa a determinar que o controlador de dados mantenha o registro de todos os incidentes de segurança com dados pessoais por pelo menos cinco anos, independentemente de terem sido comunicados ou não.
Assim, além do preparo para atuar de forma diligente, assertiva e rápida, as empresas precisarão estar prontas para documentar todo o incidente e suas etapas de identificação, resposta, remediação e comunicação.
O registro deverá conter, no mínimo:
- a descrição da natureza e da categoria dos dados pessoais afetados;
- as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
- os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares;
- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo estabelecido no caput do artigo 6 da resolução;
- as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis;
- a data do conhecimento do incidente de segurança; e
- o contato para obtenção de informações – e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado.
A qualquer momento, a ANPD poderá exigir que o controlador de dados apresente o registro das operações de tratamento de dados afetados, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados e o Relatório de Tratamento do Incidente, em que constam cópias e informações relevantes para descrever o incidente e as providências adotadas.
A resposta documentada e assertiva da empresa em caso de incidentes passa a ser ainda mais fundamental. O controlador deve estar preparado não só para realizar as comunicações com o conteúdo e a forma exigidos, mas também estar pronto para prestar contas de suas atividades em relação ao evento. É importante mostrar seu preparo antes, durante e depois.
Processo administrativo próprio
As comunicações de incidente passam a exigir processo administrativo próprio (Processo de Comunicação de Incidente de Segurança), por meio do qual a ANPD fiscalizará o caso e as medidas adotadas pela empresa.
No caso de descumprimento das previsões do novo regulamento, o controlador poderá responder a processo administrativo sancionador.
A nova regulação está alinhada à forma com que a prática de Digital e Proteção de Dados Pessoais do Machado Meyer trabalha situações dessa natureza. Uma abordagem holística e estratégica, conectada com a expertise de gestão de crises do escritório e o trabalho técnico das demais práticas. Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.