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- Categoria: Contencioso
Em meados de 2001, Colette R. Brunschwig,[1] pesquisadora sênior da Universidade de Zurique, Suíça, se dedicou a analisar o rápido processo de digitalização e o aumento do uso de elementos visuais, como fatores cada vez mais importantes no cotidiano da sociedade.
Em sua tese de doutorado – que veio a se tornar uma das principais referências sobre o tema –, Brunschwig qualificou o Legal Design e o Visual Law como áreas de pesquisa relativamente novas e promissoras, que deveriam ser estudadas mais profundamente e integradas ao contexto jurídico, para atingir plenamente seu potencial.
Mais de 20 anos depois, essas práticas já são amplamente aplicadas no mundo – incluindo o Brasil. São diversos os resultados positivos e as vantagens que ambas vêm gerando para os profissionais jurídicos e seus clientes.
Antes de explorar as vantagens do uso do Visual Law e do Legal Design, é fundamental estabelecer o que, afinal, são essas áreas.
Afinal, o que é Visual Law? E o Legal Design?
Para a corrente predominante, o Visual Law é apenas uma das formas de operacionalização daquilo que se conhece como Legal Design. Nessa perspectiva, o Visual Law corresponde à etapa mais fortemente associada ao design de informação, com o uso de elementos visuais que facilitam o entendimento da questão jurídica examinada ou discutida.
O Legal Design, por sua vez, pode ser concebido como um subproduto autônomo do Design Thinking, método de pensar e conduzir negócios, cujas origens remontam à década de 1960.[2]
Em resumo, o Design Thinking preocupa-se em apresentar soluções criativas e mais eficientes para situações cotidianas, combinando o olhar analítico e o intuitivo. Não basta que a solução seja funcional: ela deve ser adequada ao problema em questão, sob a perspectiva de quem está habituado a enfrentá-lo.
Para atingir esse fim, são compostas equipes multidisciplinares, que, com base em suas experiências diversificadas, administram situações complexas para chegar a uma solução não convencional, sempre com foco no destinatário final do serviço ou do produto.[3] Por isso mesmo, é comum dizer que o Design Thinking se baseia em empatia, colaboração e experimentação.
O Legal Design representa a evolução natural dessa lógica do Design Thinking aplicada às atividades desenvolvidas pelas pessoas que operam o direito. Combina-se o conhecimento jurídico a técnicas de design – sobretudo design de informação, serviços e sistemas –, além de experiência do usuário (UX), para criar um produto com valor legal, privilegiando sua forma e funcionalidade.[4]
Essa nova forma de elaborar produtos jurídicos mais eficientes e atrativos foi popularizada nos últimos anos pelo Legal Design Lab da Universidade de Stanford,[5] ministrado pela professora Margaret Hagen. O propósito da professora é explorar a aplicação do Legal Design como estratégia de inovação para o aprimoramento dos sistemas que regem o ordenamento jurídico. O laboratório pauta-se nas seguintes bases:[6]
- auxiliar pessoas leigas a compreender as particularidades das leis a que estão sujeitas, para que possam interagir com o ordenamento jurídico com maior propriedade;
- auxiliar as pessoas que operam o direito a melhor direcionar seus serviços para as soluções buscadas por seus clientes;
- conceber interfaces do sistema jurídico que sejam mais intuitivas; e
- modificar a cultura jurídica sob a perspectiva de ideias e serviços focados no usuário.
Como se percebe, o Legal Design preocupa-se também em democratizar o conhecimento e o entendimento do direito por meio da aplicação de conceitos de design centrados na experiência do usuário. O objetivo é construir serviços mais úteis e eficientes.
Mais do que se preocupar em produzir documentos que cheguem a minúcias de aspectos técnicos, portanto, o Legal Design busca produtos que sejam facilmente compreendidos e respeitados pelos seus destinatários.
Nesse contexto, se insere o Visual Law – termo cuja utilidade prática é por vezes discutida. O Visual Law não se confunde nem substitui o Legal Design. Pode, quando muito, ser entendido como uma etapa ou espécie do gênero Legal Design.
Quais os benefícios dessas técnicas?
Esclarecidas as diferenças práticas entre Legal Design e Visual Law, é importante destacar as aplicações gerais dessas ferramentas no campo do direito. De forma geral, um documento em formato de Visual Law, quando bem aplicado e baseado nos princípios básicos de uma boa comunicação visual, tem como principal finalidade ajudar ou melhorar o entendimento do usuário/leitor em relação a determinado produto jurídico.
Assim, independentemente do produto a ser desenvolvido – de um simples memorial até uma peça-chave de um processo, como uma petição inicial ou uma contestação –, alguns princípios centrais/fundamentais devem ser observados:
- o conteúdo da mensagem deve estar claro para o interlocutor;
- a mensagem deve ser ilustrada por imagens simples, combinadas com uma quantidade discreta de texto;
- o formato em “Z” de leitura deve ser respeitado – ou seja, da esquerda para a direita, de cima para baixo.
Além disso, há alguns princípios acessórios:
- utilizar palavras simples para transmitir as mensagens – que devem ser curtas; e
- antecipar possíveis dúvidas do interlocutor para já dar a ele as respostas.
Ao seguir os princípios mencionados acima, um documento em formato de Visual Law certamente atingirá o seu principal objetivo: ajudar ou melhorar o entendimento de um usuário em relação a um produto jurídico. Com isso a comunicação se tornará mais eficiente.
Como o Legal Design vem sendo utilizado?
Como exemplo prático de uso do Visual Law, é possível citar o célebre “Vendor Power”. Trata-se de um guia elaborado em 2009 pelo Street Vendor Project, que mostra, com gráficos e imagens, o que um comerciante pode e não pode fazer nas ruas de Nova York. Ao visualizar de forma clara as regras, fica mais fácil evitar multas que podem chegar a US$ 1 mil.[8]
O Brasil também coleciona casos de autoridades públicas que utilizam o Visual Law. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por exemplo, criou um projeto que usa a linguagem gráfica para facilitar a compreensão de um julgamento. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, em 2023, sua política de proteção de dados pessoais com recursos de Visual Law.
O tema no Brasil ganhou tanta importância que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dispor sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ 347/20, estabeleceu que recursos de Visual Law sejam utilizados para esclarecer e tornar mais acessíveis documentos e dados estatísticos:
“Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:
[...]
Parágrafo único: Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis”.
Fica claro, assim, que a utilização do Legal Design e do Visual Law é uma forma de tornar mais inteligíveis as discussões jurídicas sobre determinado assunto – principalmente para aqueles que não são profissionais do ramo do direito, mas que, devido às atividades que exercem, precisam tomar ciência e, às vezes, decisões pautadas em informações legais.
Atento a essa realidade, o Machado Meyer conta com um departamento próprio dedicado à implementação adequada dessas técnicas. Isso nos permite acompanhar e traduzir estatísticas complexas referentes a temas de interesse de nossos clientes em painéis fáceis de entender. Ou, ainda, converter grande volumes de informação sobre perícias técnicas e transformar essa massa de dados em produtos que ajudem magistrados a decidir casos complexos, de forma precisa e objetiva.
Quais as tendências para o futuro?
As vantagens da instrumentalização do Legal Design e Visual Law no dia a dia estão intimamente atreladas à otimização do tempo: como o método visa a tornar a mensagem mais clara e acessível, espera-se que o tempo normalmente gasto com explicações e esclarecimentos sobre o seu conteúdo seja reduzido.
Essa tendência permite que informações jurídicas sejam transmitidas de maneira mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais da área que desejam adotar uma linguagem mais moderna e eficiente ao elaborar documentos jurídicos.
A adoção do Visual Law, porém, não deve implicar abordagens rasas, e sim objetivas. Seu uso sem o conhecimento prévio da matéria a ser discutida pode resultar, por exemplo, em documentos sem informações essenciais para a discussão do tema abordado.
Além disso, é necessário que o profissional tenha sensibilidade para identificar em que temas é adequado aplicar elementos de Visual Law. Se usado de maneira excessiva, o interlocutor pode acabar não se envolvendo com o conteúdo e perder o interesse pela mensagem.
Há uma forte tendência em adotar práticas modernas de comunicação jurídica visual, especialmente aquelas que já vêm progredindo no formato digital. Diante desse fenômeno, é importante levantar mais dados e estudos sobre os impactos dessas práticas na esfera jurídica e social, considerando a simplificação trazida pelos conceitos de Legal Design e Visual Law.
É necessário, principalmente, desconstruir a noção equivocada, ainda reproduzida por diversos operadores do direito, de que o Legal Design consistiria apenas em apresentar informações curtas em documentos coloridos. Mais do que saber qual tipografia ou imagens utilizar para passar uma mensagem, “pensar no usuário” requer uma reflexão profunda sobre como transmitir uma ideia de maneira eficiente.
O design gráfico, é claro, pode ser útil para enfatizar questões ou ilustrar uma parcela do texto. Sozinho, entretanto, não vai solucionar o “problema” do documento legal – isto é, tornar algo complexo e inacessível em um produto mais simples e de fácil compreensão.
Para isso, é essencial que esses documentos sejam, desde o princípio, redigidos considerando a experiência do usuário final, o que alguns chamam de “UX Writing”.
[1] Ver: Brunschwig, Colette R. Visualisierung von Rechtsnormen: Legal Design. Zurich: Schulthess, 2001.
[2] O termo é frequentemente associado ao trabalho de Herbert A. Simon em The Sciences of the Artificial, The MIT Press, 1969.
[3] Sobre essa abordagem, ver: NEVES JUNIOR, Paulo Cezar. Laboratório de inovação (Ijusplab) e Legal Design no Poder Judiciário, Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 1, out. a dez. de 2018.
[4] Para se aprofundar no tema, ver: NYBO, Erik. Legal Design: o que é, como e quando usar.
[5] Os objetivos e projetos do laboratório estão delineados em sua página oficial..
[6] Sobre o tema, ver: SILVEIRA, Guaracy Carlos da; PIVA, Silvia Gomes. Fundamentos do Legal Design. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 8, jul. a set. de 2020.
[7] Faz referência, em particular, à n.r. 3.
[8] De acordo com os responsáveis pelo documento, um vendedor de rua em Nova York faturava, em média, US$ 14 mil por ano ou R$ 1.666,66 por mês. Assim, uma multa de US$ 1 mil significa uma perda considerável de renda.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O sandbox regulatório é uma abordagem inovadora adotada por agências reguladoras em diversos setores. O objetivo é incentivar a inovação em relação à regulamentação existente para aquela atividade específica. Com isso, busca-se ampliar as fontes de recursos externos e desenvolver competências em regulação e cultura de inovação.
Esse modelo permite testar inovações que não seriam viáveis sem a alteração das regras existentes. Durante o período do experimento, os participantes recebem autorizações para desenvolver seus projetos inovadores em setores regulados. Os agentes reguladores acompanham de perto os testes para avaliar os benefícios à sociedade e os riscos envolvidos.
No Brasil, o conceito foi introduzido pela Lei Complementar 182/21, que estabeleceu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A regulamentação visa estabelecer criar um ambiente moderado e supervisionado para as empresas testarem novos modelos e tecnologias por um período específico.
Durante esse tempo, as empresas operam sob regras menos burocráticas e mais adequadas a seus diferentes modelos de negócio. Isso permite que as agências reguladoras e as empresas identifiquem possíveis desafios e oportunidades antes da implementação em larga escala, contribuindo para fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
Com a possibilidade de adequação das normas a características da atividade desenvolvida pelas agências reguladoras, há um estímulo à implementação de projetos revolucionários, o que traz mais liberdade ao mercado.
Essa abordagem também ajuda a reduzir custos e o tempo de maturação dos produtos, acelerando a curva de aprendizado das próprias agências reguladoras. Um exemplo é a iniciativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que está criando um ambiente regulatório experimental para testar inovações nos serviços de transporte terrestre e avaliar seus impactos.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também está adotando uma postura inovadora ao lançar a proposta de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) para a aviação civil brasileira. A proposta da Anac consiste em autorizar empresas a testar novos modelos e tecnologias na aviação por um período determinado, dentro de um ambiente controlado e monitorado.
Projetos desse tipo podem acelerar e incentivar o setor de aviação no Brasil, especialmente em segmentos que usam tecnologia avançada, como aeronaves pilotadas remotamente (drones e RPAS) e veículos elétricos de decolagem e pouso vertical (eVTOLS). Devido à constante evolução tecnológica, drones, RPAs e eVTOLS costumam operar em um ambiente regulatório ainda em desenvolvimento.
A implementação do sandbox regulatório na aviação civil permitirá testar novos modelos de operação de drones e outras soluções tecnológicas, ajudando a criar um arcabouço normativo apropriado para a regulação das operações desses tipos de aeronaves.
Entre as infinitas possibilidades tecnológicas que poderão ser testadas por meio do sandbox regulatório, destacam-se o desenvolvimento de operações de transporte de carga com drones, a entrega de mercadorias por drones e eVTOLS, além do desenvolvimento de estruturas de resgate e assistência aeromédica por meio de eVTOLS.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de companhias aéreas sugerirem novas estruturas ou serviços de transporte não previstos em nosso sistema. Essas propostas podem ser alinhadas com as demandas do mercado, aproveitando o conhecimento e a expertise das empresas no setor.
A proposta da resolução que define as regras de funcionamento do sandbox foi elaborada com base na experiência da própria Anac. Em abril de 2023, a agência firmou o primeiro termo de admissão a essa ambiente de testes, viabilizando a implementação de um sistema de iluminação de pistas de táxi, pouso e decolagem, com fontes individuais de energia fotovoltaica, nos aeroportos de Tabatinga e Tefé, no Amazonas.
A consulta pública para a resolução que estabelecerá as normas de constituição e operação do sandbox será lançada em breve. Interessados e a sociedade em geral poderão enviar sugestões e alterações durante 45 dias.
Empresas privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela agência poderão participar do sandbox. Uma comissão será responsável por monitorar as atividades nesse ambiente regulatório experimental.
A iniciativa é especialmente importante para um mercado que depende muito de inovações tecnológicas e operacionais, ainda mais considerando que as eficiências operacionais desenvolvidas podem ter grande impacto nos resultados dos operadores do setor.
Como a dinâmica dos mercados costuma evoluir mais rapidamente que a regulação, a criação de um mecanismo intermediário que permita operações sob regras específicas e temporárias é muito oportuna. Isso cria um ambiente seguro para testar inovações, contribuindo para uma regulamentação definitiva que reflita a realidade dos mercados e, em última análise, incentive o desenvolvimento do mercado aeronáutico.
- Categoria: Contencioso
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a validade de notificação prévia enviada por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
O REsp 2.063.145/RS trata de ação indenizatória ajuizada por consumidor, que foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado, como determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.
O voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, evidencia o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico nos últimos anos, em especial no âmbito da atividade judiciária.
Como exemplo, a ministra faz referência à preferência de citações e intimações por meio eletrônico, incluída na redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com a promulgação da Lei 14.195/21, que vem sendo regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio, entre outros, da Resolução CNJ 455/22 – que trata do Domicílio Judicial Eletrônico.
Merece destaque o entendimento da relatora de que é válida a comunicação remetida por e-mail ao devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação – se essa etapa não puder ser cumprida ou posteriormente demonstrada pelas empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes, caberá o envio de notificação por carta pelo meio físico.
Esse ponto foi objeto de voto divergente do ministro Marco Buzzi, que acabou vencido. A divergência se deu sobre a forma de demonstrar a ciência inequívoca do consumidor em relação ao teor na notificação.
A 4ª Turma concluiu que não há a necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente lida pelo destinatário – é necessária apenas a prova da remessa e da entrega da notificação.
A decisão, que busca prestigiar a evolução dos meios digitais de comunicação processual e pré-processual, porém, é diametralmente oposta a uma decisão recente da 3ª Turma do STJ (REsp 2.056.285/RS).
Em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ considerou inadmissível a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular) para fins de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O entendimento é que essa prática violaria os princípios da vulnerabilidade da maior proteção ao consumidor.
Nesse cenário, é possível que, em breve, a 2ª Seção do STJ seja chamada a resolver a divergência sobre o tema entre as turmas que a integram.
Considerando todos os avanços dos meios digitais de comunicação e as diversas tentativas de modernização do Poder Judiciário, como a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico – em curso desde meados de 2023 –, projeta-se uma tendência crescente de digitalização dos atos processuais – o que foi usado para fundamentar o posicionamento adotado agora pela 4ª Turma.
Para preservar as garantias processuais e contemplar eventuais vulnerabilidades das partes, a evolução das ferramentas utilizadas para essas comunicações deve ser capaz de assegurar que a parte notificada teve ciência da notificação.
O Domicílio Judicial Eletrônico e o Programa Justiça 4.0 do CNJ demonstram que o Judiciário caminha cada vez mais para a digitalização e comunicação por meios eletrônicos e vem buscando aperfeiçoar as ferramentas para isso.
No momento, os principais cuidados de empresas que lidam com um grande número de intimações sobre inscrição nos cadastros de proteção ao crédito devem ser: documentar o envio da notificação; obter prova de que foi recebida; e, sempre que possível, obter a confirmação de que o destinatário leu a mensagem.
- Categoria: Life sciences e saúde
Devido à situação de calamidade pública causada pelas chuvas intensas no estado do Rio Grande do Sul (RS), o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vêm editando uma série de regulações e orientações específicas para enfrentamento da crise local.
Confira abaixo o resumo de todas as medidas sanitárias adotadas e entenda as regras:
- Flexibilização das regras para dispensação de medicamentos
Em 8 de maio, a Anvisa publicou a RDC Anvisa 864/24 para permitir temporariamente a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial em receitas no formato eletrônico. Isso inclui medicamentos à base das substâncias constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS 344/98, prescritos por meio de Notificação de Receita "A" , "B" e "B2" (entorpecentes e psicotrópicos), e de Notificação de Receita Especial "C2" (retinóides de uso tópico). A medida, no entanto, não se aplica aos medicamentos à base das substâncias mencionadas na Lista C3 (imunossupressores),.
As prescrições eletrônicas devem conter assinatura eletrônica qualificada, e os medicamentos poderão ser entregues remotamente pelo estabelecimento dispensador. Permanecem vigentes todos os requisitos sanitários referentes à quantidade máxima de medicamento e à validade da Notificação de Receita aplicável ao medicamento objeto da prescrição.
A medida se aplica apenas aos municípios localizados no estado do Rio Grande do Sul e ficará vigente até agosto, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
De maneira complementar, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS 3.795/24, autorizou, em caráter excepcional e temporário, a flexibilização de regras para a dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), igualmente restrito às farmácias localizadas no RS.
A medida dispensa a apresentação de documento oficial com foto e número do CPF e prescrição médica para os medicamentos contemplados pelo PFPB para tratamento de asma, hipertensão e diabetes. Para isso, o paciente deve preencher e assinar uma declaração que será fornecida pela própria farmácia no ato da compra.
As farmácias, por sua vez, deverão informar no sistema autorizador de vendas do PFPB: a) no campo CRM: "99999998/RS"; e b) no campo no nome: “ATENDIMENTO CALAMIDADE RS” e arquivar a declaração assinada junto com os documentos fiscais.
A medida também autoriza dispensações no âmbito do PFPB sem exigência de prazo de 30 dias da última aquisição.
Essa flexibilização continuará enquanto durarem os efeitos da calamidade no Rio Grande do Sul.
- Venda livre e doação de álcool
A RDC Anvisa 865/24 autoriza, em caráter extraordinário, a venda livre e a doação de álcool etílico na concentração de 70%, na forma física líquida, desde que devidamente regularizado na Anvisa como produto de higiene pessoal antisséptico e/ou saneante desinfetante hospitalar para superfícies fixas e artigo não crítico ou medicamento.
No que diz respeito à rotulagem dos produtos, deverá ser mantida a indicação obrigatória de uso em estabelecimentos de assistência à saúde humana e a concentração de álcool etílico nos saneantes desinfetantes hospitalares para superfícies fixas e artigos não críticos deverá observar a variação permitida na RDC Anvisa 59/10.
Essa medida tem vigência até 31 de agosto de 2024.
- Doação internacional para o RS
A RDC Anvisa 866/24 permite a importação de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes por meio de Declaração Simplificada de Importação não eletrônica (DSI) emitida em nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou prefeituras que foram impactadas pela calamidade. As empresas importadoras desses produtos estão dispensadas de Autorização de Funcionamento (AFE) para tais importações.
A doação desses produtos, regularizados ou não junto ao Sistema Nacional de Vigilância sanitária (SNVS), está dispensada de anuência da Anvisa no momento de seu desembaraço. No entanto, o importador deverá cumprir as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário dos produtos, realizar monitoramento pós-mercado e ser responsável pela logística pós-desembaraço para distribuição dos produtos.
A medida será válida por 90 dias, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A eliminação das categorias de registro de aeronaves no Brasil a partir de 1º de abril de 2025 marca um ponto de virada na administração dos registros aeronáuticos no país. A medida foi estabelecida pela Resolução 739/24, que altera a Resolução 293/13 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O objetivo é simplificar a regulação do setor, reduzir a burocracia e os custos associados à transição entre categorias, além de promover maior transparência em relação às características das aeronaves registradas.
Ao alterar a Resolução 293/13, a Resolução 739/24 institui uma abordagem mais adaptável e contemporânea para o registro de aeronaves. Um aspecto importante dessa mudança é a revogação de todo o Capítulo VIII, o qual tratava das categorias de registro. Isso elimina a classificação taxativa das aeronaves em categorias predefinidas.
Um dos principais objetivos dessa reforma é alinhar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) com as demandas da era digital e simplificar o sistema regulatório. Os operadores de aeronaves não precisarão mais descobrir em qual categoria de registro sua aeronave se enquadra. Em vez disso, o registro será baseado em critérios específicos, como tecnologia embarcada, finalidade de uso e requisitos de segurança.
A alteração na redação da Resolução 293 da Anac, especificamente no artigo 100, parágrafo segundo, marca um ajuste importante para esclarecer as exigências de seguro de responsabilidade civil de aeronaves em serviço de transporte aéreo.
A substituição da expressão “nas categorias TPR, TPN e TPX” (Transporte Aéreo Público Regular, Transporte Aéreo Público Não Regular e Transporte Aéreo Público Não Regular Táxi Aéreo) por “que realizem serviço de transporte aéreo” alinha-se com a terminologia utilizada na MP do Programa de Voo Simples da Anac, proporcionando uma definição mais precisa do escopo de operações que requerem o seguro da Classe V (cargas e bagagens despachadas).
Essa alteração, com foco na desburocratização, está alinhada com as diretrizes adotadas pela Anac para otimizar as operações aeronáuticas. O registro de mais de um operador de aeronave também será facilitado para permitir que aeronaves antes registradas exclusivamente como TPP possam ter, por exemplo, uma empresa de táxi aéreo como operador secundário. O resultado será maior eficiência operacional e redução de custos fixos.
Essas iniciativas refletem a busca por uma regulamentação mais ágil e adaptável às demandas do setor, promovendo a modernização e o aprimoramento das práticas aeronáuticas.
É importante destacar que a mudança não compromete a segurança das operações aéreas. Os requisitos operacionais e de segurança continuam sendo rigorosamente aplicados, garantindo que apenas aeronaves certificadas e operadores qualificados possam realizar voos comerciais.
A reforma representa um passo importante rumo à inovação, eficiência e transparência, preparando o caminho para uma indústria aeronáutica mais ágil e adaptável às demandas do século 21.
- Categoria: Imobiliário
Os leilões judiciais acontecem em processos que tramitam no Poder Judiciário quando imóveis são penhorados, submetidos à alienação forçada, para quitar, com a apuração dos valores obtidos em leilão, os débitos do devedor com o credor.
Já os leilões extrajudiciais – realizados por bancos – são aqueles em que, devido ao inadimplemento de um contrato (geralmente de empréstimo garantido por alienação fiduciária pelo devedor), o imóvel é levado a leilão após a instituição financeira consolidar a propriedade do imóvel.
Sabe-se que, cada vez mais, investidores do ramo imobiliário têm interesse em adquirir imóveis por preços mais atrativos em leilões judiciais e extrajudiciais. Cabe, portanto, esclarecer as principais alterações nos leilões de imóveis decorrentes do Marco Legal das Garantias.
A lei trouxe mudanças no regramento dos leilões extrajudiciais previsto na Lei 9.514/97, que trata do procedimento de alienação fiduciária. A norma também é utilizada de forma supletiva nas hipotecas.
Listamos, a seguir, as principais alterações trazidas pelo Marco Legal das Garantias em relação ao procedimento dos leilões extrajudiciais:
| Antes do Marco Legal das Garantias | Após o Marco Legal das Garantias | |
| Prazo para realização do leilão | Alienação fiduciária: em até 30 dias. |
Alienação fiduciária: em até 60 dias (art. 27, caput) após a consolidação da propriedade. Hipoteca: em até 60 dias, contados da data de averbação na matrícula de que não houve purgação da mora. |
| Forma de publicação dos leilões e dos editais | N/A | Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico (alienação fiduciária: art. 27, §10; hipoteca: art. 9º, §4º). |
| Valor do primeiro leilão | Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público. |
Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público (art. 27, §1). Hipoteca: igual ou superior ao valor do imóvel no contrato para efeito de venda em leilão público ou ao valor de avaliação realizada para fins de cálculo do imposto de transmissão, o que for maior (art. 9º, § 5º). |
| Valor do segundo leilão |
Alienação fiduciária: Valor da dívida, correspondente ao: - saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos); - despesas; - prêmios de seguro; e - tributos e despesas condominiais (quando for o caso). |
Alienação fiduciária: Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial (art. 26-A, §3) – valor da dívida, correspondente ao: - saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos); - despesas; - prêmios de seguro; e - tributos e despesas condominiais (quando for o caso). Demais modalidades de financiamento – valor da dívida, correspondente ao: - saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos); - despesas; - prêmios de seguro; e - tributos e despesas condominiais (quando for o caso) OU, a critério do credor, valor superior a 50% do valor de avaliação do imóvel (art. 27, §2). Hipoteca: Maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida, acrescido de: - despesas; - emolumentos cartorários; - prêmios de seguro; - encargos legais; e - contribuições condominiais. Caso não haja lance nesse valor, pode ser aceita metade do valor de avaliação do bem (art. 9º, § 6º) |
| Não havendo arrematação | Alienação fiduciária: se o imóvel não for arrematado na 1ª ou na 2ª praça e todos os trâmites previstos na Lei 9.514/97 tiverem sido obedecidos, o credor está livre para vender o imóvel pela forma e valor que decidir. |
Alienação fiduciária: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou terá livre disponibilidade sobre o imóvel – para cálculo do saldo devedor, será considerada metade do valor de avaliação do bem. Hipoteca: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou poderá apropriar-se do imóvel mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente. |
| Extinção da dívida com ou sem arrematação | Alienação fiduciária: em todas as modalidades de financiamento, ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes, a dívida ainda assim será quitada. |
Alienação fiduciária: - Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes ou se inexistirem interessados, a dívida será considerada quitada (art. 26-A, §4). - Demais modalidades de financiamento – devedor e coobrigados continuarão responsáveis pelo saldo remanescente da dívida, caso o saldo do leilão não seja suficiente para tanto (via execução ou excussão de outras garantias – art. 27, §5A). Hipoteca: financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da dívida e despesas, a dívida ainda assim será considerada quitada (Art. 9º, § 10º). |
| Excussão individualizada/sucessiva ou global/simultânea |
N/A |
Alienação fiduciária: em contratos garantidos por alienação fiduciária de dois ou mais imóveis, o credor poderá consolidar a propriedade e realizar o leilão de todos os imóveis em conjunto ou de forma sucessiva, na medida do necessário para satisfação integral do crédito. As informações competentes devem ser prestadas aos cartórios dos imóveis (art. 27-A). Hipoteca: em contratos garantidos por hipoteca de dois ou mais imóveis, o credor poderá requerer a intimação para purgação da mora em qualquer circunscrição. Uma vez realizada, cabe cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, informada a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de excussão (supletivamente, art. 26, § 1º-A). |
Como se vê, as principais mudanças estão relacionadas:
- à possibilidade de excussão extrajudicial da hipoteca; e
- aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial.
Em relação à hipoteca, um dos principais gargalos que impedia a sua utilização era a morosidade do processo de execução, que só ocorria judicialmente. O Marco Legal das Garantias tentou aproximar a hipoteca da alienação fiduciária, para ampliar seu uso em operações financeiras, permitindo sua execução extrajudicial (mais rápida e simples).
Em relação aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial, as mudanças trazidas pelo Marco Legal das Garantias abrangem tanto o valor do segundo leilão – que, a critério do credor, poderá ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel –, como a ausência de extinção da dívida quando a arrematação se der em valor menor do que o valor atualizado da dívida. O credor, nesse caso, poderá ajuizar ação judicial para cobrança do saldo residual ou excutir outras garantias.
Entendemos que estão incluídas nas previsões do Marco Legal das Garantias todas as modalidades de financiamento não destinadas à moradia do devedor. Pessoas jurídicas que solicitem financiamento para aquisição de imóveis residenciais, portanto, também poderão se beneficiar das inovações.
Isso porque, pela norma, considerando que a destinação do financiamento seja a moradia, pressupõe-se que apenas pessoas físicas possam residir no imóvel financiado.
No caso da alienação fiduciária, por exemplo, se uma pessoa jurídica deixar de pagar as parcelas de um financiamento imobiliário de imóvel residencial e o devedor consolidar a propriedade e levar o imóvel à leilão extrajudicial, esse imóvel poderá ser arrematado em segunda praça pelo valor da dívida ou por 50% do valor de avaliação do imóvel. O credor poderá cobrar o restante da dívida do devedor por outros meios.
Ao incluir a possibilidade de arrematação em 50% do valor de avaliação do imóvel no segundo leilão, o Marco Legal das Garantias beneficiou o credor fiduciário e o arrematante, já que corrigiu as muitas situações em que o valor da dívida era maior do que o próprio valor de avaliação do imóvel. Isso frustrava a segunda praça, já que nenhum interessado arremataria o imóvel por valor maior do que o valor de avaliação.
Concluímos, assim, que o Marco Legal das Garantias, alinhado ao ideal de trazer mais modernidade, celeridade e eficiência ao sistema de garantias como um todo, trouxe expressivas mudanças para os leilões extrajudiciais, ao dar mais clareza e segurança jurídica ao procedimento, além de ampliar as possibilidades de utilização, com a inclusão do procedimento para excussão das hipotecas.