Machado Meyer
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Mãos segurando uma muda de planta

Aspectos ambientais da nova Lei de Licitações

Categoria: Ambiental

Aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pela Presidência da República depois de mais de sete anos em tramitação, a Nova Lei de Licitações – Lei Federal 14.133/21 – finalmente entrou em vigor em 1º de abril deste ano, em substituição à Lei Federal 8.666/93.

Depois de dois anos de vacatio legis, pode-se afirmar que o legislador foi feliz ao optar pela criação de uma lei inovadora do ponto de vista ambiental. Embora pudesse ter promovido maiores avanços em diversos pontos,  na seara ambiental a Lei Federal 14.133/21 reforça e traz harmonia ao sistema de políticas ambientais no Brasil, tornando-as mais efetivas, eficazes e garantindo maior segurança jurídica aos administrados.

Alinhada aos objetivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que erigiu a defesa do meio ambiente como direito fundamental e princípio base da ordem econômica brasileira, nos termos dos seus artigos 225 e 170, inciso VI, a nova norma aborda o tema ambiental e da sustentabilidade nas licitações públicas de maneira prática,  uma vez que determina de forma mais específica os aspectos ambientais que devem ser levados em consideração durante os processos licitatórios no país.

Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei Federal 14.133/21, oito pontos merecem destaque no que diz respeito à sua variável ambiental:

  1. Na fase preparatória, os licitantes deverão elaborar estudo técnico descritivo dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídas as questões envolvendo logística reversa e consumo de energia e recursos naturais (art. 18, §1º, XII).
  2. Será possível exigir do contratado a obtenção de licenças ambientais, desde que tal hipótese esteja prevista no edital (art. 25, §5º, I).
  3. Terão tramitação prioritária os procedimentos de licenciamento ambiental de obras e serviços de engenharia perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama (art. 25, §6º).
  4. Será usado o critério de melhor preço sustentável[1] (art. 34, §1º).
  5. Será obrigatório o cumprimento de normas atinentes à disposição final ambientalmente adequada de resíduos, mitigação e compensação de impactos ambientais e utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 45, I, II e III).
  6. Será possível estabelecer remuneração variável na contratação de obras e serviços – inclusive de engenharia – vinculada ao desempenho do contratado com base em metas, padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade (art. 144);
  7. Será permitida a dispensa do processo licitatório dos serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis conduzidos por associações ou cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda; e
  8. Será possível justificar atraso nos procedimentos de licenciamento ambiental – por circunstâncias alheias ao contratado – para alterar o contrato e restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro ou extingui-lo (art. 124, §2º c/c art. 137, VI).

Quanto ao último ponto, a norma pretende pacificar as discussões recorrentes no Judiciário quanto à inviabilidade de execução dos contratos e cronogramas da licitação, em razão da morosidade e complexidade dos procedimentos de licenciamento ambiental no país.

Afastando a generalidade da norma anterior,[2] a Lei Federal 14.133/21 – ao colocar o licenciamento ambiental como variável determinante nos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou extinção dos contratos – adota o atendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais pátrios, garantindo o equilíbrio dos contratos licitatórios e a segurança jurídica dos contratados.[3]

A princípio, a nova Lei de Licitações parece ter conseguido alcançar um tênue balanço entre as garantias de proteção do meio ambiente e as necessidades do interesse público (seja ele econômico, social, político ou cultural).

Munida de um espírito que reflete a tendência global de exigir que empreendimentos e empreendedores se aproximem cada vez mais de critérios ambientais, sociais e de governança, a norma descortina um cenário em que empreendimentos que demonstrem interesse em vencer processos licitatórios deverão, cada vez mais, adequar-se à legislação ambiental, a fim de assegurar um panorama mais saudável e eficiente de contratações públicas.

 


[1] Ao tratar dos critérios de julgamento da licitação, fica estabelecida a possibilidade de se dar preferência por bens e serviços que tenham menor impacto ambiental no processo produtivo – desde que objetivamente mensuráveis – em detrimento da lógica do menor preço.

[2] Estabelecida pelo art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

[3] Como reflexo direto da nova lei, nas licitações cuja responsabilidade pelo licenciamento ambiental couber à Administração Pública, as licenças ambientais prévias – quando aplicáveis – deverão ser obtidas pelo poder público antes da divulgação do edital (art. 115, §4º).

Cartéis e ações de reparação de danos concorrenciais

Categoria: Concorrencial e antitruste

Com intuito de incentivar as ações de reparação de danos concorrenciais, foi promulgada a Lei 14.470/2022, que altera a Lei de defesa da concorrência. Neste episódio, Maria Eugênia Novis, sócia da área Concorrencial, conversa com Carolina Vidal, associada da área Concorrencial no escritório Blomstein, Ana Bátia Glenk e Debora Chaves, advogadas de Concorrencial e Contencioso, sobre as principais mudanças trazidas pela Lei para fomentar a propositura de ações dessa natureza no país, os entraves das ações de reparação de danos concorrenciais e outros temas. Acompanhe!

Promulgada lei que regula combate ao assédio sexual na Administração Pública

Categoria: Penal Empresarial

A Lei 14.540/23, promulgada em 3 de abril de 2023, institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

Publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2023, a lei se aplica a todos os entes públicos e aos entes privados que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

A iniciativa mostra a crescente preocupação do poder público com questões de integridade.

O Programa utiliza como parâmetros para caracterização da violência prevista na Lei 14.540/23 as definições de crime sexual constantes do Código Penal e de outros delitos inseridos em leis especiais, como a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e a Lei 13.431/17 (Lei de Garantia da Criança ou Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência).

São objetivos do Programa:

  • Prevenir e enfrentar o assédio e as outras formas de violência;
  • Capacitar os agentes da Administração Pública para a prevenção e solução dos casos de violência; e
  • Implementar campanhas educativas sobre o assédio e outras formas de violência.

Para o cumprimento desses objetivos, são determinadas as seguintes diretrizes:

  • Esclarecimento aos agentes da Administração Pública sobre os elementos que caracterizam assédio e outras formas de violência;
  • Fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer outra forma de violência sexual, a fim de orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
  • Implementação de boas práticas para a prevenção às condutas abrangidas pelo programa;
  • Divulgação de legislações pertinentes ao tema e de políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
  • Divulgação de canais de denúncia acessíveis a servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos;
  • Estabelecimento de procedimentos para encaminhar reclamações e denúncias, assegurado o sigilo e o devido processo legal; e
  • Criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, com conteúdo obrigatório específico abordando saúde das vítimas, desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas, mecanismos e canais de denúncia e instrumentos jurídicos existentes para prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais violências.

O Programa ainda contém disposições para conferir eficiência à prevenção e à mitigação das violências sexuais por meio da determinação de medidas práticas, como:

  • Instituição do dever de denunciar as práticas de assédio sexual ou violência por qualquer pessoa que tomar conhecimento dessas condutas;
  • Apuração e punição de práticas de retaliação às vítimas, testemunhas e auxiliares das investigações; e
  • Registro, físico ou eletrônico, por cinco anos de frequência das iniciativas de capacitação ministradas, por todos os órgãos e entes abrangidos pelo Programa.

O monitoramento do desenvolvimento do Programa será realizado pelo Poder Executivo, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e a consecução de seus objetivos e diretrizes.

A lei entra em vigor na data de sua publicação. No entanto, sua aplicação aos entes privados está sujeita à regulamentação específica da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.

Carimbo de pessoas de negócios nos documentos do contrato na mesa, o conceito de confirmação ou aprovação do contrato, a autoridade de autorização de solicitação.

MP 1.152/22 é aprovada na Câmara dos Deputados

Categoria: Tributário

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 30 de março, a Medida Provisória 1.152/22, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência. O placar de aprovação foi de 369 votos a favor da redação final e 10 contra.

No parecer da Comissão Mista proferido em Plenário pelo relator, deputado Da Vitória (PP-ES), foram aprovadas 15 das 107 emendas apresentadas, resumidas abaixo:

Emenda Descrição
2 Inclui parágrafos no art. 13 da MP para estabelecer limites ao uso dos preços de cotação, principalmente nos casos em que as informações assim obtidas não sejam confiáveis ou apropriadas.
4 Altera o § 1º do art. 13 da MP para afastar a presunção de que o método PIC será o mais apropriado para commodities nos casos em que a magnitude dos ajustes de comparabilidade exigidos afete a própria confiabilidade desse método.
5

Altera a redação do caput do art. 13 da MP para esclarecer que:

  • mesmo nos casos em que há cotação, os preços comparáveis internos, decorrentes de operações com partes não relacionadas, continuam sendo confiáveis para a aplicação do método PIC, inclusive com maior fidedignidade que os preços de cotação; e
na definição do método mais apropriado de controle de preços de transferência, é relevante examinar toda a cadeia de valor das commodities e os demais elementos do § 1º do art. 11.
11 Suprime o inciso I do art. 45 da MP para permitir a dedutibilidade do pagamento de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.
13 Suprime o inciso IV do art. 17 e o art. 19 da MP para eliminar o mecanismo de ajuste secundário à base de cálculo.
22 Idêntica à Emenda 11
32 Idêntica à Emenda 13.
36 Idêntica à Emenda 11.
42 Suprime o art. 45 da MP para eliminar as novas regras de dedutibilidade do pagamento de royalties.
45 Dá nova redação aos arts. 17, 18 e 19 da MP para alterar os mecanismos de ajustes espontâneo, compensatório e secundário à base de cálculo.
47 Idêntica à Emenda 42.
48 Altera o art. 45 da MP para permitir a dedutibilidade do pagamento de royalties para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado nos casos em que notoriamente se sabe que não haverá dupla não tributação.
58 Idêntica à Emenda 11.
77 Idêntica à Emenda 42.
88 Idêntica à Emenda 13.

A matéria segue agora para apreciação do Senado Federal como Projeto de Lei de Conversão.

Seguiremos acompanhando sua tramitação e publicaremos atualizações sobre os desdobramentos.

A CFEM e a cobrança de PIS e Cofins

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Constituição Federal instituiu a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) – mais comumente conhecida como “royalties da mineração” – como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais (bens da União) a ser arrecadada pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Atualmente seu recolhimento cabe não apenas aos titulares de direitos minerários que exercem a atividade de mineração, como originalmente concebida, mas, de forma mais específica:

  • ao primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
  • ao adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
  • a quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

O regime atual, introduzido pela Lei 13.540/17, relaciona situações distintas que representam o fato gerador da CFEM, a partir das redações conferidas aos incisos I a V do artigo 2º da Lei nº 8.001/90, todas elas ligadas à exploração de recursos minerais.

Entre essas hipóteses, em duas delas o valor devido é calculado diretamente sobre o resultado da comercialização da produção das empresas mineradoras. É o que está previsto nos incisos I e III, que determinam a cobrança sobre a receita da venda e exportação da produção mineral.[1]

Em ambos os casos, a CFEM acaba seguindo metodologia típica dos tributos indiretos que atuam sobre as atividades mercantis. Ainda que não se trate de tributo, mas preço público,[2] também é sobre o faturamento que a cobrança será calculada, fazendo com que seu efeito econômico repercuta sobre o preço de venda da produção.

Na verdade, a mecânica dos encargos fiscais que incidem sobre as vendas, seja de natureza tributária ou não, tende a obedecer a um padrão, em que o valor destinado aos cofres públicos acaba sendo incorporado ao preço do produto e suportado pelo adquirente.

A semelhança entre os institutos também se revela na medida em que a pessoa jurídica responsável pela CFEM atua como espécie de intermediário entre o órgão arrecadador (ANM) e o comprador, já que o valor do encargo, recebido em um primeiro momento pela empresa mineradora, é subsequentemente repassada ao ente público, não se incorporando ao patrimônio da empresa.

A sistemática acima descrita leva à reflexão se a CFEM poderia ser considerada parte da receita do explorador dos recursos minerais ou se seria mero ingresso de caixa, a exemplo de como o ICMS foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que resultou na tese de afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.

Naquela oportunidade, os ministros reconheceram que o imposto estadual representaria apenas ingresso de caixa transitório, a ser repassado ao ente público, este sim destinatário final do numerário. Por isso, não representaria ingresso patrimonial capaz de gerar receita e, portanto, entendeu-se pela impossibilidade de compor a base de cálculo das contribuições federais.

Como se sabe, o entendimento jurídico prevalecente serviu de base para o surgimento de teses subsidiárias, ou “filhotes”, que reivindicam a exclusão de demais rubricas da base de cálculo do PIS e Cofins. Há casos, por exemplo, de julgamentos da Justiça Federal de São Paulo[3] e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,[4] que admitiram a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases, apoiada na linha de raciocínio firmada no Tema 69.

Nesse contexto, parece adequado sustentar que, a exemplo do ICMS e de outros tributos indiretos, a CFEM não constitui receita de quem a recebe, já que esses recursos permanecem por tempo determinado sob posse do particular e, em seguida, são repassados ao erário, que deles se apropria de forma definitiva.

Além disso, a exigência de PIS e Cofins sobre a CFEM pode ser interpretada como um duplo ônus imposto às empresas mineradoras que, adicionalmente à contraprestação pela exploração do minério, se veriam diante do aumento da carga tributária.

Logo, ao nosso ver há bons elementos para sustentar a exclusão dessa rubrica da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas empresas exploradoras de recursos minerais.

O que se constata, neste panorama, é que empresas mineradoras obrigadas ao pagamento de CFEM podem, em dadas circunstâncias, buscar alternativas para atenuar o impacto tributário, ao questionar judicialmente a obrigatoriedade desse encargo.

 


[1] Art. 2º As alíquotas da CFEM serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão: (Redação dada pela Lei 13.540, de 2017)

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; (Incluído pela Lei 13.540, de 2017)

(....) III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo; (Incluído pela Lei 13.540, de 2017) Vigência

[2] Conforme reafirmado pela jurisprudência do STF, mais recentemente na ADI 4.146, de 9 de outubro de 2019.

[3] Mandado de Segurança 5003772-59.2021.4.03.6100, julgado pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em 11 de agosto de 2021.

[4] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - Apelação/Reexame necessário – 5022842-67.2018.4.03.6100, rel. desembargador federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 19 de dezembro de 2019, intimação via sistema. Data: 20 de janeiro de 2020

[5] Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens (....) §1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

[6] Segundo regras do artigo 3º, §2º, II, da Lei 10.833 e do artigo 3º, §2º, II, da Lei 10.637/02.

[7] Apelação/Remessa necessária – 08173623420204058300. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Rel. desembargador federal Marcos Antonio Garapa De Carvalho (convocado). Julgado em 20 de julho de 2021.

Imagem da carteira de trabalho e previdência nacional

Adiado processamento de eventos trabalhistas no eSocial

Categoria: Trabalhista

Após prorrogar prazo para lançamento dos eventos de processos trabalhistas no eSocial, o governo federal publicou hoje, 30 de março, uma nota informando que a data para início do envio não será mais no próximo dia 1º de abril.

A nova data de entrada em produção desses eventos ainda não foi divulgada.

A Receita Federal editará instrução normativa que regulamentará a substituição da GFIP – emitida atualmente para pagamentos de contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas – pela DCTFWeb e estabelecerá o período de apuração das informações relativas às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que deverão ser declaradas na DCTFWeb.

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