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- Categoria: M&A e private equity
A entrada em vigor da Resolução CVM 175/22, novo marco regulatório aplicável a fundos de investimento em geral, estava prevista para 3 de abril de 2023. No entanto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogou o início da vigência para 2 de outubro deste ano, por meio da edição da Resolução CVM 181/23.
O objetivo da prorrogação foi atender à demanda dos participantes do mercado por um cronograma de adaptação mais prolongado. A autarquia aproveitou ainda a nova resolução para corrigir erros materiais e formais e implementar outras melhorias de redação na norma.
O prazo para adaptação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que estiverem em funcionamento na data de entrada em vigor da nova regulamentação também foi prorrogado, passando de 31 de dezembro deste ano para 1º de abril de 2024. O prazo para adaptação de toda a indústria de fundos de investimento, porém, continua sendo 31 de dezembro de 2024.
A mudança foi relevante para permitir que o mercado consiga se adaptar ao novo marco regulatório, que tem gerado dúvidas entre os participantes da indústria de fundos.
Para esclarecê-las, foi divulgado recentemente o Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, de duas áreas técnicas da CVM, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE). O documento traz 84 respostas a perguntas específicas feitas por participantes do mercado sobre o novo marco regulatório. As respostas estão divididas em 24 temas:
- Cronograma de entrada em vigor
- Classes e subclasses
- Cálculo do patrimônio líquido da classe
- Informes periódicos
- Website e sistemas da CVM
- Remuneração/Rebate/Encargos/Demonstrações contábeis
- Adequação dos fundos por ato unilateral vs assembleia
- Documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços
- Contratação de prestadores de serviços
- Distribuição de cotas de classe em regime aberto
- Necessidade de laudo de avaliação
- Constituição e registro do fundo
- Registros contábeis e demonstrações financeiras
- Comunicação com os cotistas
- Negociação com uso indevido de informação privilegiada
- Suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada
- Distribuição por conta e ordem – licença de escrituração
- Gerenciamento de liquidez
- Envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor
- Demonstrações financeiras de transferência de administração
- Adaptações gerais de outras regras (Cofi e Res. CVM 21)
- Voto em assembleia por partes relacionadas
- Fundos socioambientais
- Investimento por fundos com limitação de responsabilidade
A iniciativa das áreas técnicas da CVM é salutar, pois ajuda os participantes do mercado e prestadores de serviço essenciais a interpretar de forma adequada o marco regulatório, que impacta significativamente a indústria de fundos de investimento no Brasil. Essas orientações contribuem para trazer segurança jurídica e mitigar os riscos regulatórios envolvidos no processo de adaptação do setor.
- Categoria: Contencioso
O dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, inerente ao próprio fato, é aplicado e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em várias situações que abrangem relações de consumo no Brasil, como nos casos que envolvem:
- dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho;[1]
- uso indevido de marca;[2]
- inscrição indevida em cadastro de inadimplentes;[3]
- recusa do plano de saúde em autorizar tratamento médico emergencial;[4]
- comercialização de dados pessoais em banco de dados.[5]
Com relação ao último tema, a 3ª Turma do STJ, em 12 de novembro de 2019, no julgamento do Recurso Especial 1.758.799 (REsp 1.758.799), relatado pela ministra Nancy Andrighi, definiu que a disponibilização ou a comercialização de dados pessoais de consumidor constantes em banco de dados, sem o conhecimento do seu titular, ainda que não se enquadrem no conceito de dados sensíveis ou sigilosos, configura hipótese de dano moral in re ipsa.
Apesar disso, a 2ª Turma da Corte Superior, no recente julgamento do Agravo em Recurso Especial 2130619/SP (AREsp 2130619/SP), ocorrido em 7 de março de 2023 e relatado pelo ministro Francisco Falcão, firmou entendimento que, embora o vazamento e compartilhamento de dados pessoais do consumidor não seja um ato desejável, esse evento não tem força, por si só, para caracterizar o dano moral presumido, cabendo ao titular dos dados comprovar o dano causado com a exposição de informações.
Sustentou-se no recurso especial que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – segundo o qual o simples vazamento de dados reservados seria suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviços e danos morais presumidos ao consumidor – teria violado os artigos 42, 43, II e III, 46 e 48 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores.
De acordo com o entendimento unânime do STJ, os dados de natureza comum, pessoais e não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não devem ser classificados, nos termos da LGPD, como sensíveis. Com isso, em caso de mero vazamento e/ou compartilhamento de dados pessoais do consumidor, a caracterização de dano moral presumido estaria afastada.
Ao conhecer o AREsp para admitir em parte o REsp e dar provimento a essa parte, o STJ adentrou nos conceitos de “dado pessoal” e “dado pessoal sensível” previstos nos incisos I e II do artigo 5º da LGPD. A Corte reconheceu que a norma prevista no inciso II desse artigo traz “um rol taxativo daquilo que seriam dados pessoais sensíveis e, por ostentarem essa condição, exigem tratamento diferenciado, conforme previsão no art. 11 da mesma LGPD”.
Dessa forma, concluiu que o vazamento de dados sensíveis, por estarem relacionados à intimidade da pessoa natural, configura o dano moral in re ipsa. Diante disso, diferentemente do que concluiu o TJSP, os dados pessoais vazados não seriam dados sensíveis, por não se enquadrarem no rol taxativo (e não exemplificativo) da norma.
Apesar de, no caso concreto, os teores dos artigos 42, 43, II e III, 46 e 48 da LGPD e do artigo 14, §3º, do CDC não terem sido analisados pelo STJ – pois para o ministro relator não houve prequestionamento dos dispositivos –, é preciso lembrar que o caput do artigo 42 da LGPD dispõe que “o controlador ou operador que, em razão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que não realizaram qualquer tratamento de dados, não houve violação à legislação de proteção de dados ou que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro, conforme previsão dos artigos 43, 46 e 48 da LGPD.
O artigo 42, §2º, da LGPD permite que o magistrado, a seu juízo, inverta o ônus da prova a favor do titular dos dados nas hipóteses em que houver:
- verossimilhança de suas alegações;
- hipossuficiência para fins de produção de prova; ou
- quando a produção de prova pelo titular se tornar excessivamente onerosa.
A produção de provas sobre eventuais prejuízos sofridos por consumidores em casos de vazamento e/ou compartilhamento de dados, porém, não é uma questão simples, seja pela dificuldade de acesso às informações, pela rapidez e agilidade com que as informações transitam na internet ou pela falta de transparência e de facilidade de rastreamento dos meios de compartilhamento de dados na internet.
Decisões do TJSP e STJ sobre o tema geram questionamentos
Ao que tudo indica, a recente decisão do STJ tem potencial para criar um grande debate sobre a definição do conceito de privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais sensíveis dos consumidores, devido à grande quantidade de interesses e direitos tutelados em nome da privacidade dos dados pessoais.
A fórmula clássica de ver a privacidade e a intimidade – “the right to be let alone”[6] – não mais se adapta à realidade atual, considerando a exponencial evolução tecnológica.
Da leitura das decisões proferidas pelo TJSP e pelo STJ, inevitavelmente, surgem alguns questionamentos:
- É possível afirmar que o rol de dados pessoais sensíveis previsto na LGPD é taxativo e não exemplificativo?
- Todas as hipóteses previstas na LGPD são suficientes para garantir a defesa dos dados pessoais sensíveis dos cidadãos brasileiros?
- Há diferentes níveis de danos a depender da natureza dos dados vazados?
- É possível afirmar que todas as pessoas que tiverem dados pessoais identificáveis vazados por falha de segurança de um fornecedor responsável por tratar dados pessoais, no contexto de uma relação consumerista, não sofrem danos morais presumidos?
- Pessoas/figuras públicas devem ser tratadas de forma distinta?
Outro questionamento pertinente está relacionado à possível aplicação, por analogia, da responsabilidade civil objetiva e da configuração do dano presumido em casos de vazamento de dados pessoais pelos bancos de dados de proteção ao crédito e cadastro de dados de consumidores. A solidariedade entre os bancos de dados e os fornecedores, nesse caso, é garantida pelo parágrafo único do artigo 7º do CDC e artigo 16 da Lei do Cadastro Positivo (12.414/11).
Ainda não há respostas definitivas a todos os questionamentos, até porque esse entendimento recente é uma das primeiras oportunidades que o STJ teve de discutir parte da matéria que envolve direitos consumeristas e garantias com base na LGPD – que entrou em vigor em setembro de 2020. Provavelmente ocorrerão mais análises em outras oportunidades.
Desde a entrada em vigor da LGPD – que garante, como um de seus princípios fundamentais, a segurança e prevenção de dados pessoais (artigos 6º, incisos VII e VIII, 42, 43, 44, 45 e 46 da LGPD) –, havia (e ainda há) um temor das empresas quanto à aplicação de sanções civis, administrativas e penais referentes à atividade de coleta, armazenamento, utilização e transmissão de dados pessoais.
Apesar de o entendimento do STJ não ter sido firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao que parece, o resultado do julgamento tem a capacidade de garantir, ainda que temporariamente, maior segurança às empresas que realizam tratamento de dados, ao evitar a instalação da conhecida indústria do dano moral.
[1] STJ, REsp 1.899.304/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. 30 de novembro de 2021.
[2] STJ, REsp 1.507.920/PR, rel. min. Maria Isabel Gallotti, j. 20 de novembro de 2019.
[3] STJ, AgRg no AREsp 821839/SP, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26 de abril de 2016.
[4] STJ, REsp 1.839.506/RS, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26 de outubro de 2020.
[5] STJ, REsp 1.758.799/MG, rel. min. Nancy Andrighi, j. 12 de novembro de 2019.
[6] BENJAMIN, Antonio Herman; Marques, Claudia Lima; BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor, 8ª Ed., Revista dos Tribunais, Thomson Reuters, 2017.
- Categoria: Tributário
A Câmara dos Deputados aprovou, em 30 de março, o projeto de conversão da Medida Provisória 1.152/22 (MP 1.152/22), que introduziu a nova política brasileira de preços de transferência. Entre as alterações sofridas pela MP, destacam-se:
- a ampliação dos referenciais utilizados no caso das commodities (artigo 13 da MP),[1] que passaram a admitir o emprego dos preços praticados entre partes não relacionadas e dos preços públicos, além dos preços de cotação já previstos na redação original;
- a exclusão do ajuste secundário (artigos 17, IV[2] e 19[3] da MP), já que “estimularia o contribuinte a buscar o ajuste compensatório [...], adequando não a base de cálculo [...], mas os valores praticados nas negociações”;[4] e
- a supressão da vedação à dedutibilidade dos pagamentos de royalties e de assistência técnica envolvendo partes residentes em países de tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regimes fiscais privilegiados (artigo 45, I, da MP),[5] “pois o simples fato de a detentora [...] estar situada em paraíso fiscal não significa que a dedução não é devida”.[6]
O projeto foi enviado ao Senado Federal, que deverá analisá-lo e aprová-lo nos próximos dias. A conversão da MP 1.152/22 precisa ser concluída até 1º de junho para manter sua eficácia.
Para um melhor entendimento sobre o assunto, analisamos, neste artigo, os fundamentos que embasam a nova política brasileira de preços de transferência.
O princípio do arm's length
De acordo com o artigo 2º da MP, a nova política brasileira de preços de transferência se orienta pelo princípio do arm’s length, pelo qual, para determinar a “base de cálculo [do IRPJ e da CSLL deve-se observar] [...] os termos e as condições [...] que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”.
Na sequência, o artigo 3º descreve as transações controladas e, portanto, sujeitas ao regime de preços de transferência, como toda e “qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações”.
O artigo 4º complementa que as “partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra [...], que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas [...]”. As hipóteses são exemplificadas no § 1º.
Expressão inglesa adotada pela legislação brasileira, arm’s length significa literalmente a “distância de um braço”. Dado que a proximidade societária ou pessoal entre as partes contratantes pode influenciar as condições de negócio pactuadas entre elas, a lei se vale dessa metáfora para exigir que se observe um distanciamento entre partes relacionadas. Com isso, é possível comparar a transação como se tivesse sido concluída por partes independentes, em condições negociais similares.
Em um exemplo, imagine que pais decidam vender aos filhos um imóvel. As condições desse contrato – preço, termos e formas de pagamento, e garantia – em geral são diferentes daquelas aplicadas quando o contrato envolve pessoas com outro tipo de laço. Isto é, a relação familiar e a consequente proximidade entre os contratantes influenciam e permitem que as condições de negócio sejam diferentes daquelas aplicadas no mercado, criando benefícios e prejuízos que ordinariamente não existiriam.
A proximidade, em si, não constitui um abuso ou ilícito. A ciência econômica, inclusive, explica o impacto desse fenômeno com a teoria dos custos de transação (transaction costs theory) de Ronald Coase[7] – Prêmio Nobel de Economia.
Segundo ele, há custos intrínsecos às contratações em mercado – como custos para negociar, minutar contratos e garantir a execução destes. O mercado é, em si, custoso e imperfeito. A coordenação entre os agentes econômicos, por sua vez, possibilita reduzir esse custo. Isso mostra a sinergia intrínseca entre as partes relacionadas, já que o vínculo societário e pessoal entre elas diminui os custos referidos.
Por outro lado, a presença desses termos e condições mais benéficos ou prejudiciais constitui um instrumento para que as partes relacionadas transfiram ou mantenham rendimentos em jurisdições com menor oneração fiscal, com o objetivo de reduzir a carga tributária global. Esse fato causa a progressiva erosão das bases tributárias dos estados.
A essa perspectiva macro se soma a igualdade tributária, considerando que os demais contribuintes que observem as condições de mercado deverão suportar um ônus fiscal maior.
Em um cenário competitivo e na ausência de regras de preços de transferência, cria-se uma vantagem tributária, além da econômica, o que pode contrariar a liberdade de concorrência e o princípio da neutralidade da tributação.
Um mecanismo para corrigir o tratamento fiscal
Nesse sentido, a política de preços de transferência constitui um mecanismo de correção do tratamento fiscal para apurar a base de cálculo de maneira consistente com a renda de mercado.[8]
Não se trata, portanto, de anular a sinergia entre partes relacionadas, mas corrigir o tratamento fiscal e impedir que seja um distúrbio adicional à concorrência, para além da vantagem econômica já existente.
Por essa razão, quando se sustenta que deve haver ajustes na base de cálculo, não se altera a relação privada subjacente. Reconhece-se somente que, para fins tributários, o preço da transação, por exemplo, deveria ser diferente daquele efetivamente praticado.
As regras de preços de transferência não visam a questionar a legitimidade da transação e dos preços, ou seja, não há que se falar em subfaturamento ou superfaturamento, uma vez que as partes efetivamente contratam os preços de forma real. A lei fiscal se limita a comparar esses preços com aqueles que seriam obtidos em condições de independência (at arm’s length) e os ajusta para efeitos de apuração das bases tributárias.
Sob esse fundamento, há uma dificuldade que é intrínseca à aplicação das regras de preços de transferência: como precisar as condições de mercado?
Na grande maioria dos casos, não há preço, forma e condições contratuais únicos. Na verdade, é difícil identificar as condições de mercado, já que há uma margem de abertura que permite um leque de opções.
Percebe-se, assim, que essa construção impacta bastante o controle a ser feito pelas autoridades fiscais, pois, sob o princípio do arm’s length, o controle deve se voltar para as hipóteses em que há um desvio substancial de comportamento do mercado.
A aplicação da nova política brasileira de preços de transferência, portanto, revelará em que medida as autoridades fiscais estão atentas a esses fundamentos e poderá resultar na judicialização do tema.
[1] Redação do projeto de conversão da MP 1.152/22 (destaque em negrito para os textos incluídos): “Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com partes não relacionadas (comparáveis internos), o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e demais elementos do art. 11, incluindo os ativos, funções e riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.
[...]
- 2º Os ajustes previstos no § 1º não serão efetuados se os ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços de transferência, na forma do art. 11.
[...]
- 5º As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis.
- 6º Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado incompatível com o princípio previsto no art. 2º. [...]”
[2] Redação original da MP 1.152/22: “Art. 17. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
[...]
IV - ajuste secundário - aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos nos incisos I ou III do caput.”
Redação do projeto de conversão da MP 1.152/22: Excluído o inciso IV do artigo 17 da MP 1.152/22.
[3] Redação original da MP 1.152/22: “Art. 19. Nas hipóteses em que seja realizado o ajuste espontâneo ou o ajuste primário a que se referem os incisos I e III do caput do art. 17, será também efetuado o ajuste secundário, o qual será determinado com fundamento nos seguintes critérios:
I - o valor ajustado será considerado como crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação controlada, remunerado à taxa de juros de doze por cento ao ano;
II - os juros previstos no inciso I serão considerados devidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração até a data em que o montante considerado como crédito for totalmente reembolsado à pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ficarão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
III - a taxa de juros será reduzida a zero caso o montante considerado como crédito seja totalmente reembolsado ao contribuinte no Brasil no prazo de noventa dias, contado a partir:
a) de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração que provocou o ajuste espontâneo; ou
b) da data da ciência do lançamento do ajuste primário.”
Redação do projeto de conversão da MP 1.152/22: Excluído o artigo 19 da MP 1.152/22.
[4] Gabinete do Deputado Da Vitória - PP/ES, parecer da Comissão Mista sobre a Medida Provisória 1.152/22, p. 35.
[5] Redação original da MP 1.152/22: “Art. 45. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a:
I - entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou [...]”
Redação do projeto de conversão da MP 1.152/22: Excluído o inciso I do artigo 45 da MP 1.152/22.
[6] Gabinete do Deputado Da Vitória – PP/ES, Parecer da Comissão Mista sobre a Medida Provisória 1.152/22, p. 34.
[7] Cf. R. H. Coase, The firm, the market and the law, University of Chicago Press, 1988.
[8] Paul Kirchhof, Tributação no Estado Constitucional, São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 105.
- Categoria: Tributário
Neste episódio, André Menon, Luciana Figueiredo Rocha e Marilia Rasi comentam sobre a ADI 5835, que suspende dispositivos de lei complementar relativos ao local de incidência do ISS; a medida cautelar que suspendeu a cobrança exigida do ICMS como receita para o Fundeinfra do Estado de Goiás; o REsp 2036722/RJ, que trata da possibilidade do redirecionamento de ofício de terceiros em execução fiscal; o Resp 2046.889/AM, interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão proferido pelo TRF da primeira região, determinando que incide PIS e Cofins importação na aquisição de bens importados de países signatários do Gatt para comercialização interna na Zona Franca de Manaus; o caso da primeira turma da CSRF, que trata da dedutibilidade de valores pagos a título de royalties da base de cálculo do Imposto de Renda; o julgamento que trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre ganhos aferidos no âmbito de um plano de stock options; e a publicação do Decreto 48.589/23 de Minas Gerais, que traz o novo regulamento de ICMS do Estado. Confira!
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 22 de março, a Resolução CVM 180, que entrará em vigor no dia 3 de abril deste ano. A nova norma altera a Resolução CVM 80, de 29 de março de 2022, que disciplina o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários, e a Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária e secundária de valores mobiliários.
A Resolução CVM 180 surgiu a partir de um ofício interno, enviado ao Superintendente-Geral da CVM, e passou posteriormente por deliberação e aprovação do Colegiado da CVM, em reunião realizada em 21 de março de 2023. A norma não foi submetida ao processo de consulta pública por contar apenas com alterações específicas e pontuais. Também não houve uma análise de impacto regulatório prévio, pois seu objetivo é justamente reduzir determinadas exigências regulatórias.
As motivações para a edição da nova resolução foram, entre outros aspectos:
- esclarecer o conceito de emissor frequente de renda fixa (EFRF);
- prever a aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundos fechados;
- especificar os momentos em que os documentos analisados previamente por entidade autorreguladora devem ser apresentados à autarquia; e
- otimizar o processo de pedido de registro das ofertas e dos emissores.
A Resolução CVM 180 modificou determinadas redações do Anexo C da Resolução CVM 80. Foram revisados os campos não exigidos de companhias da categoria B nos formulários de referência, uniformizando a utilização do marcador “X” como indicativo de não exigibilidade de determinado item ou subitem.
Além disso, com a alteração do art. 5º, parágrafo 2º, da Resolução CVM 80, mudou-se o fluxo de pedido de registro de emissor. Com isso, a área técnica passará a se manifestar apenas em hipóteses de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro do emissor.
Com o objetivo de acabar com as dúvidas que surgiram sobre o preenchimento dos formulários de referência, também foram excluídas as notas de rodapé 90 e 91, que dispunham, respectivamente, sobre os casos e os modos de apresentação do formulário de referência e sobre a divulgação do agrupamento dos empregados de determinada organização por indicadores de diversidade.
Atendendo a um pedido formal enviado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a nova resolução alterou o art. 38-A da Resolução CVM 80, para estabelecer conformidade com o disposto na Resolução CVM 160 em relação ao conceito de EFRF. A mudança visa eliminar dúvidas sobre a possibilidade das ofertas se beneficiarem do rito automático, nas hipóteses de ofertas que tenham um único devedor de lastro de título de securitização e este se enquadrar como EFRF.
Ao modificar o art. 26, inciso VII, da Resolução CVM 160, a Resolução CVM 180 também possibilitou a utilização do rito automático nas ofertas destinadas aos investidores profissionais e qualificados – assim como nas ofertas subsequentes –, destinadas aos investidores em geral, desde que contem com a análise prévia por entidade autorreguladora.
A nova resolução mudou ainda o fluxo de pedido de registro das ofertas, com a alteração do art. 37, parágrafo 1º, da Resolução CVM 160.
A medida otimiza o processo de análise dos pedidos. A partir de agora, a área técnica apenas entrará em contato com o requerente, caso haja insuficiência dos documentos apresentados. Passados dez dias da entrada do pedido de registro da oferta, caso o requerente não tenha sido contatado, será presumido que os documentos apresentados são suficientes, não havendo mais a necessidade de uma confirmação tácita por parte da área técnica.
A Comissão de Valores Mobiliários vem realizando diversas mudanças normativas nos últimos anos, a fim de otimizar os processos de emissão dos valores mobiliários. As alterações promovidas pela Resolução CVM 180 estão em linha com esse movimento e buscam esclarecer e especificar certos pontos identificados na aplicação das resoluções CVM 80 e CVM 160 para facilitar, ainda mais, os procedimentos relacionados às ofertas.
- Categoria: Tributário
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 79/2023, apresentado no Plenário do Senado Federal em 30 de março de 2023, permite a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/2017 por mais dez anos.
Com a prorrogação, as unidades da federação que reinstituíram os benefícios fiscais poderão concedê-los e prorrogá-los até 31 de dezembro de 2042 (de acordo com a legislação atual, a data final é 31 de dezembro de 2032).
Além da prorrogação do prazo, o PLP 79/2023 também prevê a revogação da regra imposta pela Lei Complementar 160/2017 de redução gradual de 20% para determinados incentivos fiscais a partir de 2029. Os benefícios fiscais aos quais essa regra se aplica são os relativos a atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
O PLP 79/2023 também visa reforçar a observância do princípio da segurança jurídica e o direito adquirido para os contribuintes que já utilizam incentivos fiscais. Para isso, o texto estabelece que, apesar de a unidade da federação concedente poder revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, deve ser assegurada a fruição dos benefícios pelos prazos, condições e termos em que foram concedidos.
Dessa forma, a revogação ou modificação para redução dos efeitos dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos apenas para novos beneficiários, resguardando aqueles que já fruíam dos regimes mencionados.
O PLP 79/2023 tem como principal justificativa o fato de os benefícios fiscais serem ferramentas relevantes para promoção de políticas de desenvolvimento e redução das desigualdades regionais, gerando resultados socioeconômicos na atração de entidades para determinadas regiões do país.
Na justificativa, também se menciona a existência das propostas de reforma tributária (PECs 45/2019 e 110/2019) e a possibilidade de futura extinção do ICMS. Contudo, destaca-se que a competência dos estados e do Distrito Federal, na forma como é atualmente delineada e exercida, permanecerá durante determinado tempo. A prorrogação dos incentivos de ICMS é necessária como forma de resguardá-los, com estabilidade e previsibilidade, durante eventual período de transição.