Machado Meyer
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Bacen lança projeto-piloto do Real Digital

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (Bacen) lançou, em 6 de março deste ano, o projeto-piloto do Real Digital, uma moeda soberana, de caráter exclusivamente digital, e emitida pelo próprio Bacen. Moedas digitais emitidas por bancos centrais têm sido usualmente chamadas pelo nome de Central Bank Digital Currencies (CBDC).

Um dos objetivos do projeto-piloto, chamado de Projeto RD, consiste em testar as tecnologias propostas para a emissão e circulação da moeda digital e avaliar os impactos e benefícios da criação da CBDC brasileira dentro de um ambiente controlado. O Projeto RD tem como objetivo mais amplo impactar o usuário final do sistema financeiro, embora o Real Digital seja um produto de atacado interbancário, de forma análoga às reservas bancárias ou contas de liquidação, e não vá, pelo menos em um primeiro momento, circular no varejo.

O Projeto RD adotará modelo segundo o qual o banco central emitirá o Real Digital, que cumprirá basicamente, em um estágio preliminar, a função de mecanismo de liquidação para ativos digitais, esses sim acessíveis ao varejo, emitidos por instituições financeiras e de pagamentos. Tais ativos  corresponderão a versões tokenizadas de depósitos à vista e saldos em contas de pagamento, de forma análoga às stablecoins, mas inseridas em um arcabouço regulatório.

A concepção desse modelo parte da orientação de que é importante manter a intermediação financeira e a capacidade de alavancagem e de geração de crédito do sistema bancário.

Será utilizada no piloto uma plataforma baseada em Distributed Ledger Technology (DLT) que permitirá simular transações de emissão, negociação, transferência e resgate de ativos predeterminados. Inicialmente, tais ativos serão moedas de banco central, depósitos bancários à vista, moedas eletrônicas e títulos públicos federais. No entanto, poderá haver ampliação no futuro, com preferência para ativos financeiros e valores mobiliários.

A infraestrutura não permitirá saldos a descoberto, e o projeto não será levado ao ambiente de produção, restringindo-se a transações simuladas. A participação no projeto será limitada a um número determinado de instituições financeiras e instituições de pagamento. Outras limitações podem ser impostas para permitir a implementação tempestiva do projeto.

O Projeto RD envolve a busca de soluções para preservar a segurança da informação e da privacidade, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

Discute-se se que, para a implementação de amplo alcance do Real Digital, seria necessário alterar a legislação para ampliar a competência do Bacen para a emissão de moeda em formato exclusivamente digital. Atualmente, a competência do Bacen para tanto é restrita à emissão de apenas alguns formatos de moeda, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no artigo 10 da Lei 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 9/22, que propõe disciplinar a emissão da moeda nacional no formato digital. Esse projeto inclui a proibição para que o Bacen ofereça diretamente ao consumidor crédito, produtos e serviços bancários, de pagamentos ou de investimentos financeiros, visando resguardar a intermediação financeira.

RenovaBio e descarbonização da matriz energética brasileira

Categoria: Ambiental

Criada com o objetivo de contribuir para a redução de gases de efeito estufa (GEE) na produção, comercialização e no uso de biocombustíveis, a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), estabelecida pela Lei Federal 13.576/17 e regulamentada pelo Decreto Federal 9.888/19, tem se mostrado uma das mais importantes políticas para promover a descarbonização da matriz energética brasileira.

Em síntese, a RenovaBio se fundamenta em três pilares:

  • O cumprimento de metas compulsórias anuais de redução de GEE pelos distribuidores de combustíveis fósseis, considerados como partes obrigadas pela RenovaBio. Essas metas são estipuladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a partir da intensidade de carbono no mercado de combustíveis projetada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para o período de dez anos e, individualmente, com base na participação do distribuidor na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior;
  • A certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis por firmas inspetoras credenciadas pela ANP. As firmas inspetoras avaliam o ciclo de vida do produto, a fim de verificar se os biocombustíveis emitem menos GEE do que os combustíveis fósseis substitutos. Após a verificação, emite-se, uma Nota de Eficiência Energético-Ambiental. Por fim, é emitido o Certificado de Produção Eficiente de Biocombustível, documento necessário para a participação dos produtores e importadores de biocombustíveis na RenovaBio; e
  • A emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs), considerada o elo da cadeia. Os CBIOs representam uma tonelada de gás carbônico equivalente que deixou de ser emitida para a atmosfera. O cálculo é feito a partir da diferença entre as emissões de GEE no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto.

Os créditos são emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis devidamente certificados pela ANP após a venda de combustíveis, com base nas notas fiscais de compra e venda do produto. Posteriormente, os créditos são negociados na bolsa de valores. Os distribuidores de combustíveis fósseis devem adquirir CBIOs, único meio possível para cumprir suas metas.

Durante o ano de 2022, houve modificações e discussões sobre o mercado de CBIOs, inclusive com a alteração do prazo para os distribuidores comprovarem o cumprimento das metas individuais. Em julho, o Decreto Federal 11.141/22 alterou o Decreto Federal 9.888/19 e determinou que os distribuidores de combustíveis fósseis comprovem o cumprimento de suas metas até 31 de março do ano subsequente.

Em caráter excepcional, a comprovação de atendimento à meta individual de 2022 foi prorrogada para 30 de setembro de 2023. A alteração foi justificada, principalmente, devido aos impactos da pandemia de covid-19 no mercado de combustíveis fósseis, biocombustíveis e CBIOs.

Mais recentemente, outras movimentações recolocaram o tema em evidência. Em 8 de dezembro de 2022, o Ministério de Minas e Energia (MME) apresentou propostas de instrumentos normativos para o governo de transição, em decorrência da Iniciativa Mercado Minas e Energia (IMME). Foram incluídas medidas relacionadas a petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Entre esses instrumentos, o MME apresentou uma proposta de lei ordinária para alterar a RenovaBio, visando estabelecer, entre outras:

  • a criação dos CBIOs+, considerados instrumentos fungíveis com outros créditos de carbono, o que, de modo amplo, permitiria que as metas individuais das partes obrigadas pela RenovaBio pudessem ser atendidas com investimento em diversos projetos de redução de GEE, não se restringindo somente às reduções de emissões oriundas do setor de biocombustíveis;
  • a alteração gradativa das partes obrigadas, substituindo os distribuidores pelos produtores e importadores de combustíveis fósseis. Em tese, isso tornaria a fiscalização do atendimento às metas mais fácil para as autoridades competentes; e
  • a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) supervisionar o mercado de CBIOs, o que poderia representar um importante precedente para o mercado brasileiro.

Em sintonia com a proposta e como resultado de uma das audiências públicas com maior número de contribuições do mercado, a CVM publicou, em 23 de dezembro de 2022, a Resolução CVM 175/22, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos.

Por meio dessa norma, que entrará em vigor em 3 de abril de 2023, a CVM reforçou o entendimento de que os CBIOs são ativos financeiros, desde que registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pela própria autarquia ou pelo Banco Central do Brasil, ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM.

O funcionamento da RenovaBio tem sido amplamente discutido no país para garantir que as políticas nacionais estejam coordenadas com as negociações internacionais.

Essa política é especialmente importante para que o Brasil cumpra suas metas de redução de GEE. Ela foi mencionada na Contribuição Nacionalmente Determinada brasileira (Nationally Determined Contribution – NDC, em inglês),[1] submetida à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC, em inglês) após a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada em 2021 (COP 26).

Além disso, é crescente a preocupação internacional em relação às questões energéticas. A mais recente Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 27), realizada no Egito em 2022, por exemplo, teve um dia dedicado ao tema, denominado “Decarbonization Day”. Isso, sem dúvida, influencia a tomada de decisão interna dos países em relação ao combate das mudanças climáticas.

Diante desse contexto e da importância também conferida pelo Brasil ao tema, espera-se que a proposta de alteração da RenovaBio seja debatida ao longo deste ano. Se efetivada, os participantes e investidores do programa precisarão se adequar.

 


[1] As NDCs são compromissos voluntários assumidos pelos países signatários do Acordo de Paris para redução das emissões de GEE. O Brasil se comprometeu a reduzir as suas emissões em 37% até 2025 e em 50% até 2030 –tomando como referência os níveis de emissão de 2005 – e a atingir a neutralidade de carbono até 2050.

CVM orienta companhias abertas, estrangeiras e incentivadas

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 28 de fevereiro de 2023, o Ofício Circular Anual 2023 – CVM/SEP com as principais orientações sobre o cumprimento das obrigações de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas com a autarquia.

Os ofícios anuais de orientação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) são ótimas referências para as companhias, pois facilitam o entendimento dos procedimentos a serem adotados em sua rotina de obrigações, além de trazerem informações sobre as interpretações do Colegiado da CVM e da própria SEP.

Destacamos a seguir alguns pontos do ofício.

  • Apresentação da DFP no âmbito do registro de companhia aberta

No item 2.10 do Ofício, a CVM esclareceu que não é preciso apresentar a DFP (Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas) no âmbito do pedido de registro de emissor à CVM, quando forem apresentadas demonstrações financeiras para fins de registro, com data posterior ao último exercício social, seja em razão de alteração relevante das condições do emissor ou em razão de ele ter sido o emissor constituído ao longo do exercício social.

A CVM afirmou que, nesses casos, a DFP não é necessária para as demonstrações financeiras para fins de registro ou para as demonstrações financeiras do último exercício social.

  • Recurso contra aplicação de multa cominatória

Em relação ao item 2.16 do ofício, vale analisar o trecho abaixo:

“Nos termos do artigo 16 da Resolução CVM nº 47/21, conforme alterado pela Resolução CVM nº 159/22, da decisão de aplicação das multas cominatórias cabe recurso ao Colegiado da CVM ao superintendente da área, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do AR do Ofício na sede da companhia. Apenas nos casos em que a multa cominatória for aplicada pela Superintendência Geral ou por membro do Colegiado que atue como Relator caberá recurso ao Colegiado. (grifo nosso)”

O trecho grifado acima não deve ser interpretado como possibilidade de que o recurso contra decisão de aplicação de multa cominatória seja endereçado, em qualquer caso, ao Colegiado da CVM. Essa possibilidade foi excluída pela modificação trazida pela Resolução CVM 159/22, e o pequeno trecho grifado nos parece mero erro, considerando as modificações da resolução mencionada.

O próprio texto do ofício confirma esse entendimento quando, em seguida, destaca corretamente que o Colegiado da CVM somente poderia ser acionado para esse recurso caso a penalidade fosse aplicada pela “Superintendência Geral ou por membro do Colegiado que atue como Relator”.

  • Demonstrações financeiras

Para as demonstrações financeiras, a CVM também trouxe algumas novas considerações, destacadas a seguir.

  • Divulgação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

A CVM alertou que algumas companhias não têm apresentado o DVA em suas demonstrações financeiras, informações trimestrais e DFP, com todo o detalhamento exigido no Pronunciamento Técnico CPC nº 09, citando seus itens 15, 30 e 33, Modelos I, II e III. Recomenda-se que as companhias avaliem esse item em suas futuras informações financeiras, revisando-o com o apoio de seus assessores contábeis e auditores para atender à exigência regulamentar e evitar questionamentos futuros da autarquia.

  • Divulgação antecipada de informações financeiras

No item 3.2.2, a CVM trouxe nova recomendação para que as companhias que divulgam informações financeiras de forma antecipada adotem uma política de divulgação que preveja e estabeleça critérios para tais comunicações.

O ofício trata desse tema também no item 4.24 (Dados e métricas operacionais), ressaltando que, frequentemente, as companhias divulgam informações operacionais por meio de comunicados ao mercado, e não por fatos relevantes. Trata-se das conhecidas “prévias operacionais” e outras comunicações que evidenciam resultados antes da divulgação dos ITRs e demonstrações financeiras.

Considerando as recomendações expressas no ofício anual anterior e as novas considerações, seguem abaixo os itens a serem observados pelas companhias para esse tipo de comunicação:

  • A divulgação de informações financeiras de forma antecipada deve ser feita de forma excepcional.
  • Caso os dados financeiros sejam antecipados, em qualquer hipótese, a companhia deve fazê-lo de forma equitativa e ressaltar que as informações são preliminares, acrescentando se foram, ou não, auditadas ou revisadas pelos auditores independentes. Tais informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir os investidores a erro.
  • Essa informação deve, em regra, ser divulgada em fato relevante. No entendimento da SEP, informações das demonstrações financeiras são presumivelmente fatos relevantes.
  • Não há, no entanto, impedimento de que tais divulgações ocorram via comunicado ao mercado, desde que as informações divulgadas (i) não permitam inferir o resultado financeiro ou (ii) representem um múltiplo comumente utilizado para o valuation das companhias daquele setor. A administração deve avaliar a pertinência do fato relevante em cada divulgação.
  • Caso não se trate de divulgação excepcional, tendo a Companhia a prática de antecipar informações financeiras, é recomendável que adote uma política de divulgação que:

“(i) estabeleça quais os dados ou métricas que serão divulgados, contendo uma definição precisa do indicador, se necessário;

(ii) defina a periodicidade da divulgação (mensal, trimestral etc.);

(iii) fixe a data, ou período, para a referida divulgação (por exemplo, entre o 5º e o 7º dia útil de cada mês); e

(iv) determine que a divulgação seja feita com periodicidade regular, evitando assim a discricionariedade na divulgação”.

  • Na hipótese de alteração da política de divulgação que trate da antecipação de informações financeiras, a companhia deve divulgar previamente um fato relevante sobre a modificação.

Entendemos que, com essa interpretação, a CVM sinaliza que poderá avaliar de perto as prévias operacionais, e outras divulgações que possam antecipar informações dos resultados das companhias, sendo bastante recomendável que as companhias adotem as sugestões constantes do ofício.

  • Aquisição de sociedade – divulgação das informações

Em relação às comunicações sobre aquisições, já era recomendado que as companhias abertas divulgassem tais operações, com informações completas e que possibilitassem aos investidores uma análise do negócio realizado. Não há, portanto, uma alteração regulatória que motive a recomendação da CVM trazida no item 4.1.2 do ofício.

Nesse sentido, a recomendação para que as companhias divulguem fato relevante, ou comunicado ao mercado, contendo “informações relevantes disponíveis que permitam a compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, o que inclui as principais condições do negócio (preço, forma de pagamento etc.), além de informações financeiras (receita, EBITDA, lucro etc.) e/ou operacionais do negócio adquirido”, denota uma preocupação da autarquia com divulgações que não traziam informações suficientes sobre os negócios realizados.

Em suas novas divulgações sobre aquisições, portanto, as companhias devem buscar fornecer informações em linha com esse novo trecho do ofício.

  • Comunicação de transação com partes relacionadas

No item que trata da comunicação sobre transações entre partes relacionadas (4.16), a CVM trouxe nova recomendação, a título de “boa prática”. Embora não seja obrigatório, recomenda-se que a companhia divulgue a operação com parte relacionada nos termos do artigo 33, inciso XXXII, da Resolução CVM 80/22, no momento de sua aprovação pelos órgãos societários competentes, ainda que mencione suas condições para implementação da operação.

O prazo estabelecido pela Resolução CVM 80/22 continua sendo de sete dias úteis, contados da ocorrência da transação, nos termos do artigo 33, inciso XXXII, da resolução.

  • Conselho fiscal – substituição de membro suplente

Em seu tópico 7.1.4, o ofício evidencia a necessidade de realização de assembleia geral para eleger membro suplente do conselho fiscal, quando ocorrer a renúncia de algum membro. Essa exigência decorre do disposto na Lei das Sociedades por Ações, que em seu art. 161, parágrafo 1º, estabelece que o conselho fiscal deve contar com membros suplentes em igual número ao de membros efetivos.

Esse trecho do ofício demonstra a preocupação da CVM com os casos em que a substituição do membro suplente do conselho fiscal se prolonga, ficando a composição do órgão em desacordo com a disposição da Lei das Sociedades por Ações.

Embora a legislação não estabeleça prazo para a recomposição, o trecho sinaliza que a autarquia não permitirá que as companhias simplesmente aguardem uma nova assembleia, cuja data ainda não esteja prevista. Assim, é recomendável que as companhias convoquem tal assembleia no menor prazo possível.

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 26, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “a”, da Resolução CVM 81, a eleição de membro do conselho fiscal em companhias registradas na categoria A, e que possuam ações em circulação, demandará a apresentação do boletim de voto a distância pelas companhias.

  • Comunicação sobre encerramento dos programas de recompra

No tópico 7.14, a CVM recomendou que as companhias divulguem o encerramento dos seus programas de recompra, informando, no mínimo, a quantidade de ações adquiridas e qual a destinação pretendida para as ações recompradas.

  • Modificações introduzidas pela Lei 14.195/21

O ofício traz modificações decorrentes das importantes alterações promovidas pela Lei 14.195/21, dentre as quais destacam-se as relacionadas ao voto plural e à composição do conselho de administração, com a exigência de ocupação dos cargos por membros independentes, bem como com a vedação de cumulação de cargos para as posições de presidente do conselho e principal executivo da companhia.

Sobre tais temas, recomendamos a leitura do nosso e-book, além de artigo sobre as modificações trazidas pela Resolução CVM 168.

  • Novo Formulário de Referência

O ofício tem novas orientações sobre o preenchimento do Formulário de Referência, tema de grande interesse dos emissores, em razão das modificações constantes na Resolução CVM 80/22, com a redação dada pela Resolução CVM 59/21.

Além disso, o preenchimento do “Novo Formulário de Referência” ocorrerá na plataforma web da CVM, nos termos do Ofício Circular 7/2022-CVM/SEP, modificando o aspecto operacional de apresentação das informações.

Em breve, analisaremos neste portal as orientações da CVM para o preenchimento do novo Formulário de Referência.

Emissões de dívida - Resolução CVM 160

Categoria: Mercado de capitais
Neste episódio, Paulo Markossian Nunes, Raphael Zono e Mariana Ferreira Rodrigues, sócios e advogada da área Empresarial, comentam sobre as primeiras experiências nas emissões de dívida sob a Resolução 160 da CVM. As alterações de documentação, a adaptação do mercado aos novos padrões, os novos prazos, e as demais alterações que a nova norma promoveu na regulamentação de oferta e distribuição de valores mobiliários são alguns dos temas tratados no bate-papo. Acompanhe!

Confira também nosso e-book com todos os detalhes e aplicações da Resolução CVM 160, clicando aqui.

Regulamentação da telessaúde e o exame médico ocupacional

Categoria: Trabalhista

Durante a pandemia de covid-19, como a realização de exames médicos presenciais não era permitida, o governo federal publicou a Lei 13.989/20, que possibilitou o uso da telemedicina enquanto durasse o período de emergência de saúde pública.

Contudo, com a decretação do término do estado de emergência de saúde pública de importância nacional em 22 de abril 2022 (Portaria GM/MS 913), o uso da telemedicina para a realização de exames médicos perdeu embasamento jurídico.

Para permitir e regulamentar a continuidade dessa prática, o governo federal publicou, em 28 de dezembro de 2022, a Lei 14.510/22. Além de revogar a Lei 13.989/20, a norma autoriza e disciplina de forma definitiva a prática da telessaúde[1] no Brasil.

Apesar da autorização legal, ainda restam dúvidas sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais (admissional, retorno ao trabalho, mudança de função, periódico e demissional) de forma telepresencial.

  • Mas, afinal, é possível usar a telemedicina para atender trabalhadores em exames ocupacionais após a edição da Lei 14.510/22?

Antes da pandemia da covid-19, não havia previsão legal expressa autorizando o uso da telemedicina para realização desses exames. Apenas em 2020, no auge da crise sanitária, a Lei Federal 13.989/20 e a Portaria 467/20 permitiram o uso da telemedicina durante o período da pandemia. Nenhuma dessas normas, porém, estabeleceu expressamente que a telemedicina poderia ser usada em exames médicos ocupacionais. Muitas questões, então, surgiram e ficaram sem resposta.

Na época, havia uma resistência muito grande dos conselhos de medicina em relação ao uso da telemedicina para a realização de exames médicos ocupacionais. Destacava-se, principalmente, ser imprescindível o exame clínico direto e presencial no paciente.

Sobre esse assunto, o Conselho Federal de Medicina (CFM), expediu o Parecer CFM 08/20, segundo o qual o art. 3º da Lei 13.989/20 teria permitido o uso da telemedicina somente para consultas clínicas de assistência à saúde, pesquisa, ensino, prevenção ou promoção da saúde.

Ou seja, o CFM entendeu que as teleconsultas não poderiam ser realizadas nos exames ocupacionais, que exigiriam o exame e contato direto com o trabalhador, sob o argumento de que os exames ocupacionais estão regulamentados pela Norma Regulamentadora 7 (NR7) do Ministério do Trabalho.

É válido destacar que não analisamos a questão sob a ótica do Conselho Federal de Medicina (CFM) e, portanto, não discutimos a possibilidade de aplicação de eventual sanção aos médicos que praticarem atos em desconformidade com o entendimento do Parecer CFM 08/20. Na verdade, a nossa análise é puramente sob a ótica da Justiça do Trabalho.

Assim, apesar de as normas e os pareceres dos conselhos de medicina terem relevância quando apreciados pela Justiça do Trabalho para auxiliar na interpretação das normas que regem a medicina do trabalho, o fato é que a legislação federal não havia restringido o uso da telemedicina em exames ocupacionais.

Mas, mesmo sem proibição expressa da legislação trabalhista, havia o risco de questionamentos sobre a validade dos atestados de saúde ocupacionais (ASOs), pois, apesar de as normas e os pareceres do CFM ou CRM não terem efeito vinculante no Judiciário, eles poderiam ser utilizados como parâmetro decisório.

Além disso, a Lei 13.989/20 autorizava o uso da telemedicina enquanto perdurasse a pandemia. Portanto, se não houvesse nenhuma lei/regulamentação que permitisse o uso da telemedicina após a pandemia, os exames via telemedicina não teriam mais embasamento jurídico.

A Lei 14.510/22 não dispõe expressamente sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais via telemedicina. Estabelece, porém, diretrizes que trazem maior segurança jurídica para a execução desses exames com o uso da telessaúde.

A norma permite o atendimento a distância tanto na rede pública como nos hospitais e clínicas privadas, desde que o médico e o paciente concordem com a modalidade. No caso de recusa, o atendimento presencial deve ser garantido ao paciente. A Lei 14.510/22 também garante ao médico ampla autonomia para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde.

Ao condicionar a realização do exame na modalidade telessaúde à concordância do médico e do paciente, a Lei 14.510/22 trouxe maior segurança jurídica às empresas para utilizar essa modalidade de exame. Entretanto, como não há precedentes da Justiça do Trabalho sobre o tema, ainda existe risco de questionamentos sobre a validade dos ASOs elaborados via telemedicina.

Dessa forma, mesmo com a promulgação da Lei 14.510/22, as empresas ainda não estão totalmente protegidas e seguras de que a validade dos ASOs elaborados por meio de exames médicos telepresenciais será reconhecida.

A nova norma, porém, a nosso ver, traz ótimos argumentos para que a validação aconteça, caso o médico e o paciente concordem com a modalidade de exame médico ocupacional telepresencial.

 


[1] Nos termos da Lei 14.510/22, telessaúde é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Assédio sexual e moral: qual o papel da nova CIPA?

Categoria: Trabalhista

O prazo para as empresas adequarem suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) aos termos da Portaria MTP 4.219/22 e da Lei 14.457/22 termina em 20/03 e 21/03 deste ano, respectivamente, mas poucas são as empresas que já estão preparadas.

A Lei 14.457/2022, conhecida por instituir o Programa Emprega + Mulheres, implementou diversas medidas de apoio à parentalidade. O objetivo foi reduzir o desequilíbrio nas relações de trabalho entre homens e mulheres, buscando a equidade de gênero.

Entre as diversas previsões, a Lei 14.457/2022 instituiu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, e atribuiu à CIPA a responsabilidade por essas medidas.

No mesmo sentido, a Portaria 4.219/22 detalhou algumas novas obrigações da CIPA estabelecidas pela Lei 14.457/22 e alterou a nomenclatura para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (“CIPA+A”).

Além de outras medidas que entender necessárias, a CIPA+A deverá:

  1. Incluir nas normas internas da empresa (e divulgar amplamente) regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência.
  2. Fixar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio sexual e outras formas de violência e, quando for o caso, para aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante.
  3. Incluir nas atividades e práticas da CIPA temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência.
  4. Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados a violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho.

Principais dúvidas sobre a CIPA+A

Em razão das alterações legais, temos discutido com muitos de nossos clientes quais são os principais impactos para as empresas e, principalmente, qual é o papel da CIPA+A. As respostas às principais dúvidas são apresentadas a seguir.

  • As novas atribuições da CIPA+A não são de responsabilidade da área de Compliance das empresas? Como o novo papel da CIPA+A pode interferir no Compliance das empresas?

Não. A área de Compliance é responsável por criar e implementar as diretrizes éticas de uma empresa, garantindo o cumprimento da legislação e das normas internas. Essas diretrizes envolvem diversos temas, como combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, conflito de interesses, proteção de dados, assédio moral e sexual, entre outros.

Para isso, são criados códigos de conduta, políticas internas, canais de denúncia e procedimentos internos para investigação. Todos esses procedimentos são criados com a participação de outros departamentos da empresa, como Recursos Humanos, Jurídico, Diretoria. Isso porque há aspectos legais, de gestão de pessoas e de engajamento da alta liderança envolvidos em todo o processo de compliance.

As novas atribuições da CIPA+A são uma parte do programa de compliance de uma empresa, já que a legislação definiu que o órgão deverá somente fixar os procedimentos para o recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração de fatos e aplicação de sanções envolvendo assédio sexual e moral.

Não há qualquer previsão de que a CIPA+A participe da investigação interna envolvendo denúncias de assédio sexual ou violência no trabalho.

Dessa forma, não haverá uma substituição ou segregação das atividades do compliance em favor da CIPA+A. Os dois grupos devem trabalhar em conjunto para garantir a eficiência de todo o programa de prevenção e combate ao assédio sexual.

  • A CIPA+A deverá participar das investigações envolvendo denúncias de assédio moral/sexual?

Não, exceto se os procedimentos fixados pela CIPA+A previrem sua participação.

Conforme determina a legislação, caberá à CIPA+A apenas fixar os procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar fatos e aplicar sanções, não conferindo à CIPA+A o direito de participar do processo de investigação.

Entendemos que, se o intuito da legislação fosse que a CIPA+A participasse efetivamente da investigação, haveria uma previsão expressa nesse sentido.

Desse modo, o papel da CIPA+A não é participar das investigações, mas assumir um papel estratégico no combate ao assédio. É importante que haja sinergia entre a área de compliance e a CIPA+A para que, de forma anonimizada e sem detalhes da investigação ou resultado apurado, a CIPA+A receba informações sobre a existência de denúncias sobre assédio sexual ou violência no trabalho. Assim, será possível estruturar as medidas de prevenção e ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de forma eficiente.

  • Os resultados dos procedimentos de investigação sobre assédio sexual e violência no trabalho devem ser obrigatoriamente compartilhados com a CIPA+A?

Não, exceto se os procedimentos fixados pela própria CIPA+A para recebimento, apuração e aplicação de sanções tenham previsão nesse sentido.

A legislação prevê que a CIPA+A inclua nas suas atividades e práticas temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência, além de realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados.

A legislação também garante expressamente o anonimato do denunciante. A exposição do agressor ou da vítima pode configurar dano moral, razão pela qual informações relativas à investigação, como nome da vítima, agressor, narrativa dos fatos, entre outros, devem ser mantidas em sigilo e compartilhadas apenas se for indispensável, com pessoas necessárias para a investigação.

O compartilhamento de informações abrangentes, como o mapeamento de quantidade de casos confirmados de assédio sexual ou violência no trabalho, casos não confirmados, quantidade de denúncias sobre o tema ou por departamento, por exemplo, contribui para que a CIPA possa desempenhar seu papel com maior eficiência.

Essas informações serão úteis na estruturação de medidas de orientação, como palestras e treinamentos, e que são obrigações da CIPA+A. Elas ajudam a esclarecer conceitos, explicando aos empregados quais comportamentos tipificam o assédio sexual, como identificar casos de assédio com colegas de trabalho, quais são os procedimentos para a denúncia, por exemplo, auxiliando de forma estratégica no desempenho das atividades da CIPA+A.

  • A CIPA+A poderá interferir no poder diretivo/disciplinar do empregador, definindo os procedimentos para recebimento e acompanhamento das denúncias, além das sanções administrativas que obrigatoriamente deverão ser adotadas pelas empresas?

Na legislação sobre o tema não se identifica nenhum dispositivo que confira à CIPA+A o poder de punir diretamente os empregados envolvidos em caso de assédio ou violência no ambiente de trabalho.

Não se pode esquecer também que a CIPA+A é composta por um número equivalente de representantes da empresa e dos empregados, o que confere ao empregador participação, por meio dos seus representantes, na decisão sobre os procedimentos que serão fixados para receber e acompanhar denúncias, além dos procedimentos para aplicação de sanções administrativas

Além disso, para as empresas que já adotam um procedimento de recebimento, apuração e aplicação de medida disciplinar nos casos de assédio, a CIPA+A poderá decidir por manter o formato já adotado pela empresa, se entender que é um processo eficiente.

É importante lembrar que a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) atribui à CIPA a responsabilidade de acompanhar o processo de identificação e avaliação de riscos, elaborar e participar da implantação do plano de trabalho com ação preventiva em segurança e saúde no trabalho, além de acompanhar a análise dos acidentes e doenças do trabalho, propondo melhorias para a solução dos problemas identificados.

Em suma, o papel da CIPA sempre esteve voltado à prevenção de riscos de doenças e acidentes que possam afetar os empregados, bem como à implementação de medidas que mitiguem esses riscos.

O assédio moral ou sexual, por si só, não configura doença ou acidente do trabalho. No entanto, se o empregado desenvolver alguma doença psicológica ou física em razão de assédio que tenha sofrido, essa doença será considerada doença do trabalho.

Dessa forma, os assédios sexual e moral, além de outras formas de violência no trabalho, podem ser enquadrados como potenciais riscos à saúde do empregado oriundos do ambiente do trabalho e, portanto, devem ser combatidos pela CIPA.

As alterações às atribuições da CIPA+A estão alinhadas com os princípios ESG (sigla em inglês para Environmental, Social and Governance), que, em seu pilar social, contém aspectos sobre o combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

  • Afinal, o que vai mudar nas atividades da CIPA+A?

A CIPA+A deverá desempenhar um papel estratégico e importante na prevenção e no combate ao assédio sexual e à violência no ambiente do trabalho.

Para isso, deverá fixar os procedimentos para recebimento de denúncias, apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas. Paralelamente, será preciso realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e incluir em suas atividades temas sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência.

Apesar de não operacionalizar ou participar dos procedimentos relativos à investigação, a CIPA+A deverá adotar medidas de prevenção ao assédio sexual e outros tipos de violência, como treinamentos e palestras periódicos. Para isso, deverá usar o mapeamento de dados estatísticos colhidos pela área de compliance com base em informações recebidas pelo canal de denúncias.

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