Publicações
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou, no dia 27 de abril, a Resolução BCB 315/23, que aprova o Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD).
O Piloto RD é um ambiente para desenvolver e testar operações com o Real Digital, que funciona em uma plataforma baseada em tecnologia de registro distribuído (DLT).
O ambiente de testes não vai operar com transações reais. O objetivo é avaliar a capacidade de programar o Real Digital com ativos financeiros e de adequação aos requisitos legais e regulatórios, principalmente em relação à privacidade e segurança dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei do Sigilo Bancário. Também será simulada a compra e venda de título público federal, em uma parceria entre o Bacen e o Tesouro Nacional.
Podem se inscrever para participar do Piloto RD, entre outros, as instituições que têm autorização do Bacen para funcionar, com capacidade de testar transações de emissão, resgate ou transferência dos ativos financeiros com base em seu modelo de negócios.
Iniciado em 2 de maio, o período para se candidatar à participação nos testes vai até o dia 12 do mesmo mês. O Bacen informou que adotará o critério de diversidade na escolha das entidades reguladas participantes, para replicar, na medida do possível, o cenário real, com a presença de bancos, instituições de pagamento e cooperativas de crédito.
Aqueles que pretendem participar do Piloto RD devem ter acesso à rede do Sistema Financeiro Nacional. No momento da inscrição, será preciso enviar documentos relacionados a:
- transações de emissão, resgate ou transferência dos ativos financeiros que se pretende simular no Piloto RD, assim como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação;
- histórico de testes em projetos de tecnologia da informação coordenados pelo Bacen no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, assim como os testes de homologação necessários para a participação no arranjo Pix ou no Open Finance;
- experiência com operações ou com pesquisa aplicada e desenvolvimento de produtos ou serviços baseados em DLT.
Outros procedimentos e critérios também poderão ser levados em conta para a seleção das instituições participantes, como:
- a diversidade entre os segmentos prudenciais abrangidos;
- as transações que as instituições pretendem simular; e
- a natureza das instituições (bancos comerciais, múltiplos, Caixa Econômica, cooperativa de crédito, entre outros).
As instituições que forem selecionadas para integrar o Piloto RD devem empregar recursos humanos, financeiros, materiais, de capital intelectual, de serviços e demais meios materiais ou imateriais pertinentes e necessários à realização do projeto-piloto.
A participação no Projeto RD envolverá investimentos financeiros, já que os participantes terão que arcar com os custos das iniciativas que conduzirem ao longo do desenvolvimento.
O Bacen será o único titular de todos os direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados das criações provenientes das atividades conjuntas dos participantes em conjunto com a própria instituição ou sob sua coordenação. Caberá aos participantes respeitar esses direitos de propriedade intelectual.
É importante ressaltar que os participantes poderão pedir, a qualquer momento e sem necessidade de justificativa, sua exclusão do Piloto RD. Além disso, o Comitê Exclusivo de Gestão do Piloto RD (CEG) poderá excluir um participante em caso de descumprimento do plano de trabalho a ser definido entre os participantes ou se houver violação das normas.
O Departamento de Operações Bancárias e de Sistemas de Pagamento (Deban) abrirá um canal de comunicação permanente com o setor privado para permitir que as demais entidades reguladas que não forem selecionadas para participar da fase de testes também possam acompanhar o desenvolvimento e contribuir com o projeto.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Encerrado o primeiro trimestre de 2023, o Brasil ainda apresenta uma das maiores taxas básicas de juros reais e nominais do mundo. Juntando a isso as turbulências por que passa a economia internacional em um cenário de pós-pandemia e guerra, com inflação alta e aumento dos juros mesmo nos países mais desenvolvidos, o financiamento da infraestrutura no Brasil vive um momento especialmente desafiador.
O crédito é fundamental para todos os setores da economia, inclusive para as famílias. No entanto, sem crédito, principalmente na modalidade do project finance, projetos de infraestrutura confiados à iniciativa privada não se viabilizam. E o investimento em infraestrutura tem papel relevante no crescimento econômico, já que a disponibilidade e a qualidade da infraestrutura de transporte, energia e telecomunicações, entre outras, são requisitos para o crescimento e a competitividade dos demais setores da economia.
Não por acaso, a redução das taxas de juros é uma das maiores preocupações do novo governo.
Diversos fatores explicam o elevado valor da Selic (a taxa básica de juros no Brasil), com destaque para a situação fiscal do país e como ela é vista, com maior ou menor desconfiança, pelo mercado.
Por outro lado, um dos principais fatores responsáveis pelas taxas ainda mais altas de juros nas operações de crédito realizadas no mercado financeiro é o elevado risco de inadimplência, que está diretamente relacionado à disponibilidade e eficiência de garantias.
Em 1º de junho de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.188/21, que busca aprimorar o regime de garantias no Brasil. De iniciativa do Poder Executivo, o projeto contou com contribuições de associações representativas de diversos segmentos do mercado e aguarda apreciação pelo Senado Federal, onde deverá ter prioridade.
Garantias podem contribuir para a maior disponibilidade de crédito e para o seu barateamento, além de favorecerem o cumprimento dos contratos e a segurança jurídica de modo geral. Aprimoramentos, portanto, são mais do que bem-vindos, sobretudo no Brasil, onde costuma ser lenta a reação do Poder Legislativo para corrigir ineficiências ou lacunas legais, sendo igualmente lenta a consolidação de jurisprudência para superação de dúvidas interpretativas.
O projeto pretende, por exemplo, eliminar ineficiências e incertezas do regime da alienação fiduciária de imóveis que persistem há mais de 25 anos, desde o advento da Lei 9.514, de 1997!
Entre elas, está a discussão se a regra do parágrafo 5º do art. 27 da lei implicaria a extinção automática da dívida garantida, em caso de segundo leilão do imóvel alienado em que não se verificasse lance igual ou maior que o valor da dívida, mesmo que o contrato de alienação fiduciária afaste expressamente essa extinção.
Alguns precedentes judiciais já apontam para a licitude do afastamento do efeito extintivo, quando acordado expressamente em relações entre empresas, e não entre indivíduos. Mas esses precedentes ainda estão longe de constituir entendimento jurisprudencial pacificado.
E quais são os demais aprimoramentos propostos pelo Projeto de Lei 4.188/21?
As principais novidades são:
- a disciplina do serviço de gestão especializada de garantias, a cargo de instituições gestoras de garantia – IGGs;
- a disciplina do agente de garantias;
- o reconhecimento da possibilidade jurídica e a disciplina mais detalhada de alienações ou cessões fiduciárias sucessivas sobre o mesmo bem;
- o aprimoramento mais amplo do processo de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens imóveis; e
- o reconhecimento da possibilidade jurídica e disciplina da execução extrajudicial de hipotecas.
O serviço de gestão especializada de garantias e as instituições gestoras de garantia – IGGs
Essa é sem dúvida a maior inovação do projeto, que cria a figura da IGG, pessoa jurídica de direito privado responsável pelo serviço de gestão especializada de garantias, que deverá ser regulamentado de forma mais detalhada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Embora não se qualifique como instituição financeira e esteja proibida de conduzir atividades privativas dessas instituições, a IGG estará sujeita à regulação, autorização e fiscalização do Banco Central.
A IGG atuará em nome próprio, quando da constituição, registro, gestão, avaliação e execução de garantias, mas em benefício das instituições financeiras credoras. Também assumirá deveres fiduciários não somente em relação a essas instituições, mas também aos devedores das operações garantidas e ao prestador da garantia. A quebra desses deveres implicará em responsabilidade pessoal da IGG.
Com tamanho nível de regulação e responsabilidades, cabe questionar se teremos efetivamente empresas dispostas a assumir esse papel.
A IGG difere de um mero agente de garantias. Este último é figura já conhecida no mercado, sobretudo no exterior (collateral agent). No Brasil, embora não tão disseminado e reservado a operações mais complexas, o agente de garantias equivale a um simples mandatário de credores titulares de garantia real, agindo no interesse exclusivo destes e com escopo de atuação, direitos e obrigações definidos em contrato com eles firmado.
Já a IGG foi pensada para exercer outro papel. Ao contrário do que ocorre com o agente de garantias, a iniciativa de contratação da IGG seria, como regra, não do agente credor, mas da pessoa física ou jurídica interessada em manter um bem, em geral indivisível, vinculado a múltiplas operações de crédito em potencial.
Como um dos potenciais usos desse serviço, imagine um indivíduo que tenha apenas um bem imóvel para dar em garantia. Poderia ser, em tese, até um bem de família, pois o projeto, entre suas disposições gerais, também altera o regime legal do bem de família, para afastar a imunidade de execução sempre que o bem for oferecido em garantia de forma voluntária por seu titular, não importa a natureza da obrigação garantida.
Suponha-se, então, que esse indivíduo, num primeiro momento, vislumbre a necessidade de tomar um crédito que represente apenas 10% do valor do imóvel. Em vez de vincular 100% do seu único e indivisível imóvel ao empréstimo, o que representaria uma indesejável sobregarantia e poderia criar empecilho para eventuais novas operações de crédito no futuro, o indivíduo contratará uma IGG para gerir a garantia sobre o imóvel.
A garantia sobre o imóvel será então registrada em nome da IGG, admitindo-se no respectivo instrumento de contratação da IGG a vinculação de múltiplas operações de crédito a essa garantia dentro do prazo máximo de vigência da contratação e até o valor máximo total equivalente ao valor do bem, conforme avaliado de forma independente pela IGG.
Uma vez que determinada instituição financeira aceite conceder crédito ao indivíduo em questão, ela vincularia seu crédito à garantia sob gestão da IGG, consumindo naquele momento, em relação ao lastro total da garantia, apenas o valor máximo do crédito concedido e aparentemente sem a necessidade de qualquer aditamento ao instrumento de garantia já registrado em nome da IGG no registro público competente.
O indivíduo ficaria liberado para contratar novas operações de crédito no futuro, até exaurir o valor total da garantia, conforme avaliado pela IGG. Além disso, à medida que as operações originalmente vinculadas fossem sendo amortizadas, isso abriria mais espaço para novas operações de crédito.
As garantias geridas pela IGG, como mera prestadora de serviços, e registradas em seu nome não se confundiriam com seu patrimônio próprio. Portanto, não responderiam por obrigações próprias da IGG, constituindo patrimônio em separado.
Riscos e vantagens da proposta
O mercado precisará de tempo para assimilar essa novidade, mas a figura da IGG tem mérito e poderá otimizar o uso de bens dados em garantia, viabilizando um maior número de operações de crédito, a um menor custo.
No entanto, a mudança não está imune a riscos, em particular o risco de diminuição superveniente do valor original de avaliação do bem, após esse valor original ter dado lastro a operações de crédito que o tenham consumido totalmente. Nesse caso, qualquer redução superveniente do valor do bem dado em garantia, ou mesmo a avaliação original superestimada, significará uma insuficiência de garantia, a ser compartilhada de modo proporcional entre todos os credores, salvo se estipulada ordem de prioridades entre eles.
Talvez por ter antecipado esse possível cenário, o projeto autorizou a IGG a prestar garantias pessoais, que assegurariam o crédito justamente quando a garantia real por ela administrada for insuficiente. Da mesma forma, o projeto estabelece que o CMN poderá disciplinar a possibilidade de a IGG adquirir direitos creditórios existentes, inclusive os vinculados à garantia.
Se essas autorizações podem, de um lado, mitigar o risco de insuficiência da garantia sob gestão, por outro, podem criar o risco de conflito de interesses que o projeto demonstra preocupação em afastar, ao impedir que a IGG pratique atividades privativas de instituição financeira.
De todo modo, compreendido o propósito da IGG, não parece que ela possa ter muita serventia para o contexto do financiamento à infraestrutura. É da essência das operações de project finance, típicas do setor de infraestrutura, que os agentes financeiros tenham o protagonismo na estruturação das garantias. Para esse contexto, a disciplina do agente de garantias terá maior aplicação.
A IGG parece ter sido pensada para operações de crédito mais simples e padronizadas, tanto que está limitada a operações no sistema financeiro nacional. Foram excluídas desde logo de sua aplicação operações de crédito no mercado de capitais ou com financiadores estrangeiros.
Como mostra a exposição de motivos do projeto, as IGGs têm potencial para facilitar a atuação de cooperativas, fintechs e instituições financeiras de pequeno porte, instituições que não necessariamente exijam garantias individualizadas ou por elas mesmas estruturadas.
O agente de garantias
A figura do agente de garantias não é nova, mas seu regramento expresso será muito bem-vindo.
Nas operações de project finance, em que frequentemente há necessidade de diferentes agentes financiadores prioritários ou subordinados compartilharem garantias, a nomeação do agente de garantias por esses agentes já era algo comum, mesmo no Brasil.
Com ressalvas aplicáveis a determinados ativos, não sendo uma atividade regulada (ao contrário da IGG), qualquer pessoa jurídica pode atuar como agente de garantias. Entre as exceções, vale citar o recebimento e custódia de recursos financeiros em depósito, que é atividade privativa de instituição financeira, bem como a administração ou gestão de fundos de investimento, que requer autorização da CVM.
Em parcerias público-privadas, também é comum a nomeação de agentes de garantia para custódia de valores, recebíveis ou ativos em garantia da contraprestação pública devida ao parceiro privado. Nesse caso, a nomeação do agente de garantias deve atender aos requisitos estabelecidos no edital da PPP ou na minuta do contrato de concessão e seus anexos.
Em razão desses usos frequentes, já defendíamos em 2018 a conveniência de uma disciplina legal para o agente de garantias.[1]
De fato, em qualquer desses contextos, enquanto não aprovada uma disciplina expressa, o agente de garantias não estará livre de indesejáveis questionamentos. Ainda que todos sejam defensáveis, a mera existência de dúvidas e questionamentos contraria o propósito último das garantias, que é dar segurança e previsibilidade.
A rigor, se justificada a sua atuação com fundamento exclusivo no contrato de mandato, o agente de garantias deveria atuar em nome do mandante, e não em nome próprio. Mas a prática não é essa: o agente de garantias normalmente recebe e registra garantias reais em seu nome, sem a necessária indicação de todos os beneficiários da garantia.
Sob esse aspecto, a comissão seria o contrato típico mais apropriado para que o agente de garantias atuasse em nome próprio, mas no interesse do comitente. Entretanto, o contrato típico de comissão, como previsto pelos arts. 693 e seguintes do Código Civil, parece limitar seu uso ao contexto da aquisição ou venda de bens, o que não se encaixa exatamente com o recebimento, gestão e execução de garantias reais.
Mas, mesmo fundamentando a figura do agente de garantias em uma contratação atípica, que não seria vedada, a ausência de um regramento claro pode trazer dúvidas no cenário de execução da garantia ou para o regime de responsabilidades do agente. A disciplina proposta é, portanto, muito oportuna para dar mais segurança à figura do agente de garantias, inclusive no contexto do project finance.
Alienações e cessões fiduciárias sucessivas sobre o mesmo bem
Em boa hora, o Projeto de Lei 4.188/21 veio confirmar expressamente a possibilidade de alienações fiduciárias sucessivas, como já admitido sem maiores dúvidas para a hipoteca.
Com algum esforço interpretativo, já era possível defender a legalidade e validade de alienações fiduciárias de “segundo ou terceiro grau”.
Numa linha perfeitamente factível de raciocínio, defendia-se a possibilidade de o fiduciante alienar em garantia os seus direitos residuais sobre o bem já alienado fiduciariamente em momento anterior, inclusive o direito de reaver a propriedade plena do bem, após a quitação da dívida garantida.
O projeto recorre a um outro fundamento, mas com efeitos equivalentes: o de que é lícito a qualquer um alienar bem futuro. Ainda que, nesse caso, a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário só se aperfeiçoe com a aquisição superveniente do bem pelo devedor fiduciante, a eficácia da alienação retroagirá à data do registro da garantia (art. 1361, §3º, do Código Civil).
Embora o projeto tenha trazido essa confirmação expressa apenas no contexto da alienação fiduciária de imóvel, sua fundamentação parece perfeitamente aplicável à alienação ou cessão fiduciária de qualquer outro bem ou direito.
A proposta tem bom potencial de aplicação inclusive no financiamento da infraestrutura, pois não é incomum, nesse mercado, a necessidade de garantias com distintos graus de prioridade em favor de credores subordinados. Embora já fosse possível defender a viabilidade jurídica da alienação fiduciária de segundo grau, o risco de questionamento não poderia ser ignorado.
Aprimoramentos à execução da alienação fiduciária de bens imóveis
Outra novidade a ser destacada no projeto é a previsão objetiva de que, em segundo leilão, o imóvel alienado fiduciariamente possa ser vendido por até 50% do valor a ele atribuído no contrato de alienação fiduciária. Afasta-se assim o subjetivismo do conceito de preço vil.
E, como já antecipado, caso a venda seja efetuada por preço inferior ao da dívida, permanecerá o devedor responsável pela diferença, afastando-se a quitação automática.
É interessante também a introdução de disposição para tratar especificamente – e com menos espaço para dúvidas – da execução de crédito garantido por mais de um bem imóvel alienado fiduciariamente.
Execução extrajudicial de hipotecas
O projeto propõe, ainda, a alteração da Lei 9.514/97 para estender a alternativa da execução extrajudicial também às hipotecas, o que não é atualmente admitido no regime do Código Civil.
Essa possibilidade poderá ser útil em diversos segmentos, inclusive no financiamento da infraestrutura. A execução extrajudicial tende a oferecer maior celeridade e eficiência ao processo de execução forçada do bem, afastando-se a morosidade e litigiosidade da via judicial.
Outras mudanças
O projeto ainda traz outras mudanças mais específicas. Ele passa a admitir expressamente a constituição de garantia real sobre direitos minerários para além da concessão de lavra, como sobre o direito de alvará de autorização de pesquisa, direito de licenciamento e permissão de lavra garimpeira.
Também pretende abolir o monopólio da Caixa Econômica Federal sobre o penhor civil.
Entre outras matérias estranhas ao tema central da garantia e com especial chance de revisão no Senado ou veto presidencial, destaca-se ainda a proposta de redução a zero do imposto de renda na fonte, com relação a rendimentos pagos ou creditados a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por quaisquer títulos de dívida distribuídos publicamente por pessoa jurídica de direito privado que não instituições financeiras, por FIDCs ou ainda por letras financeiras, sem maiores requisitos ou condições.
O Projeto de Lei 4.188/21 está distante de oferecer solução integral para todas as ineficiências e desafios existentes em nosso sistema de garantias, nas suas diversas modalidades e segmentos de mercado, mas certamente demonstra preocupação e avanços louváveis. Espera-se que seja aprovado com a urgência que o tema merece.
[1]ENEI, José Virgílio Lopes. Garantias de Adimplemento da Administração Pública ao Contratado nas Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Almedina, 2018.
- Categoria: Imobiliário
A nova versão do programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Medida Provisória 1.162/23, foi recentemente regulamentada pelo Decreto 11.439/23 em substituição ao programa Casa Verde e Amarela, estabelecido no governo anterior.
O novo programa tem como meta atender até dois milhões de famílias até 2026. Entre os principais objetivos estão:
- ampliar a oferta de moradia para população de baixa renda nas áreas urbanas e rurais;
- retomar e finalizar as obras paralisadas, com a requalificação de unidades habitacionais atualmente irregulares e aproveitamento dos recursos públicos já investidos; e
- apoiar o desenvolvimento sustentável e modernização do programa, para expandir o seu alcance e aumentar a qualidade da produção dos novos lares.
Um dos atrativos para investidores no setor foi a ampliação do público-alvo, comparado aos parâmetros anteriores. O novo programa Minha Casa, Minha Vida atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta mensal de até R$ 8 mil[1] e em áreas rurais com renda bruta anual até R$ 96 mil.[2][3] Entre as três faixas urbanas, destaca-se a ampliação do teto de renda bruta familiar da Faixa Urbano 1 de R$ 1,8 mil para R$ 2.640, uma alta expressiva de 47%. Especula-se que o subsídio do governo para a Faixa Urbano 1 chegará a 95% do preço do imóvel.
Em relação à subvenção econômica do programa, a Portaria 146/23 do Ministério das Cidades aumentou o limite anterior da seguinte forma:
- R$ 140 mil para operações com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); e
- R$ 60 mil para as operações do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
A subvenção oferecida pela União proporcionará uma economia para as construtoras nos custos comerciais de um projeto padrão. Os novos limites incluirão as despesas de edificação, de construção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes, de execução de assistência técnica, de trabalho social, além dos valores relativos às atividades desempenhadas pelo gestor operacional e do agente financeiro.
O novo programa Minha Casa, Minha Vida também prevê, além da venda, a possibilidade de cessão, locação, arrendamento e doação de unidades habitacionais às famílias beneficiárias e/ou aos entes federativos, mediante financiamento ou não. A operação poderá ser feita em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, o que potencializa a oferta das modalidades de transações imobiliárias disponíveis.
Para dar mais agilidade e flexibilidade às operações realizadas por meio do novo programa, alterou-se a Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Com a mudança, para fins de registro público, não será mais necessário haver testemunhas e reconhecer firma em contratos particulares formulados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário e estejam autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
A Lei 14.382/22 também sofreu alterações para permitir que os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário sejam apresentados ao registro eletrônico de imóveis. Essas instituições terão a obrigação de arquivar o instrumento contratual em pasta própria, dispensando-se agentes e procedimentos intermediários. Isso desonera e confere mais praticidade às transações imobiliárias.
A medida provisória terá até 13 de junho de 2023 para ser convertida em lei, o que dependerá de aprovação pela Câmara dos Deputados. No entanto, as regras que não dependem de regulamento posterior já estão em vigor e têm eficácia. Apesar de ainda haver regras a serem definidas e regulamentadas, o possível impacto para as construtoras atuantes nesse ramo é promissor. Cabe acompanhar as possíveis atualizações nas próximas semanas.
[1] Consideradas as seguintes faixas para as famílias residentes em áreas urbanas: a) Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640; b) Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.640 até R$ 4.400; e c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8 mil.
[2] Consideradas as seguintes famílias residentes em áreas rurais: a) Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 31.680; b) Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800; c) Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96 mil.
[3] Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
- Categoria: Imobiliário
Nesta edição Minuto Inteligência Jurídica, o sócio Bruno Costa, comenta da nova decisão do STF sobre Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros ou Empresas Brasileiras Equiparadas por Estrangeiros, no qual, em 26 de abril, o Ministro André Mendonça deferiu liminar, suspendendo os processos judiciais em todo o país que tratem sobre os limites para aquisição de terras nacionais por empresas controladas por capital estrangeiro. Assista ao vídeo completo para mais informações.
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- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
A morosidade do Judiciário e a burocratização de seus procedimentos torna a busca pela via extrajudicial uma alternativa interessante para solucionar conflitos, principalmente em questões relacionadas a família e sucessões.
Para que se possa utilizar a via extrajudicial, porém, é preciso cumprir requisitos. No caso de inventário, o Código de Processo Civil de 2015 é categórico ao dispor, em seu artigo 610, que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Ou seja, os requisitos determinados pela legislação para a realização de inventário por escritura pública são: ausência de testamento e ausência de interessado incapaz.
Apesar de a norma ser clara, existe uma tendência em relativizar essas imposições, sobrepondo a elas a autonomia da vontade e o movimento de desjudicialização de conflitos.
Já há algum tempo, tanto as leis quanto a jurisprudência têm caminhado para desburocratizar processos e procedimentos como forma de efetivar a entrega da jurisdição aos jurisdicionados e permitir a resolução rápida de determinadas questões.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é possível realizar inventário e partilha extrajudiciais quando o falecido houver deixado testamento, desde que todos os herdeiros estejam de acordo e sejam capazes.
Há também uma mobilização para que se flexibilize a possibilidade de realização de inventário, ainda que existam herdeiros incapazes.
Existem diversas decisões de magistrados de São Paulo que autorizaram a lavratura de escritura pública para casos em que o herdeiro é incapaz e a partilha se der de forma ideal, ou seja, com divisão igualitária do patrimônio entre os herdeiros.[1]
O Tribunal de Justiça do Acre editou a Portaria 5.914-12, de 8 de setembro de 2021, da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco, a qual dispõe sobre a possibilidade de inventário extrajudicial no caso de herdeiros interessados incapazes, desde que a minuta final seja previamente autorizada pela vara, em procedimento simples e desburocratizado, sem incidência de custas.
Além disso, em fevereiro de 2023, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispôs, em seu capítulo XII, seção III, sobre a regulamentação de inventário por escritura pública, quando houver interessado incapaz e partilha desigual, sujeita a autorização judicial prévia, sob expedição de alvará.
É importante mencionar recente entendimento do estado de Santa Catarina, que, em fevereiro de 2023, passou a autorizar a realização de inventário envolvendo menores, desde que a partilha seja ideal, conforme Circular 51, de 24 de fevereiro de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Santa Catarina.
Entre as justificativas apresentadas para a flexibilização e possibilidade de realização de inventário com herdeiros incapazes no requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de Santa Catarina (CNB-SC), está:
“A via extrajudicial possui importância singular na concretização desta faceta do acesso à justiça. Este cenário, salvo melhor juízo, também deveria contemplar as pessoas incapazes, que possuem igual direito a uma justiça multiportas, eficiente, célere e segura. Privá-los desta possibilidade poderia ser interpretado como uma restrição injustificada das possibilidades das pessoas incapazes de acessarem e concretizarem os seus próprios direitos”.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) encaminhou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar em escala federal a realização extrajudicial de dissolução conjugal e de inventários, quando houver herdeiros incapazes e testamento, desde que o ato seja consensual.
O instituto reforça a ideia de que, sendo a partilha ideal, não há nenhum prejuízo em optar pela via extrajudicial.
Conclui-se, assim, que o esforço em relativizar os requisitos e entraves impostos pela legislação para o uso da via extrajudicial é das próprias corregedorias, magistrados e tribunais de Justiça. Não existe, até o momento, lei federal sobre o tema, e, consequentemente, homogeneidade na aplicação das normas por parte dos entes federativos.
[1] Exemplos: processos 1016082-28.2021.8.26.0625 e 0000691-27.2021.8.26.0374.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
In this episode, Ana Karina and José Prado, partners in Infrastructure and Energy, talk to Sharn Ward, Senior Vice President at Corio Generation, about the relevance of the offshore wind energy sector for the energy transition worldwide. Some of the topics discussed include the possible challenges in the coming years for the offshore wind market, the lessons learned from the European market and the perspectives of development of the offshore wind industry in Brazil. Check it out!