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- Categoria: Contencioso
A compra de um imóvel que esteja sob contrato de locação pode requerer medidas judiciais por parte do novo proprietário para regular a posse direta do bem.
Apesar de recorrentemente se utilizar de ação de imissão na posse para garantia dos direitos do adquirente, existe, na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), orientação expressa sobre a utilização da ação de despejo na hipótese de existência de contrato de locação prévio.
Estabelece o caput do art. 5º da lei que, nos casos de locação, o pedido de despejo é a ação cabível para reaver o imóvel, seja qual for o fundamento do término do contrato.
O artigo 8º do mesmo texto legal, por sua vez, dispõe que, em caso de alienação durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo legalmente previsto para a desocupação.
A denúncia deverá ser apresentada em até 90 dias contados do registro da venda ou do compromisso e,se não for feita até esse prazo, ficará presumido que há concordância na manutenção da locação.
Efetivada corretamente – respeitando os prazos e a forma adequada – e desde que o contrato de locação não tenha sido registrado na matrícula e sua cláusula de vigência devidamente averbada, a denúncia não precisa de motivação específica. É a chamada denúncia vazia. Ou seja, o adquirente não terá dever algum de respeitar o contrato locatício efetuado para fins residenciais ou não, pois não foi parte. Poderá, portanto, denunciar o contrato, dando prazo de 90 dias para a desocupação, sem qualquer justificativa.
Esses limites protegem o locatário e transferem para o comprador as obrigações do locador, conferindo a ele também legitimidade para a propositura da ação.
A matéria foi objeto de recente julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.864.878/AM.
Relator do processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, "se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo".
Posicionamento semelhante embasou outros julgados do STJ: Recurso Especial 1.590.765/RN e Recurso Especial 265254/SP.
Considerando que a vigência do contrato é ponto relevante na análise de opção pela ação de despejo, há que se observar ainda a forma e o prazo de pactuação.
Nas locações residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, o término do contrato se dará ao fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Terminado o prazo acordado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, será presumida como prorrogada a locação por prazo indeterminado e serão mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, porém, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.
Já para os casos de locação residencial ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a 30 meses, concluído o prazo estabelecido, a locação é prorrogada automaticamente por prazo indeterminado. O imóvel, nesse caso, somente poderá ser retomado nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei do Inquilinato.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, salvo se entre a citação e a sentença de primeira instância decorrerem mais de quatro meses. Nesse caso, o prazo será de 15 dias.
- Categoria: Imobiliário
Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, Marina Rosa Cavalli, advogada de Imobiliário, comenta sobre a Revisão Intermediária do Plano Diretor de São Paulo, encaminhada pela prefeitura do município de São Paulo à Câmara Municipal, que objetiva corrigir rumos e aperfeiçoar o atual Plano. Confira!
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- Categoria: Tributário
Há quase 16 anos se tem notícia de autuações dirigidas a distribuidoras de energia elétrica – principalmente as localizadas no estado de São Paulo –, que aproveitam o crédito do ICMS decorrente da aquisição de combustíveis utilizados em veículos operacionais empregados no acionamento/manutenção da rede de distribuição de energia elétrica.
Trata-se, especificamente, de combustíveis que abastecem veículos operacionais utilizados para manter o funcionamento correto da rede de distribuição. Esses veículos têm cor e logomarca das distribuidoras e são aparelhados com equipamentos voltados para a manutenção da rede elétrica – como os veículos com escada no teto.
A tese defendida pelas distribuidoras é que o crédito de ICMS seria legítimo, já que o combustível se destina à movimentação de veículos que asseguram a continuidade do funcionamento da rede de distribuição, imprescindível à transmissão da energia elétrica. O direito de crédito está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96.
No entender do fisco paulista, no entanto, esses créditos seriam indevidos, pois o combustível configuraria material destinado ao uso e consumo do estabelecimento. Não contribuiria para a atividade de distribuição de energia elétrica e, sendo assim, a tomada de crédito estaria vedada (art. 33, I, da Lei Complementar 87/96).
A discussão, portanto, gira em torno da natureza do combustível adquirido pelas distribuidoras: trata-se de bem de uso ou consumo do estabelecimento ou de bem que contribui com a atividade-fim realizada pela empresa. Com base nessa definição, se estabelecerá o direito ou não ao aproveitamento de créditos de ICMS na sistemática da não cumulatividade desse imposto.
Para que se compreenda melhor a controvérsia, é necessário analisar a natureza jurídica específica da atividade desenvolvida pelas distribuidoras de energia elétrica. Do ponto de vista jurídico, essa atividade tem natureza híbrida, porque é considerada prestação de serviço público, na medida em que oferece uma utilidade à sociedade. Não há controvérsia quanto a isso, tanto assim que é serviço prestado sob regime de concessão ou permissão, nos termos dos artigos 21, XI, “b”, da Constituição Federal, 5º do Decreto 41.019/57 e 4º, § 5º, da Lei 9.074/95.
Mas, para efeitos de tributação, a Constituição Federal tratou a energia elétrica como mercadoria, para que incidisse sobre ela exclusivamente o ICMS, nos termos do seu art. 155, II.
Portanto, com relação ao enquadramento jurídico da atividade exercida pela distribuidora de energia elétrica, além de configurar prestação de serviço, também há natureza comercial – pois ocorre a venda da mercadoria energia elétrica –, assim concebida pelo ordenamento jurídico e, em particular, pela Constituição Federal.
A distribuição se caracteriza como o ramo do setor elétrico dedicado à entrega de energia elétrica para um consumidor. Nesse segmento, a energia distribuída é aquela efetivamente entregue aos consumidores conectados à rede elétrica de uma determinada empresa de distribuição.
A distribuição, assim, se dá por meio de instalações e cabos elétricos que devem estar operando normalmente e sem interrupções para chegar ao consumidor.
A energia elétrica é um bem essencial, conforme dispõem os artigos 10 da Lei 7.783/89, 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 6 da Lei 8.987/95. Diante da impossibilidade de sua estocagem, como ocorre com mercadorias tangíveis, as distribuidoras se veem obrigadas a utilizar, constantemente, automóveis operacionais para a manutenção da rede elétrica, rede responsável pela distribuição da energia.
Pode-se afirmar, dessa forma, que o uso desses automóveis na manutenção da rede elétrica é indispensável para que as distribuidoras garantam a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos seus clientes e evitem interrupções.
Daí porque as distribuidoras sustentam que as atividades que asseguram o bom funcionamento da rede de distribuição são essenciais. Caso contrário, a mercadoria – a energia elétrica – simplesmente não poderia ser transportada.
O art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal determina que o ICMS é um imposto “não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”.
Nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, em observância ao princípio da não cumulatividade do ICMS previsto na Constituição Federal, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado anteriormente em operações que tenham resultado na entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
A mesma Lei Complementar 87/96, nos parágrafos §1º e §3º do art. 20, porém, estabelece que o crédito de ICMS é vedado se não houver nenhuma relação entre a mercadoria adquirida e sua comercialização posteriormente ou se a saída for isenta ou não tributada.
Considerando a atividade desenvolvida pelas distribuidoras de energia elétrica, é possível afirmar que o combustível adquirido é empregado diretamente em sua atividade operacional de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, na medida que se destina à movimentação dos veículos que asseguram a continuidade do funcionamento de sua rede de distribuição, imprescindível à transmissão da energia elétrica. Ou seja, são essenciais para a regular prestação de serviço de distribuição de energia elétrica.
A controvérsia instaurada ao longo dos anos entre fisco e contribuinte parece estar alcançando desfecho favorável a este último.
É bem verdade que a grande maioria das autuações foi mantida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Esse posicionamento reiterado levou algumas distribuidoras de energia elétrica a rever a estratégia e deixar de aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição dos mencionados combustíveis.
Outras, porém, parecem ter insistido na defesa da legitimidade da apropriação desse crédito na esfera judicial, arcando com os custos de processos, muitas vezes morosos, inclusive com a apresentação de garantia do valor integral e atualizado exigido pela Fazenda estadual.
No âmbito judicial, após muita controvérsia entre o fisco e os contribuintes, o cenário desfavorável começou a ser alterado mais recentemente.
É o caso, por exemplo, de recentes precedentes baseados em decisões do STJ que, ao identificarem a jurisprudência firmada pela Corte de que é permitido o crédito de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, reconheceram a possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição dos combustíveis para utilização em veículos operacionais empregados na manutenção da rede de distribuição de energia elétrica.
Assim, após todos esses anos, a jurisprudência finalmente tem começado a se curvar ao que nos parece ser a interpretação mais adequada do princípio da não cumulatividade e do disposto na Lei Complementar 87/96.
- Categoria: Contencioso
Não é surpresa que, no Brasil, onde há cerca de 66,43 milhões de inadimplentes,[1] atos normativos que visam a combater o endividamento da população ganhem popularidade. Exemplo disso são as discussões que cercaram a Lei 14.181/21, a chamada Lei do Superendividamento, que foi recebida pelos operadores do direito e pelos consumidores com otimismo – mas também com dúvidas relevantes sobre seu alcance e aplicação prática.
A Lei 14.181/21 realizou acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para introduzir um microssistema de crédito ao consumo,[2] com o objetivo de prevenir e tratar o fenômeno do superendividamento. Um dos pilares da lei é o resguardo do denominado “mínimo existencial” – ou seja, o valor que deve ser colocado a salvo dos credores para garantir o sustento do devedor. A Lei do Superendividamento, porém, não especificou o valor desse mínimo existencial, deixando a tarefa para regulamentação complementar.
Efetivamente, o mínimo existencial foi regulado via Decreto Presidencial 11.150/22, editado em 26 julho de 2022, nos seguintes termos:
“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”
Essa definição atribuiu ao mínimo existencial o valor nominal de R$ 303 – equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época. Esse valor é fixo, já que o próprio decreto estabeleceu que os reajustes do salário mínimo não impactarão o montante do mínimo existencial (artigo 3º, §2º). Caberá ao Conselho Monetário Nacional realizar eventuais alterações no valor (artigo 3º, §3º).
Por um lado, a definição de um valor fixo para o mínimo existencial proporciona previsibilidade tanto para os consumidores como para os fornecedores e define parâmetros objetivos para a aplicação da Lei do Superendividamento.
Por outro, o valor de R$ 303 foi alvo de severas críticas, por ser considerado irrisório e incapaz de fazer frente às necessidades básicas do cidadão brasileiro – além de criar possíveis distorções entre devedores que recebem um salário mínimo e aqueles que recebem valores muito superiores.
Outras críticas foram direcionadas às dívidas que não estariam protegidas pela reserva do mínimo existencial, como financiamento imobiliário e as dívidas relativas à atividade empreendedora.[3] Na visão de alguns doutrinadores, isso prejudicaria consumidores de menor renda.
A efervescência do tema, em parte, está ligada ao calor do ambiente político do país – e há sinais de que a alternância de poder ocorrida nas eleições de 2022 pode interferir nos limites do microssistema de crédito ao consumidor.
Novo panorama político e impactos no valor do mínimo existencial
Desde a promulgação do Decreto Presidencial 11.150/22, integrantes do Poder Legislativo já vinham se movimentando para alterar a disposição que estabeleceu o valor do mínimo existencial. O principal pivô desse movimento é o Projeto de Decreto Legislativo 306/22 (PDL 306/22), atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados.
Esse projeto tem como objetivo sustar os efeitos do Decreto Presidencial 11.150/22, sob a justificativa de que os avanços da Lei de Superendividamento teriam sido comprometidos pelo ato normativo presidencial.
Argumenta-se que, apesar de preencher a lacuna deixada pelo legislador na Lei do Superendividamento, o decreto impacta principalmente a população mais carente do país, pois o valor garantido por lei como reserva para o consumidor é muito reduzido e não auxilia na redução do endividamento familiar – que teve um aumento de cerca de 6,54% em relação ao ano de 2021.
Além disso, o autor da proposta legislativa, deputado Gustavo Fruet, pondera que, em um contexto de aumento de juros, elevação da inflação, altas taxas de desemprego e aumento da extrema pobreza, a inadimplência tem subido constantemente no Brasil, atingindo cerca de 4 a cada 10 brasileiros em 2022.
Nas atuais circunstâncias econômicas, fixar o valor de R$ 303 para o mínimo existencial poderia comprometer a própria sobrevivência, ao diminuir a renda familiar, ampliar o endividamento e transferir recursos dos cidadãos para os credores. Por essas razões, a proposta solicita que a Câmara dos Deputados se manifeste pela anulação do instrumento presidencial, visto como “claramente danoso ao interesse público”.
O PDL 306/22 está em trâmite desde 1º de agosto de 2022. Atualmente, aguarda a designação de um relator para ser analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Por se tratar de uma proposta de regime de tramitação ordinária, se aprovada pela comissão em questão, ela ainda será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua constitucionalidade.
Em seguida, o texto será colocado em pauta para votação no plenário da Câmara dos Deputados. Concluída a análise por essa casa legislativa, a proposta ainda terá que ser aprovada pelo Senado antes de poder entrar em vigor.
Durante seu percurso no Congresso, a proposta poderá ser alterada pelas comissões temáticas pertinentes. Não é possível, portanto, garantir que o decreto legislativo pretendido será promulgado nos termos atualmente propostos, nem mesmo se será promulgado.
O que se tem é que, conforme os termos da proposta, o novo ato legislativo restabeleceria o status quo anterior à promulgação do decreto, para reconstituir a lacuna jurídica sobre a definição do mínimo existencial – o que também não é o cenário ideal, já que cria insegurança jurídica sobre os parâmetros de aplicação da lei de cada um dos tribunais pátrios.
Além do questionamento feito pelo PDL 306/22 e da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade ou violação de preceito fundamental pelo Supremo Tribunal Federal,[4] o decreto também poderá ser revogado, extinto ou alterado por novo ato normativo da mesma hierarquia, isto é, por um novo decreto presidencial.
O chefe do Poder Executivo federal poderá estabelecer novo valor para o mínimo existencial por meio de ato presidencial. O novo presidente poderá, ainda, simplesmente revogar o ato de seu predecessor, para restabelecer a lacuna jurídica anteriormente existente – a ser fechada por novo ato normativo.
Há notícia de que o atual governo estaria estudando a possibilidade de derrubar o decreto promulgado em 2022, como indicado pelo titular da Secretaria Nacional do Consumidor, Wadih Damous.[5] A possível alteração do mínimo existencial, se compatível com os objetivos do governo, faria parte do programa de diminuição do endividamento que o governo pretende lançar, intitulado Desenrola Brasil.
Existem, portanto, ao menos três vias distintas e plausíveis para revogação ou alteração do Decreto 11.150/22, cada uma delas sob a responsabilidade de um dos poderes da República.
À parte a discussão sobre a suficiência do valor do mínimo existencial atualmente vigente, a indeterminação sobre a sua permanência e sua forma de aplicação tem impacto direto na implementação das políticas públicas de proteção ao consumidor endividado – foco principal da Lei do Superendividamento – e impede que todos os agentes do mercado de consumo possam gozar plenamente os seus direitos.
A importância do tema justifica o engajamento de entidades representativas de fornecedores e consumidores, além do acompanhamento próximo e crítico dos operadores do direito, para que se alcance um equilíbrio capaz de garantir proteção aos consumidores, sem negligenciar os impactos das políticas implementadas na oferta de crédito, indispensável ao bom andamento da economia do país.
[1] Dados retirados do Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas disponibilizado pelo Serasa.
[2] BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. “O processo judicial de repactuação das dívidas: modelo brasileiro de mínimo existencial instrumental”. Revista de Direito Consumidor, Vol.144/2022, pg.17-35.
[3] DUQUE, Marcelo Schenk. “Parecer sobre a inconstitucionalidade do Decreto 11.150, de julho de 2022”. Revista de Direito do Consumidor, Vol.143/2022, p. 407/416.
[4] Atualmente se encontram em conclusão a ADPF 1005 (min. rel. André Mendonça) e a ADPF 1006 (min. rel. André Mendonça).
- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, Diana Lobo, Daniela Arca e Leandro Vissechi debatem sobre o Tema 736, que trata da constitucionalidade da multa isolada prevista no Artigo 74, parágrafos 15° e 17°, da Lei 9.430/96 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e não homologação das declarações de compensação; a ADC 84, que objetiva declarar a constitucionalidade do Decreto 11.374/23 que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras; o Tema Repetitivo 1160 do STJ, que tratou sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre correções monetárias de aplicações financeiras; o julgamento sobre a tributação pelo IRPJ e CSLL de incentivo fiscal de ICMS pela CSRF, e a afetação da matéria ao rito de Repetitivos no STJ; o Acórdão publicado pela primeira turma da CSRF, que manteve a glosa na amortização do ágio interno e afastou a multa qualificada; a SC COSIT 46/23, que tratou do creditamento de PIS e COFINS sobre diversos insumos pelo comércio varejista (supermercado); a MP 1.163/23, que trata da reoneração parcial de PIS e COFINS sobre combustíveis e a instituição do imposto de exportação sobre petróleo cru; e as reduções e isenções de carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo para vários segmentos do setor produtivo paulista. Confira!
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 28 de fevereiro, o seu tradicional Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP, que estabelece as orientações a serem observadas pelas companhias registradas (abertas, estrangeiras ou incentivadas) ou por aquelas que pretendem se registrar na autarquia.
Na prática, o ofício circular é visto como um grande manual que auxilia as companhias e os operadores do direito – por meio de uma série de instruções e alinhamento de conceitos – a realizar o processo de registro de emissor de valores mobiliários e/ou cumprirem as obrigações regulatórias decorrentes desse status.
O formulário de referência, principal documento a ser preenchido pelas companhias registradas, foi revisto pela Resolução CVM 59/21 e ganhou uma estrutura mais enxuta, com 13 seções, em comparação às 21 da versão anterior.
De maneira geral, as alterações visam:
- suprimir a necessidade de divulgar informações constantes em outros documentos que já são obrigatoriamente divulgados para o mercado;
- agrupar ou desmembrar a forma de apresentação de determinadas informações; e
- incluir informações que não eram divulgadas anteriormente.
Neste artigo, apresentamos alguns entendimentos da CVM que constam do ofício circular, especialmente sobre as informações incluídas no formulário de referência pela Resolução CVM 59/21, para auxiliar no seu preenchimento. Dividimos nossa exposição em três partes: indicadores ASG, indicadores de diversidade e administradores e remuneração.
Indicadores ASG
Indiscutivelmente, a principal mudança trazida pela Resolução CVM 59/21 foi a necessidade de os emissores divulgarem indicadores ambientais, sociais e de governança (ASG) no formulário de referência. Apesar de as informações ASG contarem com um espaço próprio (item 1.9), elas são apresentadas em diferentes perspectivas.
No item 1.9, os emissores devem divulgar:
- se suas informações ASG são corretamente divulgadas em relatório integrado ou outro documento;
- a metodologia adotada para elaboração do relatório; e
- se o relatório é auditado ou revisado por terceiros.
O emissor deve descrever precisamente quais foram as metodologias efetivamente utilizadas na elaboração do seu relatório. Caso o emissor adote a estrutura conceitual básica do relatório integrado, o documento deve seguir a Orientação Técnica CPC 09, aprovada pela Resolução CVM 14/20.
Deve-se ainda indicar se o relatório contempla:
- os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, indicando quais se aplicam à realidade do emissor; e
- as recomendações da força-tarefa para divulgações financeiras relacionadas às mudanças climáticas.
Caso o emissor não divulgue quais informações estão relacionadas aos indicadores ASG no formulário de referência, ele deverá apresentar sua justificativa.
Os indicadores ASG continuam a ser apresentados – sob diferentes perspectivas – em diversos momentos ao longo do formulário de referência, tais como em:
- oportunidades de negócio (item 2.10);
- fatores de risco relacionados a questões ambientais, sociais e climáticas (item 4.1, alíneas j, k e l); e
- uma das métricas possíveis para avaliar a performance dos administradores (item 8.1.c).
Diversidade
Apesar da diversidade poder ser caracterizada como um dos indicadores ASG, entendemos que ela merece destaque, pois os indicadores devem ser divulgados para os administradores (item 7.1.d) e os empregados dos emissores (item 10.1.a).
O emissor deve preencher sete tabelas para dividir os seus empregados de acordo com categorias de diversidade pré-estabelecidas:
- localização geográfica (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);
- nível hierárquico (liderança e não liderança);
- identidade autodeclarada de gênero (feminino, masculino e não binário);
- identidade autodeclarada de cor ou raça (branco, amarelo, preto e indígena); e
- faixa etária (abaixo de 30 anos, entre 30 e 50 anos, e acima de 50 anos).
Além disso, o emissor deve divulgar a composição de cada órgão da administração por gênero (feminino, masculino e não binário) e cor e raça (branco, amarelo, preto e indígena).
Caso o emissor use outros indicadores de diversidade para dividir seus empregados, poderá apresentar seus dados no item 10.5 do formulário de referência.
Administradores e remuneração
O novo formulário de referência e, consequentemente, o ofício circular desmembram os itens que apresentavam a remuneração dos administradores do emissor, especialmente com relação às opções e às outorgas de ações.
Agora, o emissor deverá divulgar, de forma mais genérica, as informações referentes à remuneração baseada em ações sob a forma de opções de compra de ações (item 8.5).
Nos itens seguintes, deverá desmembrar as informações em:
- outorga de opções de compra (item 8.6);
- opções em aberto (item 8.7); e
- opções exercidas (item 8.8).
Posteriormente, no caso dos planos de ações, o emissor deverá divulgar:
- ações a serem entregues (item 8.9);
- ações entregues com restrição à transferência (lock-up) (item 8.10); e
- ações efetivamente entregues sem qualquer restrição (item 8.11).
Percebe-se que a CVM dedicou especial atenção aos planos de ações restritos, quer sejam tradicionais ou fantasmas (phantom shares), assim como aos planos de outorgas de opções – tradicionais ou fantasmas (phantom options).
Ao abordar os temas mais sensíveis da nova versão do formulário de referência, esperamos ter facilitado o entendimento das novas regras, para que os emissores possam preencher o documento com mais segurança.