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- Categoria: Imobiliário
Diversos veículos de comunicação exibiram, recentemente, um vídeo que mostrava uma ex-atleta residente do bairro de São Conrado, no Rio de Janeiro, agredindo um entregador de mercadorias. O condomínio da agressora acusada de racismo informou que o episódio não seria isolado. Outras ocorrências já haviam sido relatadas, o que pesou para a decisão, no dia 12 de abril, de expulsar a condômina, por se entender que atos violentos representam comportamento antissocial.
O fato de a acusada ser proprietária ou não da unidade que ocupa é indiferente para os efeitos pretendidos pelo condomínio. O direito de propriedade não é absoluto e encontra limitações, por exemplo, nos direitos de vizinhança e nas normas condominiais. Tanto um locatário, se o imóvel for alugado, quanto o próprio proprietário podem ser penalizados por práticas inadequadas. Isso porque a legislação visa coibir abusos no exercício do direito individual de propriedade, que poderiam representar riscos à coletividade em relação à segurança, à saúde e ao sossego.
Algumas circunstâncias fáticas, no entanto, devem ser ponderadas ao analisar se é válida a pretensão de se expulsar um condômino por comportamento antissocial. A primeira delas é a necessidade de a conduta recriminada gerar dificuldade de convivência no edifício, considerando o desconforto dos vizinhos e eventual repercussão midiática. Episódios que movem manifestações, por exemplo, podem obstruir os acessos à construção, gerar dificuldade de ir e vir dos moradores e atribuir má-fama ao local.
Na sequência, compete ao condomínio aplicar a multa prevista na sua convenção para o comportamento inadequado. Na hipótese de reincidência, prevê o artigo 1.337 do Código Civil que, com a deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, pode-se aplicar a multa majorada em até dez vezes o valor atribuído para contribuir com as despesas condominiais, de acordo com a gravidade das faltas. É bom lembrar que o condômino multado tem direito de oferecer impugnação à penalidade.
Se a multa, mesmo majorada, não surtir o esperado efeito de obrigar o condômino a evitar repetir a prática antissocial, uma corrente nos tribunais vem se utilizando do Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2012, para autorizar como medida extrema a exclusão do condômino do edifício. Isso deve ocorrer após assembleia que delibere a propositura de ação judicial com esse objetivo, asseguradas as garantias inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Esses foram os passos seguidos em outro caso recente de violência gerada por racismo, ocorrido em condomínio residencial na cidade de São Paulo contra um comediante. O condomínio ajuizou no início deste ano a ação competente pleiteando a expulsão da condômina por comportamento antissocial. O julgamento desse caso pode servir como importante precedente para a consolidação de jurisprudência sobre o assunto.
Até porque há interpretação no Judiciário de que a construção do Enunciado 508 não foi importada para a lei, motivo pelo qual a expulsão de condômino antissocial não seria possível por ausência de previsão legal. Assim, a única alternativa para a punição de casos como o noticiado no Rio de Janeiro seria a aplicação de sucessivas multas, majoradas até o teto legal.
A possibilidade de expulsão do condômino não implica a perda da propriedade do imóvel, mas sim do direito ao convívio no espaço. O condômino desocupa o imóvel por falta de comportamento social adequado para viver no condomínio. Caso seja o titular da unidade, permanece com os seus demais direitos intrínsecos à propriedade – gozar e dispor da coisa – ativos. Aplica-se, em outras palavras, uma sanção indireta de necessidade de alienação ou locação do imóvel.
Cabe questionar, no entanto, se a repetição da conduta lesiva e sucessivas aplicações de multas são requisitos indispensáveis para que se possa expulsar o condômino, quando se trata de atos de violência, racismo e demais condutas de cunho grave e intolerante. Atualmente adotada, essa interpretação, por vezes, impede que haja uma punição severa ou, principalmente, eficaz do infrator.
As discussões promovidas por esse e outros casos podem ser o caminho para mudanças positivas no debate sobre a exclusão do condômino por racismo de forma profunda e ampla. Com a recente mudança da e os graduais avanços sociais, pode ser que Judiciário adote uma resposta mais enérgica para finalmente coibir a repetição desse tipo de comportamento na vida condominial.
- Categoria: Tributário
Nesta edição, André Menon, Daniel Peixoto e Fernanda Sá Freire, sócios do Tributário, comentam sobre o tema de subvenções. Entre os assuntos, as discussões sobre a alteração da Lei Complementar 160, que definiu os benefícios de ICMS como subvenções para investimento; a análise do STJ sobre o benefício de crédito presumido no REsp 1517492; a análise do STF sobre o prisma de crédito presumido de ICMS; a afetação em Recurso Repetitivo analisando os demais benefícios fiscais, pelo REsp 1945110 e REsp 1987158; e a pretensão do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, de alterar a legislação para tributar subvenções de ICMS. Confira!
- Categoria: Contencioso
O potencial da inteligência artificial é enorme e sua utilização pode trazer desenvolvimentos extraordinários. Entretanto, por não se tratar de tecnologia binária de fácil aplicação, há uma série de desafios a serem enfrentados para que se possa aproveitar ao máximo suas potencialidades.
De forma geral, a inteligência artificial opera com algoritmos que realizam inferências a partir de dados e acumulam conhecimento e aprendizagem das experiências anteriores.
Ao longo do tempo, o sistema vai se autoaprimorando e deveria sempre possibilitar o rastreamento dos padrões detectados para que conseguíssemos entender seus mecanismos e compreender como as conclusões apresentadas foram alcançadas.
No entanto, nem sempre é assim. Muitas vezes o aprendizado da máquina não é mapeável, constituindo uma verdadeira black box não acessível nem suficientemente inteligível pelo ser humano.
Além disso, a comunidade internacional já apontou diversos casos de conclusões equivocadas que ocorrem quando a inteligência artificial é utilizada para questões mais sofisticadas, diferentes de tarefas repetitivas operacionais orientadas por humanos.
Não à toa, estão em curso discussões globais sobre problemas relacionados à dificuldade de rastrear a conclusão dos algoritmos, ao enviesamento dos dados utilizados – que levam a conclusões viciadas – e à responsabilização decorrente do uso da inteligência artificial.
No Brasil, ainda não há regulamentação específica sobre o tema, já que o marco legal da inteligência artificial, aprovado na Câmara dos Deputados em setembro de 2021, ainda aguarda tramitação no Senado Federal.
No entanto, é imprescindível que, desde o início, o emprego da inteligência artificial observe princípios éticos e jurídicos e obedeça a critérios técnicos de confiabilidade, rastreamento e accountability. É fundamental estabelecer um rigor mínimo para dar segurança aos envolvidos.
Também no segundo semestre de 2021, o Conselho da Justiça Federal (CJF) realizou a II Jornada para Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios a fim de buscar saídas eficientes para a grande quantidade de demandas existentes no país. Entre os enunciados aprovados, destaca-se o 106,[1] que justamente incentiva o emprego de inteligência artificial em arbitragens.
Hoje já é possível imaginar, por exemplo, o uso da inteligência artificial em transcrições e traduções, análise e sistematização de documentos ou até mesmo no apoio à indicação de árbitros, com verificação de competências e checagem de conflitos.
São várias as possibilidades de empregar técnicas de inteligência artificial para contribuir para o aperfeiçoamento da eficiência dos atos processuais nos processos arbitrais. Esses atos incluem os praticados tanto pelos árbitros quanto por advogados e peritos. Abrangem também atividades realizadas dentro do próprio processo e atividades preparatórias.
Cuidados necessários
A intenção de estimular o uso de inteligência artificial em favor da resolução de conflitos é louvável e necessária. Para obter maior eficiência, o incentivo deve ser acompanhado de orientações sobre os limites para o uso dessa tecnologia, as fases em que ela pode ser aplicada e os meios de verificar como ela auxiliou no resultado obtido. Ou seja, o devido processo legal precisa ser atualizado para comportar a utilização da inteligência artificial.
Nesse contexto, acertou o CJF ao apontar, na justificativa do enunciado mencionado, a necessidade de “que esse fenômeno observe as garantias constitucionais do devido processo legal, notadamente o direito de participação e ao contraditório”.
A ponderação foi pertinente até mesmo porque a cautela é ainda mais recomendada em procedimentos arbitrais. Deve-se evitar dar à outra parte elementos para fundamentar eventual propositura de ação anulatória, que possam prejudicar tanto a celeridade quanto a segurança jurídica, duas das principais vantagens dos procedimentos arbitrais.
Não se pretende rechaçar o emprego da inteligência artificial na resolução de conflitos. Como bem apontado pelo CJF, seu uso pode contribuir para que as disputas sejam resolvidas com mais eficiência e menos morosidade. No entanto, seu emprego merece cuidados e providências.
Na falta de regulamentação específica, é imprescindível que os advogados estejam atentos e trabalhem para que o uso de ferramentas de inteligência artificial observe a ampla defesa, o contraditório e a garantia do livre convencimento do árbitro.
As consequências diretas dos avanços tecnológicos já chegaram e, mais do que nunca, as partes precisam estar bem assessoradas por profissionais multidisciplinares, que não apenas dominem o direito, mas também tenham o conhecimento necessário para entender, em tempo real, como a aplicação da inteligência artificial pode impactar a resolução do litígio. Dessa forma, poderão agir rapidamente em favor do seu cliente.
[1] Enunciado 106: É admissível na arbitragem valer-se das ferramentas tecnológicas de inteligência artificial para subsidiar as partes e o árbitro no curso do procedimento.
- Categoria: Tributário
Um dos julgamentos mais sensíveis e importantes em matéria tributária da primeira metade deste ano, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49) ganhou mais um capítulo.
A presidente da Suprema Corte, ministra Rosa Weber, retirou nesta segunda-feira, dia 17 de abril, o feito do plenário virtual e suspendeu a conclusão do julgamento para proclamação de resultado em sessão presencial marcada para esta quinta-feira, 19 de abril.
O destaque para deliberação em plenário é entendido como tentativa de solucionar o impasse sobre a modulação dos efeitos da decisão, assim como a questão envolvendo o creditamento por parte dos contribuintes.
Explica-se: a decisão de mérito foi proferida em 29 de abril de 2021 e, além de decidir sobre a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos, gerou um efeito reflexo de turbulência e incerteza para os contribuintes do imposto, em especial devido às discussões envolvendo a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS registrados na entrada da mercadoria (já que, em regra, não é possível a manutenção de créditos de ICMS no caso de saída sujeita a não incidência ou isenção – art. 155, §2°, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição Federal).
Apesar de o STF ter consolidado na ADC 49 o entendimento de que não há incidência do ICMS na operação de transferência de produtos para outro estabelecimento da mesma empresa, a Corte não dispôs sobre:
- a necessidade de estorno do crédito no estabelecimento de origem; e
- a possibilidade de transferência desse crédito para o estabelecimento posterior (que será responsável pela venda do produto, em provável operação tributada).
Considerando as omissões e pontos obscuros mencionados acima, no dia 13 de maio de 2021, o governador do estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração ao acórdão, obstando o trânsito em julgado e, portanto, impedindo a produção imediata de efeitos da decisão de mérito.
Na sessão do último dia 12 de abril, os autos do processo foram postos em julgamento e se formaram duas correntes no tribunal. A primeira delas, encampada pelo ministro relator do processo, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. A segunda, representando a divergência, encampada pelo ministro Dias Toffoli.
O voto do ministro relator propõe que a decisão de mérito passe a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Quanto aos créditos, decidiu que, exaurido o prazo da modulação sem que os estados disciplinem a matéria, fica reconhecida a possibilidade de transferência.
O voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli e acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça propõe que a decisão produza efeitos no prazo prospectivo de 18 meses, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
No que se refere à sistemática de creditamento, decidiu que a regulamentação sobre a transferência de créditos deve ser feita por lei complementar, editada em âmbito federal, em 18 meses a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos.
O placar atual na votação dos embargos de declaração, portanto, encerrou-se em 6 a 5 e contou com os votos de todos os ministros.
A dúvida que persiste é: por que então o julgamento não foi finalizado e houve nova indicação de data para proclamação de resultado em sessão presencial? Muito provavelmente, a resposta se refere à pretensa ausência de quórum qualificado para definição do termo da modulação dos efeitos.
Nos termos da Lei 9.868/99 – que regulamenta o processo e julgamento da ADC, a decisão de mérito poderá ser modulada por “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, diante do quórum de 2/3 dos ministros (oito votos).
Abre-se, assim, uma discussão se tal quórum foi atendido no caso da ADC 49. Isso porque, decidiu-se, em unanimidade, pela necessidade de modulação dos efeitos. A divergência, por sua vez, se deu unicamente em relação ao termo de modulação da decisão.
Frise-se, entretanto, que essa não é a primeira vez que ocorre acolhimento do pedido de modulação por maioria qualificada dos ministros e ausência de quórum qualificado de oito votos com relação ao termo de modulação.
Lembramos o recente julgamento da ADI 4411 (que julgou inconstitucional norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio), proferido no último dia 13 de abril.
Na ocasião, nove dos 11 ministros entenderam pela necessidade de modulação dos efeitos dessa decisão. Entretanto, seis ministros entenderam pela modulação a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito e três ministros entenderam pela modulação a partir da data de publicação da decisão nos embargos de declaração.
Nesse caso, foi pronunciada a decisão sobre a modulação considerando o quórum qualificado para modular e a maioria simples para definir o termo de início de vigência da modulação.
Caso esse entendimento também seja aplicado no presente caso, o STF deverá pronunciar a decisão em embargos de declaração a partir do voto vencedor do ministro relator Edson Fachin, para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Em relação aos créditos, as duas propostas dispõem que deverá existir processo legislativo para regulamentar a questão. Entretanto, o voto vencedor, em uma análise preliminar, seria mais benéfico aos contribuintes, ao reconhecer a possibilidade de transferência, caso os estados não disciplinem a matéria até 2024.
Isso porque o voto do ministro Toffoli deixa nas mãos do Congresso a regulamentação da transferência de créditos, prevendo apenas que, caso o Legislativo não trate do tema, o contribuinte poderá socorrer-se do Judiciário. O posicionamento do ministro relator Edson Fachin, por outro lado, prevê que, caso os estados não regulamentem o tema, os contribuintes poderão transferir os créditos.
Apesar do voto do ministro relator Edson Fachin ser potencialmente mais benéfico aos contribuintes, não se pode deixar de destacar a indefinição sobre como poderia haver essa “transferência dos créditos” no caso de omissão legislativa.
Corre-se o risco de, após anos de discussão, a metodologia passível de ser adotada pelos contribuintes ser o efetivo destaque de ICMS nas operações de transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, retornando-se ao cenário de 2017, quando da propositura da ADC 49.
A questão, enfim, ainda está pendente de solução pelo STF, o que é esperado que ocorra nos próximos dias.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologou, em 14 de fevereiro deste ano, a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na 4ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2023.
O texto, que havia sido foi aprovado na 68ª Assembleia Geral Extraordinária, passa a ser obrigatório para a CCEE e seus agentes, nos termos do art. 44, parágrafo único da Resolução Normativa Aneel 957/21[1].
A nova convenção é aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos desde 1º de março deste ano, nos termos do art. 3º da Resolução Homologatória 3.173/23.[2] Seu objetivo é modernizar a resolução de litígios no setor de energia elétrica, sobretudo para conferir maior segurança jurídica e liberdade aos agentes que atuam no segmento.
Há novidades em relação às regras vigentes anteriormente, como a pluralidade de câmaras, o esclarecimento sobre a delimitação dos conflitos que devem ser submetidos a arbitragem, a possibilidade de exigência de prestação de garantia no contexto da disputa e a criação de um repertório de jurisprudência.
Atendendo à solicitação de agentes que pleiteavam a pluralidade de câmaras arbitrais que também pudessem decidir disputas originadas na Convenção Arbitral da CCEE, a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem deixará de deter exclusividade para a solução das disputas no âmbito da CCEE. Agora, qualquer câmara arbitral homologada pode ser eleita pelos agentes da CCEE. Quando da elaboração deste artigo, Camarb, CBMA, Ciesp-Fiesp e CAM-CCBC já haviam integrado o rol de câmaras arbitrais homologadas pela CCEE.
A nova convenção arbitral esclarece que a arbitragem é dispensável em conflitos bilaterais que não afetem direitos de terceiros e não repercutam nas operações da CCEE. Também não são obrigatórias as medidas de cobrança de valores inadimplidos por agentes ou não agentes, que podem ser pleiteadas pela via judicial. Esse esclarecimento é salutar e busca dirimir dúvidas que pairavam sobre a desnecessidade de submeter à convenção arbitral da CCEE disputas de mero cunho privado que não repercutem nas operações da CCEE.
A previsão de que a prestação de garantia possa ser exigida pelo tribunal arbitral, no caso de a arbitragem ter impacto potencial em outros agentes, atende aos princípios de segurança do mercado, em especial no contexto da expansão das transações no mercado livre de energia.
Ainda, é bem-vinda a criação de repositório de jurisprudência, com as câmaras arbitrais homologadas obrigadas a criar um repositório público de ementas das decisões das disputas envolvendo os agentes da CCEE, respeitando a privacidade das partes e a confidencialidade atribuída aos procedimentos.
Diante da exponencial chegada de novos players no setor de energia, é possível que o número de conflitos entre consumidores livres (atacadistas e varejistas), comercializadoras e comercializadoras varejistas – que serão regidos pelas novas regras – aumente de maneira significativa. Segundo dados fornecidos pela própria CCEE, “o número de agentes associados à CCEE vem crescendo significativamente desde 2016, alcançando em 2022 a marca de 13.386 cadastros, um crescimento de 10,6% em relação a 2021”.[3]
Nesse contexto, portanto, verifica-se que a modernização da convenção, além de conferir maior autonomia e segurança jurídica às partes, abre margem para a gradual abertura de mercado e, sobretudo, caminha no sentido do desenvolvimento da arbitragem no âmbito do setor de energia.
Vale lembrar que a nova convenção revoga a Resolução Homologatória 531/07, vigente anteriormente. Permanecem sob a regência da antiga convenção apenas os procedimentos arbitrais que estavam em curso e/ou os atos e fatos ocorridos durante sua vigência.[4]
[1] Art. 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas seguintes hipóteses: I – conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; II – conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; e III – sem prejuízo do que dispõe cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE. Parágrafo único. A Convenção Arbitral é parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei 10.848, de 2004.
[2] Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
[3] Balanço de Consumo e Geração 2022. Análise da geração e do consumo entre os ambiente de contratação de energia, no comparativo entre os anos de 2022 e 2021 <https://www.ccee.org.br/web/guest/dados-e-analises/estudos-especiais>. Acesso em 22.03.2023.
[4] Art. 2º, parágrafo único, da Resolução Homologatória 3.173/23: “Os atos e fatos ocorridos na vigência da Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007, permanecem regidos por essa, inclusos os processos de arbitragem em curso instituídos na sua vigência”.
- Categoria: Mercado de capitais
Nesta edição Minuto Inteligência Jurídica, a sócia Luciana Costa Engelberg, comenta sobre a Resolução CVM 175/22, que representa um novo marco regulatório dos fundos de investimento, com a modernização das regras sobre constituição, funcionamento e divulgação de informações dos fundos e prestação de serviços para os fundos. Assista ao vídeo completo para mais informações e aproveite para conferir nosso e-book sobre o tema clicando aqui.
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