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Celeridade no registro de agrotóxicos e afins

Categoria: Agronegócio

Publicada no início de janeiro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Portaria Conjunta 737 submete à consulta pública proposta para regulamentar os procedimentos a serem adotados para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins.

Como mecanismo de participação social, o objetivo da consulta pública é receber sugestões e propostas para conferir maior efetividade aos processos de registro de produtos que estejam pendentes de apreciação pelos órgãos e tenham sido iniciados até 8 de outubro de 2021. O prazo da consulta pública é de 60 dias e se encerra no início de março de 2023.

A proposta apresentada é mais uma tentativa de acelerar a análise de processos dessa natureza que aguardam tramitação nos órgãos de registro. Segundo dados do setor, a análise de pedidos de registro de agrotóxicos pode levar até dez anos, se considerarmos os pedidos de novos produtos e de ingredientes ativos ainda não aprovados.

Pela proposta, a análise dos pedidos de registro deverá considerar os mesmos ingredientes ativos – que devem ser necessariamente idênticos – de um produto para cada grupo de 20 processos, conferindo maior celeridade ao processo de registro para esse conjunto de produtos. A proposta indica como processo principal do grupo aquele que estiver na primeira posição da fila de análise.

Outra medida prevista pela portaria é possibilitar que o pedido de registro de um novo produto se beneficie do estágio mais avançado de um processo de reanálise de produto já registrado, desde que os produtos tenham ingredientes ativos idênticos. Nesses casos, o processo de novo pedido seguirá tramitação própria, e o requerente precisará apresentar os documentos previstos nos anexos da portaria conjunta: a declaração de cessão de estudos e o quadro comparativo.

Por meio da declaração de cessão, os representantes legais da empresa detentora de determinado produto já registrado em processo de reanálise e daquela cujo pedido de registro será protocolado declaram, em consenso, que permitem a cessão do dossiê de informações e estudos já produzidos pelos órgãos competentes.

Para subsidiar a declaração, o requerente deve preencher o quadro comparativo que indica os números dos processos, nos três órgãos, do produto a ser registrado e daquele com o dossiê já completo.

A medida visa evitar a emissão em duplicidade de pareceres pelos órgãos competentes durante a apreciação dos diferentes pedidos de registro.

As sugestões e contribuições podem ser realizadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisnam), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).

Encerrado o prazo da consulta pública, as contribuições serão analisadas por grupo técnico coordenado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, com representação dos demais órgãos competentes pelo registro de agrotóxicos e afins.

Nova legislação altera o setor de minérios nucleares

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Lei 14.514/22, publicada em 29 de dezembro de 2022, trouxe duas alterações relevantes ao setor minerário: a possibilidade de constituição de ônus sobre alvarás de pesquisa e um novo conjunto de normas aplicáveis à pesquisa, lavra e comercialização de substâncias, minérios e minerais nucleares.

A nova lei, cujo foco foi alterar as regras sobre a estatal Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e a exploração de minerais e minérios nucleares, também alterou outras regras do setor de mineração.

Entre elas, destaca-se a inclusão do artigo 92-A ao Decreto-Lei 227/67 (o Código de Mineração). O novo artigo estabelece expressamente a possibilidade de oneração e oferta em garantia de alvarás de autorizações de pesquisa, concessões de lavra, licenciamento mineral, permissão de lavra garimpeira e o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.

A oferta de direitos minerários em garantia, tema de grande importância para o setor, foi disciplinada pela Agência Nacional de Mineração (ANM) por meio da Resolução ANM 90/21, após um longo período em que o tema foi regulado apenas pelo Parecer JT-05. Esse parecer, vinculante a toda a Administração Federal por força de sua aprovação presidencial, abordava apenas a possibilidade de constituição de penhor e concluía que a oneração seria aplicada somente às concessões de lavra.

Como tratado em artigo anterior, a publicação da Resolução ANM 90/21 trouxe novas possibilidades e definiu a mecânica para a constituição de ônus sobre direitos minerários como garantia para a captação de recursos por seus titulares, ainda sem abordar expressamente a possibilidade de oneração de alvarás de autorização de pesquisa ou de licenças minerárias.

Com a inclusão do novo artigo 92-A no Código de Mineração, espera-se que a ANM publique regulamentação complementar a fim de recepcionar a novidade trazida pela alteração legislativa, que agrega segurança jurídica a operações de financiamento à indústria de mineração e atende a um pleito antigo dos agentes do setor.

Alterações também afetam o setor de minérios nucleares

Conforme os termos do art. 1o da Lei 4.118/62, a União tem o monopólio sobre a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e o comércio de minerais e minérios nucleares e seus derivados, elementos nucleares e seus compostos, materiais físseis e férteis, substâncias radioativas e subprodutos nucleares.

No Brasil, reservas minerais pertencem à União e somente podem ser exploradas por entidades privadas por meio de concessões, licenças ou pela antiga figura jurídica da mina manifestada, extinta com a separação da propriedade do solo da do subsolo a partir da Constituição Federal de 1934, mas que permanece em nosso ordenamento em observância ao princípio do direito adquirido.

A nova Lei 14.514/22, em conjunto com a Lei 14.222/21, determina que, se o titular de um direito que permita a exploração de reservas minerais identificar a ocorrência de elementos nucleares (como, por exemplo, urânio, tório, plutônio e outros determinados pela autoridade competente), ele deverá notificar o fato à ANM, à nova Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) e à INB, nos termos do artigo 4º da Lei 6.189/74.

A INB, por sua vez, avaliará a viabilidade técnica e econômica dos recursos do mineral nuclear e determinará como ele será explorado, conforme os critérios resumidos abaixo.

  • Caso o potencial econômico dos elementos nucleares encontrados na reserva seja superior ao das demais substâncias pesquisadas ou lavradas na mesma jazida, o aproveitamento dos recursos da jazida somente poderá ser realizado mediante associação entre a INB e a empresa detentora da concessão (relação sujeita ao controle dos benefícios pela INB) ou mediante expropriação dos direitos minerários pela INB (sujeito a indenização prévia ao titular do direito minerário).
  • Caso o potencial econômico dos elementos nucleares encontrados na reserva seja inferior ao das demais substâncias pesquisadas ou lavradas na mesma jazida, o direito minerário será mantido com o titular original.

Nesse caso, se o aproveitamento do elemento nuclear for considerado técnica e economicamente viável, as partes deverão determinar uma maneira de entregar esse elemento nuclear incluído no minério extraído à INB de acordo com regra a ser estabelecida em regulamento futuro.

Já se os benefícios dos elementos nucleares encontrados forem considerados técnica e economicamente inviáveis, o titular do direito minerário deve descartá-los conforme as leis ambientais aplicáveis.

A nova legislação, portanto, não deixa clara a possibilidade de uma entidade privada poder livre e individualmente (sem a participação da INB na cadeia de produção ou comercialização) explorar e comercializar minerários nucleares.

Há, entretanto, uma sinalização de que a INB poderá celebrar contratos com pessoas jurídicas privadas e remunerá-las por meio do direito de comercializar minérios associados a minérios ou minerais nucleares, além do direito de compra do produto de lavra com exportação previamente autorizada (de forma ainda a ser definida em regulamento futuro), além de outras formas estabelecidas em contrato entre a INB e a entidade privada.

Essa possibilidade é uma inovação legislativa, que deverá ser mais bem esclarecida por meio de regulamentação futura e de uma prática de mercado a ser desenvolvida.

Também não há clareza sobre o tipo de arranjo que pode ou deve ser estabelecido entre os titulares de direitos minerários e a INB para a produção e a comercialização.

Considerando que futuras leis deverão regulamentar a forma como a INB passará a receber elementos intrínsecos aos minérios extraídos das entidades privadas, possivelmente novas normas sobre o assunto serão criadas para que a estatal possa negociar certos arranjos com entidades privadas, a fim de permitir maior participação na produção e comercialização de minérios nucleares.

Para mais informações, conheça o time da Indústria de Mineração e a prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer.

Regras de funcionamento das dark kitchens em São Paulo

Categoria: Imobiliário

Pioneira na regulamentação do tema no Brasil, a Lei Municipal de São Paulo 17.853 (Lei 17.853/22), que regulamenta os estabelecimentos formados por conjuntos de cozinhas industriais, popularmente conhecidas como dark kitchens, entrou em vigor no dia 30 de novembro de 2022.

Aprovada pela Câmara Municipal em segunda e definitiva votação e promulgada pelo prefeito Ricardo Nunes, a lei decorre do Projeto de Lei 362/22 – proposto e protocolado pelo Executivo municipal. O texto também altera a redação do artigo sobre os limites sonoros impostos a eventos e shows de grande porte, previsto na lei que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no município de São Paulo (Lei 16.402/16).

Dark kitchen é um modelo de negócio consolidado em países como Estados Unidos, Reino Unido e Índia. O conceito envolve equipar um conglomerado de cozinhas e comercializar a cessão desses espaços para diversos restaurantes que trabalham exclusivamente com serviço de delivery. Paralelamente, são ofertados serviços que vão desde a manutenção e limpeza do espaço até a centralização das plataformas digitais de pedidos, o que facilita o dia a dia dessas operações.

O crescimento das dark kitchens em diversos bairros predominantemente residenciais do município de São Paulo vinha causando vários transtornos – poluição sonora, presença de muitos motoristas e motocicletas de entregadores na porta do estabelecimento dificultando o trânsito e causando ruído no entorno, incômodo de fumaça das cozinhas em atividade, entre outros.

Com a regulamentação, buscou-se diminuir esses problemas. A lei dividiu as operações das dark kitchens em dois grupos e estabeleceu as Zonas de Uso de Ocupação permitidas para sua instalação.

Para um galpão de até 500 m² com 3 a 10 cozinhas, entende-se que a atividade é compatível com uma vizinhança residencial. Sua instalação, portanto, é permitida em grande parte das zonas de uso da cidade, com exceção de Zonas Corredores (ZCOR), zonas localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental e zonas de preservação, como as Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) e as Zonas Especiais de Proteção Ambiental (Zepam).

Já para um galpão com área maior de 500 m² ou com mais de dez cozinhas, considera-se que a atividade gera impactos urbanísticos e ambientais. Por esse motivo, sua instalação se restringe às Zonas Predominantemente Industriais (ZPI-1 e ZPI-2) e à Zona de Desenvolvimento Econômico 2 (ZDE-2).

O texto também destaca a necessidade de as dark kitchens já instaladas se adequarem em até 90 dias após a entrada da lei em vigor, ou seja, início de março deste ano. Entre as principais medidas estão:

  • ajustar a área mínima de cada cozinha ao limite determinado.
  • cumprir a distância mínima entre uma dark kitchen existente ou licenciada e outra;
  • apresentar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente memorial de caracterização do empreendimento;
  • instalar, em local visível, os dados e as licenças referentes a cada operação em funcionamento;
  • adequar os níveis de ruídos gerados pelo estabelecimento aos limites da legislação vigente.

Outro tema tratado na lei gerou bastante polêmica por não ter relação com as dark kitchens. Trata-se da alteração do limite de pressão sonora para 75 decibéis no local ou no entorno onde serão realizados eventos e shows de grande porte.

No geral, a Lei 17.853/22 traz mais segurança tanto para os cidadãos quanto para os operadores/empreendedores de dark kitchens, ao definir regras de instalação e funcionamento para minimizar impactos para seu entorno e facilitar convivência com outros equipamentos municipais. Merece destaque a norma de classificação, por deixar evidente que a instalação das dark kitchens em zonas estritamente residenciais – grande pesadelo dos moradores – não é permitida.

Análise dos aspectos processuais civis da decisão do STF sobre os RE 949.297 e RE 955.227

Categoria: Contencioso

“No Brasil, até o passado é incerto”. A frase, cuja autoria é atribuída tanto ao ex-presidente do Banco Central Gustavo Loyola quanto ao ex-ministro Pedro Malan, sintetiza a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 8 de fevereiro, ao não aplicar a modulação de efeitos na cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária.

Independentemente das questões tributárias específicas dos julgados, um ponto que chamou a atenção diz respeito à possibilidade de cessação automática da eficácia da coisa julgada a partir da ponderação de valores constitucionais em jogo, com afastamento de eventual modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade, não apenas por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social –[1] o que poderia “autorizar” a extensão desse entendimento para casos envolvendo obrigações de trato sucessivo de diversas outras áreas.

Antes de abordarmos especificamente essa questão, é importante lembrar os desdobramentos até então sedimentados no STF sobre a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma.

A eficácia da declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade se divide em duas espécies:

  • eficácia normativa, relacionada à manutenção ou exclusão de determinado preceito normativo do ordenamento jurídico; e
  • eficácia executiva, correspondente à atribuição de força impositiva em relação aos atos supervenientes.

No julgamento do RE 730.462 (Tema 733 da repercussão geral), de relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, o STF reconheceu que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.[2]

A razão subjacente ao entendimento acima é a de que, uma vez proferida a decisão judicial observando os critérios previstos para que seja considerada válida (apresentando uma das interpretações possíveis para os dispositivos aplicáveis ao caso), essa refletirá um ato de aplicação do direito e, pois, uma norma individual e concreta, cujo escopo é disciplinar a relação jurídica entre os sujeitos que integraram os polos da demanda. Ainda que o sistema brasileiro de precedentes preveja situações nas quais a decisão decorrente do julgamento de alguns instrumentos possua efeito vinculante, não se pode negar que, para que tenham aptidão de regular certa relação jurídica, é imprescindível que o entendimento a ser seguido esteja refletido em uma norma individual e concreta.

Contudo, o cenário até então sedimentado[3] parece ter se modificado nas últimas semanas, a partir do julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227.

Isso porque os julgados definem se e como as decisões do STF  fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a decisão, com efeitos declaratórios, tiver como base a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um tributo.

Para exemplificar, considera-se que uma empresa X questiona judicialmente a cobrança de determinado tributo pela União. Após obter decisão favorável, transitada em julgado, deixa de efetuar o pagamento da exação. Posteriormente, o STF decide pela constitucionalidade da cobrança do imposto em controle concentrado ou difuso com repercussão geral.

Quais os efeitos desse posterior pronunciamento do STF em relação ao contribuinte titular da coisa julgada que lhe exime do recolhimento do tributo? Continua produzindo efeitos? Pode ser desconstituída via ação rescisória? Os seus efeitos cessam a partir da conclusão do julgamento pelo STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade no rito da repercussão geral?

No recente julgamento pelo STF, prevaleceu a terceira opção. Isto quer dizer que, no momento em que o STF decide pela constitucionalidade da cobrança do tributo (no caso concreto, isso aconteceu em 2007, por meio de ADI), a coisa julgada que o contribuinte possuía deixa de produzir efeitos para o futuro, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Uma observação foi feita: somente ocorrerá a cessação automática da eficácia da coisa julgada quando a posterior decisão do STF for proferida em controle concentrado ou difuso e concreto de constitucionalidade segundo o rito da repercussão geral.

Esse entendimento está alicerçado em dois principais fundamentos expressos na decisão da Suprema Corte:

  • “se estaria produzindo injustiça tributária e econômica, pois a modulação em favor dos que, mesmo sabendo da claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher”; e
  • “a manutenção das decisões transitadas em julgado que declaram a inconstitucionalidade da incidência da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) – em reação a fatos geradores posteriores a esse ano – revela discrepância passível de violar a igualdade tributária, diante do tratamento desigual, bem como da livre concorrência. Isso porque o contribuinte dispensado do pagamento de tributo por decisão transitada em julgado ostenta vantagem competitiva em relação aos demais, uma vez que não destina parcela dos seus recursos a essa finalidade – situação diferente da dos seus concorrentes que são obrigados a pagar –, de modo a baratear os custos da sua estrutura e produção”.

Claramente, o STF colocou frente a frente valores constitucionais, para decidir não só sobre a modulação ou não dos efeitos da declaração de constitucionalidade, mas também reconhecer a possibilidade de cessação automática da eficácia da coisa julgada. No caso concreto, temos um embate. De um lado, a segurança jurídica (coisa julgada), de outro, a igualdade e livre concorrência.

Um aspecto que chamou muita atenção, de forma negativa, foi a não modulação dos efeitos da decisão e, pois, atribuição de efeitos retroativos ao novo entendimento. Até o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227, a jurisprudência do STF reconhecia que a coisa julgada somente teria sua eficácia obstada caso houvesse ajuizamento de ação rescisória, ainda que a posição nela refletida não estivesse em sintomia com o posicionamento superveniente da Corte (Tema 733 da repercussão geral).

Com a edição do CPC de 2015, foi introduzido o artigo 927, § 3º[4], que contém redação semelhante à do artigo 27 da Lei 9.868/99, o qual autoriza o STF a modular os efeitos de suas decisões desde que ocorra modificação de sua jurisprudência ou em julgamento de recursos repetitivos. A razão para justificar a modulação dos efeitos deverá ser o interesse social e segurança jurídica. E aqui, chama-nos atenção a circunstância de não mais se exigir que a decisão a ser modulada seja aquela que tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. O parâmetro passa a ser a jurisprudência do tribunal ou a prolação de decisão em julgamento de recursos repetitivos.

De todo modo, a premissa é a existência de um entendimento com amplo alcance e que cuja modificação tenha o condão de afetar um número expressivo de relações jurídicas, razão essa que permite sejam calibrados os efeitos da decisão, com o estabelecimento de um momento específico a partir do qual a nova interpretação deverá ser observada.

Admitir a atribuição de efeitos retroativos à decisão que altera jurisprudência dominante, como a decorrente do julgamento dos RE 949.297 e do RE 955.227 é afronta à segurança jurídica, em especial porque os contribuintes que se comportaram ao longo de muitos anos de acordo com a coisa julgada de sua titularidade cumpriram determinações, válidas, eficazes em vigentes emanadas do Poder Judiciária.

Entretanto, passado muitos anos, o mesmo Poder Judiciário decide que aquelas decisões não deveriam produzir efeitos, mesmo que os interessados não tenham se utilizado dos instrumentos que o sistema processual coloca à disposição para contestar as decisões que se tornaram definitivas.

Não reduzimos a importância dos primados da isonomia e livre concorrência, mas é extremamente perigoso sancionar os contribuintes que se comportaram de acordo com uma decisão proferida pelo Poder Judiciário e que definiu os limites da sua relação jurídica com a União no tocante a um tributo específico. Por isso que, mesmo que se autorize a cessação da eficácia da coisa julgada em virtude de um novo julgamento com força vinculante, a proteção da segurança jurídica requer que os atos concretizados segundo uma ordem emanada do próprio Poder Judiciário sejam preservados, determinando-se que a nova orientação se aplique para o futuro.

Ou seja, há verdadeira inovação do regramento sobre o instituto da coisa julgada previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, ao se admitir a possibilidade de quebra automática de sua eficácia a partir da ponderação de valores constitucionais, afastando-se a necessidade de emprego da ação rescisória.

Por mais que os precedentes discutidos pelo STF digam respeito a obrigação tributária de trato sucessivo, nada impede que questões desse gênero de outras áreas possam sofrer impactos (por exemplo, contratos administrativos ou civis de trato sucessivo que possuem repercussão constitucional, aptos a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir eventual conflito) . Nesse ponto reside a preocupação de todos os operadores do direito de acompanhar os desdobramentos futuros dessa decisão, visto que a sua orientação poderá afetar relações jurídicas de diversos ramos.

 


[1] Conforme preconizam o artigo 27, da Lei 9.868/99, e o art. 535, §6º, do CPC.

[2] De acordo com o entendimento do ministro Teori Zavascki: “A eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina.

Derivando, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/99). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio”.

[3] Não podemos deixar de trazer para debate o disposto no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, que considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Além disso, autoriza que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo para favorecerem a segurança jurídica. Por fim, especifica que, se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão em execução, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

É bem verdade que esse dispositivo trata da declaração de inconstitucionalidade da norma. Contudo, por questão de simetria, não pode ser afastada para os casos de determinado título executivo se tornar inadmissível ainda que pela declaração de constitucionalidade da norma, principalmente em se tratando do caso concreto objeto deste artigo, já que as empresas beneficiárias dispunham de um título executivo sobre uma obrigação de não pagar de trato sucessivo.

[4] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

  • 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Para o direito do trabalho, ajuda de custo e reembolso de despesas são verbas diferentes

Categoria: Trabalhista

Publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no fim do ano passado, a Solução de Consulta Cosit 63/22 responde a um questionamento sobre a natureza jurídica, para fins tributários, das verbas pagas aos empregados para custeio das despesas com internet e energia elétrica durante o expediente, no regime de teletrabalho.

O consulente informou à RFB que os valores pagos se destinariam ao ressarcimento das despesas arcadas pelos empregados em decorrência da adoção do regime de trabalho diferenciado (teletrabalho). Argumentou que o pagamento não se destinaria a retribuir o trabalho, mas indenizar o empregado pelas despesas feitas por ele devido à alteração do local do trabalho.

Ao responder à consulta, a RFB concluiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica decorrentes da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

A RFB, porém, complementou que, para caracterizar a natureza indenizatória dos valores percebidos, o empregado deve comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os valores por ele despendidos.

Independentemente do entendimento da RFB, é preciso lembrar que o §2º do artigo 457 da CLT prevê a ajuda de custo, a qual consiste em um valor pago pelo empregador exclusivamente para cobrir o custo das despesas incorridas pelo empregado com o exercício de suas atividades laborativas.

Ou seja, não se trata de um reembolso efetivo de despesas, mas de uma ajuda prévia pelas despesas que o empregado terá que arcar com as suas atividades. Por esse motivo, não é necessário apresentar recibos ou comprovação das despesas realizadas pelo empregado.

Essa condição se aplicaria somente ao reembolso de despesas, pois este, sim, consiste no ressarcimento ao empregado de gastos gerados pela sua atividade laboral. Nesse caso, os comprovantes são exigidos, pois se trata de pagamento de um montante já despendido pelo empregado, e não uma ajuda para que ele assuma as despesas.

Em nosso entendimento, a RFB misturou os conceitos de ajuda de custo e reembolso de despesas ao dar sua resposta.

A consulta submetida à RFB era, na verdade, relativa ao pagamento de ajuda de custo, que, nos termos da CLT, tem natureza indenizatória. Não cabe, nesses casos, exigir que o empregado comprove valores despendidos. Essa exigência, somente é aplicável na hipótese de reembolso de despesas, o que não era o caso.

Boletim Tributário - 01/03/2023

Categoria: Tributário

Neste episódio, André Menon, Daniel Peixoto e Diana Lobo, sócios do Tributário, comentam sobre a conclusão do julgamento dos Temas 881 e 885, que avaliou os limites da coisa julgada; a Ação rescisória 6.015/SC, que analisa os efeitos da Súmula 343, referente ao não cabimento de Ação rescisória nas discussões controvertidas ao tempo da coisa julgada; a ADI 7195, que esclarece a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados a operações com energia elétrica; a MP 1.160/23, que restituiu o voto de qualidade como critério de desempate; a decisão 4131957-6 do TIT, que analisa a sujeição ativa do ICMS importação num cenário em que o importador do Paraná que realiza a operação de importação nos portos paulistas, remetendo a mercadoria da repartição alfandegaria para o armazém geral de São Paulo, e a SC Cosit 36, que trata do percentual de lucro presumido em operações com licenciamento de programas de Software. Acompanhe!

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