Machado Meyer
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O valor da governança corporativa contra o greenwashing

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

A cobrança cada vez maior do mercado e da sociedade para que as empresas adotem princípios ESG (Environmental, Social and Governance ou ASG, em português – Ambiental, Social e Governança) trouxe para o cenário de negócios uma nova prática desleal: o greenwashing.

Greenwashing é um termo inglês usado para designar estratégias de marketing de ações sustentáveis que não necessariamente condizem com as reais práticas da empresa. Trata-se de uma “ilusão de sustentabilidade”, já que a empresa vende uma imagem pública de responsabilidade ambiental, sem de fato adotar as ações sustentáveis que preconiza.

A utilização de discursos e propagandas contendo supostas iniciativas e produtos ambientalmente corretos (os chamados eco- em inglês), que não se concretizam da maneira divulgada – já foi empregada por algumas grandes corporações. Além das consequências jurídicas, essa conduta trouxe danos de imagem, credibilidade e reputação, gerando, inevitavelmente, impactos financeiros.

As questões de integridade são cada vez mais relevantes no mundo corporativo, o que leva as partes interessadas - os chamados stakeholders - a dar mais atenção ao assunto. Isso significa que eventuais práticas de greenwashing poderão ser identificadas com mais facilidade – seja com a verificação de que determinado produto não era tão ambientalmente correto como anunciado ou de que uma prática ambiental não era tão correta como se alegava.

Apesar do lucro gerado no período em que a informação imprecisa ou inverídica foi veiculada, a identificação do greenwashing pode sujeitar a empresa a perder valor de mercado, a pesadas multas de órgãos reguladores e/ou à queda na venda de produtos, devido à veiculação de mídia negativa que mostre as reais atividades da empresa.

O greenwashing, entretanto, não é necessariamente proposital. É possível que muitas empresas não se utilizem da prática por má-fé ou nem sequer percebam que estão incorrendo nela.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que divulga ter uma cadeia de produção sustentável (e, de fato, internamente ela realmente tem), mas esquece de averiguar como os terceiros envolvidos na realização do produto/serviço fazem o seu trabalho. Isso porque o greenwashing não diz respeito apenas ao funcionamento e a atitudes internas da companhia, mas também a como seus terceiros desempenham suas atividades cotidianas.

Cabe aos responsáveis pela letra “G” (governança) do ESG agir para nortear as ações da empresa e implementar medidas que confiram legitimidade e eficácia às práticas sustentáveis, evitando ou ao menos mitigando o risco de greenwashing.

A governança corporativa é o sistema pelo qual empresas são dirigidas, monitoradas e incentivadas. Envolve relacionamentos não apenas entre conselho de administração e sócios, mas também diretoria, colaboradores, clientes, fornecedores e demais stakeholders.[1]

Quando se adota um sistema de governança corporativa eficiente e com práticas transparentes, evita-se o greenwashing e se otimiza o valor econômico de uma empresa. Além disso, a boa governança contribui para a melhoria da qualidade da gestão da organização e para atração de investimentos. Afinal, a  governança bem-estruturada viabiliza o desenvolvimento e a prática do “E” e do “S” do ESG.

A seguir, elencamos algumas medidas de boas práticas de integridade que podem fazer a diferença na governança da companhia. Essas práticas não são as únicas – e não necessariamente devem ser feitas na ordem considerada abaixo. Porém, elas têm se mostrado essenciais no fortalecimento de práticas sustentáveis, além de fomentar um ambiente de respeito à integridade da empresa:

  • Adoção de um código de ética completo e de políticas socioambientais aplicáveis interna e externamente: os documentos são imperativos para poder estabelecer e divulgar as diretrizes da empresa, além de destacar práticas efetivamente sustentáveis.
  • Estratégias de disseminação, comunicação e treinamento: os documentos por si só não são suficientes para criar uma cultura organizacional alinhada a questões ambientais e capaz de engajar os colaboradores. É essencial que esses documentos sejam disseminados em banners, panfletos, treinamentos sobre o conteúdo das políticas e outras atividades, para que o conhecimento sobre essas práticas se torne comum.
  • Comprometimento da alta administração: é extremamente importante que a alta administração reforce as diretrizes de integridade e de ESG em seus discursos e enfatize essas práticas diariamente. Quando se fala em alta administração, além de conselheiros e do presidente, incluem-se diretores e gerentes, que, ao observarem e fomentarem normas e condutas éticas, repassam o exemplo a seus subordinados, ainda que indiretamente (o chamado tone at the top).

  • Implementação de controles internos eficientes na contratação de terceiros: a eficácia de controles internos é fundamental para mitigar os riscos da prática de Como já mencionado, é possível que muitas empresas nem percebam que podem estar cometendo greenwashing ao divulgar uma determinada informação.

É recomendável, portanto, estabelecer um controle prévio de contratação, não apenas para verificar se um fornecedor tem expertise para realizar o serviço, mas para analisar questões como:

  • A empresa dispõe de processos ambientais e trabalhistas apropriados?
  • Como é sua cadeia de produção?
  • Como é feito o descarte de seus produtos?
  • Como são disseminadas suas práticas internas de integridade?

Esse sistema de controles internos permite que a empresa tenha ciência das atitudes dos terceiros envolvidos com o seu negócio e dá a ela mais respaldo para divulgar suas próprias iniciativas ambientais.

  • Realização de análises de riscos focadas em aspectos sociais e ambientais: muitas análises de riscos estão calcadas em grandes contingências materializadas. Ainda que essas análises considerem aspectos ambientais, geralmente abrangem infrações ou multas pré-existentes.

É importante que a empresa também faça análises de risco para prevenção, tornando o “E” do ESG eficaz dentro da organização. Isso significa realizar verificações para poder antecipar riscos ambientais gerados por decisões corriqueiras da empresa (construções, reformas, esgoto etc.) e agir antes, atuando sobre o que pode ser melhorado, para causar o menor impacto ambiental possível.

Como já salientado, essas práticas não são as únicas a serem adotadas. Considerando que existem empresas com diversas estruturas, tamanhos e capital social, cada uma das sugestões aqui delineadas deve sempre levar em conta a realidade da empresa e seu mercado de atuação.

É possível realizar e implementar diversas mudanças sobre o tema em áreas já existentes (como jurídico, auditoria e recursos humanos) ou por meio de uma consultoria externa, para dar o pontapé inicial ao processo. Caberá à empresa, em seguida, fazer a manutenção das práticas apontadas pela consultoria, com as devidas atualizações, considerando os recursos internos disponíveis.

 


[1] Definição proposta pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.

Qual é o fato gerador do ITBI?

Categoria: Imobiliário

A 2ª Turma do STJ confirmou nos autos do AREsp 1.760.009/SP, por unanimidade de votos, que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) apenas se verifica com o efetivo registro do título aquisitivo no ofício de registro de imóveis competente, mesmo em casos de transferência de imóveis via cisão de empresas.

Desde a publicação da decisão, em 27 de junho de 2022, foram apresentados embargos de declaração pela empresa requerente, sobre os quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu – modificando o acórdão anterior –, deixando expressa a forma de cálculo da repetição de indébito. O município presente no polo passivo da ação não apresentou recursos.

No caso decidido pelo STJ, a empresa ajuizou ação de repetição de indébito contra o município de São Manuel/SP, para reaver valores pagos indevidamente a título de ITBI, pois o imposto seria devido, na verdade, a outro município, e não se sabia desse fato no momento do seu pagamento.

A requerente alega que, como o recolhimento do ITBI ocorreu de forma antecipada ao registro do ato societário na matrícula do imóvel, no momento do seu pagamento ainda não havia ocorrido a transmissão da propriedade e, consequentemente, o fato gerador do imposto.

O efetivo registro do título aquisitivo somente se verificou após a realização de georreferenciamento do imóvel, necessário ao registro do título aquisitivo. O procedimento concluiu que o imóvel estava localizado em município diferente daquele em favor do qual foi pago o ITBI.

As controvérsias sobre o momento do fato gerador do ITBI são muitas, embora o Código Civil, em seu artigo 1.245, seja claro em relação ao fato de que a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo no ofício de registro de imóveis, e não com a mera assinatura do título aquisitivo.

Trata-se do dito popular: “quem não registra não é dono”.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo nº 156, inciso II, prevê que o ITBI é tributo de competência municipal cobrado diante da “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Parte considerável dos tabelionatos de notas e ofícios de registro de imóveis no país, porém, não age dessa forma.

Para prenotação do título para registro no registro de imóveis, ou seja, previamente ao registro do título em si, é necessário apresentar a guia de ITBI paga ou a guia de exoneração do imposto.

No caso específico da transmissão de imóveis via cisão de empresas, por exemplo, são muitos os municípios que argumentam que a constituição da empresa na data do registro do seu contrato social na junta comercial, por si só, representaria a ocorrência do fato gerador.

Também há legislações municipais estabelecendo que, no caso de transferência de imóveis via instrumentos particulares (como acontece na cisão de empresas que não depende de escritura pública), o ITBI deve ser recolhido antes da assinatura do instrumento particular ou até 30 dias após sua assinatura, o que, a nosso ver, contradiz a previsão legal da CF/88 e do Código Civil.

Nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar a definição de institutos e conceitos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, se a lei civil determina que a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o efetivo registro do título aquisitivo no ofício de registro de imóveis, não podem as autoridades fiscais utilizar outro conceito para exigir o pagamento do ITBI.

A 2ª Turma do STJ, ao avaliar a questão, entendeu que o fato gerador do ITBI somente se verifica com o registro do título no ofício de registro de imóveis, momento efetivo da transferência do direito real. No ano de 2019, em caso análogo ao do julgado que analisamos aqui, o STJ já havia decidido nessa mesma linha:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. Precedentes: AgRg no REsp. 798.794/SP, rel. min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 6.3.2006; RMS 10.650/DF, rel. min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 4.9.2000; AgRg no REsp. 982.625/RJ, rel. min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.6.2008. [...] (AgInt no AREsp 794.303/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/6/2019.)

Pode-se concluir, portanto, que a transferência de imóveis via cisão de uma sociedade empresária não constitui, de forma alguma, uma exceção à regra. A incidência do ITBI decorre apenas da efetiva transmissão da propriedade ou outro direito real sobre o imóvel (o que não é o caso da mera assinatura ou do registro dos atos societários na junta comercial competente, por exemplo).

Percebemos como acertado o entendimento do STJ de que o fato gerador do ITBI é o momento do registro do título no ofício de registro de imóveis, independentemente da natureza do título aquisitivo, se escritura pública de venda e compra ou ato societário. Não há que se fazer qualquer tipo de diferenciação. Dessa forma, garante-se a segurança jurídica das transações imobiliárias.

Nos casos em que seja devido o recolhimento de ITBI em virtude de operações societárias, portanto, a única data a ser considerada para ocorrência do fato gerador do ITBI deverá ser a do registro do ato societário na matrícula do imóvel transferido, e não a data da assinatura do instrumento societário ou do seu registro na junta comercial ou registro civil de pessoas jurídicas.

Os contribuintes, porém, precisam ficar atentos às especificidades da legislação municipal aplicável e das normas da corregedoria local. É bastante comum que a prática das secretarias municipais de fazenda e dos ofícios de registro de imóveis não esteja em linha com o posicionamento do STJ e seja necessário ajuizar ações judiciais preventivas, para conseguir prosseguir com o registro do título sem ter que pagar previamente o ITBI ou não pagar o imposto acrescido de multa e juros.

Aqueles que já tenham pago o ITBI em função do mero registro na junta comercial do ato societário de cisão, sem a efetiva transmissão da propriedade ou outro direito real sobre o imóvel, podem, assim, postular em juízo a devolução do indébito.

STF concluiu o julgamento dos temas de repercussão geral 881 e 885

Categoria: Tributário

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, Daniella Zagari, sócia do Tributário, comenta a decisão proferida pelo STF no julgamento dos temas de repercussão geral 881 e 885. Assista ao vídeo completo para saber todas as informações!

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Boletim Tributário - 09/02/2023

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, Daniella Zagari, André Menon e Bruna Miguel, sócios do time Tributário, comentam sobre o julgamento dos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral do STF, que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária; o Tema 504, que trata sobre a possibilidade de ressarcimento de PIS e Cofins por meio de crédito presumido de IPI decorrente de exportações; a existência de argumentos para nova discussão sobre Difal, em especial sobre a necessidade de observância do princípio da não cumulatividade do ICMS; judicialização da MP 1.160/23, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do Carf; e a MP 1.159/23, que alterou as Leis 10.637 e 10.833, para positivar a exclusão do ICMS incidente das bases de cálculo do débito e do crédito do PIS e da Cofins. Acompanhe!

Perspectivas do agronegócio para 2023

Categoria: Agronegócio

Com a posse do novo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1º de janeiro de 2023, as atenções se voltam às promessas de campanha, que perpassam diversos setores econômicos. Especificamente no campo do agronegócio, motor da economia brasileira no setor externo, Lula se comprometeu com o “fortalecimento da produção agrícola, nas frentes da agricultura familiar, agricultura tradicional e agronegócio sustentável”, e com o “desenvolvimento do complexo agroindustrial”.

Diante das diretrizes do novo governo, é fundamental que os agentes do agronegócio, sejam eles produtores, investidores, comerciantes ou mesmo consumidores finais, fiquem atentos às mudanças e delimitem suas expectativas.

Para acompanhar a evolução do cenário em 2023 e avaliar as perspectivas para o futuro, apresentamos alguns pontos que merecem atenção.

Expectativa de crescimento do PIB do agronegócio


O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV–Ibre) projetou um aumento de 8% no PIB do agronegócio em 2023 – maior crescimento desde 2017. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), de forma mais modesta, previu um crescimento de até 2,5% para o PIB do setor no mesmo período.

Um dos principais fatores para as projeções de alta é a expectativa de uma safra de grãos recorde em 2023. Segundo cálculos do IBGE, a perspectiva é de aumento de 12,6% em relação ao resultado de 2022.

As expectativas otimistas baseiam-se também no lançamento do Plano Safra 2022/2023. O plano, divulgado pelo governo federal anterior, em 29 de junho de 2022, prevê a disponibilização de R$ 340,88 bilhões para o setor até junho de 2023 – um aumento de 36% em relação à safra anterior. Os recursos são destinados não somente para o custeio e a comercialização, mas também para investimentos em geral.

Política e fiscalização ambiental

Após anos de política ambiental mais flexível e liberal, a expectativa é que a nova gestão reforce os órgãos de preservação ambiental e o combate às práticas extrativistas ilegais.

O novo governo publicou o Decreto 11.373/23, que determina o repasse de 50% dos valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas pela União para o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Até a promulgação do decreto, apenas 20% dos recursos destinavam-se ao FNMA. O restante era repartido entre o Fundo Naval, fundos municipais e estaduais do meio ambiente e demais órgãos correlatos.

Além disso, uma das promessas de campanha de Lula é estabelecer cooperação internacional para preservação dos recursos naturais. Espera-se que, ao longo dos próximos meses, sejam anunciados acordos com órgãos internacionais que garantam mais recursos para a proteção das florestas. Os primeiros sinais da retomada da cooperação internacional se deram com o anúncio da volta do repasse de recursos da Alemanha e da Noruega para o Fundo Amazônico.

Do ponto de vista do agronegócio, é fundamental que os produtores estejam em dia com as normas ambientais, inclusive mantendo os cadastros e informações atualizados nos órgãos federais e estaduais do meio ambiente, para evitar multas e outras sanções.

Mudanças em normas técnicas de georreferenciamento

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou novas regras para georreferenciamento de imóveis rurais, em vigor desde 30 de dezembro de 2022. Elas são obrigatórias para desmembramento, remembramento, parcelamento ou transferência de imóveis rurais de áreas a partir de 100 hectares.

As regras permitem a inclusão de novas metodologias de levantamento, como sensoriamento remoto com uso de drones. O Incra afirma que esses procedimentos não afetarão imediatamente os proprietários de imóveis rurais e poderão gerar economia para os profissionais responsáveis pelo trabalho de georreferenciamento.

Esse movimento simboliza uma modernização das técnicas de cadastramento e registro dos imóveis rurais, além de auxiliar no combate a problemas de demarcação e sobreposição de terras e demais embaraços referentes à posse.

Em relação aos imóveis rurais que ainda não estiverem georreferenciados, é fundamental que o responsável pelo imóvel providencie o georreferenciamento, para assegurar e confirmar perímetro e área correspondentes. Para regularização no Incra, é preciso observar os prazos e áreas de terreno descritos no Decreto 9.311/18, o qual estabelece que todos os imóveis rurais devem estar georreferenciados até 20 de novembro de 2025.

Organização ministerial e prioridades públicas

Um dos primeiros atos da nova administração estabeleceu uma reorganização ministerial na área de assuntos agrários por meio do Decreto 11.338/23. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) foi desmembrado e as suas competências agrárias foram divididas com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, recriado no governo Lula.

Essa alteração demonstra um interesse em apoiar pequenos produtores e assentamentos, reforçando sua importância no processo produtivo do agronegócio.

Até o momento, não houve qualquer movimentação relevante nos ministérios e não há expectativa de alguma ação em detrimento da monocultura para exportação, parte relevante da produção do agronegócio brasileiro. Por outro lado, espera-se um estímulo ao crédito para os pequenos produtores e, eventualmente, a ampliação de programas sociais que visam fortalecer a produção da agricultura familiar.

Conclusões e expectativas

Nesses primeiros dias do novo governo, o cenário é mais de otimismo do que de ceticismo. Estão em discussão medidas bastante relevantes e impactantes para o setor (questões fiscais, por exemplo).

Nos próximos anos, os agentes que atuam no agronegócio devem ficar principalmente atentos à execução das promessas de campanha do novo governo. Sabe-se que o investimento no agronegócio é indissociável da matriz econômica brasileira. Investir é primordial e necessário.

Em termos práticos, o governo, embora se mostre comprometido com o fomento à agricultura familiar e com o incentivo à modernização da agroindústria, sofre desde já pressões para mostrar resultados práticos. Levará, porém, algum tempo para a implementação das medidas que efetivarão essas políticas.

Do ponto de vista de expectativa do mercado, há certo otimismo quanto à alta no PIB do agronegócio (amparado em uma safra recorde no ano 2023), o que provoca um efeito cascata em todos os setores vinculados a essa indústria. A confirmação desse otimismo, no entanto, está atrelada a uma conjunção de fatores que vão desde condições climáticas favoráveis à implementação séria e eficiente das políticas econômicas e governamentais.

Mudanças na regulamentação de capital estrangeiro no país

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) 278/22, publicada em 31 de dezembro do ano passado, regulamenta a Lei 14.286/21 em relação ao capital estrangeiro no país nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto.

Os objetivos das novas regras são modernizar, simplificar e fortalecer a segurança jurídica para operações de capital estrangeiro, a fim de assegurar a elas mais transparência, menos burocracia e a conformidade com os melhores padrões internacionais.

Resumimos abaixo as principais mudanças promovidas pela Resolução BCB 278 em relação ao tema.

  • Ampliação do rol de receptores de investimento direto: a definição de receptor de investimento direto foi ampliada para qualquer entidade constituída ou organizada no país conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.
  • Alteração do nome do sistema de prestação de informações: o sistema utilizado para prestação das informações ao Banco Central foi alterado e passou a ser denominado:
  • Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto | SCE-IED, em substituição ao Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto | RDE-IED; e
  • Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo | SCE-Crédito, em substituição ao Registro Declaratório de Operações Financeiras | RDE-ROF.
  • Valor mínimo para a prestação de informações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo: desde 31 de dezembro de 2022, a prestação de informações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo passou a ser obrigatória apenas quando atingidos os pisos declaratórios estipulados pela Resolução BCB 278, conforme abaixo indicado.

    Para referência, o cálculo da equivalência em outras moedas dos valores previstos abaixo deve considerar a data de assinatura do contrato, ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando-se em conta a taxa de câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central.
  1. Nos casos de investimento estrangeiro direto, quando:
  • ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente (i.e. câmbio) de valor igual ou superior a USD 100 mil ou seu equivalente em outras moedas;
  • ocorrer movimentação (como reorganizações societárias, cessão, permuta e conferência de quotas ou ações, conferência internacional de quotas ou ações, reinvestimentos, distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação etc.) de valor igual ou superior a USD 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas; ou
  • ocorrer a data-base das declarações periódicas para receptores sujeitos a tais declarações (como declarações trimestrais, anuais e quinquenais); e
  1. Nos casos de crédito externo, tanto naqueles de ingresso de recursos no país como nas hipóteses em que estes sejam mantidos no exterior, quando se tratar de:
  • empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 1 milhão ou seu equivalente em outras moedas;
  • importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 500 mil ou seu equivalente em outras moedas;
  • recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação for igual ou superior a USD 1 milhão ou seu equivalente em outras moedas; ou
  • operações de crédito externo contratadas por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, independentemente do valor da operação.

Ainda, o registro das operações de crédito externo realizadas antes da vigência da Resolução BCB 278 deve ser mantido atualizado até o término da operação. Estão dispensadas de atualização as operações que não se enquadrem nos pisos declaratórios acima referidos, de modo que o respectivo registro permanecerá disponível apenas para fins de consulta até 31 de dezembro de 2023.

  • Novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais em investimentos estrangeiros diretos: o receptor de investimento estrangeiro direto deve prestar:
  • declaração trimestral: nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões;
  • declaração anual: na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, quando tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões; e
  • declaração quinquenal: na data-base de 31 de dezembro de ano-calendário terminado em 0 ou 5, quando tiver, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.

Também foi divulgada a Resolução BCB 281, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta o período de transição da Resolução BCB 278 e manteve o procedimento de preenchimento da Declaração Econômico-Financeira, como forma de entrega da declaração periódica trimestral mencionada acima. Nesse sentido, na data-base de 31 de dezembro de 2022, o receptor de investimento direto estrangeiro que possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões, deverá prestar a declaração trimestral até 31 de março de 2023.

Além disso, a declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deverá ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros, exclusivamente por:

  • pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões, na respectiva data-base; e
  • fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores. O prazo para a entrega da declaração anual inicia-se em 1º de julho e encerra-se às 18 horas de 15 de agosto de 2023.
  • Afastamento da necessidade de prestação de informações de operações de crédito externo referente a arrendamento mercantil operacional, aluguel, afretamento e serviços de tecnologia: as operações de crédito externo referentes a contratos de fornecimento de tecnologia, aluguel, arrendamento mercantil operacional, afretamento, licença de uso e cessão de marca e patente, franquia e de serviços técnicos e assemelhados estão dispensadas de prestação de informações e atualização, independentemente dos valores envolvidos.

    O registro de operações das modalidades acima previstas elaborado antes da vigência da Resolução BCB 278 permanecerá disponível apenas para fins de consulta até 31 de dezembro de 2023.

A Resolução BCB 278 também prevê que a documentação comprobatória das operações de investimento estrangeiro direto e/ou de crédito externo deverão ser mantidas à disposição do Banco Central pelo prazo de dez anos contados da seguinte forma:

  • no caso de crédito externo, a partir da data do encerramento das obrigações da operação; e
  • no caso de investimento estrangeiro direto, a partir da data da liquidação do investimento estrangeiro direto de cada investidor no receptor

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