Publicações
- Categoria: Ambiental
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) publicou, em 9 de fevereiro, a Deliberação Normativa Copam 249/24, que define diretrizes e obrigações mínimas para implementação, operacionalização e monitoramento do Sistema de Logística Reversa (SLR). O SLR foi instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
A norma se aplica aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual e independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos – dos seguintes grupos de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro:
- eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
- pilhas e baterias portáteis;
- baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;
- embalagens de óleos lubrificantes;
- embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;
- medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens; e
- pneus inservíveis.
De acordo com a deliberação, as novas obrigações poderão ser cumpridas de forma:
- individual, formalizada em um Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado no órgão ou entidade estadual competente; ou
- coletiva, em um Plano de Logística Reversa ou Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) a ser firmado entre o órgão ou entidade e demais interessados previstos na deliberação.
O prazo para cadastro dos planos de logística é 30 de dezembro de 2024. Já os relatórios anuais de resultado para comprovar o cumprimento das metas e recuperação dos resíduos, em relação ao exercício do ano anterior, deverão ser apresentados até 31 de julho de cada ano.
A norma apresenta ainda uma tabela com as metas quantitativas e geográficas para cada setor, que deverá ser revista pelo Copam a cada três anos. O setor de embalagens em geral, por exemplo, tem meta quantitativa de 31,25% para o ano de 2025, em relação à quantidade colocada no mercado mineiro.
Outro ponto relevante da deliberação se refere às responsabilidades atribuídas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Entre elas estão:
- informar e orientar os consumidores sobre as atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- custear, manter e gerir os pontos logísticos respectivos; e
- executar planos de comunicação e educação ambiental com a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.
O descumprimento das obrigações estabelecidas constitui infração ambiental. A fiscalização e aplicação de penalidades seguirá o disposto no Decreto Estadual 47.383/18, que tipifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente – o decreto prevê multa máxima no valor de 30.251.694,09 Ufemgs para infrações ambientais, o que corresponde atualmente a R$ 159.719.869,28. A responsabilidade das empresas e entidades gestoras será aferida de forma individual.
- Categoria: Trabalhista
A nova lei Federal 14.831/24 institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação. Você já sabe qual a importância desse certificado e os requisitos para obtê-lo?
Nosso ebook explica o que é o certificado, detalha as vantagens e medidas a serem adotadas para obtê-lo.
Confira nosso material para entender mais sobre o certificado e estruturar ações que sua empresa pode adotar, desde já, em prol da saúde mental dos empregados.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A regulação do mercado de valores mobiliários no Brasil é feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De forma complementar, as Resoluções 44/21 e 80/22 impõem aos emissores deveres de transparência, como o registro e a prestação de informações eventuais e periódicas, além de atos e fatos relevantes. Essas normas exigem que as informações sejam fornecidas não apenas de forma periódica e eventual, mas também on-line, para garantir acesso amplo e transparente aos investidores.
Em nosso ebook, você encontrará informações sobre:
- Quem está sujeito a essas obrigações
- Quais informações devem ser divulgadas
- Como conciliar o direito à privacidade e proteção de dados
- Os princípios da LGPD a serem respeitados
- Como cumprir todos os requisitos aplicáveis
As medidas indicadas em nosso guia permitem atuar para mitigar os riscos associados à divulgação das informações, mas não previnem completamente eventos adversos e incidentes.
Para isso, o Machado Meyer conta com uma solução que combina inteligência artificial e inteligência jurídica humana aplicada. Essa solução nos permite agir de forma proativa e imediata, para enfrentar atos ilícitos potenciais ou já ocorridos.
- Categoria: Imobiliário
Com o objetivo de aprimorar as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 11 de março, o Provimento 161/24, que entrará em vigor no dia 2 de maio.
De acordo com o provimento, toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre bens imóveis deverá especificar os meios e as formas de pagamento utilizados na respectiva transação imobiliária, assim como a condição de pessoa politicamente exposta.[1]
Dessa forma, nas escrituras públicas em que a quitação do negócio ocorrer mediante pagamento “em espécie”, transferências bancárias ou cheques, ou outros meios de pagamento – como títulos e valores mobiliários, ativos virtuais e dações em pagamento –, deverá constar a descrição detalhada da origem e do destino dos recursos financeiros da operação.
O detalhamento das operações financeiras ainda não é obrigatório. As partes podem se recusar a fornecer essas informações mais detalhadas. A negativa, entretanto, terá que ser registrada pelo tabelião de notas na escritura.
O provimento reafirma o dever do notário de analisar e monitorar as operações imobiliárias. Se for identificado indício de crimes de capitais, considerando as características das partes, valores, meios e formas de pagamento, ausência de fundamento econômico ou legal ou incompatibilidade com as práticas de mercado, o notário deverá comunicar a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
A comunicação à UIF será mantida em sigilo, inclusive para as pessoas envolvidas. O compartilhamento de informações só poderá ser feito com a corregedoria nacional, estadual ou distrital.
O Provimento 161/24 deve aprimorar o controle e a apuração de crimes e representa, principalmente, um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento das atividades já legalmente atribuídas aos notários e registradores.
[1] Pessoas politicamente expostas são aqueles que ocupam ou já ocuparam funções públicas proeminentes, assim como os membros próximos de sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Senado Federal aprovou, em 23 de abril de 2024, o texto final consolidado do Projeto de Lei 6.007/23 (PL 6.007/23), que trata da pesquisa com seres humanos no Brasil e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.
Após sete anos de tramitação no Congresso Nacional, o texto iniciado no Senado Federal foi revisto no fim de 2023 pela Câmara dos Deputados, que o aprovou na forma de substitutivo (PL 7.082/17).
Confira abaixo os principais aspectos envolvendo a regulamentação atual de pesquisa clínica no Brasil e o texto final aprovado em regime de urgência.
Contexto geral
Em termos práticos, o Brasil já tem um sistema de pesquisa clínica estruturado, que inclui o Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e comitês de ética em pesquisa (CEPs) estabelecidos em hospitais, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.
O PL 6.007/23, porém, concede um lastro legal para a regulação e fiscalização de instituições públicas e privadas que realizam pesquisa com seres humanos no Brasil.
De acordo com o texto aprovado, a pesquisa com seres humanos inclui o manejo de seus dados, informações ou material biológico, de forma direta ou indireta. A pesquisa pode ser dividida em três categorias:
- Pesquisa científica, tecnológica ou de inovação – estudo que tem interação com o ser humano (de forma individual ou coletiva), de maneira direta, sem o objetivo de registrar o produto sob pesquisa.
- Pesquisa clínica – conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com o objetivo de:
- avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, produtos, técnicas, procedimentos, dispositivos médicos ou cuidados à saúde, para fins preventivos, de diagnóstico ou terapêuticos;
- verificar a distribuição de fatores de risco, doenças ou agravos na população; e
- avaliar os efeitos de fatores ou estados sobre a saúde.
- Ensaio clínico – tem a finalidade de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos, farmacológicos ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental, identificar qualquer reação ao medicamento ou estudar sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção, para que seja analisada e verificada a ação, segurança e eficácia de medicamento experimental.
Nesses casos, será preciso submeter previamente um protocolo de pesquisa à análise ética, a ser realizada em instância única pelo comitê de ética em pesquisa (CEP). Com isso, acaba-se com a revisão dupla feita pela Conep, que hoje ainda ocorre em casos específicos.
Além disso, o PL determina um prazo de 30 dias para deliberação pelos CEPs, exceto quando se tratar de pesquisa de interesse estratégico para o SUS, cujo prazo para emissão de parecer será de 15 dias.
Principais mudanças no texto final do PL 6.007/23
O Senado Federal promoveu cerca de 60 alterações no texto substitutivo proposto pela Câmara dos Deputados, em sua maioria de caráter redacional.
A principal modificação refere-se à responsabilidade financeira dos patrocinadores de uma pesquisa realizada no Brasil.
A versão aprovada pela Câmara previa que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderia assumir e isentar as responsabilidades de um ou mais patrocinadores da obrigação de indenizar e prestar assistência à saúde por eventuais danos causados. Contudo, o Senado Federal retirou integralmente esta redação da versão final.
Outros destaques são:
- Exclusão da possibilidade de existência e funcionamento de comitês de ética independentes (CEIs);
- Restabelecimento da figura do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos (SNEPCSH), composto por uma instância nacional de ética (atualmente o Conep) e uma instância local de análises éticas (CEPs);
- Previsão para que a instância nacional de ética em pesquisa (atualmente o Conep) passe a integrar o Ministério da Saúde, com competência para regular, fiscalizar e realizar o controle ético de pesquisas;
- A pesquisa com mulheres grávidas será obrigatoriamente precedida de pesquisa semelhante com mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gestação ou o nascituro forem o objeto fundamental da pesquisa;
- Estudos com materiais biológicos de origem humana deverão evitar a discriminação e estigmatização de pessoa, família ou grupo, quaisquer que sejam os benefícios obtidos com a pesquisa;
- Exclusão da possibilidade de o CEP dispensar a exigência de consentimento informado individual prévio para uso futuro de dados e materiais biológicos em novas pesquisas de relevante valor social ou inviabilizar o uso sem a dispensa;
- Ensaios clínicos poderão ser iniciados em até 90 dias contados da submissão de pedido de aprovação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), independentemente de manifestação da agência, desde que o protocolo ético tenha sido aprovado;
- Exclusão da figura do “pesquisador/investigador-patrocinador”, sob a justificativa de que essa figura poderia acarretar, na prática, a isenção de responsabilidades por parte do patrocinador.
Critérios para fornecimento pós-estudo
O fornecimento gratuito do medicamento experimental no âmbito do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido – mediante submissão de justificativa ao CEP – para apreciação, apenas em alguma das seguintes situações:
- decisão do próprio participante da pesquisa ou representante legal;
- cura da doença ou introdução de alternativa terapêutica satisfatória;
- ausência de benefício para o participante do uso continuado do medicamento experimental, considerando-se a relação risco benefício fora do contexto do ensaio clínico ou o aparecimento de novas evidências de riscos relativos ao perfil de segurança do medicamento experimental;
- ocorrência de reação adversa que inviabilize a continuidade do medicamento experimental;
- impossibilidade de obtenção ou de fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança – desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado;
- após cinco anos contados da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil; ou
- mediante fornecimento do medicamento experimental no SUS.
O texto seguirá para análise do presidente da República, que poderá sancioná-lo com ou sem vetos. Em seguida, deverão ser publicadas regulações complementares operacionais sobre tema, como:
- fornecimento de informações sobre a pesquisa em site eletrônico de acesso público;
- definição de procedimentos operacionais padrão e de boas práticas;
- regras para biobancos e biorrepositórios;
- cláusulas obrigatórias para contratos de pesquisa clínica;
- definição de grupos especiais;
- procedimentos para suspensão ou extinção de CEPs;
- regras de monitoramento para pesquisas;
- definição sobre informações e procedimentos de análise ética pelos CEPs;
- criação de um cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência;
- requisitos para elaboração e implementação de programa de fornecimento pós-estudo ou continuidade do tratamento experimental; e
- especificidades das pesquisas em ciências humanas e sociais;
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Tributário
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou recentemente duas respostas a consultas tributárias sobre o cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS nas prestações de serviço de transporte com coleta, estadia e transbordo das mercadorias em estabelecimento intermediário – tanto em caso de transit point como de crossdocking.
Na Resposta à Consulta Tributária 28.971/23 (RC 28.971/23), a Sefaz/SP reconheceu, de forma pioneira, a possibilidade de estadia das mercadorias em estabelecimento de terceiro – contratado pela empresa transportadora e não vinculado à prestação do serviço de transporte – como transit point. Nesse ponto de transbordo, o transportador realiza a consolidação da carga para otimizar o seu transporte.
De forma semelhante, na Resposta à Consulta Tributária 29.158/24 (RC 29.158/24), a Sefaz/SP tratou da possibilidade de utilização de um estabelecimento intermediário do próprio transportador (crossdocking) para a realização do transbordo das mercadorias transportadas, com estadia temporária da carga no ponto de cross.
Conceitos
Antes de analisar os entendimentos da Sefaz/SP nas duas consultas, é importante relembrar que o transbordo consiste na transferência física direta de mercadoria de um para outro veículo transportador, como estabelece o artigo 335 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).
Apesar do conceito implementado pelo Regulamento Aduaneiro, o artigo 73 do Convênio Sinief 06/89 estabeleceu que o transbordo das cargas não configura o início de uma nova prestação de transporte apenas quando “realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram”.
Dessa forma, diversos estados, como é o caso de São Paulo, interpretam que, para que uma transferência de mercadoria entre veículos seja caracterizada como transbordo, ambos os veículos devem ser próprios – ou seja, da mesma empresa transportadora. Trata-se, portanto, de entendimento mais restritivo de transbordo do que o estipulado no Regulamento Aduaneiro.
Há estados que adotam um conceito de transbordo ainda mais restritivo – somente para os casos em que a transferência da carga ocorre no âmbito de um mesmo modal de transporte. Para esses estados, como é o caso do Pará (ver artigo 281, RICMS/PA), a transferência de carga para modais diferentes não se caracteriza como transbordo.
Entretanto, a legislação tributária não estabeleceu – e muito menos disciplinou – o conceito de transit point ou o conceito de crossdocking. Esses são conceitos estritamente comerciais que não encontram um tratamento fiscal uniforme ou mesmo intuitivo, considerando os diferentes modelos e estruturas implementados pelos agentes.
Na prática comercial, o conceito de transit point é normalmente utilizado para se referir ao estabelecimento intermediário onde ocorre a consolidação e o transbordo das mercadorias comercializadas e transportadas por terceiros não relacionados (vendedor e transportador, respectivamente). Não figura como parte dos negócios jurídicos de venda da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte.
Já para os casos em que a titularidade do estabelecimento intermediário que realiza a consolidação e o transbordo das cargas é do próprio transportador, é comum denominar a operação como crossdocking – o estabelecimento intermediário seria o ponto de cross.
Ambos os conceitos comerciais (transit point e crossdocking) não são estanques e podem abranger uma diversidade de estruturas operacionais concretas, que podem ter o seu tratamento tributário impactado, dependendo da estrutura estabelecida e dos agentes envolvidos.
Tanto é assim que a própria Sefaz/SP, em respostas a consultas tributárias anteriores sobre o crossdocking, indicava a possibilidade de os contribuintes pleitearem regimes especiais para viabilizar a realização do crossdocking, nos termos a serem concretamente implementados pelo contribuinte em suas operações (ver RC 23.775/21, RC 18.215/18, RC 3.227/14 e RC 1.724/13).
Entendimento da Sefaz/SP
Com base nesses conceitos, nas RC 28.971/23 e RC 29.158/2024, a Sefaz/SP reconheceu a possibilidade de estadia das mercadorias em um estabelecimento intermediário próprio do transportador (crossdocking) ou de terceiros (transit point) – contratado pela empresa transportadora e não vinculado à prestação do serviço de transporte – para a consolidação e transbordo das cargas, de forma a otimizar o transporte das mercadorias.
Apesar das diferenças conceituais e práticas entre os dois cenários, nota-se que a Sefaz/SP partiu de premissas e fundamentos comuns para analisar a viabilidade da estadia nas operações de transit point e crossdocking.
A Sefaz/SP reconheceu que, “ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (como as atividades de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço”.
Dessa forma, o fisco paulista reconheceu ser viável o transbordo das cargas com a estadia das mercadorias em um estabelecimento intermediário, sem que essas atividades caracterizem um negócio jurídico de armazenagem ou uma nova prestação do serviço de transporte. Essas duas atividades poderiam impactar o recolhimento do ICMS devido pelo vendedor ou pelo transportador e gerar a necessidade de emitir novos documentos fiscais (NF-e e CT-e).
De acordo com a Sefaz/SP, a estadia das mercadorias em outro estabelecimento do transportador (crossdocking) ou de terceiro (transit point) não descaracterizará o serviço de transporte prestado, desde que preenchidas as seguintes condições:
- a estadia “não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido”; deve perdurar “por tempo razoavelmente curto”; e deve estar “intrinsecamente associada e inerente à prestação do serviço de transporte”;
- o destinatário final da mercadoria (adquirente) e a transportadora devem estar “previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente”; e
- a nota fiscal de venda deverá conter, no campo “Informações Adicionais”, “a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento terceiro intermediário (estadia), com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação”.
Especificamente para o caso do transit point, a Sefaz/SP pondera na RC 28.971/2023 que “caso o valor cobrado a título de estadia seja repassado pela transportadora ao tomador do serviço, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e conhecidos de antemão pelo transportador, devendo constar do CT-e emitido para o referido transporte”.
Pontos de atenção: prazo de estadia das mercadorias e serviços de transporte com subcontratação e redespacho
Como se vê, as RC 28.971/23 e 29.158/24 representam importantes manifestações da Sefaz/SP sobre a possibilidade de coleta e estadia das mercadorias em outro estabelecimento do transportador (crossdocking) ou mesmo de terceiro (transit point) sem a descaracterização dos negócios jurídicos subjacentes (isto é, venda da mercadoria e prestação do serviço de transporte).
Essa conclusão é importante pois afasta, de forma expressa, o entendimento de que a estadia das mercadorias no estabelecimento intermediário para posterior transbordo:
- constituiria uma relação de armazenagem ou depósito, o que poderia resultar na alegação de ocorrência de uma nova circulação tributável pelo ICMS com a saída das mercadorias; ou
- implicaria no início de uma nova prestação de serviço de transporte, com a necessidade de o transportador emitir e pagar um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para abarcar o trecho remanescente do frete.
Apesar dos relevantes entendimentos expressados pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, permanecem dúvidas relevantes em relação às operações de transit point e crossdocking que não foram tratadas – ao menos diretamente – nas RCs mencionadas:
- Duração da estadia: na RC 28.971/23, a Sefaz/SP apenas estabeleceu que a estadia deve durar “por tempo razoavelmente curto” para que não descaracterize a prestação do serviço de transporte iniciado, sem apontar qualquer critério objetivo do que seria entendido como uma duração razoável para a estadia.
No caso examinado, a consulente havia indicado que as mercadorias ficariam sob posse de seu estabelecimento (ponto de estadia) por até 24 horas. Ficou uma dúvida legítima se a Sefaz/SP entenderia que períodos superiores (dias ou semanas) seriam compatíveis com o propósito da estadia, o que gera substancial insegurança jurídica na aplicação do entendimento do fisco paulista.
- Aplicabilidade nas prestações com subcontratação e redespacho: nas duas RCs, é possível identificar um entendimento restritivo da Sefaz/SP sobre a possibilidade da estadia das mercadorias em estabelecimento intermediário nos casos em que a prestação do serviço de transporte é realizada mediante subcontratação ou redespacho.
Isso porque, em linha com o artigo 73 do Convênio Sinief 6/89, a Sefaz/SP mantém o entendimento de que o transbordo das mercadorias não configura uma nova prestação de serviço de transporte apenas quando “realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram”.
Dessa forma, nos casos em que a transferência das mercadorias no transit point ou ponto de cross ocorrer para um veículo de titularidade de outro transportador devido a subcontratação ou redespacho, espera-se que a Sefaz/SP entenda que houve uma nova prestação tributável.
Em nosso entendimento, porém, essa ocorrência de subcontratação ou redespacho não deveria impactar a conclusão de que não houve armazenagem ou depósito das mercadorias pelo estabelecimento intermediário (transit point ou ponto de cross). Isso se verifica, principalmente, nos casos de subcontratação, em que o transportador subcontratado realiza a integralidade do trajeto. Ambos os veículos utilizados para o transporte (trecho inicial – transbordo – trecho final), no caso, seriam do mesmo titular.
Entretanto, não se pode descartar eventual risco de a Sefaz/SP afastar o entendimento estabelecido nas RC 28.971/23 e RC 29.158/24 para os casos em que houver a subcontratação ou redespacho na cadeia de circulação da mercadoria e identificar uma relação de depósito ou armazenagem na atuação do estabelecimento intermediário.
Por todo o exposto, é fundamental que os contribuintes busquem estruturar suas operações e malhas logísticas com grande atenção para evitar eventuais questionamentos das autoridades fiscais, além de se manterem constantemente atualizados em relação aos avanços do tema.