Machado Meyer
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Julgamentos criminais relevantes aguardam análise do STF em 2023

Categoria: Penal Empresarial

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022 foi marcada por uma série de julgamentos importantes e com repercussão na esfera penal econômica.

Com a chegada de um novo ano, o STF retoma a pauta de discussão de casos penais de grande impacto na rotina de pessoas físicas e jurídicas no Brasil.

Alguns dos processos criminais a seguir estão entre mais aguardados para análise da Corte em 2023:

  1. Cooperação jurídica internacional em matéria penal para acesso a dados de internautas armazenados em provedores no exterior

A Ação Declaratória de Constitucionalidade 51 (ADC 51), proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, aborda o acesso a dados de internautas armazenados em provedores no exterior, assim como o procedimento determinado pelo Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal firmado entre o Brasil e os EUA (MLAT – Decreto 3.810/01)

A importância do tema se deve à possibilidade proporcionada pelo acordo de solicitação de informações e dados considerados relevantes pelas autoridades brasileiras diretamente a provedores de conteúdo localizados no exterior.

O caso, que tem amplas repercussões práticas para a investigação de crimes cibernéticos no Brasil e conta com a participação de gigantes da tecnologia como Facebook e Yahoo como amici curiae, está em voto-vista com o ministro Alexandre de Moraes do STF desde outubro de 2022, mas deve retornar à pauta do plenário do STF em breve, segundo o ministro.

  1. Limites do sigilo telefônico em investigações policiais

Outro julgamento bastante esperado, inicialmente marcado para meados de 2022, é o do Agravo em Recurso Extraordinário 1.042.075 (ARE 1.042.075), que trata da possibilidade de acesso a material contido em aparelho eletrônico encontrado fortuitamente pela autoridade policial no local do crime.

Mais que isso, o julgamento também determina a licitude da prova coletada a partir desse aparelho, determinando se a realização de perícia nesse caso constituiria violação do sigilo das comunicações e do sigilo telefônico.

No meio corporativo, o caso tem repercussões expressivas e que extrapolam a esfera penal, partindo para aspectos relacionados à proteção de dados na coleta de evidências a partir de aparelhos eletrônicos de executivos de grandes empresas envolvidas em escândalos de corrupção, por exemplo.

Por esse motivo, a expectativa é de que o STF delimite critérios de proporcionalidade na coleta desses meios de prova, estabelecendo limites e diretrizes para a ação policial nesses casos.

  1. Constitucionalidade de criminalização dos jogos de azar no Brasil

Com julgamento há muito aguardado e pendente desde 2016, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, o Recurso Extraordinário 966.177, que tem como relator o ministro Luiz Fux, trata da constitucionalidade da tipificação dos jogos de azar no país.

O tema, que já foi objeto de artigo em nosso site, tem grande relevância para o reconhecimento da legalidade do funcionamento de operadoras de jogos e apostas no país. Atualmente, a prática de exploração ou estabelecimento de jogos de azar constitui ilícito punível com detenção de três meses a um ano e multa, conforme determina o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41).

A partir de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, entretanto, o STF foi instado a se manifestar sobre a recepção do dispositivo pela Constituição de 1988, que privilegia a liberdade econômica e a livre-iniciativa. O julgamento do caso, inicialmente marcado para 7 de abril de 2022, foi adiado pelo STF e aguarda para ser colocado novamente em pauta.

  1. Retroatividade do ANPP

Há também pendente a discussão sobre a retroatividade da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes cometidos antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). Ou seja, o STF deverá decidir se, para crimes cometidos antes de janeiro de 2020, é possível aplicar o ANPP.

Introduzido na legislação brasileira pela Lei 13.964/19 (que adicionou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal), o ANPP representa um importante mecanismo despenalizador para a extinção de punibilidade de pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas em ações penais, mediante o cumprimento de exigências propostas pelo Ministério Público.

Trata-se de um acordo inovador para o ordenamento jurídico nacional, aplicável para crimes cujas penas mínimas sejam inferiores a quatro anos de detenção.

Dessa forma, a partir da vigência do Pacote Anticrime, é possível aplicar o ANPP para crimes como estelionato, corrupção, peculato, uso de moeda falsa, além de delitos contra o meio ambiente e a ordem tributária, para os quais, antes da vigência da lei, não seriam aplicáveis outros institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Nesse sentido, o Habeas Corpus 185.913, impetrado em maio de 2020, trata da possibilidade de proposta do acordo para reverter a condenação de um réu com base no princípio da retroatividade da norma mais positiva para o imputado.

Com a retroatividade da lei, seria possibilitada ao réu a oferta de ANPP e, havendo a celebração do acordo, a condenação seria revertida. Isso abriria margem para a revisão de outras condenações, anteriores a 2020, pendentes de trânsito em julgado, caso os réus cumpram os requisitos para celebração do ANPP.

  1. Impactos da colaboração premiada em ações de improbidade administrativa

Outro tema importante em análise no STF – e que teve seu julgamento suspenso em 2022 – refere-se ao Agravo em Recurso Extraordinário 1.175.650 (ARE 1.175.650), que trata da possibilidade do uso de acordo de colaboração premiada para evitar sanções impostas em ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

Em meados de dezembro de 2022, a Corte havia retomado o julgamento do processo, cuja controvérsia se refere a alterações recentes no artigo 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa. Essa norma vedava acordos e transações para atos de improbidade administrativa, mas, a partir de 2021, passou a prever expressamente a possibilidade da celebração de acordos, desde que ressarcido integralmente o dano causado.

O tema afeta empresas e indivíduos envolvidos em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, representando um importante leading case para o estabelecimento de limites da aplicabilidade de acordos de colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro.

Revogada redução de alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Categoria: Tributário

Publicado em 30 de dezembro de 2022, o Decreto 11.322/22 reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas passaram de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.

De acordo com decreto, a redução de alíquotas produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, no dia 2 de janeiro, o Decreto 11.374/23 revogou o Decreto 11.322/22, restabelecendo as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras aos seus valores originais.

Apesar de o Decreto 11.374/23 prever sua vigência na data de sua publicação, existem bons fundamentos jurídicos para discutir o imediato aumento da alíquota das contribuições sociais, pois o Decreto 11.322/22 chegou a entrar em vigor e produzir efeitos no ordenamento jurídico, ainda que pelo curto período de um dia.

Em termos jurídicos, a revogação do Decreto 11.322/22 resultou no aumento das alíquotas das contribuições sociais em questão, ensejando a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea "c", combinado com o art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal), que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da norma que os aumentou:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   (...)

  • 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a observância do princípio da anterioridade nonagesimal mesmo nos casos em que a alteração das alíquotas do PIS e da Cofins tiver sido promovida por meio de normas diferentes de lei ordinária, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277 (ADI 5.277):

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e Cofins. Parágrafos 8º a 11 do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08. Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância.

1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.

2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.

3. Os dispositivos impugnados tratam da possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, alíquotas essas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, redação dada pela Lei nº 11.727/08, as quais podem ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. A lei estabeleceu os tetos e as condições a serem observados pelo Poder Executivo. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.

4. A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional.[1]

Dessa forma, a jurisprudência atual do STF sinaliza que é possível propor medida judicial para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras até 1º de abril de 2023, de modo a respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição Federal.

O Departamento Tributário do Machado Meyer fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas e discussões sobre o tema.

 


[1] ADI 5277/DF, rel. ministro Dias Toffoli, primeira seção, julgado em 11 de dezembro de 2020, DJe 25/03/2021. Grifos nossos

Revogado desconto sobre alíquotas de AFRMM

Categoria: Tributário

O Decreto 11.374/23, publicado em 2 de janeiro deste ano, revogou o Decreto 11.321/22, de 30 de dezembro de 2022, que havia estabelecido desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Dessa forma, a carga tributária do AFRMM retornou aos montantes vigentes antes de 1° de janeiro de 2023.

A alíquotas do AFRMM com e sem desconto são detalhadas na tabela a seguir:

NAVEGAÇÃO ALÍQUOTAS
COMUNS COM DESCONTO
Longo curso 8% 4%
Cabotagem 8% 4%
Fluvial e lacustre (granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste) 40% 20%
Fluvial e lacustre (granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste) 8% 4%

A revogação do desconto sobre as alíquotas do AFRMM foi tão rápida que a própria Receita Federal do Brasil sequer atualizou seus sistemas para contemplar a aplicação das alíquotas reduzidas.

Embora o Decreto 11.374/23 preveja sua aplicação na data de sua publicação, existem bons fundamentos jurídicos para discutir a imposição imediata da carga tributária sem o desconto, dado que o Decreto 11.321/22 chegou a entrar em vigor e produzir efeitos no ordenamento jurídico, ainda que pelo curto período de um dia.

Juridicamente, tendo em vista que a revogação do Decreto 11.321/22 efetivamente levou ao aumento das alíquotas do AFRMM, é possível defender que se deve observar o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, o qual impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes do decurso de 90 dias contados da norma que os aumentou (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”):

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III – cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu há bastante tempo que a natureza jurídica do AFRMM como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme Resp 177137/RS .

Ementa: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL 155, § 2º, ADCT, art. 36.

I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (CF., art. 149)

II. – O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, §2º, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.

III. – R.E. não conhecido.

(Resp 177137/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, Dje 18/04/1997, grifou-se)

Tendo em vista que as CIDEs, como regra, são sujeitas à dupla anterioridade (anual e nonagesimal),[1] há bons fundamentos jurídicos para defender a aplicação das alíquotas reduzidas do AFRMM durante todo o ano de 2023, com possibilidade de restabelecer suas alíquotas somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

O Departamento Tributário do Machado Meyer fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas e discussões sobre o tema.

 


[1] Exceção feita à CIDE-Combustíveis, a qual é sujeita apenas à anterioridade nonagesimal (art. 177, §4°, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal).

Prorrogação da licença-maternidade: questões não respondidas

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em novembro de 2022, a prorrogação do período de licença-maternidade para mães de recém-nascidos que permanecerem internados por mais de duas semanas.[1] A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327.

Por que essa discussão é relevante no Brasil?

Somente em 2019, foram registrados 300 mil nascimentos prematuros no Brasil – 10º colocado no ranking mundial de prematuridade, conforme os dados da Agência Nacional de Saúde. Além disso, 11,7% dos partos no Brasil ocorrem prematuramente antes de 37 semanas de gestação.

Também é importante considerar a quantidade de internações que superam duas semanas. Nos casos mais extremos de prematuridade – há gestações que não ultrapassam 24 semanas – a alta hospitalar acontece, em média, apenas após 34 semanas.

A questão central é qual seria a data de início da licença-maternidade: a data da alta hospitalar ou a do nascimento. Isso porque, até então, existiam diversas discussões judiciais sobre o tema. Muitas vezes, o entendimento era que a data a ser considerada para o início da contagem da licença-maternidade deveria ser a do parto, mesmo nos casos de longas internações da mãe e do recém-nascido.

O que muda com a decisão do STF?

Ao analisar o tema, o STF decidiu que a contagem a partir da data do parto nos casos de longas internações da mãe e do recém-nascido é discriminatória. Nesses casos, o período de 120 dias de licença-maternidade (ou 180 dias, para empresas cidadãs) deve começar apenas quando ocorrer a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido.

Na prática, a prorrogação da licença será aplicada para empregadas cujos filhos recém-nascidos permanecerem internados por mais de duas semanas. A contagem da licença deverá ser iniciada na data da alta médica da empregada ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Os custos serão atribuídos à Previdência Social, e os trâmites para pagamento serão os mesmos do salário-maternidade. O requerimento deverá ser realizado na data do parto ou até 28 dias antes dele.

Somente nos casos de internações maiores que duas semanas, a mãe deverá requerer a prorrogação do benefício ao empregador, que permanecerá pagando por todo o período da internação até os 120 dias posteriores à data da alta hospitalar (ou 180 dias, para as empresas cidadãs). A compensação será feita posteriormente de acordo com a lei.

Em caso de alta hospitalar e nova internação devido ao parto, caberá à empregada requerer novas prorrogações – que suspenderão a licença a cada nova internação –, até que se complete o período de 120 dias de convivência com a criança.

Diante das novas regras e da taxatividade da decisão do STF, as empresas devem avaliar os impactos em suas práticas e políticas internas – especialmente de benefícios vinculados ao período da licença-maternidade.

A decisão não aborda situações extraordinárias envolvendo, por exemplo, casos de doenças congênitas que poderiam levar a períodos de internação longuíssimos.

Isso dá margem a dúvidas: como fica a situação quando empregadas permanecerem com recém-nascidos que ficarem dois ou até três anos internados? Qual o impacto do afastamento na carreira da empregada? Como ficam as promoções? Qual o impacto na remuneração variável e nos programas de participação nos lucros e resultados (PLR)?

Diante da lacuna deixada pela decisão, como a empresa deverá agir nos casos em que a mãe buscar retornar ao trabalho, mas estiver impedida de trabalhar pela impossibilidade de renunciar a sua licença? Como fica a sua realocação anos depois?

É essencial que as empresas estejam preparadas para enfrentar casos como esses.

 


[1] Artigos 392, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e artigo 93, §3º, do Decreto 3.048/99.

Boletim Tributário - 11/01/2023

Categoria: Tributário

No primeiro episódio do ano, André Menon, Diana Lobo e Fernando Colucci, sócios do tributário, comentam sobre a MP 1.152/22, que introduz alterações nas regras de preços de transferência no Brasil, com objetivo de promover maior alinhamento com práticas internacionais, no contexto da OCDE; o Decreto 11.374/23, que revogou o Decreto 11.322/22 e reestabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras; e a Instrução Normativa 2121/22, que objetivou consolidar as normas de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração dos PIS e da Cofins. Confira!

Trilogia: panorama do Carf em 2022 e perspectivas para 2023

Categoria: Tributário

Desafio e inovação foram palavras que certamente representaram o ano de 2022 para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os primeiros meses do ano foram marcados pela paralisação das sessões de julgamento devido à adesão de parte dos conselheiros do órgão à greve dos auditores fiscais. Sem o quórum mínimo de conselheiros para julgamento, as sessões tiveram que ser suspensas.

Ainda no primeiro semestre, uma relevante e inesperada mudança: a nomeação do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira para a presidência do Carf, em substituição à conselheira Adriana Rêgo, que presidiu o órgão durante todo o período pós-Operação Zelotes.

No início do segundo semestre, os auditores fiscais chegaram a um acordo sobre a extensão da greve e as sessões de julgamento do órgão foram finalmente retomadas. Em um primeiro momento, apenas as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) retomaram as atividades judicantes (já com o novo presidente no comando), mas logo foram seguidas pelas turmas ordinárias.

No mês de setembro, houve uma inovação: pela primeira vez em sua história, o Carf realizou uma sessão presencial fora de Brasília. A mudança foi resultado da implementação de uma medida anunciada pelo presidente Carlos Henrique de Oliveira logo no início do seu mandato. As sessões da CSRF foram realizadas em São Paulo, levando assim os julgamentos para mais perto dos contribuintes.

O ano de 2022 foi marcado também por inovação em importantes temas tributários, além de grandes reviravoltas na jurisprudência mais consolidada. Seja pela alteração na composição dos colegiados da turmas da CSRF ou pelo novo critério de desempate em favor dos contribuintes, temas importantes tiveram novos debates, que muitas vezes resultaram em novos resultados.

Na trilogia de artigos a que daremos sequência nas próximas semanas, serão tratados os principais temas de cada uma das três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Neste primeiro artigo da trilogia, fazemos a retrospectiva de julgamentos na 1ª Turma da CSRF.

Julgamentos na 1ª Turma da CSRF em 2022

Na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, responsável pelo julgamento de processos envolvendo IRPJ e CSLL, alterações na composição do colegiado provocaram mudanças no entendimento histórico do órgão.

O grande destaque foram as mudanças nas discussões relacionadas à amortização de ágio em aquisições de participação societária. A 1ª Turma afastou a aplicação de multa qualificada em operações com ágio com empresa “veículo” (acórdão 9101-006.292) e com ágio interno (acórdão 9101-006.153). De maneira absolutamente inovadora, reconheceu a possibilidade de dedução, de despesas de ágio gerado intragrupo (acórdão 9101-006.373) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Especificamente com relação à dedutibilidade das despesas de ágio da base de cálculo da CSLL, até o início de 2022, as decisões eram favoráveis aos contribuintes, aplicando-se critério distinto do IRPJ (acórdão 9101-005.894). Com a mudança de colegiado, o tema passou a ter resultado desfavorável aos contribuintes em julho de 2022 (acórdão 9101-006.164). Esse entendimento foi mantido nas demais sessões do ano.

O colegiado também reconheceu a possibilidade de dedução de valores pagos a dirigentes e administradores a título de PLR (acórdão 9101-006.372) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em matéria de preço de transferência, a turma decidiu pela possibilidade de apresentação, no curso da fiscalização, de novo cálculo para fins de obtenção do preço parâmetro (acórdão 9101-006.312) e pela aplicação da cláusula FOB (frete por conta do destinatário – free on board, na sigla em inglês) para o cálculo do preço praticado (acórdão 9101005.979).

Com relação ao tema de lucros auferidos no exterior, a jurisprudência permaneceu estável ao longo do ano: a 1ª Turma afastou a tributação de lucros de controladas e coligadas estrangeiras pelo regime da MP 2.158-35/01 por aplicação da cláusula 7 dos Tratados (acórdão 9101-006.247).

A exigência concomitante de multa isolada sobre as estimativas de IRPJ e de multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido ao fim do ano-calendário foi objeto de muito debate: em precedentes de 2021, o órgão vinha decidindo pelo afastamento de uma das penalidades (acórdão 9101-005.986).

Na sessão de julho de 2022, em decisão por maioria, a turma confirmou a possibilidade de aplicação concomitante das penalidades (acórdão 9101-006.172). Já na sessão de setembro, os conselheiros retomaram o entendimento pela impossibilidade de concomitância, ao aplicar o art. 19-E da Lei 10.522/02 (acórdão 9101-006.284).

Em 2023, a expectativa é de renovação dos debates devido à mudança na composição do colegiado: ao menos nove conselheiros das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais devem deixar o órgão com o fim dos mandatos. O início do ano já contou com nova indicação à presidência do órgão, o auditor fiscal Carlos Higino Ribeiro Alencar.

Independentemente das alterações de composição, o que se espera é a continuidade na formação de uma jurisprudência justa e aberta, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Muito mais do que uma simples revisão do ato administrativo de lançamento, o Carf e, em especial, as turmas que compõem a Câmara Superior de Recursos Fiscais exercem a nobre e essencial função de consolidar a interpretação da Administração Federal sobre a legislação tributária. Em um país com um emaranhado de normas tão complexo, isso nunca será uma função pequena.

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