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- Categoria: M&A e private equity
Aprovado na Câmara dos Deputados no dia 22 de novembro, após rejeição em plenário de um substitutivo proposto pelo Senado Federal, segue para sanção presidencial o Projeto de Lei 3.401/08 (PL 3.401/08), que trata de procedimento para declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e de decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta pelas obrigações da pessoa jurídica, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores.
Apesar de algum alarde feito em torno do projeto de lei, a norma proposta (de caráter, acima de tudo, processual) trata de um tema já abordado em outros dispositivos legais e deverá coexistir com as disposições atualmente previstas no novo Código de Processo Civil (CPC/15) sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alguns questionamentos, inevitavelmente, pairam sobre a norma proposta, principalmente quanto às eventuais mudanças do regime jurídico aplicável à matéria e como se dará a conciliação entre as duas leis, diante de potenciais e aparentes conflitos entre ambas (o que, em suma, causaria insegurança jurídica).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma inovação do CPC/15, já que não existia instituto equivalente no código de processo civil anterior (CPC/73). Ele consiste, em linhas gerais, em uma modalidade de intervenção de terceiros, instaurada incidentalmente a pedido da parte interessada ou do Ministério Público (quando lhe cabe intervir no processo).
O objetivo é desconsiderar a personalidade jurídica da entidade e, assim, responsabilizar pessoalmente o seu sócio ou administrador, desde que observados os pressupostos materiais definidos na respectiva lei que o autoriza – o procedimento também é aplicável às hipóteses de desconsideração inversa.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve, necessariamente, comprovar o preenchimento de alguma das diversas hipóteses materiais que autorizam a aplicação do instituto, para que o juiz cite quem deverá se defender no incidente (o que é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial).
Uma vez instaurado o incidente e suspenso o processo original, aqueles que serão potencialmente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica serão citados e deverão se manifestar e requerer para posterior decisão pelo juízo competente. Ou seja, em essência, a norma estabelecida pelo CPC/15 se norteia pelo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto na Constituição Federal.
Por outro lado, como a própria data de sua propositura indica (2008), o PL 3.401/08 remete a um período em que ainda vigorava o CPC/73. Talvez por esse motivo a justificativa desse projeto aponte para a necessidade de se criar um procedimento judicial no Brasil capaz de assegurar o “prévio exercício do contraditório e a ampla defesa” para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o seu autor, o ex-deputado Bruno Araújo, o principal motivador do projeto foi a necessidade de instituir um rito procedimental “aplicável a toda e qualquer situação em que seja necessário ‘levantar o véu’ da pessoa jurídica, de modo a trazer segurança e estabilidade às relações jurídicas empresariais”. Assim, seria possível evitar eventuais aplicações despropositadas da disregard doctrine prevista no Código Civil.
Ocorre que, durante a tramitação do projeto de lei, foi publicado o CPC/15, que trata expressamente do tema e traz procedimento judicial específico para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O texto aprovado do PL 3.401/08, de fato, reproduz a obrigação de se instalar o contraditório e garantir o exercício da ampla defesa dos requeridos, replicando disposições processuais gerais do CPC/15 aplicáveis ao atual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O projeto, porém, inova, principalmente, ao:
- estender as disposições da norma a todas as decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores;
- estabelecer a necessidade de o juiz ouvir o representante do Ministério Público antes de decretar a desconsideração;
- facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada; e
- indicar, expressamente e em norma processual, que “a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais”.
Ou seja, além de trazer novos requisitos a serem observados pelo juiz, o PL 3.401/08 visa abranger quaisquer hipóteses de responsabilização judicial direta de membros da entidade, as quais não são, atualmente, objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como definido no CPC/15.
É importante enfatizar que o texto aprovado prevê a aplicação imediata de suas disposições a todos os processos judiciais em curso, não havendo, portanto, período de vacância. O presidente da República tem 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto, para vetá-lo no todo ou em parte.
Caso seja sancionado em sua integralidade, devemos aguardar como o Judiciário irá se posicionar e aplicar as novas determinações trazidas pelo PL 3.401/08, considerando-se as regras já existentes previstas no CPC/15.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
As empresas do agronegócio podem levantar capital de várias maneiras. Uma delas é a emissão de valores mobiliários, como cédulas de crédito bancário, notas promissórias e debêntures, além da venda de ações na Bolsa de Valores. Entre as opções mais rentáveis, está a emissão de Certificado de Recebimento do Agronegócio (CRA), que vem sendo sistematicamente escolhida pelo setor nos últimos tempos. Trata-se de um título de renda fixa vinculado a direitos creditórios, que tem como diferencial a isenção tributária, o que o torna muito rentável e atrativo para os investidores.
O lastro em direitos creditórios necessário à estruturação da emissão desse título pode ter diversas formas, desde que seja originário de negócios realizados entre produtores rurais – ou suas cooperativas – e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.[1]
Recentemente, em decisão colegiada realizada no dia 13 de setembro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) produziu parecer favorável à inclusão de uma nova espécie de lastro nesse rol de direitos creditórios elegíveis à vinculação aos CRA.[2] Trata-se do CRA de reembolso.
Essa nova espécie de financiamento tem como lastro direitos creditórios do agronegócio por força de sua destinação, que possam envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas já incorridas no setor do agronegócio. A novidade segue o exemplo do que ocorre com os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), cuja possibilidade de estruturação com lastro em crédito imobiliário com natureza de reembolso já havia sido analisada em reunião do colegiado da própria CVM em outra ocasião, na qual se emitiu parecer favorável à prática.[3]
Seguindo os parâmetros que balizam a estruturação do CRI de reembolso, a CVM estabeleceu certos limites de elegibilidade para as despesas objeto de reembolso que podem figurar como lastros de CRA. Assim como ocorre no CRI de reembolso, as despesas deverão:
- ser detalhadamente especificadas no termo de securitização e no título de dívida, no mínimo apresentando a identificação dos valores envolvidos e o detalhamento das despesas, além da identificação dos produtores rurais de destino;
- ter sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRA; e
- ser objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todos os documentos que comprovem tais despesas.
Com a iniciativa, a CVM admite a possibilidade de estruturação do CRA de reembolso e oferece ao setor agropecuário uma nova modalidade de financiamento dentro da estrutura do CRA. A medida vai ao encontro de decisões regulatórias recentes da autarquia para oferecer aos emissores de valores mobiliários maior envergadura em suas operações, sem deixar de prezar pela proteção dos investidores e estabelecendo fronteiras bem delimitadas para o alcance de suas inovações.
[1] Artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, de 23 de dezembro de 2021
- Categoria: Trabalhista
A Norma Regulamentadora 4 (NR-04) estabelece os parâmetros e requisitos para a constituição e manutenção do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Em 12 de novembro deste ano, entrou em vigor o novo texto da NR-04, alterado pela Portaria 2.318/22, com diversas mudanças em relação à redação anterior.
O novo texto trouxe alterações significativas em aspectos essenciais para a constituição e manutenção do SESMT, tais como competências, composição, modalidades e dimensionamento.
Competências
De forma geral, a nova redação da NR-04 reformulou a redação referente às competências do SESMT, incluindo obrigações e responsabilidades e adequando a atuação do SESMT às novas diretrizes definidas no texto reformulado da NR-01, em vigor desde 3 de janeiro de 2022.
Entre as novas competências do SESMT, as que merecem maior destaque são:
- elaboração ou participação na elaboração do inventário de riscos;
- acompanhamento da implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme instituído pela nova NR-01;
- propositura imediata de interrupção das atividades e adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando forem constatadas condições de risco grave e iminente; e
- acompanhamento e participação nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-07.
Composição
Não houve alteração na composição do SESMT. Foi mantida a determinação de composição por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho, conforme aplicável, de acordo com a tabela constante no Anexo II da NR-04.
Entre os médicos do trabalho do SESMT, deve ser nomeado o responsável pelo PCMSO.
Modalidades
O texto antigo definia que os estabelecimentos que não preenchessem individualmente os requisitos previstos no Quadro II da NR-04 poderiam ser atendidos por SESMT comuns organizados por sindicatos ou associações da categoria econômica correspondente ou, ainda, pelas próprias empresas interessadas. Já o novo texto dispõe que os estabelecimentos deverão constituir SESMTs em três possíveis modalidades: individual, regional ou estadual, de acordo com o enquadramento nos parâmetros definidos no Anexo II da nova NR-04.
- O SESMT será constituído na modalidade individual quando o estabelecimento ao qual prestará atendimento se enquadrar individualmente nos parâmetros do Anexo II da NR-04, sendo, assim, responsável por atender a um único estabelecimento;
- O SESMT será constituído na modalidade regional quando uma organização possuir um estabelecimento que se enquadre nos parâmetros do Anexo II da NR-04 e outros que não se enquadrem, devendo aquele que se enquadrar estender o atendimento do SESMT constituído aos demais estabelecimentos; e
- O SESMT será constituído na modalidade regional quando a soma de todos os trabalhadores de diversos estabelecimentos de uma organização localizados em um mesmo estado for suficiente para o enquadramento nos parâmetros do Anexo II da NR-04, sem que esses mesmos estabelecimentos se enquadrem individualmente.
Caso haja mais de um estabelecimento que se enquadre nos parâmetros do Anexo II, a organização poderá constituir mais de um SESMT regionalizado.
Apesar de a NR-04 restringir a atuação do SESMT compartilhado a uma mesma unidade da federação, o subitem 4.4.5. apresenta exceção à regra, prevendo que uma ou mais organizações que desenvolvam a mesma atividade econômica e estejam localizadas em um mesmo município ou em municípios vizinhos, ainda que em diferentes unidades da federação, e cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dessa forma, o novo texto contempla uma diversidade de cenários para a constituição dos SESMT pelas organizações.
Dimensionamento
As regras para dimensionamento do SESMT, por sua vez, sofreram poucas alterações. O novo texto atualizou a redação da NR-04 somente para dar mais clareza às definições apresentadas na norma.
Assim, como sempre foi, o dimensionamento do SESMT deverá ser feito de acordo com o número total de empregados e o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade econômica preponderante no estabelecimento, conforme previsto nos Anexos I e II da NR.
Nesse aspecto, a nova redação traz claramente a definição de atividade econômica principal – aquela indicada pela organização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) – e atividade econômica preponderante no estabelecimento – a que ocupar o maior número de empregados.
Caso haja o mesmo número de empregados dedicados a duas atividades econômicas com graus de risco distintos, a organização deverá considerar a atividade de maior grau de risco para dimensionamento do SESMT. Essa regra também permaneceu inalterada.
O dimensionamento do SESMT também poderá ser impactado pela contratação de trabalhadores prestadores de serviços, os quais poderão ser contabilizados para fins de dimensionamento do SESMT de uma organização, a depender da forma como é estruturado o SESMT da empresa prestadora de serviços.
Organizações que contem com SESMT já constituído e que venham a contratar empregados por prazo determinado, deverão complementar o dimensionamento do SESMT, se necessário, conforme o disposto no Anexo II, durante o período determinado.
Terceirização
Além das novidades mais formais, como as apresentadas acima, um dos pontos mais relevantes da nova redação da NR-4 diz respeito à exclusão da determinação de que os profissionais membros do SESMT sejam contratados diretamente como empregados da organização para a qual atuarão.
Com isso, criou-se o questionamento e, para alguns, a oportunidade para a terceirização dos serviços do SESMT. Não havendo determinação expressa quanto à contratação dos membros do SESMT como empregados, pode-se entender que os serviços do SESMT poderiam ser terceirizados.
Essa linha de pensamento encontra respaldo nos termos da Lei 6.019/74, como alterados por força da Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, a qual autoriza a terceirização de quaisquer atividades, bem como o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725.
Importante ressaltar que o novo texto não autoriza expressamente a terceirização dos profissionais do SESMT. Ele apenas excluiu a determinação expressa de que devam ser empregados diretamente pela organização.
Tais profissionais, ainda que não precisem ser obrigatoriamente empregados pela organização, devem ser devidamente registrados nos órgãos competentes para o exercício de suas funções. Também devem ser registrados pela organização no Portal Virtual do Governo Federal (portal.gov.br) e, em tal registro, é preciso constar dados relevantes de qualificação e atuação dos profissionais, como:
- número do CPF;
- qualificação e número de registro;
- grau de risco definido para o(s) estabelecimento(s) onde atuarão; e
- horário de trabalho dos profissionais.
Assim, ainda que não haja previsão expressa sobre a forma de contratação dos empregados, a nova redação da NR-04 determina alguns requisitos para a atuação regular desses profissionais.
Em sentido contrário ao entendimento apresentado acima, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu, em 31 de agosto de 2022, a Nota Técnica Conjunta 01/22, elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) e pela Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap).
Com essa nota técnica, o MPT pretendeu subsidiar a atuação de seus membros, defendendo a tese de impossibilidade de constituição de SESMT na modalidade de contratação de empresa especializada, ou seja, por meio de terceirização.
Entre os principais argumentos apresentados na nota técnica, o MPT defende que os serviços do SESMT não se confundem com a atividade econômica ou prestação de serviços prevista na Lei 6.019/74, que, portanto, não tem o condão de viabilizar a terceirização desse atendimento, por não ser norma que trata sobre saúde e segurança do trabalho.
O MPT entende ainda que as competências do SESMT são orgânicas da empresa e têm natureza personalíssima, sendo, portanto, intransferíveis, o que, por si só, inviabilizaria a terceirização de tais serviços.
Além disso, retomando as discussões e manifestações ocorridas na 14ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Permanente Paritária, as quais rejeitaram expressamente a possibilidade de constituição do SESMT mediante contratação de empresa especializada, o MPT defende que tais manifestações devam ser interpretadas como impossibilidade jurídica de terceirização do SESMT, principalmente considerando a ausência de regulamentação técnica adequada e nacionalmente uniforme.
Levando em conta que o intuito da nota técnica conjunta é dar subsídio à atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho, é provável que, como entidade defensora dos direitos coletivos, o MPT atue para investigar, corrigir e/ou punir empresas que constituam seus SESMT mediante a contratação de empresa prestadora de serviços especializados, baseando sua atuação no entendimento manifestado na Nota Técnica Conjunta 01/22.
Ademais, não se pode descartar que o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de seus auditores fiscais do trabalho, também atue no sentido de fiscalizar a atuação das empresas no cumprimento das regras para constituição do SESMT, podendo, se entender pela caracterização de prática irregular da empresa, auditar e aplicar multa às organizações.
Como entidades defensoras dos direitos dos trabalhadores, os sindicatos também podem propor a inclusão de cláusula que exija a contratação dos profissionais do SESMT como empregados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Transição
A Portaria 2.318/22 também traz informações relevantes em relação ao período e a processos de transição e adequação do SESMT pelas empresas. De acordo com o artigo 3º, os graus de risco atribuídos às atividades econômicas constantes da CNAE (v2.0) deverão ser atualizados a cada cinco anos. A primeira atualização deve ser realizada em até dois anos após a data de publicação da portaria.
O prazo para adequação do dimensionamento do SESMT das organizações, em caso de alteração dos graus de risco de suas atividades, será indicado na própria proposta de atualização. Considerando o novo texto da NR-4, os SESMT atualmente mantidos pelas organizações deverão ser redimensionados a partir de 2 de janeiro de 2023.
Como todas as empresas são obrigadas a cumprir as regras de saúde e segurança do trabalho, é de suma importância que elas estejam atentas às alterações normativas e adequem suas práticas para mitigar riscos decorrentes de eventuais irregularidades.
- Categoria: M&A e private equity
Neste episódio, Manuela Lisboa e Mariana Meditsch, sócias de M&A, Private Equity e Venture Capital, conversam com Tarcísio Borges, sócio da Olimpia Partners, sobre operações de investimento e aquisições de Startups. Entre os temas, as etapas de captação de recursos no ciclo de vida de uma Startup, a ótica dos investidores na mudança de cenário do excesso de liquidez para a escassez e a visão do mercado sobre os down rounds. Confira!
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 29 de novembro, a Resolução CVM 173, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023 e dispõe, entre outros temas, sobre a alteração do art. 25 da Resolução CVM 80, que trata do registro e da prestação de informações periódicas e eventuais de emissores de valores mobiliários, inclusive relativas ao formulário de referência.
A Resolução CVM 173 trata da dispensa de reapresentação do formulário de referência pelas companhias abertas, categorias A e B, com as últimas informações contábeis divulgadas pelo emissor, no caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários que utilize o rito de registro automático e seja destinada exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Resolução CVM 160.
Divulgada em 13 de julho de 2022, a Resolução CVM 160 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023 e dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados.
A alteração introduzida pela Resolução CVM 173 é de grande relevância para o mercado de capitais brasileiro e representa uma resposta da autarquia aos questionamentos do mercado sobre o tema.
A medida proporcionará maior agilidade às ofertas desse tipo, em linha com as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476 – que será revogada assim que a Resolução CVM 160 começar a vigorar.
Para entender as alterações trazidas pela Resolução CVM 160, clique aqui.
- Categoria: Contencioso
O deferimento de medidas cautelares, em especial aquelas envolvendo a indisponibilidade de bens, deve obedecer aos requisitos gerais legais de demonstração do risco ao resultado útil do processo e/ou de perigo de dano irreparável. A competência do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação a essa questão está fundamentada no artigo 44, § 2º,[1] da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), no artigo 274[2] do Regimento Interno do TCU e na aplicação subsidiária de outros dispositivos legais, como a Lei de Improbidade Administrativa[3] (Lei 8.429/92). No entanto, essa competência é alvo de críticas e de disputas judiciais.
De um lado, entende-se que os poderes do TCU estão restritos aos artigos 71 e 72 da Constituição Federal e, consequentemente, não abarcariam medidas cautelares e executórias, as quais seriam restritas ao Poder Judiciário. Na verdade, tanto a Lei Orgânica do TCU quanto o seu regimento interno extrapolariam os poderes a ele delegados pela Constituição Federal.
De outro lado, no sentido do leading case do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança 24.510 – MS 24.510), o TCU tem essa competência com fundamento na teoria dos poderes implícitos.[4] Isso porque, para que as medidas do TCU sejam oponíveis contra terceiros, a corte necessita de poderes suficientes para executá-las, não podendo depender sempre do Judiciário.
Em 13 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o MS 35.506 e consolidou o seu entendimento[5] de que as cortes de contas têm poderes para adotarem medidas cautelares diversas, “desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais”. No caso, o TCU havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da Projeto de Plantas Industriais Ltda. (PPI), além de confirmar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa – tudo no âmbito administrativo.
De acordo com o ministro Lewandowski, cujo voto foi o vencedor, “a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos”. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, o ministro defendeu a sua possibilidade como forma de reprimir abusos e fraudes pela utilização e manipulação da pessoa jurídica.
Ciente dos questionamentos sobre os limites dos seus poderes, o TCU há anos profere decisões deferindo a constrição patrimonial dos investigados. Em muitos casos, as decisões se pautam no risco genérico ao resultado útil do processo a partir da possibilidade de dilapidação patrimonial, sem a demonstração de quais seriam as verdadeiras provas e/ou indícios desse ato, em especial em casos envolvendo acusações de improbidade administrativa e de desvio de dinheiro.
No entanto, as consequências da constrição patrimonial ultrapassam a garantia ao pagamento de eventual condenação no processo. Elas afetam diretamente o caixa das empresas e a conta bancária das pessoas físicas, causando desequilíbrios incontestáveis que podem levar os afetados a situações financeiras indesejáveis e críticas.
Essas medidas contrariam o princípio da preservação da empresa, ultrapassando o objeto da demanda e afetando, numa análise macroeconômica, a garantia de empregos, geração de renda, manutenção de uma economia minimente equilibrada e estável. A decisão proferida em um processo, administrativo ou judicial, pode resultar em sequelas a toda a sociedade.
Considerando-se as consequências acima citadas, a decisão proferida pelo TCU deverá estar devidamente fundamentada, demonstrando no caso concreto o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a decisão que decreta a indisponibilidade de bens deve estar devidamente fundamentada não apenas em questões jurídicas, mas em provas do risco real ao resultado útil do processo, traduzido em indícios e provas de dilapidação patrimonial.
[1] Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. [...]§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
[2] Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 8.443, de 1992.
[3] Art. 16. [...]§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
[4] Conforme esclarece Luciano Ferraz, “A teoria dos poderes implícitos foi construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos, no famoso caso McCulloch v. Maryland (1819), e se alicerça na ideia de que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa no deferimento implícito, também a ele, dos meios próprios à integral consecução dos fins prescritos pelo constituinte. Bem verdade que a referida teoria foi concedida a propósito das competências legislativas (implícitas) da União frente aos estados, com base no regime constitucional federativo dos EUA, mas o fato é que ela já foi largamente utilizada pelo STF para justificar poderes escondidos de órgãos como o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Contas”. (disponível no site Consultor Jurídico).
[5] No mesmo sentido: Suspensão de Segurança 5.455-RN e Mandado de Segurança 34.446-DF.