Machado Meyer
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A polêmica do companheiro como herdeiro necessário

Categoria: Contencioso

Os regimes sucessórios dos companheiros e dos cônjuges foram equiparados após o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido em 2017, e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que tratava exclusivamente dos direitos sucessórios do companheiro/a.

Fixada pelo STF a tese para o Tema 809, com repercussão geral, foi determinada a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem de direito de herança tanto para os cônjuges como para os companheiros. A Corte Superior, entretanto, não apontou se o artigo seria o único aplicável aos companheiros ou se a equivalência da união estável ao casamento seria extensível aos demais dispositivos, ou seja, para todos os fins sucessórios.

Passou-se, então, a questionar se o artigo 1.845 do Código Civil, que define quais são os herdeiros necessários, também deveria ser aplicado ao companheiro. Em caso positivo, ele se juntaria a descendentes, ascendentes e cônjuges em uma classe especial de herdeiros, aos quais pertence, de pleno direito, a legítima, isto é, a eles é destinada obrigatoriamente a metade dos bens da herança. O questionamento dividiu a doutrina.

De um lado, há quem defenda que a equiparação entre os regimes sucessórios não é plena, excetuando-se a aplicação do artigo 1.845. Por esse entendimento, o companheiro não teria sido elevado ao status de herdeiro necessário, já que, tratando-se de norma restritiva de direitos, não seria possível uma interpretação extensiva. O artigo teria rol taxativo e somente a lei poderia ampliar o seu alcance.

Esse posicionamento é defendido por Rolf Madaleno e Mario Luiz Delgado, que afirma também não competir à doutrina ou jurisprudência regulamentar a união estável e atribuir-lhe efeitos da sociedade conjugal, transformando, desse modo, a união estável em um casamento forçado. São institutos legalmente diferentes, com naturezas jurídicas distintas por expressa determinação legal, não sendo possível ao Judiciário fazer as vezes do legislador sobre a matéria.

De outro lado, renomados juristas como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka, representantes da escola do direito civil constitucional, defendem a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários, diante da equiparação sucessória estabelecida com a decisão do STF, principalmente considerando a equalização das diferentes entidades familiares, presente na Constituição Federal, nos termos do seu artigo 226.

Apesar do intenso debate doutrinário, a partir do reconhecimento expresso pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2018, de que a companheira seria herdeira necessária,[1] nossos tribunais têm aplicado a plena equalização sucessória dos companheiros aos cônjuges, mesmo não tendo havido posicionamento das cortes superiores em regime de recurso repetitivo – não se trata, portanto, de entendimento vinculante.

No entanto, em junho deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu pela exclusão da companheira da partilha em pacto de separação de bens.[2] Trata-se de ação ajuizada pela companheira contra as filhas do falecido para anular a partilha realizada, na qual ela não teria sido contemplada como herdeira necessária.

Em seu voto, o desembargador relator expõe que o falecido teria formalizado contrato particular de união estável com regime estabelecido de separação absoluta de bens em 2014, inexistindo qualquer evidência de incapacidade das partes para a realização do ato, que seria válido para todos os efeitos jurídicos e legais.

Em seguida, relembra que houve modulação dos efeitos da decisão do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. O entendimento somente seria aplicável aos inventários judiciais sem o trânsito em julgado da partilha e às partilhas extrajudiciais em que não houvesse escritura pública.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2015 e a escritura pública foi lavrada em 2014, os efeitos da decisão do STF de 2017 não retroagiriam ao caso. Não caberia, portanto, se falar em equiparação da companheira à cônjuge para fins sucessórios.

Com base nesses argumentos, aquele Tribunal reformou a sentença  e deu provimento à apelação, para considerar válida a escritura de inventário e partilha que excluiu  a companheira como herdeira necessária.

Mario Delgado, comentando este julgado, indica que se trata da primeira decisão que expressamente menciona o fato de os companheiros não serem herdeiros necessários recíprocos, o que pode ser relevante para outros casos.

Entretanto, conforme matéria publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBFDAM), Delgado ressalta ainda que: “Todavia, a companheira sobrevivente, nesse caso específico, não é herdeira necessária, não em razão do regime de bens de separação absoluta, mas, sim, porque o STF não quis assegurar esse status ao companheiro, como ficou claro no julgamento dos embargos de declaração no RE 878.694”.

Percebe-se, portanto, que a questão do companheiro como herdeiro necessário está longe de ser unânime, o que reforça a importância de dar tratamento adequado a esse tipo de relacionamento nos planejamentos patrimoniais e sucessórios, para que haja pleno entendimento e discernimento sobre a questão, seus desdobramentos e a insegurança jurídica que ainda permeia o tema.

 


Fontes:

MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. Grupo GEN, 2020.

GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro – Direito das sucessões – v 7. Editora Saraiva, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Sucessões – v. 6. Grupo GEN, 2021.

 

[1] STJ, REsp 1.357.117/MG, 3.ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018, DJe 26.03.2018

[2] Apelação Cível 50002762120178210088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 30-06-2022

Boletim Tributário - 21/11/2022

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, André Menon, Fernando Munhoz e Luiz Rosa comentam as ADIs 7066, 7070 e 7078, que tratam da cobrança do Difal de ICMS nas operações interestaduais; a votação do Tema 699, que discute a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o lucro líquido sobre o resultado obtido por entidades fechadas de previdência complementar; a retomada do julgamento sobre a amplitude do princípio da não cumulatividade para fins de PIS e Cofins; os limites da coisa julgada em matéria tributária e qual o efeito de decisões tomadas tanto em controle concentrado quanto em difuso pelo STF; o Tema 1.160, que trata da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganhos líquidos de operações financeiras decorrentes de diferença de correção monetária; o reconhecimento do direito de contribuinte que tenha uma decisão transitada em julgado sobre o direito ao indébito tributário que, além da apresentação de pedido de compensação na esfera administrativa, pode apresentar o pedido de restituição; o acórdão tratando sobre IR fonte nos casos de pagamento sem causa; o acórdão sobre tributação de convênios de rateio de custos; a publicação do Decreto 11.249, que trata do procedimento para oferta de créditos de contribuintes, reconhecidos pela União, decorrentes de decisões transitadas em julgado; o Decreto 56.719/22 que alterou o regulamento do ICMS para permitir a transferência de saldo credor derivado da saída beneficiada de equipamentos do setor agrícola para aquisição de matéria prima de máquinas e equipamentos; o Decreto 43.893/22 que alterou o Decreto 18.955/97 para incluir o § 6º no artigo 5°, tratando da não incidência do ICMS sobre alguns itens de TUSD e a ADC 49, que discute a não tributação do ICMS nas operações de transferência de mercadorias em estabelecimentos do mesmo contribuinte. Confira!

ANPD publica nova Agenda Regulatória

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Na semana em que comemora dois anos de sua criação, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nova agenda para o período de 2023 e 2024, tornando público o planejamento regulatório desenvolvido pela autarquia, agora autônoma e independente do governo federal. A Agenda Regulatória da ANPD apresenta as ações e medidas entendidas como prioritárias no âmbito de atuação da entidade para o próximo biênio e é uma continuidade da agenda anterior, que se encerra e no fim de 2022.

O documento é considerado uma ferramenta de planejamento que pretende conferir mais transparência e dar mais previsibilidade ao processo regulatório da autarquia. A partir de consultas públicas e da análise feita pela ANPD, são levantados os pontos principais que devem ser incluídos na agenda para discussão. O documento detalha o prazo do processo regulatório e a forma como o assunto será tratado: se por resolução, guia de boas práticas ou portaria.

HISTÓRICO

Em janeiro de 2021, a ANPD publicou sua primeira Agenda Regulatória com o objetivo de indicar quais temas relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) seriam destaque na esfera de atuação da autarquia ao longo dos seus dois primeiros anos de atividade.

Na primeira versão, a Agenda Regulatória elencava dez pontos prioritários, categorizados em três fases a depender da previsão de sua conclusão. Pode-se dizer que a ANPD prezou por uma postura orientativa ao estabelecer como prioridade a elaboração de resoluções, frameworks, protocolos e guias para orientar o início do funcionamento da autoridade na fiscalização e proteção de dados pessoais e privacidade de titulares.

Tal agenda traria maior segurança jurídica na orientação de modelos de negócio que, com a LGPD, passaram a atentar a novas medidas de segurança, em linha com direitos associados à garantia da privacidade e da proteção de dados.

Desde a publicação da LGPD, a discussão sobre o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de titulares de dados passou a ter grande atenção dos três poderes. Tanto é que, em 2022, o Artigo 5º da Constituição Federal passou a contar com nova redação, incluindo entre os direitos fundamentais o direito à proteção de dados pessoais.

De lá para cá, segue em ritmo acelerado a atuação da ANPD, pautada em sua Agenda Regulatória como orientação aos futuros pontos de atenção e obtenção de subsídios para regulamentação pela autarquia: todos os itens da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 foram iniciados dentro do prazo estabelecido.

Contudo, diversas iniciativas trazidas na Agenda 2021-2022 não foram concluídas no prazo previsto: alguns pontos submetidas a consulta pela ANPD não avançaram na consolidação de um entendimento por parte da autoridade. É o caso da determinação da dosimetria da pena e de sanções aplicadas a despeito de violações à LGPD, definições como o tratamento de alto risco, mencionado no regulamento que flexibiliza a aplicação da LGPD a agentes de pequeno porte, e especificações envolvendo a comunicação de incidentes e prazo de notificação à autoridade.

A NOVA AGENDA REGULATÓRIA

Os pontos de atenção prioritária detalhados pela ANPD na Agenda Regulatória 2021-2022 e que ainda não resultaram em determinações publicadas pela autarquia passam a compor a Fase 1 da nova agenda, sendo que os 12 itens elencados nessa categoria continuarão a ser desenvolvidos como prioridade pela autoridade. Além dos pontos elencados na fase 1, mais oito itens passaram a incluir o planejamento regulatório da ANPD:

  • Compartilhamento de dados pelo poder público – Previsto nos Artigos 26 e 27 da LGPD, o compartilhamento de dados entre entes privados e o poder público será alvo de estudos para determinar procedimentos a serem adotados pelos agentes, bem como parâmetros de transparência sobre a divulgação de convênios estabelecidos.
  • Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes – Apesar de a autoridade já ter realizado estudo preliminar sobre o tema, o novo estudo pretende englobar análise de impactos sobre aplicações de internet e plataformas on-line na proteção de dados de menores, ampliando a abordagem de pesquisa em cima do trabalho já desenvolvido.
  • Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade – A política deverá envolver diversos outros projetos no âmbito de políticas públicas, englobando todos os atores do ecossistema de proteção de dados e planos de gestão já desenvolvidos em outros sistemas, como a Estratégia Digital, o Plano Nacional de IoT etc.
  • Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança – Como parte de um trabalho de constante atualização, medidas de boas práticas e segurança da informação que orientem a organização interna das empresas controladoras e/ou operadoras de dados devem ser sempre revisadas para considerar mudanças no cenário tecnológico e de modelos de negócios. A regulamentação servirá como o reconhecimento, pela ANPD, dos padrões de melhores práticas em governança.
  • Dados pessoais sensíveis: dados biométricos – A coleta de biometria deverá receber maior atenção da autoridade, em caráter orientativo, a respeito da legitimidade de sua coleta e da segurança do titular.
  • Medidas de segurança, técnicas e administrativas – Em linha com o §1º do Artigo 46 da LGPD, a autoridade planeja dispor sobre os padrões técnicos mínimos de segurança considerando a natureza das informações tratadas e o estado da tecnologia disponível para que os agentes de tratamento garantam a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados ou situações de tratamento inadequado ou ilícito dos dados.
  • Inteligência Artificial (IA) – Tendo em vista a complexidade do tema abordado no Artigo 20 da LGPD, a autoridade busca desenvolver documentos e orientações aos titulares de dados para o exercício de seus direitos na solicitação de revisão de decisões automatizadas, além de servir de base para outras regras que disciplinem o sistema de IA.
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – Como parte do processo fiscalizatório da ANPD, o TAC será instrumento para mediação de propostas no âmbito de processos sancionadores promovidos pela autoridade, em eventuais investigações de ilícitos cometidos no âmbito da LGPD.

PRIMEIRAS CONCLUSÕES

A publicação da nova Agenda Regulatória para os próximos dois anos reforça o esforço contínuo da ANPD de dar mais previsibilidade ao processo regulatório e manter a transparência como um de seus pilares de atuação.

Ainda que a nova agenda dê seguimento à discussão dos temas do biênio passado, o que corrobora a postura orientativa adotada pela ANPD, pode-se esperar que os próximos anos sejam de transição para a autoridade. Isso porque alguns dos temas pautados na nova Agenda Regulatória, como multas, direitos de titulares, comunicação de incidentes e relatórios de impacto, indicam que a ANPD dará destaque à fiscalização da LGPD e, possivelmente, passará a adotar uma postura coercitiva de forma mais enfática.

Como fica a jornada de trabalho durante a Copa do Mundo?

Categoria: Trabalhista

Em ano de Copa do Mundo, muitas são as dúvidas sobre como ficará a jornada de trabalho nos dias de jogos da seleção brasileira. Apesar da não existência de uma legislação que determine a liberação dos empregados para acompanhar as partidas, a empresa pode optar por dispensá-los através de alternativas jurídicas que garantem maior segurança jurídica para as partes, como compensação de jornada e banco de horas. Neste episódio, Marcela Ortega Tavares e Laura Braga, advogadas do Trabalhista, esclarecem pontos importantes sobre o tema. Acompanhe!

Trator de pulverização de um campo de soja

O Patrimônio Rural em Afetação e as obrigações ambientais

Categoria: Ambiental

Conhecida como Lei do Agro, a Lei 13.986/20 prevê em seus artigos 7º e seguintes o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), uma espécie de garantia de financiamento no agronegócio que permite ao proprietário rural a segregação do imóvel rural em sua integralidade ou apenas em uma ou mais frações. O objetivo é garantir determinados títulos de crédito, entre eles a Cédula de Produtor Rural (CPR) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR).

O PRA se inspira na afetação patrimonial existente na incorporação imobiliária e busca fomentar o financiamento do setor rural como um mecanismo de auxílio ao crédito. Conforme exposição de motivos da Medida Provisória 897/19, que deu origem à Lei do Agro, o PRA visa “simplificar e ampliar o acesso a recursos financeiros por parte dos proprietários de imóveis rurais, podendo, inclusive, melhorar as condições de negociação nos financiamentos rurais”.

Do ponto de vista ambiental, a Lei do Agro estabelece determinadas obrigações ambientais para a constituição do PRA:

  • Entre os documentos necessários para o registro do PRA na matrícula do imóvel, destaca-se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei 12.651/12 (art. 12, inciso I, alínea “b”);
  • Em caso de constituição do PRA sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deve atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada (art. 12, § 2º); e
  • O PRA ou sua parte vinculada a cada CIR deve observar o disposto na legislação ambiental (art. 22, § 2º).

Embora a lei determine a observância às normas ambientais para constituição do PRA, o instituto ainda precisa ser implantado para demonstrar sua eficácia, na hipótese de inadimplência do devedor e consequente transferência da área afetada ao credor.

Isso porque a Lei do Agro não disciplina a responsabilidade pelo passivo ambiental da área. Caso seja constatado dano ambiental no imóvel ou em sua fração destinada a título de PRA, entende-se que o passivo ambiental será automaticamente transferido ao novo proprietário, por força da obrigação propter rem. Ou seja, a obrigação será transferida junto com o direito de propriedade ao novo proprietário.

Nos termos do art. 2º, § 2º, do Código Florestal, Lei Federal 12.651/12, as obrigações previstas na lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

O dispositivo legal traduz o conceito de obrigação propter rem na medida em que prevê a obrigação de manutenção e restauração de áreas de preservação permanente e de reserva legal ao proprietário, mesmo que não tenha sido o causador da degradação ambiental.

Em outras palavras, o dever de reparação e restauração decorre da posição do sujeito de direito em relação à coisa. Trata-se, assim, de obrigação originada da coisa, por causa da coisa. O que estabelece a obrigação não é a conduta em si, mas o vínculo subjetivo real.

Como destacado acima, uma vez que a Lei do Agro não disciplina a forma de responsabilização pelo passivo ambiental existente na área afetada –por exemplo, eventual déficit de reserva legal ou áreas de preservação permanente que não tenham sido preservadas – o novo proprietário assumirá o referido passivo, com base na obrigação propter rem, caso essa questão não tenha sido objeto de acordo prévio entre as partes.

Vale destacar que a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi alterada recentemente pela Lei 14.112/20, que incluiu no artigo 60, § 1º, a previsão de que a Unidade Produtiva Isolada (UPI)[1] estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental.

Nesse caso, o legislador estabeleceu exceção à obrigação propter rem no trespasse da UPI. No entanto, para o caso do PRA, a Lei do Agro não é expressa nesse sentido. Com isso, a natureza propter rem das obrigações ambientais relacionadas ao imóvel envolvido no PRA se manterá.

 


[1] A UPI está prevista no art. 60 da Lei 11.101/05, o qual dispõe que "se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização”. Em resumo, a UPI é um ativo da empresa que pode ser alienado de forma isolada durante o processo de recuperação judicial, com o objetivo de preservar o desenvolvimento das atividades da empresa e também o pagamento do total ou parte dos débitos da empresa em recuperação judicial.

Grupo alegre de diversos empresários se divertindo durante uma reunião de projetos

A legalidade dos programas de trainee para negros e minorias

Categoria: Trabalhista

A promoção de programas de trainee destinados a negros e minorias é uma iniciativa inovadora cada vez mais adotada pelas empresas que almejam promover a diversidade e inclusão social. A legalidade ou não de tal ação, no entanto, tem gerado dúvidas.

A incerteza de alguns está relacionada ao fato de que tais programas se destinam exclusivamente a um grupo específico de trabalhadores, o que supostamente excluiria os restantes.

Porém, o público-alvo de tais programas são pessoas que, por muito tempo, em virtude do contexto histórico social, estiveram à margem do mercado de trabalho, sujeitas a discriminações por raça, gênero, condição social, entre outras, o que as impediu de ter acesso a oportunidades de trabalho igualitárias.

Trata-se de um grupo de pessoas que enfrentou, e ainda enfrenta, dificuldade de inserção no mercado de trabalho em virtude de obstáculos sociais e educacionais e, mesmo após sua inserção, ainda não se encontram em patamar de igualdade com os demais. É o que mostram estudos publicados pelo Insper e pelo IBGE sobre a enorme disparidade de gênero e raça nos salários pagos no mercado de trabalho no Brasil.

Dos 12 milhões de brasileiros desempregados no primeiro trimestre de 2022, 64% se declaram pretos e pardos. Eles representam, no entanto, uma parcela de 55,8% da população brasileira. Os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e indicam uma possível discriminação estrutural de pessoas pretas e pardas, apesar do cenário de igualdade de oportunidades.

Com relação aos cargos gerenciais o abismo é ainda maior: 68,6% são ocupados por brancos e somente 29,9% por pretos ou pardos, embora, como já dito, a população preta ou parda seja maioria no Brasil.

A fim de quebrar esse paradigma histórico e alterar o cenário social, contribuindo para promover a igualdade de oportunidades e maior diversidade para as gerações futuras, a solução tem sido as ações afirmativas voltadas para a inclusão social. Elas têm sido instituídas tanto pelo poder público, com as cotas nas universidades e em concursos públicos, como pela iniciativa privada, com programas para promover um ambiente de trabalho mais inclusivo.

Tais ações encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois estão fundadas no princípio da igualdade insculpido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sobre esse aspecto, é relevante esclarecer que a igualdade defendida pelo nosso ordenamento não é formal e negativa, ou seja, aquela em que a lei não deve estabelecer nenhuma diferença entre os indivíduos, tratando todos igualmente. Na verdade, é uma igualdade material (real ou substancial), que reconhece as diferenças entre os indivíduos nas hipóteses e situações sociais.

Trata-se de igualdade que discrimina para não excluir, valendo-se do pensamento aristotélico demasiadamente citado, em que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Assim, denota-se que há uma diretriz que autoriza a propalada “discriminação”, para alcançar o efeito reverso de combatê-la.

Em conformidade com esse entendimento, o Judiciário tem se posicionado, nas situações que lhe foram colocadas para análise, pela legalidade de tais programas destinados a minorias e sustentado sua validade. Como se verifica no julgamento da ADPF 186, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as cotas como política de ação afirmativa no sistema de acesso à universidade pública.

Na mesma linha, em outubro de 2020, o STF, ao julgar a ADPF 738, firmou a constitucionalidade de medida positiva instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para determinar a imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 600306-47.

Mais recentemente, nos autos de ação civil pública, a Justiça reconheceu a validade de instituição de programa de trainee exclusivo para negros, tendo a juíza do Trabalho substituta, Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, afirmado que tal programa não é discriminatório: “Ao contrário, demonstra iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades decorrentes da responsabilidade social do empregador, nos termos do art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da Constituição Federal, e está devidamente autorizado pelo art. 39 da Lei 12.288/2010”.

Assim, a nosso ver, é plenamente lícita a criação de ações afirmativas pela iniciativa privada a fim de possibilitar condições de equidade e progresso de grupos de pessoas que estiveram excluídos em virtude de discriminação por raça, gênero e outras formas correlatas de intolerância. Tais medidas não serão consideradas discriminatórias.

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