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- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
Após a morte da rainha, em setembro, e a ascensão do rei Charles ao trono do Reino Unido, este tem sido o foco da imprensa mundial. Apesar do tema ser tratado de forma midiática, pouco se tem falado sobre as dinâmicas políticas do regime monárquico e das questões patrimoniais da família real. Neste episódio, Guilherme de Faria Nicastro, advogado de Direito Público, e Rafael Stuppiello, advogado de Planejamento patrimonial e sucessório, conversam sobre as balizas jurídicas e patrimoniais dessa movimentação no trono britânico. Acompanhe!
- Categoria: Trabalhista
Publicada em 5 de setembro, a Lei 14.442/22 modificou substancialmente as regras sobre auxílio-alimentação e trabalho remoto.
A nova lei esclarece que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação – previstas no parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O conceito de auxílio-alimentação engloba os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição.
Com relação à contratação de pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação por empregadores, a legislação passa a dispor que o empregador não poderá exigir ou receber:
- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; e
- outras verbas e benefícios não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado nos contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
As vedações sobre a relação entre o empregador e as empresas de fornecimento do auxílio-alimentação trazidas pela legislação não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses contado da data de publicação da lei (5 de novembro de 2023), o que ocorrer primeiro. É proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação que esteja em desconformidade com essas vedações.
A nova legislação estabelece multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que os credenciou também estão sujeitos à aplicação da multa. Os critérios e parâmetros de cálculo da multa serão objeto de ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
Do ponto de vista tributário, a nova legislação altera dispositivos da Lei 6.321/76, que trata da dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, para estabelecer que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos pelo decreto que regulamenta o tema.
A nova lei estabelece também que as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
A Lei 14.442/22 reproduz na Lei 6.321/76 as vedações sobre a relação entre o empregador e as empresas de fornecimento do auxílio-alimentação (como vedação quanto a qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado). As vedações terão vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.
A nova legislação dispõe ainda que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação deverão observar as seguintes regras adicionais:
- a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, para compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023 – vale observar que o funcionamento de arranjos abertos é permitido desde já. A data de 2023 é o marco a partir do qual será obrigatório o compartilhamento de redes credenciadas, sempre respeitando as condições comerciais estabelecidas; e
- a portabilidade gratuita do serviço mediante a solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023.
Com relação às penalidades aplicáveis em caso da execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, a nova legislação introduz um dispositivo na Lei 6.321/76 que prevê a mesma multa mencionada acima, nos mesmos termos.
Além disso, dispõe como penalidade o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento e, consequentemente, a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.
Caso seja cancelada a inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou o registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, a nova inscrição ou registro no mesmo ministério somente poderá ser pleiteada decorrido o prazo a ser definido em regulamento.
Importante explicitar que as penalidades previstas pela Lei 14.442/22 em decorrência da execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação são aplicáveis a todas as empresas, independentemente de inscrição em programas de alimentação, com exceção, evidentemente, do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica em programas de alimentação, aplicável somente se a empresa estiver inscrita em programas de alimentação.
Devido às alterações introduzidas, as empresas devem reavaliar seus programas de auxílio-alimentação para adequá-los às novas regras, tanto do ponto de vista trabalhista quanto do ponto de vista tributário e regulatório, sobretudo empresas que adotam políticas de benefícios flexíveis.
Além das alterações sobre o auxílio-alimentação, a Lei 14.442/22 também introduziu mudanças sobre o trabalho remoto. Abordamos esse tema em um outro artigo, disponível clicando aqui.
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos. Acompanhe as nossas publicações assinando a nossa newsletter.
- Categoria: Trabalhista
Começam em novembro a Copa do Mundo de Futebol e a busca da seleção brasileira pelo hexacampeonato. Como é sabido, além de ser o esporte mais praticado, o futebol gera um grande impacto econômico e cultural no país.
De acordo com o calendário, a equipe do Brasil disputará os três primeiros jogos da fase de grupos em dias úteis, o que tem levado a um questionamento sobre como fica a jornada de trabalho durante os jogos.
Inicialmente, é preciso observar se a atividade empresarial é essencial ou não. Se for, deve-se avaliar a possibilidade de fixar uma escala entre os empregados durante o horário dos jogos, se a atividade permitir. Caso não permita, não será possível liberar o empregado para assistir aos jogos.
Seja qual for a atividade da empresa, é importante frisar que ela não é obrigada a liberar os empregados para acompanharem as partidas da seleção brasileira, já que não há legislação que determine feriado ou dias de folga nesses dias. Em caso de ausência injustificada, portanto, é permitido o desconto salarial em folha e a aplicação de outras sanções cabíveis.
Contudo, tendo em vista o grande impacto cultural do evento, a empresa pode optar por liberar seus colaboradores pelo período do jogo ou por todo o dia. Nesse caso, existem alternativas previstas em lei que garantem maior segurança jurídica para as partes.
Compensação de jornada
A legislação trabalhista autoriza a celebração de um acordo individual entre empregado e empregador, verbal ou escrito, para a compensação da jornada, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.
Ainda que seja possível a pactuação do acordo de forma verbal, orienta-se que seja firmado um acordo por escrito detalhando as regras e a maneira como a compensação ocorrerá.
Banco de horas
Caso a empresa já tenha o banco de horas institucionalizado, é possível compensar o período concedido para assistir aos jogos. Isso pode ser feito abatendo eventual saldo positivo que o empregado tenha ou incluindo saldo negativo para que o colaborador compense essas horas posteriormente.
Lembramos que a legislação prevê duas hipóteses para o banco de horas: por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com o sindicato.
- Acordo individual: implementação de banco de horas por meio de um acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- Acordo ou convenção coletiva: implementação de banco de horas por meio de um acordo ou convenção coletiva com o sindicato, no qual serão pactuadas as condições para liberação durante os jogos, desde que a compensação ocorra no período máximo de um ano.
Além dessas hipóteses, caso a compensação de horas não ocorra dentro do mesmo mês e a empresa não tenha sistema de banco de horas, é possível fazer uma negociação com o sindicato para firmar um acordo de compensação dos dias ou horas dos empregados, especificamente para o período dos jogos da seleção brasileira, garantindo maior segurança para as partes.
Também é possível que a empresa, por mera liberalidade, dispense os empregados durante os jogos e abone o período, sem realizar qualquer desconto salarial.
Em qualquer das hipóteses, a liberação do empregado pode ser parcial, ou seja, apenas durante o período do jogo, e não necessariamente o dia todo.
É imprescindível que a empresa se programe com antecedência, alinhe a melhor estratégia e garanta uma comunicação clara e aberta com os empregados.
Ela deve avaliar e adotar as hipóteses previstas em lei com antecedência para possibilitar que seus colaboradores assistam aos jogos da seleção brasileira sem que isso impacte negativamente a jornada e o salário.
Feita a avaliação e escolhida a forma que melhor atenda à necessidade da empresa, pode-se garantir maior segurança jurídica e evitar questionamentos e riscos relacionados à liberação dos colaboradores durante os jogos da Copa do Mundo.
- Categoria: Trabalhista
Foi publicada no dia 11 de outubro a Recomendação Conjunta TST/ CSJT/GP 26/22, que dispõe sobre a necessidade de priorizar a tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial ou Falência, assim como dar prevalência ao que foi estabelecido e aprovado na recuperação judicial e celeridade à expedição das certidões de crédito, de que trata o art. 9º da Lei 11.101/05 – Lei da Recuperação Judicial e Falências.
A recomendação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de extrema relevância e oportuna, especialmente no que se refere à necessidade de os juízes observarem as regras definidas na recuperação judicial mesmo após o seu encerramento.
Afinal, é possível afirmar que o encerramento do processo de recuperação judicial implica a perda da validade das regras nele definidas e a conclusão de que a empresa recuperanda passou a ter uma boa saúde financeira? Em nossa opinião, a resposta é não.
Essa discussão vem sendo travada em diversos processos trabalhistas e, para alguns juízes do Trabalho, as regras definidas na recuperação judicial morrem junto com o encerramento do processo de recuperação judicial.
O principal fundamento exposto nessas decisões consiste no fato de que, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho passa a ser competente para executar o crédito, não sendo mais necessária a expedição da certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, o envolvimento da Justiça Comum e o respeito aos critérios decididos lá.
Esse entendimento, nos parece, não está correto, pois o fato de o processo de recuperação judicial se encerrar e a empresa, eventualmente, se recuperar não significa que o plano de recuperação judicial simplesmente deixou de existir e que a empresa recuperanda passou a ter patrimônio de sobra.
É preciso frisar que, justamente porque o plano de recuperação judicial existiu, a empresa recuperanda teve condições de sobreviver e sair do processo de recuperação judicial.
Além disso, o encerramento do processo não pode ser interpretado como o retorno da saúde financeira da empresa que estava em recuperação judicial, pois os efeitos do plano de recuperação judicial se prolongam no tempo e permanecem repercutindo no futuro, até que todos os credores envolvidos no processo recebam seus créditos, nos limites do que foi definido no plano de recuperação judicial.
Como todos os negócios jurídicos firmados, o plano de recuperação judicial vincula todos os envolvidos a tempo e modo definidos quando da sua aprovação.
A incidência do plano de recuperação judicial sobre um crédito trabalhista está atrelada ao seu fato gerador. Se ele for anterior ao deferimento da recuperação judicial, não há dúvidas quanto à sua sujeição às definições nela estabelecidas, ainda que o processo trabalhista seja ajuizado após o encerramento da recuperação judicial.
Portanto, não pode a Justiça do Trabalho simplesmente ignorar a existência de um plano de recuperação judicial porque o processo foi encerrado. É necessário que o seu teor e o das decisões proferidas na recuperação judicial sejam analisados, compreendidos e aplicados pela Justiça do Trabalho ao julgar demandas trabalhistas que remetam a relações trabalhistas anteriores à data do deferimento da recuperação judicial.
Por isso, o pronunciamento do TST foi essencial para os jurisdicionados que buscam a observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Entre outras medidas, o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) recomendam que devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já encerrado, inclusive nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento, quando o fato gerador for anterior ao processo de recuperação judicial:
- 3º. Nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, em nome da boa-fé e da eficácia da Lei nº 11.101/2005, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.
- 4º. O momento da prestação de serviços, como fato gerador, qualifica a sujeição dos créditos trabalhistas ao plano de recuperação judicial, não importando a data de ajuizamento da respectiva ação trabalhista nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Apesar de a recomendação não ter caráter vinculativo ou coercitivo, nossa expectativa é que ela influencie os julgamentos em primeira e segunda instâncias daqui para frente, de modo que a Justiça do Trabalho passe a ter maior respeito pelo que é decidido pela Justiça Comum, garantindo mais segurança jurídica aos envolvidos.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Acompanhando o desenvolvimento tecnológico global, o direito contratual brasileiro foi bem-sucedido ao regulamentar a assinatura eletrônica para contratos digitais por meio da Medida Provisória 2.200/01. Além de normalizar a assinatura eletrônica, essa MP criou também a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como forma de certificação de validade da documentação.
Entretanto, mesmo diante dessas inovações, havia ainda um grande entrave no setor cartorial, que permaneceu por muito tempo alheio às novidades do mundo eletrônico. Esse entrave era o processo de apostilamento. Desde então, a criação da apostila digital no Brasil passou a ser entendida como pauta de grande importância.
A pauta do apostilamento eletrônico começou a tomar forma em 2021. Desde 2016, o Brasil emite a Apostila de Haia nos 188 países integrantes da Convenção da Apostila de Haia. O processo de apostilamento, porém, ainda era feito exclusivamente via documentos físicos e apenas por intermédio de cartórios autorizados. Mesmo os documentos assinados eletronicamente precisavam ser materializados, a fim de receberem o selo da Apostila de Haia, o que mantinha boa parte da morosidade do processo.
Para contornar esse desafio, em 2021, o Conselho de Justiça Nacional (CNJ) colocou em pauta a possibilidade de digitalizar a apostila, o que foi aprovado na 86ª Sessão Virtual do CNJ. A apostila eletrônica passou a ter seu procedimento previsto em ato normativo (Resolução 392/21), que alterou a Resolução 228/16 (Convenção da Apostila). Seguem importantes adições feitas à convenção:
Art. 7º A apostila deverá estar em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Resolução, apresentando as seguintes características:
- 2º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico. (incluído pela Resolução 392/21)
Art. 8º As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico. (redação dada pela Resolução 392/21)
- 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (redação dada pela Resolução 392/21)
- 2º A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo ne aposto. (redação dada pela Resolução 392/21)
Essas alterações permitiram aliar a segurança da apostila a uma agilidade nunca vista nesse processo. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, durante sua fala no 1º Fórum Nacional da Apostila de Haia: “Em 2021, tivemos um aumento de 35% nos apostilamentos, 1,6 milhão de documentos apostilados. Em março de 2022, registramos o recorde mensal de 206 mil apostilamentos”.
Apesar de impressionantes, esses números não eram a meta para o processo da digitalização de documentos no Brasil. Em 3 de junho de 2022, ocorreu o 1º Fórum Nacional da Apostila de Haia, em que se deu mais um passo para a evolução da emissão de apostilas. Por uma demanda conjunta da Corregedoria Nacional de Justiça e do Colégio Notarial do Brasil (CNB), criou-se o Sistema Eletrônico de Apostilamento (Apostil), o que permitiu finalmente o apostilamento de documentos de maneira eletrônica e ágil por plataforma nacional.
Seu funcionamento é similar ao processo que observamos diariamente nos cartórios brasileiros. O documento assinado eletronicamente é enviado para a plataforma Apostil. Em seguida, em vez do que originalmente seria o reconhecimento de firma, a plataforma verifica a validade jurídica das assinaturas, feitas necessariamente por meio de certificado digital. Por fim, uma vez confirmada a validade do documento, o Apostil gera e emite o documento final, a Apostila de Haia, aceita como título executivo extrajudicial.
A apostila emitida digitalmente é similar àquela física solicitada ao cartório. A diferença é apenas seu formato eletrônico e a rapidez gerada pela possibilidade de validar documentos via QR Code ou Código CRC.
O Apostil será utilizado tanto para a confecção quanto para a consulta e gestão dos apostilamentos de todo o país, unificando, assim, serviços e informações sobre apostilas em um único local de fácil acesso.
Entendemos que não haverá dificuldades para a aceitação da apostila digital. Como a plataforma foi criada há apenas três meses, ainda não há decisões judiciais que atestem sua validade como título executivo extrajudicial. Já é possível observar, porém, a utilização do Apostil pelos cartórios em todo o Brasil, algo que deve aumentar exponencialmente com o tempo.
As considerações aqui tecidas são válidas para fins de lei brasileira. Caso o documento envolva a jurisdição de outros países, todas as verificações descritas e o processo de apostilamento deverá ocorrer por profissionais habilitados pela respectiva jurisdição.
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) introduziu em 10 de junho deste ano, por meio da Resolução CVM 135, a possibilidade de serem realizadas operações com grandes lotes de ações e valores mobiliários representativos de ações em segmentos ou procedimentos de negociação específicos em mercados de bolsa e de balcão organizado.
De acordo com o parágrafo 1º do art. 95 da Resolução CVM 135, considera-se operação com grandes lotes aquela que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
- o lote mínimo não ser inferior ao divulgado pela CVM em relação ao respectivo valor mobiliário;
- ocorrer com lote único e indivisível de valores mobiliários; e
- contar com a participação de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Desde a publicação da resolução, o mercado aguarda a divulgação pela CVM da metodologia a ser aplicada para a definição dos grandes lotes de negociação, o que ocorreu em 4 de outubro, diante da decisão do Colegiado da CVM que aprovou a proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
A proposta feita pela SMI, após interações com o mercado, foi inspirada na regulamentação europeia para definição das chamadas “large in scale orders” ou LIS, calculadas a partir do volume médio negociado por ativo. De acordo com a área técnica, o modelo europeu foi considerado mais adequado para o mercado brasileiro, já que considera os diferentes padrões de liquidez das ações.
Ficou assim definido:
Periodicidade da divulgação – As ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos serão divulgados, a princípio, quadrimestralmente, por meio de Ofício Circular da SMI (cumpre notar que a Resolução CVM 135 será alterada nesse ponto pois previu, inicialmente, divulgação anual).
Critérios – Serão utilizados na divulgação sobre lotes mínimos para a negociação de grandes lotes os seguintes critérios:
- a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e
- o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade deve representar 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.
Definições de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes – Será utilizada a tabela a seguir para a definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes:
| Faixa | Mediana do volume diário negociado | Lote mínimo para negociação em segmento específico ou por meio de procedimentos específicos | Número de tickers integrantes da faixa |
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Maior que R$ 1,5 bilhão | R$ 8,5 milhões | 2 |
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Entre R$ 800.000.000,01 e R$ 1,5 bilhão | R$ 7 milhões | 2 |
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Entre R$ 300.000.000,01 e R$ 800 milhões | R$ 6 milhões | 15 |
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Entre R$150.000.000,01 e R$ 300 milhões | R$ 4 milhões | 21 |
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Entre R$ 80.000.00,01 e R$ 150 milhões | R$ 3 milhões | 36 |
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Entre R$ 20.000.000,01 e R$ 80 milhões | R$ 2 milhões | 61 |
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Entre R$ 5.000.000,01 e R$ 20 milhões | R$ 1 milhão | 65 |
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R$ 5 milhões ou menor | R$ 500 mil | 225 |
Com a permissão para a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de negociações com grandes lotes de ações e outros valores mobiliários representativos de ações a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão, o regulador busca oferecer uma alternativa para mitigar eventuais impactos no mercado decorrentes da volatilidade danosa no preço de determinado ativo, em função unicamente da existência de uma oferta com grande volume transacionado.
As alterações promovidas não representam uma vedação à utilização dos mecanismos antes existentes para a negociação de grandes quantidades de ações e valores mobiliários representativos de ações.
É o caso, por exemplo, de procedimentos especiais de negociação que eram previstos na Instrução CVM 168/91 (revogada), em caso de operações envolvendo blocos substanciais ou quantidade de ações ou ofertas diretas superiores às medias diárias negociadas nos últimos pregões – com a Resolução CVM 135, o regramento desses procedimentos passou a constar do regulamento da entidade administradora da bolsa.